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14 de fev. de 2013

45683 Decreto - Administração Pública Municipal Direta


DECRETO Nº 45.683, DE 1º DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a organização, atribuições e funcionamento da Administração Pública Municipal Direta.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Administração Pública Municipal Direta, com as modificações introduzidas pelo artigo 4º deste decreto, tem a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

II - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

IV - Secretaria Municipal de Educação - SME;

V - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

VI - Secretaria Municipal de Finanças - SF;

VII - Secretaria Municipal de Gestão - SMG;

VIII - Secretaria do Governo Municipal - SGM;

IX - Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

X - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;

XI - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ;

XII - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

XIII - Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRI;

XIV - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

XV - Secretaria Municipal de Serviços - SES;

XVI - Secretaria Municipal do Trabalho - SMTRAB;

XVII - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

XVIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

XIX - Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP.

Parágrafo único. As Subprefeituras se subordinam operacionalmente à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 2º. Projeto de lei a ser enviado ao Legislativo proporá a criação da Secretaria Especial para Portadores de Deficiência - SEPD e do respectivo cargo de Secretário Municipal.

Art. 3º. Além das Secretarias previstas no artigo 1º, ficam mantidas as seguintes Secretarias, até a aprovação de projeto de lei a ser enviado ao Legislativo, dispondo sobre a sua extinção, observado o disposto no artigo 4º:
I - Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;

II - Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o projeto de lei de que trata o "caput" deste artigo, será designada autoridade para responder pelo expediente das referidas Secretarias.

Art. 4º. Fica alterada a denominação das seguintes Secretarias Municipais:

I - Secretaria Municipal das Subprefeituras para Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social para Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Gestão Pública para Secretaria Municipal de Gestão;
V - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano para Secretaria Municipal de Habitação;
VI - Secretaria de Infra-Estrutura Urbana para Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
VII - Secretaria dos Negócios Jurídicos para Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

VIII - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano para Secretaria Municipal de Planejamento;

IX - Secretaria de Serviços e Obras para Secretaria Municipal de Serviços;

X - Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade para Secretaria Municipal do Trabalho;

XI - Secretaria Municipal de Segurança Urbana para Secretaria Especial para Participação e Parceria;

XII - Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social para Secretaria Municipal de Comunicação.

Art. 5º. Ficam transferidas as seguintes atribuições e as respectivas unidades administrativas:

I - de gestão orçamentária, da Secretaria Municipal de Finanças para a Secretaria Municipal de Planejamento;

II - da segurança urbana e da Guarda Civil Metropolitana, para a Secretaria do Governo Municipal;

III - de gestão de obras públicas, da Secretaria Municipal de Serviços para a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;

IV - de gestão de programas redistributivos, da Secretaria Municipal do Trabalho para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

V - da Secretaria do Governo Municipal para a Secretaria Especial para Participação e Parceria:

a) Coordenadoria Especial da Juventude;

b) Coordenadoria Especial da Mulher;

c) Coordenadoria Especial dos Assuntos da População Negra;

d) Coordenadoria Especial do Orçamento Participativo;
e) Coordenadoria de Participação;

VI - o projeto ILUME, da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras para a Secretaria Municipal de Serviços.

§ 1º. As atividades do Governo Eletrônico, da Secretaria Municipal de Comunicação, serão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reestruturadas e parcialmente transferidas para a Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º. As atividades da Secretaria Municipal de Abastecimento, excetuadas as estratégicas ou sensíveis, serão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, reestruturadas e descentralizadas pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão das unidades e as atribuições de que trata este artigo serão identificados em ato do Secretário Municipal de Gestão, dentro de 30 (trinta) dias, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 6º. As atividades da Administração Pública Municipal Direta serão inicialmente organizadas nos seguintes Sistemas:

I - Sistema Central de Planejamento e Orçamento, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento;

II - Sistema Central de Finanças e Contabilidade, coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças;

III - Sistema Central de Arrecadação, coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV - Sistema Central de Recursos Humanos, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão;

V - Sistema Central de Logística, Suprimento e Patrimônio, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão;

VI - Sistema Central de Tecnologia da Informação, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 1º. Os órgãos centrais dos sistemas previstos neste artigo são as Secretarias Municipais responsáveis por sua coordenação.

§ 2º. As normas, orientações e decisões dos órgãos centrais dos sistemas referidos neste artigo vinculam todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3º. As decisões de que trata o § 2º deste artigo vinculam os órgãos e entidades quando publicadas no Diário Oficial do Município ou comunicadas por ofício circular.

§ 4º. A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, uniformização, integração, racionalização, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, celeridade e economia processuais, aumento da rentabilidade, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.

Art. 7º. Os seguintes Conselhos do Poder Executivo Municipal passam a assim vincular-se:

I - o Conselho Municipal de Informática à Secretaria Municipal de Gestão;

II - o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Grande Conselho Municipal do Idoso à Secretaria Especial para Participação e Parceria;

III - o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente à Secretaria Especial para Portadores de Deficiência, quando criada.

Art. 8º. As entidades da Administração Pública Municipal Indireta vinculam-se aos seguintes órgãos e Secretarias Municipais:

I - a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A ao Gabinete do Prefeito;

II - o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo à Secretaria Municipal de Finanças;

III - a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo à Secretaria Municipal de Gestão;

IV - a Empresa Municipal de Urbanização à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;

V - a São Paulo Transporte S/A e a Companhia de Engenharia de Tráfego à Secretaria Municipal de Transportes;

VI - a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo à Secretaria Municipal de Habitação;

VII - o Serviço Funerário do Município de São Paulo e a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana à Secretaria Municipal de Serviços;

VIII - o Hospital do Servidor Público Municipal, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo e a Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central à Secretaria Municipal de Saúde;

IX - a Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria Municipal de Gestão deverá apresentar ao Prefeito proposta de reorganização da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 90 (noventa) dias, proposta de reorganização, observadas as diretrizes emanadas daquela Pasta.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de janeiro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal 

0079 Portaria - Licença Gala


PORTARIA 79/07 - SMG

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelos artigos 6º do Decreto 45.683, de 1º de janeiro de 2005, 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984 e 6º do Decreto nº 41.711, de 21 de fevereiro de 2002, e
CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídica desta Pasta no Ofício nº 025/NAE.02/2002 e no Memorando nº 02/CEU Navegantes/2007 e a necessidade de adequação das Portarias nº 20/SMA/90 e nº 101/SMA/90 às disposições dos artigos 1595 e 1723 do novo Código Civil e da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, assim como à jurisprudência formada sobre a união estável e homoafetiva;
CONSIDERANDO, por fim, o tratamento dispensado à união estável e homoafetiva pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

RESOLVE:

Art. 1º. Licença-gala é o afastamento concedido ao servidor por ocasião de seu casamento civil ou religioso por até 8 (oito) dias.
§ 1º. A licença-gala corresponderá a 8 (oito) dias quando tiver início:
I - no dia do casamento civil ou religioso, a critério do interessado, se prevista sua realização no Município de São Paulo;
II - em dia anterior ao marcado para o casamento civil ou religioso, a critério da respectiva Chefia, se prevista sua realização em outro Município.
§ 2º. A licença-gala corresponderá a período inferior a 8 (oito) dias quando, no dia do casamento civil ou religioso, o servidor não se encontrar em exercício em virtude de razão de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais e o período de 8 (oito) dias não estiver totalmente contido no período de afastamento do serviço.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo o período da licença corresponderá aos dias que restarem, contados da data do casamento civil ou religioso.
Art. 2º. Licença-nojo é o afastamento concedido ao servidor, por ocasião do falecimento do:
I - cônjuge, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto: por até 8 (oito) dias;
II - companheiro, ou companheira, com quem, por ocasião do falecimento, estivesse, comprovadamente, mantendo união estável ou homoafetiva nos termos da legislação civil: por até 8 (oito) dias;
III - padrasto, madrasta, sogros e cunhados, inclusive os advindos da união estável: por até 2 (dois) dias.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas provas de vida em comum:
I - o registro como dependente na declaração de Imposto de Renda;
II - disposições testamentárias;
III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
IV - comprovação de domicílio em comum;
V - comprovação de quitação de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII - a existência de conta bancária conjunta;
VIII - o registro em sociedade de classe, onde conste o interessado como dependente;
IX - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
X - apólice de seguro da qual conste o companheiro como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o companheiro como responsável;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo companheiro em nome do dependente;
XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2º. Os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do § 1º deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de, no mínimo, três.
Art. 3º. Para o servidores que se encontrar em exercício na data do falecimento do parente, a licença-nojo corresponderá ao período de 8 (oito) dias ou 2 (dois) dias, conforme o caso, e terá início:
I - no dia do falecimento, se o óbito ocorrer antes do horário marcado para o expediente;
II - no dia seguinte ao do falecimento, se o óbito ocorrer durante ou após o horário do expediente.
§ 1º. Na hipótese de o servidor cumprir sua jornada de trabalho aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, deverá ser observado o termo inicial previsto nos incisos I e II deste artigo, quando o falecimento ocorrer antes, durante ou após o horário de seu comparecimento.
§ 2º. Na hipótese do falecimento ocorrer durante o horário de trabalho do servidor, a Chefia deverá autorizar sua saída antecipada.
Art. 4º. Para o servidor que na data do falecimento não se encontrar em exercício, em virtude de razão de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais e o período de 8 (oito) ou 2 (dois) dias, conforme o caso, não estiver totalmente contido no período de afastamento do serviço, a licença-nojo corresponderá aos dias que restarem, contados da data do óbito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses em que o falecimento ocorra em dias declarados de ponto facultativo, sábados, domingos e feriados.
Art. 5º. Não fará jus à licença-gala e à licença-nojo o servidor que na data do casamento ou falecimento e durante o período previsto no "caput" do artigo 1º e incisos do artigo 2º desta Portaria não esteja em exercício, em virtude de razão de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais, ressalvadas as situações referidas no § 2º do artigo 1º e no artigo 4º.
Art. 6º. Para fins da obtenção das licenças de que trata esta Portaria o servidor deverá comunicar o fato à respectiva Unidade de Recursos Humanos - URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP.
§ 1º. Quando reassumir o exercício de seu cargo ou função, o servidor deverá apresentar os documentos comprobatórios do evento à URH ou SUGESP que se responsabilizará, sob as penas da lei, quanto à veracidade das informações apontadas no registro de ponto.
§ 2º. Estando o servidor afastado do serviço em virtude de licença por motivo de doença em pessoa de sua família e vindo esta a falecer, a URH ou SUGESP deverá informar o ocorrido ao DSS para interrupção da licença.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias 20/SMA/90 e 101/SMA/90.

19512 - Licença Gala

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19512 Dec - Delega Competência aos Secretários - 1

19512 Dec - Delega Competência aos Secretários - 2

19512 Dec - Delega Competência aos Secretários - 3