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24 de jun. de 2010

DECRETO Nº 50.706, DE 2 DE JULHO DE 2009

Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos - PROBEM, bem como cria o Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO os objetivos que nortearam a edição das Leis nº 13.131, de 18 de maio de 2001, nº 13.767, de 21 de janeiro de 2004, e nº 14.483, de 16 de julho de 2007, bem assim a implementação dos programas nelas previstos, voltados à proteção e à preservação da saúde e bem-estar dos animais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 12.916, de 16 de abril de 2008, relativas ao controle da reprodução de cães e gatos;
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência e a necessidade da atuação conjunta do poder público municipal e da sociedade civil para o pleno desenvolvimento dos referidos programas,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos - PROBEM.

Art. 2º. O PROBEM tem por objetivo estabelecer parcerias com entidades de proteção aos animais, organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, e com entidades de classe ligadas aos médicos veterinários, visando colaborar com o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, da Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, da Secretaria Municipal da Saúde, na execução dos Programas de Registro e Identificação Animal, de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, de Saúde Animal e de Educação Continuada de Conscientização da População a respeito da Propriedade Responsável de Animais Domésticos.

Art. 3º. O PROBEM será desenvolvido pela Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA.

Art. 4º. Fica criado o Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos, que desenvolverá suas ações de forma descentralizada e articulada com o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.

Art. 5º. Na execução do PROBEM, incumbirá ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, sem prejuízo de suas atribuições legais:
I - controlar a população de cães e gatos no Município de São Paulo;
II - estabelecer diretrizes para a execução do Programa de Saúde Animal (guarda responsável, esterilização programada de cães e gatos, registro de animais e adoção responsável);
III - supervisionar as ações voltadas ao controle reprodutivo de cães e gatos junto às organizações não-governamentais e clínicas que mantêm convênio ou contrato com o poder público municipal;
IV - desenvolver ações de prevenção e controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e agravos provocados por animais;
V - proceder à avaliação clínica e laboratorial dos animais para fins de controle de zoonoses, bem como à vacinação.

Art. 6º. Na execução do PROBEM, incumbirá ao Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos do Município de São Paulo:
I - estabelecer diretrizes e normas para a garantia da aplicação dos preceitos de bem-estar animal nas atividades que envolvam cães e gatos;
II - atuar de forma integrada com o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, de modo a garantir a execução das ações previstas, bem assim assegurar a efetividade e a eficiência das atividades de controle e prevenção das zoonoses;
III - regionalizar e descentralizar os serviços de atendimento a cães e gatos, prevendo as formas operacionais de manutenção, reabilitação e recolocação;
IV - desenvolver, de forma permanente, ações destinadas à divulgação de informações, à educação e à conscientização sobre guarda responsável;
V - garantir a continuidade das ações e programas previstos na legislação vigente e em desenvolvimento no Município;
VI - implantar, gerir e supervisionar as atividades dos núcleos regionais de atendimento de cães e gatos;
VII - promover ações para a adoção de cães e gatos;
VIII - desenvolver ações preventivas do abandono de cães e gatos.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 49.525, DE 27 DE MAIO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.146, de 11 de abril de 2006, alterada pela Lei nº 14.265, de 6 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.146, de 11 de abril de 2006, alterada pela Lei nº 14.265, de 6 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados
ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de São Paulo, bem como os procedimentos de recolhimento, resgate e doação de animais ficam regulamentados nos termos deste decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies eqüina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.

Art. 2º. Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de São Paulo.
§ 1º. Excetuam-se da proibição do “caput” deste artigo os animais utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação, e pelas romarias, previamente autorizadas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º. As romarias a que se refere o § 1º deste artigo serão autorizadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, desde que:
I - a autorização seja solicitada previamente por pessoa jurídica organizadora do evento, que se responsabilize por quaisquer danos ao patrimônio público;
II - exista infra-estrutura de apoio, de responsabilidade da organização do evento, visando a saúde e bem-estar dos animais envolvidos, em especial quanto ao acompanhamento do
evento por médicos-veterinários e veículos adequados ao fornecimento de água e alimentação e ao transporte de eqüinos para eventual remoção desses animais, devidamente comprovada
pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ;
III - não comprometam a fluidez e segurança do trânsito em geral, devidamente atestado pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
IV - sejam recolhidos os custos operacionais, se forem prestados serviços pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, nos termos da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005.
§ 3º. Poderá o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, mediante portaria, delegar a atribuição prevista no § 2º deste artigo.

Art. 3º. É vedada a permanência dos animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não, mesmo acompanhados dos seus respectivos donos ou responsáveis.

Art. 4º. Em vias não pavimentadas, animais, montados ou não, assim como os veículos de tração animal deverão ser conduzidos pelo bordo da pista de rolamento, em fila única.

Art. 5º. Na hipótese de inobservância do disposto no artigo 2º deste decreto, o agente de trânsito deverá adotar o seguinte procedimento:
I - reter o veículo de tração e o animal em local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, requerendo força policial, se necessário;
II - acionar o Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da Saúde, para remoção do animal;
III - remover o veículo de tração animal e eventual carga para depósito, sob a responsabilidade do DSV;
IV - lavrar os Termos de Recolhimento referentes ao veículo, ao animal e a eventual carga, conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 6º. O veículo de tração animal removido e eventual carga poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente ao da remoção, mediante requerimento a ser protocolado no DSV e apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identidade do proprietário do veículo;
II - nota fiscal da carga;
III - documento de arrecadação municipal comprovando o pagamento dos preços públicos de remoção.

Parágrafo único. O veículo de tração animal e eventual carga não resgatados no prazo estipulado no “caput” deste artigo poderão ser doados ou leiloados pela autoridade responsável pelo depósito onde se encontrem apreendidos, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º. Na hipótese de inobservância do disposto no artigo 3º deste decreto, o agente de trânsito deverá adotar o seguinte procedimento:

I - reter o animal em local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, requerendo força policial, se necessário;
II - lavrar o pertinente Termo de Recolhimento, conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Transportes;
III - acionar, para remoção do animal, o Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da Saúde, que deve lavrar o Prontuário de Remoção do Animal.

Art. 8º. Para fins de cumprimento do estabelecido neste decreto, as Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde deverão disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários,
no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 9º. A fiscalização deverá, preferencialmente, ser efetuada mediante operação conjunta e periódica pelos órgãos referidos no artigo 8º deste decreto e com apoio policial, com vistas à
maior eficiência da ação do Poder Público.

Art. 10. Fica criada a Comissão Coordenadora de Operações para Apreensão de Animais, composta por membros das Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde, sob a coordenação da primeira Secretaria, com as seguintes atribuições:

I - elaborar e acompanhar plano de operação conjunta para fiscalização, prevista no artigo 9º deste decreto;
II - implementar o atendimento centralizado de denúncias e reclamações relativas ao descumprimento deste decreto;
III - implementar programas de divulgação e conscientização da população quanto aos riscos e conseqüências de maus-tratos e abandono de animais;
IV - fazer gestões perante os demais órgãos da Prefeitura e as sociedades protetoras de animais, com vistas ao cumprimento do estabelecido na Lei nº 14.146, de 2006, e neste decreto;
V - opinar quanto à celebração dos convênios a que se refere o artigo 22 da Lei nº 14.146, de 2006, ora regulamentada.
Art. 11. O transporte de animais deverá ser feito exclusivamente pelo Centro de Controle de Zoonoses ou, em casos excepcionais, sob a supervisão daquele órgão, atendidas as condições
previstas na Lei nº 14.146, de 2006, ora regulamentada.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 27 de maio de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 49.393, DE 10 DE ABRIL DE 2008

Regulamenta a Lei n° 14.483, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, bem como sobre as doações em eventos de adoção desses animais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A reprodução, a criação e a venda de cães e gatos no Município de São Paulo são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na Lei n° 14.483, de 16 de julho de 2007,
e neste decreto, bem como a legislação municipal, estadual e federal vigente.

Art. 2º. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio somente pode ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme as determinações constantes da Lei nº 14.483, de 2007, e deste decreto.

Art. 3º. São vedadas a venda e a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de São Paulo.

§ 1º. A fiscalização do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, bem como a aplicação das eventuais penalidades cabíveis, compete às Subprefeituras, no âmbito de seus territórios,
e à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, quando a irregularidade ocorrer nos parques municipais.

§ 2º. No caso da aplicação da penalidade de apreensão de animais ou plantel, o agente fiscalizador da Subprefeitura ou da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deve
acionar a Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a quem compete realizar a remoção dos animais ou do plantel, cuja destinação obedecerá ao disposto nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 26 deste decreto.

§ 3º. Excetuam-se das vedações previstas no “caput” deste artigo os eventos de doação realizados em parques municipais, previamente autorizados pelo órgão competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e pelo Conselho Gestor do respectivo parque, atendidas as exigências previstas no Capítulo II deste decreto.

CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES

Art. 4º. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.

§ 1º. O evento somente pode ser realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

§ 2º. Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento, deve ser afixada placa, em local visível, no espaço de realização do evento, contendo o nome
do responsável, os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o telefone e o endereço.

§ 3º. “Pet shops” ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º. Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como a esquema de vacinação contra a raiva e
doenças espécie-específicas, conforme a respectiva faixa etária, de acordo com comprovantes que contenham:

I - identificação do animal (espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade presumida);
II - dados da vacina (nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação, validade, aplicação e revacinação);
III - descrição dos procedimentos adotados no controle de endo e ectoparasitas;
IV - especificação do método de esterilização cirúrgica utilizado;
V - identificação do(s) médico(s)-veterinário(s) responsável(eis) pela emissão desses comprovantes (carimbo constando o nome completo, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura).

Art. 5º. As doações devem ser regidas por contrato específico, que contenha, por escrito, os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, e estipule as responsabilidades do
adotante, as penalidades no caso de descumprimento do contrato, as condições de bem-estar e de manutenção do animal e a permissão de seu monitoramento pelo doador.

Parágrafo único. Previamente à consumação da doação e da assinatura do contrato, o possível adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família
com o animal, receber noções quanto ao comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes) e necessidades nutricionais e de saúde.

Art. 6º. No ato da doação deve ser providenciado o Registro Geral do Animal - RGA do animal em nome do novo proprietário.

Parágrafo único. No caso do animal adotado não ter idade compatível com a primo vacinação contra a raiva, o adotante deve comprometer-se, mediante documento próprio e no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a providenciar o RGA, após a aplicação da referida vacina.

Art. 7º. A pessoa física ou jurídica referida no § 1º do artigo 4º deste decreto pode cobrar valor relativo à adoção do animal, devendo, para tanto, fornecer ao adotante recibo especificando o seu montante e outros gastos.

Art. 8º. A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 4º a 6º deste decreto compete às autoridades zoosanitárias das Supervisões de Vigilância em Saúde e
à Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, que podem exigir a apresentação do contrato de doação, tanto ao doador quanto ao adotante.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS

Art. 9º. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de São Paulo só podem funcionar mediante licença de funcionamento, expedida pelas Subprefeituras, no âmbito de
seus territórios.

Art. 10. A concessão da licença de funcionamento pela Subprefeitura está condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 11. Na conformidade do disposto no § 1° do artigo 10 da Lei n° 14.483, de 2007, fica criado o Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, no qual deverão ser inscritos os
canis e gatis comerciais.

Parágrafo único. O CMCA será implantado mediante portaria da Secretaria Municipal da Saúde no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação deste decreto.

Art. 12. Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem requerer o cadastramento de seu estabelecimento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS, por meio de formulário próprio, a ser definido por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público devido.

§ 1º. Os canis e gatis comerciais que na data da publicação da Lei n° 14.483, de 2007, já tinham licença de funcionamento expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença
sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação deste decreto, para requerer
o cadastramento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º. Todo canil ou gatil comercial deve manter médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no CRMV.

Art. 13. A inspeção sanitária inicial do canil e gatil comercial, a cargo de autoridade zoosanitária das Supervisões de Vigilância em Saúde e da Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, realizar-se-á após o pedido de cadastramento no CMVS e, em caso de laudo favorável, o número do respectivo cadastro será publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º. A publicação referida no “caput” deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, ficando suspenso o fluxo do prazo na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.

§ 2º. A publicação de que trata o “caput” deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento do canil ou gatil comercial no Cadastro
Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.

Art. 14. Visando o cadastramento no CMVS, os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social ou do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, de forma clara e
detalhada, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V - cópia dos documentos de habilitação profissional e do vínculo empregatício ou de prestação de serviço por médico-veterinário, como responsável técnico pelo canil ou gatil;
VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;
VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), do sistema de tratamento dos efluentes, bem como o protocolo das
medidas e procedimentos sanitários;
VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável pelo transporte;
IX - outros documentos definidos em portaria da Secretaria Municipal da Saúde para situações específicas.

§ 1º. A inspeção sanitária do estabelecimento deve, necessariamente, incluir a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário das Supervisões de Vigilância em Saúde e
Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais.

§ 2º. Na hipótese prevista no inciso IX do “caput” deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua requisição.

Art. 15. Os canis e gatis comerciais cadastrados no CMVS devem comunicar diretamente à Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde quaisquer modificações
estruturais no estabelecimento, na responsabilidade técnica ou representação legal, no plantel (de espécie ou raça), no endereço, no nome empresarial, fusões, cisões ou incorporação
societária e demais alterações pretendidas, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário próprio, a ser definido por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde;
II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
III - cópia dos documentos de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico;
IV - alteração do contrato social.

Art. 16. O prazo de validade do cadastramento dos canis e gatis comerciais no CMVS é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial da Cidade.

Art. 17. Os canis e gatis comerciais devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de formulário próprio, a ser definido mediante portaria da Secretaria Municipal da Saúde, sob
pena de cancelamento do respectivo número cadastral, à qual incumbirá estabelecer os documentos para tanto necessários.

§ 1º. O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º. A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no artigo 12 deste decreto.

Art. 18. Quando da atualização do cadastramento de canis e gatis comerciais no CMVS, a autoridade zoosanitária das Supervisões de Vigilância em Saúde e da Gerência do Centro de
Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde poderá realizar vistoria sanitária no estabelecimento.

CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, PERMUTA E DOAÇÃO DE ANIMAIS REALIZADOS POR CANIS E GATIS

Art. 19. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município somente podem comercializar, permutar ou doar animais dotados de “microchip” e esterilizados.

§ 1º. O “microchip” deve ser estéril, revestido por camada antimigratória, lido por meio de leitores universais e inserido subcutaneamente na região interescapular dos animais.

§ 2º. A esterilização deve ser realizada por meio de cirurgia.

§ 3º. Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.

§ 4º. O canil ou o gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.

§ 5º. As permutas devem ser firmadas mediante documento comprobatório que contenha o registro de todos os dados do animal e dos contratantes.

Art. 20. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município, conforme as determinações da Lei nº 14.483, de 2007, e deste decreto, devem fornecer ao adquirente
do animal:

I - nota fiscal, contendo o número do “microchip” de cada animal, bem como a etiqueta com o código de barras do “microchip”;
II - comprovantes de submissão do animal a controle de endo e ectoparasitas e a esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas, conforme a faixa etária, assinados
pelo médico-veterinário responsável pelo estabelecimento, com número de sua inscrição no CRMV, contendo:

a) identificação do animal (número do “microchip”, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade presumida);
b) dados da vacina (nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação, validade, aplicação e revacinação);
c) descrição dos procedimentos adotados no controle de endo e ectoparasitas;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos, elaborado e
assinado por médico-veterinário/zootecnista com número de inscrição no respectivo conselho profissional;
IV - comprovante de esterilização com especificação do método cirúrgico utilizado, assinado por médico-veterinário, com número de inscrição no CRMV.

§ 1º. Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as 3 (três) doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.

§ 2º. O canil ou gatil comercial deve dispor de equipamento leitor universal de “microchip”, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.

§ 3º. Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no Município de São Paulo, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário,
na consumação do ato.

§ 4º. Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se o animal não tiver idade compatível com a primo vacinação contra a raiva, o novo proprietário deve comprometer-se, mediante documento próprio e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a providenciar o RGA, após a aplicação da referida vacina.

§ 5º. O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que será
arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 6º. O fornecimento de documento comprobatório do “pedigree” do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado por meio deste decreto.

Art. 21. Os canis e gatis comerciais devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco a que se refere o “caput” deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.



CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO, PERMUTA E DOAÇÃO DE ANIMAIS REALIZADOS POR “PET SHOPS” E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 22. Os “pet shops”, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos
devem ser inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e manter médico-veterinário responsável, além de atender às demais exigências legais e sanitárias
estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 23. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o seu contato com os freqüentadores do estabelecimento e somente por um período máximo de 6 (seis) horas, a
fim de ser resguardado o seu bem-estar e sanidade, bem como a saúde e segurança públicas.

Art. 24. Cada recinto de exposição deve ter uma placa afixada contendo as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com os respectivos números do CMVS, CNPJ e telefone e o endereço.

Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal se localize em município que não exija cadastramento no órgão de vigilância sanitária, devem constar da placa somente o
nome do canil ou gatil e os números do CNPJ e telefone, o código do DDD e o endereço.

Art. 25. Nos termos do disposto no artigo 24 da Lei nº 14.483, de 2007, ao comércio, permuta e doação de animais realizados por “pet shops” e estabelecimentos congêneres aplicam-se as
regras previstas nos artigos 19 e 20 deste decreto, relativas aos canis e gatis comerciais.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 26. Sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, aos infratores das regras estabelecidas na Lei n° 14.483, de 2007, e neste decreto serão aplicadas, alternativa ou
cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - apreensão de animais ou plantel;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI - fechamento administrativo.

§ 1º. Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV do “caput” deste artigo, poderão ser:

I - reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de preço público no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado
para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no artigo 20 deste decreto;
II - encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;
III - submetidos à eutanásia, no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de outros animais ou pessoas, mediante comprovação, por meio de laudo emitido por médico-veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses.
§ 2º. As multas previstas no “caput” deste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, e, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A inspeção sanitária pode ocorrer de ofício ou por solicitação do interessado quando requerido o cadastramento no CMVS ou em qualquer situação que a justifique.

Parágrafo único. No ato da inspeção, a autoridade zoosanitária das Supervisões de Vigilância em Saúde e da Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância
em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde pode solicitar aos responsáveis pelos canis e gatis comerciais, “pet shops” e estabelecimentos congêneres a apresentação de todos os documentos previstos na Lei nº 14.483, de 2007, e neste decreto, a fim de verificar o cumprimento de suas disposições.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de abril de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 49.071, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Cria o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a instituição, pela Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que o PRONASCI destina-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes socioculturais, articulando ações de segurança pública e das políticas sociais;
CONSIDERANDO que o Município de São Paulo aderiu ao PRONASCI por meio do Convênio de Cooperação Federativa MJ nº 18/2007, celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, que, por força do referido convênio, incumbe ao Município, dentre outras atribuições, criar o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, vinculado ao Gabinete do Prefeito, instância colegiada de deliberação e coordenação, no âmbito do Município de São Paulo, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, instituído pela Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.

Parágrafo único. As decisões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M deverão ser tomadas de comum acordo entre os seus membros, respeitadas as autonomias institucionais
dos órgãos que representam.

Art. 2º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M será composto pelos seguintes membros:

I – Prefeito do Município de São Paulo;

II – autoridades municipais responsáveis pela segurança pública e defesa social:
a) Secretário do Governo Municipal;
b) Coordenador de Segurança Urbana;
c) Comandante da Guarda Civil Metropolitana;
d) Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

III – autoridades municipais responsáveis pelas ações sociais preventivas:
a) Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Secretário Especial para Participação e Parceria;
c) Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

IV – autoridades do Governo do Estado de São Paulo que atuem no Município:
a) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
b) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;
c) representante da Polícia Civil;
d) representante da Polícia Militar;
e) representante do Corpo de Bombeiros;

V – autoridades do Ministério da Justiça:
a) Coordenador Estadual do PRONASCI;
b) representante da Polícia Federal;
c) representante da Polícia Rodoviária Federal;

VI – Secretário Executivo do GGI-M.

§ 1º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M assegurará a participação, na condição de convidados, de representantes da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 2º. Incumbirá ao Município formalizar o instrumento adequado para garantir a participação dos órgãos do Governo do Estado de São Paulo previstos no inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 3º. O Prefeito indicará o Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M.

Art. 3º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M contará com a seguinte estrutura:

I – Pleno do GGI-M, instância superior e colegiada com funções de coordenação e deliberação;
II – Secretaria Executiva, responsável pela gestão e execução das deliberações do GGI-M e pela coordenação das ações preventivas do PRONASCI;
III – Observatório de Segurança Pública, ao qual caberá organizar e analisar os dados sobre a violência e a criminalidade local, a partir das fontes públicas de informações, bem como monitorar a efetividade das ações de segurança pública no Município;
IV – Estrutura de Formação e Qualificação, organizada por meio do Centro de Formação da Guarda Civil Metropolitana e outras organizações parceiras, utilizando-se, inclusive, da rede de telecentros;
V – Sistema de Vídeo-Monitoramento, implantado pelo Município em articulação com o Governo do Estado de São Paulo e os demais órgãos com representação no GGI-M.

Art. 4º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M deverá interagir com os fóruns municipais e comunitários de segurança, visando o estabelecimento da política municipal
preventiva de segurança pública.

Art. 5º. O Prefeito formalizará, mediante portaria, a designação dos agentes públicos que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, inclusive dos indicados como representantes dos órgãos referidos nos incisos IV e V do “caput” do artigo 2º deste decreto, titulares e respectivos suplentes.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 48.914, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera o Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, modificada pela Lei nº 14.498, de 13 de setembro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 21 do Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002, alterado seu “caput”, mantidos os atuais §§ 1º e 2º e acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Em estabelecimentos comerciais, excetuados aqueles que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º. ...
§ 2º. ...
§ 3º. A entrada ou permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais varejistas que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

§ 4º. Entende-se como espaço reservado, a área de consumação destinada para os consumidores e seus animais, revestido de material sanitário, protegido contra sol e chuva, provido de ponto de água para higienização freqüente. Este espaço deve ser isolado das
áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos demais consumidores.

§ 5º. Na hipótese do § 3º deste artigo, o estabelecimento deverá manter funcionário, paramentado para efetuar a higienização do ambiente, sendo que este em hipótese alguma poderá manipular alimento ou prestar serviços como garçom.

§ 6º. Não será permitida a entrada de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação no local, tais como supermercados, mercearias, padarias e similares.”(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Decreto nº 48.533, de 9 de março de 2004

Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças:
I - "mastim napolitano";
II - "pit bull";
III - "rottweiller";
IV - "american stafforshire terrier";
V - raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.
§ 1º - Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§ 3º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
Artigo 2º - A multa referida no artigo 3º da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003 , será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância sanitária, com observância do disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado.
Parágrafo único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Artigo 3º - Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância sanitária as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, indicando as provas que tiver.
§ 1º - Recebida a comunicação prevista no "caput", ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela vigilância sanitária deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração ao disposto na Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração correspondentes.
§ 2º - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado e, no que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 4º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas no presente decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo único - A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN

DECRETO Nº 48.269, DE 12 DE ABRIL DE 2007

Dá nova redação ao artigo 22 do Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.262, de 24 de janeiro de 2007, a qual alterou os artigos 23 e 30, alínea "j", da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.531, de 14 de março de 2003, do que decorre a necessidade de adequação dos termos do artigo 22 do Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002, que a regulamenta,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 22 do Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

((ARTIGO))"Art. 22. É proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal abandonado, aplicada pelo Centro de Controle de Zoonoses, independentemente das demais sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e outros diplomas legais.

§ 1º. Considera-se abandono o ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte nas vias e logradouros públicos ou privados.

§ 2º. Não poderá ser caracterizado como praticante de abandono o proprietário que, tendo perdido seu animal nas vias e logradouros públicos ou privados, sem a intenção de abandoná-lo, venha a reclamá-lo junto ao Centro de Controle de Zoonoses."(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de abril de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARIA APARECIDA ORSINI DE CARVALHO FERNANDES, Secretária Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de abril de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 47.803, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006

Dá nova redação ao "caput" do artigo 3º e ao § 1º do artigo 4º do Decreto nº 46.987, de 8 de fevereiro de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.014, de 30 de junho de 2005, que proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

D E C R E T A:

Art. 1º. O "caput" do artigo 3º e o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 46.987, de 8 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

((ARTIGO))"Art. 3º. O licenciamento para circos e congêneres que possuam animais somente será emitido pelo órgão municipal competente após a assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade de Não-Exibição de Animais, constante do Anexo Único integrante deste decreto, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.014, de 2005.
..........."(NR)

"Art. 4º. .............

§ 1º. No caso de reincidência, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, além da aplicação da multa prevista no "caput" deste artigo, oficiará o órgão municipal competente, comunicando o descumprimento da Lei nº 14.014, de 2005, e solicitando a cassação do licenciamento para a atividade.
........."(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de outubro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de outubro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 46.987, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE NÃO-EXIBIÇÃO DE ANIMAIS

O Senhor ....., R.G. nº ...., C.P.F. nº ...., residente à ..., nº ...., complemento ...., bairro...., Município ......., Estado ........, CEP ......., proprietário do ....., C.N.P.J ..........., estabelecido na Rua ..........., nº........., bairro ........., São Paulo, CEP.........., compromete-se e responsabiliza-se a não utilizar animais, de qualquer espécie, em apresentações no endereço do estabelecimento acima indicado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), dobrada na reincidência, e cassação do ... nº ..., em razão do descumprimento da Lei 14.014, de 30 de junho de 2005, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

São Paulo, de de 2006
.....................................
(Assinatura)

DECRETO Nº 46.987, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 14.014, de 30 de junho de 2005, que proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.

ROBERTO TRIPOLI, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei nº 14.014, de 30 de junho de 2005, que proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.

§ 1º. Para efeitos deste decreto, considera-se apresentação a exibição do animal.
§ 2º. Entende-se por congênere qualquer espetáculo público que exiba animais, mediante a cobrança de ingresso ou obtenção de outros benefícios, salvo as exceções estabelecidas neste decreto ou situações excepcionais, a juízo dos órgãos municipais competentes.

Art. 2º. Excetua-se da proibição a utilização de animais por instituições previamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, com propósitos educativos ou de exposições, competições, guarda, segurança e locomoção.

Art. 3º. O Alvará de Localização e Licença de Funcionamento - ALLF para os circos e congêneres que possuam animais somente será expedido pelas Subprefeituras após a assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade da Não Exibição de Animais, constante do Anexo Único integrante deste decreto, sob pena da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.014, de 2005.

Parágrafo único. Independentemente da exibição dos animais, fica mantida a necessidade de apresentação do laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, após vistoria efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, visando seu bem-estar e a segurança da população.

Art. 4º. A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que, constatando a infração, aplicará multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, além de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º. No caso de reincidência, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, além da aplicação da multa prevista no "caput" deste artigo, oficiará à Subprefeitura, comunicando o descumprimento da Lei nº 14.014, de 2005, e solicitando a cassação do Alvará de Localização e Licença de Funcionamento - ALLF do estabelecimento.

§ 2º O valor da multa será reajustado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º. Constatada a apresentação de animais em circos ou congêneres, a exibição será interrompida e lavrado o correspondente auto de multa.

Art. 6º. Os animais deverão permanecer com o proprietário, que responderá por sua integridade física, bem como por qualquer ato que lhes comprometa as condições de saúde e bem-estar.

§ 1º. O animal poderá ser recolhido, por determinação do agente fiscalizador, caso seja constatada sua manutenção em condições insatisfatórias de alojamento, transporte, alimentação e saúde, que coloquem em risco sua saúde ou a segurança da população, devidamente certificadas por laudo de médico veterinário do órgão ambiental.

§ 2º. No caso de recolhimento, o animal será encaminhado para instituição licenciada ou habilitada para a guarda da espécie a que pertença, devendo ser devolvido ao proprietário somente depois de sanadas as irregularidades e realizado o pagamento do reembolso das despesas decorrentes de sua guarda.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

ROBERTO TRIPOLI, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 8 de fevereiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 46.987, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DA NÃO EXIBIÇÃO DE ANIMAIS

O Senhor.......................................................................,

R.G. nº.............................., C.P.F. nº...............................,

residente à ...................................................................,

nº................, complemento............., bairro...........................,

cidade......................., Estado...................., CEP................,

proprietário do.................................................................

............................................, C.N.P.J..........................,

estabelecido à Rua.............................................................,

nº.............., bairro..............., São Paulo, CEP........................,

Licença de Funcionamento nº.....................................................

Compromete-se e responsabiliza-se em não utilizar animais, de qualquer espécie, em apresentações no endereço do estabelecimento acima descrito, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, e cassação do Alvará de Localização e Licença de Funcionamento - ALLF, concedido por esta Subprefeitura, devido ao descumprimento da Lei nº 14.014, de 30 de junho de 2005, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

São Paulo, de de

.........................

(Assinatura)

DECRETO Nº 45.568, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

Acrescenta § 3º ao artigo 10 do Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002, para dispensar as entidades que especifica do pagamento do preço público para registro de cão ou gato, estabelecido no inciso I do "caput" do mesmo artigo.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 10 do Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

((ARTIGO))"Art. 10. ............................................................

................................................................................

§ 3º. As entidades sem fins lucrativos que mantenham convênios com a Prefeitura Municipal de São Paulo, no âmbito do "Programa Saúde Animal", da Secretaria Municipal da Saúde, ficam dispensadas do pagamento do preço público estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo."(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 44.026, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.595, de 26 de maio de 2003, que estabelece normas a serem observadas por circos quando da apresentação de animais ferozes.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.595, de 26 de maio de 2003, que estabelece normas a serem observadas por circos quando da apresentação de animais ferozes, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Não será permitido, nos estabelecimentos de que trata este decreto, o livre trânsito pelos bastidores e pela área reservada para as jaulas dos animais, cuja guarda compete aos funcionários do circo.

Art. 3º. Durante as apresentações, a permanência do público deverá se restringir às acomodações a ele destinadas, tais como cadeiras, frisos, camarotes, arquibancadas e gerais.

Parágrafo único. Para garantir o atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, o circo designará um agente de segurança para a orientação da platéia, podendo também ser utilizados avisos sonoros ou visuais para tal finalidade.

Art. 4º. Durante o período de apresentação de animais ferozes deverá ser mantida uma rede de proteção ao redor de todo o picadeiro com as seguintes características:

I - altura mínima de 2m (dois metros);

II - confecção em corda de nylon ou material similar, com resistência adequada para as finalidades deste decreto;

III - malhas com dimensão máxima de 5cm (cinco centímetros).

Art. 5º. Deverão ser afixados cartazes alertando as pessoas sobre a existência de animais ferozes no local e o perigo que representam, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - localização próxima à área de confinamento dos animais;

II - posição de fácil visibilidade;

III - letras em altura mínima de 4cm (quatro centímetros), na cor preta;

IV - coloração branca ou amarela dos cartazes, contendo os seguintes dizeres:

MANTENHA DISTÂNCIA
ANIMAIS FEROZES

Art. 6º. Caberá à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, por intermédio do Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU, a fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretária Municipal da Saúde
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de outubro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 41.685, 13 DE FEVEREIRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que disciplina a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso e o transporte de cães e gatos no Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições constantes deste decreto.

DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 2º - Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão ser obrigatoriamente registrados no Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse órgão.

§ 1º - O registro dos animais residentes no Município de São Paulo deverá ser obrigatoriamente providenciado por seus proprietários no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.

§ 2º - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.

§ 3º - Após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

I - intimação, emitida por agente sanitário do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

II - findo o prazo previsto no inciso I, aplicação de multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por animal não registrado.

Art. 3º - Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde:

I - formulário timbrado para registro, em três vias, do qual constarão, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal e seu sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário e respectivos número da Carteira de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação, seu respectivo registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, e assinatura do proprietário;

II - Registro Geral do Animal - RGA, consistente em carteira timbrada e numerada, da qual constarão, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, seu sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome de seu proprietário, respectivos RG, CPF, endereço completo e telefone, data da expedição;

III - plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.

§ 1º - No ato do registro, o proprietário deverá apresentar seu documento original de identidade e seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, juntamente com o formulário e demais documentos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º - Uma das vias do formulário timbrado, destinado ao registro do animal, deverá ser arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao Centro de Controle de Zoonoses, quando o procedimento for realizado em estabelecimento veterinário credenciado conveniado, e a terceira via ficará com o proprietário.

§ 3º - O Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde poderá, a seu critério, optar por sistema permanente eletrônico de identificação do animal.

Art. 4º - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao Centro de Controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou comprovante de vacinação contra raiva devidamente atualizado, além dos demais documentos previstos no artigo 3º deste decreto.

§ 1º - Em situações excepcionais que impossibilitem a condução do animal, tais como seu comportamento bravio ou a dificuldade de transporte de grande número de animais, poderão ser aceitas, para fins de registro, a critério dos entes mencionados no artigo 2º deste decreto, as informações prestadas pelo proprietário e a apresentação de carteira ou comprovante atualizado de vacinação contra raiva, além dos documentos referidos no artigo 3º.

§ 2º - Se o proprietário não possuir comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro.

Art. 5º - A carteira do RGA do animal deverá ficar na posse de seu proprietário, sendo que cada animal deverá possuir um único número de RGA.

Art. 6º - Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao Centro de Controle de Zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais do novo proprietário.

Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 7º - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao Centro de Controle de Zoonoses a respectiva segunda via.

Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão, fornecido pelo Centro de Controle de Zoonoses e uma via deverá ficar na posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias, até a emissão da segunda via da plaqueta ou da carteira.

Art. 8º - Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao Centro de Controle de Zoonoses as vias de formulário de todos os registros efetuados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de sua emissão, bem como as cópias de documentos fornecidos para animais em trânsito, sob pena de descredenciamento.

Art. 9º - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao Centro de Controle de Zoonoses, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 10 - Ficam estabelecidos os seguintes preços públicos:

I - para registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados, no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários quando procederem ao registro no Centro de Controle de Zoonoses ............R$ 3,00 (três reais);

II - para o fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta ....... R$ 3,00 (três reais).

§ 1º - Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Os preços públicos estabelecidos neste artigo serão atualizados periodicamente, de conformidade com a legislação municipal pertinente.

DA VACINAÇÃO

Art. 11 - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

Parágrafo único - A vacinação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo Centro de Controle de Zoonoses ou durante todo o ano, nesse mesmo órgão.

Art. 12 - O documento de vacinação fornecido pelo Centro de Controle de Zoonoses e a carteira emitida por médico-veterinário particular poderão ser utilizados para fins de comprovação de vacinação anual.

§ 1º - Da carteira de vacinação fornecida pelo médico-veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:

a) identificação do proprietário: nome, número da Carteira de Identidade - RG e endereço completo;

b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade real ou presumida;

c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, data de fabricação e validade;

d) dados da vacinação: data de aplicação e revacinação;

e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;

f) identificação do médico-veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;

g) número do RGA do animal, quando já existente.

§ 2º - O comprovante de vacinação fornecido pelo Centro de Controle de Zoonoses deverá conter o número do RGA do animal, quando já existente, bem como a identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.

§ 3º - Excepcionalmente e somente durante as campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico-veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando existente.

§ 4º - No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a proceder ao registro.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e guia, adequadas ao seu porte, bem como exibir plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira, devendo ser conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar seus movimentos.

Parágrafo único - Em caso de não cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, o proprietário estará sujeito à multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal.

Art. 14 - O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais por ele eliminados em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único - Em caso de não cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, o proprietário estará sujeito à multa de R$ 10,00 (dez reais) por animal.

Art. 15 - Cabe aos proprietários a responsabilidade pela manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como pela destinação adequada dos dejetos.

§ 1º - Por condições adequadas de alojamento do animal considera-se local de permanência iluminado, ventilado, de dimensões compatíveis com seu porte, que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.

§ 2º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

§ 3º - Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

§ 4º - Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.

§ 5º - Constatado por agente sanitário do Centro de Controle de Zoonoses o descumprimento ao disposto neste artigo, o proprietário do animal ou animais será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação em 30 (trinta) dias.

§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, será aplicada multa ao proprietário, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 7º - A multa estabelecida no § 6º deste artigo será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em cada reincidência.

Art. 16 - Não serão permitidos a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, quer sejam somente cães, quer sejam somente gatos ou simultaneamente cães e gatos, em residência particular, com idade superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º - O número previsto no "caput" deste artigo poderá ser reduzido, mediante laudo técnico e intimação do proprietário pelo agente sanitário do Centro de Controle de Zoonoses, que avaliará a quantidade e o porte dos animais, bem como o tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias de que dispõem.

§ 2º - Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido no "caput" deste artigo, deverá:

I - intimar o responsável pelos animais, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar a criação ao disposto neste artigo;

II - aplicar multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e estabelecer um novo prazo de 30 (trinta) dias, caso as providências de regularização não tenham sido efetivadas no prazo previsto no inciso anterior;

III - findo o novo prazo, aplicar a multa fixada no inciso II deste artigo em dobro, a cada reincidência, constatada em intervalos de 30 (trinta) dias.

Art. 17 - Excepcionalmente, serão permitidos o alojamento e a manutenção de cães e gatos em residência particular, em número superior a 10 (dez) que não ultrapasse o total de 15 (quinze), desde que o proprietário solicite uma licença especial ao Centro de Controle de Zoonoses.

§ 1º - Para solicitar a licença de que trata o "caput" deste artigo, o proprietário dos animais deverá fornecer ao Centro de Controle de Zoonoses o número de RGA e o comprovante de vacinação contra raiva de todos os animais, bem como a descrição das respectivas condições de alojamento e manutenção.

§ 2º - A concessão da licença especial que trata o parágrafo anterior está condicionada à avaliação das condições de manutenção dos animais, realizada no local pelo agente sanitário do Centro de Controle de Zoonoses, ficando a seu critério a concessão ou não da licença.

§ 3º - Os animais relacionados na licença fornecida pelo Centro de Controle de Zoonoses que ultrapassem o número de 10 (dez) não poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.

§ 4º - A licença mencionada neste artigo deverá ser solicitada no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto, findo o qual todos os proprietários de animais deverão obedecer ao limite estabelecido no "caput" do artigo 16.

Art. 18 - Toda a criação de cães e gatos com finalidade comercial, para venda ou aluguel, caracteriza a existência de um criadouro, independentemente do total de animais existentes, devendo registrar seu canil ou gatil no Centro de Controle de Zoonoses e solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio às demais exigências impostas na legislação municipal, estadual e federal.

Parágrafo único - A licença mencionada no "caput" deste artigo deverá ser obtida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Art 19 - São proibidas a permanência de animais soltos e a prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.

§ 1º - O adestramento de cães deve ser realizado apenas por adestradores devidamente cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do Município de São Paulo, em locais particulares e com a devida contenção, entendida esta como o ato de restringir o animal sem sofrimento e sem risco de agressão a qualquer pessoa.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo acarretará a imposição das seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada ao proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;

II - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada ao adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência.

Art. 20 - Se a prática de adestramento fizer parte de exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do Centro de Controle de Zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º - Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, seja pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, bem como de bem-estar e segurança para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo acarretará a imposição das seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, se qualquer determinação do Centro de Controle de Zoonoses for descumprida, mesmo que exista autorização.

Art. 21 - A proibição ou liberação da entrada de animais em estabelecimentos comerciais fica a critério dos respectivos gerentes ou proprietários, obedecida a legislação de higiene e saúde.

§ 1º - Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.

§ 2º - O deficiente visual deve portar permanentemente documento, original ou em cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

Art. 22 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 23 - Os proprietários somente poderão encaminhar seus animais ao Centro de Controle de Zoonoses para destinação nas hipóteses de enfermidades ou agressões comprovadas.

§ 1º - A destinação mencionada no "caput" deste artigo abrange os seguintes procedimentos:

I - observação, em caso de cão ou gato agressor com vítima identificada e encaminhada por unidade de saúde da rede pública ou privada, devendo o animal permanecer internado em canil individual, com avaliação clínica diária de médico-veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, por um período de 10 (dez) dias a partir da data da agressão, findo o qual o animal deverá ser resgatado por seu proprietário;

II - eutanásia para os casos de animais feridos ou traumatizados, bem como para os portadores de enfermidades clinicamente detectáveis durante a entrega do animal ou mediante atestado médico-veterinário, do qual deverão constar, legivelmente identificados, o diagnóstico da doença do animal deixado para essa finalidade, suas características e o nome do respectivo proprietário, o nome e o CRMV do profissional.

§ 2º - Na hipótese tratada no inciso I do § 1º deste artigo, se o proprietário não resgatar o animal dentro do prazo assinalado, seu destino ficará a critério do médico-veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, nos termos do § 4º do artigo 26 deste decreto.

Art. 24 - Observado o disposto na legislação vigente, os eventos que comercializem cães e gatos deverão providenciar a necessária autorização do Centro de Controle de Zoonoses previamente ao início de suas atividades, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado na reincidência.

Parágrafo único - A autorização mencionada no "caput" deste artigo deverá constatar a adequada manutenção do animal, conforme previsto no artigo 15 deste decreto, sem prejuízo da observância às demais normas legais pertinentes.

DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 25 - O Centro de Controle de Zoonoses fica autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados, para fins de adoção por entidades protetoras de animais, cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA, consoante normatização própria.

Art. 26 - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.

§ 1º - Se o animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme previsto neste decreto, o proprietário será convocado ou notificado para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se o dia da apreensão.

§ 2º - Os animais não identificados deverão ser mantidos no Centro de Controle de Zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o dia da apreensão.

§ 3º - Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.

§ 4º - A destinação dos animais não resgatados obedecerá às seguintes prioridades:

I - adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA, consoante normatização própria;

II - doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente;

III - eutanásia.

§ 5º - No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, ainda que não decorrido o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 27 - Se o animal não identificado for reclamado por seu suposto proprietário, o Centro de Controle de Zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando à comprovação da posse.

Parágrafo único - Caso o cão ou gato apreendido não tenha sido registrado, o proprietário deverá registrá-lo no Centro de Controle de Zoonoses, no ato do resgate.

Art. 28 - Para o resgate de qualquer animal do Centro de Controle de Zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.

Parágrafo único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após a vacinação.

Art. 29 - Para o resgate e a adoção de qualquer animal, serão cobradas as respectivas taxas do proprietário, estipuladas pela Prefeitura Municipal de São Paulo na legislação pertinente.

Parágrafo único - Em caso de reincidência no resgate, juntamente com a respectiva taxa será aplicada multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao proprietário do animal.

Art. 30 - Quando o agente sanitário do Centro de Controle de Zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães e gatos definidos no artigo 30 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, deverá orientar e intimar o proprietário ou seu preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente, observada a natureza e a complexidade das providências a serem adotadas:

I - imediatamente;

II - em 7 (sete) dias;

III - em 15 (quinze) dias;

IV - em 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, o Centro de Controle de Zoonoses deverá comunicar o fato ao órgão municipal integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

Art. 31 - Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações por ele exaradas.

Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, e a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência.

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS

Art. 32 - Caberá ao Centro de Controle de Zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e iniciativa privada, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal da Saúde.

DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL

Art. 33 - O Centro de Controle de Zoonoses promoverá programa de educação continuada voltado à conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, realizar parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações governamentais e não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, e entidades de classe ligadas aos médicos-veterinários.

Art. 34 - O Centro de Controle de Zoonoses deverá fornecer material educativo também às escolas públicas e privadas e sobretudo aos postos de vacinação e aos estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais, contendo as informações previstas no artigo 36 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001.

Art. 35 - O Centro de Controle de Zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, credenciados para registro de animais ou não credenciados, as entidades de classe ligadas aos médicos-veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

Art. 36 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais a imagens de violência, conforme a legislação municipal aplicável.

Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:

I - intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;

II - persistindo a situação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência.

Art. 37 - O Centro de Controle de Zoonoses divulgará as disposições contidas na Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001 e neste decreto, incentivando os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a procederem no mesmo sentido.

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS PARA FINS DE REGISTRO GERAL DE ANIMAIS

Art. 38 - O credenciamento dos estabelecimentos veterinários será realizado pelo Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 39 - Somente poderão ser credenciados, nos termos deste decreto, estabelecimentos veterinários com sede neste Município, que atendam à legislação pertinente e contem com um médico-veterinário responsável, devidamente registrado no CRMV.

Parágrafo único - Os credenciamentos terão validade pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo passíveis de renovação.

Art. 40 - Conforme disposto no artigo 3º deste decreto, após o credenciamento pelos médicos-veterinários, o Centro de Controle de Zoonoses fornecerá formulários próprios para o registro dos animais e entregará aos estabelecimentos credenciados as plaquetas e as respectivas carteiras de RGA, depois de realizar o cadastramento informatizado dos formulários já preenchidos.

§ 1º - A entrega das plaquetas com os respectivos RGAs, prevista neste artigo, só será realizada mediante prévio recolhimento dos preços estabelecidos nos incisos I e II do artigo 10 deste decreto.
§ 2º - A entidade credenciada ficará responsável pela guarda e regular utilização do material que receber.

Art. 41 - Cabe aos estabelecimentos credenciados:

I - entregar ao Centro de Controle de Zoonoses, mensalmente, as vias de formulário de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias, bem como entregar as plaquetas e respectivas carteiras de RGA aos proprietários dos animais registrados;
II - comunicar ao Centro de Controle de Zoonoses, imediatamente, toda e qualquer alteração havida em seu corpo médico;
III - reconhecer e anotar nas fichas de registro, sempre através de médico-veterinário integrante de seu corpo médico, todas as características do animal objeto de registro, bem como de seu proprietário;
IV - não registrar animais das espécies canina e felina sem atestado de vacinação anti-rábica assinado por médico-veterinário;
V - instruir o proprietário do animal sobre os direitos e deveres previstos ou decorrentes da legislação pertinente;
VI - afixar, em local visível ao público, juntamente com o Certificado de Credenciamento, a tabela dos preços públicos de registro, conforme § 1º do artigo 10 deste decreto, fornecido pelo Centro de Controle de Zoonoses;
VII - criar condições para que o público possa efetuar o registro de seus animais sem maiores dificuldades;
VIII - comunicar, imediatamente, ao Centro de Controle de Zoonoses, toda e qualquer irregularidade concernente a registro de animais de que tiver conhecimento;
IX - manter cadastro atualizado, de que conste uma via de cada registro efetuado.

Art. 42 - Os estabelecimentos credenciados ficarão sujeitos, no que tange ao processo de registro e sua execução, à supervisão e fiscalização do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 43 - A assinatura do respectivo termo de credenciamento, pelo representante legal do estabelecimento credenciado, importará a aceitação de todos os deveres e obrigações estabelecidos neste decreto, cuja inobservância será motivo de imediato descredenciamento.

Art. 44 - O registro de animais e os certificados de credenciamento serão realizados em formulários próprios, adotados pelo Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 45 - As multas previstas neste decreto serão atualizadas periodicamente, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 46 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 47 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 14.483, DE 16 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos
comerciais no Município de São Paulo, bem como as doações em eventos de adoção desses animais, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de São Paulo é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente lei e legislação federal vigente.
Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente lei.
Art. 3º São vedadas a venda e a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Excetua-se das vedações previstas no “caput” deste artigo os eventos de doação em parques municipais, previamente autorizados pelo órgão público ao qual o parque está afeto e Conselho Gestor do respectivo parque, e
mediante o atendimento das exigências previstas no Capítulo II desta lei.

CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES
Art. 4º É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.
§ 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.
Art. 5º As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.
Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 6º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do animal, em nome do novo proprietário.
Art. 7º Aqueles elencados no § 1º do art. 4º podem cobrar taxa de adoção do animal, devendo para tanto fornecer ao adotante recibo especificando o valor da taxa e demais gastos.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 8º Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de São Paulo só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 9º A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 10. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA.
§ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA previsto no “caput” deste artigo deve ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.
§ 2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar
seu comportamento natural ou normal.
§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos números de RGA e adquirentes, que
permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio, através do órgão competente da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente lei, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 12. A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-se-á após requerido o cadastramento no CMVS e, mediante laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial da Cidade, o número do respectivo cadastro.
§ 1º A publicação referida no “caput” deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias
pendentes de atendimento pelo interessado.
§ 2º A publicação de que trata o “caput” deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de
interesse da saúde.
Art. 13. Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente lei:
I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil;
VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;
VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;
VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte;
IX - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas.
§ 1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.
Art. 14. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pela coordenação da vigilância em saúde, apresentando os seguintes documentos:
I - formulário próprio;
II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
III - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico; e
IV - alteração do contrato social.
Art. 15. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial da Cidade.
Art. 16. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no art. 11 da presente lei.
Art. 17. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder vistoria sanitária no estabelecimento.

CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS
Art. 18. Os canis e gatis estabelecidos no município de São Paulo somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.
§ 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
§ 2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.
Art. 19. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de São Paulo, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código do barras do respectivo microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de CRMV legível.
§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente no Município de São Paulo, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na consumação do ato.
§ 4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco)
anos.
§ 5º O fornecimento de documento comprobatório de “pedigree” do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.
Art. 20. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído no “caput” deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
Art. 21. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 22. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os freqüentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art. 23. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal.
Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localize-se em município que não exija cadastramento no órgão de Vigilância Sanitária, deve constar da placa o nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como os respectivos endereço, telefone e código do DDD.
Art. 24. Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres, devem ser seguidas as determinações estabelecidas pelos arts. 18 e 19 da presente lei.

CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art. 25. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no Município de São Paulo devem constar o nome do canil ou gatil, o respectivo número de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis localizados em outros municípios que não exijam registro em Cadastro da Vigilância Sanitária, devem constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.
Art. 26. Os sites dos canis e gatis localizados no Município de São Paulo devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no “caput” deste artigo em todo material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 27. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - apreensão de animais ou plantel;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI - fechamento administrativo.
§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:
a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no art. 19 desta lei;
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;
c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses.
§ 2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 29. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal