Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 49.952, de 26 de agosto de 2008, que aprovou o Regimento Interno da Comissão Interdisciplinar a que se refere o artigo 10 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, incumbida de realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade no serviço público municipal.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Anexo Único do Decreto nº 49.952, de 26 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. ............................................................
III - submeter o relatório e o parecer conclusivo ao Secretário Municipal de Segurança Urbana;
..........................................................................
VII - opinar sobre os casos omissos, submetendo suas conclusões ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, após a oitiva da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.” (NR)
“Art. 3º. ......................................................................
I - 1 (um) servidor indicado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana;
..........................................................................
V - 1 (um) servidor representante da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
VI - 1 (um) servidor representante da Divisão Técnica de Saúde, da Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Parágrafo único. A atuação dos membros da Comissão Interdisciplinar dar-se-á com ou sem prejuízo das atribuições dos cargos de que são titulares, a critério do Secretário Municipal de Segurança Urbana.” (NR)
“Art. 4º. A Comissão Interdisciplinar terá como Presidente o servidor indicado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, conforme previsto no artigo 3º, inciso I, deste decreto.” (NR)
“Art. 5º. Na execução de suas atividades administrativas, contará a Comissão Interdisciplinar com uma Secretaria, a qual funcionará em local indicado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.” (NR)
“Art. 6º. ......................................................................
III - encaminhar o relatório com parecer conclusivo sobre a aptidão ou a inaptidão de cada servidor em estágio probatório ao Secretário Municipal de Segurança Urbana;
..........................................................................
VI - enviar os casos omissos e as conclusões ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, após a oitiva da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.” (NR)
“Art. 7º. ......................................................................
II - orientar as unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana sobre o trâmite da documentação necessária à autuação e instrução do processo administrativo em que se dará o acompanhamento do estágio probatório do servidor;
III - notificar os órgãos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana quanto ao descumprimento, por parte das chefias das unidades, dos prazos estabelecidos neste
decreto para o preenchimento e entrega de documentos que acompanharão os processos administrativos.” (NR)
“Art. 8º. Cabe ao representante da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana:
...........................................................................
II - encaminhar, às unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, os formulários de avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, em conformidade e de acordo com os parâmetros previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008;
..........................................................................” (NR)
“Art. 9º. Cabe ao membro representante da Divisão Técnica de Saúde, da Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, remeter documento à Secretaria da Comissão Interdisciplinar, comunicando, após a avaliação psicológica realizada na forma da disciplina específica, a inaptidão do servidor para o porte de arma, em última instância.” (NR)
“Art. 12. O funcionamento da Secretaria da Comissão Interdisciplinar será supervisionado por servidor da Coordenadoria de Administração e Finanças, conforme designação do Secretário Municipal de Segurança Urbana.” (NR)
“Art. 16. Os prazos previstos no artigo 6º do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008, serão controlados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.” (NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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11 de jun. de 2010
DECRETO Nº 49.952, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Aprova o Regimento Interno da Comissão Interdisciplinar a que se refere o artigo 10 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, incumbida de realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade no serviço público municipal.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e à vista do disposto no Decreto nº 48.729, de 18 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 20 de março de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovado, nos termos do Anexo Único integrante deste decreto, o Regimento Interno da Comissão Interdisciplinar a que se refere o artigo 10 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, incumbida de realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade no serviço público municipal.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de agosto de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 49.952, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERDISCIPLINAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.768, DE 26 DE JANEIRO DE 2004, INCUMBIDA DE REALIZAR A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Capítulo I
Do Objetivo
Art. 1º. Constitui objetivo da Comissão Interdisciplinar realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade no serviço público municipal, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 48.729, de 18 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 20 de março de 2008.
Capítulo II
Das Competências
Art. 2º. Na consecução do seu objetivo, compete à Comissão Interdisciplinar:
I - realizar a avaliação especial de desempenho na forma e condições previstas no Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008;
II - emitir relatório com parecer conclusivo sobre a aptidão ou inaptidão do servidor;
III - submeter o relatório e o parecer conclusivo ao Secretário do Governo Municipal, por meio do Coordenador de Segurança Urbana;
IV - zelar pela observância e cumprimento das disposições do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008;
V - promover todos os atos julgados necessários à instrução do processo de avaliação especial, inclusive diligências, requisição de documentos e oitiva do servidor, das respectivas chefias
imediata e mediata e de terceiros;
VI - autuar e instruir o processo administrativo em que se dará o acompanhamento do estágio probatório, relativamente à avaliação especial;
VII - opinar sobre os casos omissos, submetendo suas conclusões ao Secretário do Governo Municipal, por meio do Coordenador de Segurança Urbana, após a oitiva da Secretaria Municipal de Gestão.
Capítulo III
Da Composição
Art. 3º. A Comissão Interdisciplinar, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 10 da Lei nº 13.768, de 2004, e no artigo 3º do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008, será composta pelos seguintes membros, designados exclusivamente dentre servidores públicos efetivos:
I - 1 (um) servidor indicado pelo Secretário do Governo Municipal;
II - 1 (um) servidor representante do Comando da Guarda Civil Metropolitana;
III - 1 (um) servidor representante do Centro de Formação em Segurança Urbana;
IV - 1 (um) servidor representante da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana;
V - 1 (um) servidor representante da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana;
VI - 1 (um) servidor representante da Divisão Técnica de Saúde, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana.
Parágrafo único. A atuação dos membros da Comissão Interdisciplinar dar-se-á com ou sem prejuízo das atribuições dos cargos de que são titulares, a critério do Secretário do Governo Municipal.
Art. 4º. A Comissão Interdisciplinar terá como Presidente o servidor indicado pelo Secretário do Governo Municipal, conforme previsto no artigo 3º, inciso I, deste decreto.
Capítulo IV
Da Secretaria da Comissão Interdisciplinar
Art. 5º. Na execução de suas atividades administrativas, contará a Comissão Interdisciplinar com uma Secretaria, a qual funcionará em local indicado pelo Coordenador de Segurança Urbana.
Capítulo V
Das Atribuições dos Membros da Comissão Interdisciplinar
Art. 6º. Cabe ao Presidente da Comissão Interdisciplinar:
I - definir as datas das reuniões e convocar os membros da Comissão;
II - distribuir tarefas aos membros e à Secretaria, para diligências, oitivas e outras providências necessárias à instrução do processo administrativo de cada servidor em estágio probatório;
III - encaminhar o relatório com parecer conclusivo sobre a aptidão ou a inaptidão de cada servidor em estágio probatório ao Secretário do Governo Municipal, por meio do Coordenador de Segurança Urbana;
IV - enviar representação ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, visando à instauração do procedimento de exoneração em estágio probatório do servidor considerado inapto, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008;
V - solicitar, à Coordenadoria de Segurança Urbana, os recursos materiais e humanos para compor a Secretaria que executará os serviços administrativos necessários ao bom funcionamento da Comissão;
VI - enviar os casos omissos e as conclusões ao Secretário de Governo Municipal, por meio do Coordenador de Segurança Urbana, após a oitiva da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 7º. Cabe ao representante da Guarda Civil Metropolitana:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais;
II - orientar as unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana sobre o trâmite da documentação necessária à autuação e instrução do processo administrativo em que se dará o acompanhamento do estágio probatório do servidor;
III - notificar os órgãos da Coordenadoria de Segurança Urbana quanto ao descumprimento, por parte das chefias das unidades, dos prazos estabelecidos neste decreto para o preenchimento e entrega de documentos que acompanharão os processos administrativos.
Art. 8º. Cabe ao representante da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana:
I - zelar, no âmbito da Divisão Técnica de Recursos Humanos, pelo controle dos prazos estabelecidos no artigo 6º do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008, bem como apresentar a relação de servidores à Comissão Interdisciplinar, com as respectivas avaliações previstas no artigo 7º daquele decreto;
II - encaminhar, às unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana, os formulários de avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, em conformidade e de acordo com os parâmetros previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008;
III - receber e enviar, à Secretaria da Comissão Interdisciplinar, os formulários referidos no inciso II deste artigo para junção aos respectivos processos administrativos;
IV - comunicar, ao membro representante da GCM, os casos de descumprimento dos prazos estabelecidos para preenchimento e entrega de documentos referentes à avaliação dos servidores, para as devidas providências;
V - encaminhar, à Secretaria da Comissão Interdisciplinar, documentos com informações sobre a imposição de penalidade a servidor pelo cometimento de falta grave prevista na Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, tão logo ocorra sua publicação e cadastramento, bem como a documentação dos servidores considerados inaptos em 3 (três) avaliações periódicas, consecutivas ou interpoladas;
VI - realizar a oitiva de terceiros, não-servidores, quando necessário.
Art. 9º. Cabe ao membro representante da Divisão Técnica de Saúde, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana, remeter documento à Secretaria da Comissão Interdisciplinar, comunicando, após a avaliação psicológica realizada na forma da disciplina específica, a inaptidão do servidor para o porte de arma, em última instância.
Art. 10. Cabe ao membro representante do Centro de Formação em Segurança Urbana encaminhar, à Divisão Técnica de Recursos Humanos, as avaliações periódicas, nos prazos estabelecidos neste decreto, para o devido prosseguimento.
Art. 11. Cabe ao membro representante da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana enviar, à Secretaria da Comissão Interdisciplinar, a avaliação disciplinar anual prevista na Lei nº 13.530, de 2003.
Capítulo VI
Da Organização e Atribuições da Secretaria da Comissão Interdisciplinar
Art. 12. O funcionamento da Secretaria da Comissão Interdisciplinar será supervisionado por servidor da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, conforme designação do Coordenador de Segurança Urbana.
Art. 13. Cabe à Secretaria da Comissão Interdisciplinar:
I - providenciar a autuação dos processos administrativos dos servidores em estágio probatório indicados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos, visando à avaliação especial de desempenho;
II - informar imediatamente, ao Presidente da Comissão Interdisciplinar, o recebimento de qualquer documento previsto no artigo 9° do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008, que contenha informações considerando inapto o servidor em estágio probatório.
III - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições.
Art. 14. Os processos instaurados pela Comissão Interdisciplinar ficarão arquivados e organizados na Secretaria da Comissão Interdisciplinar, seguindo os trâmites devidos até o seu arquivamento final na forma prevista na legislação específica sobre processos administrativos.
Art. 15. Os serviços administrativos serão executados por número de servidores considerado necessário para o bom desempenho dos trabalhos da Comissão.
Capítulo VII
Dos Prazos
Art. 16. Os prazos previstos no artigo 6º do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008, serão controlados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana.
Art. 17. Ficam fixados os seguintes prazos para o encaminhamento, à Comissão Interdisciplinar, dos documentos referidos no artigo 13 do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008:
I - a Avaliação de Desempenho Anual: até 30 (trinta) dias, após a publicação da listagem definitiva no Diário Oficial da Cidade;
II - a Avaliação Disciplinar Anual: até 30 (trinta) dias, após a publicação da listagem definitiva no Diário Oficial da Cidade;
III - a Avaliação e a Conceituação Periódicas: no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, as chefias das unidades deverão encaminhar os documentos à Divisão Técnica de Recursos Humanos, que, por sua vez, os enviará à Comissão Interdisciplinar em até 7 (sete) dias úteis;
IV - o Resultado da Avaliação Psicológica para Porte de Armas: após o recebimento do laudo conclusivo, a Divisão Técnica de Saúde deverá encaminhar o documento em até 7 (sete) dias úteis;
V - a Notícia de Aplicação de Penalidade: até 15 (quinze) dias úteis, após a publicação e o cadastramento da penalidade.
Capítulo VIII
Das Reuniões
Art. 18. As reuniões ordinárias da Comissão Interdisciplinar serão realizadas bimestralmente, em datas e horários determinados por seu Presidente.
Art. 19. Serão realizadas reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação do Presidente da Comissão.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 20. Para fins de votação das matérias sob a deliberação da Comissão Interdisciplinar, deverá o colegiado contar com o quórum mínimo de 4 (quatro) membros.
Art. 21. Ocorrendo empate na votação, o voto de desempate caberá ao Presidente da Comissão Interdisciplinar.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e à vista do disposto no Decreto nº 48.729, de 18 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 20 de março de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovado, nos termos do Anexo Único integrante deste decreto, o Regimento Interno da Comissão Interdisciplinar a que se refere o artigo 10 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, incumbida de realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade no serviço público municipal.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de agosto de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
----
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 49.952, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERDISCIPLINAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.768, DE 26 DE JANEIRO DE 2004, INCUMBIDA DE REALIZAR A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Capítulo I
Do Objetivo
Art. 1º. Constitui objetivo da Comissão Interdisciplinar realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade no serviço público municipal, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 48.729, de 18 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 20 de março de 2008.
Capítulo II
Das Competências
Art. 2º. Na consecução do seu objetivo, compete à Comissão Interdisciplinar:
I - realizar a avaliação especial de desempenho na forma e condições previstas no Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008;
II - emitir relatório com parecer conclusivo sobre a aptidão ou inaptidão do servidor;
III - submeter o relatório e o parecer conclusivo ao Secretário do Governo Municipal, por meio do Coordenador de Segurança Urbana;
IV - zelar pela observância e cumprimento das disposições do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008;
V - promover todos os atos julgados necessários à instrução do processo de avaliação especial, inclusive diligências, requisição de documentos e oitiva do servidor, das respectivas chefias
imediata e mediata e de terceiros;
VI - autuar e instruir o processo administrativo em que se dará o acompanhamento do estágio probatório, relativamente à avaliação especial;
VII - opinar sobre os casos omissos, submetendo suas conclusões ao Secretário do Governo Municipal, por meio do Coordenador de Segurança Urbana, após a oitiva da Secretaria Municipal de Gestão.
Capítulo III
Da Composição
Art. 3º. A Comissão Interdisciplinar, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 10 da Lei nº 13.768, de 2004, e no artigo 3º do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008, será composta pelos seguintes membros, designados exclusivamente dentre servidores públicos efetivos:
I - 1 (um) servidor indicado pelo Secretário do Governo Municipal;
II - 1 (um) servidor representante do Comando da Guarda Civil Metropolitana;
III - 1 (um) servidor representante do Centro de Formação em Segurança Urbana;
IV - 1 (um) servidor representante da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana;
V - 1 (um) servidor representante da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana;
VI - 1 (um) servidor representante da Divisão Técnica de Saúde, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana.
Parágrafo único. A atuação dos membros da Comissão Interdisciplinar dar-se-á com ou sem prejuízo das atribuições dos cargos de que são titulares, a critério do Secretário do Governo Municipal.
Art. 4º. A Comissão Interdisciplinar terá como Presidente o servidor indicado pelo Secretário do Governo Municipal, conforme previsto no artigo 3º, inciso I, deste decreto.
Capítulo IV
Da Secretaria da Comissão Interdisciplinar
Art. 5º. Na execução de suas atividades administrativas, contará a Comissão Interdisciplinar com uma Secretaria, a qual funcionará em local indicado pelo Coordenador de Segurança Urbana.
Capítulo V
Das Atribuições dos Membros da Comissão Interdisciplinar
Art. 6º. Cabe ao Presidente da Comissão Interdisciplinar:
I - definir as datas das reuniões e convocar os membros da Comissão;
II - distribuir tarefas aos membros e à Secretaria, para diligências, oitivas e outras providências necessárias à instrução do processo administrativo de cada servidor em estágio probatório;
III - encaminhar o relatório com parecer conclusivo sobre a aptidão ou a inaptidão de cada servidor em estágio probatório ao Secretário do Governo Municipal, por meio do Coordenador de Segurança Urbana;
IV - enviar representação ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, visando à instauração do procedimento de exoneração em estágio probatório do servidor considerado inapto, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008;
V - solicitar, à Coordenadoria de Segurança Urbana, os recursos materiais e humanos para compor a Secretaria que executará os serviços administrativos necessários ao bom funcionamento da Comissão;
VI - enviar os casos omissos e as conclusões ao Secretário de Governo Municipal, por meio do Coordenador de Segurança Urbana, após a oitiva da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 7º. Cabe ao representante da Guarda Civil Metropolitana:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais;
II - orientar as unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana sobre o trâmite da documentação necessária à autuação e instrução do processo administrativo em que se dará o acompanhamento do estágio probatório do servidor;
III - notificar os órgãos da Coordenadoria de Segurança Urbana quanto ao descumprimento, por parte das chefias das unidades, dos prazos estabelecidos neste decreto para o preenchimento e entrega de documentos que acompanharão os processos administrativos.
Art. 8º. Cabe ao representante da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana:
I - zelar, no âmbito da Divisão Técnica de Recursos Humanos, pelo controle dos prazos estabelecidos no artigo 6º do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008, bem como apresentar a relação de servidores à Comissão Interdisciplinar, com as respectivas avaliações previstas no artigo 7º daquele decreto;
II - encaminhar, às unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana, os formulários de avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, em conformidade e de acordo com os parâmetros previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008;
III - receber e enviar, à Secretaria da Comissão Interdisciplinar, os formulários referidos no inciso II deste artigo para junção aos respectivos processos administrativos;
IV - comunicar, ao membro representante da GCM, os casos de descumprimento dos prazos estabelecidos para preenchimento e entrega de documentos referentes à avaliação dos servidores, para as devidas providências;
V - encaminhar, à Secretaria da Comissão Interdisciplinar, documentos com informações sobre a imposição de penalidade a servidor pelo cometimento de falta grave prevista na Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, tão logo ocorra sua publicação e cadastramento, bem como a documentação dos servidores considerados inaptos em 3 (três) avaliações periódicas, consecutivas ou interpoladas;
VI - realizar a oitiva de terceiros, não-servidores, quando necessário.
Art. 9º. Cabe ao membro representante da Divisão Técnica de Saúde, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana, remeter documento à Secretaria da Comissão Interdisciplinar, comunicando, após a avaliação psicológica realizada na forma da disciplina específica, a inaptidão do servidor para o porte de arma, em última instância.
Art. 10. Cabe ao membro representante do Centro de Formação em Segurança Urbana encaminhar, à Divisão Técnica de Recursos Humanos, as avaliações periódicas, nos prazos estabelecidos neste decreto, para o devido prosseguimento.
Art. 11. Cabe ao membro representante da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana enviar, à Secretaria da Comissão Interdisciplinar, a avaliação disciplinar anual prevista na Lei nº 13.530, de 2003.
Capítulo VI
Da Organização e Atribuições da Secretaria da Comissão Interdisciplinar
Art. 12. O funcionamento da Secretaria da Comissão Interdisciplinar será supervisionado por servidor da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, conforme designação do Coordenador de Segurança Urbana.
Art. 13. Cabe à Secretaria da Comissão Interdisciplinar:
I - providenciar a autuação dos processos administrativos dos servidores em estágio probatório indicados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos, visando à avaliação especial de desempenho;
II - informar imediatamente, ao Presidente da Comissão Interdisciplinar, o recebimento de qualquer documento previsto no artigo 9° do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008, que contenha informações considerando inapto o servidor em estágio probatório.
III - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições.
Art. 14. Os processos instaurados pela Comissão Interdisciplinar ficarão arquivados e organizados na Secretaria da Comissão Interdisciplinar, seguindo os trâmites devidos até o seu arquivamento final na forma prevista na legislação específica sobre processos administrativos.
Art. 15. Os serviços administrativos serão executados por número de servidores considerado necessário para o bom desempenho dos trabalhos da Comissão.
Capítulo VII
Dos Prazos
Art. 16. Os prazos previstos no artigo 6º do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008, serão controlados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana.
Art. 17. Ficam fixados os seguintes prazos para o encaminhamento, à Comissão Interdisciplinar, dos documentos referidos no artigo 13 do Decreto nº 48.729, de 2007, alterado pelo Decreto nº 49.329, de 2008:
I - a Avaliação de Desempenho Anual: até 30 (trinta) dias, após a publicação da listagem definitiva no Diário Oficial da Cidade;
II - a Avaliação Disciplinar Anual: até 30 (trinta) dias, após a publicação da listagem definitiva no Diário Oficial da Cidade;
III - a Avaliação e a Conceituação Periódicas: no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, as chefias das unidades deverão encaminhar os documentos à Divisão Técnica de Recursos Humanos, que, por sua vez, os enviará à Comissão Interdisciplinar em até 7 (sete) dias úteis;
IV - o Resultado da Avaliação Psicológica para Porte de Armas: após o recebimento do laudo conclusivo, a Divisão Técnica de Saúde deverá encaminhar o documento em até 7 (sete) dias úteis;
V - a Notícia de Aplicação de Penalidade: até 15 (quinze) dias úteis, após a publicação e o cadastramento da penalidade.
Capítulo VIII
Das Reuniões
Art. 18. As reuniões ordinárias da Comissão Interdisciplinar serão realizadas bimestralmente, em datas e horários determinados por seu Presidente.
Art. 19. Serão realizadas reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação do Presidente da Comissão.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 20. Para fins de votação das matérias sob a deliberação da Comissão Interdisciplinar, deverá o colegiado contar com o quórum mínimo de 4 (quatro) membros.
Art. 21. Ocorrendo empate na votação, o voto de desempate caberá ao Presidente da Comissão Interdisciplinar.
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Estágio Probatório
LEI Nº 13.401, DE 1º DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre a realização de curso de formação técnico-profissional e capacitação física, durante o período de estágio probatório, para os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano e de 2º Inspetor, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Por ocasião do início de exercício, os titulares dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e de 2º Inspetor serão matriculados em curso de formação técnico-profissional e capacitação física, destinado à aquisição de conhecimentos e condicionamento físico necessários ao desempenho das respectivas atribuições.
§ 1º - O curso de formação técnico-profissional e capacitação física integra a fase do estágio probatório e será ministrado pela Guarda Civil Metropolitana, à qual incumbirá a responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente regulamento, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município em data anterior ao início das aulas.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional e capacitação física não poderá, em hipótese alguma, estender-se além do quarto mês anterior ao término do período de cumprimento do estágio probatório.
§ 3º - A carga horária do curso será de:
I - 540 (quinhentos e quarenta) horas-aula para o cargo de Guarda Civil Metropolitano;
II - 1470 (um mil quatrocentos e setenta) horas-aula para o cargo de 2º Inspetor.
§ 4º - O curso será ministrado concomitantemente com o exercício dos cargos, devendo o regulamento referido no parágrafo 1º deste artigo contemplar a sua disciplina.
Art. 2º - A reprovação no curso de formação técnico-profissional e capacitação física, bem assim o desligamento deste, acarretará a exoneração do servidor no interesse do serviço público.
§ 1º - Constituirá causa de:
I - reprovação no curso, a não obtenção do aproveitamento técnico-profissional e da capacitação física considerados necessários para o exercício do cargo;
II - desligamento do curso, o não-atingimento da freqüência mínima e a demonstração de conduta repreensível na vida pública e privada.
§ 2º - Os critérios para a apuração das condições previstas neste artigo e o procedimento administrativo a ser observado para a exoneração dos servidores-alunos, garantida a ampla defesa, deverão ser previamente fixados em decreto.
Art. 3º - Sendo servidor da Prefeitura do Município de São Paulo, inclusive das autarquias a esta vinculadas, da Câmara Municipal de São Paulo ou do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, o ingressante matriculado no curso de formação técnico-profissional e capacitação física ficará, desde a posse no novo cargo até a confirmação ou exoneração deste em razão do resultado obtido no curso, afastado de seu cargo ou função, com prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários e demais vantagens.
§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá a remuneração e demais vantagens relativas ao novo cargo.
§ 2º - Na hipótese de exoneração do cargo de Guarda Civil Metropolitano ou de 2º Inspetor, decorrente da reprovação ou desligamento do curso de formação técnico-profissional e capacitação física, deverá o servidor reassumir, no mesmo dia, o exercício de seu cargo ou função anterior, computando-se o período de afastamento como tempo de serviço neste último para todos os efeitos legais.
§ 3º - Ocorrendo a aprovação no curso de formação técnico-profissional e
capacitação física, será o servidor desligado do cargo ou função anterior desde a data de início de exercício no cargo de Guarda Civil Metropolitano ou de 2º Inspetor.
Art. 4º - Em decorrência das modificações ora operadas, fica alterada a forma de provimento dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e de 2º Inspetor, na conformidade do Anexo Único integrante desta lei.
Art. 5º - Os concursos públicos e de acesso destinados aos provimentos dos cargos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana serão homologados, observada a legislação específica, pelo titular da Secretaria Municipal à qual estiver subordinada a Corporação.
Art. 6º - O disposto nesta lei aplica-se aos candidatos nomeados para os cargos de 2º Inspetor em virtude de prévia aprovação em concurso de acesso.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º, 10, 11, 12, 16 e 17 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI LAVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA AUXILIADORA COSTA GAMA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Por ocasião do início de exercício, os titulares dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e de 2º Inspetor serão matriculados em curso de formação técnico-profissional e capacitação física, destinado à aquisição de conhecimentos e condicionamento físico necessários ao desempenho das respectivas atribuições.
§ 1º - O curso de formação técnico-profissional e capacitação física integra a fase do estágio probatório e será ministrado pela Guarda Civil Metropolitana, à qual incumbirá a responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente regulamento, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município em data anterior ao início das aulas.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional e capacitação física não poderá, em hipótese alguma, estender-se além do quarto mês anterior ao término do período de cumprimento do estágio probatório.
§ 3º - A carga horária do curso será de:
I - 540 (quinhentos e quarenta) horas-aula para o cargo de Guarda Civil Metropolitano;
II - 1470 (um mil quatrocentos e setenta) horas-aula para o cargo de 2º Inspetor.
§ 4º - O curso será ministrado concomitantemente com o exercício dos cargos, devendo o regulamento referido no parágrafo 1º deste artigo contemplar a sua disciplina.
Art. 2º - A reprovação no curso de formação técnico-profissional e capacitação física, bem assim o desligamento deste, acarretará a exoneração do servidor no interesse do serviço público.
§ 1º - Constituirá causa de:
I - reprovação no curso, a não obtenção do aproveitamento técnico-profissional e da capacitação física considerados necessários para o exercício do cargo;
II - desligamento do curso, o não-atingimento da freqüência mínima e a demonstração de conduta repreensível na vida pública e privada.
§ 2º - Os critérios para a apuração das condições previstas neste artigo e o procedimento administrativo a ser observado para a exoneração dos servidores-alunos, garantida a ampla defesa, deverão ser previamente fixados em decreto.
Art. 3º - Sendo servidor da Prefeitura do Município de São Paulo, inclusive das autarquias a esta vinculadas, da Câmara Municipal de São Paulo ou do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, o ingressante matriculado no curso de formação técnico-profissional e capacitação física ficará, desde a posse no novo cargo até a confirmação ou exoneração deste em razão do resultado obtido no curso, afastado de seu cargo ou função, com prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários e demais vantagens.
§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá a remuneração e demais vantagens relativas ao novo cargo.
§ 2º - Na hipótese de exoneração do cargo de Guarda Civil Metropolitano ou de 2º Inspetor, decorrente da reprovação ou desligamento do curso de formação técnico-profissional e capacitação física, deverá o servidor reassumir, no mesmo dia, o exercício de seu cargo ou função anterior, computando-se o período de afastamento como tempo de serviço neste último para todos os efeitos legais.
§ 3º - Ocorrendo a aprovação no curso de formação técnico-profissional e
capacitação física, será o servidor desligado do cargo ou função anterior desde a data de início de exercício no cargo de Guarda Civil Metropolitano ou de 2º Inspetor.
Art. 4º - Em decorrência das modificações ora operadas, fica alterada a forma de provimento dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e de 2º Inspetor, na conformidade do Anexo Único integrante desta lei.
Art. 5º - Os concursos públicos e de acesso destinados aos provimentos dos cargos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana serão homologados, observada a legislação específica, pelo titular da Secretaria Municipal à qual estiver subordinada a Corporação.
Art. 6º - O disposto nesta lei aplica-se aos candidatos nomeados para os cargos de 2º Inspetor em virtude de prévia aprovação em concurso de acesso.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º, 10, 11, 12, 16 e 17 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI LAVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA AUXILIADORA COSTA GAMA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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Estágio Probatório
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/04 - SJ
I. O servidor em estágio probatório que incidir em mais de trinta faltas consecutivas ou em mais de 60 faltas interpoladas responderá a INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, nos termos do art. 188, incs. I ou II, da Lei 8.989/79, ficando sujeito à pena de DEMISSÃO do serviço público municipal.
II. Nesses casos, devem ser observadas as disposições dos arts. 143 a 153 do Dec. 43.233/03.
III. A instauração de procedimento de exoneração de servidor em estágio probatório, nos termos do art. 19, inc. I, da Lei 8.989/79, fica adstrita aos casos em que a inassiduidade não atingir os limites mencionados no item I.
III. Para evitar tumulto processual, esta Orientação Normativa deverá ser observada nas instaurações determinadas a partir de sua publicação, não atingindo, portanto, os procedimentos em andamento.
II. Nesses casos, devem ser observadas as disposições dos arts. 143 a 153 do Dec. 43.233/03.
III. A instauração de procedimento de exoneração de servidor em estágio probatório, nos termos do art. 19, inc. I, da Lei 8.989/79, fica adstrita aos casos em que a inassiduidade não atingir os limites mencionados no item I.
III. Para evitar tumulto processual, esta Orientação Normativa deverá ser observada nas instaurações determinadas a partir de sua publicação, não atingindo, portanto, os procedimentos em andamento.
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