UNIDADE EXPEDIDORA: Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana:
UNIDADE ENVOLVIDA: Todas as Unidades da Guarda Civil Metropolitana:
ASSUNTO: Disciplinar a emissão da Identidade Funcional, a Concessão do Porte de Arma de Fogo Funcional e Particular e a Cautela (empréstimo) de Bens Patrimoniais
Móveis Permanentes e de Consumo:
Considerando as edições, da Lei Federal 10.826 de 22/12/2003 e suas alterações, do Decreto Federal 5.123 de 01/07/2004 e suas alterações, da Portaria 365 de 15/08/2006, da Polícia Federal e do Convênio 002/2006 de 13/11/2006, firmado entre a Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal em São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, que regula a emissão da Identidade Funcional e o Porte de Armas aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição da Identidade Funcional aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a concessão do Porte de Armas Funcional e Particular, para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o controle do empréstimo dos Bens Patrimoniais Móveis: Colete Antibalístico, Algema, Tonfa, Arma de Fogo, Munições, Espargidor/outras armas não letais e Cassetete Retrátil, pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para atendimento da Portaria 438/09/SMSU.
O Comandante da Guarda Civil Metropolitana, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
EMISSÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL:
ART. 1º - Será expedida a Identidade Funcional, obrigatoriamente a todos os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, observada a situação funcional de cada servidor.
I - O integrante da Guarda Civil Metropolitana para credenciamento e emissão da Identidade Funcional, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) - memorando expedido pela Chefia da Unidade de lotação do servidor, constando sua situação funcional;
b) - duas fotos 3x4, recentes, tomadas de frente, uniformizado, descoberto com fundo branco;
c) - cópia autenticada do RG;
d) – cópia autenticada do CPF.
e) – cópia autenticada do Laudo atualizado de Readaptação (para o servidor readaptado efetivo ou temporário).
PORTE DE ARMA:
ART. 2º – O Porte de Arma de Fogo poderá ser concedido aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, mesmo quando se encontrarem fora do horário de serviço, que atender aos
requisitos estabelecidos na Lei Federal 10.826 e suas alterações, no Decreto Federal 5.123 e suas alterações, na Portaria 365/DPF/06, no Convênio 002/2006, na Portaria 438/09/SMSU e
nesta Ordem Interna.
I - O integrante da Guarda Civil Metropolitana para autorização do porte de arma de fogo funcional, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) - declaração de efetiva necessidade de arma de fogo e que não responda a Inquérito Policial ou a Processo criminal (anexo I);
b) - comprovante de Aptidão Psicológica para manuseio de arma de fogo;
c) - comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo;
d) - comprovante de conclusão de Curso de Formação Profissional / Estágio de Qualificação Profissional;
e) - requerimento do SINARM.
II - O integrante da Guarda Civil Metropolitana para autorização do porte de arma de fogo particular, deverá apresentar, via cadeia hierárquica, os seguintes documentos:
a) - declaração de efetiva necessidade de arma de fogo e que não responde a Inquérito Policial ou a Processo criminal (anexo I);
b) - comprovante de Aptidão Psicológica para manuseio de arma de fogo;
c) - comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo;
d) - comprovante de conclusão de Curso de Formação Profissional/ Estágio de Qualificação Profissional;
e) - requerimento do SINARM (para arma particular);
f) - cópia autenticada do registro de arma particular.
III – Não será autorizado o porte de arma de fogo, se autorizado, será cancelado, ao servidor da Guarda Civil Metropolitana quando:
a) não apresentar os documentos exigidos;
b) ter sido considerado inapto na avaliação psicológica;
c) estar em situação de readaptação funcional efetiva ou temporária que o incapacite para o porte e manuseio de arma de fogo.
d) Estiver respondendo a procedimento disciplinar por uso inadequado de armamento, ou, a critério do Comando Geral por outra conduta incompatível com o exercício da função.
EMPRÉSTIMO:
ART. 3º - Para os fins da presente Ordem Interna, denominam-se Bens Patrimoniais Móveis, Permanentes e de Consumo, passíveis de empréstimo (cautela), aqueles cuja utilização em razão das atividades realizadas seja necessária e/ ou conveniente para o exercício das funções de Guarda Civil Metropolitano, tais como:
a) -Colete Antibalistico;
b) – Algema;
c) – Tonfa;
d) - Arma de Fogo;
e) – Munições;
f) - Espargidor/Arma não Letal e;
g) - Cassetete Retrátil.
I - Consoante as Leis 10.115, de 15 de setembro de 1986, e 13.396, de 26 de julho de 2002, os integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, efetivos e admitidos, estão autorizados a receber, a título de empréstimo, os bens patrimoniais móveis aqui tratados e pertencentes à Corporação, observado o contido na Portaria 438/09/SMSU.
II - O empréstimo de bens patrimoniais móveis, pertencentes ao Patrimônio da Guarda Civil Metropolitana, aos profissionais que a integram, será autorizado e levado a efeito por meio de
cautela, que poderá ser:
a) - por prazo indeterminado, caracterizado pela entrega do material, controle e autorização da Chefia da Unidade que o Servidor estiver lotado e da emissão da Nota de Empréstimo de
Bem Patrimonial (anexo II) e do Termo de Empréstimo, Cautela e Responsabilidade (anexo III ).
b) - por dia, caracterizado pela entrega do material ao servidor na assunção do serviço, seja por escala ou convocação, e o seu término, que se caracteriza pela entrega do material junto à armaria e será controlado por meio de livro próprio.
III - O recebedor do material é responsável por qualquer tipo de prejuízo causado ao patrimônio público a ele emprestado por meio de Termo de Empréstimo, Cautela e Responsabilidade, bem como nos casos de roubo, furto, extravio e outros, após apuração e constatação da sua responsabilidade.
IV - O servidor que receber o bem por empréstimo por meio de Termo de Empréstimo, Cautela e Responsabilidade deverá devolver o material nos seguintes casos:
a) licença para tratar de interesse particular;
b) licença médica;
c) aposentadoria;
d) férias;
e) suspensão;
f) exoneração;
g) demissão;
h) a critério da Chefia da Unidade responsável pelo bem;
i) por determinação do Comando Geral.
ART. 4º - Não deverá ser concedido ou se concedido, deverá ser revogado, o empréstimo de arma de fogo ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que tenha sido considerado inapto no teste de avaliação psicológica ou seja enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 4º da Portaria 438/09/SMSU.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 5º - Poderá ser concedido pela Chefia da Unidade, o empréstimo diário ou cautela de arma de fogo ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que:
I - Observar os requisitos previstos no art. 2º, da Portaria 438/09/SMSU, para empréstimo diário;
II – Observar os requisitos previstos no art. 3º, da Portaria 438/09/SMSU, para cautela.
ART. 6º - O Guarda Civil Metropolitano detentor de carga de bem patrimonial móvel deverá ao receber o material, conferi-lo e verificar suas condições de uso, comunicar por escrito a sua
Chefia Imediata as ocorrências envolvendo o bem patrimonial nas seguintes situações:
a)- dano ao material por ele recebido, indicando o responsável, arcando com o ônus decorrente e sujeitando-se às sanções disciplinares, no caso de descumprimento deste dever;
b) - perda, furto, roubo, extravio ou apreensão do material emprestado, caso em que deverá exibir cópia do Boletim de Ocorrência Policial, Auto de Exibição e Apreensão e Relatório
Circunstanciado sobre os fatos, que deverá ser entregue em até vinte e quatro horas no Gabinete do Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana;
ART. 7º - O Termo de Empréstimo, de Cautela e de Responsabilidade ficará arquivado na Unidade de lotação do servidor e será controlado pelo Departamento de Manutenção e Logística
através da Divisão de Armamento e Munição.
ART. 8º - Caberá à Chefia da Unidade remeter cópia do “Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM” ao DML/DAM, quando ocorrer o remanejamento dos bens patrimoniais que trata a presente Ordem Interna, para atualização e controle.
ART. 9º - São responsáveis pela fiscalização e controle do empréstimo (cautela) dos bens patrimoniais moveis:
I - nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana: o Inspetor Chefe da Unidade;
II - na Corregedoria Geral da GCM: o Corregedor Adjunto;
III - no Centro de Formação em Segurança Urbana: o Diretor de Gestão Interna;
IV - Unidades do Comando Geral: o Superintendente de Operações da GCM.
§1º. Compete ao Subcomando da GCM supervisionar o empréstimo dos bens patrimoniais móveis;
§2º.Compete ao servidor comunicar imediatamente a Chefia da Unidade, os casos de restrição ao empréstimo de bem patrimonial;
§ 3º - O Guarda Civil Metropolitano na função de armeiro é o responsável direto pelos bens patrimoniais móveis recolhidos junto à armaria, pelo controle da distribuição e por aqueles
que estiverem sob sua guarda, cabendo-lhe fiscalizar e zelar pelas condições de armazenamento, manutenção e acondicionamento, bem como efetuar inspeção rigorosa quando da entrega e devolução desse material, devendo mensalmente informar ao Inspetor Chefe, através de documento especifico, bem como comunicá-lo quando houver alteração ou ocorrência
envolvendo o bem patrimonial;
ART. 10 - O Porte de Arma Funcional e Particular, emitido pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana, aos integrantes da Corporação, terá validade nos limites territoriais do Estado de
São Paulo, mesmo quando fora do horário de serviço.
ART. 11 - O Guarda Civil Metropolitano autorizado a portar arma de fogo da Corporação, em serviço, ou fora dele deverá portar a Identidade Funcional.
ART. 12 - O Guarda Civil Metropolitano autorizado a portar arma de fogo particular, deverá portar o respectivo Certificado de Registro da Arma e a Identidade Funcional.
ART. 13 - A concessão do porte de arma particular deverá atender o disposto no art. 13 da Portaria 438/09/SMSU.
ART. 14 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana, a quem for concedido o porte de arma de fogo, deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica.
ART. 15 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana com porte de arma de fogo, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo deverá, no prazo de 24 horas,
confeccionar e enviar a sua chefia, Relatório Circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo da utilização da arma, devendo o chefe da Unidade encaminhar o referido relatório diretamente:
I - ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana e a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, se for integrante de Unidade do Comando Geral da GCM;
II - ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, se for integrante da Corregedoria Geral ou de outra Unidade da Secretaria.
Parágrafo único - O Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, no caso do inciso I, e o Corregedor Geral, no caso do inciso II, deverão encaminhar cópia do Relatório referido neste
artigo à Divisão Técnica de Saúde da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
ART. 16 - Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Ordem Interna 001/Comando/2009.
OI 002/CMDO/09 – ANEXO I
DECLARAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE DE ARMA DE FOGO E QUE NÃO RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO CRIMINAL
Eu,______________________________________________ Abaixo assinado, portador do RG:______________________, nascido em ___/__/__, na cidade de ___________________
declaro que NÃO RESPONDO A INQUÉRITO POLICIAL OU A PROCESSO CRIMINAL e que necessito de arma de fogo em razão de exercer o cargo de Guarda Civil Metropolitano, na cidade de São Paulo.
Afirmo ainda, ser fiel às declarações apresentadas para a obtenção do Porte de Arma:
( ) FUNCIONAL
( )PARTICULAR
Estando ciente do disposto no art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica), caso seja comprovada a inveracidade das informações. Para maior clareza, firmo o presente.
São Paulo,_____ de __________________________de 2009
________________________________
assinatura
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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29 de set. de 2010
18 de jun. de 2010
PORTARIA 220/2010/SMSU-GABINETE
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, usando as atribuições que são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para o melhor
aproveitamento de servidores em condição de readaptação funcional ou inapto para o porte de
arma de fogo, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
RESOLVE:
Art. 1º. A presente normativa visa estabelecer diretrizes a serem consideradas nas orientações e procedimentos a serem adotados pela CAF – Coordenadoria de Administração e Finanças
e pelo Comando Geral da GCM para a realocação e melhor aproveitamento de servidores integrantes da GCM em condições de readaptação funcional, temporária ou permanente,
ou de inaptidão para o porte de arma de fogo, temporária ou permanente, nas atividades relacionadas aos programas prioritários da Guarda Civil Metropolitana e outras atividades
pertinentes da GCM e das Unidades da SMSU.
Art. 2º. Para efeito desta normativa entende-se por:
a) – Readaptação Funcional: É o comprometimento parcial, permanente ou temporário de saúde física ou psíquica com indicações de limitação para a função, comprovada pelo laudo
de readaptação expedido pelo DSS - Departamento de Saúde do Servidor da SMG, mas com capacidade laborativa para o exercício de outras atividades correlatas ao seu cargo/função.
b) – Inaptidão para o Porte de Arma de Fogo: É a reprovação na avaliação psicológica para portar arma de fogo, expedida por entidade credenciada, acompanhadas ou coordenadas
pela Divisão Técnica de Orientação Social - DTOS, ou na avaliação técnica expedida pelo Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, decorrente do Estágio de Qualificação
Profissional - EQP.
Art. 3º. O servidor que apresentar uma ou mais das restrições descritas no artigo 2º, alíneas “a” e “b”, poderá desempenhar as atividades inerentes ao cargo/função de Guarda Civil Metropolitano nos Programas ou atividades da GCM ou da SMSU, exceto aquelas incompatíveis com a restrição que possua.
Parágrafo único – O servidor considerado inapto ou restrito para o porte de arma de fogo, readaptado ou não, em definitivo ou não, poderá ser empregado em quaisquer Programas ou
atividades de interesse da GCM e da SMSU, cuja natureza não exija o porte de arma de fogo ou permita o uso de armas não letais, respeitadas suas restrições pessoais.
Art. 4º. Compete à DTOS, conjuntamente com a DTRH, com base nos laudos e em entrevista com o GCM, propor a indicação de atividades que podem ser exercidas pelo GCM, com
base em relação fornecida pelo Comando Geral da GCM e/ou pela CAF.
Parágrafo único. – Caso DTOS e DTRH não identifiquem nenhuma atividade compatível com as restrições do GCM, ou não existam vagas para as atividades que lhe forem compatíveis,
o servidor deverá ser encaminhado ao DSS para avaliação de compatibilidade de função e perícia médica para fins de revisão de restrição, afastamento médico ou aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. A definição do local de trabalho do servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo e a atribuição de atividades será de competência
do Comando da GCM, preferencialmente em áreas operacionais, para atendimento aos Programas e atividades da GCM, respeitando-se a disponibilidade de vagas.
Parágrafo único. – A realocação de servidor em atividades administrativas nas demais Unidades da SMSU será feita por proposta do Comando Geral da GCM e do Coordenador de
Administração e Finanças da SMSU, em conformidade com a disponibilidade de vagas.
Art. 6º. A quantidade de vagas nas Unidades da SMSU e da GCM será definida em portaria específica com base nos estudos e análise de necessidades, considerando os Programas da GCM, as peculiaridades das Unidades e da região.
Parágrafo único. – A autorização para o preenchimento das vagas definidas levará em consideração as prioridades decorrentes do Plano de Metas e Desempenho de cada Unidade.
Art. 7º. O servidor readaptado receberá treinamento complementar, sempre que necessário, para o desenvolvimento das atividades atribuídas por solicitação da chefia, do Comando
Geral da GCM ou da CAF/SMSU, podendo ser realizado nas próprias Unidades da GCM, da SMSU, sempre sob orientação e conhecimento do CFSU.
Art. 8º. O servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo, realocado em atividades de suporte administrativo ou operacional, ficará limitado ao
cumprimento de jornada diária.
Art. 9º. Todo servidor em situação de readaptação funcional, bem como o inapto ao porte de arma de fogo com indicação de acompanhamento médico, deverá manter-se em tratamento especializado, apresentando os comprovantes de atendimento, de tratamento e de alta médica, no prazo máximo de 03 (três) dias após o evento, a sua chefia imediata para encaminhamento à DTOS para subsidiar o processo de readaptação funcional ou de
avaliação para o porte de arma de fogo.
Art. 10º. O servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo que mostrar evidencias de incapacidade para a realização de qualquer atividade típica
da função de GCM, será submetido à DTOS com sugestão de aposentadoria para encaminhamento de avaliação médica pericial, a cargo do DSS, nos termos da legislação vigente.
§1º. Compete a Chefia imediata, encaminhar relatório das evidencias de incapacidade de que trata o caput, com descrição minuciosa ao Comandante Geral da GCM, que deverá solicitar
à DTOS, providencias quanto à avaliação de capacidade laborativa do servidor.
§2º. O servidor readaptado ou inapto que mostrar evidencias de ineficiência ou incapacidade para as atividades atribuídas pelo Comando da GCM , nos termos do artigo 5º desta portaria,
ficará sujeito às sanções previstas na Lei 13.530/03.
Art. 11. Todo servidor afastado das suas atividades por Licença Médica - LM por mais de 60 (sessenta) dias, nos termos da Ordem Interna 004/SGM/2008 e Memorando Circular 001/
SMSU/2009, por Licença para tratar de Interesse Particular – LIP, bem como os enquadrados em todos os demais tipos de afastamentos e cessão, terá o porte de arma de fogo suspenso
e a identidade funcional original recolhida sendo emitida nova identidade funcional, sem a permissão para o porte de arma de fogo.
Parágrafo único. – Para efeito das providências previstas no caput, compete à DTRH, em caso de Licença para tratar de interesse Particular, e à DTOS, em caso de Licença Médica,
encaminhar a relação dos servidores afastados ao Subcomando da GCM, bem como cientificar o servidor do disposto neste normativo, os procedimentos que deve adotar inclusive para
entrega imediata da identidade funcional ao Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma – DIP, para as providências cabíveis.
Art. 12. Os casos omissos e as situações de exceção poderão ser submetidos à deliberação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, com a respectiva exposição de motivos pelo
interessado e manifestação do Comando da GCM.
Art. 13. O comando da GCM e a CAF deverão divulgar a todos os servidores esta Portaria, promover os esclarecimentos necessários a sua compreensão e ao seu cumprimento.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as orientações e disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 17 de junho de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para o melhor
aproveitamento de servidores em condição de readaptação funcional ou inapto para o porte de
arma de fogo, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
RESOLVE:
Art. 1º. A presente normativa visa estabelecer diretrizes a serem consideradas nas orientações e procedimentos a serem adotados pela CAF – Coordenadoria de Administração e Finanças
e pelo Comando Geral da GCM para a realocação e melhor aproveitamento de servidores integrantes da GCM em condições de readaptação funcional, temporária ou permanente,
ou de inaptidão para o porte de arma de fogo, temporária ou permanente, nas atividades relacionadas aos programas prioritários da Guarda Civil Metropolitana e outras atividades
pertinentes da GCM e das Unidades da SMSU.
Art. 2º. Para efeito desta normativa entende-se por:
a) – Readaptação Funcional: É o comprometimento parcial, permanente ou temporário de saúde física ou psíquica com indicações de limitação para a função, comprovada pelo laudo
de readaptação expedido pelo DSS - Departamento de Saúde do Servidor da SMG, mas com capacidade laborativa para o exercício de outras atividades correlatas ao seu cargo/função.
b) – Inaptidão para o Porte de Arma de Fogo: É a reprovação na avaliação psicológica para portar arma de fogo, expedida por entidade credenciada, acompanhadas ou coordenadas
pela Divisão Técnica de Orientação Social - DTOS, ou na avaliação técnica expedida pelo Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, decorrente do Estágio de Qualificação
Profissional - EQP.
Art. 3º. O servidor que apresentar uma ou mais das restrições descritas no artigo 2º, alíneas “a” e “b”, poderá desempenhar as atividades inerentes ao cargo/função de Guarda Civil Metropolitano nos Programas ou atividades da GCM ou da SMSU, exceto aquelas incompatíveis com a restrição que possua.
Parágrafo único – O servidor considerado inapto ou restrito para o porte de arma de fogo, readaptado ou não, em definitivo ou não, poderá ser empregado em quaisquer Programas ou
atividades de interesse da GCM e da SMSU, cuja natureza não exija o porte de arma de fogo ou permita o uso de armas não letais, respeitadas suas restrições pessoais.
Art. 4º. Compete à DTOS, conjuntamente com a DTRH, com base nos laudos e em entrevista com o GCM, propor a indicação de atividades que podem ser exercidas pelo GCM, com
base em relação fornecida pelo Comando Geral da GCM e/ou pela CAF.
Parágrafo único. – Caso DTOS e DTRH não identifiquem nenhuma atividade compatível com as restrições do GCM, ou não existam vagas para as atividades que lhe forem compatíveis,
o servidor deverá ser encaminhado ao DSS para avaliação de compatibilidade de função e perícia médica para fins de revisão de restrição, afastamento médico ou aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. A definição do local de trabalho do servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo e a atribuição de atividades será de competência
do Comando da GCM, preferencialmente em áreas operacionais, para atendimento aos Programas e atividades da GCM, respeitando-se a disponibilidade de vagas.
Parágrafo único. – A realocação de servidor em atividades administrativas nas demais Unidades da SMSU será feita por proposta do Comando Geral da GCM e do Coordenador de
Administração e Finanças da SMSU, em conformidade com a disponibilidade de vagas.
Art. 6º. A quantidade de vagas nas Unidades da SMSU e da GCM será definida em portaria específica com base nos estudos e análise de necessidades, considerando os Programas da GCM, as peculiaridades das Unidades e da região.
Parágrafo único. – A autorização para o preenchimento das vagas definidas levará em consideração as prioridades decorrentes do Plano de Metas e Desempenho de cada Unidade.
Art. 7º. O servidor readaptado receberá treinamento complementar, sempre que necessário, para o desenvolvimento das atividades atribuídas por solicitação da chefia, do Comando
Geral da GCM ou da CAF/SMSU, podendo ser realizado nas próprias Unidades da GCM, da SMSU, sempre sob orientação e conhecimento do CFSU.
Art. 8º. O servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo, realocado em atividades de suporte administrativo ou operacional, ficará limitado ao
cumprimento de jornada diária.
Art. 9º. Todo servidor em situação de readaptação funcional, bem como o inapto ao porte de arma de fogo com indicação de acompanhamento médico, deverá manter-se em tratamento especializado, apresentando os comprovantes de atendimento, de tratamento e de alta médica, no prazo máximo de 03 (três) dias após o evento, a sua chefia imediata para encaminhamento à DTOS para subsidiar o processo de readaptação funcional ou de
avaliação para o porte de arma de fogo.
Art. 10º. O servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo que mostrar evidencias de incapacidade para a realização de qualquer atividade típica
da função de GCM, será submetido à DTOS com sugestão de aposentadoria para encaminhamento de avaliação médica pericial, a cargo do DSS, nos termos da legislação vigente.
§1º. Compete a Chefia imediata, encaminhar relatório das evidencias de incapacidade de que trata o caput, com descrição minuciosa ao Comandante Geral da GCM, que deverá solicitar
à DTOS, providencias quanto à avaliação de capacidade laborativa do servidor.
§2º. O servidor readaptado ou inapto que mostrar evidencias de ineficiência ou incapacidade para as atividades atribuídas pelo Comando da GCM , nos termos do artigo 5º desta portaria,
ficará sujeito às sanções previstas na Lei 13.530/03.
Art. 11. Todo servidor afastado das suas atividades por Licença Médica - LM por mais de 60 (sessenta) dias, nos termos da Ordem Interna 004/SGM/2008 e Memorando Circular 001/
SMSU/2009, por Licença para tratar de Interesse Particular – LIP, bem como os enquadrados em todos os demais tipos de afastamentos e cessão, terá o porte de arma de fogo suspenso
e a identidade funcional original recolhida sendo emitida nova identidade funcional, sem a permissão para o porte de arma de fogo.
Parágrafo único. – Para efeito das providências previstas no caput, compete à DTRH, em caso de Licença para tratar de interesse Particular, e à DTOS, em caso de Licença Médica,
encaminhar a relação dos servidores afastados ao Subcomando da GCM, bem como cientificar o servidor do disposto neste normativo, os procedimentos que deve adotar inclusive para
entrega imediata da identidade funcional ao Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma – DIP, para as providências cabíveis.
Art. 12. Os casos omissos e as situações de exceção poderão ser submetidos à deliberação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, com a respectiva exposição de motivos pelo
interessado e manifestação do Comando da GCM.
Art. 13. O comando da GCM e a CAF deverão divulgar a todos os servidores esta Portaria, promover os esclarecimentos necessários a sua compreensão e ao seu cumprimento.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as orientações e disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 17 de junho de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
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