Institui, no Município de São Paulo, o Programa de Inserção de Egressos do Sistema
Penitenciário no Mercado de Trabalho – PRÓ-EGRESSO.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho – PRÓ-EGRESSO, no âmbito do Município de São Paulo, como parte do processo de reinserção social de que trata o artigo 10 Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e respectivas alterações).
Art. 2º. São beneficiários do PRÓ-EGRESSO:
I – o egresso do sistema penitenciário, assim considerado para os fins deste decreto:
a) o que tenha sido liberado definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da saída do estabelecimento prisional, conforme preceitua o inciso I do artigo 26 da Lei de
Execução Penal e respectivas alterações;
b) o que tenha cumprido sua pena integralmente há mais de 1(um) ano;
c) o desinternado nos termos do § 3º do artigo 97 do Código Penal;
d) o que esteja no gozo do benefício de livramento condicional, durante o período de prova, nos termos do inciso II do artigo 26 e do artigo 131 e seguintes da Lei de Execução Penal e respectivas alterações, bem como do artigo 83 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações;
II – o que cumpre pena em regime semiaberto ou aberto, nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações, combinado com o parágrafo único do artigo 19, o §
1º do artigo 82 e os artigos 89, 91 a 95 e 110 a 119, todos da Lei de Execução Penal e respectivas alterações;
III – o favorecido pela concessão da suspensão condicional da pena (“sursis”), regulada pelo artigo 77 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações, bem como pelo artigo 156 e
seguintes da Lei de Execução Penal e respectivas alterações;
IV – o condenado a penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações, ou contemplado com o benefício da transação penal, oferecido e aceito conforme dispõe o artigo 76 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e respectivas alterações;
V – o anistiado, agraciado, indultado e perdoado judicialmente e os demais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta extinta nos termos do artigo 107, incisos II a VI e IX, do Código Penal e respectivas alterações, bem como dos artigos 187 a 193 da Lei de Execução Penal e respectivas alterações.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos contidos neste decreto, é facultado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, nos editais de licitações de obras e serviços, exigir que a proponente vencedora reserve, para execução do contrato, vagas de trabalho destinadas aos beneficiários indicados no artigo 2º deste decreto, na seguinte conformidade:
I – 5% (cinco por cento) das vagas para um contingente mínimo de 20 (vinte) trabalhadores;
II – 1 (uma) vaga quando o mínimo de trabalhadores for 6 (seis) e o máximo 20 (vinte).
Parágrafo único. Na obra ou serviço que necessite, para sua realização, de até 5 (cinco) trabalhadores, será facultativa a contratação de que cuida o PRÓ-EGRESSO.
Art. 4º. A relação de proporcionalidade entre as vagas reservadas aos beneficiários do PRÓ-EGRESSO e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termos do artigo 3º deste decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo de execução do contrato, incluindo-se as respectivas prorrogações, observado o limite determinado pela legislação pertinente.
§ 1º. Havendo demissão, nos casos de que trata este decreto, a contratada deverá comunicá-la ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, para que a Administração possa atualizar seus cadastros.
§ 2º. A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, respeitadas suas necessidades, nos mesmos termos previstos nos artigos 2º e 3º deste decreto.
§ 3º. O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação
exclusiva.
§ 4º. As características profissionais e psicossociais dos indivíduos contratados na forma deste decreto devem ser compatíveis com as atividades por eles desenvolvidas perante o órgão
ou entidade pública contratante.
Art. 5º. A contratação dos beneficiários do PRÓ-EGRESSO, realizada de acordo como o disposto neste decreto, dar-se-á ormalmente nos termos da legislação pertinente, na seguinte
conformidade:
I - publicado o edital da licitação de obra ou serviço e desde que o administrador público responsável pelo certame opte por aderir ao PRÓ-EGRESSO, a proponente deverá encaminhar,
concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em contratar, nos limites estabelecidos no artigo 3º deste decreto, os beneficiários do PRÓ-EGRESSO, na forma do modelo constante do Anexo I integrante deste decreto;
II - quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, a contratada, por seu representante legal, deverá apresentar àquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato a lista dos funcionários que se enquadrem nas categorias descritas no artigo 2º deste decreto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II integrante deste decreto.
Art. 6º. Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros do PRÓ-EGRESSO de modo isonômico
àquela que a subcontrata, conforme estabelecido nos artigos 2º a 5º deste decreto, sendo vedado à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.
Art. 7º. A fiscalização da contratação ocorrerá desde o início efetivo da execução da obra ou serviço por aquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento
do contrato.
Art. 8º. Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 9º. Os beneficiários do PRÓ-EGRESSO que, concomitantemente sejam pessoas com deficiência, para efeito do disposto neste decreto, serão computados como tais, sendo-lhes facultado, se for o caso, o enquadramento no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 10. As empresas atualmente contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Município poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente ao programa instituído por este decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste decreto correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos nelas envolvidos.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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23 de jun. de 2010
DECRETO Nº 50.994, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
Regulamenta a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, que criou a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, criada pela Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, será paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercerem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo.
Parágrafo único. A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente, nos seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia;
II - até 75% (setenta e cinco por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.
Art. 2º. Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será estabelecido de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto do convênio.
Parágrafo único. O valor mensal da Gratificação por Atividade Delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual no exercício exclusivo da atividade delegada, observados os seguintes limites:
I - para o Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e o Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida poderá ser fixado entre R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos) e R$ 16,45 (dezesseis reais e quarenta e cinco centavos);
II – para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e o Policial Civil que não seja Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida poderá ser fixado entre R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos) e R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos).
Art. 3º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subseqüente.
Art. 4º. Para a celebração e acompanhamento da execução do convênio, cada Secretaria interessada constituirá Comissão Paritária de Controle, composta por quatro integrantes, sendo dois servidores da própria Pasta e dois membros da Polícia Militar ou da Polícia Civil, conforme o caso.
§ 1º. Os membros da Polícia Militar e os da Polícia Civil serão indicados, respectivamente, pelo Comandante Geral da Polícia Militar e pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 2º. A presidência da Comissão caberá a um dos servidores municipais, consoante designação do Titular da Pasta, devendo prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das deliberações do colegiado.
§ 3º. Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I - elaborar o plano de trabalho que integrará o futuro convênio;
II - acompanhar a execução do convênio;
III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando Geral da Polícia Militar ou à Delegacia Geral de Polícia, conforme a hipótese;
IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil, atestando o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total a ser transferido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados no convênio;
V - propor as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 5º. O convênio será proposto ao Prefeito pelo Titular da Pasta interessada, instruído com o respectivo plano de trabalho, o qual deverá especificar:
I - as razões que justificam a celebração do convênio;
II – a descrição do objeto a ser executado, com a estimativa do número de servidores estaduais e as respectivas funções a serem desempenhadas;
III – os valores a serem fixados a título de Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, por hora despendida no exercício exclusivo da atividade delegada, observadas às condições e parâmetros previstos no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. O plano de trabalho deve ser compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 6º. Cumpridas as exigências previstas no artigo 5º deste decreto, o setor técnico e a assessoria jurídica da Pasta, no âmbito das respectivas competências, apreciarão o texto da minuta de convênio.
Art. 7º. O termo de convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto;
IV - a prerrogativa da Prefeitura, exercida pela Pasta proponente, de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e a fiscalização sobre a execução, respeitadas as normas operacionais da Polícia Militar ou da Polícia Civil;
V - a obrigatoriedade de o Estado de São Paulo, por intermédio da Polícia Militar ou da Polícia Civil, prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência do convênio, sem prejuízo do estabelecimento de prestações de contas parciais;
VI - a faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
VII - a indicação do foro do Município de São Paulo para dirimir dúvidas decorrentes da execução do convênio;
VIII - a previsão de que cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;
IX - a continuidade da prestação de serviço por parte da Polícia Militar ou da Polícia Civil, consignando que a suspensão do emprego dos servidores estaduais somente poderá ocorrer em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública;
X - a obrigatoriedade da Polícia Militar ou da Policia Civil imprimir transparência quanto ao efetivo total de seu quadro em serviço no Município de São Paulo, especificando o quantitativo alocado na atividade normal e na atividade delegada.
Art. 8º. Para o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a Polícia Militar ou a Polícia Civil, conforme o caso, encaminhará, à respectiva Comissão Paritária de Controle, planilhas com o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio.
Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Controle, o montante total de cada período será transferido à Polícia Militar ou à Polícia Civil, em conta corrente vinculada ao convênio e especialmente aberta para esse fim, cabendo a cada um desses órgãos efetuar os pagamentos devidos aos respectivos servidores estaduais.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de novembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, criada pela Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, será paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercerem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo.
Parágrafo único. A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente, nos seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia;
II - até 75% (setenta e cinco por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.
Art. 2º. Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será estabelecido de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto do convênio.
Parágrafo único. O valor mensal da Gratificação por Atividade Delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual no exercício exclusivo da atividade delegada, observados os seguintes limites:
I - para o Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e o Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida poderá ser fixado entre R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos) e R$ 16,45 (dezesseis reais e quarenta e cinco centavos);
II – para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e o Policial Civil que não seja Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida poderá ser fixado entre R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos) e R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos).
Art. 3º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subseqüente.
Art. 4º. Para a celebração e acompanhamento da execução do convênio, cada Secretaria interessada constituirá Comissão Paritária de Controle, composta por quatro integrantes, sendo dois servidores da própria Pasta e dois membros da Polícia Militar ou da Polícia Civil, conforme o caso.
§ 1º. Os membros da Polícia Militar e os da Polícia Civil serão indicados, respectivamente, pelo Comandante Geral da Polícia Militar e pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 2º. A presidência da Comissão caberá a um dos servidores municipais, consoante designação do Titular da Pasta, devendo prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das deliberações do colegiado.
§ 3º. Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I - elaborar o plano de trabalho que integrará o futuro convênio;
II - acompanhar a execução do convênio;
III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando Geral da Polícia Militar ou à Delegacia Geral de Polícia, conforme a hipótese;
IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil, atestando o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total a ser transferido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados no convênio;
V - propor as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 5º. O convênio será proposto ao Prefeito pelo Titular da Pasta interessada, instruído com o respectivo plano de trabalho, o qual deverá especificar:
I - as razões que justificam a celebração do convênio;
II – a descrição do objeto a ser executado, com a estimativa do número de servidores estaduais e as respectivas funções a serem desempenhadas;
III – os valores a serem fixados a título de Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, por hora despendida no exercício exclusivo da atividade delegada, observadas às condições e parâmetros previstos no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. O plano de trabalho deve ser compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 6º. Cumpridas as exigências previstas no artigo 5º deste decreto, o setor técnico e a assessoria jurídica da Pasta, no âmbito das respectivas competências, apreciarão o texto da minuta de convênio.
Art. 7º. O termo de convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto;
IV - a prerrogativa da Prefeitura, exercida pela Pasta proponente, de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e a fiscalização sobre a execução, respeitadas as normas operacionais da Polícia Militar ou da Polícia Civil;
V - a obrigatoriedade de o Estado de São Paulo, por intermédio da Polícia Militar ou da Polícia Civil, prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência do convênio, sem prejuízo do estabelecimento de prestações de contas parciais;
VI - a faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
VII - a indicação do foro do Município de São Paulo para dirimir dúvidas decorrentes da execução do convênio;
VIII - a previsão de que cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;
IX - a continuidade da prestação de serviço por parte da Polícia Militar ou da Polícia Civil, consignando que a suspensão do emprego dos servidores estaduais somente poderá ocorrer em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública;
X - a obrigatoriedade da Polícia Militar ou da Policia Civil imprimir transparência quanto ao efetivo total de seu quadro em serviço no Município de São Paulo, especificando o quantitativo alocado na atividade normal e na atividade delegada.
Art. 8º. Para o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a Polícia Militar ou a Polícia Civil, conforme o caso, encaminhará, à respectiva Comissão Paritária de Controle, planilhas com o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio.
Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Controle, o montante total de cada período será transferido à Polícia Militar ou à Polícia Civil, em conta corrente vinculada ao convênio e especialmente aberta para esse fim, cabendo a cada um desses órgãos efetuar os pagamentos devidos aos respectivos servidores estaduais.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de novembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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Ambulantes - Fisc
DECRETO Nº 50.154, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes nas áreas da Subprefeitura de Santo Amaro, nos termos que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, incisos IX e X, e 11, da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes para a área da Subprefeitura de Santo Amaro,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ampliada, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, exercida pela Guarda Civil Metropolitana, para a área da Subprefeitura de Santo Amaro.
Art. 2º. A Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras estabelecerão os planos de ação na referida região, especialmente no Largo 13 de Maio e adjacências, com a alocação dos meios necessários na Subprefeitura de Santo Amaro e na Inspetoria local, bem como atuação articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e os competentes órgãos de segurança da União, por intermédio do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007, com o propósito de, progressivamente, ser alcançada a ampliação prevista no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. A Guarda Civil Metropolitana poderá instituir destacamentos da Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, da Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME, na Inspetoria Regional localizada na Subprefeitura de Santo Amaro, inclusive com efetivo da própria Inspetoria, sob a coordenação operacional do Inspetor Chefe Regional e a supervisão técnica daquela Inspetoria da SUFIME, para o exercício da atividade de fiscalização, em conformidade com os planos de ação aos quais se refere o artigo 2º deste decreto.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de outubro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, incisos IX e X, e 11, da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes para a área da Subprefeitura de Santo Amaro,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ampliada, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, exercida pela Guarda Civil Metropolitana, para a área da Subprefeitura de Santo Amaro.
Art. 2º. A Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras estabelecerão os planos de ação na referida região, especialmente no Largo 13 de Maio e adjacências, com a alocação dos meios necessários na Subprefeitura de Santo Amaro e na Inspetoria local, bem como atuação articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e os competentes órgãos de segurança da União, por intermédio do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007, com o propósito de, progressivamente, ser alcançada a ampliação prevista no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. A Guarda Civil Metropolitana poderá instituir destacamentos da Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, da Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME, na Inspetoria Regional localizada na Subprefeitura de Santo Amaro, inclusive com efetivo da própria Inspetoria, sob a coordenação operacional do Inspetor Chefe Regional e a supervisão técnica daquela Inspetoria da SUFIME, para o exercício da atividade de fiscalização, em conformidade com os planos de ação aos quais se refere o artigo 2º deste decreto.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de outubro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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Ambulantes - Fisc
DECRETO Nº 49.861, DE 1º DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes nas áreas da Subprefeitura de Vila Mariana, nos termos que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, incisos IX e X, e 11, da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes para a área da Subprefeitura de Vila Mariana,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ampliada, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, exercida pela Guarda Civil Metropolitana, para a área da Subprefeitura de Vila Mariana.
Art. 2º. A Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras estabelecerão os planos de ação na referida região, especialmente junto ao Parque Ibirapuera e adjacências, com a alocação dos meios necessários na Subprefeitura de Vila Mariana e na Inspetoria local, bem como atuação articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e os competentes órgãos de segurança da União, por intermédio do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007, com o propósito de, progressivamente, ser alcançada a ampliação prevista no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. A Guarda Civil Metropolitana poderá instituir destacamentos da Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, da Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME, na Inspetoria Regional localizada na Subprefeitura de Vila Mariana, inclusive com efetivo da própria Inspetoria, sob a coordenação operacional do Inspetor Chefe Regional e a supervisão técnica daquela Inspetoria da SUFIME, para o exercício da atividade de fiscalização, em conformidade com os planos de ação aos quais se refere o artigo 2º deste decreto.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2008.
STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal - Substituta
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, incisos IX e X, e 11, da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes para a área da Subprefeitura de Vila Mariana,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ampliada, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, exercida pela Guarda Civil Metropolitana, para a área da Subprefeitura de Vila Mariana.
Art. 2º. A Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras estabelecerão os planos de ação na referida região, especialmente junto ao Parque Ibirapuera e adjacências, com a alocação dos meios necessários na Subprefeitura de Vila Mariana e na Inspetoria local, bem como atuação articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e os competentes órgãos de segurança da União, por intermédio do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007, com o propósito de, progressivamente, ser alcançada a ampliação prevista no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. A Guarda Civil Metropolitana poderá instituir destacamentos da Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, da Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME, na Inspetoria Regional localizada na Subprefeitura de Vila Mariana, inclusive com efetivo da própria Inspetoria, sob a coordenação operacional do Inspetor Chefe Regional e a supervisão técnica daquela Inspetoria da SUFIME, para o exercício da atividade de fiscalização, em conformidade com os planos de ação aos quais se refere o artigo 2º deste decreto.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2008.
STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal - Substituta
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DECRETO Nº 49.765, DE 16 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes na área da Subprefeitura da Mooca, nos termos que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, incisos IX e X, e 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes para a área da Subprefeitura da Mooca,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ampliada, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, exercida pela Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, para a área da Subprefeitura da Mooca.
Art. 2º. A Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras estabelecerão os planos de ação na referida região, com a alocação dos meios necessários na respectiva Subprefeitura, bem como atuação articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e os competentes órgãos de segurança da União, por intermédio do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007, com o propósito de, progressivamente, ser alcança a ampliação prevista no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. A Guarda Civil Metropolitana poderá instituir destacamentos da Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, da Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME, na Inspetoria Regional localizada na Subprefeitura da Mooca, inclusive com efetivo da própria Inspetoria, sob a coordenação operacional do Inspetor Chefe Regional e a supervisão técnica daquela Inspetoria da SUFIME, para o exercício da atividade de fiscalização, em conformidade com os planos de ação aos quais se refere o artigo 2º deste decreto.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, incisos IX e X, e 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes para a área da Subprefeitura da Mooca,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ampliada, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, exercida pela Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, para a área da Subprefeitura da Mooca.
Art. 2º. A Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras estabelecerão os planos de ação na referida região, com a alocação dos meios necessários na respectiva Subprefeitura, bem como atuação articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e os competentes órgãos de segurança da União, por intermédio do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007, com o propósito de, progressivamente, ser alcança a ampliação prevista no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. A Guarda Civil Metropolitana poderá instituir destacamentos da Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, da Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME, na Inspetoria Regional localizada na Subprefeitura da Mooca, inclusive com efetivo da própria Inspetoria, sob a coordenação operacional do Inspetor Chefe Regional e a supervisão técnica daquela Inspetoria da SUFIME, para o exercício da atividade de fiscalização, em conformidade com os planos de ação aos quais se refere o artigo 2º deste decreto.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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Ambulantes - Fisc
DECRETO Nº 47.990, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995, que proíbe a utilização de sistemas de som nas lojas e nos veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na Cidade de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995, que proíbe a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
§ 1º. Não estão sujeitos à proibição de que trata o "caput" deste artigo:
I - os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de propaganda eleitoral, que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica;
II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços de socorro ou de policiamento;
III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem instalados.
§ 2º. A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º. Verificado o descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.938, de 1995, serão aplicadas ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais), dobrada em caso de reincidência;
III - apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora;
IV - recolhimento do móvel ou veículo;
V - evacuação e fechamento do imóvel onde a aparelhagem estiver instalada.
§ 1º. Por decisão motivada da autoridade competente, as penalidades arroladas no "caput" deste artigo poderão ser aplicadas ao infrator de forma cumulativa, observado o critério da proporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade a ser aplicada.
§ 2º. O valor previsto no inciso II do "caput" deste artigo será atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 3º. A fiscalização do disposto neste decreto, bem como a aplicação das penalidades estabelecidas em seu artigo 2º, competem, conjunta ou separadamente:
I - às equipes integrantes do Programa de Silêncio Urbano - PSIU da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;
II - aos agentes vistores da Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU das Subprefeituras.
Art. 4º. Das penalidades aplicadas pelos agentes vistores a que se refere o inciso II do artigo 3º deste decreto caberá:
I - defesa, a ser apresentada até a data de vencimento da notificação-recibo (NR-01), endereçada ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura responsável pela ação fiscalizatória;
II - recurso, a ser apresentado ao Subprefeito da Subprefeitura responsável pela ação fiscalizatória, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do despacho que não acolher a defesa.
Parágrafo único. Caso a penalidade tenha sido aplicada por equipe integrante do Programa de Silêncio Urbano - PSIU da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, as autoridades competentes são as seguintes:
I - o Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, ao qual caberá julgar a defesa;
II - o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, ao qual caberá julgar o recurso.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, à qual está vinculada a Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, encarregada do Programa de Silêncio Urbano - PSIU, poderá editar portaria prevendo normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13/12/2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de dezembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995, que proíbe a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
§ 1º. Não estão sujeitos à proibição de que trata o "caput" deste artigo:
I - os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de propaganda eleitoral, que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica;
II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços de socorro ou de policiamento;
III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem instalados.
§ 2º. A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º. Verificado o descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.938, de 1995, serão aplicadas ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais), dobrada em caso de reincidência;
III - apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora;
IV - recolhimento do móvel ou veículo;
V - evacuação e fechamento do imóvel onde a aparelhagem estiver instalada.
§ 1º. Por decisão motivada da autoridade competente, as penalidades arroladas no "caput" deste artigo poderão ser aplicadas ao infrator de forma cumulativa, observado o critério da proporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade a ser aplicada.
§ 2º. O valor previsto no inciso II do "caput" deste artigo será atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 3º. A fiscalização do disposto neste decreto, bem como a aplicação das penalidades estabelecidas em seu artigo 2º, competem, conjunta ou separadamente:
I - às equipes integrantes do Programa de Silêncio Urbano - PSIU da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;
II - aos agentes vistores da Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU das Subprefeituras.
Art. 4º. Das penalidades aplicadas pelos agentes vistores a que se refere o inciso II do artigo 3º deste decreto caberá:
I - defesa, a ser apresentada até a data de vencimento da notificação-recibo (NR-01), endereçada ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura responsável pela ação fiscalizatória;
II - recurso, a ser apresentado ao Subprefeito da Subprefeitura responsável pela ação fiscalizatória, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do despacho que não acolher a defesa.
Parágrafo único. Caso a penalidade tenha sido aplicada por equipe integrante do Programa de Silêncio Urbano - PSIU da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, as autoridades competentes são as seguintes:
I - o Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, ao qual caberá julgar a defesa;
II - o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, ao qual caberá julgar o recurso.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, à qual está vinculada a Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, encarregada do Programa de Silêncio Urbano - PSIU, poderá editar portaria prevendo normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13/12/2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de dezembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
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Ambulantes - Fisc
DECRETO Nº 47.831, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes na Avenida Paulista, nos termos que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, incisos IX e X, e 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de ampliar a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes para toda a extensão da Avenida Paulista, propiciando o gerenciamento único dessa área,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ampliada, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, exercida pela Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, para toda a extensão da Avenida Paulista, abrangendo seus lados par e ímpar e respectivas quadras lindeiras.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de outubro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de outubro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, incisos IX e X, e 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de ampliar a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes para toda a extensão da Avenida Paulista, propiciando o gerenciamento único dessa área,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ampliada, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, exercida pela Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, para toda a extensão da Avenida Paulista, abrangendo seus lados par e ímpar e respectivas quadras lindeiras.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de outubro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de outubro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
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Ambulantes - Fisc
DECRETO Nº 47.801, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Serão cassados o auto de licença de funcionamento e o termo de permissão de uso, respectivamente, do estabelecimento ou ambulante que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos de qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho aqueles assim declarados em inquérito policial pelas Polícias Civil ou Federal.
Art. 3º. A competência para a fiscalização do cumprimento às disposições previstas na Lei nº 14.167, de 2006, e neste decreto, caberá à Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU da Subprefeitura em cujo território estiver situado o estabelecimento ou no qual tiver sido emitido o termo de permissão de uso para comércio ambulante.
Art. 4º. Ao infrator serão assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, bem como a produção e a apresentação de provas, de acordo com o seguinte procedimento:
I - se constatada a infração administrativa referida no artigo 2º deste decreto, a Subprefeitura competente autuará processo administrativo do qual constarão os fatos e os fundamentos legais para aplicação da penalidade;
II - o infrator será intimado para, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa e indicar as provas que pretende produzir;
III - se apresentado requerimento para produção de provas, a autoridade competente apreciará sua pertinência, em despacho motivado;
IV - o infrator será intimado para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre novos documentos juntados, quando for o caso;
V - concluída a instrução, o Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos da Subprefeitura competente proferirá a decisão, devidamente motivada;
VI - contra o despacho que determinar a cassação do auto de licença de funcionamento ou do termo de permissão de uso caberá recurso para o Subprefeito, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
Art. 5º. Proferida a decisão administrativa final, nos termos do artigo 4º deste decreto, a Subprefeitura competente procederá à ação fiscalizatória visando ao encerramento da atividade.
Art. 6º. A suspeita de existência de produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho, comercializados, adquiridos, estocados ou expostos por ambulante ou estabelecimento, situados no Município de São Paulo, poderá ser comunicada por qualquer cidadão diretamente à Subprefeitura em cujo território estiverem situados o estabelecimento ou o ambulante, bem como à Central de Atendimento 156, da Secretaria Municipal de Gestão.
Parágrafo único. Todas as denúncias recebidas serão encaminhadas às Subprefeituras, que solicitarão à Polícia Civil de São Paulo ou à Polícia Federal as providências fiscalizatórias necessárias à constatação da situação dos produtos comercializados, adquiridos, estocados ou expostos pelos estabelecimentos ou ambulantes supostamente infratores.
Art. 7º. As Subprefeituras deverão solicitar, semanalmente, à Polícia Civil de São Paulo e à Polícia Federal a comunicação das infrações constatadas em estabelecimentos comerciais ou ambulantes, iniciando, a partir de cada infração informada, o procedimento estabelecido no artigo 4º deste decreto.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderá celebrar convênio com a Polícia Civil de São Paulo e com a Polícia Federal, com vistas a otimizar a ação fiscalizatória de que trata este decreto.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Serão cassados o auto de licença de funcionamento e o termo de permissão de uso, respectivamente, do estabelecimento ou ambulante que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos de qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho aqueles assim declarados em inquérito policial pelas Polícias Civil ou Federal.
Art. 3º. A competência para a fiscalização do cumprimento às disposições previstas na Lei nº 14.167, de 2006, e neste decreto, caberá à Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU da Subprefeitura em cujo território estiver situado o estabelecimento ou no qual tiver sido emitido o termo de permissão de uso para comércio ambulante.
Art. 4º. Ao infrator serão assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, bem como a produção e a apresentação de provas, de acordo com o seguinte procedimento:
I - se constatada a infração administrativa referida no artigo 2º deste decreto, a Subprefeitura competente autuará processo administrativo do qual constarão os fatos e os fundamentos legais para aplicação da penalidade;
II - o infrator será intimado para, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa e indicar as provas que pretende produzir;
III - se apresentado requerimento para produção de provas, a autoridade competente apreciará sua pertinência, em despacho motivado;
IV - o infrator será intimado para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre novos documentos juntados, quando for o caso;
V - concluída a instrução, o Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos da Subprefeitura competente proferirá a decisão, devidamente motivada;
VI - contra o despacho que determinar a cassação do auto de licença de funcionamento ou do termo de permissão de uso caberá recurso para o Subprefeito, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
Art. 5º. Proferida a decisão administrativa final, nos termos do artigo 4º deste decreto, a Subprefeitura competente procederá à ação fiscalizatória visando ao encerramento da atividade.
Art. 6º. A suspeita de existência de produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho, comercializados, adquiridos, estocados ou expostos por ambulante ou estabelecimento, situados no Município de São Paulo, poderá ser comunicada por qualquer cidadão diretamente à Subprefeitura em cujo território estiverem situados o estabelecimento ou o ambulante, bem como à Central de Atendimento 156, da Secretaria Municipal de Gestão.
Parágrafo único. Todas as denúncias recebidas serão encaminhadas às Subprefeituras, que solicitarão à Polícia Civil de São Paulo ou à Polícia Federal as providências fiscalizatórias necessárias à constatação da situação dos produtos comercializados, adquiridos, estocados ou expostos pelos estabelecimentos ou ambulantes supostamente infratores.
Art. 7º. As Subprefeituras deverão solicitar, semanalmente, à Polícia Civil de São Paulo e à Polícia Federal a comunicação das infrações constatadas em estabelecimentos comerciais ou ambulantes, iniciando, a partir de cada infração informada, o procedimento estabelecido no artigo 4º deste decreto.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderá celebrar convênio com a Polícia Civil de São Paulo e com a Polícia Federal, com vistas a otimizar a ação fiscalizatória de que trata este decreto.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
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Ambulantes - Fisc
DECRETO Nº 46.049, DE 8 DE JULHO DE 2005
Introduz alterações no Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005, que fixa horários para realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as exceções ao cumprimento dos horários fixados no artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005;
CONSIDERANDO a importância de compatibilizar a regulamentação da matéria com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias do Município, sem prejuízo do abastecimento,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005, fica acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:
((ARTIGO))"Art. 1º. ............................................................
Parágrafo único. Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no "caput" deste artigo:
I - as operações de carga e descarga realizadas por Centrais de Distribuição do Grupo de Atividades "Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis" enquadrados na sub-categoria de uso nR2 e pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
II - as operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões dos tipos Veículo Urbano de Carga - VUC e Veículo Leve de Carga - VLC, conforme definição dada pelo Decreto nº 37.185, de 20 de novembro de 1997;
III - as operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados no artigo 3º deste decreto;
IV - as operações de carga e descarga realizadas em postos de combustíveis que não operam em regime de 24 horas situados nas vias que delimitam e nas vias que estejam fora da área compreendida pelo Centro Expandido do Município de São Paulo, conforme definido no Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997;
V - as operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, desde que comunicadas aos órgãos competentes da Municipalidade pelo telefone 156."(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as exceções ao cumprimento dos horários fixados no artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005;
CONSIDERANDO a importância de compatibilizar a regulamentação da matéria com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias do Município, sem prejuízo do abastecimento,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005, fica acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:
((ARTIGO))"Art. 1º. ............................................................
Parágrafo único. Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no "caput" deste artigo:
I - as operações de carga e descarga realizadas por Centrais de Distribuição do Grupo de Atividades "Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis" enquadrados na sub-categoria de uso nR2 e pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
II - as operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões dos tipos Veículo Urbano de Carga - VUC e Veículo Leve de Carga - VLC, conforme definição dada pelo Decreto nº 37.185, de 20 de novembro de 1997;
III - as operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados no artigo 3º deste decreto;
IV - as operações de carga e descarga realizadas em postos de combustíveis que não operam em regime de 24 horas situados nas vias que delimitam e nas vias que estejam fora da área compreendida pelo Centro Expandido do Município de São Paulo, conforme definido no Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997;
V - as operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, desde que comunicadas aos órgãos competentes da Municipalidade pelo telefone 156."(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
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Ambulantes - Fisc
DECRETO Nº 45.821, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, de modo a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução do tempo despendido nos trajetos;
CONSIDERANDO que o reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribui para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida;
CONSIDERANDO, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º. As operações de cargas e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados no artigo 3º deste decreto só poderão ser realizadas no período compreendido entre:
I - 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II - 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Art. 2º. A observância dos horários fixados no artigo 1º independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos abrangidos pelas disposições deste decreto.
Art. 3º. Estão sujeitos ao cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto os seguintes estabelecimentos:
I - supermercados com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II - "home centers" com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III - "shopping centers" com área construída computável superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados);
IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
V - hospitais, maternidades e prontos socorros com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões-cegonheiro;
VII - postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.
Art. 4º. Caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga, com apoio do agente do órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo.
Art. 5º Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes expedir normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de abril de 2005, 452º da Fundação de São Paulo
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
ALTERAÇÃO - Decreto 46049/05-ACRECENTA PARAGRAFO UNICO AO ART. 1. DO DECRETO
DECRETO Nº 46.049, DE 8 DE JULHO DE 2005
Introduz alterações no Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005, que fixa horários para realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as exceções ao cumprimento dos horários fixados no artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005;
CONSIDERANDO a importância de compatibilizar a regulamentação da matéria com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias do Município, sem prejuízo do abastecimento,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005, fica acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:
((ARTIGO))"Art. 1º. ............................................................
Parágrafo único. Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no "caput" deste artigo:
I - as operações de carga e descarga realizadas por Centrais de Distribuição do Grupo de Atividades "Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis" enquadrados na sub-categoria de uso nR2 e pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
II - as operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões dos tipos Veículo Urbano de Carga - VUC e Veículo Leve de Carga - VLC, conforme definição dada pelo Decreto nº 37.185, de 20 de novembro de 1997;
III - as operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados no artigo 3º deste decreto;
IV - as operações de carga e descarga realizadas em postos de combustíveis que não operam em regime de 24 horas situados nas vias que delimitam e nas vias que estejam fora da área compreendida pelo Centro Expandido do Município de São Paulo, conforme definido no Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997;
V - as operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, desde que comunicadas aos órgãos competentes da Municipalidade pelo telefone 156."(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, de modo a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução do tempo despendido nos trajetos;
CONSIDERANDO que o reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribui para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida;
CONSIDERANDO, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º. As operações de cargas e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados no artigo 3º deste decreto só poderão ser realizadas no período compreendido entre:
I - 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II - 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Art. 2º. A observância dos horários fixados no artigo 1º independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos abrangidos pelas disposições deste decreto.
Art. 3º. Estão sujeitos ao cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto os seguintes estabelecimentos:
I - supermercados com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II - "home centers" com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III - "shopping centers" com área construída computável superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados);
IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
V - hospitais, maternidades e prontos socorros com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões-cegonheiro;
VII - postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.
Art. 4º. Caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga, com apoio do agente do órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo.
Art. 5º Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes expedir normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de abril de 2005, 452º da Fundação de São Paulo
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
ALTERAÇÃO - Decreto 46049/05-ACRECENTA PARAGRAFO UNICO AO ART. 1. DO DECRETO
DECRETO Nº 46.049, DE 8 DE JULHO DE 2005
Introduz alterações no Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005, que fixa horários para realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as exceções ao cumprimento dos horários fixados no artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005;
CONSIDERANDO a importância de compatibilizar a regulamentação da matéria com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias do Município, sem prejuízo do abastecimento,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005, fica acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:
((ARTIGO))"Art. 1º. ............................................................
Parágrafo único. Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no "caput" deste artigo:
I - as operações de carga e descarga realizadas por Centrais de Distribuição do Grupo de Atividades "Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis" enquadrados na sub-categoria de uso nR2 e pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
II - as operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões dos tipos Veículo Urbano de Carga - VUC e Veículo Leve de Carga - VLC, conforme definição dada pelo Decreto nº 37.185, de 20 de novembro de 1997;
III - as operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados no artigo 3º deste decreto;
IV - as operações de carga e descarga realizadas em postos de combustíveis que não operam em regime de 24 horas situados nas vias que delimitam e nas vias que estejam fora da área compreendida pelo Centro Expandido do Município de São Paulo, conforme definido no Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997;
V - as operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, desde que comunicadas aos órgãos competentes da Municipalidade pelo telefone 156."(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
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DECRETO Nº 44.577, DE 7 DE ABRIL DE 2004
Regulamenta a Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo; disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais e Definições
Art. 1º. Aos procedimentos administrativos de vigilância em saúde, no âmbito do Município de São Paulo, aplica-se o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. As ações de vigilância em saúde, segundo a classificação do Ministério da Saúde, poderão ser:
I - ações básicas;
II - ações de média complexidade;
III - ações de alta complexidade.
§ 1º. As ações de vigilância em saúde, observada a classificação prevista no "caput", encontram-se descritas no Anexo I deste decreto, com exceção daquelas referentes à vigilância em saúde do trabalhador.
§ 2º. Tratando-se de ações de vigilância em saúde do trabalhador, a classificação das respectivas complexidades observará as definições do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber:
I - ações básicas, empresas de grau de risco 1;
II - ações de média complexidade, empresas de grau de risco 2;
III - ações de alta complexidade, empresas de grau de risco 3 e 4.
§ 3º. As investigações de acidentes de trabalho fatais e graves serão classificadas como ações de vigilância em saúde do trabalhador de alta complexidade.
Art. 3º. Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - alvará de funcionamento de local de reunião: documento expedido pela autoridade competente da Prefeitura, mediante o qual é autorizada a ocupação ou utilização de instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, em se tratando de locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, sujeito à renovação anual, nos termos da legislação específica;
II - auto de infração: documento lavrado pela autoridade sanitária sempre que verificada violação da legislação sanitária;
III - auto de imposição de penalidade: documento pelo qual a autoridade sanitária impõe ao infrator da legislação sanitária as penalidades previstas no Código Sanitário do Município ou em leis extravagantes;
IV - auto de licença de funcionamento: documento expedido pela autoridade competente da Prefeitura, que autoriza a ocupação ou utilização de imóvel para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, condicionado ao atendimento da legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene e sossego público;
V - autoridade sanitária: aquela declarada pelo Secretário Municipal da Saúde como competente para o exercício das atribuições de saúde pública, com a prerrogativa de aplicar a legislação sanitária;
VI - autorização de funcionamento: ato privativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que permite o exercício de atividades sob regime de vigilância sanitária a empresas interessadas, nos termos da legislação federal em vigor;
VII - autorização especial: ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que permite o exercício de atividades de extração, produção, transformação, fabricação, fracionamento, manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalagem, importação, exportação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, conforme legislação em vigor;
VIII - Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS: sistema de registro dos dados de identificação de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde autorizados a iniciar ou a manter suas atividades;
IX - dispensa da obrigatoriedade de registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA desobriga o registro de produtos;
X - inspeção sanitária: procedimento técnico realizado pela autoridade sanitária em estabelecimento ou equipamento de interesse da saúde, com o objetivo de apurar e intervir sobre os riscos à saúde da população presentes na produção e circulação de mercadorias, na prestação de serviços e no meio ambiente, inclusive o de trabalho, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis;
XI - laudo de inspeção sanitária: documento de registro das condições sanitárias de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, lavrado como conclusão de inspeção sanitária;
XII - laudo ou levantamento radiométrico: avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação, com resultados expressos em função das condições de carga máxima de trabalho semanal;
XIII - manual de boas práticas: documento produzido pelo responsável por estabelecimento, descrevendo as operações realizadas no processo de produção, distribuição e comercialização de produtos de interesse da saúde;
XIV - manual de normas de procedimentos e rotinas (também conhecido, no caso de processos de prestação de serviços específicos, como manual de procedimentos operacionais-padrão - POP): documento elaborado sob a coordenação do responsável pelo estabelecimento, descrevendo os procedimentos e as rotinas inerentes à prestação de serviços de assistência à saúde;
XV - plano de radioproteção: plano operacional de um conjunto de medidas de proteção ao homem e ao meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos da radiação ionizante;
XVI - procedimento administrativo: rito que estabelece o encadeamento sucessivo de atos em processos administrativos;
XVII - processo administrativo sanitário: conjunto de atos tendentes a decisões administrativas que garantam o direito à saúde, segundo as normas sanitárias;
XVIII - poder de polícia: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público;
XIX - registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA reconhece a adequação de um produto à legislação sanitária vigente, formalizado por meio de publicação no Diário Oficial da União;
XX - responsável ou representante legal: pessoa física legitimada a responder por pessoa jurídica que mantenha estabelecimento, equipamento ou instalações de interesse da saúde, ou que realize processos produtivos específicos inerentes ao campo da saúde;
XXI - responsável técnico: profissional legalmente habilitado, responsável pela qualidade e segurança do produto ou serviço de interesse da saúde.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 4º. O Secretário Municipal da Saúde é a autoridade máxima da vigilância em saúde, cabendo-lhe designar servidor para a coordenação das ações no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal da Saúde, sob a coordenação do servidor designado na forma do artigo 4º deste decreto:
I - elaborar o Plano Qüinqüenal de Vigilância em Saúde para o Município de São Paulo e os correspondentes Planos Anuais de Trabalho, em consonância com os Planos Regionais de Saúde;
II - estabelecer parâmetros para a descentralização das ações de vigilância em saúde;
III - coordenar as ações de vigilância em saúde no âmbito do Município de São Paulo, definindo, inclusive, a participação das Coordenadorias de Saúde nas ações cujo âmbito territorial extrapole o das Subprefeituras ou que exijam competência técnica ou recursos tecnológicos que suplantem aqueles disponíveis nos níveis regionais;
IV - editar normas técnicas em matéria de vigilância em saúde;
V - executar diretamente as ações de alta complexidade e acompanhar a execução das ações de média e baixa complexidade pelas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, suplementando-as, se necessário;
VI - proporcionar às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras o apoio técnico necessário ao desenvolvimento das ações de vigilância em saúde;
VII - estabelecer parcerias, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;
VIII - manter bases de dados e informações de interesse da saúde pública e disponibilizar informações de interesse do público em geral e das autoridades sanitárias;
IX - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos e a cooperação técnico-científica no âmbito da vigilância em saúde;
X - administrar e controlar todas as receitas e despesas alocadas à vigilância em saúde;
XI - dar publicidade a ações e medidas administrativas desenvolvidas no âmbito da vigilância em saúde;
XII - utilizar e estimular o uso de métodos epidemiológicos na caracterização dos problemas de saúde, visando ao planejamento das atividades atinentes à vigilância;
XIII - criar sistema informatizado, descentralizado e hierarquizado, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a avaliação de ações de vigilância em saúde nos diferentes níveis de gestão.
Art. 6º. Compete às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras:
I - planejar, coordenar e avaliar as ações de vigilância em saúde definidas no Plano Municipal de Saúde e nos respectivos Planos de Gestão Regional de Saúde;
II - articular as atividades de suas respectivas Supervisões de Vigilância em Saúde com os demais serviços de saúde e com outros organismos públicos ou privados;
III - participar, conforme definido pela coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, dos projetos e ações de vigilância cujo âmbito territorial extrapole o das Subprefeituras ou que exijam competência técnica ou recursos tecnológicos que suplantem aqueles disponíveis em sua área.
Art. 7º. Compete às Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde:
I - participar do planejamento e da avaliação das ações de vigilância em saúde no âmbito da respectiva Coordenadoria de Saúde;
II - executar as ações básicas e de média complexidade definidas no Plano Municipal de Saúde;
III - remeter, periodicamente, informações à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, segundo os fluxos estabelecidos por esta última.
CAPÍTULO III
Da Autoridade Sanitária
Art. 8º. O Secretário Municipal da Saúde investirá, para o exercício da autoridade sanitária, servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal da Saúde ou nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.
Parágrafo único. Também poderão ser investidos como autoridades sanitárias os servidores de outros órgãos públicos, afastados para prestação de serviços na Secretaria Municipal da Saúde ou nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.
Art. 9º. Os servidores ocupantes dos cargos de Supervisor Técnico II e de Assistente Técnico II, lotados nas Supervisões de Vigilância em Saúde das Subprefeituras, bem como os servidores designados como autoridades sanitárias ou gerentes de áreas técnicas da vigilância em saúde, ficam impedidos de possuir outros vínculos funcionais ou empregatícios, públicos ou privados, que possam caracterizar conflito de interesse com suas funções públicas municipais.
Parágrafo único. Para fins de controle do cumprimento do disposto no "caput", deverão os servidores declarar, em formulário específico, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, seus eventuais outros vínculos funcionais ou empregatícios.
CAPÍTULO IV
Do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária
Art. 10. Para os fins do disposto no artigo 90 do Código Sanitário do Município de São Paulo, fica criado o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, integrado ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS.
Art. 11. O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS será gerido centralizadamente pela Secretaria Municipal da Saúde, que descentralizará às Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras as atribuições de alimentar a base de dados cadastrais.
Art. 12. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, cujas atividades encontrem-se detalhadas em portaria do Secretário Municipal da Saúde a partir da relação genérica constante do Anexo I deste decreto, deverão requerer seu cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS na mesma ocasião em que requererem o auto de licença de funcionamento ou o alvará de funcionamento, seja para início de atividades, seja quando houver alterações de endereço, da própria atividade, do processo produtivo ou da razão social, ou quando tiver ocorrido fusão, cisão ou incorporação societária.
§ 1º. A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
§ 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio, a ser definido em portaria do Secretário Municipal da Saúde, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 3º. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde que, na data da publicação deste decreto, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de um ano para requerer o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo.
§ 4º. O cadastramento do comércio ambulante de produtos de interesse da saúde será definido mediante portaria conjunta da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Art. 13. Requerido o cadastramento, realizar-se-á a inspeção sanitária inicial do estabelecimento ou do equipamento a ser cadastrado e, diante de laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial do Município, o número do respectivo cadastro.
§ 1º. A publicação referida no "caput" será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.
§ 2º. A publicação de que trata o "caput" dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da saúde.
§ 3º - O cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviço de remoção de pacientes ou de empresas transportadoras de produtos de interesse da saúde dispensará a emissão de documento específico para cada veículo da frota.
Art. 14 - Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando exigido pela legislação específica;
VI - documento original do plano de radioproteção, do laudo de levantamento radiométrico e do teste de radiação de fuga para o cadastro de equipamentos de radiodiagnóstico médico e odontológico, radioterapia e serviços de medicina nuclear "in vivo", assim como de equipamentos de Raio X de aplicação industrial;
VII - cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para operação de equipamento de radioterapia e de aplicação industrial;
VIII - cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para preparo e uso das fontes radioativas não-seladas e comprovante de registro perante aquela comissão para prestação de serviço de medicina nuclear "in vitro", "in vivo" e de análises laboratoriais clínicas, quando for o caso;
IX - cópia da portaria de lavra concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM para o cadastro de indústria de água mineral;
X - outros eventuais documentos definidos em portaria do Secretário Municipal da Saúde para situações específicas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X deste artigo, os documentos complementares deverão ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.
Art. 15. Os estabelecimentos cadastrados deverão comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica, de representação legal, de equipamentos ou de número de leitos, diretamente à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, apresentando os seguintes documentos:
I - formulário próprio;
II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
III - cópia do atestado de óbito, quando do falecimento do responsável técnico;
IV - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício do novo responsável técnico;
V - alteração do contrato ou estatuto social ou ata de eleição de diretoria;
VI - documentos relativos aos novos equipamentos;
VII - declaração do novo número de leitos.
Art. 16. Quaisquer locais, produtos, equipamentos, procedimentos e ambientes, que possam, direta ou indiretamente, acarretar riscos à saúde da população, devem ser objeto de monitoramento e inspeção sanitária, independentemente da obrigatoriedade de seu cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 17. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial do Município.
Art. 18. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde devem atualizar seu cadastramento a cada período de 12 (doze) meses, quando o exigir a legislação específica, por meio de formulário próprio, conforme definido em portaria do Secretário Municipal da Saúde, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.
§ 1º. Os estabelecimentos e equipamentos referidos no "caput" deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 2º. O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial do Município.
§ 3º. A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no artigo 12 deste decreto.
Art. 19. A atualização do cadastramento independe de prévia vistoria sanitária, desde que as informações cadastrais demonstrem:
I - o correto gerenciamento dos fatores de risco à saúde em cada caso concreto;
II - que o estabelecimento ou o equipamento esteja ou seja incluído em programação normal de inspeções sanitárias.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica a estabelecimentos ou equipamentos em situação irregular perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 20. Os estabelecimentos ou equipamentos, que estejam sujeitos à exigência legal de autorização de funcionamento ou autorização especial do Ministério da Saúde, devem requerer, perante a coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a concessão da referida autorização, conforme modelo instituído pelo próprio Ministério da Saúde e segundo as normas federais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. O requerimento referido no "caput" poderá ser simultâneo ao de cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, condicionado o deferimento deste último à concessão da autorização de funcionamento ou autorização especial pelo Ministério da Saúde.
Art 21. Os estabelecimentos produtores, distribuidores e importadores de alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro deverão informar à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde o inicio da fabricação ou da comercialização do produto, observada a legislação federal vigente.
Art. 22. Os órgãos de vigilância sanitária da Secretaria Municipal da Saúde encaminharão, ao órgão federal de vigilância sanitária, cópia da publicação de cancelamento do cadastro municipal e comunicação do encerramento das atividades do estabelecimento ou equipamento cujo cadastramento tenha sido cancelado, visando à adoção das cabíveis medidas de competência da União.
Parágrafo único. A comunicação referida no "caput" deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do cancelamento.
CAPÍTULO V
Da Inspeção Sanitária
Art 23. A inspeção sanitária pode dar-se de ofício ou a requerimento do interessado, no momento do cadastramento ou em qualquer situação que a justificar.
Art 24. A inspeção sanitária inicial deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do requerimento do interessado, segundo programação feita em função do risco inerente à atividade e, para os estabelecimentos de baixa complexidade, segundo as prioridades locais.
Art 25. As etapas de produção, comercialização e prestação de serviços por terceiros devem ser consideradas como extensão da atividade do estabelecimento ou do equipamento sujeito ao cadastramento e, como tais, passíveis de inspeção sanitária.
Parágrafo único. Na hipótese dos terceiros referidos no "caput" estarem instalados em outra unidade federada, solicitar-se-á, ao órgão de vigilância sanitária da localidade de origem, laudo atualizado de inspeção sanitária e outros documentos eventualmente considerados necessários, bem como autorização para visita técnica, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 26. A autoridade sanitária, sempre que concluir pela existência de infração sanitária, lavrará o competente auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. A lavratura de auto de infração dará ensejo à autuação de processo administrativo próprio.
Art. 27. O auto de infração, observado o direito de defesa do infrator, deverá ser oportunamente seguido da lavratura de auto de imposição de penalidade, conforme previsto nos artigos 29 e 31.
Art. 28. A lavratura e o processamento dos autos de infração e de imposição de penalidade deverão seguir o previsto no Código Sanitário Municipal, observadas as normas sobre fiscalização em geral.
Parágrafo único. Os documentos referidos no "caput" serão lavrados em impresso oficial, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV deste decreto.
Art. 29. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência na forma prevista no Código Sanitário do Município.
Art. 30. A defesa ou impugnação será apresentada perante a Supervisão de Vigilância em Saúde da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura autuante e julgada pelo Supervisor de Vigilância em Saúde, após prévia manifestação técnica do servidor responsável pela autuação.
§ 1º. Se a autuação tiver sido realizada no âmbito da coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a defesa ou impugnação será julgada e decidida pela autoridade responsável pela gerência da subárea temática a que pertença o servidor autuante, após prévia manifestação técnica deste.
§ 2º. Será de 5 (cinco) dias o prazo para manifestação do responsável pela autuação e de 10 (dez) dias o prazo para julgamento da defesa ou impugnação.
Art. 31. Em não tendo havido oferecimento de defesa ou impugnação pelo infrator ou tendo sido mantido o auto de infração, seguir-se-á, imediatamente, a imposição da penalidade cabível pelo Supervisor de Vigilância em Saúde ou pela autoridade responsável pela gerência da subárea temática a que pertença o servidor autuante da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 32. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, as penalidades administrativas para as infrações sanitárias são as seguintes:
I - advertência;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - apreensão de animal;
VI - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VIII - suspensão de venda de produto;
IX - suspensão de fabricação de produto;
X - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
XI - proibição de propaganda;
XII - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XIII - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XIV - intervenção.
§ 1º. Para graduação e imposição de penalidades, a autoridade sanitária, conforme previsto no Código Sanitário do Município, deverá considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, a gravidade do fato em face de suas conseqüências para a saúde pública e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias e sua capacidade econômica.
§ 2º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas alternativa ou cumulativamente.
§ 3º. Para a imposição das penalidades previstas nos incisos XII e XIII, o Secretário Municipal da Saúde fará, quando for o caso, a necessária representação à autoridade competente para aplicá-las.
Art. 33. Salvo na hipótese prevista no artigo 35 deste decreto, da lavratura do auto de imposição de penalidade caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do apenado na forma prevista no Código Sanitário do Município, dirigido a uma das seguintes autoridades, dependendo do âmbito de autuação no qual tenha a penalidade sido imposta:
I - ao Coordenador de Saúde ao qual se vincule a Supervisão de Vigilância Sanitária que impôs a penalidade; ou
II - à autoridade responsável pela gerência da área temática da coordenação da vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos serão decididos após a oitiva da autoridade que houver imposto a penalidade, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art. 34. Mantida a decisão cominatória, qualquer que seja a penalidade aplicada, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, dirigido a uma das seguintes autoridades, dependendo do âmbito de autuação no qual tenha a penalidade sido imposta:
I - ao Subprefeito ao qual se vincule a Coordenadoria de Saúde que manteve a decisão cominatória recorrida; ou
II - à autoridade responsável pela coordenação da vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º. Das decisões das autoridades referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo caberá, ainda, recurso ao Secretário Municipal da Saúde, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos IV a XIII do artigo 118 ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 121, ambos do Código Sanitário do Município de São Paulo.
§ 2º. As decisões proferidas nos recursos indicados neste artigo deverão ser resumidamente publicadas no Diário Oficial do Município, a partir de quando fluirão os prazos para interposição de outros recursos eventualmente previstos.
Art. 35. Da aplicação da penalidade de intervenção pelo Secretário Municipal da Saúde caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, ao Chefe do Poder Executivo, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
Art. 36. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 37. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.740, de 20 de dezembro de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXOS VIDE DOM DE 08/04/2004
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais e Definições
Art. 1º. Aos procedimentos administrativos de vigilância em saúde, no âmbito do Município de São Paulo, aplica-se o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. As ações de vigilância em saúde, segundo a classificação do Ministério da Saúde, poderão ser:
I - ações básicas;
II - ações de média complexidade;
III - ações de alta complexidade.
§ 1º. As ações de vigilância em saúde, observada a classificação prevista no "caput", encontram-se descritas no Anexo I deste decreto, com exceção daquelas referentes à vigilância em saúde do trabalhador.
§ 2º. Tratando-se de ações de vigilância em saúde do trabalhador, a classificação das respectivas complexidades observará as definições do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber:
I - ações básicas, empresas de grau de risco 1;
II - ações de média complexidade, empresas de grau de risco 2;
III - ações de alta complexidade, empresas de grau de risco 3 e 4.
§ 3º. As investigações de acidentes de trabalho fatais e graves serão classificadas como ações de vigilância em saúde do trabalhador de alta complexidade.
Art. 3º. Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - alvará de funcionamento de local de reunião: documento expedido pela autoridade competente da Prefeitura, mediante o qual é autorizada a ocupação ou utilização de instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, em se tratando de locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, sujeito à renovação anual, nos termos da legislação específica;
II - auto de infração: documento lavrado pela autoridade sanitária sempre que verificada violação da legislação sanitária;
III - auto de imposição de penalidade: documento pelo qual a autoridade sanitária impõe ao infrator da legislação sanitária as penalidades previstas no Código Sanitário do Município ou em leis extravagantes;
IV - auto de licença de funcionamento: documento expedido pela autoridade competente da Prefeitura, que autoriza a ocupação ou utilização de imóvel para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, condicionado ao atendimento da legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene e sossego público;
V - autoridade sanitária: aquela declarada pelo Secretário Municipal da Saúde como competente para o exercício das atribuições de saúde pública, com a prerrogativa de aplicar a legislação sanitária;
VI - autorização de funcionamento: ato privativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que permite o exercício de atividades sob regime de vigilância sanitária a empresas interessadas, nos termos da legislação federal em vigor;
VII - autorização especial: ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que permite o exercício de atividades de extração, produção, transformação, fabricação, fracionamento, manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalagem, importação, exportação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, conforme legislação em vigor;
VIII - Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS: sistema de registro dos dados de identificação de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde autorizados a iniciar ou a manter suas atividades;
IX - dispensa da obrigatoriedade de registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA desobriga o registro de produtos;
X - inspeção sanitária: procedimento técnico realizado pela autoridade sanitária em estabelecimento ou equipamento de interesse da saúde, com o objetivo de apurar e intervir sobre os riscos à saúde da população presentes na produção e circulação de mercadorias, na prestação de serviços e no meio ambiente, inclusive o de trabalho, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis;
XI - laudo de inspeção sanitária: documento de registro das condições sanitárias de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, lavrado como conclusão de inspeção sanitária;
XII - laudo ou levantamento radiométrico: avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação, com resultados expressos em função das condições de carga máxima de trabalho semanal;
XIII - manual de boas práticas: documento produzido pelo responsável por estabelecimento, descrevendo as operações realizadas no processo de produção, distribuição e comercialização de produtos de interesse da saúde;
XIV - manual de normas de procedimentos e rotinas (também conhecido, no caso de processos de prestação de serviços específicos, como manual de procedimentos operacionais-padrão - POP): documento elaborado sob a coordenação do responsável pelo estabelecimento, descrevendo os procedimentos e as rotinas inerentes à prestação de serviços de assistência à saúde;
XV - plano de radioproteção: plano operacional de um conjunto de medidas de proteção ao homem e ao meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos da radiação ionizante;
XVI - procedimento administrativo: rito que estabelece o encadeamento sucessivo de atos em processos administrativos;
XVII - processo administrativo sanitário: conjunto de atos tendentes a decisões administrativas que garantam o direito à saúde, segundo as normas sanitárias;
XVIII - poder de polícia: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público;
XIX - registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA reconhece a adequação de um produto à legislação sanitária vigente, formalizado por meio de publicação no Diário Oficial da União;
XX - responsável ou representante legal: pessoa física legitimada a responder por pessoa jurídica que mantenha estabelecimento, equipamento ou instalações de interesse da saúde, ou que realize processos produtivos específicos inerentes ao campo da saúde;
XXI - responsável técnico: profissional legalmente habilitado, responsável pela qualidade e segurança do produto ou serviço de interesse da saúde.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 4º. O Secretário Municipal da Saúde é a autoridade máxima da vigilância em saúde, cabendo-lhe designar servidor para a coordenação das ações no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal da Saúde, sob a coordenação do servidor designado na forma do artigo 4º deste decreto:
I - elaborar o Plano Qüinqüenal de Vigilância em Saúde para o Município de São Paulo e os correspondentes Planos Anuais de Trabalho, em consonância com os Planos Regionais de Saúde;
II - estabelecer parâmetros para a descentralização das ações de vigilância em saúde;
III - coordenar as ações de vigilância em saúde no âmbito do Município de São Paulo, definindo, inclusive, a participação das Coordenadorias de Saúde nas ações cujo âmbito territorial extrapole o das Subprefeituras ou que exijam competência técnica ou recursos tecnológicos que suplantem aqueles disponíveis nos níveis regionais;
IV - editar normas técnicas em matéria de vigilância em saúde;
V - executar diretamente as ações de alta complexidade e acompanhar a execução das ações de média e baixa complexidade pelas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, suplementando-as, se necessário;
VI - proporcionar às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras o apoio técnico necessário ao desenvolvimento das ações de vigilância em saúde;
VII - estabelecer parcerias, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;
VIII - manter bases de dados e informações de interesse da saúde pública e disponibilizar informações de interesse do público em geral e das autoridades sanitárias;
IX - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos e a cooperação técnico-científica no âmbito da vigilância em saúde;
X - administrar e controlar todas as receitas e despesas alocadas à vigilância em saúde;
XI - dar publicidade a ações e medidas administrativas desenvolvidas no âmbito da vigilância em saúde;
XII - utilizar e estimular o uso de métodos epidemiológicos na caracterização dos problemas de saúde, visando ao planejamento das atividades atinentes à vigilância;
XIII - criar sistema informatizado, descentralizado e hierarquizado, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a avaliação de ações de vigilância em saúde nos diferentes níveis de gestão.
Art. 6º. Compete às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras:
I - planejar, coordenar e avaliar as ações de vigilância em saúde definidas no Plano Municipal de Saúde e nos respectivos Planos de Gestão Regional de Saúde;
II - articular as atividades de suas respectivas Supervisões de Vigilância em Saúde com os demais serviços de saúde e com outros organismos públicos ou privados;
III - participar, conforme definido pela coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, dos projetos e ações de vigilância cujo âmbito territorial extrapole o das Subprefeituras ou que exijam competência técnica ou recursos tecnológicos que suplantem aqueles disponíveis em sua área.
Art. 7º. Compete às Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde:
I - participar do planejamento e da avaliação das ações de vigilância em saúde no âmbito da respectiva Coordenadoria de Saúde;
II - executar as ações básicas e de média complexidade definidas no Plano Municipal de Saúde;
III - remeter, periodicamente, informações à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, segundo os fluxos estabelecidos por esta última.
CAPÍTULO III
Da Autoridade Sanitária
Art. 8º. O Secretário Municipal da Saúde investirá, para o exercício da autoridade sanitária, servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal da Saúde ou nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.
Parágrafo único. Também poderão ser investidos como autoridades sanitárias os servidores de outros órgãos públicos, afastados para prestação de serviços na Secretaria Municipal da Saúde ou nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.
Art. 9º. Os servidores ocupantes dos cargos de Supervisor Técnico II e de Assistente Técnico II, lotados nas Supervisões de Vigilância em Saúde das Subprefeituras, bem como os servidores designados como autoridades sanitárias ou gerentes de áreas técnicas da vigilância em saúde, ficam impedidos de possuir outros vínculos funcionais ou empregatícios, públicos ou privados, que possam caracterizar conflito de interesse com suas funções públicas municipais.
Parágrafo único. Para fins de controle do cumprimento do disposto no "caput", deverão os servidores declarar, em formulário específico, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, seus eventuais outros vínculos funcionais ou empregatícios.
CAPÍTULO IV
Do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária
Art. 10. Para os fins do disposto no artigo 90 do Código Sanitário do Município de São Paulo, fica criado o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, integrado ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS.
Art. 11. O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS será gerido centralizadamente pela Secretaria Municipal da Saúde, que descentralizará às Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras as atribuições de alimentar a base de dados cadastrais.
Art. 12. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, cujas atividades encontrem-se detalhadas em portaria do Secretário Municipal da Saúde a partir da relação genérica constante do Anexo I deste decreto, deverão requerer seu cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS na mesma ocasião em que requererem o auto de licença de funcionamento ou o alvará de funcionamento, seja para início de atividades, seja quando houver alterações de endereço, da própria atividade, do processo produtivo ou da razão social, ou quando tiver ocorrido fusão, cisão ou incorporação societária.
§ 1º. A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
§ 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio, a ser definido em portaria do Secretário Municipal da Saúde, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 3º. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde que, na data da publicação deste decreto, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de um ano para requerer o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo.
§ 4º. O cadastramento do comércio ambulante de produtos de interesse da saúde será definido mediante portaria conjunta da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Art. 13. Requerido o cadastramento, realizar-se-á a inspeção sanitária inicial do estabelecimento ou do equipamento a ser cadastrado e, diante de laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial do Município, o número do respectivo cadastro.
§ 1º. A publicação referida no "caput" será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.
§ 2º. A publicação de que trata o "caput" dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da saúde.
§ 3º - O cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviço de remoção de pacientes ou de empresas transportadoras de produtos de interesse da saúde dispensará a emissão de documento específico para cada veículo da frota.
Art. 14 - Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando exigido pela legislação específica;
VI - documento original do plano de radioproteção, do laudo de levantamento radiométrico e do teste de radiação de fuga para o cadastro de equipamentos de radiodiagnóstico médico e odontológico, radioterapia e serviços de medicina nuclear "in vivo", assim como de equipamentos de Raio X de aplicação industrial;
VII - cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para operação de equipamento de radioterapia e de aplicação industrial;
VIII - cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para preparo e uso das fontes radioativas não-seladas e comprovante de registro perante aquela comissão para prestação de serviço de medicina nuclear "in vitro", "in vivo" e de análises laboratoriais clínicas, quando for o caso;
IX - cópia da portaria de lavra concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM para o cadastro de indústria de água mineral;
X - outros eventuais documentos definidos em portaria do Secretário Municipal da Saúde para situações específicas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X deste artigo, os documentos complementares deverão ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.
Art. 15. Os estabelecimentos cadastrados deverão comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica, de representação legal, de equipamentos ou de número de leitos, diretamente à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, apresentando os seguintes documentos:
I - formulário próprio;
II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
III - cópia do atestado de óbito, quando do falecimento do responsável técnico;
IV - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício do novo responsável técnico;
V - alteração do contrato ou estatuto social ou ata de eleição de diretoria;
VI - documentos relativos aos novos equipamentos;
VII - declaração do novo número de leitos.
Art. 16. Quaisquer locais, produtos, equipamentos, procedimentos e ambientes, que possam, direta ou indiretamente, acarretar riscos à saúde da população, devem ser objeto de monitoramento e inspeção sanitária, independentemente da obrigatoriedade de seu cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 17. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial do Município.
Art. 18. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde devem atualizar seu cadastramento a cada período de 12 (doze) meses, quando o exigir a legislação específica, por meio de formulário próprio, conforme definido em portaria do Secretário Municipal da Saúde, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.
§ 1º. Os estabelecimentos e equipamentos referidos no "caput" deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 2º. O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial do Município.
§ 3º. A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no artigo 12 deste decreto.
Art. 19. A atualização do cadastramento independe de prévia vistoria sanitária, desde que as informações cadastrais demonstrem:
I - o correto gerenciamento dos fatores de risco à saúde em cada caso concreto;
II - que o estabelecimento ou o equipamento esteja ou seja incluído em programação normal de inspeções sanitárias.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica a estabelecimentos ou equipamentos em situação irregular perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 20. Os estabelecimentos ou equipamentos, que estejam sujeitos à exigência legal de autorização de funcionamento ou autorização especial do Ministério da Saúde, devem requerer, perante a coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a concessão da referida autorização, conforme modelo instituído pelo próprio Ministério da Saúde e segundo as normas federais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. O requerimento referido no "caput" poderá ser simultâneo ao de cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, condicionado o deferimento deste último à concessão da autorização de funcionamento ou autorização especial pelo Ministério da Saúde.
Art 21. Os estabelecimentos produtores, distribuidores e importadores de alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro deverão informar à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde o inicio da fabricação ou da comercialização do produto, observada a legislação federal vigente.
Art. 22. Os órgãos de vigilância sanitária da Secretaria Municipal da Saúde encaminharão, ao órgão federal de vigilância sanitária, cópia da publicação de cancelamento do cadastro municipal e comunicação do encerramento das atividades do estabelecimento ou equipamento cujo cadastramento tenha sido cancelado, visando à adoção das cabíveis medidas de competência da União.
Parágrafo único. A comunicação referida no "caput" deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do cancelamento.
CAPÍTULO V
Da Inspeção Sanitária
Art 23. A inspeção sanitária pode dar-se de ofício ou a requerimento do interessado, no momento do cadastramento ou em qualquer situação que a justificar.
Art 24. A inspeção sanitária inicial deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do requerimento do interessado, segundo programação feita em função do risco inerente à atividade e, para os estabelecimentos de baixa complexidade, segundo as prioridades locais.
Art 25. As etapas de produção, comercialização e prestação de serviços por terceiros devem ser consideradas como extensão da atividade do estabelecimento ou do equipamento sujeito ao cadastramento e, como tais, passíveis de inspeção sanitária.
Parágrafo único. Na hipótese dos terceiros referidos no "caput" estarem instalados em outra unidade federada, solicitar-se-á, ao órgão de vigilância sanitária da localidade de origem, laudo atualizado de inspeção sanitária e outros documentos eventualmente considerados necessários, bem como autorização para visita técnica, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 26. A autoridade sanitária, sempre que concluir pela existência de infração sanitária, lavrará o competente auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. A lavratura de auto de infração dará ensejo à autuação de processo administrativo próprio.
Art. 27. O auto de infração, observado o direito de defesa do infrator, deverá ser oportunamente seguido da lavratura de auto de imposição de penalidade, conforme previsto nos artigos 29 e 31.
Art. 28. A lavratura e o processamento dos autos de infração e de imposição de penalidade deverão seguir o previsto no Código Sanitário Municipal, observadas as normas sobre fiscalização em geral.
Parágrafo único. Os documentos referidos no "caput" serão lavrados em impresso oficial, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV deste decreto.
Art. 29. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência na forma prevista no Código Sanitário do Município.
Art. 30. A defesa ou impugnação será apresentada perante a Supervisão de Vigilância em Saúde da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura autuante e julgada pelo Supervisor de Vigilância em Saúde, após prévia manifestação técnica do servidor responsável pela autuação.
§ 1º. Se a autuação tiver sido realizada no âmbito da coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a defesa ou impugnação será julgada e decidida pela autoridade responsável pela gerência da subárea temática a que pertença o servidor autuante, após prévia manifestação técnica deste.
§ 2º. Será de 5 (cinco) dias o prazo para manifestação do responsável pela autuação e de 10 (dez) dias o prazo para julgamento da defesa ou impugnação.
Art. 31. Em não tendo havido oferecimento de defesa ou impugnação pelo infrator ou tendo sido mantido o auto de infração, seguir-se-á, imediatamente, a imposição da penalidade cabível pelo Supervisor de Vigilância em Saúde ou pela autoridade responsável pela gerência da subárea temática a que pertença o servidor autuante da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 32. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, as penalidades administrativas para as infrações sanitárias são as seguintes:
I - advertência;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - apreensão de animal;
VI - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VIII - suspensão de venda de produto;
IX - suspensão de fabricação de produto;
X - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
XI - proibição de propaganda;
XII - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XIII - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XIV - intervenção.
§ 1º. Para graduação e imposição de penalidades, a autoridade sanitária, conforme previsto no Código Sanitário do Município, deverá considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, a gravidade do fato em face de suas conseqüências para a saúde pública e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias e sua capacidade econômica.
§ 2º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas alternativa ou cumulativamente.
§ 3º. Para a imposição das penalidades previstas nos incisos XII e XIII, o Secretário Municipal da Saúde fará, quando for o caso, a necessária representação à autoridade competente para aplicá-las.
Art. 33. Salvo na hipótese prevista no artigo 35 deste decreto, da lavratura do auto de imposição de penalidade caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do apenado na forma prevista no Código Sanitário do Município, dirigido a uma das seguintes autoridades, dependendo do âmbito de autuação no qual tenha a penalidade sido imposta:
I - ao Coordenador de Saúde ao qual se vincule a Supervisão de Vigilância Sanitária que impôs a penalidade; ou
II - à autoridade responsável pela gerência da área temática da coordenação da vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos serão decididos após a oitiva da autoridade que houver imposto a penalidade, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art. 34. Mantida a decisão cominatória, qualquer que seja a penalidade aplicada, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, dirigido a uma das seguintes autoridades, dependendo do âmbito de autuação no qual tenha a penalidade sido imposta:
I - ao Subprefeito ao qual se vincule a Coordenadoria de Saúde que manteve a decisão cominatória recorrida; ou
II - à autoridade responsável pela coordenação da vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º. Das decisões das autoridades referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo caberá, ainda, recurso ao Secretário Municipal da Saúde, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos IV a XIII do artigo 118 ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 121, ambos do Código Sanitário do Município de São Paulo.
§ 2º. As decisões proferidas nos recursos indicados neste artigo deverão ser resumidamente publicadas no Diário Oficial do Município, a partir de quando fluirão os prazos para interposição de outros recursos eventualmente previstos.
Art. 35. Da aplicação da penalidade de intervenção pelo Secretário Municipal da Saúde caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, ao Chefe do Poder Executivo, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
Art. 36. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 37. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.740, de 20 de dezembro de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXOS VIDE DOM DE 08/04/2004
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DECRETO Nº 44.382, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004
Delega competência aos Subprefeitos para autorizar a doação de mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular e estabelece os procedimentos administrativos pertinentes.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que as mercadorias apreendidas do comércio irregular e não recuperadas no prazo legal podem ser doadas, nos termos da Lei nº 13.468, de 6 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO a grande quantidade de mercadorias nessa situação existente nos depósitos das Subprefeituras, cuja doação beneficiará significativo número de pessoas carentes,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica delegada aos Subprefeitos competência para autorizar a doação das mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular e não recuperadas no prazo legal às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, nos termos da Lei nº 13.468, de 6 de dezembro de 2002.
Art. 2º. Cada Subprefeitura deverá nomear uma comissão, com a finalidade de elaborar laudo de avaliação das mercadorias, constituída por, no mínimo, 3 (três) servidores, sendo 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, 1 (um) da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento e 1 (um) da Coordenadoria da Saúde.
Parágrafo único. O laudo deverá indicar:
I - o estado de conservação das mercadorias;
II - no caso de brinquedos, se atendem às normas técnicas de segurança;
III - o tipo e a quantidade de cada mercadoria, bem como o seu lote.
Art. 3º. Os produtos alimentícios apreendidos deverão ser encaminhados ao Banco de Alimentos para análise e posterior doação.
Art. 4º. O disposto neste decreto não se aplica às mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, impróprias para consumo, produzidas ou obtidas mediante fraude, falsificação, contrabando, descaminho, roubo, furto, receptação, ou em desacordo com a lei ou as normas técnicas aplicáveis, cuja destinação deverá se efetivar na forma da legislação própria.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de fevereiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que as mercadorias apreendidas do comércio irregular e não recuperadas no prazo legal podem ser doadas, nos termos da Lei nº 13.468, de 6 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO a grande quantidade de mercadorias nessa situação existente nos depósitos das Subprefeituras, cuja doação beneficiará significativo número de pessoas carentes,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica delegada aos Subprefeitos competência para autorizar a doação das mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular e não recuperadas no prazo legal às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, nos termos da Lei nº 13.468, de 6 de dezembro de 2002.
Art. 2º. Cada Subprefeitura deverá nomear uma comissão, com a finalidade de elaborar laudo de avaliação das mercadorias, constituída por, no mínimo, 3 (três) servidores, sendo 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, 1 (um) da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento e 1 (um) da Coordenadoria da Saúde.
Parágrafo único. O laudo deverá indicar:
I - o estado de conservação das mercadorias;
II - no caso de brinquedos, se atendem às normas técnicas de segurança;
III - o tipo e a quantidade de cada mercadoria, bem como o seu lote.
Art. 3º. Os produtos alimentícios apreendidos deverão ser encaminhados ao Banco de Alimentos para análise e posterior doação.
Art. 4º. O disposto neste decreto não se aplica às mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, impróprias para consumo, produzidas ou obtidas mediante fraude, falsificação, contrabando, descaminho, roubo, furto, receptação, ou em desacordo com a lei ou as normas técnicas aplicáveis, cuja destinação deverá se efetivar na forma da legislação própria.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de fevereiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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DECRETO Nº 44.372, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004
Regulamenta a Lei nº 13.635, de 1º de setembro de 2003, que dispõe sobre a ressocialização de egressos do sistema penitenciário e altera dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.635, de 1º de setembro de 2003, que dispõe sobre a ressocialização de egressos do sistema penitenciário e altera dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. As Subprefeituras devem reserva, à época da abertura de inscrição para o novo cadastro, 1/3 (um terço) das vagas destinadas aos ambulantes da categoria fisicamente capaz aos egressos do sistema penitenciário.
Parágrafo único. Considera-se egresso, para fins deste decreto, o liberado definitivo, no período de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 3º. No ato da inscrição, os egressos devem apresentar os seguintes documentos, além daqueles exigidos pelo artigo 14 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991:
I - para os liberados definitivos, certidão da Vara das Execuções Criminais em que conste o integral cumprimento da pena;
II - para os liberados condicionais:
a) cópia autenticada do despacho que concedeu o benefício;
b) cópia autenticada do alvará de soltura;
c) caderneta em que conste as condições impostas pelo juiz das Execuções Criminais.
Art. 4º. Os egressos ficam sujeitos aos pagamentos dos preços públicos cobrados pela emissão do Termo de Permissão de Uso, bem como dos preços públicos referentes ao exercício da atividade nas vias públicas, logradouros e bolsões de comércio.
Art. 5º. A classificação, para efeito da escolha de ponto, deve priorizar:
I - os egressos que atendam ao critério de antigüidade, nos termos do que dispõe o artigo 18, "caput", da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991;
II - os egressos liberados em definitivo;
III - os egressos liberados condicionais.
Art. 6º. O Termo de Permissão de Uso será automaticamente cassado se a liberdade condicional do egresso, por qualquer razão, for revogada, ou se nova prisão for decretada.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de fevereiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 44.372, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004.
RETIFICAÇÃO
da publicação do dia 17 de fevereiro de 2004
Leia-se como segue e não como constou:
......
Art. 2º. As Subprefeituras devem reservar, à época.........
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.635, de 1º de setembro de 2003, que dispõe sobre a ressocialização de egressos do sistema penitenciário e altera dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. As Subprefeituras devem reserva, à época da abertura de inscrição para o novo cadastro, 1/3 (um terço) das vagas destinadas aos ambulantes da categoria fisicamente capaz aos egressos do sistema penitenciário.
Parágrafo único. Considera-se egresso, para fins deste decreto, o liberado definitivo, no período de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 3º. No ato da inscrição, os egressos devem apresentar os seguintes documentos, além daqueles exigidos pelo artigo 14 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991:
I - para os liberados definitivos, certidão da Vara das Execuções Criminais em que conste o integral cumprimento da pena;
II - para os liberados condicionais:
a) cópia autenticada do despacho que concedeu o benefício;
b) cópia autenticada do alvará de soltura;
c) caderneta em que conste as condições impostas pelo juiz das Execuções Criminais.
Art. 4º. Os egressos ficam sujeitos aos pagamentos dos preços públicos cobrados pela emissão do Termo de Permissão de Uso, bem como dos preços públicos referentes ao exercício da atividade nas vias públicas, logradouros e bolsões de comércio.
Art. 5º. A classificação, para efeito da escolha de ponto, deve priorizar:
I - os egressos que atendam ao critério de antigüidade, nos termos do que dispõe o artigo 18, "caput", da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991;
II - os egressos liberados em definitivo;
III - os egressos liberados condicionais.
Art. 6º. O Termo de Permissão de Uso será automaticamente cassado se a liberdade condicional do egresso, por qualquer razão, for revogada, ou se nova prisão for decretada.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de fevereiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 44.372, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004.
RETIFICAÇÃO
da publicação do dia 17 de fevereiro de 2004
Leia-se como segue e não como constou:
......
Art. 2º. As Subprefeituras devem reservar, à época.........
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DECRETO Nº 43.798, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Seção I
Das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades
Art. 1º. Competem aos Subprefeitos, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a criação, oficialização e extinção de feiras de arte, artesanato e Antiguidades, bem como a sua localização, dimensionamento, fiscalização, remanejamento, alteração de dias e horários de funcionamento e suspensão de atividades, atendendo ao interesse público e às exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, observadas as normas preestabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
Art. 2º. As feiras de arte, artesanato e Antiguidades serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal destinadas a essa finalidade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º. As feiras de arte, artesanato e Antiguidades serão compostas pelos seguintes grupos e subgrupos:
I - Grupo 1 - Artes Plásticas, com os Subgrupos:
1.1 - Batik (painéis);
1.2 - Desenho;
1.3 - Entalhe;
1.4 - Escultura;
1.5 - Gravura;
1.6 - Mosaico (painéis);
1.7 - Pintura;
1.8 - Tecelagem (painéis).
II - Grupo 2 - Artesanato, com os Subgrupos:
2.1 - Barro;
2.2 - Couro;
2.3 - Ferro;
2.4 - Fibra;
2.5 - Madeira;
2.6 - Metal;
2.7 - Papel;
2.8 - Resina;
2.9 - Semente;
2.10 - Tecido;
2.11 - Vidro.
III - Grupo 3 - Alimentação, com os Subgrupos:
3.1 - Comidas Regionais Brasileiras;
3.2 - Comidas Regionais Internacionais.
IV - Grupo 4 - Antiguidades, com os Subgrupos:
4.1 - Colecionismos, com os Subgrupos:
4.1.1 - Aparelhos Elétricos;
4.1.2 - Armas;
4.1.3 - Brechó;
4.1.4 - Brinquedos;
4.1.5 - Canetas e Relógios;
4.1.6 - Discos e CD's Remasterizados;
4.1.7 - Equipamento Fotográfico e de Óptica;
4.1.8 - Filatelia;
4.1.9 - Jóias;
4.1.10 - Militaria;
4.1.11 - Náuticos;
4.1.12 - Numismática;
4.1.13 - Óculos;
4.1.14 - Peças Automotivas Antigas;
4.1.15 - Peças de Ferrovia;
4.1.16 - Pedras;
4.1.17 - Sebo - Livros, Revistas e Congêneres;
4.2 - Móveis (Originais, Restaurados, de Época ou Réplicas);
4.3 - Objetos, com os Subgrupos:
4.3.1 - Bijuterias;
4.3.2 - Cerâmicas;
4.3.3 - Cristais;
4.3.4 - Decoração - Objetos para presentes (Design, Vidros Assinados, Esculturas de Bronze e Congêneres);
4.3.5 - Louças;
4.3.6 - Lustres;
4.3.7 - Marfim;
4.3.8 - Metais;
4.3.9 - Porcelanas;
4.3.10 - Quadros e Gravuras (Originais e Catalogados);
4.3.11 - Sacros;
4.3.12 - Variedades (bricabraque);
4.3.13 - Vidros.
V - Grupo 5 - Plantas Ornamentais.
§ 1º. Fica expressamente proibida a exposição e comercialização de pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, inclusive fósseis, dentre as referidas no Subgrupo 4.1.16.
§ 2º. É vedado ao artesão que utilizar moedas em seus artefatos comercializá-las como numismática.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 4º. As feiras de arte, artesanato e Antiguidades funcionarão em dias e horários preestabelecidos pelas Subprefeituras, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º. Para exposição nas feiras de arte, artesanato e Antiguidades, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, de conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento.
Parágrafo único. O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos
para os quais tenha sido credenciado.
Seção III
Da Atribuição da Permissão de Uso e da Credencial do Expositor
Art. 6º. Poderão ser credenciadas para expor nas feiras de arte, artesanato e Antiguidades, apenas pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas, regularmente constituidas.
Art. 7º. A permissão de uso será outorgada em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, pela Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da Subprefeitura sob cuja jurisdição a feira vem se realizando, mediante critérios preestabelecidos pela Administração Municipal, ouvido o respectivo Conselho.
Parágrafo único. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza, obedecidas as disposições constantes deste decreto.
Art. 8º. No caso de vacância do espaço, a Subprefeitura, ouvido o Conselho da Feira, fará publicar, no Diário Oficial do Município, edital de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido por Comissão instituída para esse fim.
Art. 9º. No caso de revogação da permissão de uso e de desistência ou falecimento do expositor, o espaço vago deverá ser preenchido na forma do disposto no artigo 8º deste decreto.
Art. 10. O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à Subprefeitura competente, instruído com os seguintes documentos:
I - cédula de identidade (RG);
II - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
III - atestado de antecedentes criminais;
IV - comprovante de residência;
V - 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes.
Art. 11. Formalizada a permissão de uso pela Subprefeitura, será expedida a matrícula do expositor, anotando-se na Seção competente o número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para cuja comercialização foi credenciado, tipo de equipamento e respectiva metragem e a identificação da feira em que irá participar.
Parágrafo único. Será entregue ao expositor um cartão de identificação correspondente à feira para a qual houver sido credenciado, contendo, além do nome e fotografia, o endereço, o número da matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.
Art. l2. Anualmente, no prazo estabelecido pela Administração Municipal, deverá o expositor providenciar, perante a Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da respectiva Subprefeitura, a atualização e revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial anterior, atestado de antecedentes criminais e comprovante de recolhimento do preço público devido.
§ 1º. O levantamento dos expositores ainda não cadastrados será efetuado pela respectiva Subprefeitura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Abastecimento e com a associação organizadora da feira, se houver, garantidos os espaços por eles ocupados nas feiras já existentes, desde que estejam em dia com suas obrigações.
§ 2º. A revalidação da matrícula poderá ser negada pela autoridade competente, ouvido previamente o Conselho da Feira, sem que assista ao expositor direito a qualquer indenização.
Seção IV
Das Obrigações do Expositor
Art. 13. Constituem obrigações do expositor:
I - estar devidamente cadastrado na respectiva Subprefeitura e inscrito na entidade organizadora da feira;
II - vender apenas produtos para os quais tenha sido credenciado;
III - observar, rigorosamente, o horário de funcionamento da feira;
IV - utilizar, rigorosamente, o espaço demarcado para a instalação de seu equipamento;
V - portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento;
VI - exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado;
VII - manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;
VIII - agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público;
IX - observar, quando da comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;
X - preservar a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local de exposição;
XI - efetuar, nos prazos estabelecidos, a atualização e revalidação de sua matrícula junto à respectiva Subprefeitura;
XII - efetuar, nas respectivas datas de vencimento, o pagamento das taxas devidas à Municipalidade de São Paulo e das despesas decorrentes da manutenção do evento.
Seção V
Das Proibições
Art. 14. É vedado ao expositor:
I - ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;
II - comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;
III - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
IV - expor ou comercializar qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, exceto cerveja em lata, que poderá ser comercializada, exclusivamente, por quem esteja autorizado a exercer as atividades previstas no Grupo 3 - Alimentos;
V - expor e comercializar produtos químicos e farmacoquí-micos;
VI - expor e comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos, salvo os que constituem antiguidades;
VII - expor e comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;
VIII - expor e comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam Antiguidades;
IX - expor e comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas, salvo os permitidos por lei;
X - danificar o piso das ruas e praças, onde a feira se realiza, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos;
XI - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 15. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:
I - advertência;
II - suspensão da atividade;
III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.
§ 1º. A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Administração, ouvido o Conselho da Feira, ao expositor que, não sendo primário, infringir qualquer dispositivo deste decreto.
§ 2º. A pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao expositor que descumprir o disposto neste decreto, especialmente o capitulado nos artigos 13 e 14.
§ 3º. As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pelo Coordenador de Ação Social e Desenvolvimento da respectiva Subprefeitura, ouvido o Conselho da Feira, mediante regular processo, assegurado ao expositor o direito à ampla defesa.
Seção VII
Da Associação Organizadora da Feira
Art. 16. Fica permitida aos expositores a constituição de associações regidas por estatuto próprio, podendo a Administração Municipal, ouvido o Conselho da Feira, autorizá-las a praticar atos de organização da feira, como serviços de limpeza, vigilância e outras ações necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 17. As associações já constituídas nas feiras em funcionamento poderão ser referendadas pelo Conselho da Feira, obtendo da Administração Municipal a autorização de que trata o artigo 16 deste decreto.
Art. 18. Trimestralmente, as associações organizadoras da feira deverão prestar contas de sua gestão, em forma contábil, ao Conselho da Feira.
Seção VIII
Do Conselho da Feira
Art. 19. Fica criado o Conselho da Feira, que terá por finalidade integrar as associações organizadoras da feira, os expositores e a Administração Municipal.
Art. 20. O mandato do membros do Conselho da Feira será de 2 (dois) anos.
Art. 21. O Conselho da Feira terá número de membros paritário e será integrado por representantes dos expositores da feira, da sociedade civil e da Administração Municipal, devendo sua composição ser determinada pelo respectivo regulamento.
Art. 22. Todas as questões relacionadas a interesses comuns de cada feira deverão ser discutidas no âmbito do respectivo Conselho da Feira.
Parágrafo único. O Conselho deverá realizar, em local previamente designado e divulgado, reuniões ordinárias, mensalmente, e extraordinárias por decisão da maioria de seus membros, a qualquer tempo.
Art. 23. A primeira eleição do Conselho da Feira será organizada por comissão integrada por membros indicados pela Secretaria Municipal de Abastecimento, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da respectiva Subprefeitura, podendo todo o processo eleitoral ser acompanhado por representantes da associação organizadora da feira, da sociedade civil e da Administração Municipal.
Art. 24. Excepcionalmente, no caso da Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades da Praça da Republica, o Conselho da Feira será instituído sob a forma de Conselho de Ética, ao qual competirá a atribuição de, em estreita colaboração com a Administração Municipal, dar fiel cumprimento ao disposto neste decreto, composto pelos seguintes membros:
I - Presidente em exercício da Associação da Feira, se houver;
II - expositor mais antigo;
III - expositor mais novo;
IV - representante da Secretaria Municipal de Abastecimento;
V - representante da respectiva Subprefeitura.
Parágrafo único. O mandato dos atuais integrantes do Conselho de Ética da Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades da Praça da República será mantido até o seu término.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 25. Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB transmitir às Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento das respectivas Subprefeituras os conhecimentos técnicos e as normas que possibilitem o exercício das competências a elas atribuídas por este decreto, em especial para:
I - com base em estudos técnicos, classificar e organizar as feiras de arte, artesanato e Antiguidades, bem como elaborar e editar normas a elas pertinentes, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação que regula a matéria;
II - promover, organizar e fiscalizar os testes para os candidatos a permissão de uso, bem como estabelecer critérios de avaliação e respectiva revalidação;
III - manter atualizada a planta cadastral das feiras de arte, artesanato e Antiguidades, bem como o cadastro, a inscrição e o prontuário de cada expositor;
IV - estabelecer a programação de cursos e de realização de feiras, em caráter excepcional, relacionadas com a arte, artesanato e Antiguidades, com a participação apenas de expositores devidamente cadastrados no Município de São Paulo;
V - programar atividades que promovam a qualificação dos filhos dos expositores, visando manter viva a cultura artesanal;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas às feiras de arte, artesanato e Antiguidades, bem como as atividades a elas vinculadas;
VII - notificar, autuar e aplicar ao expositor infrator as penalidades previstas no artigo 15 deste decreto;
VIII - apreender mercadorias e equipamentos encontrados na área de realização das feiras, quando em desacordo com as normas aplicáveis à matéria, dando-lhes a devida destinação, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Abastecimento deverá manter atualizadas as informações cadastrais relativas aos expositores de todas as feiras de arte, artesanato e de Antiguidades que se realizam no Município de São Paulo, objetivando promover estudos técnicos que sirvam como referência para o desenvolvimento das ações municipais na matéria disciplinada por este decreto, cujos dados serão fornecidos pelas Subprefeituras, quando solicitados.
Art. 26. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho e decididos pela respectiva Subprefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Abastecimento, se necessário.
Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 40.904, de 19 de julho de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Urbano
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARETA, Secretário Municipal de Abastecimento
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Seção I
Das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades
Art. 1º. Competem aos Subprefeitos, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a criação, oficialização e extinção de feiras de arte, artesanato e Antiguidades, bem como a sua localização, dimensionamento, fiscalização, remanejamento, alteração de dias e horários de funcionamento e suspensão de atividades, atendendo ao interesse público e às exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, observadas as normas preestabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
Art. 2º. As feiras de arte, artesanato e Antiguidades serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal destinadas a essa finalidade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º. As feiras de arte, artesanato e Antiguidades serão compostas pelos seguintes grupos e subgrupos:
I - Grupo 1 - Artes Plásticas, com os Subgrupos:
1.1 - Batik (painéis);
1.2 - Desenho;
1.3 - Entalhe;
1.4 - Escultura;
1.5 - Gravura;
1.6 - Mosaico (painéis);
1.7 - Pintura;
1.8 - Tecelagem (painéis).
II - Grupo 2 - Artesanato, com os Subgrupos:
2.1 - Barro;
2.2 - Couro;
2.3 - Ferro;
2.4 - Fibra;
2.5 - Madeira;
2.6 - Metal;
2.7 - Papel;
2.8 - Resina;
2.9 - Semente;
2.10 - Tecido;
2.11 - Vidro.
III - Grupo 3 - Alimentação, com os Subgrupos:
3.1 - Comidas Regionais Brasileiras;
3.2 - Comidas Regionais Internacionais.
IV - Grupo 4 - Antiguidades, com os Subgrupos:
4.1 - Colecionismos, com os Subgrupos:
4.1.1 - Aparelhos Elétricos;
4.1.2 - Armas;
4.1.3 - Brechó;
4.1.4 - Brinquedos;
4.1.5 - Canetas e Relógios;
4.1.6 - Discos e CD's Remasterizados;
4.1.7 - Equipamento Fotográfico e de Óptica;
4.1.8 - Filatelia;
4.1.9 - Jóias;
4.1.10 - Militaria;
4.1.11 - Náuticos;
4.1.12 - Numismática;
4.1.13 - Óculos;
4.1.14 - Peças Automotivas Antigas;
4.1.15 - Peças de Ferrovia;
4.1.16 - Pedras;
4.1.17 - Sebo - Livros, Revistas e Congêneres;
4.2 - Móveis (Originais, Restaurados, de Época ou Réplicas);
4.3 - Objetos, com os Subgrupos:
4.3.1 - Bijuterias;
4.3.2 - Cerâmicas;
4.3.3 - Cristais;
4.3.4 - Decoração - Objetos para presentes (Design, Vidros Assinados, Esculturas de Bronze e Congêneres);
4.3.5 - Louças;
4.3.6 - Lustres;
4.3.7 - Marfim;
4.3.8 - Metais;
4.3.9 - Porcelanas;
4.3.10 - Quadros e Gravuras (Originais e Catalogados);
4.3.11 - Sacros;
4.3.12 - Variedades (bricabraque);
4.3.13 - Vidros.
V - Grupo 5 - Plantas Ornamentais.
§ 1º. Fica expressamente proibida a exposição e comercialização de pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, inclusive fósseis, dentre as referidas no Subgrupo 4.1.16.
§ 2º. É vedado ao artesão que utilizar moedas em seus artefatos comercializá-las como numismática.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 4º. As feiras de arte, artesanato e Antiguidades funcionarão em dias e horários preestabelecidos pelas Subprefeituras, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º. Para exposição nas feiras de arte, artesanato e Antiguidades, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, de conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento.
Parágrafo único. O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos
para os quais tenha sido credenciado.
Seção III
Da Atribuição da Permissão de Uso e da Credencial do Expositor
Art. 6º. Poderão ser credenciadas para expor nas feiras de arte, artesanato e Antiguidades, apenas pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas, regularmente constituidas.
Art. 7º. A permissão de uso será outorgada em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, pela Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da Subprefeitura sob cuja jurisdição a feira vem se realizando, mediante critérios preestabelecidos pela Administração Municipal, ouvido o respectivo Conselho.
Parágrafo único. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza, obedecidas as disposições constantes deste decreto.
Art. 8º. No caso de vacância do espaço, a Subprefeitura, ouvido o Conselho da Feira, fará publicar, no Diário Oficial do Município, edital de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido por Comissão instituída para esse fim.
Art. 9º. No caso de revogação da permissão de uso e de desistência ou falecimento do expositor, o espaço vago deverá ser preenchido na forma do disposto no artigo 8º deste decreto.
Art. 10. O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à Subprefeitura competente, instruído com os seguintes documentos:
I - cédula de identidade (RG);
II - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
III - atestado de antecedentes criminais;
IV - comprovante de residência;
V - 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes.
Art. 11. Formalizada a permissão de uso pela Subprefeitura, será expedida a matrícula do expositor, anotando-se na Seção competente o número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para cuja comercialização foi credenciado, tipo de equipamento e respectiva metragem e a identificação da feira em que irá participar.
Parágrafo único. Será entregue ao expositor um cartão de identificação correspondente à feira para a qual houver sido credenciado, contendo, além do nome e fotografia, o endereço, o número da matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.
Art. l2. Anualmente, no prazo estabelecido pela Administração Municipal, deverá o expositor providenciar, perante a Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da respectiva Subprefeitura, a atualização e revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial anterior, atestado de antecedentes criminais e comprovante de recolhimento do preço público devido.
§ 1º. O levantamento dos expositores ainda não cadastrados será efetuado pela respectiva Subprefeitura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Abastecimento e com a associação organizadora da feira, se houver, garantidos os espaços por eles ocupados nas feiras já existentes, desde que estejam em dia com suas obrigações.
§ 2º. A revalidação da matrícula poderá ser negada pela autoridade competente, ouvido previamente o Conselho da Feira, sem que assista ao expositor direito a qualquer indenização.
Seção IV
Das Obrigações do Expositor
Art. 13. Constituem obrigações do expositor:
I - estar devidamente cadastrado na respectiva Subprefeitura e inscrito na entidade organizadora da feira;
II - vender apenas produtos para os quais tenha sido credenciado;
III - observar, rigorosamente, o horário de funcionamento da feira;
IV - utilizar, rigorosamente, o espaço demarcado para a instalação de seu equipamento;
V - portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento;
VI - exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado;
VII - manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;
VIII - agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público;
IX - observar, quando da comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;
X - preservar a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local de exposição;
XI - efetuar, nos prazos estabelecidos, a atualização e revalidação de sua matrícula junto à respectiva Subprefeitura;
XII - efetuar, nas respectivas datas de vencimento, o pagamento das taxas devidas à Municipalidade de São Paulo e das despesas decorrentes da manutenção do evento.
Seção V
Das Proibições
Art. 14. É vedado ao expositor:
I - ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;
II - comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;
III - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
IV - expor ou comercializar qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, exceto cerveja em lata, que poderá ser comercializada, exclusivamente, por quem esteja autorizado a exercer as atividades previstas no Grupo 3 - Alimentos;
V - expor e comercializar produtos químicos e farmacoquí-micos;
VI - expor e comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos, salvo os que constituem antiguidades;
VII - expor e comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;
VIII - expor e comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam Antiguidades;
IX - expor e comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas, salvo os permitidos por lei;
X - danificar o piso das ruas e praças, onde a feira se realiza, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos;
XI - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 15. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:
I - advertência;
II - suspensão da atividade;
III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.
§ 1º. A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Administração, ouvido o Conselho da Feira, ao expositor que, não sendo primário, infringir qualquer dispositivo deste decreto.
§ 2º. A pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao expositor que descumprir o disposto neste decreto, especialmente o capitulado nos artigos 13 e 14.
§ 3º. As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pelo Coordenador de Ação Social e Desenvolvimento da respectiva Subprefeitura, ouvido o Conselho da Feira, mediante regular processo, assegurado ao expositor o direito à ampla defesa.
Seção VII
Da Associação Organizadora da Feira
Art. 16. Fica permitida aos expositores a constituição de associações regidas por estatuto próprio, podendo a Administração Municipal, ouvido o Conselho da Feira, autorizá-las a praticar atos de organização da feira, como serviços de limpeza, vigilância e outras ações necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 17. As associações já constituídas nas feiras em funcionamento poderão ser referendadas pelo Conselho da Feira, obtendo da Administração Municipal a autorização de que trata o artigo 16 deste decreto.
Art. 18. Trimestralmente, as associações organizadoras da feira deverão prestar contas de sua gestão, em forma contábil, ao Conselho da Feira.
Seção VIII
Do Conselho da Feira
Art. 19. Fica criado o Conselho da Feira, que terá por finalidade integrar as associações organizadoras da feira, os expositores e a Administração Municipal.
Art. 20. O mandato do membros do Conselho da Feira será de 2 (dois) anos.
Art. 21. O Conselho da Feira terá número de membros paritário e será integrado por representantes dos expositores da feira, da sociedade civil e da Administração Municipal, devendo sua composição ser determinada pelo respectivo regulamento.
Art. 22. Todas as questões relacionadas a interesses comuns de cada feira deverão ser discutidas no âmbito do respectivo Conselho da Feira.
Parágrafo único. O Conselho deverá realizar, em local previamente designado e divulgado, reuniões ordinárias, mensalmente, e extraordinárias por decisão da maioria de seus membros, a qualquer tempo.
Art. 23. A primeira eleição do Conselho da Feira será organizada por comissão integrada por membros indicados pela Secretaria Municipal de Abastecimento, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da respectiva Subprefeitura, podendo todo o processo eleitoral ser acompanhado por representantes da associação organizadora da feira, da sociedade civil e da Administração Municipal.
Art. 24. Excepcionalmente, no caso da Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades da Praça da Republica, o Conselho da Feira será instituído sob a forma de Conselho de Ética, ao qual competirá a atribuição de, em estreita colaboração com a Administração Municipal, dar fiel cumprimento ao disposto neste decreto, composto pelos seguintes membros:
I - Presidente em exercício da Associação da Feira, se houver;
II - expositor mais antigo;
III - expositor mais novo;
IV - representante da Secretaria Municipal de Abastecimento;
V - representante da respectiva Subprefeitura.
Parágrafo único. O mandato dos atuais integrantes do Conselho de Ética da Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades da Praça da República será mantido até o seu término.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 25. Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB transmitir às Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento das respectivas Subprefeituras os conhecimentos técnicos e as normas que possibilitem o exercício das competências a elas atribuídas por este decreto, em especial para:
I - com base em estudos técnicos, classificar e organizar as feiras de arte, artesanato e Antiguidades, bem como elaborar e editar normas a elas pertinentes, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação que regula a matéria;
II - promover, organizar e fiscalizar os testes para os candidatos a permissão de uso, bem como estabelecer critérios de avaliação e respectiva revalidação;
III - manter atualizada a planta cadastral das feiras de arte, artesanato e Antiguidades, bem como o cadastro, a inscrição e o prontuário de cada expositor;
IV - estabelecer a programação de cursos e de realização de feiras, em caráter excepcional, relacionadas com a arte, artesanato e Antiguidades, com a participação apenas de expositores devidamente cadastrados no Município de São Paulo;
V - programar atividades que promovam a qualificação dos filhos dos expositores, visando manter viva a cultura artesanal;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas às feiras de arte, artesanato e Antiguidades, bem como as atividades a elas vinculadas;
VII - notificar, autuar e aplicar ao expositor infrator as penalidades previstas no artigo 15 deste decreto;
VIII - apreender mercadorias e equipamentos encontrados na área de realização das feiras, quando em desacordo com as normas aplicáveis à matéria, dando-lhes a devida destinação, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Abastecimento deverá manter atualizadas as informações cadastrais relativas aos expositores de todas as feiras de arte, artesanato e de Antiguidades que se realizam no Município de São Paulo, objetivando promover estudos técnicos que sirvam como referência para o desenvolvimento das ações municipais na matéria disciplinada por este decreto, cujos dados serão fornecidos pelas Subprefeituras, quando solicitados.
Art. 26. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho e decididos pela respectiva Subprefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Abastecimento, se necessário.
Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 40.904, de 19 de julho de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Urbano
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARETA, Secretário Municipal de Abastecimento
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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Ambulantes - Fisc
DECRETO Nº 42.600, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002
Regulamenta a Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, de acordo com o disposto na Lei n° 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das Subprefeituras.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação da Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, às normas constantes da Lei n° 13.399, de 1° de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das Subprefeituras,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Conceituação e Atribuições
Art. 1º - O comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser exercidos, em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, obedecido o disposto na Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações posteriores, neste decreto e nas demais disposições legais e regulamentares.
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se ambulante a pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita por conta própria ou mediante relação de emprego, desde que devidamente autorizada pelo Poder Público.
Art. 3º - Quanto à condição física, os ambulantes ficam classificados nas seguintes categorias:
a) Deficiente Físico de Natureza Grave (DFNG);
b) Deficiente Físico de Capacidade Reduzida (DFCR) e sexagenário;
c) Fisicamente Capaz (FC).
§ 1º - Enquadram-se na categoria "a" as pessoas portadoras de cegueira, paralisia, falta de membros inferiores ou superiores e outras deficiências equiparáveis, conforme definido no artigo 1° da Lei n° 5.440, de 20 de dezembro de 1957.
§ 2º - Enquadram-se na categoria "b" as pessoas que, não abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior, sejam portadoras de deficiências físicas que as impossibilitem de exercer atividades normais de trabalho, atestadas por laudo médico expedido por órgão municipal, e aquelas que, mesmo fisicamente capazes, tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 3º - Enquadram-se na categoria "c" as pessoas fisicamente capazes.
Art. 4º - Quanto à forma pela qual a atividade é exercida, os ambulantes classificam-se em:
a) efetivos - os que exercem suas atividades carregando junto ao corpo a sua mercadoria ou equipamento e em circulação, respeitados os locais permitidos pela respectiva Subprefeitura, segundo critérios de estética e funcionalidade do meio urbano local;
b) de ponto móvel - os que exercem suas atividades com auxílio de veículos automotivos, de propulsão humana ou similar, ou, ainda, equipamentos desmontáveis e removíveis, em modelos fixados segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança urbana, parando em locais permitidos pela respectiva Subprefeitura, nas vias e logradouros públicos, observadas as especificações definidas em lei e neste decreto, no que diz respeito ao equipamento;
c) de ponto fixo - os que exercem suas atividades em barracas não removíveis, em locais designados e com equipamentos previamente determinados pela respectiva Subprefeitura, segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança urbana, observadas as especificações definidas em lei e neste decreto, no que diz respeito ao equipamento.
Parágrafo único - A permissão aos ambulantes que exerçam a sua atividade mediante veículos automotivos deverá ser regulamentada por meio de portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º - Os ambulantes efetivos, os de ponto móvel e os de ponto fixo poderão comercializar produtos alimentícios e não alimentícios adquiridos legalmente.
Parágrafo único - A comercialização dos produtos alimentícios será regulamentada no âmbito de cada Subprefeitura.
CAPÍTULO II
Da Localização da Atividade e Identificação dos Pontos Fixos e Horário de Funcionamento
Art. 6º - Para os fins deste decreto, os ambulantes poderão exercer suas atividades na forma a ser definida pela Subprefeitura, observadas as diretrizes específicas estabelecidas pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes, nos seguintes locais:
a) Áreas de Atuação - os bairros onde a atividade for regulamentada;
b) Praças de Atuação e Ruas de Atuação - os logradouros e vias públicas onde a atividade for regulamentada;
c) Bolsões de Comércio (Shopping Popular) - as áreas de comercialização com real viabilidade econômica para sua implantação pela Subprefeitura, com infra-estrutura adequada, dotada de equipamentos instalados, lado a lado ou separadamente, que atendam objetivos turísticos e urbanísticos do local e da cidade;
d) Bolsões Lineares - as áreas de comercialização com real viabilidade econômica, que poderão ser implantadas em ruas ou praças, dotadas de equipamentos padronizados e individuais.
Art. 7º - Uma vez escolhidas, em cada Subprefeitura, as Áreas de Atuação e, em cada uma, as Praças e Ruas de Atuação, os pontos fixos resultantes da aplicação dos dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, serão identificados por códigos numéricos, contendo os seguintes campos de identificação:
a) da Subprefeitura;
b) da Área de Atuação;
c) da Praça ou Rua de Atuação;
d) do Ponto Fixo.
§ 1º - A Secretaria Municipal das Subprefeituras observará a seqüência numérica das Subprefeituras já estabelecida no campo destinado à identificação constante da alínea "a".
§ 2º - Cada Subprefeitura estabelecerá a seqüência numérica das Áreas de Atuação e, dentro de cada uma, das Praças e Ruas de Atuação e, dentro destas, dos Pontos Fixos, criando e mantendo atualizado o registro competente.
Art. 8º - Os ambulantes poderão exercer suas atividades nos horários estabelecidos pela Subprefeitura, ouvida a respectiva Comissão Permanente de Ambulantes e observada a legislação referente à poluição sonora.
CAPÍTULO III
Das Comissões Permanentes de Ambulantes
Art. 9º - As Comissões Permanentes de Ambulantes, criadas pelo artigo 7º da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, sob a coordenação do Subprefeito, serão constituídas por:
I - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros de entidades representativas do comércio estabelecido;
II - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros de entidades representativas do comércio ambulante, de natureza sindical ou não, que tenham, pelo menos, 70 (setenta) associados;
III - no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) representantes da sociedade civil ou movimentos populares;
IV - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) representantes da Administração Municipal.
§ 1º - Cada membro titular das Comissões Permanentes de Ambulantes terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - Os representantes das entidades do comércio estabelecido e do comércio ambulante deverão comprovar que:
a) são a elas associados ou filiados há, pelo menos, um ano;
b) atuam como comerciantes ou ambulantes;
c) participam de sua diretoria ou foram por ela indicados para representá-las;
d) representam entidades legalmente constituídas.
§ 3º - Na hipótese de existirem várias associações representativas de cada categoria, serão escolhidas as que tiverem maior número de associados ou filiados e, no caso de empate, a mais antiga.
§ 4º - As representações de comerciantes e ambulantes deverão sempre ser paritárias.
Art. 10 - Poderão ser convidados, para as reuniões das Comissões Permanentes de Ambulantes, representantes da Receita Federal, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria de Estado da Fazenda, Ministério Público do Estado e demais órgãos municipais, de acordo com a temática em discussão.
Art. 11 - As Comissões Permanentes de Ambulantes contarão com suporte técnico dos diversos órgãos municipais, em especial das Secretarias Municipais de Transportes - SMT, de Planejamento Urbano - SEMPLA e da Segurança Urbana - SMSU, incluindo a Guarda Civil Metropolitana.
Art. 12 - As Comissões Permanentes de Ambulantes deverão manifestar-se sobre aspectos relativos ao comércio ambulante em locais que, devido à sua importância cultural, urbanística, histórica, econômica ou social, estejam englobados na política geral sobre a matéria, compreendendo:
a) Áreas, Praças e Ruas de Atuação;
b) produtos e serviços comercializados e tipos de equipamentos utilizados;
c) expedição dos Termos de Permissão de Uso.
Art. 13 - As Comissões Permanentes de Ambulantes serão regradas por regimento Interno, a ser expedido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Art. 14 - A participação dos membros das Comissões Permanentes de Ambulantes constituirá serviço público relevante, não gerando direitos ou benefícios de qualquer natureza.
Art. 15 - As Comissões Permanentes de Ambulantes já constituídas e em funcionamento deverão adequar-se às disposições deste decreto.
CAPÍTULO IV
Dos Critérios de Distribuição dos Pontos
Art. 16 - A distribuição dos pontos será determinada no âmbito de cada Subprefeitura, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:
I - condição física;
II - antigüidade no exercício do comércio ambulante, a ser comprovada mediante critérios estabelecidos por ato do Subprefeito.
Art. 17 - Os pontos fixos estabelecidos em cada Área de Atuação serão destinados preferentemente aos ambulantes das categorias "a" e "b", definidos no artigo 3º deste decreto, até o limite máximo de 2/3 (dois terços), ficando o 1/3 (um terço) restante destinado aos ambulantes da categoria "c".
Parágrafo único - Não havendo número suficiente de interessados das categorias "a" e "b", o total de pontos restantes de cada área de atuação poderá ser preenchido pelos ambulantes da categoria "c".
Art. 18 - Quando o número de ambulantes for superior ao de pontos disponíveis, a Subprefeitura manterá cadastro dos interessados, divididos por categoria e classificados de acordo com o critério de antigüidade, os quais serão convocados, observada a ordem de classificação, para escolha e ocupação dos pontos que se vagarem.
CAPÍTULO V
Da Permissão de Uso
Art. 19 - A atividade de ambulante, qualquer que seja a categoria, só poderá ser exercida mediante a emissão, pela respectiva Subprefeitura, de Termo de Permissão de Uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
Parágrafo único - Todos os Termos de Permissão de Uso (TPUs) emitidos deverão estar disponíveis, para consulta, no site da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 20 - Os pedidos de permissão deverão ser instruídos com os documentos relacionados no artigo 14 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, fazendo-se constar do respectivo termo os elementos discriminados no artigo 16 da mesma lei, com as modificações posteriores.
Art. 21 - As revogações e as cassações de Termos de Permissão de Uso se darão por despacho fundamentado do Subprefeito, ouvida previamente a Comissão Permanente de Ambulantes nas hipóteses de cassação.
Art. 22 - Será revogado o Termo de Permissão de Uso concedido a ambulante que, sem motivo justificado e aceito pela Subprefeitura, deixar de iniciar a atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do TPU.
Art. 23 - Revogada a Permissão de Uso, o permissionário será notificado para a desocupação do local no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - O permissionário poderá requerer a mudança do ramo de atividade ou a alteração da localização do ponto fixo, ficando a decisão do pedido a cargo do Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante verificação de que a medida não afeta o interesse público e ouvida previamente a Comissão Permanente de Ambulantes.
Art. 25 - Os Termos de Permissão de Uso terão os prazos de validade determinados no artigo 17 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
CAPÍTULO VI
Da Fixação do Preço Público
Art. 26 - O preço público a ser cobrado pela permissão de uso será definido por portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras, de acordo com o valor do metro quadrado da Planta Genérica de Valores.
CAPÍTULO VII
Do Auxiliar
Art. 27 - Os ambulantes compreendidos na categoria "a" poderão ter até 2 (dois) auxiliares e os ambulantes da categoria "b" apenas 1 (um).
Art. 28 - Para registro do auxiliar na Subprefeitura, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento do permissionário indicando o auxiliar;
b) cédula de identidade do auxiliar;
c) ficha de saúde do auxiliar, nos termos do artigo 14, alínea "f", da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
CAPÍTULO VIII
Do Equipamento
Art. 29 - Os equipamentos utilizados no exercício da atividade ora regulamentada, além das restrições impostas no Capítulo IV da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações posteriores, observarão, ainda, as seguintes disposições:
a) não poderão ser instalados sobre calçadas com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) não poderão avançar no espaço reservado à circulação de pedestres;
c) a face lateral do equipamento, transversal à via pública, não poderá exceder a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento, bem como a área total não poderá ultrapassar 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados), no equipamento de modelo "A", e 2,00 m² (dois metros quadrados), no equipamento do modelo "B";
d) as mercadorias não poderão ser expostas em área cuja projeção horizontal seja maior do que a área autorizada para o equipamento;
e) a projeção horizontal da eventual cobertura para proteção solar ou de chuva não poderá ultrapassar 110% (cento e dez por cento) da área autorizada para o equipamento;
f) deverão possuir recipientes adequados para coleta de lixo resultante da atividade;
g) deverão manter o entorno de 5 m² (cinco metros quadrados) em perfeitas condições de higiene, durante e ao final da atividade.
Art. 30 - Fica vedada a instalação de equipamentos:
a) a menos de 5 m (cinco metros) do cruzamento de vias, faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus e de táxis;
b) a menos de 5 m (cinco metros) de equipamentos públicos, tais como hidrantes e válvulas de incêndio, orelhões e cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;
c) a menos de 20 m (vinte metros) de entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviárias e aeroportos;
d) a menos de 20 m (vinte metros) de monumentos e bens tombados;
e) a menos de 20 m (vinte metros) dos portões de acesso a qualquer estabelecimento de ensino;
f) em frente a estabelecimento que venda o mesmo artigo;
g) em frente a guias rebaixadas;
h) em frente a residências, farmácias, bancos e hotéis;
i) no perímetro de 50 m (cinqüenta metros) de distância, contados a partir do ponto mais próximo de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares;
j) em frente a portões de acesso a edifícios e repartições públicas e quartéis.
Art. 31 - O padrão do equipamento para a venda de produtos alimentícios será definido pela Subprefeitura, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes.
CAPÍTULO IX
Dos Deveres, Proibições e Penalidades
Art. 32 - Os deveres e proibições a que estão sujeitos os permissionários são aqueles definidos nos artigos 32 e 33 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
Art. 33 - Pela inobservância de suas disposições, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.111 e nº 11.112, ambas de 31 de outubro de 1991.
Art. 34 - Além dos deveres e proibições expressos na lei, não poderão os permissionários:
a) utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
b) trabalhar sem camisa;
c) praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho.
Parágrafo único - Os permissionários que infringirem o disposto neste artigo terão seus Termos de Permissão de Uso revogados.
CAPÍTULO X - Da Fiscalização
Art. 35 - A fiscalização do comércio ambulante será regulamentada por portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP.
CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais
Art. 36 - Os casos omissos serão decididos pelo Subprefeito, ouvidas as
Comissões Permanentes de Ambulantes e, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.
Art. 37 - Cabe às Subprefeituras e à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por meio de ato conjunto, definir os logradouros públicos nos quais, em razão de sua relevância histórica, cultural, econômica ou social, não será permitida, em nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante.
Art. 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 40.342, de 21 março de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras
ELIZABETH BELLO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação da Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, às normas constantes da Lei n° 13.399, de 1° de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das Subprefeituras,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Conceituação e Atribuições
Art. 1º - O comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser exercidos, em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, obedecido o disposto na Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações posteriores, neste decreto e nas demais disposições legais e regulamentares.
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se ambulante a pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita por conta própria ou mediante relação de emprego, desde que devidamente autorizada pelo Poder Público.
Art. 3º - Quanto à condição física, os ambulantes ficam classificados nas seguintes categorias:
a) Deficiente Físico de Natureza Grave (DFNG);
b) Deficiente Físico de Capacidade Reduzida (DFCR) e sexagenário;
c) Fisicamente Capaz (FC).
§ 1º - Enquadram-se na categoria "a" as pessoas portadoras de cegueira, paralisia, falta de membros inferiores ou superiores e outras deficiências equiparáveis, conforme definido no artigo 1° da Lei n° 5.440, de 20 de dezembro de 1957.
§ 2º - Enquadram-se na categoria "b" as pessoas que, não abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior, sejam portadoras de deficiências físicas que as impossibilitem de exercer atividades normais de trabalho, atestadas por laudo médico expedido por órgão municipal, e aquelas que, mesmo fisicamente capazes, tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 3º - Enquadram-se na categoria "c" as pessoas fisicamente capazes.
Art. 4º - Quanto à forma pela qual a atividade é exercida, os ambulantes classificam-se em:
a) efetivos - os que exercem suas atividades carregando junto ao corpo a sua mercadoria ou equipamento e em circulação, respeitados os locais permitidos pela respectiva Subprefeitura, segundo critérios de estética e funcionalidade do meio urbano local;
b) de ponto móvel - os que exercem suas atividades com auxílio de veículos automotivos, de propulsão humana ou similar, ou, ainda, equipamentos desmontáveis e removíveis, em modelos fixados segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança urbana, parando em locais permitidos pela respectiva Subprefeitura, nas vias e logradouros públicos, observadas as especificações definidas em lei e neste decreto, no que diz respeito ao equipamento;
c) de ponto fixo - os que exercem suas atividades em barracas não removíveis, em locais designados e com equipamentos previamente determinados pela respectiva Subprefeitura, segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança urbana, observadas as especificações definidas em lei e neste decreto, no que diz respeito ao equipamento.
Parágrafo único - A permissão aos ambulantes que exerçam a sua atividade mediante veículos automotivos deverá ser regulamentada por meio de portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º - Os ambulantes efetivos, os de ponto móvel e os de ponto fixo poderão comercializar produtos alimentícios e não alimentícios adquiridos legalmente.
Parágrafo único - A comercialização dos produtos alimentícios será regulamentada no âmbito de cada Subprefeitura.
CAPÍTULO II
Da Localização da Atividade e Identificação dos Pontos Fixos e Horário de Funcionamento
Art. 6º - Para os fins deste decreto, os ambulantes poderão exercer suas atividades na forma a ser definida pela Subprefeitura, observadas as diretrizes específicas estabelecidas pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes, nos seguintes locais:
a) Áreas de Atuação - os bairros onde a atividade for regulamentada;
b) Praças de Atuação e Ruas de Atuação - os logradouros e vias públicas onde a atividade for regulamentada;
c) Bolsões de Comércio (Shopping Popular) - as áreas de comercialização com real viabilidade econômica para sua implantação pela Subprefeitura, com infra-estrutura adequada, dotada de equipamentos instalados, lado a lado ou separadamente, que atendam objetivos turísticos e urbanísticos do local e da cidade;
d) Bolsões Lineares - as áreas de comercialização com real viabilidade econômica, que poderão ser implantadas em ruas ou praças, dotadas de equipamentos padronizados e individuais.
Art. 7º - Uma vez escolhidas, em cada Subprefeitura, as Áreas de Atuação e, em cada uma, as Praças e Ruas de Atuação, os pontos fixos resultantes da aplicação dos dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, serão identificados por códigos numéricos, contendo os seguintes campos de identificação:
a) da Subprefeitura;
b) da Área de Atuação;
c) da Praça ou Rua de Atuação;
d) do Ponto Fixo.
§ 1º - A Secretaria Municipal das Subprefeituras observará a seqüência numérica das Subprefeituras já estabelecida no campo destinado à identificação constante da alínea "a".
§ 2º - Cada Subprefeitura estabelecerá a seqüência numérica das Áreas de Atuação e, dentro de cada uma, das Praças e Ruas de Atuação e, dentro destas, dos Pontos Fixos, criando e mantendo atualizado o registro competente.
Art. 8º - Os ambulantes poderão exercer suas atividades nos horários estabelecidos pela Subprefeitura, ouvida a respectiva Comissão Permanente de Ambulantes e observada a legislação referente à poluição sonora.
CAPÍTULO III
Das Comissões Permanentes de Ambulantes
Art. 9º - As Comissões Permanentes de Ambulantes, criadas pelo artigo 7º da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, sob a coordenação do Subprefeito, serão constituídas por:
I - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros de entidades representativas do comércio estabelecido;
II - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros de entidades representativas do comércio ambulante, de natureza sindical ou não, que tenham, pelo menos, 70 (setenta) associados;
III - no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) representantes da sociedade civil ou movimentos populares;
IV - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) representantes da Administração Municipal.
§ 1º - Cada membro titular das Comissões Permanentes de Ambulantes terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - Os representantes das entidades do comércio estabelecido e do comércio ambulante deverão comprovar que:
a) são a elas associados ou filiados há, pelo menos, um ano;
b) atuam como comerciantes ou ambulantes;
c) participam de sua diretoria ou foram por ela indicados para representá-las;
d) representam entidades legalmente constituídas.
§ 3º - Na hipótese de existirem várias associações representativas de cada categoria, serão escolhidas as que tiverem maior número de associados ou filiados e, no caso de empate, a mais antiga.
§ 4º - As representações de comerciantes e ambulantes deverão sempre ser paritárias.
Art. 10 - Poderão ser convidados, para as reuniões das Comissões Permanentes de Ambulantes, representantes da Receita Federal, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria de Estado da Fazenda, Ministério Público do Estado e demais órgãos municipais, de acordo com a temática em discussão.
Art. 11 - As Comissões Permanentes de Ambulantes contarão com suporte técnico dos diversos órgãos municipais, em especial das Secretarias Municipais de Transportes - SMT, de Planejamento Urbano - SEMPLA e da Segurança Urbana - SMSU, incluindo a Guarda Civil Metropolitana.
Art. 12 - As Comissões Permanentes de Ambulantes deverão manifestar-se sobre aspectos relativos ao comércio ambulante em locais que, devido à sua importância cultural, urbanística, histórica, econômica ou social, estejam englobados na política geral sobre a matéria, compreendendo:
a) Áreas, Praças e Ruas de Atuação;
b) produtos e serviços comercializados e tipos de equipamentos utilizados;
c) expedição dos Termos de Permissão de Uso.
Art. 13 - As Comissões Permanentes de Ambulantes serão regradas por regimento Interno, a ser expedido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Art. 14 - A participação dos membros das Comissões Permanentes de Ambulantes constituirá serviço público relevante, não gerando direitos ou benefícios de qualquer natureza.
Art. 15 - As Comissões Permanentes de Ambulantes já constituídas e em funcionamento deverão adequar-se às disposições deste decreto.
CAPÍTULO IV
Dos Critérios de Distribuição dos Pontos
Art. 16 - A distribuição dos pontos será determinada no âmbito de cada Subprefeitura, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:
I - condição física;
II - antigüidade no exercício do comércio ambulante, a ser comprovada mediante critérios estabelecidos por ato do Subprefeito.
Art. 17 - Os pontos fixos estabelecidos em cada Área de Atuação serão destinados preferentemente aos ambulantes das categorias "a" e "b", definidos no artigo 3º deste decreto, até o limite máximo de 2/3 (dois terços), ficando o 1/3 (um terço) restante destinado aos ambulantes da categoria "c".
Parágrafo único - Não havendo número suficiente de interessados das categorias "a" e "b", o total de pontos restantes de cada área de atuação poderá ser preenchido pelos ambulantes da categoria "c".
Art. 18 - Quando o número de ambulantes for superior ao de pontos disponíveis, a Subprefeitura manterá cadastro dos interessados, divididos por categoria e classificados de acordo com o critério de antigüidade, os quais serão convocados, observada a ordem de classificação, para escolha e ocupação dos pontos que se vagarem.
CAPÍTULO V
Da Permissão de Uso
Art. 19 - A atividade de ambulante, qualquer que seja a categoria, só poderá ser exercida mediante a emissão, pela respectiva Subprefeitura, de Termo de Permissão de Uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
Parágrafo único - Todos os Termos de Permissão de Uso (TPUs) emitidos deverão estar disponíveis, para consulta, no site da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 20 - Os pedidos de permissão deverão ser instruídos com os documentos relacionados no artigo 14 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, fazendo-se constar do respectivo termo os elementos discriminados no artigo 16 da mesma lei, com as modificações posteriores.
Art. 21 - As revogações e as cassações de Termos de Permissão de Uso se darão por despacho fundamentado do Subprefeito, ouvida previamente a Comissão Permanente de Ambulantes nas hipóteses de cassação.
Art. 22 - Será revogado o Termo de Permissão de Uso concedido a ambulante que, sem motivo justificado e aceito pela Subprefeitura, deixar de iniciar a atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do TPU.
Art. 23 - Revogada a Permissão de Uso, o permissionário será notificado para a desocupação do local no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - O permissionário poderá requerer a mudança do ramo de atividade ou a alteração da localização do ponto fixo, ficando a decisão do pedido a cargo do Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante verificação de que a medida não afeta o interesse público e ouvida previamente a Comissão Permanente de Ambulantes.
Art. 25 - Os Termos de Permissão de Uso terão os prazos de validade determinados no artigo 17 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
CAPÍTULO VI
Da Fixação do Preço Público
Art. 26 - O preço público a ser cobrado pela permissão de uso será definido por portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras, de acordo com o valor do metro quadrado da Planta Genérica de Valores.
CAPÍTULO VII
Do Auxiliar
Art. 27 - Os ambulantes compreendidos na categoria "a" poderão ter até 2 (dois) auxiliares e os ambulantes da categoria "b" apenas 1 (um).
Art. 28 - Para registro do auxiliar na Subprefeitura, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento do permissionário indicando o auxiliar;
b) cédula de identidade do auxiliar;
c) ficha de saúde do auxiliar, nos termos do artigo 14, alínea "f", da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
CAPÍTULO VIII
Do Equipamento
Art. 29 - Os equipamentos utilizados no exercício da atividade ora regulamentada, além das restrições impostas no Capítulo IV da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações posteriores, observarão, ainda, as seguintes disposições:
a) não poderão ser instalados sobre calçadas com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) não poderão avançar no espaço reservado à circulação de pedestres;
c) a face lateral do equipamento, transversal à via pública, não poderá exceder a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento, bem como a área total não poderá ultrapassar 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados), no equipamento de modelo "A", e 2,00 m² (dois metros quadrados), no equipamento do modelo "B";
d) as mercadorias não poderão ser expostas em área cuja projeção horizontal seja maior do que a área autorizada para o equipamento;
e) a projeção horizontal da eventual cobertura para proteção solar ou de chuva não poderá ultrapassar 110% (cento e dez por cento) da área autorizada para o equipamento;
f) deverão possuir recipientes adequados para coleta de lixo resultante da atividade;
g) deverão manter o entorno de 5 m² (cinco metros quadrados) em perfeitas condições de higiene, durante e ao final da atividade.
Art. 30 - Fica vedada a instalação de equipamentos:
a) a menos de 5 m (cinco metros) do cruzamento de vias, faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus e de táxis;
b) a menos de 5 m (cinco metros) de equipamentos públicos, tais como hidrantes e válvulas de incêndio, orelhões e cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;
c) a menos de 20 m (vinte metros) de entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviárias e aeroportos;
d) a menos de 20 m (vinte metros) de monumentos e bens tombados;
e) a menos de 20 m (vinte metros) dos portões de acesso a qualquer estabelecimento de ensino;
f) em frente a estabelecimento que venda o mesmo artigo;
g) em frente a guias rebaixadas;
h) em frente a residências, farmácias, bancos e hotéis;
i) no perímetro de 50 m (cinqüenta metros) de distância, contados a partir do ponto mais próximo de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares;
j) em frente a portões de acesso a edifícios e repartições públicas e quartéis.
Art. 31 - O padrão do equipamento para a venda de produtos alimentícios será definido pela Subprefeitura, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes.
CAPÍTULO IX
Dos Deveres, Proibições e Penalidades
Art. 32 - Os deveres e proibições a que estão sujeitos os permissionários são aqueles definidos nos artigos 32 e 33 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
Art. 33 - Pela inobservância de suas disposições, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.111 e nº 11.112, ambas de 31 de outubro de 1991.
Art. 34 - Além dos deveres e proibições expressos na lei, não poderão os permissionários:
a) utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
b) trabalhar sem camisa;
c) praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho.
Parágrafo único - Os permissionários que infringirem o disposto neste artigo terão seus Termos de Permissão de Uso revogados.
CAPÍTULO X - Da Fiscalização
Art. 35 - A fiscalização do comércio ambulante será regulamentada por portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP.
CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais
Art. 36 - Os casos omissos serão decididos pelo Subprefeito, ouvidas as
Comissões Permanentes de Ambulantes e, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.
Art. 37 - Cabe às Subprefeituras e à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por meio de ato conjunto, definir os logradouros públicos nos quais, em razão de sua relevância histórica, cultural, econômica ou social, não será permitida, em nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante.
Art. 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 40.342, de 21 março de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras
ELIZABETH BELLO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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