Confere nova redação ao artigo 9° do Decreto n° 24.146, de 2 de julho de 1987, alterado pelo Decreto n° 44.091, de 10 de novembro de 2003.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1°. O artigo 9º do Decreto n° 24.146, de 2 de julho de 1987, alterado pelo Decreto n° 44.091, de 10 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 9º. O período de tempo em que o servidor se ausentar de sua unidade, para consulta ou tratamento de sua saúde ou de seus dependentes, será considerado como de trabalho, não cabendo qualquer desconto ou reposição do tempo correspondente, desde que apresentado o respectivo comprovante.
§ 1º. Em se tratando de consulta, o comprovante deverá ser subscrito pelo médico ou dentista que realizou o atendimento, contendo a assinatura, o nome e o número de registro profissional, o período de atendimento, o local e a data de sua expedição, bem como o nome do servidor ou de seu dependente.
§ 2º. Em se tratando de tratamento requisitado por médico ou dentista, o comprovante deverá conter a assinatura, o nome e o número de registro profissional do responsável pelo atendimento, o período de atendimento, o local e a data de sua expedição, bem como o nome do servidor ou de seu dependente.
§ 3º. O servidor deverá comunicar sua ausência à Chefia imediata, com antecedência de 1 (um) dia útil à data marcada para a consulta ou tratamento.
§ 4º. O comprovante deverá ser, obrigatoriamente, entregue à Chefia imediata no mesmo dia da consulta ou tratamento, exceto quando o período de atendimento impossibilitar seu retorno à Unidade dentro de seu horário de trabalho, computado o tempo para deslocamento; nessa hipótese o comprovante será apresentado no dia útil seguinte.
§ 5º. O médico, dentista ou responsável pelo atendimento, no caso de tratamento, subscritor do comprovante, será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 6º. Os comprovantes apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.
§ 7º. A Chefia imediata deixará de aceitar o comprovante quando:
I - sua apresentação se der fora do prazo estabelecido;
II - a comunicação de que trata o parágrafo 3º se der fora do prazo estabelecido;
III - de toda a evidência, esteja o servidor se valendo de consultas ou de tratamento médico ou odontológico com o objetivo de se furtar às suas obrigações funcionais, cabendo descontar as horas não trabalhadas, na forma do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 8º. Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo 7º, caso o servidor justifique o descumprimento dos prazos estabelecidos, em requerimento, devidamente fundamentado, poderá a Chefia imediata acolher a justificativa e considerar como de trabalho o tempo que se ausentou da repartição, na forma deste artigo.
§ 9º. Na hipótese do inciso III do parágrafo 7º, a Chefia imediata deverá motivar e fundamentar a não aceitação do comprovante, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, conforme legislação vigente.
§ 10. O servidor sujeito a regimes de tempo parciais, sempre que houver possibilidade, deverá marcar consultas ou tratamentos para si ou para seus dependentes, em horário diverso do seu horário de serviço." (NR)
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se dependente do servidor o cônjuge ou companheiro, ascendentes ou descendentes até o primeiro grau, pessoa sob sua curatela e menor sob sua guarda ou tutela.
§ 1º. A curatela, a guarda ou a tutela são as decorrentes de decisão judicial.
§ 2º. No caso de união estável ou convivência de pessoas do mesmo sexo, a comprovação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da lei.
§ 3º. Para consulta ou tratamento de dependente do servidor, deverá ser apresentada declaração, subscrita por médico ou dentista, que ateste a necessidade de acompanhamento pessoal do servidor.
Art. 3º. A ausência do servidor superior à 50% (cinqüenta por cento) de sua jornada diária não será considerada como de trabalho, nos termos deste decreto, exceto se a consulta ou tratamento for realizado em órgãos pertencentes à rede pública oficial de atendimento a saúde e no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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15 de jun. de 2010
DECRETO N° 46.113, DE 21 DE JULHO DE 2005
Regulamenta a concessão das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a sistemática originalmente instituída pelo Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, no sentido da concessão de licenças médicas aos servidores públicos municipais pelo período de até 7 (sete) dias, sem necessidade de inspeção médica, terminou por se revelar inadequada, acarretando, não raro, dificuldades no desenvolvimento dos trabalhos de que são incumbidas as unidades municipais, notadamente no que diz respeito à prestação de serviços nas áreas da Saúde e da Educação;
CONSIDERANDO que a referida sistemática, ao possibilitar o afastamento do servidor por período relativamente extenso, com apresentação posterior de atestados médicos ou odontológicos, impede, até mesmo, o planejamento pela chefia imediata da pertinente substituição, o que acaba por se constituir em mais um entrave ao regular desenvolvimento dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que, dessas constatações, emerge a necessidade de mudança no sistema, de modo a ensejar criterioso controle das ausências ao serviço, visando coibir, inclusive, eventuais excessos na concessão das licenças médicas em causa;
CONSIDERANDO, finalmente, que outros aspectos atinentes à totalidade do tema referente a licenças médicas demandam o aperfeiçoamento de sua regulamentação,
DECRETA:
Art. 1º. A concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Modalidades e Competência para Concessão das Licenças
Art. 2º. Poderá ser concedida ao servidor:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - licença compulsória;
IV - licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
V - licença à gestante;
VI - licença-maternidade especial, prevista na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.
Art. 3º. O Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, é o órgão competente para a concessão das licenças médicas que dependam de avaliação pericial.
§ 1º. Dependem de avaliação pericial a concessão das seguintes modalidades de licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - à gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação;
IV - compulsória;
V - por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho.
§ 2º. Independem de avaliação pericial a concessão das seguintes licenças ao servidor:
I - licença de até 3 (três) dias, mediante apresentação de atestado médico;
II - licença à gestante, quando solicitada após o parto;
III - licença-maternidade especial.
§ 3º. As licenças referidas no § 2º deste artigo serão concedidas pelas respectivas unidades do servidor, nos termos das disposições do Capítulo III deste decreto.
Seção II
Licença "Ex Officio"
Art. 4º. Poderá ser concedida licença "ex-officio", independentemente de solicitação de perícia médica pela Unidade:
I - para tratamento de saúde, quando:
a) durante o exame médico pericial no servidor, o médico-perito constatar a necessidade de seu afastamento;
b) encontrar-se o servidor internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo;
c) estiver o servidor fora do Município de São Paulo;
II - por motivo de doença em pessoa da família, quando se encontrar o dependente fora do Município de São Paulo ou internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo ou fora dele.
Seção III
Interrupção da Licença
Art. 5º. O servidor público municipal licenciado para tratamento de sua saúde só poderá interromper a licença se julgado capacitado para o exercício do cargo ou função em perícia médica.
Seção IV
Perícia Médica Domiciliar
Art. 6º. Quando estiver impossibilitado de se locomover, poderá o servidor solicitar que a perícia médica seja realizada em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que situados no Município de São Paulo.
§ 1º. Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico que permita a sua locomoção, deverá o servidor se apresentar ao DSS para perícia.
§ 2º. O pedido formulado nos termos do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado de relatório médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.
§ 3º. Autorizada a perícia médica domiciliar, deverá o servidor permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente ao DSS a eventual alteração do endereço, sob pena de ter a licença negada.
§ 4º. Em casos especiais, a Divisão de Perícia Médica do DSS, baseada em critérios de necessidade, gravidade da patologia e disponibilidade de recursos materiais e humanos, analisará a possibilidade da perícia médica domiciliar ser realizada em outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo.
§ 5°. A solicitação de perícia de que trata este artigo deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS QUE DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DSS
Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor
Art. 7º. Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença, o DSS concederá licença com vencimentos integrais, a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo único. No caso de licença a pedido do servidor, a perícia médica deverá ser previamente agendada pela respectiva unidade, devendo o servidor comparecer ao DSS munido de documento de identidade, Guia de Licença Médica - GLM, com o campo "A" preenchido corretamente, com dados atualizados e holerite.
Art. 8º. A licença médica será negada de plano, quando:
I - o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, os exames complementares solicitados pelo perito;
II - não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes de álcool e drogas;
III - descumpridos os prazos fixados neste decreto.
§ 1°. Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.
§ 2°. Da decisão que negar a licença caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do disposto na Seção VII do Capítulo II deste decreto.
Art. 9º. A decisão do DSS será divulgada mediante:
I - publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
II - notificação eletrônica;
III - notificação escrita entregue ao servidor, por meio da 3° via da Guia de Licença Médica que deverá ser apresentada à sua Unidade, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados de seu recebimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no inciso III deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de avaliação pericial realizada por junta médica.
Subseção I
Licença Médica para Servidor Internado no Município de São Paulo
Art. 11. O servidor internado deverá, salvo se estiver no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, providenciar o encaminhamento, ao DSS, no prazo de 1 (um) dia útil, após sua alta médica hospitalar, de relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica onde conste o período de sua internação, para avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
Parágrafo único. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo poderá acarretar a não concessão da licença médica, após o período de internação.
Art. 12. O servidor que, em regime de internação hospitalar, retirar-se sem alta médica deverá comparecer ao DSS, munido da documentação a que alude o artigo 11 deste decreto, para avaliação da concessão de licença médica.
Subseção II
Licença Médica para Servidor que Estiver Fora do Município de São Paulo
Art. 13. Quando estiver fora do Município de São Paulo e for acometido de doença que impossibilite seu comparecimento ao DSS, para avaliação pericial pessoal, deverá o servidor comunicar a ocorrência à chefia imediata, bem como informar o endereço do local em que se encontre, dentro de 2 (dois) dias úteis, a contar do surgimento do motivo do afastamento.
§ 1º. Se o servidor estiver internado em hospital ou clínica, deverá encaminhar, em envelope lacrado, ao DSS, no prazo de 1 (um) dia útil, após sua alta médica, por registro postal ou portador idôneo, relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica, no qual conste o período da internação, para fins de avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
§ 2º. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no § 1° deste artigo poderá acarretar a não concessão da licença médica, após o período de internação.
§ 3°. Se o servidor não estiver internado em hospital ou clínica, deverá encaminhar, em envelope lacrado, à sua chefia imediata e, na ausência desta, à Unidade de Recursos Humanos- URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do surgimento do motivo do afastamento, por registro postal ou portador idôneo, relatório circunstanciado de médico, emitido em unidade pública de saúde da localidade onde se encontrar, contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e declaração médica que ateste a incapacidade de locomoção do servidor, para fins de avaliação da concessão de licença médica "ex-officio"; na impossibilidade de atendimento em unidade de saúde pública, poderão ser aceitos, a critério da avaliação pericial, os documentos médicos providenciados em unidade de saúde privada.
§ 4º. Quando se encontrar fora do País, deverá o servidor procurar a autoridade consular para tradução e autenticação do laudo médico e documentos relacionados no §§ 1º e 3° deste artigo, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do surgimento do motivo do afastamento.
§ 5°. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 3° e 4° deste artigo acarretará o indeferimento da licença.
Art. 14. Recebido o envelope lacrado, deverá a chefia imediata do servidor e, na ausência desta, a Unidade de Recursos Humanos- URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, conforme o caso, encaminhá-lo intacto, acompanhado do requerimento de solicitação de licença médica para a devida autuação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao DSS que, após exame da documentação médica, poderá:
I - decidir sobre o pedido, a seu critério;
II - convocar o servidor para exame pericial no DSS, se entender não comprovada sua incapacidade de locomoção;
III - determinar outras providências.
§ 1°. A concessão da licença médica poderá, a critério do DSS, produzir efeitos a partir da data do relatório médico.
§ 2°. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional da chefia ou do responsável pela URH ou SUGESP, nos termos da legislação vigente.
Art. 15. As licenças médicas decorrentes das situações previstas no artigo 13 deste decreto deverão ser homologadas pela chefia imediata do setor pericial do DSS.
Seção II
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor
Art. 16. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em ascendentes, descendentes, colaterais consangüíneos até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, pessoa sob sua curatela, menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
§ 1º. Para os fins deste decreto, são também reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo que mantenham convivência duradoura, pública e contínua.
§ 2º. A curatela, a guarda ou a tutela referidas no "caput" deste artigo são as decorrentes de decisão judicial.
§ 3º. Atendido o requisito da indispensabilidade da assistência do servidor, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida estando o assistido hospitalizado ou não.
§ 4º. Para assistência aos parentes de primeiro grau, cônjuges, companheiros, pessoas sob curatela e menores sob guarda ou tutela, a licença poderá ser concedida mesmo que o assistido se encontre fora do Município de São Paulo.
§ 5º. Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, deverão ser observadas, conforme o caso, as disposições contidas nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto, inclusive quando o doente estiver impossibilitado de se locomover.
§ 6º. O servidor que solicitar licença médica nos termos deste artigo deverá apresentar, obrigatoriamente, no momento do pedido e da perícia médica, documento que comprove o grau de parentesco e declaração médica que demonstre a necessidade de acompanhamento pessoal do servidor.
§ 7º. No caso de união estável ou de convivência de pessoas do mesmo sexo, a comprovação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da lei.
Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º. A licença será concedida com vencimento integral até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior.
Seção III
Licença à Gestante
(solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação)
Art. 18. À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação até o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.
Art. 19. Caberá ao DSS deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto.
Art. 20. No caso de natimorto, estando ou não em gozo de licença à gestante, deverá a servidora solicitar a licença-nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 21. No caso de nascimento de criança viva, seguido de óbito, estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora interrompê-la, solicitando a licença-nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei 8.989, de 1979.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, não estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora solicitar essa licença, correspondente ao período verificado entre o nascimento e o óbito da criança, e, a partir daí, requerer a licença-nojo.
Seção IV
Licença Compulsória
Art. 22. Será licenciado o servidor ao qual se atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 1º. Verificada a procedência da suspeita, será o servidor licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 7º deste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
§ 2º. Quando não positivada a doença, deverá o servidor reassumir suas funções, a critério da autoridade sanitária competente, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
§ 3º. Caberá ao DSS proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.
Seção V
Licença por Acidente do Trabalho ou por Doença Profissional ou do Trabalho
Art. 23. O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou "ex-officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.
Art. 24. A solicitação de licença médica, acompanhada da comunicação do acidente, deverá ser apresentada ao DSS, que providenciará o cadastramento do acidente e procederá à perícia médica, decidindo sobre a matéria.
§ 1º. A decisão de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, constatada mediante avaliação pericial.
§ 2º. O servidor licenciado nos termos deste artigo só poderá reassumir suas funções após a expedição de atestado de alta médica.
Art. 25. O servidor que deixar de comparecer à perícia médica na data aprazada e não apresentar justificativa em até 3 (três) dias úteis terá caracterizada sua alta por abandono, sendo expedido o respectivo atestado.
§ 1º. Após a publicação da alta por abandono, deverá o servidor reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.
§ 2º. O procedimento administrativo do acidente do trabalho poderá ser reaberto, a pedido do servidor, após a publicação da alta por abandono, ficando na dependência de sua avaliação pericial pessoal.
Art. 26. As disposições contidas na Seção I do Capítulo II deste decreto aplicam-se, no que couber, à licença de que trata esta Seção.
Seção VI
Efeito Retroativo
Art. 27. A concessão de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família produzirá efeitos a partir da data do agendamento da perícia médica, do protocolo do pedido do servidor no DSS ou do registro postal, conforme o caso, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior a essa data, segundo critério médico, mediante a apresentação de documentação médica que comprove a impossibilidade para o trabalho no período correspondente, excetuados os casos específicos deste decreto em que esse prazo seja maior.
Parágrafo único. Poderão ser registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput" deste artigo.
Seção VII
Pedido de Reconsideração e Recurso
Subseção I
Pedido de Reconsideração
Art. 28. Da decisão que negar a licença médica caberá pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido à autoridade, de mesma hierarquia, que houver expedido o ato ou proferido a decisão, desde que apresentados novos argumentos.
§ 1°. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 2°. O prazo descrito no "caput" deste artigo inicia-se na data da perícia a que o servidor não comparecer.
Subseção II
Recurso
Art. 29. Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido ao Diretor Técnico do Departamento de Saúde do Servidor - DSS.
Parágrafo único. Nenhum recurso deverá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
Art. 30. Quando se tratar de licença fora do Município de São Paulo, os prazos para a reconsideração e recurso serão de 7 (sete) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
CAPÍTULO III
LICENÇAS QUE NÃO DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DSS
Seção I
Licença Médica de Curta Duração
Art. 31. O servidor que apresentar à sua unidade atestado de seu médico assistente, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado de São Paulo, recomendando até 3 (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de perícia no DSS.
§ 1°. O servidor poderá solicitar até duas licenças de curta duração, de até 3 (três) dias, a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de emissão do primeiro atestado.
§ 2°. A partir da terceira solicitação de licença de curta duração, no mesmo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, deverá, obrigatoriamente, a unidade providenciar o agendamento telefônico, até o primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento do atestado, para avaliação pericial pessoal no DSS, comparecendo o servidor munido de cópias dos atestados anteriores, observadas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo II deste decreto.
§ 3º. O servidor deverá encaminhar os atestados à sua unidade no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos, incluindo-se o de sua emissão, sob pena de indeferimento da licença de curta duração, prorrogando-se a data de vencimento para o primeiro dia de funcionamento da unidade, quando este recair em dia em que não houver expediente.
§ 4°. Sendo os atestados entregues no prazo do § 3° deste artigo e havendo a recusa justificada, a unidade deverá, obrigatoriamente, providenciar o agendamento telefônico, até o primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento do atestado, para avaliação pericial pessoal no DSS, comparecendo o servidor munido de cópias dos atestados recusados, observadas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo II deste decreto.
§ 5°. A não observância pelas unidades dos prazos estabelecidos nos §§ 2° e 4° deste artigo acarretará a validação administrativa do atestado recusado e apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente, inclusive com a possibilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos causados aos cofres públicos.
§ 6°. O médico subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 7º. A publicação e o cadastramento das licenças serão feitos pela respectiva unidade de recursos humanos, devendo a PRODAM encaminhar tais dados ao DSS.
§ 8º. Os atestados médicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.
§ 9º. O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
Art. 32. A perícia médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo DSS, desde que obedecidos os prazos estabelecidos no artigo 31 deste decreto e quando:
I - nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da perícia médica, prefira o servidor a ela se submeter;
II - a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;
III - o período de afastamento recomendado no atestado médico seja superior a 3 (três) dias ou, quando ultrapassar o limite estabelecido no § 1° do artigo 31 deste decreto;
IV - o atestado estiver rasurado;
V - o atestado médico não apresentar:
a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) o local e a data de emissão.
Art. 33. Poderão ser aceitos os atestados médicos emitidos na Região Metropolitana de São Paulo.
§ 1º. Os municípios da Região Metropolitana de São Paulo são aqueles relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.
§ 2º. Quando se tratar de atestado médico emitido em município que não integre a Região Metropolitana de São Paulo, a licença de curta duração só poderá ser concedida se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade, nos termos do Decreto nº 16.644, de 1980.
§ 3º. Nos demais casos, não se tratando de município da Região Metropolitana de São Paulo ou inexistindo autorização para residir fora do Município de São Paulo, o atestado médico não será aceito, devendo o servidor proceder na forma prevista no Capítulo II deste decreto.
Art. 34. Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças médicas, concedidas aos servidores a elas subordinados, que independem de avaliação pericial no DSS, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 35. Nas hipóteses em que for comprovada a má-fé dos servidores ou das respectivas chefias, serão eles responsabilizados na forma da legislação vigente.
Seção II
Da Licença à Gestante
(solicitada após o parto)
Art. 36. A concessão de licença à gestante, quando requerida após o parto, caberá:
I - à chefia imediata da servidora;
II - ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, quando a servidora se encontrar afastada junto a outro órgão público, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença à gestante requerida após o parto os artigos 20 e 21 deste decreto.
Seção III
Licença-Maternidade Especial
Art. 37. A licença-maternidade especial será concedida pela unidade da servidora nos termos da Lei nº 13.379, de 2002.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença-maternidade especial os artigos 20 e 21 deste decreto.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I
Reassunção das Funções pelo Servidor e Prorrogação da Licença
Art. 38. O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:
I - no dia útil imediato à data do término da sua licença médica;
II - quando for considerado capacitado para o desempenho de suas funções, após perícia médica realizada a pedido ou "ex-officio";
III - quando não mais subsistirem as condições previstas no artigo 16 deste decreto;
IV - nas hipóteses do § 2º do artigo 22 e do § 2º do artigo 24 deste decreto.
Art. 39. A licença médica poderá ser prorrogada:
I - a pedido, por solicitação do interessado, formulada nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso;
II - "ex-officio", por decisão do DSS.
Seção II
Contagem de Tempo para os Efeitos de Aposentadoria e Disponibilidade
Art. 40. Serão computados exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade os períodos em que o servidor estiver licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei n° 8.989, de 1979.
Parágrafo único. Não serão computados, para quaisquer efeitos, os períodos em que o servidor estiver licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família.
Seção III
Proibição de Exercício de outra Atividade Remunerada e do Duplo Vínculo
Art. 41. O servidor licenciado nos termos dos incisos I, III e IV do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a qualquer atividade incompatível com o seu estado de saúde, remunerada ou não, sob pena de, em se tratando de atividade remunerada, ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.
§ 1º. Em se tratando de atividade não remunerada, o DSS reavaliará a capacidade laborativa do servidor, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. O servidor licenciado nos termos do inciso II do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a nenhuma atividade, remunerada ou não, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade.
§ 3º. Se o servidor mantiver duplo vínculo funcional com o Município de São Paulo, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.
§ 4º. Caso o duplo vínculo do servidor com o Município não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico-pericial, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.
§ 5°. Para os casos de duplo vínculo, deverá o servidor, obrigatoriamente, encaminhar cópia da 3° via da Guia de Licença Médica - GLM às respectivas unidades, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do seu recebimento.
§ 6°. O descumprimento do prazo descrito no § 5° deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Seção IV
Convocação "Ex Officio" pelo DSS
Art. 42. O DSS poderá, "ex-officio", convocar o servidor para reavaliação médica pericial.
Parágrafo único. Se o servidor não comparecer na data marcada, deverá apresentar justificativa no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Seção V
Protocolos
Art. 43. Cabe ao DSS a elaboração de protocolos que estabeleçam, de forma objetiva, critérios para a concessão de licenças médicas, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.
Art. 44. As licenças médicas só serão concedidas ou cassadas a critério médico, por meio de avaliação pericial do servidor, de seu dependente ou documental, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação em vigor.
Seção VI
Licença Médica em Período de Afastamento
Art. 45. Os servidores que adoecerem no período em que se encontrarem afastados de suas funções em razão de cumprimento de penalidade de suspensão, gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença-prêmio, licença à gestante, licença-maternidade especial, licença-adoção/guarda de menor, licença-gala e licença-nojo não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença médica.
§ 1º. A servidora gestante poderá interromper seu gozo de férias ou licença-prêmio para requerer licença à gestante ou licença-maternidade especial à sua unidade, caso ocorra o nascimento de filho nesse período.
§ 2º. Se a unidade de lotação do servidor constatar que a licença médica se sobrepõe aos períodos de afastamento relacionados no "caput" deste artigo deverá propor ao órgão que a concedeu que seja a referida licença tornada sem efeito ou retificada.
Seção VII
Servidores Afastados da Prefeitura do Município de São Paulo
Art. 46. O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função junto a outro órgão público poderá obter quaisquer das licenças referidas no artigo 2º deste decreto.
§ 1º. Para fins do previsto no "caput" deste artigo, deverá o servidor dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, para solicitação da concessão de licença médica.
§ 2º. O servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica no DSS, deverá proceder de acordo com o estabelecido nos artigos 13 a 15 deste decreto, dirigindo-se ao DRH, que encaminhará a solicitação de licença ao DSS.
Seção VIII
Abuso do Pedido de Licença
Art. 47. O abuso do pedido de licença ou a sua concessão manifestamente infundada acarretará apuração da respectiva responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se abuso no pedido de licença a negativa injustificada do servidor em se submeter ao tratamento médico preconizado.
Art. 48. Fica vedado ao servidor solicitar novo pedido de licença médica, bem como apresentar atestado médico para obtenção de licenças médicas de curta duração, quando houver pedido anterior, em virtude de mesma patologia, já apreciado e negado pelo DSS, enquanto não esgotados os prazos de reconsideração ou recurso ou seus respectivos julgamentos.
Parágrafo único. A licença concedida em desconformidade com o "caput" deste artigo será considerada nula, devendo ser promovida a apuração de responsabilidade do servidor, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O DSS poderá prorrogar, administrativamente, mediante pedido do interessado, licença médica cujo término ocorra em sábados, domingos ou feriados, exclusivamente nas hipóteses de servidor afastado há 12 (doze) meses consecutivos, em razão de licença para tratamento de sua saúde.
Art. 50. Quando a capacidade de realização de perícias médicas for incompatível com o atendimento dos agendamentos e essa situação excepcional acarretar o desaparecimento dos motivos de saúde que impossibilitavam o servidor de exercer seu cargo ou função, caberá ao Diretor do DSS baixar normas específicas para a concessão das licenças de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, que serão previamente submetidas à apreciação do Secretário Municipal de Gestão.
Art. 51. A perícia documental somente será realizada nos casos descritos nos artigos 11 a 15 e nos §§ 5° e 6° do artigo 16 deste decreto.
Art. 52. Indeferido o pedido de reconsideração ou recurso serão computados como faltas os dias não trabalhados.
Art. 53. As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos servidores que titularizem, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e aos servidores contratados por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável, devidamente inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como aos afastados de outro órgão público, com prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, que deverão obedecer a legislação específica.
Art. 54. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores do Tribunal de Contas do Município, da Câmara Municipal e das Autarquias Municipais.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Gestão - SMG poderá estabelecer, mediante portaria, instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 56. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 45.667, de 29 de dezembro de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a sistemática originalmente instituída pelo Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, no sentido da concessão de licenças médicas aos servidores públicos municipais pelo período de até 7 (sete) dias, sem necessidade de inspeção médica, terminou por se revelar inadequada, acarretando, não raro, dificuldades no desenvolvimento dos trabalhos de que são incumbidas as unidades municipais, notadamente no que diz respeito à prestação de serviços nas áreas da Saúde e da Educação;
CONSIDERANDO que a referida sistemática, ao possibilitar o afastamento do servidor por período relativamente extenso, com apresentação posterior de atestados médicos ou odontológicos, impede, até mesmo, o planejamento pela chefia imediata da pertinente substituição, o que acaba por se constituir em mais um entrave ao regular desenvolvimento dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que, dessas constatações, emerge a necessidade de mudança no sistema, de modo a ensejar criterioso controle das ausências ao serviço, visando coibir, inclusive, eventuais excessos na concessão das licenças médicas em causa;
CONSIDERANDO, finalmente, que outros aspectos atinentes à totalidade do tema referente a licenças médicas demandam o aperfeiçoamento de sua regulamentação,
DECRETA:
Art. 1º. A concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Modalidades e Competência para Concessão das Licenças
Art. 2º. Poderá ser concedida ao servidor:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - licença compulsória;
IV - licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
V - licença à gestante;
VI - licença-maternidade especial, prevista na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.
Art. 3º. O Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, é o órgão competente para a concessão das licenças médicas que dependam de avaliação pericial.
§ 1º. Dependem de avaliação pericial a concessão das seguintes modalidades de licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - à gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação;
IV - compulsória;
V - por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho.
§ 2º. Independem de avaliação pericial a concessão das seguintes licenças ao servidor:
I - licença de até 3 (três) dias, mediante apresentação de atestado médico;
II - licença à gestante, quando solicitada após o parto;
III - licença-maternidade especial.
§ 3º. As licenças referidas no § 2º deste artigo serão concedidas pelas respectivas unidades do servidor, nos termos das disposições do Capítulo III deste decreto.
Seção II
Licença "Ex Officio"
Art. 4º. Poderá ser concedida licença "ex-officio", independentemente de solicitação de perícia médica pela Unidade:
I - para tratamento de saúde, quando:
a) durante o exame médico pericial no servidor, o médico-perito constatar a necessidade de seu afastamento;
b) encontrar-se o servidor internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo;
c) estiver o servidor fora do Município de São Paulo;
II - por motivo de doença em pessoa da família, quando se encontrar o dependente fora do Município de São Paulo ou internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo ou fora dele.
Seção III
Interrupção da Licença
Art. 5º. O servidor público municipal licenciado para tratamento de sua saúde só poderá interromper a licença se julgado capacitado para o exercício do cargo ou função em perícia médica.
Seção IV
Perícia Médica Domiciliar
Art. 6º. Quando estiver impossibilitado de se locomover, poderá o servidor solicitar que a perícia médica seja realizada em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que situados no Município de São Paulo.
§ 1º. Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico que permita a sua locomoção, deverá o servidor se apresentar ao DSS para perícia.
§ 2º. O pedido formulado nos termos do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado de relatório médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.
§ 3º. Autorizada a perícia médica domiciliar, deverá o servidor permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente ao DSS a eventual alteração do endereço, sob pena de ter a licença negada.
§ 4º. Em casos especiais, a Divisão de Perícia Médica do DSS, baseada em critérios de necessidade, gravidade da patologia e disponibilidade de recursos materiais e humanos, analisará a possibilidade da perícia médica domiciliar ser realizada em outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo.
§ 5°. A solicitação de perícia de que trata este artigo deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS QUE DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DSS
Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor
Art. 7º. Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença, o DSS concederá licença com vencimentos integrais, a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo único. No caso de licença a pedido do servidor, a perícia médica deverá ser previamente agendada pela respectiva unidade, devendo o servidor comparecer ao DSS munido de documento de identidade, Guia de Licença Médica - GLM, com o campo "A" preenchido corretamente, com dados atualizados e holerite.
Art. 8º. A licença médica será negada de plano, quando:
I - o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, os exames complementares solicitados pelo perito;
II - não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes de álcool e drogas;
III - descumpridos os prazos fixados neste decreto.
§ 1°. Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.
§ 2°. Da decisão que negar a licença caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do disposto na Seção VII do Capítulo II deste decreto.
Art. 9º. A decisão do DSS será divulgada mediante:
I - publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
II - notificação eletrônica;
III - notificação escrita entregue ao servidor, por meio da 3° via da Guia de Licença Médica que deverá ser apresentada à sua Unidade, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados de seu recebimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no inciso III deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de avaliação pericial realizada por junta médica.
Subseção I
Licença Médica para Servidor Internado no Município de São Paulo
Art. 11. O servidor internado deverá, salvo se estiver no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, providenciar o encaminhamento, ao DSS, no prazo de 1 (um) dia útil, após sua alta médica hospitalar, de relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica onde conste o período de sua internação, para avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
Parágrafo único. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo poderá acarretar a não concessão da licença médica, após o período de internação.
Art. 12. O servidor que, em regime de internação hospitalar, retirar-se sem alta médica deverá comparecer ao DSS, munido da documentação a que alude o artigo 11 deste decreto, para avaliação da concessão de licença médica.
Subseção II
Licença Médica para Servidor que Estiver Fora do Município de São Paulo
Art. 13. Quando estiver fora do Município de São Paulo e for acometido de doença que impossibilite seu comparecimento ao DSS, para avaliação pericial pessoal, deverá o servidor comunicar a ocorrência à chefia imediata, bem como informar o endereço do local em que se encontre, dentro de 2 (dois) dias úteis, a contar do surgimento do motivo do afastamento.
§ 1º. Se o servidor estiver internado em hospital ou clínica, deverá encaminhar, em envelope lacrado, ao DSS, no prazo de 1 (um) dia útil, após sua alta médica, por registro postal ou portador idôneo, relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica, no qual conste o período da internação, para fins de avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
§ 2º. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no § 1° deste artigo poderá acarretar a não concessão da licença médica, após o período de internação.
§ 3°. Se o servidor não estiver internado em hospital ou clínica, deverá encaminhar, em envelope lacrado, à sua chefia imediata e, na ausência desta, à Unidade de Recursos Humanos- URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do surgimento do motivo do afastamento, por registro postal ou portador idôneo, relatório circunstanciado de médico, emitido em unidade pública de saúde da localidade onde se encontrar, contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e declaração médica que ateste a incapacidade de locomoção do servidor, para fins de avaliação da concessão de licença médica "ex-officio"; na impossibilidade de atendimento em unidade de saúde pública, poderão ser aceitos, a critério da avaliação pericial, os documentos médicos providenciados em unidade de saúde privada.
§ 4º. Quando se encontrar fora do País, deverá o servidor procurar a autoridade consular para tradução e autenticação do laudo médico e documentos relacionados no §§ 1º e 3° deste artigo, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do surgimento do motivo do afastamento.
§ 5°. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 3° e 4° deste artigo acarretará o indeferimento da licença.
Art. 14. Recebido o envelope lacrado, deverá a chefia imediata do servidor e, na ausência desta, a Unidade de Recursos Humanos- URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, conforme o caso, encaminhá-lo intacto, acompanhado do requerimento de solicitação de licença médica para a devida autuação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao DSS que, após exame da documentação médica, poderá:
I - decidir sobre o pedido, a seu critério;
II - convocar o servidor para exame pericial no DSS, se entender não comprovada sua incapacidade de locomoção;
III - determinar outras providências.
§ 1°. A concessão da licença médica poderá, a critério do DSS, produzir efeitos a partir da data do relatório médico.
§ 2°. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional da chefia ou do responsável pela URH ou SUGESP, nos termos da legislação vigente.
Art. 15. As licenças médicas decorrentes das situações previstas no artigo 13 deste decreto deverão ser homologadas pela chefia imediata do setor pericial do DSS.
Seção II
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor
Art. 16. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em ascendentes, descendentes, colaterais consangüíneos até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, pessoa sob sua curatela, menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
§ 1º. Para os fins deste decreto, são também reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo que mantenham convivência duradoura, pública e contínua.
§ 2º. A curatela, a guarda ou a tutela referidas no "caput" deste artigo são as decorrentes de decisão judicial.
§ 3º. Atendido o requisito da indispensabilidade da assistência do servidor, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida estando o assistido hospitalizado ou não.
§ 4º. Para assistência aos parentes de primeiro grau, cônjuges, companheiros, pessoas sob curatela e menores sob guarda ou tutela, a licença poderá ser concedida mesmo que o assistido se encontre fora do Município de São Paulo.
§ 5º. Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, deverão ser observadas, conforme o caso, as disposições contidas nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto, inclusive quando o doente estiver impossibilitado de se locomover.
§ 6º. O servidor que solicitar licença médica nos termos deste artigo deverá apresentar, obrigatoriamente, no momento do pedido e da perícia médica, documento que comprove o grau de parentesco e declaração médica que demonstre a necessidade de acompanhamento pessoal do servidor.
§ 7º. No caso de união estável ou de convivência de pessoas do mesmo sexo, a comprovação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da lei.
Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º. A licença será concedida com vencimento integral até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior.
Seção III
Licença à Gestante
(solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação)
Art. 18. À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação até o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.
Art. 19. Caberá ao DSS deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto.
Art. 20. No caso de natimorto, estando ou não em gozo de licença à gestante, deverá a servidora solicitar a licença-nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 21. No caso de nascimento de criança viva, seguido de óbito, estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora interrompê-la, solicitando a licença-nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei 8.989, de 1979.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, não estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora solicitar essa licença, correspondente ao período verificado entre o nascimento e o óbito da criança, e, a partir daí, requerer a licença-nojo.
Seção IV
Licença Compulsória
Art. 22. Será licenciado o servidor ao qual se atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 1º. Verificada a procedência da suspeita, será o servidor licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 7º deste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
§ 2º. Quando não positivada a doença, deverá o servidor reassumir suas funções, a critério da autoridade sanitária competente, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
§ 3º. Caberá ao DSS proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.
Seção V
Licença por Acidente do Trabalho ou por Doença Profissional ou do Trabalho
Art. 23. O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou "ex-officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.
Art. 24. A solicitação de licença médica, acompanhada da comunicação do acidente, deverá ser apresentada ao DSS, que providenciará o cadastramento do acidente e procederá à perícia médica, decidindo sobre a matéria.
§ 1º. A decisão de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, constatada mediante avaliação pericial.
§ 2º. O servidor licenciado nos termos deste artigo só poderá reassumir suas funções após a expedição de atestado de alta médica.
Art. 25. O servidor que deixar de comparecer à perícia médica na data aprazada e não apresentar justificativa em até 3 (três) dias úteis terá caracterizada sua alta por abandono, sendo expedido o respectivo atestado.
§ 1º. Após a publicação da alta por abandono, deverá o servidor reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.
§ 2º. O procedimento administrativo do acidente do trabalho poderá ser reaberto, a pedido do servidor, após a publicação da alta por abandono, ficando na dependência de sua avaliação pericial pessoal.
Art. 26. As disposições contidas na Seção I do Capítulo II deste decreto aplicam-se, no que couber, à licença de que trata esta Seção.
Seção VI
Efeito Retroativo
Art. 27. A concessão de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família produzirá efeitos a partir da data do agendamento da perícia médica, do protocolo do pedido do servidor no DSS ou do registro postal, conforme o caso, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior a essa data, segundo critério médico, mediante a apresentação de documentação médica que comprove a impossibilidade para o trabalho no período correspondente, excetuados os casos específicos deste decreto em que esse prazo seja maior.
Parágrafo único. Poderão ser registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput" deste artigo.
Seção VII
Pedido de Reconsideração e Recurso
Subseção I
Pedido de Reconsideração
Art. 28. Da decisão que negar a licença médica caberá pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido à autoridade, de mesma hierarquia, que houver expedido o ato ou proferido a decisão, desde que apresentados novos argumentos.
§ 1°. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 2°. O prazo descrito no "caput" deste artigo inicia-se na data da perícia a que o servidor não comparecer.
Subseção II
Recurso
Art. 29. Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido ao Diretor Técnico do Departamento de Saúde do Servidor - DSS.
Parágrafo único. Nenhum recurso deverá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
Art. 30. Quando se tratar de licença fora do Município de São Paulo, os prazos para a reconsideração e recurso serão de 7 (sete) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
CAPÍTULO III
LICENÇAS QUE NÃO DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DSS
Seção I
Licença Médica de Curta Duração
Art. 31. O servidor que apresentar à sua unidade atestado de seu médico assistente, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado de São Paulo, recomendando até 3 (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de perícia no DSS.
§ 1°. O servidor poderá solicitar até duas licenças de curta duração, de até 3 (três) dias, a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de emissão do primeiro atestado.
§ 2°. A partir da terceira solicitação de licença de curta duração, no mesmo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, deverá, obrigatoriamente, a unidade providenciar o agendamento telefônico, até o primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento do atestado, para avaliação pericial pessoal no DSS, comparecendo o servidor munido de cópias dos atestados anteriores, observadas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo II deste decreto.
§ 3º. O servidor deverá encaminhar os atestados à sua unidade no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos, incluindo-se o de sua emissão, sob pena de indeferimento da licença de curta duração, prorrogando-se a data de vencimento para o primeiro dia de funcionamento da unidade, quando este recair em dia em que não houver expediente.
§ 4°. Sendo os atestados entregues no prazo do § 3° deste artigo e havendo a recusa justificada, a unidade deverá, obrigatoriamente, providenciar o agendamento telefônico, até o primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento do atestado, para avaliação pericial pessoal no DSS, comparecendo o servidor munido de cópias dos atestados recusados, observadas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo II deste decreto.
§ 5°. A não observância pelas unidades dos prazos estabelecidos nos §§ 2° e 4° deste artigo acarretará a validação administrativa do atestado recusado e apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente, inclusive com a possibilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos causados aos cofres públicos.
§ 6°. O médico subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 7º. A publicação e o cadastramento das licenças serão feitos pela respectiva unidade de recursos humanos, devendo a PRODAM encaminhar tais dados ao DSS.
§ 8º. Os atestados médicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.
§ 9º. O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
Art. 32. A perícia médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo DSS, desde que obedecidos os prazos estabelecidos no artigo 31 deste decreto e quando:
I - nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da perícia médica, prefira o servidor a ela se submeter;
II - a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;
III - o período de afastamento recomendado no atestado médico seja superior a 3 (três) dias ou, quando ultrapassar o limite estabelecido no § 1° do artigo 31 deste decreto;
IV - o atestado estiver rasurado;
V - o atestado médico não apresentar:
a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) o local e a data de emissão.
Art. 33. Poderão ser aceitos os atestados médicos emitidos na Região Metropolitana de São Paulo.
§ 1º. Os municípios da Região Metropolitana de São Paulo são aqueles relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.
§ 2º. Quando se tratar de atestado médico emitido em município que não integre a Região Metropolitana de São Paulo, a licença de curta duração só poderá ser concedida se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade, nos termos do Decreto nº 16.644, de 1980.
§ 3º. Nos demais casos, não se tratando de município da Região Metropolitana de São Paulo ou inexistindo autorização para residir fora do Município de São Paulo, o atestado médico não será aceito, devendo o servidor proceder na forma prevista no Capítulo II deste decreto.
Art. 34. Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças médicas, concedidas aos servidores a elas subordinados, que independem de avaliação pericial no DSS, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 35. Nas hipóteses em que for comprovada a má-fé dos servidores ou das respectivas chefias, serão eles responsabilizados na forma da legislação vigente.
Seção II
Da Licença à Gestante
(solicitada após o parto)
Art. 36. A concessão de licença à gestante, quando requerida após o parto, caberá:
I - à chefia imediata da servidora;
II - ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, quando a servidora se encontrar afastada junto a outro órgão público, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença à gestante requerida após o parto os artigos 20 e 21 deste decreto.
Seção III
Licença-Maternidade Especial
Art. 37. A licença-maternidade especial será concedida pela unidade da servidora nos termos da Lei nº 13.379, de 2002.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença-maternidade especial os artigos 20 e 21 deste decreto.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I
Reassunção das Funções pelo Servidor e Prorrogação da Licença
Art. 38. O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:
I - no dia útil imediato à data do término da sua licença médica;
II - quando for considerado capacitado para o desempenho de suas funções, após perícia médica realizada a pedido ou "ex-officio";
III - quando não mais subsistirem as condições previstas no artigo 16 deste decreto;
IV - nas hipóteses do § 2º do artigo 22 e do § 2º do artigo 24 deste decreto.
Art. 39. A licença médica poderá ser prorrogada:
I - a pedido, por solicitação do interessado, formulada nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso;
II - "ex-officio", por decisão do DSS.
Seção II
Contagem de Tempo para os Efeitos de Aposentadoria e Disponibilidade
Art. 40. Serão computados exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade os períodos em que o servidor estiver licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei n° 8.989, de 1979.
Parágrafo único. Não serão computados, para quaisquer efeitos, os períodos em que o servidor estiver licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família.
Seção III
Proibição de Exercício de outra Atividade Remunerada e do Duplo Vínculo
Art. 41. O servidor licenciado nos termos dos incisos I, III e IV do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a qualquer atividade incompatível com o seu estado de saúde, remunerada ou não, sob pena de, em se tratando de atividade remunerada, ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.
§ 1º. Em se tratando de atividade não remunerada, o DSS reavaliará a capacidade laborativa do servidor, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. O servidor licenciado nos termos do inciso II do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a nenhuma atividade, remunerada ou não, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade.
§ 3º. Se o servidor mantiver duplo vínculo funcional com o Município de São Paulo, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.
§ 4º. Caso o duplo vínculo do servidor com o Município não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico-pericial, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.
§ 5°. Para os casos de duplo vínculo, deverá o servidor, obrigatoriamente, encaminhar cópia da 3° via da Guia de Licença Médica - GLM às respectivas unidades, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do seu recebimento.
§ 6°. O descumprimento do prazo descrito no § 5° deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Seção IV
Convocação "Ex Officio" pelo DSS
Art. 42. O DSS poderá, "ex-officio", convocar o servidor para reavaliação médica pericial.
Parágrafo único. Se o servidor não comparecer na data marcada, deverá apresentar justificativa no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Seção V
Protocolos
Art. 43. Cabe ao DSS a elaboração de protocolos que estabeleçam, de forma objetiva, critérios para a concessão de licenças médicas, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.
Art. 44. As licenças médicas só serão concedidas ou cassadas a critério médico, por meio de avaliação pericial do servidor, de seu dependente ou documental, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação em vigor.
Seção VI
Licença Médica em Período de Afastamento
Art. 45. Os servidores que adoecerem no período em que se encontrarem afastados de suas funções em razão de cumprimento de penalidade de suspensão, gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença-prêmio, licença à gestante, licença-maternidade especial, licença-adoção/guarda de menor, licença-gala e licença-nojo não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença médica.
§ 1º. A servidora gestante poderá interromper seu gozo de férias ou licença-prêmio para requerer licença à gestante ou licença-maternidade especial à sua unidade, caso ocorra o nascimento de filho nesse período.
§ 2º. Se a unidade de lotação do servidor constatar que a licença médica se sobrepõe aos períodos de afastamento relacionados no "caput" deste artigo deverá propor ao órgão que a concedeu que seja a referida licença tornada sem efeito ou retificada.
Seção VII
Servidores Afastados da Prefeitura do Município de São Paulo
Art. 46. O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função junto a outro órgão público poderá obter quaisquer das licenças referidas no artigo 2º deste decreto.
§ 1º. Para fins do previsto no "caput" deste artigo, deverá o servidor dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, para solicitação da concessão de licença médica.
§ 2º. O servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica no DSS, deverá proceder de acordo com o estabelecido nos artigos 13 a 15 deste decreto, dirigindo-se ao DRH, que encaminhará a solicitação de licença ao DSS.
Seção VIII
Abuso do Pedido de Licença
Art. 47. O abuso do pedido de licença ou a sua concessão manifestamente infundada acarretará apuração da respectiva responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se abuso no pedido de licença a negativa injustificada do servidor em se submeter ao tratamento médico preconizado.
Art. 48. Fica vedado ao servidor solicitar novo pedido de licença médica, bem como apresentar atestado médico para obtenção de licenças médicas de curta duração, quando houver pedido anterior, em virtude de mesma patologia, já apreciado e negado pelo DSS, enquanto não esgotados os prazos de reconsideração ou recurso ou seus respectivos julgamentos.
Parágrafo único. A licença concedida em desconformidade com o "caput" deste artigo será considerada nula, devendo ser promovida a apuração de responsabilidade do servidor, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O DSS poderá prorrogar, administrativamente, mediante pedido do interessado, licença médica cujo término ocorra em sábados, domingos ou feriados, exclusivamente nas hipóteses de servidor afastado há 12 (doze) meses consecutivos, em razão de licença para tratamento de sua saúde.
Art. 50. Quando a capacidade de realização de perícias médicas for incompatível com o atendimento dos agendamentos e essa situação excepcional acarretar o desaparecimento dos motivos de saúde que impossibilitavam o servidor de exercer seu cargo ou função, caberá ao Diretor do DSS baixar normas específicas para a concessão das licenças de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, que serão previamente submetidas à apreciação do Secretário Municipal de Gestão.
Art. 51. A perícia documental somente será realizada nos casos descritos nos artigos 11 a 15 e nos §§ 5° e 6° do artigo 16 deste decreto.
Art. 52. Indeferido o pedido de reconsideração ou recurso serão computados como faltas os dias não trabalhados.
Art. 53. As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos servidores que titularizem, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e aos servidores contratados por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável, devidamente inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como aos afastados de outro órgão público, com prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, que deverão obedecer a legislação específica.
Art. 54. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores do Tribunal de Contas do Município, da Câmara Municipal e das Autarquias Municipais.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Gestão - SMG poderá estabelecer, mediante portaria, instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 56. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 45.667, de 29 de dezembro de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
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Licença GESTANTE
DECRETO Nº 45.667, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta a concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o conhecimento e a aplicação das normas que disciplinam a concessão de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença compulsória, licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, licença à gestante e licença-maternidade especial, conferindo maior efetividade ao exercício desses direitos pelos servidores e servidoras municipais;
CONSIDERANDO que, para o alcance de tal objetivo, impõe-se a consolidação, em um único instrumento, de todas as normas aplicáveis ao assunto,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Modalidades e da Competência para Concessão das Licenças
Art. 2º. Poderá ser concedida ao servidor:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - licença compulsória;
IV - licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
V - licença à gestante;
VI - licença-maternidade especial prevista na Lei nº 13.379, de 2002.
Art. 3º. O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão competente para a concessão das licenças médicas dependentes de avaliação pericial.
§ 1º. Dependem de avaliação pericial, a ser realizada pelo DESAT, a concessão das seguintes modalidades de licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - à gestante, quando solicitada antes do parto (a partir da 32ª semana de gestação);
IV - compulsória;
V - por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho.
§ 2º. Independem de avaliação pericial pelo DESAT a concessão das seguintes licenças ao servidor:
I - licença de até 7 (sete) dias, mediante apresentação de atestado médico;
II - licença à gestante, quando solicitada após o parto;
III - licença-maternidade especial (Lei nº 13.379, de 2002).
§ 3º. As licenças referidas no § 2º deste artigo serão concedidas pelas respectivas unidades dos servidores, nos termos do Capítulo III deste decreto.
Seção II
Da Licença "Ex Officio"
Art. 4º. Poderá ser concedida licença médica "ex-officio", independentemente de solicitação de perícia médica pela Unidade, quando:
I - no desempenho da atividade pericial, os médicos peritos do DESAT constatarem a necessidade de afastamento do servidor;
II - encontrar-se o servidor internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo;
III - estiver o servidor fora do Município de São Paulo.
Seção III
Da Interrupção da Licença
Art. 5º. O servidor público municipal licenciado para tratamento de sua saúde só poderá interromper a licença se julgado capacitado para o exercício do cargo ou função em perícia médica.
Seção IV
Da Perícia Médica Domiciliar
Art. 6º. Quando estiver impossibilitado de se locomover, poderá o servidor solicitar que a perícia médica seja feita em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que situados no Município de São Paulo.
§ 1º. Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico que permita a sua locomoção, deverá o servidor se apresentar ao DESAT para a perícia.
§ 2º. O pedido formulado nos termos do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado de relatório médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.
§ 3º. Autorizada a perícia médica domiciliar, deverá o servidor permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente ao DESAT a eventual alteração do endereço, sob pena de ter a licença negada.
§ 4º. Em casos especiais, a Divisão de Perícia Médica do DESAT, baseada em critérios de necessidade, gravidade da patologia e disponibilidade de recursos materiais e humanos, analisará a possibilidade da perícia médica domiciliar ser realizada em outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS QUE DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DESAT
Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor
Art. 7º. Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença, o DESAT concederá licença com vencimentos integrais, a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo único. No caso de licença a pedido do servidor, a perícia médica deverá ser previamente agendada.
Art. 8º - A licença médica será negada de plano, quando:
I - o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, os exames complementares solicitados pelo perito;
II - não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes de álcool e drogas.
Parágrafo único. Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.
Art. 9º. A decisão do DESAT será divulgada mediante:
I - publicação no Diário Oficial do Município;
II - notificação escrita entregue ao servidor, que deverá encaminhá-la à sua Unidade, ou notificação eletrônica.
Art. 10. A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de avaliação pericial realizada por junta médica.
Subseção I
Da Licença Médica para Servidor Internado no Município de São Paulo
Art. 11. O servidor deverá, salvo se estiver internado no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, providenciar o encaminhamento, ao DESAT, de relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica onde conste o período de sua internação, para avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
Art. 12. O servidor que, em regime de internação hospitalar, retirar-se sem alta médica deverá comparecer ao DESAT no primeiro dia útil subseqüente, para fins de reavaliação, objetivando a continuidade ou não da licença.
Subseção II
Da Licença Médica para Servidor que Estiver Fora do Município de São Paulo
Art. 13. Quando estiver fora do Município de São Paulo e for acometido de doença que impossibilite seu retorno e comparecimento ao DESAT, para avaliação pericial, deverá o servidor comunicar a ocorrência, fornecendo, à chefia imediata, dentro de 2 (dois) dias úteis, o endereço do local em que se encontrar.
§ 1º. Se o servidor estiver internado em hospital ou clínica, deverá encaminhar ao DESAT, em envelope fechado, por registro postal ou portador idôneo, relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica onde conste o período da internação, para fins de avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
§ 2º. Quando se tratar de servidores não internados, deverá ser providenciado, em unidade pública de saúde da localidade onde se encontrar o servidor, relatório circunstanciado do médico assistente, contendo diagnóstico, história clínica, exame físico e exames complementares a que foi submetido; na impossibilidade de atendimento em unidade de saúde pública, poderão ser aceitos, a critério da avaliação pericial, os documentos médicos providenciados em unidade de saúde privada.
§ 3º. O servidor deverá providenciar a remessa, à sua chefia imediata, dos documentos arrolados nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme o caso, no prazo de 3 (três) dias, em envelope lacrado, por registro postal ou portador idôneo.
§ 4º. Quando se encontrar fora do País, deverá o servidor procurar a autoridade consular para tradução e autenticação do laudo médico e documentos relacionados no § 1º deste artigo.
Art. 14. Recebido o envelope lacrado, deverá a chefia do servidor encaminhá-lo intacto, acompanhado de requerimento de licença, para a devida autuação, no prazo de 2 (dois) dias, ao DESAT que, após exame da documentação médica, poderá:
I - decidir sobre o pedido, a seu critério;
II - convocar o servidor para exame pericial no DESAT, se entender não comprovada sua incapacidade de locomoção;
III - determinar outras providências.
Parágrafo único. A concessão da licença médica poderá, a critério do DESAT, produzir efeitos a partir da data do relatório médico.
Art. 15. As licenças médicas decorrentes das situações previstas no artigo 13 deste decreto deverão ser homologadas pela chefia imediata do setor pericial.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor
Art. 16. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em ascendentes, descendentes, colaterais consangüíneos até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, pessoa sob sua curatela, menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
§ 1º. Para os fins deste decreto, são também reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo que mantenham convivência duradoura, pública e contínua.
§ 2º. A curatela, a guarda ou a tutela referidas no "caput" deste artigo são as decorrentes de decisão judicial.
§ 3º. Atendido o requisito da indispensabilidade da assistência do servidor, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida estando o assistido hospitalizado ou não.
§ 4º. Para assistência aos parentes de primeiro grau, cônjuges, companheiros, pessoas sob curatela e menores sob guarda ou tutela, a licença poderá ser concedida mesmo que o assistido se encontre fora do Município de São Paulo.
§ 5º. Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, observar-se-á, para cada caso, as disposições contidas nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.
§ 6º. A perícia médica de que trata o "caput" deste artigo, na impossibilidade de locomoção do doente ao DESAT, dar-se-á na forma prevista no artigo 13, § 2º, deste decreto, conforme o caso.
§ 7º. O servidor que solicitar licença médica nos termos deste artigo deverá apresentar, no momento do pedido e da perícia médica, documento que comprove o grau de parentesco.
§ 8º. No caso de união estável ou de convivência de pessoas do mesmo sexo, a comprovação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da lei.
Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º. A licença será concedida com vencimento integral, até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.
Seção III
Da Licença à Gestante
(solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação)
Art. 18. À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação até o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.
Art. 19. Caberá ao DESAT deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto.
Art. 20. No caso de natimorto, estando ou não em gozo da licença à gestante, deverá a servidora solicitar a licença-nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 21. No caso de nascimento de criança viva, seguido de óbito, estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora interrompê-la, solicitando a licença-nojo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, não estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora solicitar essa licença, correspondente ao período verificado entre o nascimento e o óbito da criança, e, a partir daí, requerer a licença-nojo.
Seção IV
Da Licença Compulsória
Art. 22. Será licenciado o servidor ao qual se atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 1º. Verificada a procedência da suspeita, será o servidor licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 7º deste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
§ 2º. Quando não positivada a doença, deverá o servidor reassumir suas funções, a critério da autoridade sanitária competente, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
§ 3º. Caberá ao DESAT proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.
Seção V
Da Licença por Acidente do Trabalho ou por Doença Profissional ou do Trabalho
Art. 23. O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou "ex-officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.
Art. 24. A solicitação de licença médica, acompanhada da comunicação do acidente, deverá ser apresentada ao DESAT, que providenciará o cadastramento do acidente e procederá à perícia médica, decidindo sobre a matéria.
§ 1º. A decisão de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, podendo retroagir, nos termos do § 1º do artigo 27 deste decreto.
§ 2º. O servidor licenciado nos termos deste artigo só poderá reassumir suas funções após a expedição de atestado de alta médica.
Da Alta por Abandono
Art. 25. O servidor que deixar de comparecer à perícia médica na data aprazada e não apresentar justificativa em até 3 (três) dias úteis terá caracterizada sua alta por abandono, sendo expedido o respectivo atestado.
§ 1º. Após a publicação da alta por abandono, deverá o servidor reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.
§ 2º. O procedimento administrativo do acidente do trabalho poderá ser reaberto, a pedido do servidor, após a publicação da alta por abandono, ficando na dependência de avaliação médica.
Art. 26. As disposições contidas na Seção I do Capítulo II deste decreto aplicam-se, no que couber, à licença de que trata esta Seção.
Seção VI
Do Efeito Retroativo
Art. 27. A concessão da licença produzirá efeitos a partir da data da apresentação do pedido ao DESAT, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior ao da apresentação do pedido, segundo critério médico, mediante a apresentação de documentação médica que comprove a incapacidade para o trabalho no período correspondente.
§ 1º. Nos casos em que houver necessidade de maior retroação, poderá ser concedida licença "ex-officio", nos termos do artigo 4º deste decreto.
§ 2º. Na falta de comprovação ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput" deste artigo.
Seção VII
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Subseção I
Do Pedido de Reconsideração
Art. 28. Da decisão que negar a licença médica caberá pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido à autoridade, de mesma hierarquia, que houver expedido o ato ou proferido a decisão, desde que apresentados novos argumentos.
Parágrafo único. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
Subseção II
Do Recurso
Art. 29. Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.
Parágrafo único. Nenhum recurso deverá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
Art. 30. Quando se tratar de licença fora do Município de São Paulo, os prazos para a reconsideração e recurso serão de 7 (sete) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS QUE NÃO DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DESAT
Seção I
Da Licença Médica de Curta Duração
Art. 31. O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO do Estado de São Paulo, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de perícia no DESAT.
§ 1º. Poderá o servidor apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, dentro do período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
§ 2º. Os atestados deverão ser apresentados na unidade do servidor no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da sua emissão.
§ 3º. O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 4º. A publicação e o cadastramento das licenças serão feitos pela respectiva unidade de recursos humanos.
§ 5º. Os atestados médicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.
§ 6º. O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
§ 7º. Se o período de afastamento recomendado no atestado corresponder a mais de 7 (sete) dias, o atestado não será aceito, encaminhando-se o servidor para perícia médica no DESAT por meio de agendamento telefônico.
Art. 32. A perícia médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo DESAT, quando:
I - nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da perícia médica, prefira o servidor a ela submeter-se;
II - a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;
III - o número de dias de afastamento recomendados no atestado médico seja superior a 7 (sete) dias ou, havendo mais de um atestado, a soma do número de dias de afastamento recomendados seja superior a 7 (sete) dias;
IV - o atestado estiver rasurado;
V - houver necessidade de prorrogação da licença médica;
VI - o atestado médico não apresentar:
a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado ou o nome e o número de registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO do dentista subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) o local e a data de emissão.
Art. 33. Poderão ser aceitos os atestados médicos emitidos na Região Metropolitana de São Paulo - Grande São Paulo.
§ 1º. Os municípios da Região Metropolitana de São Paulo são aqueles relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.
§ 2º. Quando se tratar de atestado médico emitido em município que não integre a Região Metropolitana de São Paulo, a licença de curta duração só poderá ser concedida se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade, nos termos do Decreto nº 16.644, de 1980.
§ 3º. Nos demais casos, não se tratando de município da Região Metropolitana de São Paulo ou inexistindo autorização para residir fora do Município de São Paulo, o atestado médico não será aceito, devendo o servidor proceder na forma prevista no Capítulo II deste decreto.
Art. 34. Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, nos termos desta Seção, encaminhando-os à perícia médica no DESAT quando houver dúvida quanto à necessidade de afastamento.
Art. 35. Nas hipóteses em que for comprovada a má-fé dos servidores e das respectivas chefias, serão eles responsabilizados na forma da legislação vigente.
Seção II
Da Licença à Gestante
(solicitada após o parto)
Art. 36. A concessão de licença à gestante, quando requerida após o parto, caberá:
I - à chefia imediata da servidora;
II - ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria de Gestão Pública - SGP, quando a servidora encontrar-se afastada junto a outro órgão público, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença à gestante requerida após o parto os artigos 20 e 21 deste decreto.
Seção III
Da Licença-Maternidade Especial
Art. 37. A licença-maternidade especial será concedida pela unidade da servidora, nos termos da Lei nº 13.379, de 2002.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença-maternidade especial os artigos 20 e 21 deste decreto.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 38. O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:
I - no dia imediato à data do término da sua licença médica;
II - quando for considerado capacitado para o desempenho de suas funções, após perícia médica realizada a pedido ou "ex-officio";
III - quando não mais subsistirem as condições previstas no artigo 16 deste decreto;
IV - nas hipóteses do §2º do artigo 22 e do §2º do artigo 24 deste decreto.
Art. 39. A licença médica poderá ser prorrogada:
I - a pedido, por solicitação do interessado, formulada nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso;
II - "ex-officio", por decisão do DESAT.
Da Contagem de Tempo para os Efeitos de Aposentadoria e Disponibilidade
Art. 40. Serão computados exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade os períodos em que o servidor estiver licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei n° 8.989, de 1979.
Parágrafo único. Não serão computados, para quaisquer efeitos, os períodos em que o servidor estiver licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família.
Da Proibição de Exercício de outra Atividade Remunerada e do Duplo Vínculo
Art. 41. O servidor licenciado nos termos dos incisos I, III e IV do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a qualquer atividade incompatível com o seu estado de saúde, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.
§ 1º. O servidor licenciado nos termos do inciso II do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a nenhuma atividade remunerada, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade.
§ 2º. Se o servidor mantiver duplo vínculo funcional com o Município de São Paulo, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.
§ 3º. Caso o duplo vínculo do servidor com o Município não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.
Da Convocação "Ex Officio" pelo DESAT
Art. 42. O DESAT poderá, "ex-officio", convocar o servidor para reavaliação médica pericial.
Parágrafo único. Se o servidor não comparecer na data marcada, deverá apresentar justificativa no prazo de 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade.
Dos Protocolos
Art. 43. Cabe ao DESAT a elaboração de protocolos que estabeleçam, de forma objetiva, critérios para a concessão de licenças médicas, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.
Art. 44. As licenças médicas só serão concedidas ou cassadas a critério médico, por meio de avaliação pericial do servidor, de seu dependente ou documental, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação em vigor.
Da Licença Médica em Período de Afastamento
Art. 45. Os servidores que adoecerem no período em que se encontrarem afastados de suas funções em razão de cumprimento de penalidade de suspensão, gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença à gestante, licença-adoção, licença-gala e licença-nojo não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença médica.
§ 1º. A servidora grávida poderá interromper seu gozo de férias para requerer licença à gestante à sua unidade, caso ocorra o nascimento de filho nesse período.
§ 2º. Se a unidade de lotação do servidor constatar que a licença médica sobrepõe-se aos períodos de afastamento relacionados no "caput" deste artigo, deverá propor ao órgão que a concedeu que seja a referida licença tornada sem efeito ou retificada.
Dos Servidores Afastados da Prefeitura do Município de São Paulo
Art. 46. O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função junto a outro órgão público poderá obter quaisquer das licenças referidas no artigo 2º deste decreto.
§ 1º. Para fins do previsto no "caput" deste artigo, deverá o servidor dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, para solicitação da concessão de licença médica.
§ 2º. O servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica no DESAT, deverá proceder de acordo com o estabelecido nos artigos 13 a 15 deste decreto, dirigindo-se ao setor competente do DRH/SGP, que encaminhará a solicitação de licença ao DESAT.
Do Abuso do Pedido de Licença
Art. 47. O abuso do pedido de licença ou a sua concessão manifestamente infundada acarretará apuração da respectiva responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se abuso no pedido de licença a negativa injustificada do servidor em se submeter ao tratamento médico preconizado.
Art. 48. Fica vedado ao servidor solicitar novo pedido de licença médica, bem como apresentar atestado médico para obtenção de licenças médicas de curta duração, quando houver pedido anterior, em virtude de mesma patologia, já apreciado pelo DESAT, enquanto não esgotados os prazos de reconsideração ou recurso ou respectivos julgamentos.
Parágrafo único. A licença concedida em desconformidade com o "caput" deste artigo será considerada nula, devendo ser promovida a apuração de responsabilidade do servidor, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O "caput" do artigo 9º do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987, alterado pelo Decreto nº 44.091, de 10 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 9º. O período de tempo em que o servidor se ausentar de sua unidade, para consulta ou tratamento de sua saúde ou de seus dependentes, será considerado como de trabalho, não cabendo qualquer desconto ou reposição do tempo correspondente, desde que apresentado atestado de seu médico ou dentista, contendo a assinatura, o nome e o número de registro profissional, o período de atendimento, o local e a data de sua expedição, bem como o nome do servidor ou de seu dependente. ............."(NR)
Art. 50. As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos servidores que titularizem, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e aos servidores contratados por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável, devidamente inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como aos afastados de outro órgão público, com prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 51. As regras deste decreto estendem-se, no que couber, aos servidores do Tribunal de Contas do Município, da Câmara Municipal e das Autarquias.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP poderá estabelecer, mediante portaria, instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 53. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 41.269, de 19 de outubro de 2001, nº 41.270, de 19 de outubro de 2001, nº 42.106, de 14 de junho de 2002, nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, e nº 43.472, de 15 de julho de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o conhecimento e a aplicação das normas que disciplinam a concessão de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença compulsória, licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, licença à gestante e licença-maternidade especial, conferindo maior efetividade ao exercício desses direitos pelos servidores e servidoras municipais;
CONSIDERANDO que, para o alcance de tal objetivo, impõe-se a consolidação, em um único instrumento, de todas as normas aplicáveis ao assunto,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Modalidades e da Competência para Concessão das Licenças
Art. 2º. Poderá ser concedida ao servidor:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - licença compulsória;
IV - licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
V - licença à gestante;
VI - licença-maternidade especial prevista na Lei nº 13.379, de 2002.
Art. 3º. O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão competente para a concessão das licenças médicas dependentes de avaliação pericial.
§ 1º. Dependem de avaliação pericial, a ser realizada pelo DESAT, a concessão das seguintes modalidades de licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - à gestante, quando solicitada antes do parto (a partir da 32ª semana de gestação);
IV - compulsória;
V - por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho.
§ 2º. Independem de avaliação pericial pelo DESAT a concessão das seguintes licenças ao servidor:
I - licença de até 7 (sete) dias, mediante apresentação de atestado médico;
II - licença à gestante, quando solicitada após o parto;
III - licença-maternidade especial (Lei nº 13.379, de 2002).
§ 3º. As licenças referidas no § 2º deste artigo serão concedidas pelas respectivas unidades dos servidores, nos termos do Capítulo III deste decreto.
Seção II
Da Licença "Ex Officio"
Art. 4º. Poderá ser concedida licença médica "ex-officio", independentemente de solicitação de perícia médica pela Unidade, quando:
I - no desempenho da atividade pericial, os médicos peritos do DESAT constatarem a necessidade de afastamento do servidor;
II - encontrar-se o servidor internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo;
III - estiver o servidor fora do Município de São Paulo.
Seção III
Da Interrupção da Licença
Art. 5º. O servidor público municipal licenciado para tratamento de sua saúde só poderá interromper a licença se julgado capacitado para o exercício do cargo ou função em perícia médica.
Seção IV
Da Perícia Médica Domiciliar
Art. 6º. Quando estiver impossibilitado de se locomover, poderá o servidor solicitar que a perícia médica seja feita em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que situados no Município de São Paulo.
§ 1º. Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico que permita a sua locomoção, deverá o servidor se apresentar ao DESAT para a perícia.
§ 2º. O pedido formulado nos termos do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado de relatório médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.
§ 3º. Autorizada a perícia médica domiciliar, deverá o servidor permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente ao DESAT a eventual alteração do endereço, sob pena de ter a licença negada.
§ 4º. Em casos especiais, a Divisão de Perícia Médica do DESAT, baseada em critérios de necessidade, gravidade da patologia e disponibilidade de recursos materiais e humanos, analisará a possibilidade da perícia médica domiciliar ser realizada em outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS QUE DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DESAT
Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor
Art. 7º. Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença, o DESAT concederá licença com vencimentos integrais, a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo único. No caso de licença a pedido do servidor, a perícia médica deverá ser previamente agendada.
Art. 8º - A licença médica será negada de plano, quando:
I - o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, os exames complementares solicitados pelo perito;
II - não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes de álcool e drogas.
Parágrafo único. Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.
Art. 9º. A decisão do DESAT será divulgada mediante:
I - publicação no Diário Oficial do Município;
II - notificação escrita entregue ao servidor, que deverá encaminhá-la à sua Unidade, ou notificação eletrônica.
Art. 10. A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de avaliação pericial realizada por junta médica.
Subseção I
Da Licença Médica para Servidor Internado no Município de São Paulo
Art. 11. O servidor deverá, salvo se estiver internado no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, providenciar o encaminhamento, ao DESAT, de relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica onde conste o período de sua internação, para avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
Art. 12. O servidor que, em regime de internação hospitalar, retirar-se sem alta médica deverá comparecer ao DESAT no primeiro dia útil subseqüente, para fins de reavaliação, objetivando a continuidade ou não da licença.
Subseção II
Da Licença Médica para Servidor que Estiver Fora do Município de São Paulo
Art. 13. Quando estiver fora do Município de São Paulo e for acometido de doença que impossibilite seu retorno e comparecimento ao DESAT, para avaliação pericial, deverá o servidor comunicar a ocorrência, fornecendo, à chefia imediata, dentro de 2 (dois) dias úteis, o endereço do local em que se encontrar.
§ 1º. Se o servidor estiver internado em hospital ou clínica, deverá encaminhar ao DESAT, em envelope fechado, por registro postal ou portador idôneo, relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica onde conste o período da internação, para fins de avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
§ 2º. Quando se tratar de servidores não internados, deverá ser providenciado, em unidade pública de saúde da localidade onde se encontrar o servidor, relatório circunstanciado do médico assistente, contendo diagnóstico, história clínica, exame físico e exames complementares a que foi submetido; na impossibilidade de atendimento em unidade de saúde pública, poderão ser aceitos, a critério da avaliação pericial, os documentos médicos providenciados em unidade de saúde privada.
§ 3º. O servidor deverá providenciar a remessa, à sua chefia imediata, dos documentos arrolados nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme o caso, no prazo de 3 (três) dias, em envelope lacrado, por registro postal ou portador idôneo.
§ 4º. Quando se encontrar fora do País, deverá o servidor procurar a autoridade consular para tradução e autenticação do laudo médico e documentos relacionados no § 1º deste artigo.
Art. 14. Recebido o envelope lacrado, deverá a chefia do servidor encaminhá-lo intacto, acompanhado de requerimento de licença, para a devida autuação, no prazo de 2 (dois) dias, ao DESAT que, após exame da documentação médica, poderá:
I - decidir sobre o pedido, a seu critério;
II - convocar o servidor para exame pericial no DESAT, se entender não comprovada sua incapacidade de locomoção;
III - determinar outras providências.
Parágrafo único. A concessão da licença médica poderá, a critério do DESAT, produzir efeitos a partir da data do relatório médico.
Art. 15. As licenças médicas decorrentes das situações previstas no artigo 13 deste decreto deverão ser homologadas pela chefia imediata do setor pericial.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor
Art. 16. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em ascendentes, descendentes, colaterais consangüíneos até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, pessoa sob sua curatela, menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
§ 1º. Para os fins deste decreto, são também reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo que mantenham convivência duradoura, pública e contínua.
§ 2º. A curatela, a guarda ou a tutela referidas no "caput" deste artigo são as decorrentes de decisão judicial.
§ 3º. Atendido o requisito da indispensabilidade da assistência do servidor, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida estando o assistido hospitalizado ou não.
§ 4º. Para assistência aos parentes de primeiro grau, cônjuges, companheiros, pessoas sob curatela e menores sob guarda ou tutela, a licença poderá ser concedida mesmo que o assistido se encontre fora do Município de São Paulo.
§ 5º. Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, observar-se-á, para cada caso, as disposições contidas nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.
§ 6º. A perícia médica de que trata o "caput" deste artigo, na impossibilidade de locomoção do doente ao DESAT, dar-se-á na forma prevista no artigo 13, § 2º, deste decreto, conforme o caso.
§ 7º. O servidor que solicitar licença médica nos termos deste artigo deverá apresentar, no momento do pedido e da perícia médica, documento que comprove o grau de parentesco.
§ 8º. No caso de união estável ou de convivência de pessoas do mesmo sexo, a comprovação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da lei.
Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º. A licença será concedida com vencimento integral, até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.
Seção III
Da Licença à Gestante
(solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação)
Art. 18. À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação até o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.
Art. 19. Caberá ao DESAT deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto.
Art. 20. No caso de natimorto, estando ou não em gozo da licença à gestante, deverá a servidora solicitar a licença-nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 21. No caso de nascimento de criança viva, seguido de óbito, estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora interrompê-la, solicitando a licença-nojo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, não estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora solicitar essa licença, correspondente ao período verificado entre o nascimento e o óbito da criança, e, a partir daí, requerer a licença-nojo.
Seção IV
Da Licença Compulsória
Art. 22. Será licenciado o servidor ao qual se atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 1º. Verificada a procedência da suspeita, será o servidor licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 7º deste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
§ 2º. Quando não positivada a doença, deverá o servidor reassumir suas funções, a critério da autoridade sanitária competente, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
§ 3º. Caberá ao DESAT proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.
Seção V
Da Licença por Acidente do Trabalho ou por Doença Profissional ou do Trabalho
Art. 23. O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou "ex-officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.
Art. 24. A solicitação de licença médica, acompanhada da comunicação do acidente, deverá ser apresentada ao DESAT, que providenciará o cadastramento do acidente e procederá à perícia médica, decidindo sobre a matéria.
§ 1º. A decisão de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, podendo retroagir, nos termos do § 1º do artigo 27 deste decreto.
§ 2º. O servidor licenciado nos termos deste artigo só poderá reassumir suas funções após a expedição de atestado de alta médica.
Da Alta por Abandono
Art. 25. O servidor que deixar de comparecer à perícia médica na data aprazada e não apresentar justificativa em até 3 (três) dias úteis terá caracterizada sua alta por abandono, sendo expedido o respectivo atestado.
§ 1º. Após a publicação da alta por abandono, deverá o servidor reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.
§ 2º. O procedimento administrativo do acidente do trabalho poderá ser reaberto, a pedido do servidor, após a publicação da alta por abandono, ficando na dependência de avaliação médica.
Art. 26. As disposições contidas na Seção I do Capítulo II deste decreto aplicam-se, no que couber, à licença de que trata esta Seção.
Seção VI
Do Efeito Retroativo
Art. 27. A concessão da licença produzirá efeitos a partir da data da apresentação do pedido ao DESAT, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior ao da apresentação do pedido, segundo critério médico, mediante a apresentação de documentação médica que comprove a incapacidade para o trabalho no período correspondente.
§ 1º. Nos casos em que houver necessidade de maior retroação, poderá ser concedida licença "ex-officio", nos termos do artigo 4º deste decreto.
§ 2º. Na falta de comprovação ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput" deste artigo.
Seção VII
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Subseção I
Do Pedido de Reconsideração
Art. 28. Da decisão que negar a licença médica caberá pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido à autoridade, de mesma hierarquia, que houver expedido o ato ou proferido a decisão, desde que apresentados novos argumentos.
Parágrafo único. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
Subseção II
Do Recurso
Art. 29. Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.
Parágrafo único. Nenhum recurso deverá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
Art. 30. Quando se tratar de licença fora do Município de São Paulo, os prazos para a reconsideração e recurso serão de 7 (sete) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS QUE NÃO DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DESAT
Seção I
Da Licença Médica de Curta Duração
Art. 31. O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO do Estado de São Paulo, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de perícia no DESAT.
§ 1º. Poderá o servidor apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, dentro do período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
§ 2º. Os atestados deverão ser apresentados na unidade do servidor no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da sua emissão.
§ 3º. O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 4º. A publicação e o cadastramento das licenças serão feitos pela respectiva unidade de recursos humanos.
§ 5º. Os atestados médicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.
§ 6º. O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
§ 7º. Se o período de afastamento recomendado no atestado corresponder a mais de 7 (sete) dias, o atestado não será aceito, encaminhando-se o servidor para perícia médica no DESAT por meio de agendamento telefônico.
Art. 32. A perícia médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo DESAT, quando:
I - nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da perícia médica, prefira o servidor a ela submeter-se;
II - a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;
III - o número de dias de afastamento recomendados no atestado médico seja superior a 7 (sete) dias ou, havendo mais de um atestado, a soma do número de dias de afastamento recomendados seja superior a 7 (sete) dias;
IV - o atestado estiver rasurado;
V - houver necessidade de prorrogação da licença médica;
VI - o atestado médico não apresentar:
a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado ou o nome e o número de registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO do dentista subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) o local e a data de emissão.
Art. 33. Poderão ser aceitos os atestados médicos emitidos na Região Metropolitana de São Paulo - Grande São Paulo.
§ 1º. Os municípios da Região Metropolitana de São Paulo são aqueles relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.
§ 2º. Quando se tratar de atestado médico emitido em município que não integre a Região Metropolitana de São Paulo, a licença de curta duração só poderá ser concedida se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade, nos termos do Decreto nº 16.644, de 1980.
§ 3º. Nos demais casos, não se tratando de município da Região Metropolitana de São Paulo ou inexistindo autorização para residir fora do Município de São Paulo, o atestado médico não será aceito, devendo o servidor proceder na forma prevista no Capítulo II deste decreto.
Art. 34. Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, nos termos desta Seção, encaminhando-os à perícia médica no DESAT quando houver dúvida quanto à necessidade de afastamento.
Art. 35. Nas hipóteses em que for comprovada a má-fé dos servidores e das respectivas chefias, serão eles responsabilizados na forma da legislação vigente.
Seção II
Da Licença à Gestante
(solicitada após o parto)
Art. 36. A concessão de licença à gestante, quando requerida após o parto, caberá:
I - à chefia imediata da servidora;
II - ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria de Gestão Pública - SGP, quando a servidora encontrar-se afastada junto a outro órgão público, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença à gestante requerida após o parto os artigos 20 e 21 deste decreto.
Seção III
Da Licença-Maternidade Especial
Art. 37. A licença-maternidade especial será concedida pela unidade da servidora, nos termos da Lei nº 13.379, de 2002.
Parágrafo único. Aplicam-se à licença-maternidade especial os artigos 20 e 21 deste decreto.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 38. O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:
I - no dia imediato à data do término da sua licença médica;
II - quando for considerado capacitado para o desempenho de suas funções, após perícia médica realizada a pedido ou "ex-officio";
III - quando não mais subsistirem as condições previstas no artigo 16 deste decreto;
IV - nas hipóteses do §2º do artigo 22 e do §2º do artigo 24 deste decreto.
Art. 39. A licença médica poderá ser prorrogada:
I - a pedido, por solicitação do interessado, formulada nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso;
II - "ex-officio", por decisão do DESAT.
Da Contagem de Tempo para os Efeitos de Aposentadoria e Disponibilidade
Art. 40. Serão computados exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade os períodos em que o servidor estiver licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei n° 8.989, de 1979.
Parágrafo único. Não serão computados, para quaisquer efeitos, os períodos em que o servidor estiver licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família.
Da Proibição de Exercício de outra Atividade Remunerada e do Duplo Vínculo
Art. 41. O servidor licenciado nos termos dos incisos I, III e IV do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a qualquer atividade incompatível com o seu estado de saúde, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.
§ 1º. O servidor licenciado nos termos do inciso II do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a nenhuma atividade remunerada, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade.
§ 2º. Se o servidor mantiver duplo vínculo funcional com o Município de São Paulo, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.
§ 3º. Caso o duplo vínculo do servidor com o Município não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.
Da Convocação "Ex Officio" pelo DESAT
Art. 42. O DESAT poderá, "ex-officio", convocar o servidor para reavaliação médica pericial.
Parágrafo único. Se o servidor não comparecer na data marcada, deverá apresentar justificativa no prazo de 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade.
Dos Protocolos
Art. 43. Cabe ao DESAT a elaboração de protocolos que estabeleçam, de forma objetiva, critérios para a concessão de licenças médicas, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.
Art. 44. As licenças médicas só serão concedidas ou cassadas a critério médico, por meio de avaliação pericial do servidor, de seu dependente ou documental, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação em vigor.
Da Licença Médica em Período de Afastamento
Art. 45. Os servidores que adoecerem no período em que se encontrarem afastados de suas funções em razão de cumprimento de penalidade de suspensão, gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença à gestante, licença-adoção, licença-gala e licença-nojo não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença médica.
§ 1º. A servidora grávida poderá interromper seu gozo de férias para requerer licença à gestante à sua unidade, caso ocorra o nascimento de filho nesse período.
§ 2º. Se a unidade de lotação do servidor constatar que a licença médica sobrepõe-se aos períodos de afastamento relacionados no "caput" deste artigo, deverá propor ao órgão que a concedeu que seja a referida licença tornada sem efeito ou retificada.
Dos Servidores Afastados da Prefeitura do Município de São Paulo
Art. 46. O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função junto a outro órgão público poderá obter quaisquer das licenças referidas no artigo 2º deste decreto.
§ 1º. Para fins do previsto no "caput" deste artigo, deverá o servidor dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, para solicitação da concessão de licença médica.
§ 2º. O servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica no DESAT, deverá proceder de acordo com o estabelecido nos artigos 13 a 15 deste decreto, dirigindo-se ao setor competente do DRH/SGP, que encaminhará a solicitação de licença ao DESAT.
Do Abuso do Pedido de Licença
Art. 47. O abuso do pedido de licença ou a sua concessão manifestamente infundada acarretará apuração da respectiva responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se abuso no pedido de licença a negativa injustificada do servidor em se submeter ao tratamento médico preconizado.
Art. 48. Fica vedado ao servidor solicitar novo pedido de licença médica, bem como apresentar atestado médico para obtenção de licenças médicas de curta duração, quando houver pedido anterior, em virtude de mesma patologia, já apreciado pelo DESAT, enquanto não esgotados os prazos de reconsideração ou recurso ou respectivos julgamentos.
Parágrafo único. A licença concedida em desconformidade com o "caput" deste artigo será considerada nula, devendo ser promovida a apuração de responsabilidade do servidor, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O "caput" do artigo 9º do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987, alterado pelo Decreto nº 44.091, de 10 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 9º. O período de tempo em que o servidor se ausentar de sua unidade, para consulta ou tratamento de sua saúde ou de seus dependentes, será considerado como de trabalho, não cabendo qualquer desconto ou reposição do tempo correspondente, desde que apresentado atestado de seu médico ou dentista, contendo a assinatura, o nome e o número de registro profissional, o período de atendimento, o local e a data de sua expedição, bem como o nome do servidor ou de seu dependente. ............."(NR)
Art. 50. As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos servidores que titularizem, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e aos servidores contratados por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável, devidamente inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como aos afastados de outro órgão público, com prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 51. As regras deste decreto estendem-se, no que couber, aos servidores do Tribunal de Contas do Município, da Câmara Municipal e das Autarquias.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP poderá estabelecer, mediante portaria, instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 53. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 41.269, de 19 de outubro de 2001, nº 41.270, de 19 de outubro de 2001, nº 42.106, de 14 de junho de 2002, nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, e nº 43.472, de 15 de julho de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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Licença GESTANTE
DECRETO Nº 45.323, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004
Regulamenta o artigo 17 da Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004, o qual dispõe sobre a redução da jornada de trabalho da servidora para amamentação de seu filho.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que o desenvolvimento saudável das crianças deve ser assegurado como objetivo social;
CONSIDERANDO os comprovados benefícios do aleitamento materno;
CONSIDERANDO a campanha internacional da Organização Internacional do Trabalho, resgatando a Convenção de Proteção à Maternidade (Convenção nº 03 da O.I.T), de 1919, quanto à necessidade da mulher trabalhadora amamentar seu filho durante o horário de expediente;
CONSIDERANDO a campanha nacional do Ministério da Saúde sobre a importância da amamentação nos primeiros meses de vida do recém nascido, como parte integrante do programa "Fome Zero" do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os horários de jornada para que as servidoras possam amamentar seus filhos,
D E C R E T A:
Art. 1º. À servidora municipal submetida à jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas de trabalho semanais, fica assegurada a redução na jornada de trabalho de, no máximo, 1 (uma) hora por dia, para amamentar seu filho até que este venha a completar 12 (doze) meses de idade.
§ 1º. Durante o período do benefício a servidora poderá iniciar a jornada de trabalho uma hora depois ou encerrá-la uma hora antes do horário regulamentar.
§ 2º. A redução de jornada prevista no "caput" deste artigo poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, iniciando a servidora sua jornada de trabalho 30 (trinta) minutos mais tarde e encerrando-a 30 (trinta) minutos mais cedo.
Art. 2º. Excepcionalmente, quando a servidora se utilizar de creche existente em sua unidade de lotação, poderá optar pela redução de 1 (uma) hora da jornada de trabalho no meio do expediente, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 3º. Cabe à chefia imediata da servidora conceder o benefício mediante certidão de nascimento da criança, bem como exercer o controle do ponto e a fiscalização do benefício, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 4º. O período de 12 (doze) meses referido no "caput" do artigo 1º deste decreto poderá ser dilatado, a critério do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando o leite materno for essencial para a dieta da criança e não houver outro tratamento mais eficaz nas seguintes hipóteses:
I - hipersensibilidade a alimentos;
II - deficiências imunológicas.
Parágrafo único. A servidora deverá realizar o agendamento diretamente no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT e apresentar-se para perícia médica obrigatoriamente acompanhada da criança e munida da respectiva certidão de nascimento, dos atestados médicos indicativos da necessidade e de exames complementares comprobatórios.
Art. 5º. O período de que trata este decreto não será levado à conta para suprimir eventuais faltas.
Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas em desacordo com as disposições deste decreto acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária vigente.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
DUVANIER PAIVA FERREIRA, Secretário Municipal de gestão Pública - Substituto
GONÇALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de setembro de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que o desenvolvimento saudável das crianças deve ser assegurado como objetivo social;
CONSIDERANDO os comprovados benefícios do aleitamento materno;
CONSIDERANDO a campanha internacional da Organização Internacional do Trabalho, resgatando a Convenção de Proteção à Maternidade (Convenção nº 03 da O.I.T), de 1919, quanto à necessidade da mulher trabalhadora amamentar seu filho durante o horário de expediente;
CONSIDERANDO a campanha nacional do Ministério da Saúde sobre a importância da amamentação nos primeiros meses de vida do recém nascido, como parte integrante do programa "Fome Zero" do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os horários de jornada para que as servidoras possam amamentar seus filhos,
D E C R E T A:
Art. 1º. À servidora municipal submetida à jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas de trabalho semanais, fica assegurada a redução na jornada de trabalho de, no máximo, 1 (uma) hora por dia, para amamentar seu filho até que este venha a completar 12 (doze) meses de idade.
§ 1º. Durante o período do benefício a servidora poderá iniciar a jornada de trabalho uma hora depois ou encerrá-la uma hora antes do horário regulamentar.
§ 2º. A redução de jornada prevista no "caput" deste artigo poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, iniciando a servidora sua jornada de trabalho 30 (trinta) minutos mais tarde e encerrando-a 30 (trinta) minutos mais cedo.
Art. 2º. Excepcionalmente, quando a servidora se utilizar de creche existente em sua unidade de lotação, poderá optar pela redução de 1 (uma) hora da jornada de trabalho no meio do expediente, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 3º. Cabe à chefia imediata da servidora conceder o benefício mediante certidão de nascimento da criança, bem como exercer o controle do ponto e a fiscalização do benefício, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 4º. O período de 12 (doze) meses referido no "caput" do artigo 1º deste decreto poderá ser dilatado, a critério do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando o leite materno for essencial para a dieta da criança e não houver outro tratamento mais eficaz nas seguintes hipóteses:
I - hipersensibilidade a alimentos;
II - deficiências imunológicas.
Parágrafo único. A servidora deverá realizar o agendamento diretamente no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT e apresentar-se para perícia médica obrigatoriamente acompanhada da criança e munida da respectiva certidão de nascimento, dos atestados médicos indicativos da necessidade e de exames complementares comprobatórios.
Art. 5º. O período de que trata este decreto não será levado à conta para suprimir eventuais faltas.
Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas em desacordo com as disposições deste decreto acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária vigente.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
DUVANIER PAIVA FERREIRA, Secretário Municipal de gestão Pública - Substituto
GONÇALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de setembro de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal
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DECRETO 44.091 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ARTIGO 9 DO DECRETO 24.146, DE 02 DE JULHO DE 1987, QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 92 DA LEI 8.989/79.
MARTA SUPLICY - prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA
Art. 1- O "caput" do Artigo 9 do Decreto 24.146/1987 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9- O TEMPO EM QUE O SERVIDOR SE AUSENTAR DE SUA UNIDADE, PARA CONSULTA OU TRATAMENTO DE SAÚDE OU DE SEUS DEPENDENTES, SERÁ CONSIDERADO COMO DE TRABALHO, NÃO CABENDO QUALQUER DESCONTO OU REPOSIÇÃO DO TEMPO CORRESPONDENTE, DESDE QUE APRESENTADO O ATESTADO MÉDICO CONTENDO NOME E O NÚMERO DO REGISTRO DO MÉDICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM, O LOCAL E DATA DE SUA EXPEDIÇÃO, BEM COMO O NOME DO SERVIDOR OU DE SEU DEPENDENTE................(NR).
PUBLICADO NO DOM DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
MARTA SUPLICY - prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA
Art. 1- O "caput" do Artigo 9 do Decreto 24.146/1987 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9- O TEMPO EM QUE O SERVIDOR SE AUSENTAR DE SUA UNIDADE, PARA CONSULTA OU TRATAMENTO DE SAÚDE OU DE SEUS DEPENDENTES, SERÁ CONSIDERADO COMO DE TRABALHO, NÃO CABENDO QUALQUER DESCONTO OU REPOSIÇÃO DO TEMPO CORRESPONDENTE, DESDE QUE APRESENTADO O ATESTADO MÉDICO CONTENDO NOME E O NÚMERO DO REGISTRO DO MÉDICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM, O LOCAL E DATA DE SUA EXPEDIÇÃO, BEM COMO O NOME DO SERVIDOR OU DE SEU DEPENDENTE................(NR).
PUBLICADO NO DOM DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
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DECRETO Nº 43.472, DE 15 DE JULHO DE 2003
( ALTERADO PELO DECRETO 45.667 )
Introduz modificações no Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2º. ................................................................
Parágrafo único. Quando se encontrar fora do Município de São Paulo e impossibilitado de comparecer à perícia médica no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, deverá o servidor observar os procedimentos previstos no Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001." (NR)
Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO do Estado de São Paulo, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de inspeção no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 1º. Poderá o servidor apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, dentro do período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e do dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
§ 2º. Os atestados deverão ser apresentados na unidade no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da sua expedição.
§ 3º. O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 4º. A publicação e o cadastramento das licenças serão feitos pela Unidade de Recursos Humanos.
§ 5º. Os atestados médicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.
§ 6º. O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado.
§ 7º. Quando o atestado médico for emitido em final de semana ou feriado, deverão ser descontados do período recomendado pelo médico ou dentista os dias do final de semana ou feriado, contando-se os dias remanescentes a partir do primeiro dia útil seguinte.
§ 8º. Se o período de afastamento recomendado no atestado for maior que 7 (sete) dias, a licença será negada e o servidor encaminhado para perícia médica no DESAT por meio de agendamento telefônico." (NR)
Art. 3º. Havendo necessidade de prorrogação da licença médica, o servidor deverá comparecer ao DESAT após agendamento pela sua unidade.
Art. 4º. O servidor que tiver a licença negada pela perícia médica do DESAT não poderá obter licença mediante apresentação de atestado médico, enquanto não esgotados os prazos para reconsideração e recurso previstos no Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001.
Art. 5º. O inciso V do artigo 5º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. ................................................................
V - o atestado médico não apresentar:
a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado ou o nome e o número de registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO do dentista subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) o local e data de expedição." (NR)
Art. 6º. O artigo 5º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 5º. ................................................................
VI - houver necessidade de prorrogação da licença médica." (NR)
Art. 7º. O artigo 6º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, encaminhando-os incontinenti à perícia médica do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, nos casos em que houver dúvida quanto à necessidade de afastamento." (NR)
Art. 8º. A partir da vigência deste decreto, as Unidades de Recursos Humanos deverão deixar de enviar as planilhas de informações e os atestados médicos ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º e 9º e o Anexo Único a que se refere o artigo 3º, todos do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Introduz modificações no Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2º. ................................................................
Parágrafo único. Quando se encontrar fora do Município de São Paulo e impossibilitado de comparecer à perícia médica no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, deverá o servidor observar os procedimentos previstos no Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001." (NR)
Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO do Estado de São Paulo, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de inspeção no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 1º. Poderá o servidor apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, dentro do período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e do dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
§ 2º. Os atestados deverão ser apresentados na unidade no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da sua expedição.
§ 3º. O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 4º. A publicação e o cadastramento das licenças serão feitos pela Unidade de Recursos Humanos.
§ 5º. Os atestados médicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.
§ 6º. O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado.
§ 7º. Quando o atestado médico for emitido em final de semana ou feriado, deverão ser descontados do período recomendado pelo médico ou dentista os dias do final de semana ou feriado, contando-se os dias remanescentes a partir do primeiro dia útil seguinte.
§ 8º. Se o período de afastamento recomendado no atestado for maior que 7 (sete) dias, a licença será negada e o servidor encaminhado para perícia médica no DESAT por meio de agendamento telefônico." (NR)
Art. 3º. Havendo necessidade de prorrogação da licença médica, o servidor deverá comparecer ao DESAT após agendamento pela sua unidade.
Art. 4º. O servidor que tiver a licença negada pela perícia médica do DESAT não poderá obter licença mediante apresentação de atestado médico, enquanto não esgotados os prazos para reconsideração e recurso previstos no Decreto nº 41.269, de 19 de outubro de 2001.
Art. 5º. O inciso V do artigo 5º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. ................................................................
V - o atestado médico não apresentar:
a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado ou o nome e o número de registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO do dentista subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) o local e data de expedição." (NR)
Art. 6º. O artigo 5º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 5º. ................................................................
VI - houver necessidade de prorrogação da licença médica." (NR)
Art. 7º. O artigo 6º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, encaminhando-os incontinenti à perícia médica do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, nos casos em que houver dúvida quanto à necessidade de afastamento." (NR)
Art. 8º. A partir da vigência deste decreto, as Unidades de Recursos Humanos deverão deixar de enviar as planilhas de informações e os atestados médicos ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º e 9º e o Anexo Único a que se refere o artigo 3º, todos do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
CARLOS FREDERICO BARBOSA BENTIVEGNA, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Marcadores:
Licença GESTANTE
DECRETO Nº 43.105, DE 17 DE ABRIL DE 2003
Regulamenta o artigo 3º, inciso II, alínea "b", da Lei n° 13.396, de 26 de julho de 2002, definindo as incumbências da Divisão Técnica de Saúde, da Coordenadoria-Geral de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
CONSIDERANDO a necessidade de identificar as incumbências da Divisão Técnica de Saúde, unidade da Coordenadoria-Geral de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste a efetiva atuação dessa Divisão, em especial para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, cujo trabalho se desenvolve em permanente estresse,
DECRETA:
Art. 1º. À Divisão Técnica de Saúde - DTSA, unidade prevista na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, incumbe:
I - prestar atendimento aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no que se refere aos seus comprometimentos psicossociais decorrentes das peculiares atividades por eles exercidas, recomendando o acompanhamento de sua saúde mental, quando detectada causa que o justifique, e encaminhando-os para tratamento adequado;
II - elaborar relatórios destinados a contribuir com o Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, na expedição de laudos periciais relativos aos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
III - acompanhar a situação funcional dos servidores readaptados, recomendando às suas chefias a atribuição de encargos compatíveis com as respectivas capacidades física e psíquica;
IV - promover o acompanhamento psicológico dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana envolvidos em ocorrências graves relacionadas a eventos lesivos ou morte;
V - prestar apoio aos familiares dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no caso de falecimento ou acidente grave envolvendo Guarda Civil Metropolitano;
VI - propor ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT o retorno do servidor readaptado ao desempenho das atribuições do cargo ou da função, quando houver reversão do quadro clínico em razão do qual haja sido recomendada a readaptação;
VII - sugerir parcerias com as Secretarias Municipais que desenvolvam atividades congêneres àquelas prestadas pela Divisão;
VIII - desenvolver projetos, cursos e grupos de apoio sobre temas específicos de interesse da Instituição, objetivando contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 2º. A Divisão Técnica de Saúde manterá sigilo sobre as informações obtidas ou prestadas no desenvolvimento das atividades a ela atribuídas, ressalvadas as hipóteses de atendimento às determinações judiciais ou mediante autorização expressa do servidor.
Art. 3º. A Divisão Técnica de Saúde contará com equipe multidisciplinar composta por profissionais de áreas afins, atendidos os dispositivos da Lei nº 13.396, de 2002, e seu Anexo.
Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2003, 450º da fundação de SP.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secr dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenv Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secr do Governo Municipal, em 17 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
CONSIDERANDO a necessidade de identificar as incumbências da Divisão Técnica de Saúde, unidade da Coordenadoria-Geral de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste a efetiva atuação dessa Divisão, em especial para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, cujo trabalho se desenvolve em permanente estresse,
DECRETA:
Art. 1º. À Divisão Técnica de Saúde - DTSA, unidade prevista na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, incumbe:
I - prestar atendimento aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no que se refere aos seus comprometimentos psicossociais decorrentes das peculiares atividades por eles exercidas, recomendando o acompanhamento de sua saúde mental, quando detectada causa que o justifique, e encaminhando-os para tratamento adequado;
II - elaborar relatórios destinados a contribuir com o Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, na expedição de laudos periciais relativos aos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
III - acompanhar a situação funcional dos servidores readaptados, recomendando às suas chefias a atribuição de encargos compatíveis com as respectivas capacidades física e psíquica;
IV - promover o acompanhamento psicológico dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana envolvidos em ocorrências graves relacionadas a eventos lesivos ou morte;
V - prestar apoio aos familiares dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no caso de falecimento ou acidente grave envolvendo Guarda Civil Metropolitano;
VI - propor ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT o retorno do servidor readaptado ao desempenho das atribuições do cargo ou da função, quando houver reversão do quadro clínico em razão do qual haja sido recomendada a readaptação;
VII - sugerir parcerias com as Secretarias Municipais que desenvolvam atividades congêneres àquelas prestadas pela Divisão;
VIII - desenvolver projetos, cursos e grupos de apoio sobre temas específicos de interesse da Instituição, objetivando contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 2º. A Divisão Técnica de Saúde manterá sigilo sobre as informações obtidas ou prestadas no desenvolvimento das atividades a ela atribuídas, ressalvadas as hipóteses de atendimento às determinações judiciais ou mediante autorização expressa do servidor.
Art. 3º. A Divisão Técnica de Saúde contará com equipe multidisciplinar composta por profissionais de áreas afins, atendidos os dispositivos da Lei nº 13.396, de 2002, e seu Anexo.
Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2003, 450º da fundação de SP.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secr dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenv Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secr do Governo Municipal, em 17 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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Licença GESTANTE
DECRETO Nº 42.756, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Regulamenta o artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de efetivação do gerenciamento de recursos humanos pelas chefias imediatas;
CONSIDERANDO a política de desconcentração das atividades técnico-administrativas da área de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os procedimentos administrativos dessa área e facilitar o acesso dos servidores a seus direitos,
D E C R E T A :
Art. 1º . O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão competente para a realização das inspeções médicas referidas no artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 2º . Dependem de inspeções médicas, a serem realizadas pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, as licenças:
I . para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresentar:
a) atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, que recomende afastamento do serviço por período superior a 7 (sete) dias;
b) mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, num período de 30 (trinta) dias, contados do dia 21 (vinte e um) de um mês ao dia 20 (vinte) do subseqüente, cuja soma dos dias de afastamento recomendados, consecutivos ou intercalados, seja maior que 7 (sete).
II . por motivo de doença em pessoa da família;
III . compulsórias;
IV . decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Art. 3º . O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO, ambos de São Paulo, e indicação do Código Internacional de Doenças - CID, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de inspeção no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 1° . O servidor poderá apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, no período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do subseqüente.
§ 2° . O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 3º . As Unidades de Recursos Humanos farão o controle formal dos atestados, enviando ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, até o dia 30 (trinta) de cada mês, as informações constantes do Anexo Único integrante deste decreto.
§ 4º . A publicação das licenças será feita pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 5º . Após a publicação das licenças médicas concedidas, as Unidades de Recursos Humanos farão o cadastramento das licenças médicas no respectivo sistema informatizado.
Art. 4º . Será obrigatória a realização da inspeção médica pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando o servidor não autorizar a identificação do Código Internacional de Doenças - CID no atestado fornecido por seu médico assistente ou dentista.
Art. 5° . A inspeção médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando:
I . por opção do servidor, nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da inspeção médica, prefira ele submeter-se a perícia médica;
II . a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;
III . o número de dias de afastamento recomendados no atestado médico seja superior a 7 (sete) dias ou, havendo mais de um atestado, a soma do número de dias de afastamento recomendados seja superior a 7 (sete) dias;
IV . o atestado estiver rasurado;
V . o atestado médico não apresentar:
a) nome e número de registro no CRM do médico subscritor do atestado ou o número de registro no CRO do dentista subscritor do atestado;
b) o Código Internacional de Doenças - CID;
c) o tempo de afastamento recomendado;
d) o nome do servidor;
e) a data do atestado.
Art. 6° . Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, bem como encaminhar ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT os casos em que haja dúvida quanto à necessidade de afastamento do servidor.
Art. 7° . Caberá ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT fazer o controle epidemiológico das licenças médicas.
Art. 8° . Nos casos em que for comprovada a má-fé dos servidores e respectivas chefias, estarão eles sujeitos à responsabilização funcional, nos termos da lei.
Art. 9º . As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10 . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARSICIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário das Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Anexo Único a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002
PLANILHA EPIDEMIOLÓGICA PARA LICENÇAS MÉDICAS DE CURTA DURAÇÃO PARA O PRÓPRIO SERVIDOR
1 . RF:
2 . CL:
3 . Nome:
4 . Data de Nascimento:
5 . Sexo:
6 . CE:
7 . Função:
8 . Ano de ingresso na PMSP:
9 . Categoria:
10 . Inicial:
11 . Nº de dias concedidos:
12 . Data do início da licença médica:
13 . CID 1:
14 . CID 2:
15 . Nome do médico:
16 . CRM:
17 . Nome do dentista:
(se for o caso)
18 . CRO:
(se for o caso)
Instruções para preenchimento:
Campo 9: preencher com a categoria do servidor (efetivo ou admitido).
Campo 10: preencher com "sim" quando a licença for inicial, e com "não" se for prorrogação. É considerada prorrogação a licença concedida em continuidade a uma licença em curso, considerando-se o limite de 7 dias consecutivos no período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do subseqüente.
Campo 13: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia principal que for registrada no atestado médico apresentado.
Campo 14: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia associada que for registrada no atestado médico apresentado.
Campo 16: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico subscritor do atestado.
Campo 18: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Odontologia do dentista subscritor do atestado.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de efetivação do gerenciamento de recursos humanos pelas chefias imediatas;
CONSIDERANDO a política de desconcentração das atividades técnico-administrativas da área de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os procedimentos administrativos dessa área e facilitar o acesso dos servidores a seus direitos,
D E C R E T A :
Art. 1º . O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão competente para a realização das inspeções médicas referidas no artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 2º . Dependem de inspeções médicas, a serem realizadas pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, as licenças:
I . para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresentar:
a) atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, que recomende afastamento do serviço por período superior a 7 (sete) dias;
b) mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, num período de 30 (trinta) dias, contados do dia 21 (vinte e um) de um mês ao dia 20 (vinte) do subseqüente, cuja soma dos dias de afastamento recomendados, consecutivos ou intercalados, seja maior que 7 (sete).
II . por motivo de doença em pessoa da família;
III . compulsórias;
IV . decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Art. 3º . O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO, ambos de São Paulo, e indicação do Código Internacional de Doenças - CID, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de inspeção no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 1° . O servidor poderá apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, no período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do subseqüente.
§ 2° . O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 3º . As Unidades de Recursos Humanos farão o controle formal dos atestados, enviando ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, até o dia 30 (trinta) de cada mês, as informações constantes do Anexo Único integrante deste decreto.
§ 4º . A publicação das licenças será feita pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 5º . Após a publicação das licenças médicas concedidas, as Unidades de Recursos Humanos farão o cadastramento das licenças médicas no respectivo sistema informatizado.
Art. 4º . Será obrigatória a realização da inspeção médica pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando o servidor não autorizar a identificação do Código Internacional de Doenças - CID no atestado fornecido por seu médico assistente ou dentista.
Art. 5° . A inspeção médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando:
I . por opção do servidor, nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da inspeção médica, prefira ele submeter-se a perícia médica;
II . a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;
III . o número de dias de afastamento recomendados no atestado médico seja superior a 7 (sete) dias ou, havendo mais de um atestado, a soma do número de dias de afastamento recomendados seja superior a 7 (sete) dias;
IV . o atestado estiver rasurado;
V . o atestado médico não apresentar:
a) nome e número de registro no CRM do médico subscritor do atestado ou o número de registro no CRO do dentista subscritor do atestado;
b) o Código Internacional de Doenças - CID;
c) o tempo de afastamento recomendado;
d) o nome do servidor;
e) a data do atestado.
Art. 6° . Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, bem como encaminhar ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT os casos em que haja dúvida quanto à necessidade de afastamento do servidor.
Art. 7° . Caberá ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT fazer o controle epidemiológico das licenças médicas.
Art. 8° . Nos casos em que for comprovada a má-fé dos servidores e respectivas chefias, estarão eles sujeitos à responsabilização funcional, nos termos da lei.
Art. 9º . As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10 . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARSICIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário das Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Anexo Único a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002
PLANILHA EPIDEMIOLÓGICA PARA LICENÇAS MÉDICAS DE CURTA DURAÇÃO PARA O PRÓPRIO SERVIDOR
1 . RF:
2 . CL:
3 . Nome:
4 . Data de Nascimento:
5 . Sexo:
6 . CE:
7 . Função:
8 . Ano de ingresso na PMSP:
9 . Categoria:
10 . Inicial:
11 . Nº de dias concedidos:
12 . Data do início da licença médica:
13 . CID 1:
14 . CID 2:
15 . Nome do médico:
16 . CRM:
17 . Nome do dentista:
(se for o caso)
18 . CRO:
(se for o caso)
Instruções para preenchimento:
Campo 9: preencher com a categoria do servidor (efetivo ou admitido).
Campo 10: preencher com "sim" quando a licença for inicial, e com "não" se for prorrogação. É considerada prorrogação a licença concedida em continuidade a uma licença em curso, considerando-se o limite de 7 dias consecutivos no período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do subseqüente.
Campo 13: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia principal que for registrada no atestado médico apresentado.
Campo 14: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia associada que for registrada no atestado médico apresentado.
Campo 16: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico subscritor do atestado.
Campo 18: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Odontologia do dentista subscritor do atestado.
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Licença GESTANTE
LEI Nº 14.872, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a ampliação dos períodos da licença-gestante, da licença por adoção e da licença-maternidade especial.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 148 da Lei nº 8.989, de 29/10/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
..............
§ 3º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
§ 4º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 3º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.
§ 5º. A licença gestante de que trata este artigo, requerida após o parto e além do décimo dia do puerpério, será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir dessa data, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.” (NR)
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A licença-maternidade especial é a licença à gestante, de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, acrescida do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.” (NR)
Art. 3º. O art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. A funcionária municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção.
§ 1º. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
§ 3º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.” (NR)
Art. 4º. As funcionárias abrangidas pelos arts. 1º a 3º desta lei que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único. Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º. As disposições desta lei aplicam-se à servidora admitida nos termos da Lei nº 9.160, de 03 de dezembro de 1980 e da Lei nº 9.168, de 04 de dezembro de 1980.
Art. 6º. As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às servidoras da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e das Autarquias Municipais.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31/12/08, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de dezembro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 148 da Lei nº 8.989, de 29/10/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
..............
§ 3º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
§ 4º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 3º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.
§ 5º. A licença gestante de que trata este artigo, requerida após o parto e além do décimo dia do puerpério, será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir dessa data, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.” (NR)
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A licença-maternidade especial é a licença à gestante, de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, acrescida do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.” (NR)
Art. 3º. O art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. A funcionária municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção.
§ 1º. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
§ 3º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.” (NR)
Art. 4º. As funcionárias abrangidas pelos arts. 1º a 3º desta lei que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único. Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º. As disposições desta lei aplicam-se à servidora admitida nos termos da Lei nº 9.160, de 03 de dezembro de 1980 e da Lei nº 9.168, de 04 de dezembro de 1980.
Art. 6º. As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às servidoras da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e das Autarquias Municipais.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31/12/08, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de dezembro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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