Regulamenta a Lei nº 13.997, de 10 de junho de 2005, que dispõe sobre o combate ao vício do jogo na cidade de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. É obrigatória a colocação de placas na entrada das casas de bingo com os seguintes dizeres:
((ARTIGO))"ADVERTÊNCIA: A PRÁTICA DO JOGO PODE VICIAR E PROVOCAR PROBLEMAS EMOCIONAIS E FINANCEIROS".
Parágrafo único. Tais placas serão colocadas na entrada do local de jogo, nas seguintes condições:
I - uma placa no lado externo do imóvel, afixada em local visível, medindo 1,50 m por 1,00 m;
II - outra placa no rol interno da entrada do estabelecimento, medindo 0,40 m por 0,70 m.
Art. 2º. A inobservância do disposto no artigo 1º deste decreto acarretará a imposição de multa no valor de R$ 16.069,00 (dezesseis mil e sessenta e nove reais), aplicável, também, a cada reincidência constatada.
Parágrafo único. O valor da multa previsto no "caput" deste artigo será atualizado no dia 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3º. A fiscalização do disposto neste decreto ficará a cargo das Subprefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de agosto de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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24 de jun. de 2010
LEI Nº 13.997, DE 10 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o combate ao vício do jogo na cidade de São Paulo, e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a colocação de placas na entrada das casas de bingo com os seguintes dizeres:
"ADVERTÊNCIA: A PRÁTICA DO JOGO PODE VICIAR E PROVOCAR PROBLEMAS EMOCIONAIS E FINANCEIROS".
Parágrafo único. Tais placas serão colocadas na entrada do local de jogo, na seguinte forma:
a) no lado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local visível e terá a medida de 1,50 m x 1,00 m;
b) outra placa deverá ficar no rol interno da entrada do estabelecimento, na medida 0,40 m x 0,70m.
Art. 2º A inobservância do que dispõe a presente lei implicará em multa de 10.000 UFIRs, que poderá ser aplicada a cada reincidência constatada.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
WALTER MEYER FELDMAN, Secretária Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de junho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
REGULAMENTADO PELO... Decreto 46.182/05
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a colocação de placas na entrada das casas de bingo com os seguintes dizeres:
"ADVERTÊNCIA: A PRÁTICA DO JOGO PODE VICIAR E PROVOCAR PROBLEMAS EMOCIONAIS E FINANCEIROS".
Parágrafo único. Tais placas serão colocadas na entrada do local de jogo, na seguinte forma:
a) no lado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local visível e terá a medida de 1,50 m x 1,00 m;
b) outra placa deverá ficar no rol interno da entrada do estabelecimento, na medida 0,40 m x 0,70m.
Art. 2º A inobservância do que dispõe a presente lei implicará em multa de 10.000 UFIRs, que poderá ser aplicada a cada reincidência constatada.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
WALTER MEYER FELDMAN, Secretária Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de junho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
REGULAMENTADO PELO... Decreto 46.182/05
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