Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto nº 42.242, de 1º de agosto de 2002, que regulamenta a Lei nº 12.736, de 16 setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 6º do Decreto nº 42.242, de 1º de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. A não utilização da permissão de uso pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará sua invalidação.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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23 de jun. de 2010
DECRETO Nº 42.242 , DE 1º DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente", de refrigerantes e bebidas não alcóolicas e não manipuladas, por vendedores autônomos motorizados, permitida nos logradouros públicos do Município de São Paulo pela Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, fica regulamentada na conformidade das disposições contidas neste decreto e nas legislações sanitária e de comércio ambulante, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único - Denomina-se "cachorro quente" o sanduíche composto de pão, salsicha e demais ingredientes que o acompanham, sendo vedado o uso de outros produtos cárneos.
Art. 2º - Para efeitos fiscais, a atividade de que trata este decreto será denominada "dogueiro motorizado".
§ 1º - Os interessados no exercício da atividade mencionada no "caput" deste artigo deverão requerer permissão de uso, a título precário e oneroso, na forma prevista nos artigos 3º e 5º deste decreto, desde que comprovados a participação em Curso para Dogueiro Motorizado sobre Normas Especiais de Manipulação de Alimentos e o atendimento aos demais requisitos disciplinados neste decreto.
§ 2º - Será concedida somente uma permissão de uso para cada permissionário.
§ 3º - Poderão ser credenciados como auxiliares para o exercício da atividade a família do permissionário e um ajudante.
§ 4º - Os locais permitidos para o exercício da atividade serão determinados a critério exclusivo do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - A permissão de uso será concedida, mediante requerimento do interessado, em caráter pessoal e intransferível, a título precário e oneroso, para a comercialização dos produtos mencionados no artigo 1º deste decreto, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
Parágrafo único - Obtida a permissão de uso, o "dogueiro motorizado" deverá observar as seguintes regras:
I - o Termo de Permissão de Uso e o comprovante de pagamento do preço anual da permissão, em suas vias originais, serão afixados no canto superior direito do pára-brisa do veículo utilizado, sem o que o "dogueiro" será considerado como não autorizado;
II - qualquer rasura, adulteração ou modificação, empréstimo, uso por terceiros, transferência ou cessão do Termo de Permissão de Uso implicarão no seu imediato cancelamento e apreensão, sem prejuízo da multa prevista no artigo 24 deste decreto, perdendo o "dogueiro motorizado" todo e qualquer direito, em decorrência do cancelamento da permissão, ficando, inclusive, impedido de requerer nova permissão de uso.
III - a qualquer tempo e sem aviso prévio, a permissão de uso perderá sua validade, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação permanente na sinalização de regulamentação da via, que impeçam o regular estacionamento do veículo no local autorizado, podendo ser suspensa se a modificação for provisória ou emergencial, enquanto esta perdurar;
IV - o "dogueiro motorizado" que tiver a sua permissão de uso invalidada, nos casos mencionados no inciso III deste artigo, poderá requerer nova autorização para outro local, tendo prioridade em relação a outros requerentes;
V - a permissão de uso não exime o "dogueiro motorizado" da obediência à legislação e às posturas municipais aplicáveis, inclusive, à legislação sobre ruídos e limpeza pública.
Parágrafo único - O preço público a ser cobrado pela permissão de uso será definido por portaria intersecretarial, de acordo com o valor do metro quadrado da Planta Genérica de Valores.
Art. 4º - Somente será concedida permissão de uso para 1 (um) "dogueiro motorizado" por quarteirão, entendido este como trecho de uma via compreendido entre dois cruzamentos com outras duas vias distintas.
Parágrafo único - Para efeitos de identificação do quarteirão autorizado, serão utilizados, além do nome oficial e Cadlog da via prevista no Termo de Permissão de Uso, os nomes oficiais e Cadlog das vias que delimitam o quarteirão e os nomes constantes do Mapa Oficial da Cidade.
Art. 5º - A emissão do Termo de Permissão de Uso obedecerá as diretrizes, procedimentos e critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelas Secretarias Municipais das Subprefeituras e de Transportes, competindo ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, sua expedição, renovação, invalidação e cancelamento, quando for o caso, observando-se o seguinte:
I - a permissão de uso só poderá ser requerida pelo interessado mediante a comprovação da obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS e da participação no Curso para Dogueiro Motorizado sobre Normas Especiais de Manipulação de Alimentos oferecido pelo Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento;
II - somente será concedida permissão de uso para o "dogueiro motorizado" cujo veículo objeto do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS estiver devidamente licenciado para o exercício, sem débitos de multas de trânsito vencidas e com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pago em dia, que tenham comprimento máximo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros) e classifiquem-se como Veículos de Passageiros, Veículos de Carga ou Veículos Mistos, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - a emissão dos Termos de Permissões de Uso dar-se-á respeitando a ordem de protocolo dos requerimentos dos interessados para efeito de prioridade da escolha dos locais de permissão;
IV - a permissão de uso somente poderá ser concedida após vistoria e parecer favorável do setor técnico do DSV/CET responsável pelo controle do trânsito do quarteirão objeto da referida permissão;
V - após o parecer favorável pelo DSV/CET, deverá ser ouvida a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP no mesmo processo, para que se manifeste quanto ao deferimento da permissão de uso, depois da vistoria do local solicitado;
VI - não poderão ser utilizados na calçada quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, móveis, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização em relação à calçada;
VII - não poderão ser colocados na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos mencionados no artigo 1º deste decreto;
VIII - aplica-se, no que couber, a legislação de comércio ambulante, especialmente a Lei Municipal nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 40.342, de 21 de março de 2001, e a Lei Municipal nº 11.111, de 31 de outubro de 1991;
IX - aplicam-se aos equipamentos instalados no veículo as normas pertinentes à segurança, depósito e manuseio de combustíveis líquidos.
Parágrafo único - Portaria intersecretarial disciplinará os procedimentos e critérios a serem adotados, estabelecendo, ainda, os documentos que instruirão o requerimento do interessado, o qual deverá ser protocolado na Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Art. 6º - Os Termos de Permissão de Uso terão prazo de validade de 1 (um) ano, permitida a renovação, a pedido de interessado, conforme critérios a serem estabelecidos em portaria intersecretarial.
§ 1º - Não sendo requerida a renovação da permissão de uso após 90 (noventa) dias contados da data de seu vencimento, será ela considerada automaticamente invalidada.
§ 2º - A não utilização da permissão de uso pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará a sua invalidação.
Art. 7º - O estacionamento do veículo para a comercialização dos produtos referidos no artigo 1º deste artigo, nas vias públicas, deverá obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como à regulamentação estabelecida pelo órgão executivo municipal de trânsito.
§ 1º - Junto ao veículo estacionado não poderão ser depositadas, na pista, mercadorias, equipamentos ou mobiliário, sob pena de multa e aplicação de medida administrativa prevista na legislação de trânsito, em especial no artigo 245 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2º - A manipulação e a comercialização dos produtos mencionados no "caput" deste artigo, quando efetuadas fora do veículo, deverão ser feitas de modo que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam fora da pista, sob pena de multa prevista na legislação de trânsito, em especial no artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 8º - Na calçada, quando a manipulação e a comercialização dos produtos de que trata este decreto forem efetuadas fora do veículo, deverá ser assegurada a largura livre mínima de 1,50 m (um metro e meio) para a passagem de pedestres no sentido de circulação na calçada, sob pena de multa prevista na legislação de trânsito, em especial nos artigos 245 e 254 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único - A largura mínima de que trata o "caput" deste artigo poderá ser maior do que 1,50 m (um metro e meio), determinada pelo DSV/CET especificamente para o local autorizado, em razão da segurança e/ou volume de pedestres.
Art. 9º- Se no local estabelecido no Termo de Permissão de Uso operar estacionamento regulamentado rotativo pago, do tipo "Zona Azul" ou similar, fica o "dogueiro motorizado" dispensado apenas da obrigação de rotatividade da vaga ocupada, devendo ser obedecidas as demais disposições do sistema, entre as quais o uso de cartões ou pagamento de taxa pelo período de estacionamento.
Art. 10 - O vendedor autônomo motorizado deverá manter à disposição da fiscalização os exames médicos e laboratoriais como coprocultura, hemograma e VDRL, renovados anualmente.
Art. 11 - O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS do veículo, emitido pelo órgão competente, deverá ser mantido à disposição da fiscalização.
Parágrafo único - O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS somente poderá ser emitido para veículos automotores dotados de aberturas nas suas laterais para acesso aos equipamentos e utensílios necessários à manipulação e à comercialização de sanduíches "cachorro quente", refrigerantes e bebidas não alcóolicas e não manipuladas.
Art. 12 - O vendedor autônomo motorizado deverá participar do Curso para Dogueiro Motorizado sobre Normas Especiais de Manipulação de Alimentos, promovido pelo Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento.
§ 1º - A habilitação referente ao conhecimento das Normas Técnicas para Manipulação de Alimentos será conferida mediante Certificado de Participação no referido Curso, o qual deverá permanecer exposto no veículo, de modo visível e permanente.
§ 2º - A apresentação do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS do veículo será obrigatória para participação no curso referido neste artigo.
§ 3º - O permissionário assumirá o compromisso de manter sistema de controle de qualidade dos alimentos a serem consumidos.
Art. 13 - A base de operações do "dogueiro motorizado", consistente no local utilizado para o pré-preparo dos alimentos e seus componentes a serem comercializados, deverá contar com:
I - todas as facilidades para a completa higienização dos equipamentos e do veículo;
II - local adequado com cobertura para guarda, limpeza e higienização do veículo e dos utensílios, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação do equipamento;
III - local adequado para semi-preparação ou preparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos com revestimento de material liso, resistente e impermeável, iluminação e ventilação suficiente em perfeitas condições de higiene e limpeza e com proteção contra insetos e roedores, contendo telas milimétricas nas aberturas e proteção na parte inferior das portas;
IV - pia com água corrente tratada; em locais onde não houver fornecimento de água da rede pública de abastecimento, deverá ser feita a cloração da água a ser utilizada;
V - destino adequado dos dejetos, conforme legislação específica vigente.
Parágrafo único - A base de operações deverá, obrigatoriamente, situar-se no Município de São Paulo, podendo localizar-se na residência do interessado, desde que atendidas as exigências deste artigo.
Art. 14 - O local de instalação do equipamento deverá apresentar condições higiênico-sanitárias adequadas, distante de locais com água parada, esgoto a céu aberto, "bocas de lobo", entulhos, lixo e livre da presença de insetos e roedores.
Art. 15 - Todo equipamento utilizado no comércio ambulante de alimentos deverá apresentar condições de conservação e limpeza compatíveis com as atividades exercidas.
Parágrafo único - O "dogueiro motorizado" deverá dispor dos seguintes equipamentos e utensílios:
I - recipiente para armazenamento de água potável e limpa, com capacidade mínima de 50 (cinqüenta) litros, pia com torneira e tanque especial, provido de fecho hidráulico para coleta de água servida que deverá ser despejada em ponto da rede de esgoto mais próxima, ficando vedada sua descarga nas vias públicas;
II - recipiente ou unidade frigorífica adequada à conservação de alimentos, usado somente para armazenagem de produtos perecíveis, em material plástico ou similar, atóxico, de fácil limpeza, em bom estado de conservação, que garanta a temperatura necessária para manutenção dos alimentos;
III - local específico e fechado para armazenamento de alimentos não perecíveis, que garanta a qualidade do produto;
IV - recipiente em aço inox com tampa para armazenamento de produtos que necessitem de alta temperatura de conservação, como, por exemplo, purês, cremes, salsichas e molhos;
V - local próprio e fechado para armazenamento de refrigerantes, de modo a impedir o contato direto com o alimento;
VI - depósito para produtos de limpeza, a serem utilizados na higienização pessoal, equipamentos e utensílios.
Art. 16 - O gelo, eventualmente utilizado no processo de conservação dos alimentos, deverá ser feito com água potável e acondicionado em recipiente fechado, sendo permitida a utilização de gelo reciclável.
Art. 17 - Somente poderá ser comercializado alimento com procedência, cuja embalagem contiver todas as informações exigidas na legislação vigente, conforme disposto no § 2º deste artigo, e que apresentar características organolépticas próprias do produto.
§ 1º - As matérias-primas deverão ter procedência conhecida e as notas fiscais de compra deverão ser apresentadas à autoridade sanitária municipal sempre que solicitadas, com a finalidade de possibilitar o seu rastreamento, quando necessário.
§ 2º - Os alimentos expostos ao consumo deverão conter na rotulagem as seguintes informações, salvo quando o preparo final do alimento for feito no local:
I - nome do produto;
II - nome e endereço do fabricante e do distribuidor;
III - peso líquido;
IV - data de fabricação e prazo de validade;
V - relação dos ingredientes.
§ 3º - Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares deverão ser identificados e oferecidos em recipientes fechados, protegidos dos riscos de contaminação.
§ 4º - São proibidos o preparo e a exposição à venda de maionese caseira e outros produtos elaborados com ovos crus.
§ 5º - Não é permitida a reutilização de restos de alimentos.
§ 6º - A lista de preços dos produtos vendidos deverá ser afixada em local visível do veículo.
Art. 18 - Os alimentos, quando armazenados, deverão ser acondicionados em utensílios lavados, higienizados e tampados, ou em plástico não reciclado que os proteja dos riscos de contaminação.
Art. 19 - É obrigatória a proteção do alimento exposto à venda.
Parágrafo único - Os alimentos perecíveis deverão ser mantidos em equipamentos dotados de vitrines; os produtos deverão permanecer à vista do consumidor e em temperatura adequada.
Art. 20 - Para o consumo de refrigerantes e de bebidas não alcoólicas e não manipuladas, os vendedores autônomos deverão fornecer copos ou canudos descartáveis.
Art. 21 - Deverão ser colocados cestos de lixo com tampa, acoplados ao veículo, ficando sob a responsabilidade do comerciante manter a área do comércio e o entorno de 5 m2 (cinco metros quadrados) limpos e em perfeitas condições de higiene, durante e ao final das atividades.
Art. 22 - Na manipulação deverão ser utilizadas as "Boas Práticas de Manipulação de Alimentos".
Art. 23 - Os manipuladores deverão usar uniforme composto por boné ou gorro protegendo todo o cabelo e jaleco de cor clara, contendo dispositivo de visualização noturna, constituído de faixas de película reflexiva e fosforescente, fechado, mantido limpo e em condições de uso, luvas descartáveis e sapatos fechados.
§ 1º - Os manipuladores de alimentos não poderão exercer sua atividade quando acometidos de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como quando apresentarem dermatoses exudativas ou esfoliativas e ferimentos visíveis ou infeccionados.
§ 2º - Os manipuladores deverão manter higiene pessoal adequada, observados os seguintes itens:
I - unhas limpas e curtas;
II - cabelos e barbas feitas ou aparadas;
III - não fumar, espirrar ou tossir, marcar goma, comer, cuspir ou palitar dentes enquanto estiver lidando com alimentos;
IV - não passar a mão na boca, nariz, cabelos ou cabeça;
V - as mãos devem ser lavadas tantas vezes quanto necessário e após o uso do sanitário (banheiro);
VI - não manusear dinheiro.
Art. 24 - O descumprimento das disposições contidas neste decreto acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 2.255,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 25 - A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições previstas na Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, será exercida conjuntamente pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, por intermédio de suas Subprefeituras, pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB e pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio de seus órgãos técnicos, no âmbito de suas respectivas competências, na forma prevista em portaria.
Art. 26 - Os casos omissos serão decididos pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, ouvidas a Secretaria de Municipal das Subprefeituras - SMSP e a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
Art. 27 - Caberá às Secretaria Municipais das Subprefeituras - SMSP, de Transportes - SMT, de Abastecimento - SEMAB e de Planejamento Urbano - SEMPLA, por meio de ato conjunto, definir os logradouros públicos nos quais, devido à sua relevância histórica, cultural, econômica e social, não será permitida a atividade de "dogueiro motorizado".
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução deste decreto, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29 - Este decreto entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretária Municipal de Transportes
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente", de refrigerantes e bebidas não alcóolicas e não manipuladas, por vendedores autônomos motorizados, permitida nos logradouros públicos do Município de São Paulo pela Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, fica regulamentada na conformidade das disposições contidas neste decreto e nas legislações sanitária e de comércio ambulante, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único - Denomina-se "cachorro quente" o sanduíche composto de pão, salsicha e demais ingredientes que o acompanham, sendo vedado o uso de outros produtos cárneos.
Art. 2º - Para efeitos fiscais, a atividade de que trata este decreto será denominada "dogueiro motorizado".
§ 1º - Os interessados no exercício da atividade mencionada no "caput" deste artigo deverão requerer permissão de uso, a título precário e oneroso, na forma prevista nos artigos 3º e 5º deste decreto, desde que comprovados a participação em Curso para Dogueiro Motorizado sobre Normas Especiais de Manipulação de Alimentos e o atendimento aos demais requisitos disciplinados neste decreto.
§ 2º - Será concedida somente uma permissão de uso para cada permissionário.
§ 3º - Poderão ser credenciados como auxiliares para o exercício da atividade a família do permissionário e um ajudante.
§ 4º - Os locais permitidos para o exercício da atividade serão determinados a critério exclusivo do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - A permissão de uso será concedida, mediante requerimento do interessado, em caráter pessoal e intransferível, a título precário e oneroso, para a comercialização dos produtos mencionados no artigo 1º deste decreto, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
Parágrafo único - Obtida a permissão de uso, o "dogueiro motorizado" deverá observar as seguintes regras:
I - o Termo de Permissão de Uso e o comprovante de pagamento do preço anual da permissão, em suas vias originais, serão afixados no canto superior direito do pára-brisa do veículo utilizado, sem o que o "dogueiro" será considerado como não autorizado;
II - qualquer rasura, adulteração ou modificação, empréstimo, uso por terceiros, transferência ou cessão do Termo de Permissão de Uso implicarão no seu imediato cancelamento e apreensão, sem prejuízo da multa prevista no artigo 24 deste decreto, perdendo o "dogueiro motorizado" todo e qualquer direito, em decorrência do cancelamento da permissão, ficando, inclusive, impedido de requerer nova permissão de uso.
III - a qualquer tempo e sem aviso prévio, a permissão de uso perderá sua validade, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação permanente na sinalização de regulamentação da via, que impeçam o regular estacionamento do veículo no local autorizado, podendo ser suspensa se a modificação for provisória ou emergencial, enquanto esta perdurar;
IV - o "dogueiro motorizado" que tiver a sua permissão de uso invalidada, nos casos mencionados no inciso III deste artigo, poderá requerer nova autorização para outro local, tendo prioridade em relação a outros requerentes;
V - a permissão de uso não exime o "dogueiro motorizado" da obediência à legislação e às posturas municipais aplicáveis, inclusive, à legislação sobre ruídos e limpeza pública.
Parágrafo único - O preço público a ser cobrado pela permissão de uso será definido por portaria intersecretarial, de acordo com o valor do metro quadrado da Planta Genérica de Valores.
Art. 4º - Somente será concedida permissão de uso para 1 (um) "dogueiro motorizado" por quarteirão, entendido este como trecho de uma via compreendido entre dois cruzamentos com outras duas vias distintas.
Parágrafo único - Para efeitos de identificação do quarteirão autorizado, serão utilizados, além do nome oficial e Cadlog da via prevista no Termo de Permissão de Uso, os nomes oficiais e Cadlog das vias que delimitam o quarteirão e os nomes constantes do Mapa Oficial da Cidade.
Art. 5º - A emissão do Termo de Permissão de Uso obedecerá as diretrizes, procedimentos e critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelas Secretarias Municipais das Subprefeituras e de Transportes, competindo ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, sua expedição, renovação, invalidação e cancelamento, quando for o caso, observando-se o seguinte:
I - a permissão de uso só poderá ser requerida pelo interessado mediante a comprovação da obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS e da participação no Curso para Dogueiro Motorizado sobre Normas Especiais de Manipulação de Alimentos oferecido pelo Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento;
II - somente será concedida permissão de uso para o "dogueiro motorizado" cujo veículo objeto do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS estiver devidamente licenciado para o exercício, sem débitos de multas de trânsito vencidas e com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pago em dia, que tenham comprimento máximo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros) e classifiquem-se como Veículos de Passageiros, Veículos de Carga ou Veículos Mistos, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - a emissão dos Termos de Permissões de Uso dar-se-á respeitando a ordem de protocolo dos requerimentos dos interessados para efeito de prioridade da escolha dos locais de permissão;
IV - a permissão de uso somente poderá ser concedida após vistoria e parecer favorável do setor técnico do DSV/CET responsável pelo controle do trânsito do quarteirão objeto da referida permissão;
V - após o parecer favorável pelo DSV/CET, deverá ser ouvida a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP no mesmo processo, para que se manifeste quanto ao deferimento da permissão de uso, depois da vistoria do local solicitado;
VI - não poderão ser utilizados na calçada quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, móveis, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização em relação à calçada;
VII - não poderão ser colocados na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos mencionados no artigo 1º deste decreto;
VIII - aplica-se, no que couber, a legislação de comércio ambulante, especialmente a Lei Municipal nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 40.342, de 21 de março de 2001, e a Lei Municipal nº 11.111, de 31 de outubro de 1991;
IX - aplicam-se aos equipamentos instalados no veículo as normas pertinentes à segurança, depósito e manuseio de combustíveis líquidos.
Parágrafo único - Portaria intersecretarial disciplinará os procedimentos e critérios a serem adotados, estabelecendo, ainda, os documentos que instruirão o requerimento do interessado, o qual deverá ser protocolado na Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Art. 6º - Os Termos de Permissão de Uso terão prazo de validade de 1 (um) ano, permitida a renovação, a pedido de interessado, conforme critérios a serem estabelecidos em portaria intersecretarial.
§ 1º - Não sendo requerida a renovação da permissão de uso após 90 (noventa) dias contados da data de seu vencimento, será ela considerada automaticamente invalidada.
§ 2º - A não utilização da permissão de uso pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará a sua invalidação.
Art. 7º - O estacionamento do veículo para a comercialização dos produtos referidos no artigo 1º deste artigo, nas vias públicas, deverá obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como à regulamentação estabelecida pelo órgão executivo municipal de trânsito.
§ 1º - Junto ao veículo estacionado não poderão ser depositadas, na pista, mercadorias, equipamentos ou mobiliário, sob pena de multa e aplicação de medida administrativa prevista na legislação de trânsito, em especial no artigo 245 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2º - A manipulação e a comercialização dos produtos mencionados no "caput" deste artigo, quando efetuadas fora do veículo, deverão ser feitas de modo que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam fora da pista, sob pena de multa prevista na legislação de trânsito, em especial no artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 8º - Na calçada, quando a manipulação e a comercialização dos produtos de que trata este decreto forem efetuadas fora do veículo, deverá ser assegurada a largura livre mínima de 1,50 m (um metro e meio) para a passagem de pedestres no sentido de circulação na calçada, sob pena de multa prevista na legislação de trânsito, em especial nos artigos 245 e 254 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único - A largura mínima de que trata o "caput" deste artigo poderá ser maior do que 1,50 m (um metro e meio), determinada pelo DSV/CET especificamente para o local autorizado, em razão da segurança e/ou volume de pedestres.
Art. 9º- Se no local estabelecido no Termo de Permissão de Uso operar estacionamento regulamentado rotativo pago, do tipo "Zona Azul" ou similar, fica o "dogueiro motorizado" dispensado apenas da obrigação de rotatividade da vaga ocupada, devendo ser obedecidas as demais disposições do sistema, entre as quais o uso de cartões ou pagamento de taxa pelo período de estacionamento.
Art. 10 - O vendedor autônomo motorizado deverá manter à disposição da fiscalização os exames médicos e laboratoriais como coprocultura, hemograma e VDRL, renovados anualmente.
Art. 11 - O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS do veículo, emitido pelo órgão competente, deverá ser mantido à disposição da fiscalização.
Parágrafo único - O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS somente poderá ser emitido para veículos automotores dotados de aberturas nas suas laterais para acesso aos equipamentos e utensílios necessários à manipulação e à comercialização de sanduíches "cachorro quente", refrigerantes e bebidas não alcóolicas e não manipuladas.
Art. 12 - O vendedor autônomo motorizado deverá participar do Curso para Dogueiro Motorizado sobre Normas Especiais de Manipulação de Alimentos, promovido pelo Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento.
§ 1º - A habilitação referente ao conhecimento das Normas Técnicas para Manipulação de Alimentos será conferida mediante Certificado de Participação no referido Curso, o qual deverá permanecer exposto no veículo, de modo visível e permanente.
§ 2º - A apresentação do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS do veículo será obrigatória para participação no curso referido neste artigo.
§ 3º - O permissionário assumirá o compromisso de manter sistema de controle de qualidade dos alimentos a serem consumidos.
Art. 13 - A base de operações do "dogueiro motorizado", consistente no local utilizado para o pré-preparo dos alimentos e seus componentes a serem comercializados, deverá contar com:
I - todas as facilidades para a completa higienização dos equipamentos e do veículo;
II - local adequado com cobertura para guarda, limpeza e higienização do veículo e dos utensílios, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação do equipamento;
III - local adequado para semi-preparação ou preparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos com revestimento de material liso, resistente e impermeável, iluminação e ventilação suficiente em perfeitas condições de higiene e limpeza e com proteção contra insetos e roedores, contendo telas milimétricas nas aberturas e proteção na parte inferior das portas;
IV - pia com água corrente tratada; em locais onde não houver fornecimento de água da rede pública de abastecimento, deverá ser feita a cloração da água a ser utilizada;
V - destino adequado dos dejetos, conforme legislação específica vigente.
Parágrafo único - A base de operações deverá, obrigatoriamente, situar-se no Município de São Paulo, podendo localizar-se na residência do interessado, desde que atendidas as exigências deste artigo.
Art. 14 - O local de instalação do equipamento deverá apresentar condições higiênico-sanitárias adequadas, distante de locais com água parada, esgoto a céu aberto, "bocas de lobo", entulhos, lixo e livre da presença de insetos e roedores.
Art. 15 - Todo equipamento utilizado no comércio ambulante de alimentos deverá apresentar condições de conservação e limpeza compatíveis com as atividades exercidas.
Parágrafo único - O "dogueiro motorizado" deverá dispor dos seguintes equipamentos e utensílios:
I - recipiente para armazenamento de água potável e limpa, com capacidade mínima de 50 (cinqüenta) litros, pia com torneira e tanque especial, provido de fecho hidráulico para coleta de água servida que deverá ser despejada em ponto da rede de esgoto mais próxima, ficando vedada sua descarga nas vias públicas;
II - recipiente ou unidade frigorífica adequada à conservação de alimentos, usado somente para armazenagem de produtos perecíveis, em material plástico ou similar, atóxico, de fácil limpeza, em bom estado de conservação, que garanta a temperatura necessária para manutenção dos alimentos;
III - local específico e fechado para armazenamento de alimentos não perecíveis, que garanta a qualidade do produto;
IV - recipiente em aço inox com tampa para armazenamento de produtos que necessitem de alta temperatura de conservação, como, por exemplo, purês, cremes, salsichas e molhos;
V - local próprio e fechado para armazenamento de refrigerantes, de modo a impedir o contato direto com o alimento;
VI - depósito para produtos de limpeza, a serem utilizados na higienização pessoal, equipamentos e utensílios.
Art. 16 - O gelo, eventualmente utilizado no processo de conservação dos alimentos, deverá ser feito com água potável e acondicionado em recipiente fechado, sendo permitida a utilização de gelo reciclável.
Art. 17 - Somente poderá ser comercializado alimento com procedência, cuja embalagem contiver todas as informações exigidas na legislação vigente, conforme disposto no § 2º deste artigo, e que apresentar características organolépticas próprias do produto.
§ 1º - As matérias-primas deverão ter procedência conhecida e as notas fiscais de compra deverão ser apresentadas à autoridade sanitária municipal sempre que solicitadas, com a finalidade de possibilitar o seu rastreamento, quando necessário.
§ 2º - Os alimentos expostos ao consumo deverão conter na rotulagem as seguintes informações, salvo quando o preparo final do alimento for feito no local:
I - nome do produto;
II - nome e endereço do fabricante e do distribuidor;
III - peso líquido;
IV - data de fabricação e prazo de validade;
V - relação dos ingredientes.
§ 3º - Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares deverão ser identificados e oferecidos em recipientes fechados, protegidos dos riscos de contaminação.
§ 4º - São proibidos o preparo e a exposição à venda de maionese caseira e outros produtos elaborados com ovos crus.
§ 5º - Não é permitida a reutilização de restos de alimentos.
§ 6º - A lista de preços dos produtos vendidos deverá ser afixada em local visível do veículo.
Art. 18 - Os alimentos, quando armazenados, deverão ser acondicionados em utensílios lavados, higienizados e tampados, ou em plástico não reciclado que os proteja dos riscos de contaminação.
Art. 19 - É obrigatória a proteção do alimento exposto à venda.
Parágrafo único - Os alimentos perecíveis deverão ser mantidos em equipamentos dotados de vitrines; os produtos deverão permanecer à vista do consumidor e em temperatura adequada.
Art. 20 - Para o consumo de refrigerantes e de bebidas não alcoólicas e não manipuladas, os vendedores autônomos deverão fornecer copos ou canudos descartáveis.
Art. 21 - Deverão ser colocados cestos de lixo com tampa, acoplados ao veículo, ficando sob a responsabilidade do comerciante manter a área do comércio e o entorno de 5 m2 (cinco metros quadrados) limpos e em perfeitas condições de higiene, durante e ao final das atividades.
Art. 22 - Na manipulação deverão ser utilizadas as "Boas Práticas de Manipulação de Alimentos".
Art. 23 - Os manipuladores deverão usar uniforme composto por boné ou gorro protegendo todo o cabelo e jaleco de cor clara, contendo dispositivo de visualização noturna, constituído de faixas de película reflexiva e fosforescente, fechado, mantido limpo e em condições de uso, luvas descartáveis e sapatos fechados.
§ 1º - Os manipuladores de alimentos não poderão exercer sua atividade quando acometidos de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como quando apresentarem dermatoses exudativas ou esfoliativas e ferimentos visíveis ou infeccionados.
§ 2º - Os manipuladores deverão manter higiene pessoal adequada, observados os seguintes itens:
I - unhas limpas e curtas;
II - cabelos e barbas feitas ou aparadas;
III - não fumar, espirrar ou tossir, marcar goma, comer, cuspir ou palitar dentes enquanto estiver lidando com alimentos;
IV - não passar a mão na boca, nariz, cabelos ou cabeça;
V - as mãos devem ser lavadas tantas vezes quanto necessário e após o uso do sanitário (banheiro);
VI - não manusear dinheiro.
Art. 24 - O descumprimento das disposições contidas neste decreto acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 2.255,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 25 - A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições previstas na Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, será exercida conjuntamente pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, por intermédio de suas Subprefeituras, pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB e pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio de seus órgãos técnicos, no âmbito de suas respectivas competências, na forma prevista em portaria.
Art. 26 - Os casos omissos serão decididos pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, ouvidas a Secretaria de Municipal das Subprefeituras - SMSP e a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
Art. 27 - Caberá às Secretaria Municipais das Subprefeituras - SMSP, de Transportes - SMT, de Abastecimento - SEMAB e de Planejamento Urbano - SEMPLA, por meio de ato conjunto, definir os logradouros públicos nos quais, devido à sua relevância histórica, cultural, econômica e social, não será permitida a atividade de "dogueiro motorizado".
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução deste decreto, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29 - Este decreto entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretária Municipal de Transportes
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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LEI Nº 13.635, DE 1º DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a ressocialização de egressos do sistema penitenciário, altera dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Do ponto de vista da condição pessoal do Ambulante e das cominações previstas nesta lei, os Ambulantes ficam divididos nas seguintes categorias:
a) deficiente físico de natureza grave;
b) deficiente físico de capacidade reduzida e sexagenários;
c) egressos do sistema penitenciário e fisicamente capazes."
Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a ter o parágrafo 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - Enquadram-se na categoria "c" as pessoas fisicamente capazes que não satisfaçam o disposto nos dois parágrafos anteriores, ou sejam regularmente egressas do sistema penitenciário, após cumprimento de pena de detenção ou reclusão."
Art. 3º - O artigo 14 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a ser acrescido de uma alínea "i" com a seguinte redação:
"i) certidão provando ser regularmente egresso do sistema penitenciário, após cumprimento de pena de detenção ou reclusão, quando for o caso."
Art. 4º - O parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, renumerado como artigo 17 pela Lei nº 11.124, de 26 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Os pontos fixos estabelecidos em cada Regional serão destinados preferencialmente aos Ambulantes das categorias "a" e "b" definidos nesta lei, até a soma das mesmas alcançar o limite máximo de 2/3 (dois terços) das partes designadas, ficando os pontos remanescentes destinados aos Ambulantes da categoria "c", sendo que 1/3 (um terço) destes ficam reservados preferencialmente para os egressos do sistema penitenciário."
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de setembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Do ponto de vista da condição pessoal do Ambulante e das cominações previstas nesta lei, os Ambulantes ficam divididos nas seguintes categorias:
a) deficiente físico de natureza grave;
b) deficiente físico de capacidade reduzida e sexagenários;
c) egressos do sistema penitenciário e fisicamente capazes."
Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a ter o parágrafo 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - Enquadram-se na categoria "c" as pessoas fisicamente capazes que não satisfaçam o disposto nos dois parágrafos anteriores, ou sejam regularmente egressas do sistema penitenciário, após cumprimento de pena de detenção ou reclusão."
Art. 3º - O artigo 14 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, passa a ser acrescido de uma alínea "i" com a seguinte redação:
"i) certidão provando ser regularmente egresso do sistema penitenciário, após cumprimento de pena de detenção ou reclusão, quando for o caso."
Art. 4º - O parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, renumerado como artigo 17 pela Lei nº 11.124, de 26 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Os pontos fixos estabelecidos em cada Regional serão destinados preferencialmente aos Ambulantes das categorias "a" e "b" definidos nesta lei, até a soma das mesmas alcançar o limite máximo de 2/3 (dois terços) das partes designadas, ficando os pontos remanescentes destinados aos Ambulantes da categoria "c", sendo que 1/3 (um terço) destes ficam reservados preferencialmente para os egressos do sistema penitenciário."
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de setembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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LEI Nº 13.185, 11 DE OUTUBRO DE 2001
Dá nova redação ao inciso I do artigo 4º e ao artigo 6º da Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais como a utilização do boné, jaleco contendo dispositivo de visualização noturna, constituído de faixas de película refletiva e fosforescente e luvas descartáveis.".
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento do disposto nesta lei, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º - O artigo 6º da Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O não cumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 2.255,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), que será dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.".
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11/10/2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais como a utilização do boné, jaleco contendo dispositivo de visualização noturna, constituído de faixas de película refletiva e fosforescente e luvas descartáveis.".
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento do disposto nesta lei, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º - O artigo 6º da Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O não cumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 2.255,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), que será dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.".
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11/10/2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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LEI N. 12.736 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1998
Regula a comercialização do sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados no Município de São Paulo.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida no Município de São Paulo a comercialização em logradouros públicos de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, obedecidas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Para efeitos fiscais a atividade prevista no caput deste artigo será denominada "Dogueiro Motorizado".
Art. 2º Os interessados no exercício da atividade prevista nesta lei deverão requerer ao órgão competente do Executivo a concessão da permissão de uso, comprovando a participação em curso básico de higienização e armazenamento dos alimentos e preparação do lanche, consultadas as entidades representativas da classe.
Art. 3º O valor do preço anual da permissão e a forma de seu pagamento, bem como os locais permitidos para o estacionamento dos veículos serão determinados pelo Executivo.
Art. 4º São deveres do permissionário:
I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais como a utilização de boné, jaleco e luvas descartáveis;
II - Afixação do termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da permissão e da lista de preços dos produtos vendidos em local visível do veículo;
III - Utilização de sinais identificadores nos veículos.
Art. 5º Serão credenciados para a utilização do veículo e exercício da atividade prevista nesta lei, o permissionário, sua família e um ajudante.
Art. 6º Qualquer infração ao disposto nesta lei importará na aplicação da multa de 190 UFIR, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 7º São tornadas sem efeito as multas aplicadas até a data da sanção desta lei pelo exercício da atividade ora regulamentada.
Art. 8º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida no Município de São Paulo a comercialização em logradouros públicos de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, obedecidas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Para efeitos fiscais a atividade prevista no caput deste artigo será denominada "Dogueiro Motorizado".
Art. 2º Os interessados no exercício da atividade prevista nesta lei deverão requerer ao órgão competente do Executivo a concessão da permissão de uso, comprovando a participação em curso básico de higienização e armazenamento dos alimentos e preparação do lanche, consultadas as entidades representativas da classe.
Art. 3º O valor do preço anual da permissão e a forma de seu pagamento, bem como os locais permitidos para o estacionamento dos veículos serão determinados pelo Executivo.
Art. 4º São deveres do permissionário:
I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais como a utilização de boné, jaleco e luvas descartáveis;
II - Afixação do termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da permissão e da lista de preços dos produtos vendidos em local visível do veículo;
III - Utilização de sinais identificadores nos veículos.
Art. 5º Serão credenciados para a utilização do veículo e exercício da atividade prevista nesta lei, o permissionário, sua família e um ajudante.
Art. 6º Qualquer infração ao disposto nesta lei importará na aplicação da multa de 190 UFIR, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 7º São tornadas sem efeito as multas aplicadas até a data da sanção desta lei pelo exercício da atividade ora regulamentada.
Art. 8º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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PORTARIA INTERSECRETARIAL 7/08 - SGM - (SGM/SMSP/SNJ/SMT)
CLOVIS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal, ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Municipal, relativos à apreensão de veículos utilizados para a prestação de serviços e ou comercialização ilegais de produtos alimentícios e outras mercadorias;
CONSIDERANDO que o exercício dessas atividades não pode prejudicar ou incomodar, sob qualquer forma, a população em geral;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de solucionar os problemas decorrentes do aumento do comércio informal na Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO o intuito de reorganizar o comércio ambulante na Cidade de São Paulo, priorizando o uso racional do espaço público;
CONSIDERANDO, ainda, as propostas formuladas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria PREF/905/2007,
RESOLVEM:
I - Não é permitida, por falta de amparo legal, a atividade de comércio de quaisquer produtos ou de prestação de serviços com utilização de veículos automotores de qualquer tipo nas vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único
Excetua-se do caput a atividade de comercialização do sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, nos termos da Lei 12.736, de 16 de setembro de 1998 e do Decreto 42.242, de 1º de agosto de 2002.
II - A competência para fiscalizar a atividade ilegal referida no item I incumbe, nos termos da Lei no 10.328/1987, aos agentes vistores das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDUs das Subprefeituras, bem como, para as áreas de abrangência apontadas na Lei 13.866/2004 e nos Decretos 47.831/2006, 49.765/2008 e 49.861/2008, à Superintendência de Fiscalização e Mediação de Conflitos - SUFIME da Guarda Civil Metropolitana.
III - Constatadas pelos agentes competentes quaisquer das atividades ilegais referidas no item I, será obedecida a seguinte Rotina de Procedimentos, conforme o caso:
Situação 1 - Veículo em trânsito ou estacionado de forma regular:
1) Constatada a infração descrita no artigo 1º, inciso XXV da Lei 10.328/1987, o agente competente deverá apreender o veículo, bem como os seus equipamentos e produtos utilizados para o comércio ou prestação de serviços.
2) Se o veículo possuir condições de trânsito, o proprietário poderá conduzi-lo ao pátio da Subprefeitura, escoltado pela Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar ou Polícia Civil.
3) Se o veículo possuir condições de trânsito e ocorrer desacato ao agente, o veículo deverá ser guinchado e encaminhado ao pátio do Distrito Policial, juntamente com o proprietário, para lavratura do Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado ou equivalente. Concluída a diligência policial, o veículo deverá ser guinchado ao pátio da Subprefeitura.
4) Os equipamentos serão armazenados por 30 (trinta) dias, no aguardo de início de procedimento administrativo pelo interessado visando à recuperação deles, nos termos da Lei 11.112/1991.
5) Produtos perecíveis serão destruídos no ato da apreensão, dada a impossibilidade de o Poder Público avaliar e atestar a qualidade para consumo.
Situação 2: Veículo cometendo infração de trânsito
1) O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, por meio dos agentes da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, lavrará o respectivo auto de infração de trânsito.
2) Dar-se-á continuidade aos procedimentos descritos na Situação 1.
Situação 3: Veículo comercializando produtos de procedência duvidosa.
1) O agente deverá efetuar a lacração total dos produtos e equipamentos, encaminhando-os, juntamente com o veículo e seu proprietário, ao Distrito Policial para lavratura do Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado ou equivalente.
2) Se não for constatada infração de trânsito, dar-se-á continuidade aos procedimentos conforme Situação 1.
3) Se for constatada infração de trânsito, dar-se-á continuidade aos procedimentos conforme Situação 2.
Situação 4: Veículo descaracterizando o Termo de Permissão de Uso - TPU de "Dogueiro Motorizado" - Lei 12.736/1998 e Decreto 42.242/2002.
1) O agente solicitará a apresentação do TPU.
2) O infrator apresentará o TPU, emitido pelo DSV.
3) Se o agente constatar a comercialização de produtos não previstos na legislação, fora do local autorizado, utilização do passeio com equipamentos ou a presença de produtos mal acondicionados ou manipulados de forma incorreta, deverá acionar o Agente Vistor da Subprefeitura, o Agente de Saúde da Vigilância Sanitária ou o Agente de Fiscalização de Trânsito do DSV/CET para lavratura do Auto de Multa de que trata o artigo 24 do Decreto 42.242/2002.
4) Se o infrator não apresentar o TPU, emitido pelo DSV, dar-se-á a continuidade dos procedimentos descritos nas Situações 1, 2 ou 3, conforme o caso.
Situação 5: Veículo fazendo uso de equipamento de som para anunciar venda ou prestação de serviços.
1) Verificado o descumprimento ao artigo 1º da Lei 11.938/1995, serão aplicadas ao infrator, pelo Agente Vistor da Subprefeitura ou pela equipe integrante do Programa de Silêncio Urbano - PSIU, as sanções cabíveis, conforme o artigo 2º do Decreto 47.990/2006.
2) Dar-se-á a continuidade aos procedimentos descritos nas Situações 1, 2, 3 ou 4, conforme o caso.
Situação 6 - Veículo fechado no momento da fiscalização.
1) Se o agente puder constatar que o infrator estava comercializando ou prestando serviços momentos antes da fiscalização, seja por meio de denúncia formulada oficialmente, registro fotográfico ou constatação anterior por agente fiscalizador, ainda que o proprietário do veículo tenha cerrado as portas no intuito de obstar a fiscalização, o veículo, bem como os produtos em seu interior, serão apreendidos, adotando-se os procedimentos descritos nas Situações 1 a 5, conforme o caso.
IV - O ato fiscalizatório será realizado pela Supervisão Técnica de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura competente, sempre acompanhada da Guarda Civil Metropolitana, com o apoio do DSV/CET, se necessário, para intervenção na via visando à apreensão do veículo, bem como, em situação de operação ou comando, e/ou com a presença, intervenção ou atuação do DSV/CET, da Vigilância Sanitária e das Polícias Militar e Civil.
V - Na apreensão, obrigatoriamente, o veículo, equipamentos e todos os produtos comercializados deverão ser lacrados, com a utilização de lacres numerados, portadores de contra-lacres, esses entregues ao infrator para o início dos procedimentos administrativos na Subprefeitura ou na GCM, visando à recuperação dos equipamentos e produtos apreendidos.
Parágrafo único.
As características físicas e mecânicas do lacre são as constantes do Anexo I desta Portaria.
VI - Para guinchamento serão utilizados os guinchos das Subprefeituras e, em sua falta, deverão ser requisitados à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP/Centro de Controle Operacional Integrado - CCOI, que providenciará o apoio necessário junto a outras Subprefeituras e/ou outros órgãos para o devido atendimento, mediante prévia programação.
VII - Dos Autos de Apreensão, Infração e Multa: efetuados os procedimentos da apreensão na via pública, deverão ser colhidas in loco todas as informações necessárias ao preenchimento dos autos supra referidos, que serão lavrados na Subprefeitura pelo Agente Vistor ou na Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, conforme área de abrangência definida pela Lei 13.866/2004 e Decreto 47.831/2006.
VIII - Da documentação necessária para instrução do processo administrativo de devolução de veículo, equipamentos e mercadorias:
1) Cópia do Auto de Multa e original para conferência;
2) Cópia do Auto de Apreensão e original para conferência;
3) Cópia do comprovante de pagamento da multa e original para conferência;
4) Cópia do RG e CPF do infrator e originais para conferência;
5) Cópia de um comprovante de residência e original para conferência;
6) Cópia da documentação do veículo, com licenciamento atualizado ou, na falta deste, autorização do DETRAN para liberação do veículo;
7) Cópias das Notas Fiscais referentes aos equipamentos e produtos não perecíveis e originais para conferência,
8) Termo de Declaração assinado pelo infrator, tomando ciência de que os produtos perecíveis apreendidos foram destruídos na data do cometimento da infração, dada a impossibilidade de o Poder Público avaliar ou atestar a qualidade para consumo, conforme Anexo II.
IX - Na falta de qualquer documento referente à procedência e propriedade, seja do veículo, seja dos produtos e equipamentos apreendidos, o despacho de deferimento da restituição poderá ser parcial, abrangendo apenas os bens cuja procedência e propriedade tenham sido comprovadas.
X - Requerimentos de devolução de veículos, equipamentos e mercadorias apreendidos, protocolados após o prazo de 30 (trinta) dias fixado pela Lei 11.112/1991, serão indeferidos por extemporaneidade.
XI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos 22 de agosto de 2008 CLOVIS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
OBS.: QUADROs ANEXOs, VIDE DOC 23/08/2008 - PÁGINA 3.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Municipal, relativos à apreensão de veículos utilizados para a prestação de serviços e ou comercialização ilegais de produtos alimentícios e outras mercadorias;
CONSIDERANDO que o exercício dessas atividades não pode prejudicar ou incomodar, sob qualquer forma, a população em geral;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de solucionar os problemas decorrentes do aumento do comércio informal na Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO o intuito de reorganizar o comércio ambulante na Cidade de São Paulo, priorizando o uso racional do espaço público;
CONSIDERANDO, ainda, as propostas formuladas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria PREF/905/2007,
RESOLVEM:
I - Não é permitida, por falta de amparo legal, a atividade de comércio de quaisquer produtos ou de prestação de serviços com utilização de veículos automotores de qualquer tipo nas vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único
Excetua-se do caput a atividade de comercialização do sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, nos termos da Lei 12.736, de 16 de setembro de 1998 e do Decreto 42.242, de 1º de agosto de 2002.
II - A competência para fiscalizar a atividade ilegal referida no item I incumbe, nos termos da Lei no 10.328/1987, aos agentes vistores das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDUs das Subprefeituras, bem como, para as áreas de abrangência apontadas na Lei 13.866/2004 e nos Decretos 47.831/2006, 49.765/2008 e 49.861/2008, à Superintendência de Fiscalização e Mediação de Conflitos - SUFIME da Guarda Civil Metropolitana.
III - Constatadas pelos agentes competentes quaisquer das atividades ilegais referidas no item I, será obedecida a seguinte Rotina de Procedimentos, conforme o caso:
Situação 1 - Veículo em trânsito ou estacionado de forma regular:
1) Constatada a infração descrita no artigo 1º, inciso XXV da Lei 10.328/1987, o agente competente deverá apreender o veículo, bem como os seus equipamentos e produtos utilizados para o comércio ou prestação de serviços.
2) Se o veículo possuir condições de trânsito, o proprietário poderá conduzi-lo ao pátio da Subprefeitura, escoltado pela Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar ou Polícia Civil.
3) Se o veículo possuir condições de trânsito e ocorrer desacato ao agente, o veículo deverá ser guinchado e encaminhado ao pátio do Distrito Policial, juntamente com o proprietário, para lavratura do Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado ou equivalente. Concluída a diligência policial, o veículo deverá ser guinchado ao pátio da Subprefeitura.
4) Os equipamentos serão armazenados por 30 (trinta) dias, no aguardo de início de procedimento administrativo pelo interessado visando à recuperação deles, nos termos da Lei 11.112/1991.
5) Produtos perecíveis serão destruídos no ato da apreensão, dada a impossibilidade de o Poder Público avaliar e atestar a qualidade para consumo.
Situação 2: Veículo cometendo infração de trânsito
1) O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, por meio dos agentes da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, lavrará o respectivo auto de infração de trânsito.
2) Dar-se-á continuidade aos procedimentos descritos na Situação 1.
Situação 3: Veículo comercializando produtos de procedência duvidosa.
1) O agente deverá efetuar a lacração total dos produtos e equipamentos, encaminhando-os, juntamente com o veículo e seu proprietário, ao Distrito Policial para lavratura do Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado ou equivalente.
2) Se não for constatada infração de trânsito, dar-se-á continuidade aos procedimentos conforme Situação 1.
3) Se for constatada infração de trânsito, dar-se-á continuidade aos procedimentos conforme Situação 2.
Situação 4: Veículo descaracterizando o Termo de Permissão de Uso - TPU de "Dogueiro Motorizado" - Lei 12.736/1998 e Decreto 42.242/2002.
1) O agente solicitará a apresentação do TPU.
2) O infrator apresentará o TPU, emitido pelo DSV.
3) Se o agente constatar a comercialização de produtos não previstos na legislação, fora do local autorizado, utilização do passeio com equipamentos ou a presença de produtos mal acondicionados ou manipulados de forma incorreta, deverá acionar o Agente Vistor da Subprefeitura, o Agente de Saúde da Vigilância Sanitária ou o Agente de Fiscalização de Trânsito do DSV/CET para lavratura do Auto de Multa de que trata o artigo 24 do Decreto 42.242/2002.
4) Se o infrator não apresentar o TPU, emitido pelo DSV, dar-se-á a continuidade dos procedimentos descritos nas Situações 1, 2 ou 3, conforme o caso.
Situação 5: Veículo fazendo uso de equipamento de som para anunciar venda ou prestação de serviços.
1) Verificado o descumprimento ao artigo 1º da Lei 11.938/1995, serão aplicadas ao infrator, pelo Agente Vistor da Subprefeitura ou pela equipe integrante do Programa de Silêncio Urbano - PSIU, as sanções cabíveis, conforme o artigo 2º do Decreto 47.990/2006.
2) Dar-se-á a continuidade aos procedimentos descritos nas Situações 1, 2, 3 ou 4, conforme o caso.
Situação 6 - Veículo fechado no momento da fiscalização.
1) Se o agente puder constatar que o infrator estava comercializando ou prestando serviços momentos antes da fiscalização, seja por meio de denúncia formulada oficialmente, registro fotográfico ou constatação anterior por agente fiscalizador, ainda que o proprietário do veículo tenha cerrado as portas no intuito de obstar a fiscalização, o veículo, bem como os produtos em seu interior, serão apreendidos, adotando-se os procedimentos descritos nas Situações 1 a 5, conforme o caso.
IV - O ato fiscalizatório será realizado pela Supervisão Técnica de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura competente, sempre acompanhada da Guarda Civil Metropolitana, com o apoio do DSV/CET, se necessário, para intervenção na via visando à apreensão do veículo, bem como, em situação de operação ou comando, e/ou com a presença, intervenção ou atuação do DSV/CET, da Vigilância Sanitária e das Polícias Militar e Civil.
V - Na apreensão, obrigatoriamente, o veículo, equipamentos e todos os produtos comercializados deverão ser lacrados, com a utilização de lacres numerados, portadores de contra-lacres, esses entregues ao infrator para o início dos procedimentos administrativos na Subprefeitura ou na GCM, visando à recuperação dos equipamentos e produtos apreendidos.
Parágrafo único.
As características físicas e mecânicas do lacre são as constantes do Anexo I desta Portaria.
VI - Para guinchamento serão utilizados os guinchos das Subprefeituras e, em sua falta, deverão ser requisitados à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP/Centro de Controle Operacional Integrado - CCOI, que providenciará o apoio necessário junto a outras Subprefeituras e/ou outros órgãos para o devido atendimento, mediante prévia programação.
VII - Dos Autos de Apreensão, Infração e Multa: efetuados os procedimentos da apreensão na via pública, deverão ser colhidas in loco todas as informações necessárias ao preenchimento dos autos supra referidos, que serão lavrados na Subprefeitura pelo Agente Vistor ou na Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, conforme área de abrangência definida pela Lei 13.866/2004 e Decreto 47.831/2006.
VIII - Da documentação necessária para instrução do processo administrativo de devolução de veículo, equipamentos e mercadorias:
1) Cópia do Auto de Multa e original para conferência;
2) Cópia do Auto de Apreensão e original para conferência;
3) Cópia do comprovante de pagamento da multa e original para conferência;
4) Cópia do RG e CPF do infrator e originais para conferência;
5) Cópia de um comprovante de residência e original para conferência;
6) Cópia da documentação do veículo, com licenciamento atualizado ou, na falta deste, autorização do DETRAN para liberação do veículo;
7) Cópias das Notas Fiscais referentes aos equipamentos e produtos não perecíveis e originais para conferência,
8) Termo de Declaração assinado pelo infrator, tomando ciência de que os produtos perecíveis apreendidos foram destruídos na data do cometimento da infração, dada a impossibilidade de o Poder Público avaliar ou atestar a qualidade para consumo, conforme Anexo II.
IX - Na falta de qualquer documento referente à procedência e propriedade, seja do veículo, seja dos produtos e equipamentos apreendidos, o despacho de deferimento da restituição poderá ser parcial, abrangendo apenas os bens cuja procedência e propriedade tenham sido comprovadas.
X - Requerimentos de devolução de veículos, equipamentos e mercadorias apreendidos, protocolados após o prazo de 30 (trinta) dias fixado pela Lei 11.112/1991, serão indeferidos por extemporaneidade.
XI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos 22 de agosto de 2008 CLOVIS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
OBS.: QUADROs ANEXOs, VIDE DOC 23/08/2008 - PÁGINA 3.
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