Cria a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua - COPSRua, na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como introduz modificações nos Decretos nº 48.359, de 17 de maio de 2007, e nº 48.711, de 11 de setembro de 2007.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua - COPS-Rua, na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com o objetivo de articular
as ações e esforços na garantia do atendimento integral de adultos em situação de rua, crianças e adolescentes em situação de rua, trabalho infantil e abuso e exploração sexual.
Art. 2º. A Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua - COPS-Rua tem as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas e projetos de proteção social especial para atendimento da população em situação de rua na Cidade de
São Paulo;
II - normatizar e regular os serviços e os programas de proteção social especial à população em situação de rua, quanto ao seu conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões
de qualidade;
III - prestar cooperação técnica às unidades descentralizadas de assistência social e às organizações sócio-assistenciais componentes da rede de proteção social especial à população em situação de rua;
IV - promover a articulação inter-setorial dos serviços, programas e projetos de proteção social especial à população em situação de rua, bem como dos benefícios sócio-assistenciais;
V - fortalecer ações inter-setoriais na política de atenção à população em situação de rua, visando sua reinserção e proteção social;
VI - coordenar o Serviço Presença Social nas Ruas perante a Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE;
VII - manter canais de diálogo com a sociedade civil e os diversos conselhos, visando a participação social no controle das políticas públicas voltadas à população em situação de rua;
VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção social à população em situação de rua;
IX - subsidiar a Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais na definição de padrões de qualidade e indicadores de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas à população
em situação de rua.
Art. 3º. Fica transferida, para a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua, a Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE, atualmente vinculada à
Coordenadoria de Proteção Social Especial, prevista no artigo 9º do Decreto nº 48.359, de 17 de maio de 2007, com as seguintes atribuições:
I - orientar, acompanhar, monitorar e articular com as Supervisões de Assistência Social, das Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento, das Subprefeituras, os serviços descentralizados das equipes do Serviço Presença Social nas Ruas às crianças e adolescentes em situação de rua, trabalho infantil e abuso e exploração sexual e de adultos em situação de rua, visando ao convencimento para saída das ruas;
II - realizar a gestão dos serviços da Central de Atendimento Telefônico, garantindo o atendimento ininterrupto às solicitações de munícipes para a acolhida de pessoas em situação de rua;
III - implantar e gerir a Central Reguladora de Vagas, de modo a agilizar os encaminhamentos das crianças, adolescentes e pessoas adultas em situação de rua à rede de serviços sócio-assistenciais conveniados com a SMADS;
IV - gerenciar o Sistema de Monitoramento de Pessoas em situação de Rua - SISRUA, para o pleno exercício da vigilância sócio-territorial, na Cidade de São Paulo, visando:
a) assegurar a plena alimentação diária do SISRUA pela rede de serviços conveniados;
b) orientar a supervisão técnica e os serviços conveniados na inserção e atualização das informações no sistema;
c) realizar a manutenção dos aplicativos do sistema, controlando os acessos, as tabelas e as consolidações de códigos;
d) promover, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da SMADS, a capacitação e treinamento dos operadores do sistema;
e) avaliar sistematicamente o uso da estrutura do sistema, com a supervisão técnica, os serviços conveniados e a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM;
f) caracterizar a dinâmica dos pontos com crianças e adolescentes em situação de rua e trabalho infantil e de pessoas em situação de rua, para a vigilância sócio-territorial e monitoramento do processo migratório das pessoas abordadas pelos agentes de proteção social na Cidade de São Paulo;
V - orientar e acompanhar, nas Supervisões de Assistência Social, das Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento, das Subprefeituras, o serviço de atendimento às pessoas encaminhadas para a rede sócio-assistencial e, no caso de crianças e adolescentes em situação de rua, trabalho infantil e abuso e exploração sexual, acompanhar o serviço conveniado que executa o trabalho com as famílias, antes e após a reinserção, bem como o recâmbio de pessoas em situação de ruas para outros estados e municípios.
Parágrafo único. A Central de Atendimento Permanente e de Emergência transfere-se para a nova situação com seus bens patrimoniais, acervo, pessoal e cargos em comissão.
Art. 4º. Ficam criadas, na Coordenadoria de Proteção Social Especial, da SMADS, prevista no Decreto nº 48.359, de 2007, as seguintes unidades:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade;
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 5º. A unidade Proteção Social Especial de Média Complexidade tem por objetivo oferecer atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos.
Art. 6º. A unidade Proteção Social Especial de Alta Complexidade tem por objetivo garantir proteção integral - moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido - para famílias e
indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, que necessitam ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 7º. O artigo 1 º do Decreto nº 48.711, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A fixação de lotação de servidores efetivos, o apostilamento dos atos de admissão dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e a remoção
no âmbito das Supervisões de Assistência Social, das Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento, das Subprefeituras, observado o disposto no Decreto nº 41.283, de 24 de outubro de 2001, somente se darão após a anuência do titular da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.”(NR)
Art. 8º. Fica transferido, para a Coordenadoria de Atenção à População em Situação de Rua, 1 (um) cargo de Chefe de Assessoria Técnica, Ref. DAS-14, da Assessoria de Comunicação
Social, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com a denominação alterada para Coordenador Geral, Ref. DAS-14, na conformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo I, integrante deste decreto.
Art. 9º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I integrante deste decreto, ficam com a denominação e a lotação alteradas na conformidade da coluna “Situação Nova” do referido anexo.
Art. 10. Ficam transferidos, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, integrante deste decreto.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o artigo 31 do Decreto nº 48.359, de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTA, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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16 de jun. de 2010
DECRETO Nº 48.963, DE 22/11/ 2007 - Atendimento 24h, fone: 3255-4121 / 3255-2419
Dispõe sobre a instituição do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a freqüente ocorrência de situações complexas e graves na Cidade de São Paulo, inerentes à sua própria conformação e que demandam ação integrada da Administração;
CONSIDERANDO o dever da Administração Municipal de atender com rapidez, eficiência e eficácia as situações emergenciais, daí decorrendo a necessidade de serem adotados e mantidos, permanentemente, procedimentos institucionais que facilitem a integração entre os diversos órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos nessas operações;
CONSIDERANDO, por fim, que a identificação das situações emergenciais e o seu atendimento inicial, na maioria das vezes, é feito pelas equipes das Subprefeituras,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, o Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI, incumbindo-lhe atuar como elemento facilitador da ação integrada dos órgãos municipais e de outras esferas de governo no atendimento dos fatos excepcionais que venham a ocorrer na Cidade.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se fatos excepcionais as situações complexas e graves que venham a ocorrer na Cidade de São Paulo, emergenciais ou não, que exijam ação articulada e não-rotineira do Poder Público Municipal, ainda que não sejam objeto da atuação da Defesa Civil.
Art. 2º. Compete ao Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI:
I - receber e organizar as informações sobre os fatos excepcionais, sem prejuízo das competências estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial aquelas previstas para o Sistema Municipal de Defesa Civil;
II - comunicar as ocorrências aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como aos de outras esferas de governo, de acordo com a natureza dos fatos, observada as atribuições de cada órgão a ser envolvido, solicitando as providências necessárias;
III - otimizar o uso de recursos humanos, técnicos, financeiros e operacionais dos órgãos envolvidos;
IV - providenciar os recursos necessários para o pronto atendimento das ocorrências, agindo como estrutura de apoio destinado a facilitar a ação dos órgãos competentes;
V - acionar o sistema de plantão 24 (vinte e quatro) horas dos órgãos envolvidos, quando necessário;
VI - registrar todas as suas atividades, inclusive a comunicação aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como aos órgãos de outras esferas de governo;
VII - elaborar relatório de cada ocorrência, submetendo-o ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, ao Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e, se necessário, a outras autoridades;
VIII - estabelecer cooperações técnicas, administrativas e operacionais com entes públicos ou privados.
Art. 3º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo poderá propor a celebração de acordos, convênios e consórcios para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 4º. O Coordenador do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo será designado pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 5º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo contará, para o seu funcionamento, com a participação:
I - do Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
II - dos demais Coordenadores membros da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III - de representantes dos seguintes órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta:
a) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria Municipal da Saúde;
d) Secretaria Municipal de Habitação;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Transportes;
h) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
i) Secretaria Municipal de Cultura;
j) Secretaria Municipal de Planejamento;
k) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
l) Secretaria Municipal de Serviços;
m) Secretaria Municipal do Trabalho;
n) Secretaria Especial para Participação e Parceria;
o) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
p) Secretaria Municipal de Gestão;
q) Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal;
r) Companhia de Engenharia de Tráfego;
s) São Paulo Transporte S.A;
t) Empresa Municipal de Urbanização.
Parágrafo único. Os órgãos relacionados no inciso III do “caput” deste artigo deverão indicar os representantes para o Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI e seus respectivos suplentes.
Art. 6º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo relacionar-se-á diretamente com as Secretarias Municipais, Subprefeituras e demais entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 7º. Os procedimentos e protocolos necessários ao funcionamento do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo serão estabelecidos por seu Coordenador em conjunto com os representantes indicados no artigo 5º deste decreto.
Art. 8º. Para atender as ocorrências, cada órgão deverá considerar seus recursos financeiros e orçamentários, materiais e humanos.
Parágrafo único. Eventuais despesas suplementares serão suportadas pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou por dotações extraordinárias.
Art. 9º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo solicitará à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM/SP a integração dos sistemas e bancos de dados necessários para racionalização das operações do Centro.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras definir a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades do Centro de Controle Integrado 24 horas da Cidade de São Paulo.
Art. 11. As atribuições do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo serão exercidas nos limites fixados neste decreto, respeitadas as esferas de competência estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, em especial àquelas definidas no Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006, que reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a freqüente ocorrência de situações complexas e graves na Cidade de São Paulo, inerentes à sua própria conformação e que demandam ação integrada da Administração;
CONSIDERANDO o dever da Administração Municipal de atender com rapidez, eficiência e eficácia as situações emergenciais, daí decorrendo a necessidade de serem adotados e mantidos, permanentemente, procedimentos institucionais que facilitem a integração entre os diversos órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos nessas operações;
CONSIDERANDO, por fim, que a identificação das situações emergenciais e o seu atendimento inicial, na maioria das vezes, é feito pelas equipes das Subprefeituras,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, o Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI, incumbindo-lhe atuar como elemento facilitador da ação integrada dos órgãos municipais e de outras esferas de governo no atendimento dos fatos excepcionais que venham a ocorrer na Cidade.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se fatos excepcionais as situações complexas e graves que venham a ocorrer na Cidade de São Paulo, emergenciais ou não, que exijam ação articulada e não-rotineira do Poder Público Municipal, ainda que não sejam objeto da atuação da Defesa Civil.
Art. 2º. Compete ao Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI:
I - receber e organizar as informações sobre os fatos excepcionais, sem prejuízo das competências estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial aquelas previstas para o Sistema Municipal de Defesa Civil;
II - comunicar as ocorrências aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como aos de outras esferas de governo, de acordo com a natureza dos fatos, observada as atribuições de cada órgão a ser envolvido, solicitando as providências necessárias;
III - otimizar o uso de recursos humanos, técnicos, financeiros e operacionais dos órgãos envolvidos;
IV - providenciar os recursos necessários para o pronto atendimento das ocorrências, agindo como estrutura de apoio destinado a facilitar a ação dos órgãos competentes;
V - acionar o sistema de plantão 24 (vinte e quatro) horas dos órgãos envolvidos, quando necessário;
VI - registrar todas as suas atividades, inclusive a comunicação aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como aos órgãos de outras esferas de governo;
VII - elaborar relatório de cada ocorrência, submetendo-o ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, ao Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e, se necessário, a outras autoridades;
VIII - estabelecer cooperações técnicas, administrativas e operacionais com entes públicos ou privados.
Art. 3º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo poderá propor a celebração de acordos, convênios e consórcios para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 4º. O Coordenador do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo será designado pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 5º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo contará, para o seu funcionamento, com a participação:
I - do Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
II - dos demais Coordenadores membros da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III - de representantes dos seguintes órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta:
a) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria Municipal da Saúde;
d) Secretaria Municipal de Habitação;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Transportes;
h) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
i) Secretaria Municipal de Cultura;
j) Secretaria Municipal de Planejamento;
k) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
l) Secretaria Municipal de Serviços;
m) Secretaria Municipal do Trabalho;
n) Secretaria Especial para Participação e Parceria;
o) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
p) Secretaria Municipal de Gestão;
q) Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal;
r) Companhia de Engenharia de Tráfego;
s) São Paulo Transporte S.A;
t) Empresa Municipal de Urbanização.
Parágrafo único. Os órgãos relacionados no inciso III do “caput” deste artigo deverão indicar os representantes para o Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI e seus respectivos suplentes.
Art. 6º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo relacionar-se-á diretamente com as Secretarias Municipais, Subprefeituras e demais entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 7º. Os procedimentos e protocolos necessários ao funcionamento do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo serão estabelecidos por seu Coordenador em conjunto com os representantes indicados no artigo 5º deste decreto.
Art. 8º. Para atender as ocorrências, cada órgão deverá considerar seus recursos financeiros e orçamentários, materiais e humanos.
Parágrafo único. Eventuais despesas suplementares serão suportadas pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou por dotações extraordinárias.
Art. 9º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo solicitará à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM/SP a integração dos sistemas e bancos de dados necessários para racionalização das operações do Centro.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras definir a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades do Centro de Controle Integrado 24 horas da Cidade de São Paulo.
Art. 11. As atribuições do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo serão exercidas nos limites fixados neste decreto, respeitadas as esferas de competência estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, em especial àquelas definidas no Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006, que reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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CAPE - RUA
DECRETO Nº 43.698, DE 2 DE SETEMBRO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 13.153, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a política pública de atenções da assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios no âmbito do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.153, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a política pública de atenções de assistência social, sem fins lucrativos, operada por meio de convênios no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições contidas neste decreto.
§ 1º. As atenções de proteção social a serem providas pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil, segundo a política de assistência social, mediante serviços continuados, benefícios, programas e projetos, deverão garantir os direitos do cidadão previstos na Constituição Federal, nas Leis Federais nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), e 7.853, de 24 de outubro de 1989 (Política Nacional da Pessoa com Deficiência), na Lei Orgânica do Município de São Paulo e no Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo - PLASSP.
§ 2º. A relação de convênio para a provisão de atenções de assistência social será mantida em caráter de parceria com associações civis sem fins econômicos, incluindo-se as organizações de assistência social, entidades sociais e demais pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 13.153, de 2001, neste decreto e nas legislações federal e municipal aplicáveis.
§ 3º. Para assegurar o caráter público das atenções a serem desenvolvidas em parceria, o processo de formalização e acompanhamento de convênios será submetido aos procedimentos previstos neste decreto, a fim de garantir transparência, controle social e direitos dos usuários.
Art. 2º. A relação de parceria mediante convênio fundamenta-se em:
I - identidade de propósitos na manutenção do sistema único, descentralizado e participativo da política de assistência social;
II - unidade de padrões programáticos e técnico-operacionais dos serviços da mesma natureza, de acordo com as normas técnicas de política de assistência social produzidas em consonância com os princípios democrático e participativo;
III - preservação da autonomia institucional das organizações interessadas, decorrente da liberdade de associação consagrada na Constituição Federal;
IV - garantia de caráter público na implementação das ações decorrentes dos convênios e do direito sócio-assistencial dos beneficiários;
V - disponibilização mútua de recursos, co-responsabilidade pelo padrão de qualidade dos serviços prestados, controle social e gestão democrática.
Art. 3º. As associações e organizações que vierem a firmar convênios com a Municipalidade de São Paulo assumirão compromisso com as diretrizes do Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo - PLASSP, publicado anualmente no Diário Oficial do Município, e com as normas para a democratização da gestão dos serviços prestados, devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
Art. 4º. O processo de celebração de convênios será realizado, prioritariamente, de forma descentralizada, por meio de competências delegadas, integradas e complementares entre as Supervisões Regionais de Assistência Social e o comando central da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o ajuste sempre homologado pelo titular daquela Pasta, de modo a garantir a unidade de direção na política de assistência social na cidade.
§ 1º. Os convênios cuja área geográfica de abrangência atinja diferentes Subprefeituras serão celebrados pela Secretária Municipal de Assistência Social.
§ 2º. Fica delegada competência aos Supervisores Regionais de Assistência Social para firmar os termos de convênios de âmbito distrital, após a respectiva homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º. Os serviços continuados, benefícios, programas, projetos e benefícios de assistência social devem assegurar os direitos dos cidadãos de acolhida, convívio, desenvolvimento de capacidades para autonomia, defesa de direitos de cidadania e participação efetiva e ativa dos beneficiários no controle social, bem como seu acesso às políticas e serviços municipais, em igualdade de condições e respeitado o direito às diferenças, mediante:
I - a redução do risco pessoal e social em que vivem crianças, adolescentes, jovens e adultos, famílias em desagregação/vulnerabilidade, mulheres vítimas de violência, pessoas em situação de abandono, ao desabrigo e na rua, pessoas em situações de emergência, inclusive por calamidade pública;
II - a proteção social e especial à criança e ao adolescente, fazendo valer o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, por meio de serviços de: defesa e garantia de direitos, promoção de medidas sócio-educativas em meio aberto, apoio ao acolhimento sob a forma de guarda, proteção contra a exploração do trabalho infantil, a drogadição, o abuso sexual e a violência doméstica, dentre outras violações;
III - a oferta de condições de autonomia para idosos não contribuintes do INSS, pessoas portadoras de deficiências, famílias com crianças em trabalho infantil, pais privados de convívio com os filhos em razão de situação de precariedade, beneficiários de auxílios diversos em pecúnia ou em espécie e famílias em situação eventual de perda, fragilidade ou dificuldade de sobrevivência pela ausência ou insuficiência de rendimentos;
IV - o desenvolvimento de condições de convívio sócio-educativo em grupo, por gerações e entre gerações para crianças de 0 (zero) a 11 (onze) anos e 11 (onze) meses, adolescentes de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses, jovens de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, idosos a partir de 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiências, famílias e minorias étnicas (negros e índios) e grupos por gênero, dentre outros.
Do Cadastro Único e da Pré-Qualificação
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS, mediante o cadastramento de dados das associações e organizações de assistência social, bem como daquelas que prestam serviços de assistência social, embora não específicas nessa área de ação.
§ 1º. O Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS estará sempre aberto à inserção de novas associações e organizações e ao acesso à consulta pública dos dados dos serviços da rede socioassistencial.
§ 2º. O cadastramento de dados das associações e organizações no Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS é condição para a concessão de matrícula e de credenciamento, bem como para a correspondente emissão de certificações.
§ 3º. Ao Banco Público de Dados das Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS estará vinculado um Sistema de Monitoramento de Certificações e de Convênios de Assistência Social - SIMCOAS.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social concederá matrícula às organizações de assistência social e credenciamento aos serviços de assistência social de associações e organizações que não atuem em caráter precípuo na área da assistência social.
§ 1º. A matrícula e o credenciamento são condições de pré-qualificação das associações e organizações para realizar convênios com o Município de São Paulo, sem prejuízo do atendimento às exigências previstas no artigo 6º da Lei Municipal nº 13.153, de 2001, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes, no que couber, e nas normas técnico-operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º. A matrícula e o credenciamento na Secretaria Municipal de Assistência Social serão articulados por meio eletrônico com a inscrição da associação ou organização no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 8º. A inscrição da associação ou organização no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, terá os mesmos efeitos do registro a que se refere o inciso I do artigo 6º da Lei nº 13.153, de 2001, e será indispensável à celebração dos convênios de que trata este decreto.
Dos Requisitos para o Estabelecimento de Relações de Parcerias mediante Convênios
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme regras fixadas em portaria, publicará no Diário Oficial do Município edital convocando as associações, organizações e entes referidos no § 2º do artigo 1º deste decreto para manifestarem interesse em firmar parcerias mediante convênios para a prestação de serviços e desenvolvimento de projetos de assistência social nos diversos distritos administrativos da Cidade de São Paulo, observado o disposto no artigo 7º da Lei nº 13.153, de 2001.
Parágrafo único. O edital será enviado por meio eletrônico a todas as associações e organizações cadastradas no Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS.
Art. 10. Para cada serviço ou projeto referido no edital, deverá ser aberto um processo administrativo pela Supervisão Regional de Assistência Social, no qual serão encartadas as propostas das associações e organizações interessadas.
Parágrafo único. Para fins de determinação do caráter da ação a ser desenvolvida, considera-se:
I - serviço: a produção de ofertas de atenções de assistência social em ação contínua e por tempo indeterminado;
II - projeto: a produção de ações por tempo determinado para qualificar um dado tipo de atenção, experimentar uma dada metodologia, responder a uma situação ocasional ou a uma especificidade territorial;
III - rede socioassistencial: o conjunto de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social prestados nos distritos da cidade por órgãos governamentais e por associações ou organizações com ou sem relações de parceria com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 11. As associações e organizações manifestarão seu interesse em cada um dos serviços ou projetos a serem conveniados, mediante a entrega da respectiva proposta, em data e horário designados no edital, endereçada à Supervisão Regional de Assistência Social ou à Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a localização e abrangência do convênio.
Art. 12. A proposta da associação ou organização interessada deverá ser instruída com os seguintes elementos:
I - declaração de matrícula ou credenciamento, bem como declaração de estar apta a apresentar os documentos exigidos em conformidade com a legislação em vigor para fins de celebração de convênio com o Município;
II - currículo de suas experiências sociais e declarações de reconhecimento de suas práticas, caso existam;
III - detalhamento de sua proposta de desenvolvimento de serviço ou projeto, descrevendo:
a) as instalações a serem utilizadas;
b) a abrangência territorial da ação a ser desenvolvida;
c) a vinculação da ação com a rede socioassistencial e com as orientações do PLASSP;
d) a forma que utilizará para acesso dos usuários e de controle da demanda pelas ofertas do serviço ou projeto;
e) a metodologia a ser desenvolvida, de modo a evidenciar o caráter público da ação, o padrão de qualidade e os direitos dos usuários;
f) os resultados esperados e a forma de controlá-los e avaliá-los;
g) a especificação de recursos humanos de que dispõe para a operação de serviços diários e contínuos;
h) a especificação da forma e do pessoal utilizados para a gestão do serviço ou projeto, em articulação ou não com outros serviços ou projetos;
i) os custos mensais e anuais estimados a partir da Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social a que se refere o inciso IV do artigo 20 deste decreto.
Do Julgamento das Propostas de Trabalho
Art. 13. Será convocada audiência pública para cada serviço, grupo de serviços semelhantes ou conjunto de serviços de um distrito, a serem realizados no âmbito da Supervisão Regional de Assistência Social.
Art. 14. A convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial do Município e em, pelo menos, um jornal de grande circulação, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, observado, no que couber, o disposto no artigo 117 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sem prejuízo de iniciativas de divulgação por meio de rádios comunitárias, jornais de circulação na região e outros meios de divulgação.
Art. 15. A audiência pública deverá ser realizada, preferencialmente, na região onde será instalado o serviço ou projeto.
§ 1º. Deverão ser formalmente convidados para a audiência pública, com 10 (dez) dias de antecedência, representantes das associações e organizações proponentes, o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e demais conselhos que tenham relação com a temática em debate.
§ 2º. O presidente do comitê de avaliação de que trata o artigo 16 deste decreto enviará convite para a audiência pública, por meio eletrônico, às associações e organizações cadastradas no Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo -BANORGAS.
Art. 16. O Supervisor Regional de Assistência Social ou o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme o âmbito do serviço ou projeto, designará comitê de avaliação, ao qual incumbirá a prática dos atos previstos neste artigo, cabendo-lhe também examinar e exarar parecer acerca do atendimento às exigências legais pela proponente, bem como a respeito das propostas apresentadas.
§ 1º. O comitê de avaliação será presidido por um técnico da respectiva Supervisão Regional de Assistência Social e composto por dois funcionários.
§ 2º. Caberá ao presidente do comitê designar a data da audiência pública, adotar as providências para sua divulgação, presidi-la e conduzir os trabalhos, deliberando sobre eventuais incidentes.
§ 3º. O comitê de avaliação receberá as propostas, verificando, no ato e em presença da interessada, se os documentos entregues estão completos.
§ 4º. O comitê de avaliação deverá apresentar parecer técnico analisando as propostas apresentadas, as condições legais das proponentes e as manifestações produzidas em audiência pública, manifestando a escolha daquela mais apta para executar o serviço ou desenvolver o projeto, de acordo com os termos definidos no edital a que se refere o artigo 9º deste decreto.
§ 5º. O parecer do comitê de avaliação deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a realização da audiência pública, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação desse parecer, para eventual manifestação das associações e organizações interessadas.
§ 6º. O comitê de avaliação atestará a validade dos documentos apresentados quando da concessão da matrícula ou credenciamento, verificando a vigência, quando necessário, via "internet" ou, não sendo possível, mediante a reapresentação da documentação pela organização interessada.
Art. 17. De posse do parecer do comitê de avaliação e de eventuais manifestações de associações e organizações, o Supervisor Regional de Assistência Social ou o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando for o caso, emitirá parecer conclusivo indicando a associação ou organização mais apta para celebrar o convênio, observados os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital de que trata o artigo 9º deste decreto, afiançando a regularidade dos documentos e enviando o processo para despacho final homologatório da Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 18. Após publicação da decisão homologatória, será celebrado o convênio, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste decreto.
Art. 19. Os processos de celebração, aditamento ou renovação de convênios com previsão de início de vigência no exercício corrente serão acionados preferencialmente duas vezes ao ano, nos meses de fevereiro e agosto.
Das Responsabilidades e dos Direitos
Art. 20. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - manter, no Plano Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo - PLASSP, a proposta das ações a serem conveniadas, detalhadas anualmente;
II - coordenar e manter atualizado o Banco Público de Cadastro de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS com acesso às informações por intermédio do Diário Oficial do Município e por meio eletrônico vinculado à rede mundial de computadores "Internet", nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei nº 13.153, de 2001, c/c o inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 12.524, de 1997;
III - informatizar, racionalizar e monitorar os processos de convênios e sua execução administrativa por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios e de Certificações de Assistência Social - SIMCOAS;
IV - elaborar e fazer publicar no Diário Oficial do Município a Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social, em consonância com a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos termos previstos no artigo 13 da Lei nº 13.153, de 2001;
V - aprovar o padrão de edital para a celebração de convênios e determinar sua publicação no Diário Oficial do Município;
VI - propor, no orçamento anual, a ser enviado à Câmara Municipal, os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços, benefícios e projetos de assistência social, de acordo com a Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social e o Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo, conforme disciplina o inciso I do artigo 9º, da Lei nº 13.153, de 2001;
VII - homologar os processos de convênios e de escolha da organização parceira para o serviço ou projeto conveniado;
VIII - garantir, em tempo hábil, os recursos financeiros para manter os convênios, observados os trâmites necessários entre as unidades de gestão regional da assistência social, o comando central da Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
IX - dar suporte técnico às parcerias para que afiançem o padrão de qualidade e o caráter público da atenção, respeitado o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 13.153, de 2001;
X - manter supervisão técnica sobre a execução dos serviços realizados em parceria, em primeira instância de forma descentralizada, por intermédio de técnicos das Supervisões Regionais de Assistência Social e, em segunda instância, por técnicos da coordenação do Sistema Único de Assistência Social;
XI - disciplinar as responsabilidades do processo técnico de supervisão do desempenho de serviços e projetos de assistência social;
XII - fornecer placa de identificação oficial, a ser colocada no local da prestação do serviço conveniado, informando sobre a ação conveniada com a Prefeitura do Município de São Paulo;
XIII - custear o pagamento da publicação de convocação para audiências públicas em jornais de grande circulação e garantir a publicação na imprensa oficial de editais, pareceres, convocações, manifestações e decisões homologatórias, dentre outras matérias relativas ao processo de convênio;
XIV - garantir a qualificação dos recursos humanos que operam os serviços ou projetos em parceria.
XV - oferecer apoio técnico e operacional, inclusive mediante profissionais especializados e oficineiros credenciados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para garantir a qualidade das atenções de assistência social.
Art. 21. Cabe ao Supervisor Regional de Assistência Social:
I - preparar os elementos específicos para o edital para a celebração de convênios em sua área de abrangência, convocando a manifestação das associações e organizações interessadas, submetendo-o à aprovação da Secretária Municipal de Assistência Social;
II - designar o comitê de avaliação das propostas de convênio;
III - garantir audiências públicas para exame das propostas e exarar parecer sobre a escolha da mais apta;
IV - firmar os termos de convênios de âmbito distrital;
V - designar o técnico responsável para manter a supervisão de cada serviço ou projeto conveniado;
VI - manter acompanhamento dos relatórios de visitas do supervisor técnico, obedecidas as normas técnico-operacionais, assegurando seu acesso aos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII - manter relação de referência/contra-referência entre o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social da Supervisão Regional de Assistência Social e as vagas dos serviços conveniados;
VIII - manter Banco de Usuários de todos os serviços conveniados;
IX - gerenciar o Sistema de Monitoramento de Certificados e de Convênios de Assistência Social - SIMCOAS na sua área de abrangência e de acordo com as normas técnico-operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social;
X - manter atualizado o Banco Público de Dados das Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS, provendo o Sistema de Monitoramento de Certificações e de Convênios de Assistência Social - SIMCOAS, com a documentação da associação e organização para instruir expedientes administrativos;
XI - proceder à aprovação circunstanciada dos relatórios técnicos dos serviços prestados mensalmente pela organização conveniada, a fim de autorizar o procedimento de pagamento.
Art. 22. Cabe às associações e organizações conveniadas:
I - quanto à gestão administrativa do convênio:
a) ter plano financeiro de custo real dos serviços, das formas de custeio e da aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio;
b) apresentar relatório mensal demonstrando o atendimento prestado, com os aspectos quantitativos e qualitativos, considerados, respectivamente, a capacidade e o número de beneficiários, bem como os resultados alcançados na implementação dos serviços, devidamente aprovados pelo técnico supervisor responsável pela respectiva Supervisão Regional de Assistência Social;
c) manter registro das provas de aplicação dos recursos para apresentação nos processos de supervisão e auditoria;
d) manter registro de dados do atendimento, fazendo uso da rede informatizada a ser implantada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) manter placa de identificação afixada no imóvel onde funciona o serviço conveniado, de acordo com especificações estabelecidas por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) mencionar, em toda publicação, material promocional e de divulgação de suas atividades e eventos, que a atividade é mantida em convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo;
g) prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pelas Supervisões Regionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, membros da Câmara Municipal e demais órgãos públicos competentes;
h) manter a identidade do trabalhador social mediante crachá contendo nome completo, cargo, função e logomarca da organização e da Prefeitura;
i) zelar pela segurança e integridade física dos usuários;
j) ter escrituração contábil que permita a comprovação da exatidão das receitas e aplicação dos recursos;
II - quanto à gestão técnica do convênio:
a) manter avaliação da qualidade das atenções prestadas, conjuntamente com os usuários, conforme estabelece o artigo 4º da Lei nº 13.153, de 2001;
b) dar conhecimento formal aos usuários de seus direitos e responsabilidades, de modo a lhes permitir seu pleno exercício, mediante modelo de Termo de Compromisso e Responsabilidade normatizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) garantir padrão de qualidade das ações e promover a implantação das sugestões de alteração ou de complementação das ações, apresentadas pela Supervisão Técnica, pelos usuários e pela comunidade;
d) manter, de forma legível, os meios instrumentais de atendimento de cada beneficiário, contendo o conjunto de documentos padronizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o histórico do beneficiário, o princípio e a evolução do caso, demais relatórios e anotações.
Art. 23. São direitos dos usuários a serem assegurados no desenvolvimento dos serviços ou projetos:
I - ter atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os trabalhadores sociais;
II - ter local digno e adequado para seu atendimento;
III - receber informação por escrito, ao dar entrada no serviço conveniado, contendo seus direitos, deveres e registro da agenda de atendimentos que lhe está programada;
IV - não sofrer discriminação nos serviços de assistência social e ser identificado pelo nome e sobrenome;
V - não ser chamado por qualquer termo que designe a sua situação, de forma genérica ou por quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas;
VI - receber do trabalhador social, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;
VII - ter entrevistas marcadas, de preferência por antecipação, de forma que o tempo de espera não ultrapasse 30 (trinta) minutos;
VIII - receber explicações sobre o trabalho a ser realizado e para qual finalidade, de forma clara, simples e compreensível, adaptada à sua condição cultural;
IX - ter respeitada sua intimidade, por ocasião de questionários e pesquisas pessoais aplicados aos usuários exclusivamente para fins de execução do convênio;
X - consultar, a qualquer momento, e conhecer todas as informações relativas à sua pessoa, fornecidas de maneira clara e transparente;
XI - ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do trabalhador social e seu registo no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;
XII - ter resguardada sua privacidade, observado o sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros;
XIII - fazer-se acompanhar por outra pessoa, se desejar, nas entrevistas, desde que não represente ameaça à sua pessoa;
XIV - ter assistência adequada nos serviços continuados, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais, quando estiver em situação de risco iminente, pessoal e social, conforme normas específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XV - recusar as orientações que não estiverem previstas no plano de trabalho do convênio ou que representem violações a seus valores pessoais, ou às quais faça objeção de consciência;
XVI - ter atendimento com padrão de qualidade assegurado pelo convênio;
XVII - ter acesso a informações referentes a programação, recursos e utilização de verbas públicas aplicadas no convênio, inclusive a periodicidade de entrevistas com os trabalhadores sociais;
XVIII - poder avaliar o serviço recebido, contando com local apropriado para expressar sua opinião;
XIX - representar contra a inadequada prestação de serviços à Supervisão Regional de Assistência Social ou à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
Da remuneração dos Serviços
Art. 24. O valor a ser pago mensalmente ao serviço conveniado será estabelecido pela composição de ítens da Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social.
§ 1º. Quando devidamente demonstrada a necessidade de pagamento de despesas iniciais para a implantação de serviço ou projeto, poderá ser concedida verba de implantação no valor equivalente a até um mês de convênio, com o objetivo de viabilizar a infra-estrutura mínima necessária ao início das atividades do projeto ou serviço conveniado.
§ 2º. Na composição unitária de custos, poderá ser admitido eventual acréscimo de valor, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do custo total do convênio, quando o serviço conveniado for desenvolvido em situações emergenciais, em local com demandas de alta privação e maior risco social e considerado prioritário.
§ 3º. As áreas com demandas de maior risco e vulnerabilidade social serão definidas por meio de estudos e indicadores sociais específicos, por meio de publicação de norma técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º. A inclusão do percentual de aumento prevista no § 2º deste artigo está condicionada à disponibilidade financeiro-orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como à aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, na hipótese de serem utilizados recursos disponíveis do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS ou do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.
Art. 25. O período concernente à utilização de recursos financeiros para pagamento das ações conveniadas será dividido em trimestres consecutivos, dentro dos quais se o valor mensal do pagamento do convênio não for gasto integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado no mês seguinte ou no subseqüente, não podendo a compensação exceder o trimestre.
Parágrafo único. Na hipótese dos gastos excederem ao valor mensal do convênio, a entidade conveniada poderá receber a diferença no mês seguinte, desde que haja saldo devedor remanescente no trimestre, vedada a compensação de quantias gastas a maior e a menor findo cada trimestre.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá, em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 13.153, de 2001, a Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social, de modo a garantir padrão de qualidade estabelecido por normas técnico-operacionais para alcançar os resultados esperados.
Da rescisão
Art. 27. Nas hipóteses de rescisão do convênio, a serem disciplinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a continuidade do serviço prestado será prioritária na aplicação do recurso financeiro, salvo se a demanda estiver superada.
Da transição da sistemática de direitos dos conveniados
Art. 28. Os convênios em andamento deverão adequar-se aos termos da Lei nº 13.153, de 2001, e deste decreto, conforme determinação da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as regras aplicáveis decorrentes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes.
Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.153, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a política pública de atenções de assistência social, sem fins lucrativos, operada por meio de convênios no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições contidas neste decreto.
§ 1º. As atenções de proteção social a serem providas pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil, segundo a política de assistência social, mediante serviços continuados, benefícios, programas e projetos, deverão garantir os direitos do cidadão previstos na Constituição Federal, nas Leis Federais nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), e 7.853, de 24 de outubro de 1989 (Política Nacional da Pessoa com Deficiência), na Lei Orgânica do Município de São Paulo e no Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo - PLASSP.
§ 2º. A relação de convênio para a provisão de atenções de assistência social será mantida em caráter de parceria com associações civis sem fins econômicos, incluindo-se as organizações de assistência social, entidades sociais e demais pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 13.153, de 2001, neste decreto e nas legislações federal e municipal aplicáveis.
§ 3º. Para assegurar o caráter público das atenções a serem desenvolvidas em parceria, o processo de formalização e acompanhamento de convênios será submetido aos procedimentos previstos neste decreto, a fim de garantir transparência, controle social e direitos dos usuários.
Art. 2º. A relação de parceria mediante convênio fundamenta-se em:
I - identidade de propósitos na manutenção do sistema único, descentralizado e participativo da política de assistência social;
II - unidade de padrões programáticos e técnico-operacionais dos serviços da mesma natureza, de acordo com as normas técnicas de política de assistência social produzidas em consonância com os princípios democrático e participativo;
III - preservação da autonomia institucional das organizações interessadas, decorrente da liberdade de associação consagrada na Constituição Federal;
IV - garantia de caráter público na implementação das ações decorrentes dos convênios e do direito sócio-assistencial dos beneficiários;
V - disponibilização mútua de recursos, co-responsabilidade pelo padrão de qualidade dos serviços prestados, controle social e gestão democrática.
Art. 3º. As associações e organizações que vierem a firmar convênios com a Municipalidade de São Paulo assumirão compromisso com as diretrizes do Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo - PLASSP, publicado anualmente no Diário Oficial do Município, e com as normas para a democratização da gestão dos serviços prestados, devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
Art. 4º. O processo de celebração de convênios será realizado, prioritariamente, de forma descentralizada, por meio de competências delegadas, integradas e complementares entre as Supervisões Regionais de Assistência Social e o comando central da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o ajuste sempre homologado pelo titular daquela Pasta, de modo a garantir a unidade de direção na política de assistência social na cidade.
§ 1º. Os convênios cuja área geográfica de abrangência atinja diferentes Subprefeituras serão celebrados pela Secretária Municipal de Assistência Social.
§ 2º. Fica delegada competência aos Supervisores Regionais de Assistência Social para firmar os termos de convênios de âmbito distrital, após a respectiva homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º. Os serviços continuados, benefícios, programas, projetos e benefícios de assistência social devem assegurar os direitos dos cidadãos de acolhida, convívio, desenvolvimento de capacidades para autonomia, defesa de direitos de cidadania e participação efetiva e ativa dos beneficiários no controle social, bem como seu acesso às políticas e serviços municipais, em igualdade de condições e respeitado o direito às diferenças, mediante:
I - a redução do risco pessoal e social em que vivem crianças, adolescentes, jovens e adultos, famílias em desagregação/vulnerabilidade, mulheres vítimas de violência, pessoas em situação de abandono, ao desabrigo e na rua, pessoas em situações de emergência, inclusive por calamidade pública;
II - a proteção social e especial à criança e ao adolescente, fazendo valer o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, por meio de serviços de: defesa e garantia de direitos, promoção de medidas sócio-educativas em meio aberto, apoio ao acolhimento sob a forma de guarda, proteção contra a exploração do trabalho infantil, a drogadição, o abuso sexual e a violência doméstica, dentre outras violações;
III - a oferta de condições de autonomia para idosos não contribuintes do INSS, pessoas portadoras de deficiências, famílias com crianças em trabalho infantil, pais privados de convívio com os filhos em razão de situação de precariedade, beneficiários de auxílios diversos em pecúnia ou em espécie e famílias em situação eventual de perda, fragilidade ou dificuldade de sobrevivência pela ausência ou insuficiência de rendimentos;
IV - o desenvolvimento de condições de convívio sócio-educativo em grupo, por gerações e entre gerações para crianças de 0 (zero) a 11 (onze) anos e 11 (onze) meses, adolescentes de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses, jovens de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, idosos a partir de 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiências, famílias e minorias étnicas (negros e índios) e grupos por gênero, dentre outros.
Do Cadastro Único e da Pré-Qualificação
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS, mediante o cadastramento de dados das associações e organizações de assistência social, bem como daquelas que prestam serviços de assistência social, embora não específicas nessa área de ação.
§ 1º. O Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS estará sempre aberto à inserção de novas associações e organizações e ao acesso à consulta pública dos dados dos serviços da rede socioassistencial.
§ 2º. O cadastramento de dados das associações e organizações no Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS é condição para a concessão de matrícula e de credenciamento, bem como para a correspondente emissão de certificações.
§ 3º. Ao Banco Público de Dados das Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS estará vinculado um Sistema de Monitoramento de Certificações e de Convênios de Assistência Social - SIMCOAS.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social concederá matrícula às organizações de assistência social e credenciamento aos serviços de assistência social de associações e organizações que não atuem em caráter precípuo na área da assistência social.
§ 1º. A matrícula e o credenciamento são condições de pré-qualificação das associações e organizações para realizar convênios com o Município de São Paulo, sem prejuízo do atendimento às exigências previstas no artigo 6º da Lei Municipal nº 13.153, de 2001, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes, no que couber, e nas normas técnico-operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º. A matrícula e o credenciamento na Secretaria Municipal de Assistência Social serão articulados por meio eletrônico com a inscrição da associação ou organização no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 8º. A inscrição da associação ou organização no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, terá os mesmos efeitos do registro a que se refere o inciso I do artigo 6º da Lei nº 13.153, de 2001, e será indispensável à celebração dos convênios de que trata este decreto.
Dos Requisitos para o Estabelecimento de Relações de Parcerias mediante Convênios
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme regras fixadas em portaria, publicará no Diário Oficial do Município edital convocando as associações, organizações e entes referidos no § 2º do artigo 1º deste decreto para manifestarem interesse em firmar parcerias mediante convênios para a prestação de serviços e desenvolvimento de projetos de assistência social nos diversos distritos administrativos da Cidade de São Paulo, observado o disposto no artigo 7º da Lei nº 13.153, de 2001.
Parágrafo único. O edital será enviado por meio eletrônico a todas as associações e organizações cadastradas no Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS.
Art. 10. Para cada serviço ou projeto referido no edital, deverá ser aberto um processo administrativo pela Supervisão Regional de Assistência Social, no qual serão encartadas as propostas das associações e organizações interessadas.
Parágrafo único. Para fins de determinação do caráter da ação a ser desenvolvida, considera-se:
I - serviço: a produção de ofertas de atenções de assistência social em ação contínua e por tempo indeterminado;
II - projeto: a produção de ações por tempo determinado para qualificar um dado tipo de atenção, experimentar uma dada metodologia, responder a uma situação ocasional ou a uma especificidade territorial;
III - rede socioassistencial: o conjunto de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social prestados nos distritos da cidade por órgãos governamentais e por associações ou organizações com ou sem relações de parceria com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 11. As associações e organizações manifestarão seu interesse em cada um dos serviços ou projetos a serem conveniados, mediante a entrega da respectiva proposta, em data e horário designados no edital, endereçada à Supervisão Regional de Assistência Social ou à Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a localização e abrangência do convênio.
Art. 12. A proposta da associação ou organização interessada deverá ser instruída com os seguintes elementos:
I - declaração de matrícula ou credenciamento, bem como declaração de estar apta a apresentar os documentos exigidos em conformidade com a legislação em vigor para fins de celebração de convênio com o Município;
II - currículo de suas experiências sociais e declarações de reconhecimento de suas práticas, caso existam;
III - detalhamento de sua proposta de desenvolvimento de serviço ou projeto, descrevendo:
a) as instalações a serem utilizadas;
b) a abrangência territorial da ação a ser desenvolvida;
c) a vinculação da ação com a rede socioassistencial e com as orientações do PLASSP;
d) a forma que utilizará para acesso dos usuários e de controle da demanda pelas ofertas do serviço ou projeto;
e) a metodologia a ser desenvolvida, de modo a evidenciar o caráter público da ação, o padrão de qualidade e os direitos dos usuários;
f) os resultados esperados e a forma de controlá-los e avaliá-los;
g) a especificação de recursos humanos de que dispõe para a operação de serviços diários e contínuos;
h) a especificação da forma e do pessoal utilizados para a gestão do serviço ou projeto, em articulação ou não com outros serviços ou projetos;
i) os custos mensais e anuais estimados a partir da Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social a que se refere o inciso IV do artigo 20 deste decreto.
Do Julgamento das Propostas de Trabalho
Art. 13. Será convocada audiência pública para cada serviço, grupo de serviços semelhantes ou conjunto de serviços de um distrito, a serem realizados no âmbito da Supervisão Regional de Assistência Social.
Art. 14. A convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial do Município e em, pelo menos, um jornal de grande circulação, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, observado, no que couber, o disposto no artigo 117 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sem prejuízo de iniciativas de divulgação por meio de rádios comunitárias, jornais de circulação na região e outros meios de divulgação.
Art. 15. A audiência pública deverá ser realizada, preferencialmente, na região onde será instalado o serviço ou projeto.
§ 1º. Deverão ser formalmente convidados para a audiência pública, com 10 (dez) dias de antecedência, representantes das associações e organizações proponentes, o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e demais conselhos que tenham relação com a temática em debate.
§ 2º. O presidente do comitê de avaliação de que trata o artigo 16 deste decreto enviará convite para a audiência pública, por meio eletrônico, às associações e organizações cadastradas no Banco Público de Dados de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo -BANORGAS.
Art. 16. O Supervisor Regional de Assistência Social ou o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme o âmbito do serviço ou projeto, designará comitê de avaliação, ao qual incumbirá a prática dos atos previstos neste artigo, cabendo-lhe também examinar e exarar parecer acerca do atendimento às exigências legais pela proponente, bem como a respeito das propostas apresentadas.
§ 1º. O comitê de avaliação será presidido por um técnico da respectiva Supervisão Regional de Assistência Social e composto por dois funcionários.
§ 2º. Caberá ao presidente do comitê designar a data da audiência pública, adotar as providências para sua divulgação, presidi-la e conduzir os trabalhos, deliberando sobre eventuais incidentes.
§ 3º. O comitê de avaliação receberá as propostas, verificando, no ato e em presença da interessada, se os documentos entregues estão completos.
§ 4º. O comitê de avaliação deverá apresentar parecer técnico analisando as propostas apresentadas, as condições legais das proponentes e as manifestações produzidas em audiência pública, manifestando a escolha daquela mais apta para executar o serviço ou desenvolver o projeto, de acordo com os termos definidos no edital a que se refere o artigo 9º deste decreto.
§ 5º. O parecer do comitê de avaliação deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a realização da audiência pública, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação desse parecer, para eventual manifestação das associações e organizações interessadas.
§ 6º. O comitê de avaliação atestará a validade dos documentos apresentados quando da concessão da matrícula ou credenciamento, verificando a vigência, quando necessário, via "internet" ou, não sendo possível, mediante a reapresentação da documentação pela organização interessada.
Art. 17. De posse do parecer do comitê de avaliação e de eventuais manifestações de associações e organizações, o Supervisor Regional de Assistência Social ou o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando for o caso, emitirá parecer conclusivo indicando a associação ou organização mais apta para celebrar o convênio, observados os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital de que trata o artigo 9º deste decreto, afiançando a regularidade dos documentos e enviando o processo para despacho final homologatório da Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 18. Após publicação da decisão homologatória, será celebrado o convênio, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste decreto.
Art. 19. Os processos de celebração, aditamento ou renovação de convênios com previsão de início de vigência no exercício corrente serão acionados preferencialmente duas vezes ao ano, nos meses de fevereiro e agosto.
Das Responsabilidades e dos Direitos
Art. 20. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - manter, no Plano Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo - PLASSP, a proposta das ações a serem conveniadas, detalhadas anualmente;
II - coordenar e manter atualizado o Banco Público de Cadastro de Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS com acesso às informações por intermédio do Diário Oficial do Município e por meio eletrônico vinculado à rede mundial de computadores "Internet", nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei nº 13.153, de 2001, c/c o inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 12.524, de 1997;
III - informatizar, racionalizar e monitorar os processos de convênios e sua execução administrativa por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios e de Certificações de Assistência Social - SIMCOAS;
IV - elaborar e fazer publicar no Diário Oficial do Município a Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social, em consonância com a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos termos previstos no artigo 13 da Lei nº 13.153, de 2001;
V - aprovar o padrão de edital para a celebração de convênios e determinar sua publicação no Diário Oficial do Município;
VI - propor, no orçamento anual, a ser enviado à Câmara Municipal, os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços, benefícios e projetos de assistência social, de acordo com a Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social e o Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo, conforme disciplina o inciso I do artigo 9º, da Lei nº 13.153, de 2001;
VII - homologar os processos de convênios e de escolha da organização parceira para o serviço ou projeto conveniado;
VIII - garantir, em tempo hábil, os recursos financeiros para manter os convênios, observados os trâmites necessários entre as unidades de gestão regional da assistência social, o comando central da Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
IX - dar suporte técnico às parcerias para que afiançem o padrão de qualidade e o caráter público da atenção, respeitado o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 13.153, de 2001;
X - manter supervisão técnica sobre a execução dos serviços realizados em parceria, em primeira instância de forma descentralizada, por intermédio de técnicos das Supervisões Regionais de Assistência Social e, em segunda instância, por técnicos da coordenação do Sistema Único de Assistência Social;
XI - disciplinar as responsabilidades do processo técnico de supervisão do desempenho de serviços e projetos de assistência social;
XII - fornecer placa de identificação oficial, a ser colocada no local da prestação do serviço conveniado, informando sobre a ação conveniada com a Prefeitura do Município de São Paulo;
XIII - custear o pagamento da publicação de convocação para audiências públicas em jornais de grande circulação e garantir a publicação na imprensa oficial de editais, pareceres, convocações, manifestações e decisões homologatórias, dentre outras matérias relativas ao processo de convênio;
XIV - garantir a qualificação dos recursos humanos que operam os serviços ou projetos em parceria.
XV - oferecer apoio técnico e operacional, inclusive mediante profissionais especializados e oficineiros credenciados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para garantir a qualidade das atenções de assistência social.
Art. 21. Cabe ao Supervisor Regional de Assistência Social:
I - preparar os elementos específicos para o edital para a celebração de convênios em sua área de abrangência, convocando a manifestação das associações e organizações interessadas, submetendo-o à aprovação da Secretária Municipal de Assistência Social;
II - designar o comitê de avaliação das propostas de convênio;
III - garantir audiências públicas para exame das propostas e exarar parecer sobre a escolha da mais apta;
IV - firmar os termos de convênios de âmbito distrital;
V - designar o técnico responsável para manter a supervisão de cada serviço ou projeto conveniado;
VI - manter acompanhamento dos relatórios de visitas do supervisor técnico, obedecidas as normas técnico-operacionais, assegurando seu acesso aos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII - manter relação de referência/contra-referência entre o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social da Supervisão Regional de Assistência Social e as vagas dos serviços conveniados;
VIII - manter Banco de Usuários de todos os serviços conveniados;
IX - gerenciar o Sistema de Monitoramento de Certificados e de Convênios de Assistência Social - SIMCOAS na sua área de abrangência e de acordo com as normas técnico-operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social;
X - manter atualizado o Banco Público de Dados das Organizações e de Serviços de Assistência Social da Cidade de São Paulo - BANORGAS, provendo o Sistema de Monitoramento de Certificações e de Convênios de Assistência Social - SIMCOAS, com a documentação da associação e organização para instruir expedientes administrativos;
XI - proceder à aprovação circunstanciada dos relatórios técnicos dos serviços prestados mensalmente pela organização conveniada, a fim de autorizar o procedimento de pagamento.
Art. 22. Cabe às associações e organizações conveniadas:
I - quanto à gestão administrativa do convênio:
a) ter plano financeiro de custo real dos serviços, das formas de custeio e da aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio;
b) apresentar relatório mensal demonstrando o atendimento prestado, com os aspectos quantitativos e qualitativos, considerados, respectivamente, a capacidade e o número de beneficiários, bem como os resultados alcançados na implementação dos serviços, devidamente aprovados pelo técnico supervisor responsável pela respectiva Supervisão Regional de Assistência Social;
c) manter registro das provas de aplicação dos recursos para apresentação nos processos de supervisão e auditoria;
d) manter registro de dados do atendimento, fazendo uso da rede informatizada a ser implantada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) manter placa de identificação afixada no imóvel onde funciona o serviço conveniado, de acordo com especificações estabelecidas por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) mencionar, em toda publicação, material promocional e de divulgação de suas atividades e eventos, que a atividade é mantida em convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo;
g) prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pelas Supervisões Regionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, membros da Câmara Municipal e demais órgãos públicos competentes;
h) manter a identidade do trabalhador social mediante crachá contendo nome completo, cargo, função e logomarca da organização e da Prefeitura;
i) zelar pela segurança e integridade física dos usuários;
j) ter escrituração contábil que permita a comprovação da exatidão das receitas e aplicação dos recursos;
II - quanto à gestão técnica do convênio:
a) manter avaliação da qualidade das atenções prestadas, conjuntamente com os usuários, conforme estabelece o artigo 4º da Lei nº 13.153, de 2001;
b) dar conhecimento formal aos usuários de seus direitos e responsabilidades, de modo a lhes permitir seu pleno exercício, mediante modelo de Termo de Compromisso e Responsabilidade normatizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) garantir padrão de qualidade das ações e promover a implantação das sugestões de alteração ou de complementação das ações, apresentadas pela Supervisão Técnica, pelos usuários e pela comunidade;
d) manter, de forma legível, os meios instrumentais de atendimento de cada beneficiário, contendo o conjunto de documentos padronizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o histórico do beneficiário, o princípio e a evolução do caso, demais relatórios e anotações.
Art. 23. São direitos dos usuários a serem assegurados no desenvolvimento dos serviços ou projetos:
I - ter atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os trabalhadores sociais;
II - ter local digno e adequado para seu atendimento;
III - receber informação por escrito, ao dar entrada no serviço conveniado, contendo seus direitos, deveres e registro da agenda de atendimentos que lhe está programada;
IV - não sofrer discriminação nos serviços de assistência social e ser identificado pelo nome e sobrenome;
V - não ser chamado por qualquer termo que designe a sua situação, de forma genérica ou por quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas;
VI - receber do trabalhador social, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;
VII - ter entrevistas marcadas, de preferência por antecipação, de forma que o tempo de espera não ultrapasse 30 (trinta) minutos;
VIII - receber explicações sobre o trabalho a ser realizado e para qual finalidade, de forma clara, simples e compreensível, adaptada à sua condição cultural;
IX - ter respeitada sua intimidade, por ocasião de questionários e pesquisas pessoais aplicados aos usuários exclusivamente para fins de execução do convênio;
X - consultar, a qualquer momento, e conhecer todas as informações relativas à sua pessoa, fornecidas de maneira clara e transparente;
XI - ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do trabalhador social e seu registo no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;
XII - ter resguardada sua privacidade, observado o sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros;
XIII - fazer-se acompanhar por outra pessoa, se desejar, nas entrevistas, desde que não represente ameaça à sua pessoa;
XIV - ter assistência adequada nos serviços continuados, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais, quando estiver em situação de risco iminente, pessoal e social, conforme normas específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XV - recusar as orientações que não estiverem previstas no plano de trabalho do convênio ou que representem violações a seus valores pessoais, ou às quais faça objeção de consciência;
XVI - ter atendimento com padrão de qualidade assegurado pelo convênio;
XVII - ter acesso a informações referentes a programação, recursos e utilização de verbas públicas aplicadas no convênio, inclusive a periodicidade de entrevistas com os trabalhadores sociais;
XVIII - poder avaliar o serviço recebido, contando com local apropriado para expressar sua opinião;
XIX - representar contra a inadequada prestação de serviços à Supervisão Regional de Assistência Social ou à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
Da remuneração dos Serviços
Art. 24. O valor a ser pago mensalmente ao serviço conveniado será estabelecido pela composição de ítens da Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social.
§ 1º. Quando devidamente demonstrada a necessidade de pagamento de despesas iniciais para a implantação de serviço ou projeto, poderá ser concedida verba de implantação no valor equivalente a até um mês de convênio, com o objetivo de viabilizar a infra-estrutura mínima necessária ao início das atividades do projeto ou serviço conveniado.
§ 2º. Na composição unitária de custos, poderá ser admitido eventual acréscimo de valor, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do custo total do convênio, quando o serviço conveniado for desenvolvido em situações emergenciais, em local com demandas de alta privação e maior risco social e considerado prioritário.
§ 3º. As áreas com demandas de maior risco e vulnerabilidade social serão definidas por meio de estudos e indicadores sociais específicos, por meio de publicação de norma técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º. A inclusão do percentual de aumento prevista no § 2º deste artigo está condicionada à disponibilidade financeiro-orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como à aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, na hipótese de serem utilizados recursos disponíveis do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS ou do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.
Art. 25. O período concernente à utilização de recursos financeiros para pagamento das ações conveniadas será dividido em trimestres consecutivos, dentro dos quais se o valor mensal do pagamento do convênio não for gasto integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado no mês seguinte ou no subseqüente, não podendo a compensação exceder o trimestre.
Parágrafo único. Na hipótese dos gastos excederem ao valor mensal do convênio, a entidade conveniada poderá receber a diferença no mês seguinte, desde que haja saldo devedor remanescente no trimestre, vedada a compensação de quantias gastas a maior e a menor findo cada trimestre.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá, em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 13.153, de 2001, a Tabela de Custos dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social, de modo a garantir padrão de qualidade estabelecido por normas técnico-operacionais para alcançar os resultados esperados.
Da rescisão
Art. 27. Nas hipóteses de rescisão do convênio, a serem disciplinadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a continuidade do serviço prestado será prioritária na aplicação do recurso financeiro, salvo se a demanda estiver superada.
Da transição da sistemática de direitos dos conveniados
Art. 28. Os convênios em andamento deverão adequar-se aos termos da Lei nº 13.153, de 2001, e deste decreto, conforme determinação da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as regras aplicáveis decorrentes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes.
Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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CAPE - RUA
DECRETO Nº 43.105, DE 17 DE ABRIL DE 2003
Regulamenta o artigo 3º, inciso II, alínea "b", da Lei n° 13.396, de 26 de julho de 2002, definindo as incumbências da Divisão Técnica de Saúde, da Coordenadoria-Geral de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
CONSIDERANDO a necessidade de identificar as incumbências da Divisão Técnica de Saúde, unidade da Coordenadoria-Geral de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste a efetiva atuação dessa Divisão, em especial para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, cujo trabalho se desenvolve em permanente estresse,
DECRETA:
Art. 1º. À Divisão Técnica de Saúde - DTSA, unidade prevista na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, incumbe:
I - prestar atendimento aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no que se refere aos seus comprometimentos psicossociais decorrentes das peculiares atividades por eles exercidas, recomendando o acompanhamento de sua saúde mental, quando detectada causa que o justifique, e encaminhando-os para tratamento adequado;
II - elaborar relatórios destinados a contribuir com o Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, na expedição de laudos periciais relativos aos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
III - acompanhar a situação funcional dos servidores readaptados, recomendando às suas chefias a atribuição de encargos compatíveis com as respectivas capacidades física e psíquica;
IV - promover o acompanhamento psicológico dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana envolvidos em ocorrências graves relacionadas a eventos lesivos ou morte;
V - prestar apoio aos familiares dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no caso de falecimento ou acidente grave envolvendo Guarda Civil Metropolitano;
VI - propor ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT o retorno do servidor readaptado ao desempenho das atribuições do cargo ou da função, quando houver reversão do quadro clínico em razão do qual haja sido recomendada a readaptação;
VII - sugerir parcerias com as Secretarias Municipais que desenvolvam atividades congêneres àquelas prestadas pela Divisão;
VIII - desenvolver projetos, cursos e grupos de apoio sobre temas específicos de interesse da Instituição, objetivando contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 2º. A Divisão Técnica de Saúde manterá sigilo sobre as informações obtidas ou prestadas no desenvolvimento das atividades a ela atribuídas, ressalvadas as hipóteses de atendimento às determinações judiciais ou mediante autorização expressa do servidor.
Art. 3º. A Divisão Técnica de Saúde contará com equipe multidisciplinar composta por profissionais de áreas afins, atendidos os dispositivos da Lei nº 13.396, de 2002, e seu Anexo.
Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2003, 450º da fundação de SP.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secr dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenv Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secr do Governo Municipal, em 17 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
CONSIDERANDO a necessidade de identificar as incumbências da Divisão Técnica de Saúde, unidade da Coordenadoria-Geral de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste a efetiva atuação dessa Divisão, em especial para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, cujo trabalho se desenvolve em permanente estresse,
DECRETA:
Art. 1º. À Divisão Técnica de Saúde - DTSA, unidade prevista na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, incumbe:
I - prestar atendimento aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no que se refere aos seus comprometimentos psicossociais decorrentes das peculiares atividades por eles exercidas, recomendando o acompanhamento de sua saúde mental, quando detectada causa que o justifique, e encaminhando-os para tratamento adequado;
II - elaborar relatórios destinados a contribuir com o Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, na expedição de laudos periciais relativos aos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
III - acompanhar a situação funcional dos servidores readaptados, recomendando às suas chefias a atribuição de encargos compatíveis com as respectivas capacidades física e psíquica;
IV - promover o acompanhamento psicológico dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana envolvidos em ocorrências graves relacionadas a eventos lesivos ou morte;
V - prestar apoio aos familiares dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no caso de falecimento ou acidente grave envolvendo Guarda Civil Metropolitano;
VI - propor ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT o retorno do servidor readaptado ao desempenho das atribuições do cargo ou da função, quando houver reversão do quadro clínico em razão do qual haja sido recomendada a readaptação;
VII - sugerir parcerias com as Secretarias Municipais que desenvolvam atividades congêneres àquelas prestadas pela Divisão;
VIII - desenvolver projetos, cursos e grupos de apoio sobre temas específicos de interesse da Instituição, objetivando contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 2º. A Divisão Técnica de Saúde manterá sigilo sobre as informações obtidas ou prestadas no desenvolvimento das atividades a ela atribuídas, ressalvadas as hipóteses de atendimento às determinações judiciais ou mediante autorização expressa do servidor.
Art. 3º. A Divisão Técnica de Saúde contará com equipe multidisciplinar composta por profissionais de áreas afins, atendidos os dispositivos da Lei nº 13.396, de 2002, e seu Anexo.
Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2003, 450º da fundação de SP.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secr dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenv Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secr do Governo Municipal, em 17 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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CAPE - RUA
DECRETO Nº 42.119, DE 19 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a atenção, em caráter emergencial e no âmbito da Defesa Civil, à população em situação de rua, quando da ocorrência de frentes frias ou de baixas temperaturas durante o período de inverno.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ação da Prefeitura voltada à atenção da população em situação de rua e em risco de sobrevivência pela ocorrência de frentes frias, observando o direito à liberdade individual em consonância com o respeito à dignidade humana;
CONSIDERANDO que a queda de temperatura ao nível de dez graus centígrados, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal da Saúde, expõe a população em situação de rua, com fragilidade nutricional e de saúde, a risco de morte por choque térmico;
CONSIDERANDO a competência constitucional do Município de promover ações de Defesa Civil a fim de garantir a vida do cidadão paulistano em face dos fenômenos climáticos,
DECRETA:
Art. 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil deverá proceder à acolhida de pessoas desabrigadas durante a ocorrência de frentes frias ou durante o inverno, quando a temperatura atingir patamar igual ou inferior a dez graus centígrados, protegendo-as do risco de morte e sempre observando o respeito à dignidade humana e a liberdade individual.
Art. 2º - A acolhida dos desabrigados será realizada imediatamente por meio dos veículos da Central de Atendimento Permanente - CAP/SAS, que, diante da necessidade, chamará unidades da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal da Saúde ou da Companhia de Engenharia de Tráfego.
Art. 3º - Na abordagem, as pessoas desabrigadas serão cientificadas do risco de morte a que estão sujeitas, devendo a pessoa acolhida ser encaminhada ao albergue mais próximo do Programa Acolher - Reconstruindo Vidas, que ampliará suas vagas, se necessário, de forma a permitir a imediata condição de abrigamento de emergência.
Parágrafo único - A eventual necessidade de ampliação de vagas além da quantidade prevista nos convênios estabelecidos entre SAS e entidades sociais será resolvida, nos termos e pelo valor "per capita" do convênio, no mês subseqüente, em face da justificativa da SAS Regional/CAP.
Art. 4º - Ficam assim definidas as competências dos órgãos que deverão prestar o apoio necessário à realização dos objetivos da Defesa Civil/Programa Acolher - Reconstruindo Vidas, durante a ocorrência de frentes frias:
I - à Comissão Municipal de Defesa Civil caberá colocar o telefone 199 à disposição das solicitações relativas ao atendimento da população, bem como acionar o Comando da Operação Acolher - Reconstruindo Vidas;
II - à Guarda Civil Metropolitana caberá:
a) assegurar, quando necessário, o recolhimento dos moradores de rua, ininterruptamente, 24 horas por dia;
b) coordenar os Comandos Regionais da GCM na operação do Programa Acolher-Reconstruindo Vidas para o recolhimento da população em situação de rua;
c) garantir a ordem nos abrigos mantidos pela Prefeitura, bem como a segurança dos funcionários e usuários;
III - à Secretaria Municipal da Saúde caberá:
a) assegurar às pessoas em situação de rua atendimento médico-hospitalar nos Prontos-Socorros e Hospitais Municipais;
b) assegurar, por meio do telefone 192, o recolhimento das pessoas nas ruas em situação de emergência clínica ou acidente;
c) garantir as atividades de vigilância epidemiológica nos abrigos;
IV - à Companhia de Engenharia de Tráfego caberá:
a) liberar, para circulação, as viaturas do Programa Acolher - Reconstruindo Vidas devidamente identificadas como tais, nos dias de rodízio;
b) autorizar a circulação das viaturas no Centro Velho - Calçadão, para o recolhimento das pessoas em situação de rua;
c) comunicar a existência de pessoas em situação de rua que necessitem do atendimento previsto neste decreto;
V - à Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS caberá a coordenação do Programa Acolher-Reconstruindo Vidas, nos seguintes termos:
a) manter a vigilância dos locais onde se verifica a presença de população em situação de rua durante a ocorrência de baixas temperaturas, promovendo o serviço de abordagem por meio da CAP e das equipes de SAS;
b) criar vagas de emergência nos albergues para abrigamento de pessoas em situação de rua expostas a risco de morte provocado por baixa temperatura;
c) utilizar vagas em hotéis populares, caso necessário;
d) instalar eventual albergagem em prédios públicos ou espaços comunitários cedidos;
e) acionar, na condição de emergência, plantões técnicos da SAS para, se for o caso, atuar coletivamente em áreas de adensamento de população em situação de rua durante a ocorrência de frentes frias;
f) manter linha telefônica de ligação gratuita durante o período, além do telefone da CAP, designando equipe coordenadora em cada Regional e no Gabinete da Secretaria;
g) manter convênio com a Companhia de Engenharia de Trafego, de forma a contar com o apoio do sistema informativo de vigilância das ruas centrais da cidade.
Art. 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de junho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ALDAÍZA DE OLIVEIRA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de junho de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ação da Prefeitura voltada à atenção da população em situação de rua e em risco de sobrevivência pela ocorrência de frentes frias, observando o direito à liberdade individual em consonância com o respeito à dignidade humana;
CONSIDERANDO que a queda de temperatura ao nível de dez graus centígrados, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal da Saúde, expõe a população em situação de rua, com fragilidade nutricional e de saúde, a risco de morte por choque térmico;
CONSIDERANDO a competência constitucional do Município de promover ações de Defesa Civil a fim de garantir a vida do cidadão paulistano em face dos fenômenos climáticos,
DECRETA:
Art. 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil deverá proceder à acolhida de pessoas desabrigadas durante a ocorrência de frentes frias ou durante o inverno, quando a temperatura atingir patamar igual ou inferior a dez graus centígrados, protegendo-as do risco de morte e sempre observando o respeito à dignidade humana e a liberdade individual.
Art. 2º - A acolhida dos desabrigados será realizada imediatamente por meio dos veículos da Central de Atendimento Permanente - CAP/SAS, que, diante da necessidade, chamará unidades da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal da Saúde ou da Companhia de Engenharia de Tráfego.
Art. 3º - Na abordagem, as pessoas desabrigadas serão cientificadas do risco de morte a que estão sujeitas, devendo a pessoa acolhida ser encaminhada ao albergue mais próximo do Programa Acolher - Reconstruindo Vidas, que ampliará suas vagas, se necessário, de forma a permitir a imediata condição de abrigamento de emergência.
Parágrafo único - A eventual necessidade de ampliação de vagas além da quantidade prevista nos convênios estabelecidos entre SAS e entidades sociais será resolvida, nos termos e pelo valor "per capita" do convênio, no mês subseqüente, em face da justificativa da SAS Regional/CAP.
Art. 4º - Ficam assim definidas as competências dos órgãos que deverão prestar o apoio necessário à realização dos objetivos da Defesa Civil/Programa Acolher - Reconstruindo Vidas, durante a ocorrência de frentes frias:
I - à Comissão Municipal de Defesa Civil caberá colocar o telefone 199 à disposição das solicitações relativas ao atendimento da população, bem como acionar o Comando da Operação Acolher - Reconstruindo Vidas;
II - à Guarda Civil Metropolitana caberá:
a) assegurar, quando necessário, o recolhimento dos moradores de rua, ininterruptamente, 24 horas por dia;
b) coordenar os Comandos Regionais da GCM na operação do Programa Acolher-Reconstruindo Vidas para o recolhimento da população em situação de rua;
c) garantir a ordem nos abrigos mantidos pela Prefeitura, bem como a segurança dos funcionários e usuários;
III - à Secretaria Municipal da Saúde caberá:
a) assegurar às pessoas em situação de rua atendimento médico-hospitalar nos Prontos-Socorros e Hospitais Municipais;
b) assegurar, por meio do telefone 192, o recolhimento das pessoas nas ruas em situação de emergência clínica ou acidente;
c) garantir as atividades de vigilância epidemiológica nos abrigos;
IV - à Companhia de Engenharia de Tráfego caberá:
a) liberar, para circulação, as viaturas do Programa Acolher - Reconstruindo Vidas devidamente identificadas como tais, nos dias de rodízio;
b) autorizar a circulação das viaturas no Centro Velho - Calçadão, para o recolhimento das pessoas em situação de rua;
c) comunicar a existência de pessoas em situação de rua que necessitem do atendimento previsto neste decreto;
V - à Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS caberá a coordenação do Programa Acolher-Reconstruindo Vidas, nos seguintes termos:
a) manter a vigilância dos locais onde se verifica a presença de população em situação de rua durante a ocorrência de baixas temperaturas, promovendo o serviço de abordagem por meio da CAP e das equipes de SAS;
b) criar vagas de emergência nos albergues para abrigamento de pessoas em situação de rua expostas a risco de morte provocado por baixa temperatura;
c) utilizar vagas em hotéis populares, caso necessário;
d) instalar eventual albergagem em prédios públicos ou espaços comunitários cedidos;
e) acionar, na condição de emergência, plantões técnicos da SAS para, se for o caso, atuar coletivamente em áreas de adensamento de população em situação de rua durante a ocorrência de frentes frias;
f) manter linha telefônica de ligação gratuita durante o período, além do telefone da CAP, designando equipe coordenadora em cada Regional e no Gabinete da Secretaria;
g) manter convênio com a Companhia de Engenharia de Trafego, de forma a contar com o apoio do sistema informativo de vigilância das ruas centrais da cidade.
Art. 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de junho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ALDAÍZA DE OLIVEIRA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de junho de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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CAPE - RUA
PORTARIA 674, DE 15 DE MAIO de 2009
ALDA MARCO ANTONIO, Prefeita em Exercício do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o Decreto 42.119, de 19/06/2002, que dispõe sobre a atenção em caráter emergencial no âmbito da Defesa Civil à população em situação de rua, quando da ocorrência de baixas temperaturas, e o Decreto 50.365, de
30/12/2008, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS e transfere as Supervisões de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
CONSIDERANDO as competências das Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, Coordenação das Subprefeituras, Saúde, Segurança Urbana e Transportes, além de outras, cujas competências e atribuições específicas sejam conexas às ações da municipalidade em face do caráter emergencial da Operação Baixas Temperaturas, voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua e,
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de um Plano de Contingência para os momentos de baixa temperatura na cidade de São Paulo,
DETERMINA:
1 - Às Secretarias Municipais:
1.1 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS:
1.1.1. - Acionar no período de 16/05/09 a 31/10/2009, quando da ocorrência de baixas temperaturas, sempre que a temperatura atingir o patamar de 13ºC ou menos, todos os servidores lotados nos 31 Centros de Referência de Assistência Social - CRAS Regionais, das Coordenadorias de Assistência Social, que ficam convocados, em face de seu compromisso funcional de disponibilidade de 24 horas, para garantir a prontidão de atendimento social de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua, expostos às intempéries;
1.1.2. - Articular ações no âmbito local, acionando a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a Coordenadoria de Saúde e a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC, sempre que necessário, observando os termos do Decreto 42.119, de 19/06/2002;
1.1.3 - Manter a vigilância dos locais onde se verifica a presença de população em situação de rua durante a ocorrência de baixas temperaturas, promovendo o serviço de abordagem por meio da CAPE e das equipes de CRAS, PSR, Atenção Urbana e educadores terapêuticos;
1.1.4. - Abrir albergues emergenciais para acolhimento em caráter de pernoite às pessoas em situação de rua expostas a risco de morte provocado por baixa temperatura;
1.1.5 - Aditar vagas de no mínimo 20% de sua capacidade nos Centros de Acolhida e Centros de Referência da Criança e do Adolescente - CRECA, no mesmo espaço físico de atendimento
com repasse no valor de R$ 8,00 por pessoa/dia atendida. Quando a oferta de vagas aditadas dos Centros de Acolhida, de no mínimo 20% de sua capacidade, ocorrer em outro espaço
físico, o repasse será no valor de R$ 11,00 por pessoa/dia atendida e mais alimentação;
1.1.6 - Abrir Alojamento de Emergência, utilizando-se, para tanto, de espaços públicos e/ou privados, em articulação com o Sistema Municipal de Defesa Civil e Guarda Civil Metropolitana
das respectivas regiões, quando as vagas disponibilizadas pela rede de serviços de Proteção Social Especial forem insuficientes;
1.1.7 - Manter linha telefônica de ligação gratuita durante o período, além do telefone da CAPE, designando equipe coordenadora em cada Regional e no Gabinete da Secretaria;
1.1.8 - Divulgar telefones e correios eletrônicos atualizados dos profissionais responsáveis em COGEAS, CAS e CRAS na operacionalização da Operação Baixas Temperaturas. Os telefones e
correios eletrônicos dos Conselhos Tutelares deverão ser fornecidos aos 31 CRAS Regionais das Coordenadorias de Assistência Social, de SMADS, Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil - COMDEC e CAPE.
1.2 - Secretaria Municipal da Saúde - SMS:
1.2.1 - Assegurar prioridade no atendimento médico-hospitalar às pessoas em situação de rua nas unidades de saúde:
Prontos-Socorros, Assistência Médica Ambulatorial - AMA, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e Hospitais Municipais das regiões;
1.2.2 - Assegurar, por meio do telefone 192, o atendimento e encaminhamento das pessoas nas ruas em situação de emergência clínica ou acidente;
1.2.3 - Garantir atividades de vigilância epidemiológica nos serviços de acolhidas durante a Operação Baixas Temperaturas.
1.3 - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU:
1.3.1 - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
a)Integrar o Sistema Municipal de Defesa Civil ao presente plano de contingência para os momentos de baixas temperaturas;
b)Articular as Coordenações Distritais de Defesa Civil - CODDECs, que a nível local e por subprefeituras se integrarão ao presente plano de contingência;
c) Decretar os estados de criticidade a partir de informações do Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE, de acordo com os seguintes critérios:
1. Estado de observação - todo o período de vigência do Plano de Contingência Baixas temperaturas;
2. Estado de atenção: quando as temperaturas tenderem a atingir 13º C;
3. Estado de alerta: quando as temperaturas atingirem 10º C.
1.4 - Guarda Civil Metropolitana - GCM:
1.4.1 - Assegurar, quando necessário, o acolhimento dos moradores de rua, ininterruptamente, 24 horas por dia;
1.4.2 - Coordenar as Inspetorias Regionais da GCM na operação Baixas Temperaturas para o acolhimento da população em situação de rua;
1.4.3 - Garantir a ordem nos alojamentos de emergência mantidos pela Prefeitura, bem como a segurança dos funcionários e usuários.
1.5 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB
1.5.1 - Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE:
1.5.2 - Emitir boletins e informações meteorológicas e encaminhá-las aos canais de comunicação pré-estabelecidos na presente Operação Baixas Temperaturas;
1.5.3 - Subsidiar a Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC com todas as informações necessárias para decretação dos respectivos estados de criticidade.
1.6 - Secretaria Municipal de Transportes - SMT e Companhia Engenharia de Tráfego - CET:
1.6.1 - O Departamento de Operações do Sistema Viário – DSV e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET apoiarão a circulação dos respectivos veículos utilizados na Operação Baixas
Temperaturas, autorizando o tráfego nos dias e horários de rodízio, bem como nos calçadões, de acordo com o Decreto 42.119, de 19/06/2002;
1.6.2 - Autorizar a circulação das viaturas no Centro Velho - Calçadão, para o atendimento das pessoas em situação de rua;
1.6.3 - Comunicar a existência de pessoas em situação de rua que necessitem do atendimento previsto nesta portaria.
2 - Os números de telefone para atendimento às solicitações de acolhimento são:
Central de Atendimento Telefônico Ininterrupto ao Munícipe - CAPE/CATI: 3228-5554, 3228-5668, 3397-8874 e 3397-8859;
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - 199;
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192;
Serviço de Atendimento ao Cidadão - 156.
3 - As despesas com a execução desta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
4 - Cada Secretaria ficará responsável pela elaboração de plano de ação detalhado para disciplinar e orientar seus técnicos.
5 - Além das ações aqui expressamente discriminadas, todas as unidades da Administração Municipal, dentro das respectivas áreas de atuação, prestarão integral colaboração no atendimento à População em situação de rua durante o período de vigência da Operação Baixas Temperaturas.
6 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
ALDA MARCO ANTONIO, Prefeita em exercício
30/12/2008, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS e transfere as Supervisões de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
CONSIDERANDO as competências das Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, Coordenação das Subprefeituras, Saúde, Segurança Urbana e Transportes, além de outras, cujas competências e atribuições específicas sejam conexas às ações da municipalidade em face do caráter emergencial da Operação Baixas Temperaturas, voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua e,
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de um Plano de Contingência para os momentos de baixa temperatura na cidade de São Paulo,
DETERMINA:
1 - Às Secretarias Municipais:
1.1 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS:
1.1.1. - Acionar no período de 16/05/09 a 31/10/2009, quando da ocorrência de baixas temperaturas, sempre que a temperatura atingir o patamar de 13ºC ou menos, todos os servidores lotados nos 31 Centros de Referência de Assistência Social - CRAS Regionais, das Coordenadorias de Assistência Social, que ficam convocados, em face de seu compromisso funcional de disponibilidade de 24 horas, para garantir a prontidão de atendimento social de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua, expostos às intempéries;
1.1.2. - Articular ações no âmbito local, acionando a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a Coordenadoria de Saúde e a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC, sempre que necessário, observando os termos do Decreto 42.119, de 19/06/2002;
1.1.3 - Manter a vigilância dos locais onde se verifica a presença de população em situação de rua durante a ocorrência de baixas temperaturas, promovendo o serviço de abordagem por meio da CAPE e das equipes de CRAS, PSR, Atenção Urbana e educadores terapêuticos;
1.1.4. - Abrir albergues emergenciais para acolhimento em caráter de pernoite às pessoas em situação de rua expostas a risco de morte provocado por baixa temperatura;
1.1.5 - Aditar vagas de no mínimo 20% de sua capacidade nos Centros de Acolhida e Centros de Referência da Criança e do Adolescente - CRECA, no mesmo espaço físico de atendimento
com repasse no valor de R$ 8,00 por pessoa/dia atendida. Quando a oferta de vagas aditadas dos Centros de Acolhida, de no mínimo 20% de sua capacidade, ocorrer em outro espaço
físico, o repasse será no valor de R$ 11,00 por pessoa/dia atendida e mais alimentação;
1.1.6 - Abrir Alojamento de Emergência, utilizando-se, para tanto, de espaços públicos e/ou privados, em articulação com o Sistema Municipal de Defesa Civil e Guarda Civil Metropolitana
das respectivas regiões, quando as vagas disponibilizadas pela rede de serviços de Proteção Social Especial forem insuficientes;
1.1.7 - Manter linha telefônica de ligação gratuita durante o período, além do telefone da CAPE, designando equipe coordenadora em cada Regional e no Gabinete da Secretaria;
1.1.8 - Divulgar telefones e correios eletrônicos atualizados dos profissionais responsáveis em COGEAS, CAS e CRAS na operacionalização da Operação Baixas Temperaturas. Os telefones e
correios eletrônicos dos Conselhos Tutelares deverão ser fornecidos aos 31 CRAS Regionais das Coordenadorias de Assistência Social, de SMADS, Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil - COMDEC e CAPE.
1.2 - Secretaria Municipal da Saúde - SMS:
1.2.1 - Assegurar prioridade no atendimento médico-hospitalar às pessoas em situação de rua nas unidades de saúde:
Prontos-Socorros, Assistência Médica Ambulatorial - AMA, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e Hospitais Municipais das regiões;
1.2.2 - Assegurar, por meio do telefone 192, o atendimento e encaminhamento das pessoas nas ruas em situação de emergência clínica ou acidente;
1.2.3 - Garantir atividades de vigilância epidemiológica nos serviços de acolhidas durante a Operação Baixas Temperaturas.
1.3 - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU:
1.3.1 - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
a)Integrar o Sistema Municipal de Defesa Civil ao presente plano de contingência para os momentos de baixas temperaturas;
b)Articular as Coordenações Distritais de Defesa Civil - CODDECs, que a nível local e por subprefeituras se integrarão ao presente plano de contingência;
c) Decretar os estados de criticidade a partir de informações do Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE, de acordo com os seguintes critérios:
1. Estado de observação - todo o período de vigência do Plano de Contingência Baixas temperaturas;
2. Estado de atenção: quando as temperaturas tenderem a atingir 13º C;
3. Estado de alerta: quando as temperaturas atingirem 10º C.
1.4 - Guarda Civil Metropolitana - GCM:
1.4.1 - Assegurar, quando necessário, o acolhimento dos moradores de rua, ininterruptamente, 24 horas por dia;
1.4.2 - Coordenar as Inspetorias Regionais da GCM na operação Baixas Temperaturas para o acolhimento da população em situação de rua;
1.4.3 - Garantir a ordem nos alojamentos de emergência mantidos pela Prefeitura, bem como a segurança dos funcionários e usuários.
1.5 - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB
1.5.1 - Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE:
1.5.2 - Emitir boletins e informações meteorológicas e encaminhá-las aos canais de comunicação pré-estabelecidos na presente Operação Baixas Temperaturas;
1.5.3 - Subsidiar a Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC com todas as informações necessárias para decretação dos respectivos estados de criticidade.
1.6 - Secretaria Municipal de Transportes - SMT e Companhia Engenharia de Tráfego - CET:
1.6.1 - O Departamento de Operações do Sistema Viário – DSV e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET apoiarão a circulação dos respectivos veículos utilizados na Operação Baixas
Temperaturas, autorizando o tráfego nos dias e horários de rodízio, bem como nos calçadões, de acordo com o Decreto 42.119, de 19/06/2002;
1.6.2 - Autorizar a circulação das viaturas no Centro Velho - Calçadão, para o atendimento das pessoas em situação de rua;
1.6.3 - Comunicar a existência de pessoas em situação de rua que necessitem do atendimento previsto nesta portaria.
2 - Os números de telefone para atendimento às solicitações de acolhimento são:
Central de Atendimento Telefônico Ininterrupto ao Munícipe - CAPE/CATI: 3228-5554, 3228-5668, 3397-8874 e 3397-8859;
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - 199;
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192;
Serviço de Atendimento ao Cidadão - 156.
3 - As despesas com a execução desta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
4 - Cada Secretaria ficará responsável pela elaboração de plano de ação detalhado para disciplinar e orientar seus técnicos.
5 - Além das ações aqui expressamente discriminadas, todas as unidades da Administração Municipal, dentro das respectivas áreas de atuação, prestarão integral colaboração no atendimento à População em situação de rua durante o período de vigência da Operação Baixas Temperaturas.
6 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
ALDA MARCO ANTONIO, Prefeita em exercício
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CAPE - RUA
PORTARIA INTERSECRETARIAL 1/05 - SMADS - SMADS/SMSP
ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO , Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e WALTER MEYER FELDMAN , Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.119 de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a atenção em caráter emergencial no âmbito da Defesa Civil, à população em situação de rua, quando da ocorrência de frentes frias ou de baixas temperaturas durante o período de inverno;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras em coordenar conjuntamente a Operação Frentes Frias no atendimento à crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua;
DETERMINAM:
1. Na ocorrência de frentes frias ou de baixas temperaturas, todos os servidores das Supervisões de Assistência Social das 31 (trinta e uma) Subprefeituras, bem como da Central Permanente de Atendimentos de Emergência - CAPE da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ficam convocados, em face de seu compromisso funcional de disponibilidade de 24 horas, para garantir a prontidão social a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua expostos às intempéries.
2. Cabe às Subprefeituras, por meio de suas Supervisões de Assistência Social:
2.1. mobilizar e organizar o trabalho dos servidores de suas respectivas unidades para exercer a ação de vigilância nos pontos sujeitos à presença de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua, mantendo plantões fora do horário normal de expediente, nos períodos noturnos em dias de semana e nos fins de semana, nos termos da presente Portaria.
2.2. demandar dos serviços sócio-assistenciais conveniados em suas regiões a abertura de vagas em Abrigos, albergues, Núcleo de Serviços com Albergue e Casas de Acolhida em, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o número de vagas normalmente oferecidas, para os fins específicos de acolhida emergencial.
2.3. quando não possuir serviços de acolhida para pessoas adultas em situação de rua, garantir a abertura de vagas em alojamento emergencial, utilizando-se de espaços públicos e/ou privados adequados, em articulação com a Central de Atendimento Permanente e Emergência - CAPE e Comissão Municipal de Defesa Civil;
2.4. quando não possuir abrigos e Casas de Acolhida no âmbito da Subprefeitura, garantir a acolhida de crianças e adolescentes em Abrigos e Casas de Acolhida localizadas na sua macrorregião.
3. Cabe à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE:
3.1. organizar os plantões dos seus servidores, Agentes de Acolhida e Educadores Sociais de Rua, articulando ações preventivas e a prontidão de acolhida conjuntamente com a rede de atenção a crianças, adolescentes e adultos em situação de rua das Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras;
3.2. monitorar, por meio do Sistema de Monitoramento de Vagas - SIS RUA, as vagas emergenciais disponíveis nos Núcleos de Serviços com Albergue, Albergues, Abrigos e Casas de Acolhida, georeferenciando os pontos de presença de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua, em ações articuladas com a Secretaria das Subprefeituras;
3.3. disponibilizar informações para as equipes da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e para as Supervisões de Assistência Social e Subprefeituras.
3.4. solicitar ao Almoxarifado-Central da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social colchões e cobertores para garantir o funcionamento de alojamentos emergenciais.
3.5. realizar, em parceria com as Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras, as abordagens e encaminhamentos das crianças e adolescentes às Casas de Acolhida e Abrigos no âmbito da respectiva Subprefeitura ou às suas famílias. Os adultos em situação de rua serão encaminhados aos Núcleos de Serviço com Albergue e Albergues, conforme disponibilidade.
4. Cabe à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de suas Coordenadorias Técnicas "Acolhe" e "Prove", e às Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras garantir que, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria, as informações e recepção de todas as unidades e serviços da rede estejam comprometidas e preparadas para as ações aqui especificadas.
5. Cabe à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, a partir do monitoramento dos dados das estações metereológicas do Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE, estabelecer e encaminhar boletins metereológicos à Assessoria de Comunicação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, informando os estados de criticidade da Operação Frentes Frias, adotando o seguinte critério:
* ESTADO DE OBSERVAÇÃO - todo o período da Operação Frentes Frias;
* ESTADO DE ATENÇÃO - quando as temperaturas atingirem o patamar de 13 º C;
* ESTADO DE ALERTA - quando as temperaturas apresentarem uma tendência para 10 ºC.
6. Cabe à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da Assessoria de Comunicação, enviar diariamente informes da previsão meteorológica às Supervisões de Assistência Social e Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE.
7. Cabe à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras indicar representante a ser contatado em face de necessidade de providências específicas a uma ou mais Subprefeituras.
8. A partir da ocorrência do ESTADO DE ATENÇÃO, caracterizado quando as temperaturas atingirem o patamar de 13º Centígrados, todos os recursos humanos e materiais envolvidos na Operação Frentes Frias deverão estar preparados para a execução dos procedimentos necessários para a realização da operação;
9. A partir da decretação do ESTADO DE ALERTA, caracterizado quando as temperaturas tenderem para o patamar de 10º centígrados, todos os procedimentos definidos na presente portaria deverão ser executados, conforme planejamento.
10. Quando da abordagem às pessoas em situação de rua, os técnicos deverão informá-las dos riscos que correm devido à exposição ao frio e da necessidade de sua acolhida, ofertando locais e transporte para essa atenção.
10.1 - A acolhida será realizada imediatamente por meio de veículos das Subprefeituras e da Central Permanente de Atendimentos de Emergência - CAPE, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que, caso necessário, chamará unidade da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal da Saúde e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
10.2. - No caso de indecisão ou recusa da pessoa abordada em ser transferida para local indicado, será lavrado documento, conforme modelo que será disponibilizado às Supervisões de Assistência Social e ao CAPE, a ser assinado pela pessoa na presença de duas testemunhas, em 02 (duas) vias de igual teor, ficando uma via com o informado e outra com a equipe responsável.
10.2.1 - Negando-se a pessoa a subscrever o documento, o fato deverá ser atestado na presença de 2 (duas) testemunhas.
10.3. Havendo indícios de problemas de saúde física ou mental, o agente deverá de abordagem deverá acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, através do dígito 192 da Secretaria Municipal da Saúde, nos termos do Decreto 42.119 de 19/02/2002, de modo a garantir acesso ao socorro, registrando em relatório todas as providências adotadas.
10.4. Às crianças e adolescentes em situação de rua deverão ser oferecidos encaminhamentos às Casas de Acolhida, cabendo ao Coordenador de Serviços a comunicação do acolhimento, em 48 horas, ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude, nos termos do Artigo 93, do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
10.5. Os abrigos atenderão às crianças e adolescentes recolhidos às Casas de Acolhida com a proposta de abrigamento, disponibilizando, assim, vagas para as crianças e os adolescentes em situação de rua.
11. As Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras, a Central de Atendimento Permanente de Emergência - CAPE, e a rede socioassistencial conveniada deverão informar por mensagem eletrônica ou transmissão de fac-símile todas as abordagens realizadas diariamente, registrando o número de acolhidas, o número de recusas e os respectivos motivos, o movimento de ausência/presença nos locais com periodicidade diária, conforme modelo a ser disponibilizado às Supervisões de Assistência Social e ao CAPE.
11.1. Estes dados serão centralizados e georeferenciados pelo Observatório de Política Social da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e repassados às Subprefeituras e imprensa, sempre que solicitado;
12. Os números de telefone para atendimento das solicitações de atenção às crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua com risco de morte, durante o período de frentes frias ou baixas temperaturas, a serem divulgados são:
* CENTRAL DE ATENDIMENTO PERMANENTE E DE EMERGÊNCIA - CAPE (0800-77-13-013), (3228-5668), (3228-5554), (3228-2092);
* COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC (199);
* SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU (192);
12.1 Quando as solicitações dirigidas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, caracterizar atendimento a cidadão em situação de rua, esta será encaminhada para a Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE, que enviará ao local um agente para a abordagem do munícipe.
12.1.1. Tratando-se de caso que necessite de atendimento médico de urgência, o agente plantonista acionará o 192, que fará o atendimento pré-hospitalar segundo as rotinas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e transportará o munícipe a uma unidade de Saúde.
12.1.2. Não se tratando de caso que necessite de atendimento médico de urgência, mas de necessidade de atendimento social, o agente fará o encaminhamento segundo o estabelecido nesta Portaria, e comunicará ao SAMU a providencia adotada.
13. Os serviços conveniados, conforme o Decreto n° 42.119 de 19/06/2002, oferecerão vagas solidárias para acolhida de emergência na ocorrência de frentes frias ou baixas temperaturas.
13.1. Nos convênios relativos aos Núcleos de Serviços com Albergue e Albergues, quando a organização social não puder assumir solidariamente as despesas de ampliação de vagas para a acolhida, estas serão calculadas proporcionalmente ao custo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) dia, por pessoa;
13.2 - Nos convênios relativos a Casas de Acolhida e Abrigos, quando a organização não puder assumir solidariamente as despesas de ampliação de vagas para a acolhida, esta serão calculadas ao custo de R$ 6,00 (seis reais) dia, por pessoa.
13.3. As Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras assegurarão a ampliação das vagas junto à rede conveniada, solicitando o respectivo aditamento aos convênios para ampliação da capacidade de acolhida, justificando a liberação de recursos financeiros através de relatórios de prestação de contas, desde que comprovado o pleno uso das vagas extras e a qualidade do atendimento, de acordo com as normas técnicas da SMADS.
14. A Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE contará com o apoio das Equipes de "Acolhe", "Defende", "Provê", Observatório de Política Social e das demais instâncias da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento social para o pleno exercício de suas funções, quando necessário.
15. As Subprefeituras articularão as ações no âmbito local, acionando a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, a Companhia de Engenharia de Trafego - CET, a Secretaria Municipal de Saúde e a Comissão Municipal de Defesa Civil, quando necessário, observando os termos do Decreto 42.119, de 19/06/2002.
16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.119 de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a atenção em caráter emergencial no âmbito da Defesa Civil, à população em situação de rua, quando da ocorrência de frentes frias ou de baixas temperaturas durante o período de inverno;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras em coordenar conjuntamente a Operação Frentes Frias no atendimento à crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua;
DETERMINAM:
1. Na ocorrência de frentes frias ou de baixas temperaturas, todos os servidores das Supervisões de Assistência Social das 31 (trinta e uma) Subprefeituras, bem como da Central Permanente de Atendimentos de Emergência - CAPE da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ficam convocados, em face de seu compromisso funcional de disponibilidade de 24 horas, para garantir a prontidão social a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua expostos às intempéries.
2. Cabe às Subprefeituras, por meio de suas Supervisões de Assistência Social:
2.1. mobilizar e organizar o trabalho dos servidores de suas respectivas unidades para exercer a ação de vigilância nos pontos sujeitos à presença de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua, mantendo plantões fora do horário normal de expediente, nos períodos noturnos em dias de semana e nos fins de semana, nos termos da presente Portaria.
2.2. demandar dos serviços sócio-assistenciais conveniados em suas regiões a abertura de vagas em Abrigos, albergues, Núcleo de Serviços com Albergue e Casas de Acolhida em, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o número de vagas normalmente oferecidas, para os fins específicos de acolhida emergencial.
2.3. quando não possuir serviços de acolhida para pessoas adultas em situação de rua, garantir a abertura de vagas em alojamento emergencial, utilizando-se de espaços públicos e/ou privados adequados, em articulação com a Central de Atendimento Permanente e Emergência - CAPE e Comissão Municipal de Defesa Civil;
2.4. quando não possuir abrigos e Casas de Acolhida no âmbito da Subprefeitura, garantir a acolhida de crianças e adolescentes em Abrigos e Casas de Acolhida localizadas na sua macrorregião.
3. Cabe à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE:
3.1. organizar os plantões dos seus servidores, Agentes de Acolhida e Educadores Sociais de Rua, articulando ações preventivas e a prontidão de acolhida conjuntamente com a rede de atenção a crianças, adolescentes e adultos em situação de rua das Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras;
3.2. monitorar, por meio do Sistema de Monitoramento de Vagas - SIS RUA, as vagas emergenciais disponíveis nos Núcleos de Serviços com Albergue, Albergues, Abrigos e Casas de Acolhida, georeferenciando os pontos de presença de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua, em ações articuladas com a Secretaria das Subprefeituras;
3.3. disponibilizar informações para as equipes da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e para as Supervisões de Assistência Social e Subprefeituras.
3.4. solicitar ao Almoxarifado-Central da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social colchões e cobertores para garantir o funcionamento de alojamentos emergenciais.
3.5. realizar, em parceria com as Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras, as abordagens e encaminhamentos das crianças e adolescentes às Casas de Acolhida e Abrigos no âmbito da respectiva Subprefeitura ou às suas famílias. Os adultos em situação de rua serão encaminhados aos Núcleos de Serviço com Albergue e Albergues, conforme disponibilidade.
4. Cabe à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de suas Coordenadorias Técnicas "Acolhe" e "Prove", e às Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras garantir que, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria, as informações e recepção de todas as unidades e serviços da rede estejam comprometidas e preparadas para as ações aqui especificadas.
5. Cabe à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, a partir do monitoramento dos dados das estações metereológicas do Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE, estabelecer e encaminhar boletins metereológicos à Assessoria de Comunicação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, informando os estados de criticidade da Operação Frentes Frias, adotando o seguinte critério:
* ESTADO DE OBSERVAÇÃO - todo o período da Operação Frentes Frias;
* ESTADO DE ATENÇÃO - quando as temperaturas atingirem o patamar de 13 º C;
* ESTADO DE ALERTA - quando as temperaturas apresentarem uma tendência para 10 ºC.
6. Cabe à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da Assessoria de Comunicação, enviar diariamente informes da previsão meteorológica às Supervisões de Assistência Social e Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE.
7. Cabe à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras indicar representante a ser contatado em face de necessidade de providências específicas a uma ou mais Subprefeituras.
8. A partir da ocorrência do ESTADO DE ATENÇÃO, caracterizado quando as temperaturas atingirem o patamar de 13º Centígrados, todos os recursos humanos e materiais envolvidos na Operação Frentes Frias deverão estar preparados para a execução dos procedimentos necessários para a realização da operação;
9. A partir da decretação do ESTADO DE ALERTA, caracterizado quando as temperaturas tenderem para o patamar de 10º centígrados, todos os procedimentos definidos na presente portaria deverão ser executados, conforme planejamento.
10. Quando da abordagem às pessoas em situação de rua, os técnicos deverão informá-las dos riscos que correm devido à exposição ao frio e da necessidade de sua acolhida, ofertando locais e transporte para essa atenção.
10.1 - A acolhida será realizada imediatamente por meio de veículos das Subprefeituras e da Central Permanente de Atendimentos de Emergência - CAPE, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que, caso necessário, chamará unidade da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal da Saúde e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
10.2. - No caso de indecisão ou recusa da pessoa abordada em ser transferida para local indicado, será lavrado documento, conforme modelo que será disponibilizado às Supervisões de Assistência Social e ao CAPE, a ser assinado pela pessoa na presença de duas testemunhas, em 02 (duas) vias de igual teor, ficando uma via com o informado e outra com a equipe responsável.
10.2.1 - Negando-se a pessoa a subscrever o documento, o fato deverá ser atestado na presença de 2 (duas) testemunhas.
10.3. Havendo indícios de problemas de saúde física ou mental, o agente deverá de abordagem deverá acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, através do dígito 192 da Secretaria Municipal da Saúde, nos termos do Decreto 42.119 de 19/02/2002, de modo a garantir acesso ao socorro, registrando em relatório todas as providências adotadas.
10.4. Às crianças e adolescentes em situação de rua deverão ser oferecidos encaminhamentos às Casas de Acolhida, cabendo ao Coordenador de Serviços a comunicação do acolhimento, em 48 horas, ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude, nos termos do Artigo 93, do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
10.5. Os abrigos atenderão às crianças e adolescentes recolhidos às Casas de Acolhida com a proposta de abrigamento, disponibilizando, assim, vagas para as crianças e os adolescentes em situação de rua.
11. As Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras, a Central de Atendimento Permanente de Emergência - CAPE, e a rede socioassistencial conveniada deverão informar por mensagem eletrônica ou transmissão de fac-símile todas as abordagens realizadas diariamente, registrando o número de acolhidas, o número de recusas e os respectivos motivos, o movimento de ausência/presença nos locais com periodicidade diária, conforme modelo a ser disponibilizado às Supervisões de Assistência Social e ao CAPE.
11.1. Estes dados serão centralizados e georeferenciados pelo Observatório de Política Social da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e repassados às Subprefeituras e imprensa, sempre que solicitado;
12. Os números de telefone para atendimento das solicitações de atenção às crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de rua com risco de morte, durante o período de frentes frias ou baixas temperaturas, a serem divulgados são:
* CENTRAL DE ATENDIMENTO PERMANENTE E DE EMERGÊNCIA - CAPE (0800-77-13-013), (3228-5668), (3228-5554), (3228-2092);
* COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC (199);
* SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU (192);
12.1 Quando as solicitações dirigidas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, caracterizar atendimento a cidadão em situação de rua, esta será encaminhada para a Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE, que enviará ao local um agente para a abordagem do munícipe.
12.1.1. Tratando-se de caso que necessite de atendimento médico de urgência, o agente plantonista acionará o 192, que fará o atendimento pré-hospitalar segundo as rotinas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e transportará o munícipe a uma unidade de Saúde.
12.1.2. Não se tratando de caso que necessite de atendimento médico de urgência, mas de necessidade de atendimento social, o agente fará o encaminhamento segundo o estabelecido nesta Portaria, e comunicará ao SAMU a providencia adotada.
13. Os serviços conveniados, conforme o Decreto n° 42.119 de 19/06/2002, oferecerão vagas solidárias para acolhida de emergência na ocorrência de frentes frias ou baixas temperaturas.
13.1. Nos convênios relativos aos Núcleos de Serviços com Albergue e Albergues, quando a organização social não puder assumir solidariamente as despesas de ampliação de vagas para a acolhida, estas serão calculadas proporcionalmente ao custo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) dia, por pessoa;
13.2 - Nos convênios relativos a Casas de Acolhida e Abrigos, quando a organização não puder assumir solidariamente as despesas de ampliação de vagas para a acolhida, esta serão calculadas ao custo de R$ 6,00 (seis reais) dia, por pessoa.
13.3. As Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras assegurarão a ampliação das vagas junto à rede conveniada, solicitando o respectivo aditamento aos convênios para ampliação da capacidade de acolhida, justificando a liberação de recursos financeiros através de relatórios de prestação de contas, desde que comprovado o pleno uso das vagas extras e a qualidade do atendimento, de acordo com as normas técnicas da SMADS.
14. A Central de Atendimento Permanente e de Emergência - CAPE contará com o apoio das Equipes de "Acolhe", "Defende", "Provê", Observatório de Política Social e das demais instâncias da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento social para o pleno exercício de suas funções, quando necessário.
15. As Subprefeituras articularão as ações no âmbito local, acionando a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, a Companhia de Engenharia de Trafego - CET, a Secretaria Municipal de Saúde e a Comissão Municipal de Defesa Civil, quando necessário, observando os termos do Decreto 42.119, de 19/06/2002.
16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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