Assédio moral ou Violência moral no trabalho não é novidade.
Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.
A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho.
A reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto.
Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".
A primeira matéria sobre a pesquisa brasileira saiu na Folha de São Paulo, no dia 25 de novembro de 2000, coluna de Mônica Bérgamo.
Desde então o tema tem tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão, em todo país.
O assunto vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo.
Em agosto do mesmo ano, foi publicado no Brasil o livro de Marie France Hirigoyen "Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien". O livro foi traduzido pela Editora Bertrand Brasil, com o título Assédio moral: a violência perversa no cotidiano.
Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.
O que é humilhação?
É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva.
A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.
E o que é assédio moral no trabalho?
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua auto-estima.
O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do 'novo' trabalhador: 'autônomo, flexível', capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar 'apto' significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador(a) de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos.
As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do 'mal estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.
Fases da humilhação no trabalho
A humilhação no trabalho envolve os fenômenos vertical e horizontal.
O fenômeno vertical:
Se caracteriza por relações autoritárias, desumanas e aéticas, onde predomina os desmandos, a manipulação do medo, a competitividade, os programas de qualidade total associado a produtividade.
Com a reestruturação e reorganização do trabalho, novas características foram incorporadas à função: qualificação, polifuncionalidade, visão sistêmica do processo produtivo, rotação das tarefas, autonomia e 'flexibilização'. Exige-se dos trabalhadores/as maior escolaridade, competência, eficiência, espírito competitivo, criatividade, qualificação, responsabilidade pela manutenção do seu próprio emprego (empregabilidade) visando produzir mais a baixo custo.
A 'flexibilização' inclui a agilidade das empresas diante do mercado, agora globalizado, sem perder os conteúdos tradicionais e as regras das relações industriais.
Se para os empresários competir significa 'dobrar-se elegantemente' ante as flutuações do mercado, com os trabalhadores não acontece o mesmo, pois são obrigados a adaptar-se e aceitar as constantes mudanças e novas exigências das políticas competitivas dos empregadores no mercado global.
A "flexibilização", que na prática significa desregulamentação para os trabalhadores/as, envolve a precarização, eliminação de postos de trabalho e de direitos duramente conquistados, assimetria no contrato de trabalho, revisão permanente dos salários em função da conjuntura, imposição de baixos salários, jornadas prolongadas, trabalhar mais com menos pessoas, terceirização dos riscos, eclosão de novas doenças, mortes, desemprego massivo, informalidade, bicos e sub-empregos, dessindicalização, aumento da pobreza urbana e viver com incertezas. A ordem hegemônica do neoliberalismo abarca reestruturação produtiva, privatização acelerada, estado mínimo, políticas fiscais etc. que sustentam o abuso de poder e manipulação do medo, revelando a degradação deliberada das condições de trabalho.
O fenômeno horizontal:
Está relacionado à pressão para produzir com qualidade e baixo custo. O medo de perder o emprego e não voltar ao mercado formal favorece a submissão e fortalecimento da tirania.
O enraizamento e disseminação do medo no ambiente de trabalho, reforça atos individualistas, tolerância aos desmandos e práticas autoritárias no interior das empresas que sustentam a 'cultura do contentamento geral'.
Enquanto os adoecidos ocultam a doença e trabalham com dores e sofrimentos, os sadios que não apresentam dificuldades produtivas, mas que 'carregam' a incerteza de vir a tê-las, mimetizam o discurso das chefias e passam a discriminar os 'improdutivos', humilhando-os.
A competição sistemática entre os trabalhadores incentivada pela empresa, provoca comportamentos agressivos e de indiferença ao sofrimento do outro.
A exploração de mulheres e homens no trabalho explicita a excessiva freqüência de violência vivida no mundo do trabalho.
A globalização da economia provoca, ela mesma, na sociedade uma deriva feita de exclusão, de desigualdades e de injustiças, que sustenta, por sua vez, um clima repleto de agressividades, não somente no mundo do trabalho, mas socialmente.
Este fenômeno se caracteriza por algumas variáveis:
Internalização, reprodução, reatualização e disseminação das práticas agressivas nas relações entre os pares, gerando indiferença ao sofrimento do outro e naturalização dos desmandos dos chefes.
Dificuldade para enfrentar as agressões da organização do trabalho e interagir em equipe.
Rompimento dos laços afetivos entre os pares, relações afetivas frias e endurecidas, aumento do individualismo e instauração do 'pacto do silêncio' no coletivo.
Comprometimento da saúde, da identidade e dignidade, podendo culminar em morte.
Sentimento de inutilidade.
Descontentamento e falta de prazer no trabalho.
Aumento do absenteísmo, diminuição da produtividade.
Demissão forçada e desemprego.
A organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores condicionam em grande parte a qualidade da vida.
O que acontece dentro das empresas é, fundamental para a democracia e os direitos humanos.
Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é estar contribuindo com o exercício concreto e pessoal de todas as liberdades fundamentais.
É sempre positivo que associações, sindicatos, coletivos e pessoas sensibilizadas individualmente intervenham para ajudar as vítimas e para alertar sobre os danos a saúde deste tipo de assédio.
Estratégias do agressor
Escolher a vítima e isolar do grupo.
Impedir de se expressar e não explicar o porquê.
Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente aos pares.
Culpabilizar/responsabilizar publicamente, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar.
Desestabilizar emocional e profissionalmente.
A vítima gradativamente vai perdendo sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho.
Destruir a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças pré-existentes). A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante. A vítima se isola da família e amigos, passando muitas vezes a usar drogas, principalmente o álcool.
Livrar-se da vítima que são forçados/as a pedir demissão ou são demitidos/as, freqüentemente, por insubordinação.
Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade.
A explicitação do assédio moral:
Gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, risinhos, suspiros, piadas jocosas relacionadas ao sexo, ser indiferente à presença do/a outro/a, estigmatizar os/as adoecidos/as pelo e para o trabalho, colocá-los/as em situações vexatórias, falar baixinho acerca da pessoa, olhar e não ver ou ignorar sua presença, rir daquele/a que apresenta dificuldades, não cumprimentar, sugerir que peçam demissão, dar tarefas sem sentido ou que jamais serão utilizadas ou mesmo irão para o lixo, dar tarefas através de terceiros ou colocar em sua mesa sem avisar, controlar o tempo de idas ao banheiro, tornar público algo íntimo do/a subordinado/a, não explicar a causa da perseguição, difamar, ridicularizar.
As manifestações do assédio segundo o sexo:
Com as mulheres:
Os controles são diversificados e visam intimidar, submeter, proibir a fala, interditar a fisiologia, controlando tempo e freqüência de permanência nos banheiros. Relaciona atestados médicos e faltas a suspensão de cestas básicas ou promoções.
Com os homens:
Atingem a virilidade, preferencialmente.
Os espaços da humilhação
Começar sempre reunião amedrontando quanto ao desemprego ou ameaçar constantemente com a demissão.
Subir em mesa e chamar a todos de incompetentes.
Repetir a mesma ordem para realizar uma tarefa simples centenas de vezes até desestabilizar emocionalmente o trabalhador ou dar ordens confusas e contraditórias.
Sobrecarregar de trabalho ou impedir a continuidade do trabalho, negando informações.
Desmoralizar publicamente, afirmando que tudo está errado ou elogiar, mas afirmar que seu trabalho é desnecessário à empresa ou instituição.
Rir a distância e em pequeno grupo; conversar baixinho, suspirar e executar gestos direcionado-os ao trabalhador.
Não cumprimentar e impedir os colegas de almoçarem, cumprimentarem ou conversarem com a vítima, mesmo que a conversa esteja relacionada à tarefa. Querer saber o que estavam conversando ou ameaçar quando há colegas próximos conversando.
Ignorar a presença do/a trabalhador/a.
Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo o trabalho.
Exigir que faça horários fora da jornada. Ser trocado/a de turno, sem ter sido avisado/a.
Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador.
Voltar de férias e ser demitido/a ou ser desligado/a por telefone ou telegrama em férias.
Hostilizar, não promover ou premiar colega mais novo/a e recém-chegado/a à empresa e com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado.
Espalhar entre os colegas que o/a trabalhador/a está com problemas nervoso.
Sugerir que peça demissão, por sua saúde.
Divulgar boatos sobre sua moral.
Ambulatório das empresas e INSS
Sofrer constrangimento publico e ser considerado mentiroso.
Ser impedido de questionar. Mandar calar-se, reafirmando sua posição de 'autoridade no assunto'.
Menosprezar o sofrimento do outro.
Ridicularizar o doente e a doença.
Empurrar de um lugar para outro e não explicar o diagnostico ou tratamento recomendado.
Ser tratado como criança e ver ironizados seus sintomas.
Ser atendido de porta aberta e não ter privacidade respeitada.
Ter seus laudos recusados e ridicularizados
Não ter reconhecido seus direitos ou não ser reconhecido como 'um legitimo outro' na convivência.
Aconselhar o/a adoecido/a a pedir demissão.
Negar o nexo causal.
Dar alta ao adoecido/a em tratamento, encaminhando para a produção.
Negar laudo médico, não fornecer cópia dos exames e prontuários.
Não orientar o trabalhador quanto aos riscos existentes no setor ou posto de trabalho.
Política de reafirmação da humilhação nas empresas
a) Com todos os trabalhadores
Estimular a competitividade e individualismo, discriminando por sexo: cursos de aperfeiçoamento e promoção realizado preferencialmente para os homens.
Discriminação de salários segundo sexo.
Passar lista na empresa para que os trabalhadores/as se comprometam a não procurar o Sindicato ou mesmo ameaçar os sindicalizados.
Impedir que as grávidas sentem durante a jornada ou que façam consultas de pré-natal fora da empresa.
Fazer reunião com todas as mulheres do setor administrativo e produtivo, exigindo que não engravidem, evitando prejuízos a produção.
Impedir de usar o telefone em casos de urgência ou não comunicar aos trabalhadores/as os telefonemas urgentes de seus familiares.
Impedir de tomar cafezinho ou reduzir horário de refeições para 15 minutos. Refeições realizadas no maquinário ou bancadas.
Desvio de função: mandar limpar banheiro, fazer cafezinho, limpar posto de trabalho, pintar casa de chefe nos finais de semana.
Receber advertência em conseqüência de atestado médico ou por que reclamou direitos.
b) Discriminação aos acidentados que retornam ao trabalho
Ter outra pessoa no posto de trabalho ou função.
Colocar em local sem nenhuma tarefa e não dar tarefa. Ser colocado/a sentado/a olhando os outros trabalhar, separados por parede de vidro daqueles que trabalham.
Não fornecer ou retirar todos os instrumentos de trabalho.
Isolar os adoecidos em salas denominadas dos 'compatíveis'. Estimular a discriminação entre os sadios e adoecidos, chamando-os pejorativamente de 'podres, fracos, incompetentes, incapazes'.
Diminuir salários quando retornam ao trabalho.
Demitir após a estabilidade legal.
Ser impedido de andar pela empresa.
Telefonar para a casa do funcionário e comunicar à sua família que ele ou ela não quer trabalhar.
Controlar as idas a médicos, questionar acerca do falado em outro espaço. Impedir que procurem médicos fora da empresa.
Desaparecer com os atestados. Exigir o Código Internacional de Doenças - CID - no atestado como forma de controle.
Colocar guarda controlando entrada e saída e revisando as mulheres.
Não permitir que conversem com antigos colegas dentro da empresa.
Colocar um colega controlando o outro colega, disseminando a vigilância e desconfiança.
Dificultar a entregar de documentos necessários à concretização da perícia médica pelo INSS.
Omitir doenças e acidentes.
Demitir os adoecidos ou acidentados do trabalho.
Danos da humilhação à saúde
A humilhação constitui um risco invisível, porém concreto nas relações de trabalho e a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, revelando uma das formas mais poderosa de violência sutil nas relações organizacionais, sendo mais freqüente com as mulheres e adoecidos. Sua reposição se realiza 'invisivelmente' nas práticas perversas e arrogantes das relações autoritárias na empresa e sociedade. A humilhação repetitiva e prolongada tornou-se prática costumeira no interior das empresas, onde predomina o menosprezo e indiferença pelo sofrimento dos trabalhadores/as, que mesmo adoecidos/as, continuam trabalhando.
Freqüentemente os trabalhadores/as adoecidos são responsabilizados/as pela queda da produção, acidentes e doenças, desqualificação profissional, demissão e conseqüente desemprego. São atitudes como estas que reforçam o medo individual ao mesmo tempo em que aumenta a submissão coletiva construída e alicerçada no medo. Por medo, passam a produzir acima de suas forças, ocultando suas queixas e evitando, simultaneamente, serem humilhados/as e demitidos/as.
Os laços afetivos que permitem a resistência, a troca de informações e comunicações entre colegas, se tornam 'alvo preferencial' de controle das chefias se 'alguém' do grupo, transgride a norma instituída. A violência no intramuros se concretiza em intimidações, difamações, ironias e constrangimento do 'transgressor' diante de todos, como forma de impor controle e manter a ordem.
Em muitas sociedades, ridicularizar ou ironizar crianças constitui uma forma eficaz de controle, pois ser alvo de ironias entre os amigos é devastador e simultaneamente depressivo. Neste sentido, as ironias mostram-se mais eficazes que o próprio castigo. O/A trabalhador/a humilhado/a ou constrangido/a passa a vivenciar depressão, angustia, distúrbios do sono, conflitos internos e sentimentos confusos que reafirmam o sentimento de fracasso e inutilidade.
As emoções são constitutivas de nosso ser, independente do sexo. Entretanto a manifestação dos sentimentos e emoções nas situações de humilhação e constrangimentos são diferenciadas segundo o sexo: enquanto as mulheres são mais humilhadas e expressam sua indignação com choro, tristeza, ressentimentos e mágoas, estranhando o ambiente ao qual identificava como seu, os homens sentem-se revoltados, indignados, desonrados, com raiva, traídos e têm vontade de vingar-se. Sentem-se envergonhados diante da mulher e dos filhos, sobressaindo o sentimento de inutilidade, fracasso e baixa auto-estima. Isolam-se da família, evitam contar o acontecido aos amigos, passando a vivenciar sentimentos de irritabilidade, vazio, revolta e fracasso.
Passam a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido. É este sofrimento imposto nas relações de trabalho que revela o adoecer, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam.
Sintomas do assédio moral na saúde
Entrevistas realizadas com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no ambiente profissional revelam como cada sexo reage a essa situação (em porcentagem)
Sintomas: Mulheres / Homens
Crises de choro: 100 / 000
Dores generalizadas: 80 / 80
Palpitações, tremores: 80 / 40
Sentimento de inutilidade: 72 / 40
Insônia ou sonolência excessiva: 69,6 / 63,6
Depressão: 60 / 70
Diminuição da libido: 60 / 15
Sede de vingança: 50 / 100
Aumento da pressão arterial: 40 / 51,6
Dor de cabeça: 40 / 33,2
Distúrbios digestivos: 40 / 15
Tonturas: 22,3 / 3,2
Idéia de suicídio: 16,2 / 100
Falta de apetite: 13,6 / 2,1
Falta de ar: 10 / 30
Passa a beber: 5 / 63
Tentativa de suicídio: 000 - 18,3
É possível estabelecer o nexo causal?
Segundo Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, "para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
1) A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
2) O estudo do local de trabalho;
3) O estudo da organização do trabalho;
4) Os dados epidemiológicos;
5) A literatura atualizada;
6) A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
7) A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros;
8) O depoimento e a experiência dos trabalhadores;
9) Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área de saúde." (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98).
Acrescrentamos:
Duração e repetitividade da exposição dos trabalhadores a situações de humilhação.
O que a vítima deve fazer?
Resistir :
Anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
Dar visibilidade :
Procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
Organizar :
O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
Prevenir :
Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
Exigir por escrito :
Explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
Procurar Ajuda :
De seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).
Recorrer :
Ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
Buscar Apoio :
Junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são importantes para a recuperação da auto-estima, dignidade, e cidadania.
Importante :
Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!
Lembre-se :
O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, como vimos ele se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num contexto de desemprego, dessindicalização e aumento da pobreza urbana. A batalha para recuperar a dignidade, a identidade, o respeito no trabalho e a auto-estima, deve passar pela organização de forma coletiva através dos representantes dos trabalhadores do seu sindicato, das CIPAS, das organizações por local de trabalho (OLP), Comissões de Saúde e procura dos Centros de Referencia em Saúde dos Trabalhadores (CRST e CEREST), Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho.
O basta à humilhação depende também da informação, organização e mobilização dos trabalhadores. Um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível na medida em que haja "vigilância constante" objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito 'ao outro como legítimo outro', no incentivo a criatividade, na cooperação.
O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.
Fique Alerta!
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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16 de jun. de 2010
DECRETO Nº 43.558, DE 31 DE JULHO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. A Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.288, de 2002, a parte ofendida deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, representar, por escrito, à sua chefia imediata, com o histórico dos fatos, identificação do servidor infrator e indicação de eventuais testemunhas do ocorrido.
§ 1º. Se a imputação recair sobre servidor hierarquicamente superior ao ofendido, a representação será dirigida à chefia imediata daquele.
§ 2º. A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá, no mesmo prazo, representar, nos moldes do "caput" e § 1º deste artigo, com a expressa anuência do servidor ofendido.
Art. 3º. A chefia imediata, na hipótese prevista no "caput" do artigo 2º, ou a autoridade que receber a representação, no caso de seus parágrafos, deverá providenciar sua autuação e determinar a instauração de apuração preliminar, na forma da legislação específica.
Art. 4º. A comissão encarregada da apuração preliminar, além das providências de praxe, deverá adotar as seguintes medidas:
I - ouvir e registrar o depoimento das partes e respectivas chefias, das testemunhas eventualmente indicadas na representação e dos colegas de trabalho que possam prestar esclarecimentos sobre os antecedentes de ambos os servidores envolvidos;
II - examinar o prontuário funcional das partes, a fim de verificar a existência de anotações sobre ocorrências semelhantes, anexando, em caso positivo, cópias pertinentes aos autos.
Art. 5º. Finalizada a apuração preliminar, a respectiva comissão elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, o qual será encaminhado ao Subprefeito ou ao Secretário da Pasta a que pertencer a unidade onde o fato ocorreu, para análise e deliberação.
Parágrafo único. O Secretário da Pasta ou o Subprefeito, após criteriosa análise do caso, em despacho fundamentado, atendendo à gravidade do fato e às circunstâncias de sua ocorrência, ao histórico disciplinar do servidor, bem como ao comportamento da pessoa ofendida, determinará, conforme seja necessário e suficiente para a repreensão e reeducação do autor, uma das seguintes providências:
I - aplicação da pena de freqüência a curso de aprimoramento profissional, ministrado pela Escola de Formação do Servidor Público Municipal de São Paulo, por período não inferior a 20 horas, em horário diverso da jornada de trabalho, devendo o servidor obter 80% de freqüência, além de ser aprovado em avaliação proposta pela comissão responsável pelo curso, o qual abordará em seu conteúdo programático, os seguintes aspectos:
a) Ética Profissional, envolvendo a conduta humana e seus valores, quais sejam, ética no agir, princípios que regem a conduta do servidor público, noção de bem público;
b) Relações Interpessoais no Trabalho, envolvendo o desempenho no trabalho e sua repercussão nas relações interpessoais, atitudes desejáveis e comportamentos limitadores da ação profissional, profissionalismo e respeito ao próximo como fatores contributivos para o aumento da produtividade, satisfação pessoal e bem-estar no ambiente de trabalho;
c) Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo, Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, Título VI - Dos Deveres e da Ação Disciplinar;
II - remessa dos autos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, ou, nos casos que envolvam servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para adoção das medidas tendentes à aplicação da penalidade de suspensão superior a 5 (cinco) dias ou da penalidade de demissão prevista no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 13.288, de 2002;
III - aplicação da pena de multa, a ser descontada em folha de pagamento e revertida para a Escola de Formação do Servidor Público Municipal de São Paulo, observados os limites e a forma da lei;
IV - arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional ou a impossibilidade de aplicação de pena disciplinar.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
MARLENE CAMPOS DO VALLE GARCIA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. A Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.288, de 2002, a parte ofendida deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, representar, por escrito, à sua chefia imediata, com o histórico dos fatos, identificação do servidor infrator e indicação de eventuais testemunhas do ocorrido.
§ 1º. Se a imputação recair sobre servidor hierarquicamente superior ao ofendido, a representação será dirigida à chefia imediata daquele.
§ 2º. A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá, no mesmo prazo, representar, nos moldes do "caput" e § 1º deste artigo, com a expressa anuência do servidor ofendido.
Art. 3º. A chefia imediata, na hipótese prevista no "caput" do artigo 2º, ou a autoridade que receber a representação, no caso de seus parágrafos, deverá providenciar sua autuação e determinar a instauração de apuração preliminar, na forma da legislação específica.
Art. 4º. A comissão encarregada da apuração preliminar, além das providências de praxe, deverá adotar as seguintes medidas:
I - ouvir e registrar o depoimento das partes e respectivas chefias, das testemunhas eventualmente indicadas na representação e dos colegas de trabalho que possam prestar esclarecimentos sobre os antecedentes de ambos os servidores envolvidos;
II - examinar o prontuário funcional das partes, a fim de verificar a existência de anotações sobre ocorrências semelhantes, anexando, em caso positivo, cópias pertinentes aos autos.
Art. 5º. Finalizada a apuração preliminar, a respectiva comissão elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, o qual será encaminhado ao Subprefeito ou ao Secretário da Pasta a que pertencer a unidade onde o fato ocorreu, para análise e deliberação.
Parágrafo único. O Secretário da Pasta ou o Subprefeito, após criteriosa análise do caso, em despacho fundamentado, atendendo à gravidade do fato e às circunstâncias de sua ocorrência, ao histórico disciplinar do servidor, bem como ao comportamento da pessoa ofendida, determinará, conforme seja necessário e suficiente para a repreensão e reeducação do autor, uma das seguintes providências:
I - aplicação da pena de freqüência a curso de aprimoramento profissional, ministrado pela Escola de Formação do Servidor Público Municipal de São Paulo, por período não inferior a 20 horas, em horário diverso da jornada de trabalho, devendo o servidor obter 80% de freqüência, além de ser aprovado em avaliação proposta pela comissão responsável pelo curso, o qual abordará em seu conteúdo programático, os seguintes aspectos:
a) Ética Profissional, envolvendo a conduta humana e seus valores, quais sejam, ética no agir, princípios que regem a conduta do servidor público, noção de bem público;
b) Relações Interpessoais no Trabalho, envolvendo o desempenho no trabalho e sua repercussão nas relações interpessoais, atitudes desejáveis e comportamentos limitadores da ação profissional, profissionalismo e respeito ao próximo como fatores contributivos para o aumento da produtividade, satisfação pessoal e bem-estar no ambiente de trabalho;
c) Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo, Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, Título VI - Dos Deveres e da Ação Disciplinar;
II - remessa dos autos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, ou, nos casos que envolvam servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para adoção das medidas tendentes à aplicação da penalidade de suspensão superior a 5 (cinco) dias ou da penalidade de demissão prevista no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 13.288, de 2002;
III - aplicação da pena de multa, a ser descontada em folha de pagamento e revertida para a Escola de Formação do Servidor Público Municipal de São Paulo, observados os limites e a forma da lei;
IV - arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional ou a impossibilidade de aplicação de pena disciplinar.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
MARLENE CAMPOS DO VALLE GARCIA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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ASSÉDIO MORAL
LEI Nº 13.288, 10 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de "assédio moral" nas dependências do local de trabalho:
I - curso de aprimoramento profissional;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
Art. 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor de R$ 1.074,00 (mil e setenta e quatro reais), atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. A referida multa terá como limite a metade dos rendimentos do servidor.
Art. 3º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
Art. 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.
§ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Art. 5º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.
Art. 6º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de "assédio moral" nas dependências do local de trabalho:
I - curso de aprimoramento profissional;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
Art. 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor de R$ 1.074,00 (mil e setenta e quatro reais), atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. A referida multa terá como limite a metade dos rendimentos do servidor.
Art. 3º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
Art. 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.
§ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Art. 5º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.
Art. 6º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal
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