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16 de jun. de 2010

DECRETO Nº 51.506, DE 19 DE MAIO DE 2010

Regulamenta o concurso de acesso para provimento dos cargos de Guarda Civil Metropolitano
– 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e de Inspetor Superintendente, do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, conforme previsto na Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Serão providos por acesso os cargos de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e de Inspetor Superintendente, do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, assim definidos no Anexo I da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

Art. 2º. Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e complexidade de atribuições.

Parágrafo único. Será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo o período necessário para concorrer ao acesso.

Art. 3º. O acesso dar-se-á mediante aferição do mérito do candidato, a ser verificado em concurso de provas e títulos e curso específico de capacitação, quando for o caso, observadas as condições estabelecidas neste decreto.

Art. 4º. Os concursos de acesso para os cargos de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e de Inspetor Superintendente serão realizados a cada 3 (três) anos, desde que haja cargos vagos, incumbindo à Divisão Técnica de Recursos Humanos o controle desses prazos e sua comunicação ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo estabelecido neste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.

Art. 5º. São condições para concorrer ao concurso de acesso:
I - para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1º Classe, ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
II - para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta:
a) ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
b) possuir curso específico de capacitação para GCM – Classe Distinta, com carga horária de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
III - para o cargo de Inspetor:
a) ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
b) possuir curso específico de capacitação para Inspetor, com carga horária de, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinquenta) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
IV - para o cargo de Inspetor Regional:
a) ser titular de cargo de Inspetor, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
b) possuir curso específico de capacitação para Inspetor, com carga horária de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
c) ser portador de diploma de nível superior;
V - para o cargo de Inspetor de Agrupamento:
a) ser titular de cargo de Inspetor Regional, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
b) ser portador de diploma de nível superior;
VI - para o cargo de Inspetor Superintendente:
a) ser titular de cargo de Inspetor de Agrupamento, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
b) possuir curso específico de capacitação para Inspetor Superintendente, com carga horária de, no mínimo, 100 (cem) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em
Segurança Urbana;
c) ser portador de diploma de nível superior.

Parágrafo único. As condições previstas nas alíneas “b” dos incisos II, III, IV e VI do “caput” deste artigo deverão estar preenchidas até a data da posse no cargo acessado.

Art. 6º. Excepcionalmente, no primeiro concurso de acesso realizado após a publicação da Lei nº 13.768, de 2004, será exigido interstício mínimo de 1 (um) ano no cargo titularizado pelo servidor, dispensada a comprovação de aproveitamento em curso de formação profissional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrarem em período de estágio probatório.

Art. 7º. Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, embora haja implementado todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes situações:
I - tiver comportamento classificado como insuficiente ou mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana;
II - tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses, ou mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º. Na apuração do tempo necessário no cargo, para concorrer ao concurso de acesso, computar-se-ão:
I - os dias efetivamente trabalhados;
II - os dias de efetivo exercício, nas hipóteses previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e em outras situações assim consideradas por força de legislação específica;
III - férias e licença-prêmio convertidas em tempo de serviço em dobro e publicadas durante a permanência no cargo, obedecida a data limite estabelecida no edital do concurso.

Parágrafo único. Não haverá arredondamento de tempo em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 9º. O concurso de acesso será realizado em 2 (duas) fases, na seguinte conformidade:
I - 1ª fase: provas, com 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, cada uma delas composta por:
a) 1ª etapa: prova objetiva e de redação;
b) 2ª etapa: curso específico de capacitação;
II – 2ª fase: títulos, de caráter classificatório.

Parágrafo único. Após a realização das provas de caráter eliminatório, o candidato readaptado, definitiva ou temporariamente, se aprovado, será convocado por meio do Diário Oficial da Cidade para realizar exame médico pericial no Departamento de Saúde do Servidor – DSS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e
Desburocratização, que avaliará a compatibilidade de suas condições físicas e mentais com as atribuições do novo cargo.

Art. 10. O peso dos títulos não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do total dos pontos obtidos na prova escrita do respectivo concurso.

Art. 11. Serão considerados como títulos, para fins de acesso:
I - cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, mediante a apresentação dos respectivos certificados de conclusão;
II - cursos sequenciais de educação superior, mediante a apresentação dos respectivos certificados de conclusão;
III - pós-graduação “lato sensu” ou MBA, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta horas) horas, mediante a apresentação do respectivo certificado de conclusão e do programa do curso;
IV - pós-graduação “stricto sensu”, mediante a apresentação do respectivo título de Mestre ou Doutor;
V - cursos de formação realizados ou referendados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, não exigidos como requisito para o acesso;
VI - cursos de graduação não utilizados para o provimento do cargo efetivo de que é titular o candidato;
VII - missão ou curso de interesse do Município ou da Instituição, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela autoridade competente;
VIII - o tempo de efetivo exercício, decorrente de nomeação ou designação, em cargos de provimento em comissão;
IX – o tempo de exercício em postos de trabalho de difícil preenchimento ou em atividades sob condições adversas, na forma definida em portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana, mediante proposta do Comandante da Guarda Civil Metropolitana;
X - o tempo de efetivo exercício, desprezadas as frações:
a) na Guarda Civil Metropolitana;
b) no cargo de GCM - 2ª Classe;
c) no cargo de GCM - 1ª Classe;
d) no cargo de GCM - Classe Distinta;
e) no cargo de Inspetor;
f) no cargo de Inspetor Regional;
g) no cargo de Inspetor de Agrupamento;
h) no cargo de Inspetor Chefe Superintendente.

Parágrafo único. A pontuação dos títulos previstos nos incisos do “caput” deste artigo será definida em portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 12. Em caso de empate, terá preferência, pela ordem, o candidato que:
I - contar mais tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo;
II - contar com mais tempo de serviço público na Prefeitura do Município de São Paulo;
III - tiver obtido, no ano anterior, maior nota na avaliação de desempenho, realizada nos termos das disposições contidas no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e alterações, com a regulamentação prevista no Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004;
IV - tiver mais idade.

Art. 13. Os concursos de acesso serão processados por comissão constituída especialmente para esse fim.

Parágrafo único. À comissão de concurso de acesso compete planejar, coordenar e propor diretrizes para a realização do certame, elaborando e fazendo publicar o respectivo edital.

Art. 14. Do edital de abertura do concurso de acesso deverão constar, obrigatoriamente, a quantidade de cargos vagos disponíveis, os requisitos para inscrição e provimento do cargo a ser acessado, as matérias exigidas, as fases do concurso, os títulos exigidos e válidos para contagem de pontos, as datas-limites de contagem de títulos, os pontos atribuídos aos títulos, os recursos cabíveis, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, os critérios para apuração da nota da prova e dos títulos e nota final, bem como as demais disposições cabíveis.

Parágrafo único. Observadas as disposições dos artigos 10 e 11 deste decreto, serão atribuídos maior número de pontos a títulos relativos a cursos que tenham mais correlação com as atividades inerentes à Guarda Civil Metropolitana.

Art. 15. Concluído o certame, a comissão de concurso fará a lista dos candidatos aprovados, por ordem de classificação e alfabética, encaminhando-a ao Secretário Municipal de Segurança
Urbana para fins de homologação.

Art. 16. Se o número de candidatos habilitados mediante concurso de acesso for inferior ao número de vagas, as remanescentes permanecerão no aguardo de seu preenchimento por
ocasião do novo concurso.

Art. 17. Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana:
I - autorizar o processamento do concurso de acesso;
II - instituir a comissão do concurso de acesso, indicando o seu presidente;
III - aprovar o edital de abertura do concurso de acesso e homologar os respectivos resultados finais.

Art. 18. O candidato elevado por acesso ao cargo de GCM – 1ª Classe, GCM - Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente conservará o mesmo grau em que se encontrava na situação anterior.

Art. 19. Os concursos de acesso serão promovidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 20. Os concursos de acesso de que trata este decreto serão realizados por Instituições dissociadas da Administração, contratadas nos termos da legislação vigente.

Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 48.728, de 18 de setembro de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de maio de 2010.
GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 48.728, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

Regulamenta o concurso de acesso previsto no art 15 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Serão providos por acesso os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 1º Classe, Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e de Inspetor Superintendente, do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, assim definidos no Anexo I da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

Art. 2º. Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e complexidade de atribuições.

Parágrafo único. Será de 3 (três) anos de exercício no cargo o período necessário para concorrer ao acesso.

Art. 3º. O acesso dar-se-á mediante aferição do mérito do candidato, a ser verificado em concurso de provas e títulos e curso específico de capacitação, quando for o caso, observadas as condições estabelecidas neste decreto.

Art. 4º. Os concursos de acesso para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 1º Classe, Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e de Inspetor Superintendente serão realizados a cada 3 (três) anos, desde que haja cargos vagos, incumbindo à Divisão Técnica de Recursos Humanos o controle desses prazos e sua comunicação ao Secretário do Governo Municipal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo estabelecido neste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.

Art. 5º. São condições para concorrer ao concurso de acesso:

I - para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1º Classe, ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2º Classe, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;

II - para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta:
a) ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1º Classe, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;
b) possuir curso específico de capacitação de GCM – Classe Distinta, de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

III - para o cargo de Inspetor:
a) ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano – Classe Distinta, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;
b) possuir curso específico de capacitação para Inspetor, de, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinqüenta) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

IV - para o cargo de Inspetor Regional:
a) ser titular de cargo de Inspetor, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;
b) possuir Curso Específico de Capacitação de Inspetor, de, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
c) ser portador de diploma de nível superior;

V - para o cargo de Inspetor de Agrupamento:
a) ser titular de cargo de Inspetor Regional, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;
b) ser portador de diploma de nível superior;

VI - para o cargo de Inspetor Superintendente:
a) ser titular de cargo de Inspetor de Agrupamento, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;
b) possuir curso específico de capacitação de Inspetor Superintendente, de no mínimo 100 (cem) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
c) ser portador de diploma de nível superior.
Parágrafo único. As condições previstas neste artigo deverão estar preenchidas até a data da posse no cargo acessado.

Art. 6º. Excepcionalmente, no primeiro concurso de acesso a ser realizado após a publicação deste decreto, será exigido interstício mínimo de 1 (um) ano no cargo titularizado pelo servidor, dispensada a comprovação de aproveitamento em curso de formação profissional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrarem em período de estágio probatório.

Art. 7º. Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, embora haja implementado todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes situações:

I - tiver comportamento classificado como insuficiente ou mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana;
II - tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses, ou mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º. Na apuração do tempo necessário no cargo, para concorrer ao concurso de acesso, computar-se-ão:

I - os dias efetivamente trabalhados;
II - os dias de efetivo exercício, nas hipóteses previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e em outras situações assim consideradas por força de legislação específica;
III - férias e licença-prêmio convertidas em tempo de serviço em dobro e publicadas durante a permanência no cargo, obedecida a data limite estabelecida no edital de concurso.
Parágrafo único. Não haverá arredondamento de tempo em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 9º. O concurso de acesso será realizado, obrigatoriamente, em duas fases:

I - 1ª fase: provas, de caráter eliminatório;
II - 2ª fase: títulos, de caráter classificatório.

Art. 10. O peso dos títulos não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do total dos pontos obtidos na prova escrita do respectivo concurso.

Art. 11. Serão considerados como títulos, para fins de acesso:

I - cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, mediante a apresentação de certificado de conclusão;
II - cursos seqüenciais de educação superior, mediante a apresentação de certificado de conclusão;
III - pós-graduação “lato sensu” ou MBA, de, no mínimo, 360 horas, mediante a apresentação de certificado de conclusão e programa do curso;
IV - pós-graduação “stricto sensu”, mediante a apresentação do título de Mestre ou Doutor;
V - cursos de formação realizados ou referendados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, não exigidos como requisito para o acesso;
VI - cursos de graduação não utilizados para o cargo efetivo de que é titular;
VII - missão ou curso de interesse do Município ou da Instituição, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela autoridade competente;

VIII - o tempo de efetivo exercício, decorrente de nomeação ou designação, em cargos de provimento em comissão;
IX - tempo de exercício em postos de trabalho de difícil preenchimento ou em atividades sob condições adversas, na forma definida em portaria do Secretário do Governo Municipal, mediante
proposta do Comandante da Guarda Civil Metropolitana, ratificada pelo Coordenador de Segurança Urbana;

X - o tempo de efetivo exercício, desprezadas as frações:
a) na Guarda Civil Metropolitana;
b) no cargo de GCM - 2ª Classe;
c) no cargo de GCM - 1ª Classe;
d) no cargo de GCM - Classe Distinta;
e) no cargo de Inspetor;
f) no cargo de Inspetor Regional;
g) no cargo de Inspetor de Agrupamento;
h) no cargo de Inspetor Chefe Superintendente.

Art. 12. Em caso de empate, terá preferência, pela ordem, o candidato que:
I - contar mais tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo;
II - contar com mais tempo de serviço público na Prefeitura do Município de São Paulo;
III - tiver obtido, no ano anterior, maior nota na avaliação de desempenho, realizada nos termos das disposições contidas no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, com a regulamentação prevista no Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004;
IV - tiver mais idade.

Art. 13. Os concursos de acesso serão processados por comissão constituída especialmente para esse fim.

Parágrafo único. À comissão de concurso de acesso compete planejar, coordenar e propor diretrizes para a realização do certame, elaborando e fazendo publicar o respectivo edital.

Art. 14. Do edital de abertura do concurso de acesso deverão constar, obrigatoriamente, a quantidade de cargos vagos disponíveis, os requisitos para inscrição e provimento do cargo a ser acessado, as matérias exigidas, as fases do concurso, os títulos exigidos e válidos para contagem de pontos, as datas-limites de contagem de títulos, os pontos atribuídos aos títulos,
os recursos cabíveis, observando-se o disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, os critérios para apuração da nota da prova e dos títulos e nota final, bem como as demais disposições cabíveis.

Parágrafo único. Observadas as disposições dos artigos 10 e 11 deste decreto, serão atribuídos maior número de pontos a títulos relativos a cursos que tenham mais correlação com as atividades inerentes à Guarda Civil Metropolitana.

Art. 15. Concluído o certame, a comissão de concurso fará a lista dos candidatos aprovados, por ordem de classificação e alfabética, encaminhando ao Secretário do Governo Municipal.

Art. 16. Se o número de candidatos habilitados mediante concurso de acesso for insuficiente, as vagas remanescentes permanecerão no aguardo de preenchimento por ocasião do novo
concurso.

Art. 17. Compete ao Secretário do Governo Municipal:
I - autorizar o processamento do concurso de acesso;
II - instituir a comissão do concurso de acesso, indicando o seu presidente;
III - aprovar o edital de abertura do concurso de acesso e homologar os respectivos resultados finais.

Art. 18. O candidato elevado por acesso ao cargo de GCM - 1º Classe, GCM - Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente conservará
o mesmo grau em que se encontrava na situação anterior.

Art. 19. Os concursos de acesso serão promovidos pela Secretaria do Governo Municipal.

Art. 20. Os concursos de acesso de que trata este decreto serão realizados por Instituições dissociadas da Administração e contratados nos termos da legislação vigente.

Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 40.156, 14 DE DEZEMBRO DE 2000

Disciplina o concurso de acesso na carreira da Guarda Civil Metropolitana, em cumprimento ao disposto no artigo 23 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e complexidade de atribuições.

Parágrafo único - É de 3 (três) anos o iterstício no cargo para concorrer ao acesso.

Art. 2º - Serão providos por acesso os cargos de 2º Inspetor, Ref. QPG-4, e de 1º Inspetor, Ref. QPG-5, do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, assim definidos no Anexo I da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.

§ 1º - Do total de cargos vagos existentes de 2º Inspetor, apenas 50% (cinqüenta por cento) serão providos mediante concurso de acesso.
§ 2º - Em se tratando de provimento de cargos de 2º Inspetor, e sendo o número de candidatos habilitados mediante concurso de acesso insuficiente para preencher as vagas a este destinadas, estas reverterão para os candidatos habilitados no respectivo concurso público.
§ 3º - O mesmo procedimento de reversão de vagas, a que se refere o parágrafo anterior, será adotado quando o número de candidatos habilitados no concurso público for insuficiente para preenchimento das vagas que lhe forem destinadas.

Art. 3º - O acesso dar-se-á mediante aferição do mérito do profissional, a ser verificada em concurso de acesso de provas e títulos, bem como freqüência, aproveitamento e aprovação em curso intensivo de formação específica e capacitação física, quando for o caso, observadas as condições estabelecidas neste decreto.

Art. 4º - Os concursos de acesso para os cargos de 2º Inspetor e de 1º Inspetor serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente, e, obrigatoriamente, quando:

I - o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos a serem acessados;
II - não houver concursados excedentes do concurso anterior para o cargo, com prazo de validade em vigor.

Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração, gerenciar o disposto nos incisos I e II, informando mensalmente à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana acerca das variações que vierem a ocorrer.

Art. 5º - São condições para o profissional concorrer ao concurso de acesso, no cargo de:

I - 2º Inspetor:

a) ser titular efetivo de cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
b) ser portador de diploma de nível superior ou ter, no mínimo, 6 (seis) anos de exercício no cargo efetivo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
c) possuir curso de formação específica para 2º Inspetor de, no mínimo, 1.470 (um mil quatrocentos e setenta) horas, realizado pela Guarda Civil Metropolitana;

II - 1º Inspetor: ser titular de cargo de 2º Inspetor.

Parágrafo único - As condições previstas neste artigo deverão estar preenchidas até a data do término do prazo para inscrição no concurso.

Art. 6º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso, do profissional da Guarda Civil Metropolitana que, embora haja implementado todos os prazos e condições para o respectivo concurso esteve, durante o período de permanência no cargo, em uma das seguintes situações:

I - tenha sofrido penalidade de repreensão ou suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente;
II - tenha cometido mais de 5 (cinco) faltas em cada ano de permanência no cargo ou mais de 30 (trinta) faltas durante todo o período em que nele tenha permanecido.

Art. 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 6º, o profissional permanecerá no cargo em que se encontra até a realização de novo concurso de acesso, época em que declarará o impedimento anterior.

§ 1º - Sobrevindo novo impedimento, nos termos do artigo 6º, incisos I e/ou II, no período compreendido entre a data da publicação inicial do edital do concurso anterior e da véspera da publicação do edital de abertura do concurso que vier a ser realizado, será observado o mesmo procedimento previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Existindo pendência de qualquer impugnação à penalidade aplicada, o profissional poderá inscrever-se e realizar o concurso condicionalmente.

Art. 8º - Na apuração do tempo no cargo de que trata o inciso I, alínea "b", do artigo 5º deste decreto, computar-se-ão:

I - os dias efetivamente trabalhados;
II - os dias de efetivo exercício, nas hipóteses previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro 1979, e em outras situações assim consideradas por força de legislação específica;
III - férias e licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço em dobro e publicadas durante a permanência no cargo, obedecida a data limite estabelecida no edital de concurso.

Parágrafo único - Não haverá arredondamento de tempo em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo.

Art. 9º - O concurso de acesso será realizado, obrigatoriamente:

I - para os cargos de 2º Inspetor, em duas fases distintas:

a) 1ª fase: provas, de caráter eliminatório, e títulos, de caráter classificatório;
b) 2ª fase: freqüência, aproveitamento, aprovação em curso intensivo de formação específica e capacitação física, de caráter eliminatório;

II - para os cargos de 1º Inspetor: provas, de caráter eliminatório, e títulos, de caráter classificatório.

Parágrafo único - Somente serão contados os títulos dos aprovados nas provas.

Art. 10 - Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo anterior, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no curso de formação específica para 2º Inspetor, previsto na alínea "b" do inciso I do mesmo artigo, de, no mínimo, 1.470 (um mil quatrocentos e setenta) horas.

§ 1º - O candidato matriculado ficará afastado de seu cargo até o término do curso, sem prejuízo do vencimento e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de afastamento, como de efetivo exercício no cargo que ocupa, para todos os efeitos legais.
§ 2º - É facultado ao servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração de seu cargo ou pela correspondente ajuda de custo a que se refere o § 1º do artigo 17 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.

Art. 11 - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, o candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso, quando:

I - não atingir o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
II - não revelar aproveitamento no curso;
III - não atingir a capacitação física para o cargo;
IV - tiver conduta repreensível na vida pública.

Art. 12 - Terminado o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso.

Art. 13 - A nota final do candidato corresponderá à somatória dos pontos obtidos na fase de provas e títulos, bem como no curso intensivo de formação específica e capacitação física.

Parágrafo único - O peso dos títulos não poderá ser superior a 30 % (trinta por cento) do total dos pontos obtidos na prova escrita do respectivo concurso.

Art. 14 - Serão considerados como títulos, dentre outros, para fins de acesso, o tempo de efetivo exercício, desprezadas as frações:

I - na Guarda Civil Metropolitana;
II - no cargo ou função de Guarda Civil Metropolitano, Ref. QPG-1;
III - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial, Ref. QPG-2;
IV - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Ref. QPG-3;
V - no cargo de 2º Inspetor, Ref. QPG-4;
VI - no cargo de 1º Inspetor, Ref. QPG-5;
VII - no cargo de Inspetor Chefe Regional, Ref. QPG-6.

Art. 15 - Os concursos de acesso serão processados por Comissão constituída especialmente para esse fim.

§ 1º - A Comissão de Concurso deverá ser composta por integrantes da carreira com graduação mais elevada que o cargo objeto do concurso e por profissionais da área de recursos humanos da Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º - Compete à Comissão de Concurso planejar, coordenar e propor diretrizes para a realização do certame, elaborando e fazendo publicar o respectivo edital, neste definindo, em especial, os títulos e os pontos a eles atribuídos.

Art. 16 - Do edital deverão constar, obrigatoriamente, os requisitos para inscrição e provimento do cargo a ser acessado, o prazo de validade do concurso, as matérias exigidas, as fases do concurso, as datas limites de contagem de títulos, os prazos para interposição de recursos, a autoridade competente para decidi-los, os critérios para apuração da nota da prova e dos títulos e nota final, bem como outras regras e esclarecimentos que sejam de interesse específico e que elucidem as fases e procedimentos envolvidos no certame.

Art. 17 - Concluído o certame, a Comissão de Concurso fará publicar a lista dos candidatos aprovados, por ordem de classificação e alfabética.
Art. 18 - Compete ao Secretário do Governo Municipal:

I - autorizar o processamento do concurso de acesso;
II - instituir a Comissão do Concurso de acesso, indicando, ainda, o seu Presidente;
III - homologar os resultados finais do concurso de acesso.

Art. 19 - Serão nomeados tantos profissionais aprovados quantos forem os cargos vagos existentes ou que se vagarem dentro do prazo de validade do concurso, com observância da ordem de classificação.

Parágrafo único - Os profissionais nomeados deverão tomar posse na conformidade das disposições vigentes.

Art. 20 - Em caso de empate terá preferência, pela ordem:

I - o candidato que contar mais tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo;
II - o candidato que contar com mais tempo de serviço público na Prefeitura do Município de São Paulo;
III - o candidato que tiver mais idade.

Art. 21 - O profissional elevado por acesso a cargo de 2º Inspetor ou de 1º Inspetor conservará o mesmo grau em se encontrava na situação anterior, reiniciando a contagem de tempo no novo cargo para os fins devidos.

Art. 22 - Caberá recurso, no prazo que vier a ser estabelecido no edital do respectivo concurso:

I - do indeferimento do pedido de inscrição;
II - da realização da prova;
III - da nota atribuída à prova;
IV - dos pontos atribuídos aos títulos;
V - do resultado do curso intensivo de formação específica e capacitação física.

§ 1º - Competirá ao Secretário do Governo Municipal a apreciação do recurso referido no inciso II e ao Coordenador da Guarda Civil Metropolitana os demais.
§ 2º - O edital do respectivo concurso poderá prever o cabimento de outros recursos, além dos mencionados neste artigo, indicando, nesta hipótese, a autoridade competente para apreciá-los.

Art. 23 - Fica delegada à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana competência para a realização de concursos de acesso para os cargos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal da Administação, por meio do Departamento de Recursos Humanos - DRH, prestar assessoria e capacitar tecnicamente a Guarda Civil Metropolitana.

Art. 24 - Nos concursos de acesso, deverão ser observada as normas municipais que disponham sobre a participação das pessoas portadoras de deficiência nestes certames.

Art. 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Sec Municipal da Administração
Publicado na Secr do Gov Mun, em 14 de dezembro de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

PORTARIA 37, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008

CLOVIS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do Artigo 11 do Decreto 48.728 de 18 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO a dificuldade da Administração no preenchimento dos postos de trabalho cujos servidores tenham por atribuição a condução de viaturas, motocicletas e bicicletas,
sobretudo em determinadas regiões consideradas de risco;
CONSIDERANDO que as atividades da Guarda Civil Metropolitana - GCM em alguns locais da cidade podem ser consideradas adversas, tais como a proibição do uso irregular do espaço
público e operações consideradas de risco pelo Comando da GCM,

RESOLVE:

1. Ficam criados os critérios abaixo que serão considerados como títulos, para fins de acesso dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana que ocupem postos de trabalho de difícil
preenchimento ou exerçam atividades sob condições adversas:

1.1. - 0,5 (meio) ponto para cada semestre, limitado ao total de 02 pontos ao ano, ao servidor da GCM que exercer atividades relacionadas à condução de viaturas operacionais;

1.2. - 0,5 (meio) ponto, para cada semestre, limitado ao total de 03 pontos ao ano, ao servidor da GCM que exercer atividades relacionadas à condução de motocicletas e bicicletas;

1.3. - 0,5 (meio) ponto, para cada semestre, limitado ao total de 03 pontos ao ano, ao servidor da GCM que tenha como atribuição atividade operacional em locais considerados adversos, tais como a proibição do uso irregular do espaço público e operações consideradas de risco.

2. Compete ao Comandante Geral da GCM determinar, após aprovação da Coordenadoria de Segurança Urbana, os locais que serão considerados de risco e as atividades consideradas
adversas para fins de pontuação.

3. A pontuação alcançada pelos servidores da Guarda Civil Metropolitana, nas condições abrangidas por esta portaria, integrará lista geral que será publicada no Diário Oficial da Cidade pelo Senhor Comandante Geral, e, após, lançada em prontuário.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos 21 de fevereiro de 2008
CLOVIS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal