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16 de ago. de 2011

DECRETO Nº 41.132, 17 DE SETEMBRO DE 2001

Revoga o § 1º do artigo 7º do Decreto nº 40.897, de 18 de julho de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o § 1º do artigo 7º do Decreto nº 40.897, de 18 de julho de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2001
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 40.897, 18 DE JULHO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, para o exercício de mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, assegurado de acordo com o disposto na Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001, fica regulamentado segundo as normas fixadas neste decreto.
Parágrafo único - Para os profissionais do ensino, ficam mantidas as disposições previstas na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com as alterações posteriores.
Art. 2º - Na concessão dos afastamentos, serão observados os seguintes limites:
I - entidades de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 500 (quinhentos) servidores municipais associados: será assegurado o afastamento de 3 (três) diretores;
II - entidades de classe ou fiscalizadora de profissão cujo número de servidores municipais associados seja superior a 3000 (três mil): será assegurado, além do limite previsto no inciso I, o afastamento de mais 1 (um) diretor para cada grupo de 1000 (um mil) associados, até o máximo de 16 (dezesseis) afastamentos.
Art. 3º - São requisitos para a autorização do afastamento:
I - quanto ao sindicato ou entidade de classe:
a) estar inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) ter como objetivo a representação de servidores municipais ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;
c) congregar apenas servidores públicos municipais, exceto no caso de entidades fiscalizadoras de profissão;
d) contar com o número de associados previsto no artigo 2º.
II - quanto ao servidor:
a) estar no exercício de cargo efetivo ou função a ele correspondente há, pelo menos, 2 (dois) anos;
b) ter sido eleito e empossado em cargo de direção da entidade.
Art. 4º - O afastamento será autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretário do Governo Municipal, a quem compete autorizá-lo, contendo nome, registro funcional, cargo ou função e unidade de lotação do servidor, acompanhado dos seguintes documentos:
I - estatuto social em vigor, devidamente inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - declaração firmada, sob as penas da lei, pelo representante legal do sindicato ou entidade de classe, informando o número de associados;
III - atas de eleição e de posse da atual diretoria.
§ 1º - O pedido de afastamento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Administração que, após conferência dos documentos e verificação quanto ao cumprimento da exigência contida na alínea "a", inciso II, do artigo 3º, o encaminhará à Secretaria do Governo Municipal para autorização.
§ 2º - Autorizado o afastamento e após a publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município, o expediente será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, a quem incumbirá providenciar seu registro cadastral, relativamente à entidade e ao servidor.
Art. 5º - O período de afastamento corresponderá ao do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
Parágrafo único - Tratando-se de prorrogação de afastamento decorrente de reeleição, observar-se-á, igualmente, o procedimento previsto no artigo 4º.
Art. 6º - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Deverá o servidor reassumir o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.
Art. 7º - O afastamento dar-se-á com todos os direitos e vantagens, especialmente:
I - percepção do vencimento ou salário e das demais vantagens do cargo ou função;
II - cômputo do tempo de afastamento como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 1º - Excluem-se do "caput" os direitos e vantagens cujas leis específicas vedem seu auferimento nos afastamentos em geral ou que, pela natureza, sejam incompatíveis com o afastamento.
§ 2º - Enquanto perdurar o afastamento, o servidor não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou justa causa, na hipótese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII, artigo 8º, da Constituição Federal.
Art. 8º - Durante o afastamento o servidor continuará contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º - O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização do afastamento.
Art. 10 - Uma vez a cada bimestre, fica assegurada a dispensa de ponto de um representante sindical por unidade de lotação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - representante sindical - aquele como tal formalmente designado pela entidade sindical ou classista;
II - unidade de lotação - cada grupo de 100 (cem) servidores dentro da mesma Secretaria ou Autarquia, salvo se tais órgãos possuírem menos de 100 (cem) servidores, hipótese em que, nessa situação, se equiparam a uma unidade de lotação.
§ 2º - Competirá ao titular da Secretaria ou Autarquia na qual se encontrem vinculados os servidores autorizar as dispensas, mediante prévio requerimento do representante legal da entidade, protocolado em prazo nunca inferior a 10 (dez) dias da data do evento, ficando o controle e o registro a cargo das respectivas unidades de recursos humanos.
Art. 11 - As disposições deste decreto aplicam-se também ao servidor eleito dirigente de entidade de classe, do tipo federativo, que congregue, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de servidores municipais, cada qual com, no mínimo, 500 (quinhentos) associados.
Art. 12 - No caso de servidores das Autarquias, o afastamento e a dispensa de ponto deverão ser requeridos e processados perante esses órgãos, observando-se, no que couber, as normas deste decreto.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 13.121, 27 DE ABRIL DE 2001


(Projeto de Lei nº 01/99, do Executivo)
Dispõe sobre o afastamento de funcionários ou servidores da Administração Direta e Autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo, nos termos do disposto no § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos funcionários e servidores da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo o afastamento, quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Para os Profissionais do Ensino Municipal ficam mantidas as disposições previstas na Lei nº 11.229/91, com as alterações posteriores.
Art. 2º - Constituem direito dos funcionários e servidores aludidos no "caput" do artigo 1º ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investidos em mandato sindical, até os seguintes limites:
I - Entidades de classe ou fiscalizadora da profissão, que congregue no mínimo 500 (quinhentos) servidores municipais associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) diretores;
II - Entidades de classe ou fiscalizadora da profissão cujo número de servidores municipais associados seja superior a 3000 (três mil), será assegurado, além do afastamento de 3 (três) diretores, previstos no inciso I, o afastamento de mais 1 (um) para cada grupo de 1000 (um mil) associados, observado o limite máximo de 16 (dezesseis) afastamentos.
Parágrafo único - Fica assegurada a dispensa de ponto de um representante sindical, por unidade de lotação, uma vez a cada bimestre.
Art. 3º - São requisitos para autorização do afastamento:
I - Quanto à entidade:
a) estar registrada no Registro Público competente;
b) Ter como objeto a representação de funcionários ou servidores municipais ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;
c) Congregar apenas funcionários ou servidores públicos municipais, exceto no caso de entidades fiscalizadoras de profissão;
d) Contar com o número de associados previstos no artigo 2º desta lei;
II - Quanto ao funcionário ou servidor:
a) estar no exercício do cargo efetivo ou em função a ele correspondente há, pelo menos, 2 (dois) anos;
b) Ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.
Art. 4º - A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata esta lei é do Secretário do Governo Municipal.
Art. 5º - O período de afastamento corresponderá ao do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
Parágrafo único - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 6º - Enquanto perdurar o afastamento, o funcionário ou servidor:
I - Perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens do cargo ou função;
II - Não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, na hipótese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal;
III - Continuará contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º - O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Art. 8º - O disposto nesta lei aplica-se também a funcionário ou servidor eleito dirigente de entidade de classe, do tipo federativo, que congregue, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de funcionários e servidores municipais, cada qual com, no mínimo, 500 (quinhentos) associados.
Art. 9º - A Secretaria Municipal da Administração manterá registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma desta lei, com referência às entidades e a cada funcionário ou servidor.
Art. 10 - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação pelo Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de abril de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 13.121, 27 DE ABRIL DE 2001
RETIFICAÇÃO
No Parágrafo único do art. 1º - Leia-se como segue e não como constou:
.............previstas na Lei nº 11.229/92, com...........

11 de jun. de 2010

DECRETO Nº 50.953, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre o ressarcimento ao Erário da remuneração dos servidores da Administração

Direta, bem como das Autarquias e Fundações Municipais, afastados sem prejuízo de vencimentos junto à Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.597, de 11 de julho de 1994.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O ressarcimento ao Erário da remuneração a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.597, de 11 de julho de 1994, dos servidores da Administração Direta, bem

como das Autarquias e Fundações Municipais, afastados para prestação de serviços, sem prejuízo de vencimentos, junto à Administração Pública Federal, Estadual e de outros Municípios, fica regulamentado nos termos deste decreto.

 

Art. 2º. A solicitação de afastamento com ressarcimento ao Erário deverá ser submetida ao Prefeito ou autoridade delegada.

 

Art. 3º. O servidor municipal requisitado para prestação de serviços na conformidade deste decreto deverá aguardar a autorização de afastamento no exercício de suas funções, sob pena

de responsabilidade funcional.

 

Art. 4º. Concedido o afastamento com ressarcimento ao Erário, o ônus da remuneração do servidor, inclusive dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou entidade no qual o afastado prestará serviços.

 

Art. 5º. Para fins de ressarcimento, a remuneração do servidor afastado compreende:

 

I - o vencimento ou salário, correspondente ao padrão acrescido das vantagens por tempo de serviço e outras cuja incorporação ou permanência esteja prevista em lei ou outros atos

concessivos;

II - as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo ou função de forma permanente nos termos da legislação específica;

III - gratificações, adicionais, prêmios ou qualquer espécie de vantagem vinculada à produtividade ou desempenho, cuja percepção seja assegurada durante o afastamento nos termos da legislação específica;

IV - décimo terceiro salário e sua antecipação;

V - férias ou adiantamento de férias e adicional de 1/3 (um terço);

VI - abono de permanência em serviço;

VII - outras vantagens deferidas nos termos da lei.

 

Parágrafo único. Não são passíveis de reembolso os valores correspondentes:

 

I - ao auxilio-alimentação ou vale-transporte e auxílio-transporte ou vale-transporte, cujo pagamento cessa durante o afastamento;

II - parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho ou de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e quaisquer outras vantagens cuja percepção durante o afastamento não esteja assegurada pela legislação específica.

 
Art. 6º. Para fins de ressarcimento, são exigíveis os valores relativos:

 

I - aos seguintes encargos sociais e trabalhistas obrigatórios por lei, dentre outros:

 

a) contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

b) abono relativo ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF descontado na fonte;

III - às consignações compulsórias e facultativas de que trata o Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008.

 

Art. 7º. O ressarcimento ao Erário deverá ser mensalmente efetivado, observados os seguintes procedimentos:

 

I - solicitação de ressarcimento formulada pela unidade de recursos humanos do órgão de lotação do servidor, contendo a discriminação de valores da remuneração, encargos sociais e

demais parcelas ressarcíveis de acordo com o previsto nos artigos 5º e 6º deste decreto;

II - postagem e acompanhamento da solicitação perante o órgão cessionário.

 

Art. 8º. Caberá ao órgão no qual o servidor municipal se encontre afastado:

 

I - atestar e encaminhar mensalmente à Unidade de Recursos Humanos - URH ou à Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, da unidade de lotação do servidor na Prefeitura, a respectiva

freqüência, informando as ocorrências do mês;

II - proceder ao ressarcimento na forma fixada em portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 9º. Eventuais alterações nas condições do afastamento, especialmente as relativas ao cargo ou função a serem exercidos, deverão ser previamente comunicados à Secretaria do Governo Municipal.

 

Art. 10. A portaria referida no artigo 8º disporá também sobre a forma de ressarcimento da remuneração dos afastamentos autorizados anteriormente à publicação deste decreto.

 

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 48.743, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

Regulamenta o artigo 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o afastamento do servidor público municipal para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, conforme especifica.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

Art. 1º. O afastamento do servidor público municipal, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor, poderá ser autorizado, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei nº

8.989, de 29 de outubro de 1979, a critério da autoridade competente, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, quando:

 

I - contemplado com bolsa de estudo concedida por governo ou instituição nacional ou estrangeira, tendo por objeto matéria específica ou afim à sua esfera funcional de atuação;

II - em viagem de estudo, ensejada ou patrocinada por serviço de cooperação de interesse federal, estadual, municipal ou internacional, ou, ainda, na hipótese de afastamento do servidor para participar de evento nacional ou internacional de especial interesse da Administração Municipal;

III - participar de cursos de extensão ou de aperfeiçoamento, ou, ainda, de congressos de reconhecido mérito cultural, técnico ou científico;

IV - fizer palestra ou conferência, ou, ainda, ministrar curso de sua especialidade;

V - integrar banca examinadora de concurso público para provimento de cargo relacionado à sua esfera de atuação ou banca examinadora em nível de pós-graduação;

VI - convocado por órgãos oficiais para, na condição de atleta, integrar delegações esportivas de caráter amador que representem o Brasil, o Estado de São Paulo ou o Município de São

Paulo;

VII - em missão oficial, para representar o Município de São Paulo ou integrar delegação, em casos de relevante interesse público;

VIII - participar de cursos de formação sindical com programação previamente estabelecida;

IX - participar de congressos sindicais, eventos oficiais e atividades relativas a pleitos eleitorais de entidades sindicais.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso IX deste artigo, incumbirá ao Secretário Municipal de Gestão definir os critérios e procedimentos pertinentes.

Art. 2º. O pedido de afastamento será apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data fixada para seu início, instruído com o convite, convocação ou documento

idôneo que comprove o evento de que se trata.

§ 1º. Em casos excepcionais, devidamente comprovados e motivados, em virtude de urgência ou circunstância de força maior, esse prazo poderá ser relevado, a critério do titular da

respectiva Secretaria ou Subprefeitura.

§ 2º. Quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias, o pedido será também instruído com termo de permanência no serviço público municipal, conforme modelo constante do Anexo

Único deste decreto, pelos seguintes prazos:

I - de 1 (um) ano, quando o período de afastamento exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

II - de 2 (dois) anos, quando o período de afastamento exceder a 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

III - de 4 (quatro) anos, quando o período de afastamento exceder a 1 (um) ano.

§ 3º. Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no § 2º deste artigo, o servidor afastado sem prejuízo de vencimentos ficará obrigado a restituir à Prefeitura, de

uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público.

§ 4º. A indenização prevista no § 3º deste artigo será calculada com base nos vencimentos percebidos pelo servidor no último mês de efetivo exercício, corrigidos de acordo com os reajustamentos salariais subseqüentes.

Art. 3º. Após a autuação, as chefias imediata e mediata do servidor deverão se manifestar sobre o pedido, em 3 (três) dias, especialmente quanto:

I - ao interesse e relevância da participação do servidor no evento, para a Administração e para a evolução funcional do próprio servidor;

II - à circunstância de não haver prejuízo para o normal andamento dos serviços.

Art. 4º. São competentes para autorizar o afastamento:

I - o Prefeito, na hipótese prevista no artigo 1º, inciso VII, deste decreto;

II - os demais Secretários Municipais, os Subprefeitos e o Ouvidor Geral, no âmbito dos respectivos órgãos, nas demais situações previstas no artigo 1º deste decreto, para participação em eventos a serem realizados dentro ou fora do País.

Parágrafo único. As diárias, quando cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no artigo 128 da Lei nº 8.989, de 1979, serão arbitradas e concedidas pelas autoridades competentes,

de acordo com as normas regulamentares específicas.

Art. 5º. Após o afastamento, o servidor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de reassunção do cargo ou função, apresentar documento comprobatório de sua participação

no evento e, quando se tratar de afastamento concedido com base nos incisos I, II, III e VII do artigo 1º deste decreto, relatório das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. O não-cumprimento das disposições deste artigo, no prazo assinalado, acarretará a revogação do afastamento, com a conseqüente transformação do período correspondente em faltas injustificadas e a devolução, pelo servidor, dos vencimentos percebidos.

Art. 6º. A prova de participação no evento, assim como o relatório, quando exigido, deverão ser juntados ao processo no qual tenha o afastamento sido autorizado.

Parágrafo único. O processo, após exame e manifestação da chefia do servidor, deverá ser encaminhado à autoridade competente, conforme previsto no artigo 4º deste decreto, à qual

caberá, em cada caso, proferir despacho quanto à justificativa do afastamento, com final remessa à Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria ou à Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Subprefeitura, para formalização do ato e demais providências.

Art. 7º. Tratando-se de dispensa de ponto pelo período de até 7 (sete) dias, para determinada classe ou categoria funcional, o afastamento será autorizado mediante portaria coletiva expedida pelos Secretários Municipais ou Subprefeitos, de acordo com o interesse que o evento apresentar para cada Secretaria ou Subprefeitura.

§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento do servidor será formalizado por ato do respectivo Diretor do Departamento ou autoridade a ele equiparada, dispensando-se o requerimento individual.

§ 2º. O comprovante de participação, nesse caso, será apresentado pelo servidor à sua chefia imediata, no prazo de 3 (três) dias, contados do término do afastamento.

§ 3º. Poderá ser dispensada a apresentação do relatório de participação, nos casos de portaria coletiva, a critério do titular da respectiva Secretaria ou Subprefeitura.

§ 4º. De posse dos comprovantes, caberá às chefias elaborar relação dos servidores que participaram do evento, observando- se, em seguida, o procedimento previsto no parágrafo

único do artigo 6º deste decreto.

Art. 8º. Os afastamentos superiores a 90 (noventa) dias só serão concedidos para servidores que contarem com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 9º. Fica vedada a concessão de afastamento, nos termos deste decreto, para participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, ou em nível de pós-graduação,

regulares e de longa duração, realizados nos municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados pela Secretaria ou Subprefeitura interessada, poderá ser concedido afastamento para cursos de aperfeiçoamento e especialização, desde que correspondam a pré-requisito para provimento de cargo público municipal, mediante autorização do Prefeito e pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 10. As chefias imediatas deverão, obrigatoriamente, no encaminhamento de expedientes que tratem de exoneração ou dispensa de seus subordinados, informar se estes se encontram

afastados nos termos deste decreto ou se estão vinculados ao compromisso de permanência de que trata o § 2º do seu artigo 2º.

Art. 11. As disposições deste decreto:

I - não se aplicam aos afastamentos previstos na Lei nº 11.102, de 29 de junho de 1991;

II - aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Fundações Municipais, competindo a seus dirigentes decidir sobre o afastamento dos servidores dos respectivos órgãos.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 32.125, de 27 de agosto de 1992, nº 32.334, de 24 de setembro de 1992, nº 33.614, de 24

de agosto de 1993, nº 40.657, de 22 de maio de 2001, nº 41.739, de 1º de março de 2002, nº 40.997, de 9 de agosto de 2001, bem como o artigo 12 do Decreto nº 45.517, de 24 de

novembro de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 20 de setembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.

 

Anexo Único integrante do Decreto nº 48.743. de 20 de Setembro de 2007.

 

- MODELO DE TERMO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL –

 

TERMO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

_______________________                                                  __________________

Nome do(a) Servidor(a)                                                          Registro Funcional

 

 

_____________________                        ____________        _______________________

Cargo / Função                                        Padrão / Ref.           Categoria Funcional

 

________________________                                               _____________________

Órgão de Lotação                                                                  Código de Endereçamento

 

         O (a) servidor(a) acima identificado(a) compromete-se, nos termos do disposto no parágrafo 2ª do artigo 2ª do Decreto nº __________, de _____ de _______de 2007, ao reassumir o exercício de suas atividades, após o gozo do afastamento no período de __/__/__ a __/__/__, para _________________________, a permanecer no serviço público municipal, no mínimo, pelo prazo de __________________.

         Na hipótese de não cumprimento do compromisso ora assumido, o(a) servidor(a) municipal ora afastado(a) sem prejuízo de vencimentos está ciente de que se sujeita ao pagamento da indenização prevista no parágrafo 3º do artigo 2ª, bem como ao disposto no parágrafo único do artigo 5º, ambos do Decreto nº ________, de ___de ____de 2007.

 

                                                 São Paulo,        de           de              .

 

 

 

_______________________                                                       _____________________

Assinatura do(a) Servidor(a)                                                        Visto da Chefia

 

 

DECRETO Nº 45.517, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, nas condições que especifica; confere nova redação ao inciso III do artigo 4º do Decreto nº 32.125, de 27 de agosto de 1992.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º. O afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, para o exercício de mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, assegurado de acordo com o disposto na Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, fica regulamentado segundo as normas fixadas neste decreto.

Parágrafo único. Para o efeito de afastamento dos profissionais do ensino, ficam mantidas as disposições pertinentes previstas na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com as alterações posteriores, que não contrariem os termos da Lei nº 13.883, de 2004.

Art. 2º. Na concessão dos afastamentos, serão observados os seguintes limites:

I - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 600 (seiscentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 1 (um) dirigente, desde que o número de cargos da categoria esteja por lei limitado a menos de 2.000 (dois mil) servidores;

II - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.000 (dois mil) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 2 (dois) dirigentes;

III - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) dirigentes;

IV - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão cujo número de servidores municipais e municipalizados associados seja superior a 4.000 (quatro mil), será assegurado o afastamento de mais 1 (um) dirigente para cada grupo de 1.000 (um mil) associados, obedecendo-se ao limite máximo de 18 (dezoito) afastamentos.

Art. 3º - São requisitos para autorização do afastamento:

I - quanto à entidade:

a) estar registrada no Registro Público competente;

b) ter como objetivo a representação de servidores municipais e municipalizados ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;

c) contar com o número de associados previsto no artigo 2º deste decreto.

II - quanto ao servidor, incluindo o municipalizado:

a) estar no exercício no cargo efetivo há pelo menos 2 (dois) anos ou ser servidor estável;

b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

Art. 4º. O afastamento será autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretário do Governo Municipal, a quem compete autorizá-lo, contendo nome, registro funcional, cargo ou função e unidade de lotação do servidor, acompanhado dos seguintes documentos:

I - estatuto social em vigor, devidamente inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - declaração firmada, sob as penas da lei, pelo representante legal do sindicato ou entidade de classe, informando o número de associados;
III - atas de eleição e de posse da atual diretoria.

§ 1º. O pedido de afastamento deverá ser protocolado e autuado na Secretaria Municipal de Gestão Pública, que procederá à conferência dos documentos apresentados e, na seqüência, encaminhará o processo a seu Departamento de Recursos Humanos, para verificação quanto ao cumprimento da exigência prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 3º deste decreto.

§ 2º. Adotadas as providencias referidas no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado a Secretaria do Governo Municipal, para autorização e publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município.

§ 3º. Autorizado o afastamento, o processo será devolvido ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, para fins de registro cadastral do evento, relativamente à entidade e ao servidor.

Art. 5º. O período de afastamento será de até 3 (três) anos, prorrogável no caso de reeleição.

§ 1º. Tratando-se de prorrogação de afastamento decorrente de reeleição, observar-se-á, igualmente, o procedimento previsto no artigo 4º deste decreto.
§ 2º. Para os fins deste decreto, considera-se reeleição a recondução para cargo de diretoria da entidade.

Art. 6º. Será causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º. Deverá o servidor reassumir o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.

§ 2º. A cessação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 7º. O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização do seu afastamento.

Art. 8º. Para fins de cálculo de afastamento destinado ao exercício de mandado sindical ou classista em entidades federativas, será levado em consideração 50% (cinqüenta por cento) do número total de associados nas bases das entidades filiadas, limitado ao número de 7 (sete) por entidade, na seguinte conformidade:

I - 1 dirigente afastado para o mínimo de 1.200 (um mil e duzentos) associados;
II - 2 dirigentes afastados para o mínimo de 4.000 (quatro mil) associados;
III - 3 dirigentes afastados para o mínimo de 5.000 (cinco mil) associados;
IV - 4 dirigentes afastados para o mínimo de 8.000 (oito mil) associados;
V - 5 dirigentes afastados para o mínimo de 10.000 (dez mil) associados;
VI - 6 dirigentes afastados para o mínimo de 12.000 (doze mil) associados;
VII - 7 dirigentes afastados para o mínimo de 14.000 (catorze mil) associados.
Art. 9º. Para os profissionais de educação docentes afastados nos termos da Lei nº 13.883, de 2004, e deste decreto, será mantida a remuneração correspondente à jornada de trabalho a que o professor estiver submetido no momento do afastamento, seja a Básica, a Especial Ampliada ou a Especial Integral.

Art. 10. Uma vez a cada bimestre, fica assegurada a dispensa de ponto de um representante sindical por unidade de lotação.

§ 1º. No caso dos profissionais de educação, a dispensa prevista no "caput" deste artigo dar-se-á na proporção de um representante sindical para cada período de funcionamento da unidade educacional.
§ 2º. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - representante sindical - aquele como tal formalmente designado pela entidade sindical ou classista;

II - unidade de lotação - cada grupo de 100 (cem) servidores dentro da mesma Secretaria, Subprefeitura ou Autarquia, salvo se tais órgãos possuírem menos de 100 (cem) servidores, hipótese em que, nessa situação, se equiparam a uma unidade de lotação.

§ 3º. O disposto no inciso II do § 2º deste artigo não se aplica às unidades educacionais.

§ 4º. Competirá ao titular da Secretaria, Subprefeitura ou Autarquia na qual se encontrem vinculados os servidores autorizar as dispensas, mediante prévio requerimento do representante legal da entidade, protocolado em prazo nunca inferior a 10 (dez) dias da data do evento, ficando o controle e o registro a cargo das respectivas unidades de recursos humanos.

Art. 11. No caso de servidores das Autarquias, o afastamento e a dispensa de ponto deverão ser requeridos e processados perante esses órgãos, observando-se, no que couber, as normas deste decreto.

Art. 12. O inciso III do artigo 4º do Decreto nº 32.125, de 27 de agosto de 1992, acrescido pelo Decreto nº 40.657, de 22 de maio de 2001, alterado pelo Decreto nº 41.739, de 1º de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

((ARTIGO))"Art. 4º..............................................................

III - o titular da Secretaria, Subprefeitura ou Autarquia, na qual se encontrem vinculados os servidores, na hipótese prevista no inciso X do artigo 1º deste decreto."(NR)

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 40.897, de 18 de julho de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 13.883, DE 18 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, nas condições que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de agosto de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Para atender ao princípio da eficiência, bem assim com vistas ao aprimoramento dos sistemas participativos previstos no artigo 6º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, fica assegurado, aos servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, o afastamento dos respectivos cargos ou funções exercidos, quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, na conformidade das disposições constantes desta lei.

Art. 2º Constitui direito dos servidores referidos no artigo 1º desta lei ter assegurado o afastamento de seus cargos ou funções, quando investidos em mandato sindical ou classista, observados os seguintes limites:

I - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 600 (seiscentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 1 (um) dirigente, desde que o número de cargos da categoria esteja por lei limitado a menos de 2.000 (dois mil) servidores;

II - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.000 (dois mil) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 2 (dois) dirigentes;

III - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores municipais e municipalizados associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) dirigentes;

IV - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão cujo número de servidores municipais e municipalizados associados seja superior a 4.000 (quatro mil), será assegurado o afastamento de mais 1 (um) dirigente para cada grupo de 1.000 (um mil) associados, obedecido o limite máximo de 18 (dezoito) afastamentos.

§ 1º Fica assegurada, ainda, a dispensa de ponto de um representante sindical, por unidade de lotação, uma vez a cada bimestre.

§ 2º No caso dos profissionais de educação, a dispensa prevista no § 1º deste artigo dar-se-á na proporção de um representante sindical para cada período de funcionamento da unidade escolar.

Art. 3º São requisitos para autorização do afastamento:

I - quanto à entidade:

a) estar registrada no Registro Público competente;

b) ter como objetivo a representação de servidores municipais e municipalizados ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;

c) contar com o número de associados previsto no artigo 2º desta lei;

II - quanto ao servidor, incluindo o municipalizado:

a) estar no exercício do cargo efetivo há pelo menos 2 (dois) anos ou ser servidor estável;

b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

Art. 4º A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata esta lei é do Secretário do Governo Municipal.

Art. 5º O período de afastamento será de até 3 (três) anos, prorrogável no caso de reeleição.

Parágrafo único. Será causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º Enquanto perdurar o afastamento, o servidor:

I - perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens e direitos do cargo ou função, exceto os valores relativos a adicional de insalubridade, gratificação ou adicional por serviço noturno, gratificação de difícil acesso, gratificação por plantões em fins de semana, horas suplementares de trabalho, gratificação de função e gratificação de gabinete não tornadas permanentes, bem como adicional de função não incorporado;

II - não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, na hipótese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal;

III - continuará contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Para efeito de mobilidade na carreira, o servidor afastado nos termos desta lei receberá a pontuação com base na melhor nota obtida nos 3 (três) últimos anos anteriores ao afastamento.

Art. 8º Para fins de cálculo de afastamento destinado ao exercício de mandato sindical ou classista em entidades federativas, será levado em consideração 50% (cinqüenta por cento) do número total de associados nas bases das entidades filiadas, limitado ao número de 7 (sete) afastamentos por entidade, na seguinte conformidade:

I - 1 dirigente afastado para o mínimo de 1.200 (um mil e duzentos) associados;

II - 2 dirigentes afastados para o mínimo de 4.000 (quatro mil) associados;

III - 3 dirigentes afastados para o mínimo de 5.000 (cinco mil) associados;

IV - 4 dirigentes afastados para o mínimo de 8.000 (oito mil) associados;

V - 5 dirigentes afastados para o mínimo de 10.000 (dez mil) associados;

VI - 6 dirigentes afastados para o mínimo de 12.000 (doze mil) associados;

VII - 7 dirigentes afastados para o mínimo de 14.000 (catorze mil) associados.

Art. 9° O disposto nesta lei estende-se ao servidor eleito dirigente de outras entidades sindicais que tenham, comprovadamente, dentre seus associados, também, servidores municipais e municipalizados da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, observados os mesmos critérios de liberação previstos em seu artigo 2º.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Gestão Pública manterá registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma desta lei, com referência às entidades sindicais ou classistas e a cada servidor afastado.

Art. 11. Ficam mantidas as disposições das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e nº 12.396, de 2 de julho de 1997, aplicáveis ao afastamento dos profissionais de educação, quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, que não contrariem os termos da lei.

Parágrafo único. Para os profissionais de educação afastados nos termos desta lei, será mantida a remuneração correspondente:

I - às jornadas de trabalho, integral e especial, a que estejam submetidos à época do afastamento;

II - à acumulação de cargos e funções públicas permitida na forma da legislação específica.

Art. 12. O disposto nesta lei será regulamentado pelo Executivo, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

PORTARIA 33/SMG.G/2010

Dispõe sobre o afastamento dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 03 de outubro de 2010.

 

RODRIGO GARCIA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÂO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÂO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do artigo 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, e

CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições das Resoluções nº 23.089, de 1º de julho de 2009 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato

eletivo no pleito a ser realizado no dia 03 de outubro de 2010;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ao servidor público municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo e os referidos no artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 28 de dezembro de 2005, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 03 de outubro de 2010, vier a se afastar do exercício de seu cargo ou função, fica assegurado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de seus vencimentos ou salários.

 

Parágrafo único. O afastamento terá início no dia 03 de julho de 2010.

 

Art. 2º. Para efeito do disposto no art. 1º desta Portaria, o servidor deverá preencher requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, dando conhecimento à respectiva Chefia imediata, no campo próprio.

§ 1º. O requerimento, devidamente autuado até o dia 02 de julho de 2010, deverá ser instruído com certidão de filiação partidária atualizada.

§ 2º. O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento padrão constante do Anexo II desta Portaria, nos prazos abaixo fixados, os seguintes documentos:

 

I - cópia autenticada da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral: oportunamente após a escolha;

II – da certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura: até o dia 30 de setembro de 2010.

§ 3º. Do requerimento referido no §2º deste artigo constará, obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados.

§ 4º. A regularidade do afastamento fica condicionada à apresentação dos documentos indicados no § 2º deste artigo.

 

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subseqüente:

I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II - ao da publicação da decisão transitada em julgado que haja indeferido ou cancelado o registro de sua candidatura;

III - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;

IV - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.

V – ao das eleições.

 

Art. 4º. A não reassunção do exercício nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 3º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

 

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos, incumbindo à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão Geral de Recursos Humanos – SUGESP, da Secretaria ou Subprefeitura onde o servidor estiver lotado, a apuração desses valores, observado, no que couber, o procedimento previsto no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, alterado pelos Decretos nºs 50.072, de 02 de outubro de 2010 e 50.633, de 25 de maio de 2009.

 

Art. 5º. As disposições desta Portaria não se aplicam aos:

I – servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros Estados;

II - titulares de cargos de provimento em comissão;

III - servidores contratados por tempo determinado.

 

§ 1º. Os titulares de cargos de provimento em comissão deverão formalizar seu pedido de exoneração até o dia 02 de julho de 2010.

§ 2º. Os servidores contratados por tempo determinado deverão formalizar seu pedido de rescisão contratual até o dia 02 de julho de 2010.

 

Art. 6º. Os requerimentos de que trata esta Portaria deverão ser protocolados no Setor de Autuação, da Divisão Técnica de Processos Municipais, situada na Rua Libero Badaró, 425, 15º andar.

 

Art. 7º. Os servidores e os empregados das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de São Paulo que prestam serviços à Administração Direta, bem como os servidores ou empregados públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios afastados junto ao Município de São Paulo, inclusive no âmbito do Sistema

Único de Saúde – SUS, deverão requerer e regularizar seus afastamentos junto aos respectivos dirigentes da Administração Indireta ou órgão de origem, observadas as disposições específicas da legislação de origem.

 

Art. 8º As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de São Paulo observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Portaria.

 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.