Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Diversidade Sexual. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Diversidade Sexual. Mostrar todas as postagens

28 de jun. de 2010

DECRETO Nº 51.301, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

Altera o artigo 2º do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, que institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 46.080, de 15 de julho de 2005, nº 48.850, de 22 de outubro de 2007, e nº 49.484, de 8 de maio de 2008.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 46.080, de 15 de julho de 2005, nº 48.850, de 22 de outubro de 2007, e nº 49.484, de 8 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. ............................................................
II - pela sociedade civil, 3 (três) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, de cada um dos seguintes segmentos: gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros, a serem eleitos em reunião do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual convocada especialmente para essa finalidade, mediante publicação do respectivo edital no Diário Oficial da Cidade em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a sua realização, cujos membros exercerão seus mandatos na condição de representantes dos segmentos que integram, independentemente das entidades a que pertençam.
§ 1º. A reunião do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual destinada à eleição dos conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do "caput" deste artigo, terá sua convocação amplamente divulgada e será aberta a todos os interessados.
§ 2º. Para conduzir os trabalhos pertinentes ao processo eleitoral, o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual constituirá Comissão Eleitoral a ser integrada pelo Presidente do Conselho, bem como por um representante da sociedade civil e um representante do Poder Público Municipal, ambos indicados em reunião do colegiado realizada para essa finalidade.
§ 3º. Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão participar como candidatos às eleições.
§ 4º. A Comissão Eleitoral terá autonomia para decidir sobre qualquer assunto que envolva as eleições, observadas a legislação aplicável e o regimento interno, que deverá ser elaborado para a condução das eleições e apresentado à reunião do Conselho, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito, bem como publicado no Diário Oficial da Cidade.
§ 5º. Após a escolha dos conselheiros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, incumbirá à Presidência do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual apresentar os nomes dos eleitos, com a indicação do segmento que representam, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, por meio de ofício devidamente instruído com a ata de reunião, a lista dos presentes e o resultado das eleições, a qual adotará as providências cabíveis para a nomeação e posse dos indicados.”

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO, Secretário Municipal de Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de fevereiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 49.484, DE 8 DE MAIO DE 2008

Altera os artigos 2º e 3º do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, que institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 46.080, de 15 de julho de 2005, e nº 48.850, de 22 de outubro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 46.080, de 15 de julho de 2005, e nº 48.850, de 22 de outubro
de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual será integrado por representantes do Poder Público Municipal e das entidades da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, assim definidos:

I - pelo Poder Público Municipal, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) da Secretaria Municipal de Cultura;
b) da Secretaria Municipal da Saúde;
c) da Secretaria Municipal de Educação;
d) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
e) da Secretaria Municipal do Trabalho;
f) da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria do Governo Municipal;
g) da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;
h) da Comissão Municipal de Direitos Humanos;

II - pela sociedade civil, 3 (três) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, de cada um dos seguintes segmentos: dos gays, das lésbicas, dos bissexuais, dos travestis, dos transexuais e dos transgêneros, a serem eleitos em reunião do Fórum Paulista GLBTTT para essa finalidade especialmente convocada, os quais exercerão seus mandatos na condição de representantes dos segmentos que integram, independentemente das entidades a que pertençam." (NR)

"Art. 3º. Os representantes do Poder Público Municipal e seus suplentes serão designados pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, a partir de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 2º deste decreto.
........................."(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO, Secretário Municipal de Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de maio de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 48.850, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

Altera os artigos 2º e 3º, bem como revoga o artigo 4º, todos do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 46.080, de 15 de julho de 2005, que instituiu o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 46.080, de 15 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual será integrado por representantes do Poder Público Municipal e das entidades da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) da Secretaria Municipal de Cultura;
b) da Secretaria Municipal da Saúde;
c) da Secretaria Municipal de Educação;
d) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
e) da Secretaria Municipal do Trabalho;
f) da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria do Governo Municipal;
g) da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria;
II - pela sociedade civil, 3 (três) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, de cada um dos segmentos dos gays, das lésbicas, dos bissexuais, dos travestis e dos transexuais, a serem eleitos em reunião do Fórum Paulista GLBTT para essa finalidade especialmente convocada, os quais exercerão seus mandatos na condição de representantes dos segmentos que integram, independentemente das entidades a que pertençam.
§ 1º. A eleição promovida pelo Fórum Paulista GLBTT, que deliberará sobre a indicação dos conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do "caput" deste artigo, terá pauta exclusiva para esse fim, com ampla publicidade da sua convocação, devendo ser aberta a todos dos interessados.
§ 2º. Após a definição dos conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, incumbirá ao Fórum Paulista GLBTT apresentar os nomes dos eleitos, com a indicação do segmento que representam, à Secretaria Especial para Participação e Parceria, por meio de ofício devidamente instruído com a ata de reunião e a lista dos presentes, a qual adotará as providências cabíveis para a nomeação e posse dos indicados.
Art. 3º. ......................................................................

Parágrafo único. O Secretário Especial para Participação e Parceria nomeará, para o exercício de mandato de 1 (um) ano, não reconduzível no período seguinte, o Presidente do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, eleito pela maioria absoluta de seus membros, a partir de escrutínio direto e igual, devendo haver alternância no preenchimento do cargo entre os representantes do Poder Público e os da sociedade civil.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 4º do Decreto nº 46.037, de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO, Secretário Especial para Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de outubro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 46.080, DE 15 DE JULHO DE 2005

Altera disposições do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, que institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:

Art. 1º. O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. ............................................................
II - pela sociedade civil, um representante de cada um dos seguintes segmentos: dos "gays", das lésbicas, de bissexuais, de travestis e de transexuais.

Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 46.037, de 4 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Os representantes da Administração Municipal e seus suplentes serão designados pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, a partir de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a", "b", "c" "d" e "e" do inciso I do artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Participação e Parceria indicará o Presidente do Conselho dentre os representantes do Poder Público mencionados no inciso I, alíneas "a" a "e", do artigo 2º deste decreto.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
GILBERTO TANOS NATALINI, Secretário Especial para Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 46.037, DE 4 DE JULHO DE 2005

Institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão consultivo vinculado à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, com as seguintes atribuições:

I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas com orientação GLBTT;
II - propor ao Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento GLBTT;
III - analisar e avaliar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e outros afins que forem endereçados à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual;
IV - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil (organizações não-governamentais);
V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;
VI - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual;
VII - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com orientação GLBTT, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
VIII - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. Poderá o Conselho manter contato direto com as diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais, objetivando o efetivo suporte para as propostas encaminhadas à Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, de composição paritária, será integrado por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) do Poder Público Municipal e 5 (cinco) da sociedade civil, com os respectivos suplentes, assim definidos:

I - pelo Poder Público Municipal, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) da Secretaria Municipal de Cultura;
b) da Secretaria Municipal da Saúde;
c) da Secretaria Municipal de Educação;
d) da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria do Governo Municipal;
e) da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, da Secretaria Especial para Participação e Parceria.
II - pela sociedade civil, um representante de cada um dos seguintes segmentos: dos "gays", das lésbicas, dos bissexuais, dos travestis e dos transexuais.

Art. 3º. Os representantes da Administração Municipal e seus suplentes serão designados pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, a partir de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único. O representante do Poder Público Municipal no Conselho, referido da alínea "e" do inciso I do artigo 2º deste decreto, será o Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, a quem caberá presidir o colegiado.

Art. 4º. Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão eleitos pelo Fórum Paulistano de ONGs GLBTTs e indicados à Secretaria Especial para Participação e Parceria, por meio de lista tríplice acompanhada da qualificação dos eleitos, para deliberação e escolha pelo Secretário dessa pasta.

Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Art. 6º. A Secretaria Especial para Participação e Parceria propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infra-estrutura para a realização das reuniões.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual poderá, semestralmente, realizar o Encontro Municipal Semestral, de preferência nos meses de junho e dezembro, com a participação da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, da sociedade civil organizada e não organizada, de convidados das esferas públicas estadual e federal e demais personalidades de interesse para a comunidade GLBTT, para a discussão de temas, apresentação de palestras e/ou seminários, avaliação de projetos, programas e atividades relacionadas ao segmento e à comunidade.

Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
GILBERTO TANOS NATALINI, Secretário Especial para Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

25 de jun. de 2010

DECRETO Nº 51.180, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta, conforme especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.
§ 1º. Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social.
§ 2º. A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.

Art. 2º. As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto.

Parágrafo único. No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II deste decreto.

Art. 3º. É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a essas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.
§ 1º. Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social do travesti ou transexual e não o nome civil dessas pessoas.
§ 2º. Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Direta e Indireta, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, deverá ser utilizado o termo “nome social”, vedado o uso de expressões pejorativas.
§ 3º. Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO, Secretário Municipal de Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal