Regulamenta a Lei nº 13.306, de 23 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico pelo efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Lei nº 13.306, de 23 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico pelo efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, que atuam na ronda, no patrulhamento ostensivo em ponto fixo ou de extensão, no controle, na fiscalização e no policiamento de trânsito no Município de São Paulo, ficam obrigados a usar o colete anti-balístico.
Art. 3º - A distribuição operacional do equipamento, adequando os recursos ao efetivo das Inspetorias Regionais, incumbirá ao Departamento de Operações da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 4º - As Inspetorias Regionais farão o controle da entrega do colete anti-balístico, que poderá ser diário ou por tempo indeterminado, em livro próprio, sob responsabilidade do Setor da Armaria.
Art. 5º - O Guarda Civil Metropolitano detentor do equipamento somente poderá usá-lo em serviço e ficará responsável por sua conservação e limpeza.
Art. 6º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secr de Finanças e Desenvolvimento Econômico
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secr Mun de Segurança Urbana
Publicado na Secr do Gov Mun, em 17 de setembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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29 de set. de 2010
LEI Nº 13.306, 23 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 711/01, da Vereadora Havanir Nimtz - PRONA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo refere-se aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana que atuam na ronda e no patrulhamento ostensivo no Município de São Paulo.
§ 2º - É imprescindível tal equipamento de segurança e será mais um item disponível aos integrantes da corporação mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente lei expedirá a regulamentação necessária à utilização do colete anti-balístico pelos patrulheiros da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação consignadas no orçamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo refere-se aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana que atuam na ronda e no patrulhamento ostensivo no Município de São Paulo.
§ 2º - É imprescindível tal equipamento de segurança e será mais um item disponível aos integrantes da corporação mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente lei expedirá a regulamentação necessária à utilização do colete anti-balístico pelos patrulheiros da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação consignadas no orçamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
ORDEM DE SERVIÇO Nº 003 / COMANDO / 2004
UNIDADE EXPEDIDORA: COMANDO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – GABINETE
UNIDADE ENVOLVIDA: TODAS AS UNIDADES
ASSUNTO: DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AO
USO DO COLETE A PROVA DE BALAS.
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a correta utilização, procedimentos e atribuições de responsabilidades e outros casos que o caso requer referente ao colete a prova de balas;
Considerando que a Lei nº 13.306 de 23.01.02 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do colete a prova de balas quando em serviço;
Considerando que há legislação que prevê responsabilidades sobre o uso de material pertencente a municipalidade; necessitando de controle;
Determino:
01 – O colete a prova de balas é de uso individual e dado à movimentação do usuário, deverá a unidade da lotação do usuário emitir o Controle Interno de Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis – CIMBPM enviando cópia a DAM para apontamentos, que inclusive solicitará publicação em Boletim Interno;
02 – O colete a prova de balas exige tratamento diferenciado do uniforme, podendo o usuário do colete a prova de balas ser vítima de infortúnios como roubo, furto, perda, dano, apropriação indébita ou extravio responder pelo bem através de processo administrativo, a unidade de lotação do usuário deverá remeter cópia do Boletim de Ocorrência do fato a DAM e posteriormente informar o número do respectivo processo administrativo o qual responde o averiguado, para remanejamento em carga para a DAM que fornecerá outro colete a prova de balas através de solicitação da Chefia do interessado, se for o caso;
03 – O colete a prova de balas não pode ser reposto por outro, logo que, é material controlado pelo Exército Brasileiro e registrado em órgão da Polícia Civil;
04 – Nenhum tipo de objeto rígido deve ser utilizado por baixo do colete a prova de balas, pois estes, quando atrás da área do impacto, pode transformar-se em projéteis secundários quando impactados pelos projéteis ditos primários, penetrando no corpo do usuário e causando-lhe sérias lesões, não sendo recomendável inclusive nenhum tipo de objeto rígido sobre o colete a prova de balas, pois poderá em eventual alvejamento permitir ricochete causando lesão ou prejudicando o usuário;
05 – Há colete a prova de balas modelo masculino e feminino e todos são de tipo ostensivo, modelo policial, e somente no inverno devem ser usado por baixo da jaqueta de frio;
06 – Quando do recebimento do colete a prova de balas o usuário assina compromisso em Termo de Responsabilidade na DAM, tornado-se o responsável direto pelo bem, assim como o detentor da carga da lotação do usuário tem a responsabilidade indireta, conforme o CIMBPM e publicação em Boletim Interno, competindo a fiscalização do uso e controle da carga e aplicação de procedimentos relativos ao assunto;
07 – O ajuste correto do colete a prova de balas ao corpo não pode ser demasiadamente frouxo pois torna-se incômodo; se apertado excessivamente sobre o peito pode restringir a provisão de ar nos pulmões e, perderá grande parte dos reflexos e da velocidade, tão necessárias nos confrontos armados;
08 – O ideal é que, seja mantida uma distância de dois dedos entre seu corpo e o colete, de forma que haja um espaço para o resfriamento do corpo.
09 – O colete a prova de balas deve proteger preferencialmente o tórax em detrimento do abdômen, logicamente em razão da localização dos principais órgãos vitais do corpo humano.
10 – O usuário do colete a prova de balas poderá ao longo do tempo ganhar ou perder massa corpórea, podendo entre os usuários haver troca, desde que contatado a DAM da possibilidade, bem como ser efetuado através do termo de responsabilidade entre as partes remetendo a DAM, e emissão do CIMBPM se for o caso, além de incluí-lo no inventário analítico de exercício corrente da unidade da lotação.
11 – O colete a prova de balas é material permanente e quando da exoneração, prisão ou falecimento do usuário, a unidade deverá recolher o material e remetê-lo a DAM através de CIMBPM.
12 – O colete a prova de balas é material permanente e se o usuário incorrer em processo de faltas deverá a unidade localizá-lo e recolher o material e remetê-lo a DAM através de CIMBPM ou em caso da não localização, adotar providências quanto a elaboração de Boletim de Ocorrência sobre o fato por apropriação indébita.
13 – Os coletes a prova de balas, quando não utilizados, devem ser preferencialmente pendurados com o auxílio de um cabide, a fim de evitar rugas e deformações em seus painéis, podendo causar perda de proteção esses, nunca devem ser deixados sobre os bancos da viatura, dobrados, expostos diretamente ao sol ou em lugares muito úmidos, não esticar em excesso as correias de velcro, pois isto retirará a sua capacidade de estiramento; nunca deve ser guardado enquanto estiver úmido em conseqüência de uma lavagem ou da transpiração, a fim de evitar o aparecimento de mofo e odores.
14 – As capas dos coletes a prova de balas devem ser lavadas periodicamente e preferencialmente à mão em água morna, aguardando que sequem à sombra completamente, antes de serem recolocadas nos painéis.
15 – Os armeiros deverão inspecionar os coletes visivelmente e periodicamente objetivando identificar qualquer ofensa a sua integridade, informando através de relatório circunstanciado a Chefia sobre o fato e remeter o referente relatório a DAM, para os procedimentos que o caso requeira.
16 – Não será aceitável qualquer tipo de alteração ou descaracterização no modelo padrão da capa externa do colete a prova de balas.
17 – A capa externa do colete a prova de balas em dado momento por razões de desgaste natural haverá necessidade de substituição por outra nova, sendo feita mediante devolução da anterior.
18 – O colete a prova de balas poderá, ao sofrer dano principalmente por alvejamento, quando da apreensão após liberação ser remanejado a DAM, que tratará da baixa patrimonial e destinação final junto aos órgãos competentes.
CUMPRA-SE
MAXIMINO FERNANDES FILHO
Comandante da Guarda Civil Metropolitana
UNIDADE ENVOLVIDA: TODAS AS UNIDADES
ASSUNTO: DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AO
USO DO COLETE A PROVA DE BALAS.
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a correta utilização, procedimentos e atribuições de responsabilidades e outros casos que o caso requer referente ao colete a prova de balas;
Considerando que a Lei nº 13.306 de 23.01.02 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do colete a prova de balas quando em serviço;
Considerando que há legislação que prevê responsabilidades sobre o uso de material pertencente a municipalidade; necessitando de controle;
Determino:
01 – O colete a prova de balas é de uso individual e dado à movimentação do usuário, deverá a unidade da lotação do usuário emitir o Controle Interno de Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis – CIMBPM enviando cópia a DAM para apontamentos, que inclusive solicitará publicação em Boletim Interno;
02 – O colete a prova de balas exige tratamento diferenciado do uniforme, podendo o usuário do colete a prova de balas ser vítima de infortúnios como roubo, furto, perda, dano, apropriação indébita ou extravio responder pelo bem através de processo administrativo, a unidade de lotação do usuário deverá remeter cópia do Boletim de Ocorrência do fato a DAM e posteriormente informar o número do respectivo processo administrativo o qual responde o averiguado, para remanejamento em carga para a DAM que fornecerá outro colete a prova de balas através de solicitação da Chefia do interessado, se for o caso;
03 – O colete a prova de balas não pode ser reposto por outro, logo que, é material controlado pelo Exército Brasileiro e registrado em órgão da Polícia Civil;
04 – Nenhum tipo de objeto rígido deve ser utilizado por baixo do colete a prova de balas, pois estes, quando atrás da área do impacto, pode transformar-se em projéteis secundários quando impactados pelos projéteis ditos primários, penetrando no corpo do usuário e causando-lhe sérias lesões, não sendo recomendável inclusive nenhum tipo de objeto rígido sobre o colete a prova de balas, pois poderá em eventual alvejamento permitir ricochete causando lesão ou prejudicando o usuário;
05 – Há colete a prova de balas modelo masculino e feminino e todos são de tipo ostensivo, modelo policial, e somente no inverno devem ser usado por baixo da jaqueta de frio;
06 – Quando do recebimento do colete a prova de balas o usuário assina compromisso em Termo de Responsabilidade na DAM, tornado-se o responsável direto pelo bem, assim como o detentor da carga da lotação do usuário tem a responsabilidade indireta, conforme o CIMBPM e publicação em Boletim Interno, competindo a fiscalização do uso e controle da carga e aplicação de procedimentos relativos ao assunto;
07 – O ajuste correto do colete a prova de balas ao corpo não pode ser demasiadamente frouxo pois torna-se incômodo; se apertado excessivamente sobre o peito pode restringir a provisão de ar nos pulmões e, perderá grande parte dos reflexos e da velocidade, tão necessárias nos confrontos armados;
08 – O ideal é que, seja mantida uma distância de dois dedos entre seu corpo e o colete, de forma que haja um espaço para o resfriamento do corpo.
09 – O colete a prova de balas deve proteger preferencialmente o tórax em detrimento do abdômen, logicamente em razão da localização dos principais órgãos vitais do corpo humano.
10 – O usuário do colete a prova de balas poderá ao longo do tempo ganhar ou perder massa corpórea, podendo entre os usuários haver troca, desde que contatado a DAM da possibilidade, bem como ser efetuado através do termo de responsabilidade entre as partes remetendo a DAM, e emissão do CIMBPM se for o caso, além de incluí-lo no inventário analítico de exercício corrente da unidade da lotação.
11 – O colete a prova de balas é material permanente e quando da exoneração, prisão ou falecimento do usuário, a unidade deverá recolher o material e remetê-lo a DAM através de CIMBPM.
12 – O colete a prova de balas é material permanente e se o usuário incorrer em processo de faltas deverá a unidade localizá-lo e recolher o material e remetê-lo a DAM através de CIMBPM ou em caso da não localização, adotar providências quanto a elaboração de Boletim de Ocorrência sobre o fato por apropriação indébita.
13 – Os coletes a prova de balas, quando não utilizados, devem ser preferencialmente pendurados com o auxílio de um cabide, a fim de evitar rugas e deformações em seus painéis, podendo causar perda de proteção esses, nunca devem ser deixados sobre os bancos da viatura, dobrados, expostos diretamente ao sol ou em lugares muito úmidos, não esticar em excesso as correias de velcro, pois isto retirará a sua capacidade de estiramento; nunca deve ser guardado enquanto estiver úmido em conseqüência de uma lavagem ou da transpiração, a fim de evitar o aparecimento de mofo e odores.
14 – As capas dos coletes a prova de balas devem ser lavadas periodicamente e preferencialmente à mão em água morna, aguardando que sequem à sombra completamente, antes de serem recolocadas nos painéis.
15 – Os armeiros deverão inspecionar os coletes visivelmente e periodicamente objetivando identificar qualquer ofensa a sua integridade, informando através de relatório circunstanciado a Chefia sobre o fato e remeter o referente relatório a DAM, para os procedimentos que o caso requeira.
16 – Não será aceitável qualquer tipo de alteração ou descaracterização no modelo padrão da capa externa do colete a prova de balas.
17 – A capa externa do colete a prova de balas em dado momento por razões de desgaste natural haverá necessidade de substituição por outra nova, sendo feita mediante devolução da anterior.
18 – O colete a prova de balas poderá, ao sofrer dano principalmente por alvejamento, quando da apreensão após liberação ser remanejado a DAM, que tratará da baixa patrimonial e destinação final junto aos órgãos competentes.
CUMPRA-SE
MAXIMINO FERNANDES FILHO
Comandante da Guarda Civil Metropolitana
ORDEM INTERNA 002/COMANDO/2009 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
UNIDADE EXPEDIDORA: Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana:
UNIDADE ENVOLVIDA: Todas as Unidades da Guarda Civil Metropolitana:
ASSUNTO: Disciplinar a emissão da Identidade Funcional, a Concessão do Porte de Arma de Fogo Funcional e Particular e a Cautela (empréstimo) de Bens Patrimoniais
Móveis Permanentes e de Consumo:
Considerando as edições, da Lei Federal 10.826 de 22/12/2003 e suas alterações, do Decreto Federal 5.123 de 01/07/2004 e suas alterações, da Portaria 365 de 15/08/2006, da Polícia Federal e do Convênio 002/2006 de 13/11/2006, firmado entre a Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal em São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, que regula a emissão da Identidade Funcional e o Porte de Armas aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição da Identidade Funcional aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a concessão do Porte de Armas Funcional e Particular, para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o controle do empréstimo dos Bens Patrimoniais Móveis: Colete Antibalístico, Algema, Tonfa, Arma de Fogo, Munições, Espargidor/outras armas não letais e Cassetete Retrátil, pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para atendimento da Portaria 438/09/SMSU.
O Comandante da Guarda Civil Metropolitana, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
EMISSÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL:
ART. 1º - Será expedida a Identidade Funcional, obrigatoriamente a todos os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, observada a situação funcional de cada servidor.
I - O integrante da Guarda Civil Metropolitana para credenciamento e emissão da Identidade Funcional, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) - memorando expedido pela Chefia da Unidade de lotação do servidor, constando sua situação funcional;
b) - duas fotos 3x4, recentes, tomadas de frente, uniformizado, descoberto com fundo branco;
c) - cópia autenticada do RG;
d) – cópia autenticada do CPF.
e) – cópia autenticada do Laudo atualizado de Readaptação (para o servidor readaptado efetivo ou temporário).
PORTE DE ARMA:
ART. 2º – O Porte de Arma de Fogo poderá ser concedido aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, mesmo quando se encontrarem fora do horário de serviço, que atender aos
requisitos estabelecidos na Lei Federal 10.826 e suas alterações, no Decreto Federal 5.123 e suas alterações, na Portaria 365/DPF/06, no Convênio 002/2006, na Portaria 438/09/SMSU e
nesta Ordem Interna.
I - O integrante da Guarda Civil Metropolitana para autorização do porte de arma de fogo funcional, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) - declaração de efetiva necessidade de arma de fogo e que não responda a Inquérito Policial ou a Processo criminal (anexo I);
b) - comprovante de Aptidão Psicológica para manuseio de arma de fogo;
c) - comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo;
d) - comprovante de conclusão de Curso de Formação Profissional / Estágio de Qualificação Profissional;
e) - requerimento do SINARM.
II - O integrante da Guarda Civil Metropolitana para autorização do porte de arma de fogo particular, deverá apresentar, via cadeia hierárquica, os seguintes documentos:
a) - declaração de efetiva necessidade de arma de fogo e que não responde a Inquérito Policial ou a Processo criminal (anexo I);
b) - comprovante de Aptidão Psicológica para manuseio de arma de fogo;
c) - comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo;
d) - comprovante de conclusão de Curso de Formação Profissional/ Estágio de Qualificação Profissional;
e) - requerimento do SINARM (para arma particular);
f) - cópia autenticada do registro de arma particular.
III – Não será autorizado o porte de arma de fogo, se autorizado, será cancelado, ao servidor da Guarda Civil Metropolitana quando:
a) não apresentar os documentos exigidos;
b) ter sido considerado inapto na avaliação psicológica;
c) estar em situação de readaptação funcional efetiva ou temporária que o incapacite para o porte e manuseio de arma de fogo.
d) Estiver respondendo a procedimento disciplinar por uso inadequado de armamento, ou, a critério do Comando Geral por outra conduta incompatível com o exercício da função.
EMPRÉSTIMO:
ART. 3º - Para os fins da presente Ordem Interna, denominam-se Bens Patrimoniais Móveis, Permanentes e de Consumo, passíveis de empréstimo (cautela), aqueles cuja utilização em razão das atividades realizadas seja necessária e/ ou conveniente para o exercício das funções de Guarda Civil Metropolitano, tais como:
a) -Colete Antibalistico;
b) – Algema;
c) – Tonfa;
d) - Arma de Fogo;
e) – Munições;
f) - Espargidor/Arma não Letal e;
g) - Cassetete Retrátil.
I - Consoante as Leis 10.115, de 15 de setembro de 1986, e 13.396, de 26 de julho de 2002, os integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, efetivos e admitidos, estão autorizados a receber, a título de empréstimo, os bens patrimoniais móveis aqui tratados e pertencentes à Corporação, observado o contido na Portaria 438/09/SMSU.
II - O empréstimo de bens patrimoniais móveis, pertencentes ao Patrimônio da Guarda Civil Metropolitana, aos profissionais que a integram, será autorizado e levado a efeito por meio de
cautela, que poderá ser:
a) - por prazo indeterminado, caracterizado pela entrega do material, controle e autorização da Chefia da Unidade que o Servidor estiver lotado e da emissão da Nota de Empréstimo de
Bem Patrimonial (anexo II) e do Termo de Empréstimo, Cautela e Responsabilidade (anexo III ).
b) - por dia, caracterizado pela entrega do material ao servidor na assunção do serviço, seja por escala ou convocação, e o seu término, que se caracteriza pela entrega do material junto à armaria e será controlado por meio de livro próprio.
III - O recebedor do material é responsável por qualquer tipo de prejuízo causado ao patrimônio público a ele emprestado por meio de Termo de Empréstimo, Cautela e Responsabilidade, bem como nos casos de roubo, furto, extravio e outros, após apuração e constatação da sua responsabilidade.
IV - O servidor que receber o bem por empréstimo por meio de Termo de Empréstimo, Cautela e Responsabilidade deverá devolver o material nos seguintes casos:
a) licença para tratar de interesse particular;
b) licença médica;
c) aposentadoria;
d) férias;
e) suspensão;
f) exoneração;
g) demissão;
h) a critério da Chefia da Unidade responsável pelo bem;
i) por determinação do Comando Geral.
ART. 4º - Não deverá ser concedido ou se concedido, deverá ser revogado, o empréstimo de arma de fogo ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que tenha sido considerado inapto no teste de avaliação psicológica ou seja enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 4º da Portaria 438/09/SMSU.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 5º - Poderá ser concedido pela Chefia da Unidade, o empréstimo diário ou cautela de arma de fogo ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que:
I - Observar os requisitos previstos no art. 2º, da Portaria 438/09/SMSU, para empréstimo diário;
II – Observar os requisitos previstos no art. 3º, da Portaria 438/09/SMSU, para cautela.
ART. 6º - O Guarda Civil Metropolitano detentor de carga de bem patrimonial móvel deverá ao receber o material, conferi-lo e verificar suas condições de uso, comunicar por escrito a sua
Chefia Imediata as ocorrências envolvendo o bem patrimonial nas seguintes situações:
a)- dano ao material por ele recebido, indicando o responsável, arcando com o ônus decorrente e sujeitando-se às sanções disciplinares, no caso de descumprimento deste dever;
b) - perda, furto, roubo, extravio ou apreensão do material emprestado, caso em que deverá exibir cópia do Boletim de Ocorrência Policial, Auto de Exibição e Apreensão e Relatório
Circunstanciado sobre os fatos, que deverá ser entregue em até vinte e quatro horas no Gabinete do Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana;
ART. 7º - O Termo de Empréstimo, de Cautela e de Responsabilidade ficará arquivado na Unidade de lotação do servidor e será controlado pelo Departamento de Manutenção e Logística
através da Divisão de Armamento e Munição.
ART. 8º - Caberá à Chefia da Unidade remeter cópia do “Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM” ao DML/DAM, quando ocorrer o remanejamento dos bens patrimoniais que trata a presente Ordem Interna, para atualização e controle.
ART. 9º - São responsáveis pela fiscalização e controle do empréstimo (cautela) dos bens patrimoniais moveis:
I - nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana: o Inspetor Chefe da Unidade;
II - na Corregedoria Geral da GCM: o Corregedor Adjunto;
III - no Centro de Formação em Segurança Urbana: o Diretor de Gestão Interna;
IV - Unidades do Comando Geral: o Superintendente de Operações da GCM.
§1º. Compete ao Subcomando da GCM supervisionar o empréstimo dos bens patrimoniais móveis;
§2º.Compete ao servidor comunicar imediatamente a Chefia da Unidade, os casos de restrição ao empréstimo de bem patrimonial;
§ 3º - O Guarda Civil Metropolitano na função de armeiro é o responsável direto pelos bens patrimoniais móveis recolhidos junto à armaria, pelo controle da distribuição e por aqueles
que estiverem sob sua guarda, cabendo-lhe fiscalizar e zelar pelas condições de armazenamento, manutenção e acondicionamento, bem como efetuar inspeção rigorosa quando da entrega e devolução desse material, devendo mensalmente informar ao Inspetor Chefe, através de documento especifico, bem como comunicá-lo quando houver alteração ou ocorrência
envolvendo o bem patrimonial;
ART. 10 - O Porte de Arma Funcional e Particular, emitido pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana, aos integrantes da Corporação, terá validade nos limites territoriais do Estado de
São Paulo, mesmo quando fora do horário de serviço.
ART. 11 - O Guarda Civil Metropolitano autorizado a portar arma de fogo da Corporação, em serviço, ou fora dele deverá portar a Identidade Funcional.
ART. 12 - O Guarda Civil Metropolitano autorizado a portar arma de fogo particular, deverá portar o respectivo Certificado de Registro da Arma e a Identidade Funcional.
ART. 13 - A concessão do porte de arma particular deverá atender o disposto no art. 13 da Portaria 438/09/SMSU.
ART. 14 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana, a quem for concedido o porte de arma de fogo, deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica.
ART. 15 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana com porte de arma de fogo, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo deverá, no prazo de 24 horas,
confeccionar e enviar a sua chefia, Relatório Circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo da utilização da arma, devendo o chefe da Unidade encaminhar o referido relatório diretamente:
I - ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana e a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, se for integrante de Unidade do Comando Geral da GCM;
II - ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, se for integrante da Corregedoria Geral ou de outra Unidade da Secretaria.
Parágrafo único - O Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, no caso do inciso I, e o Corregedor Geral, no caso do inciso II, deverão encaminhar cópia do Relatório referido neste
artigo à Divisão Técnica de Saúde da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
ART. 16 - Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Ordem Interna 001/Comando/2009.
OI 002/CMDO/09 – ANEXO I
DECLARAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE DE ARMA DE FOGO E QUE NÃO RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO CRIMINAL
Eu,______________________________________________ Abaixo assinado, portador do RG:______________________, nascido em ___/__/__, na cidade de ___________________
declaro que NÃO RESPONDO A INQUÉRITO POLICIAL OU A PROCESSO CRIMINAL e que necessito de arma de fogo em razão de exercer o cargo de Guarda Civil Metropolitano, na cidade de São Paulo.
Afirmo ainda, ser fiel às declarações apresentadas para a obtenção do Porte de Arma:
( ) FUNCIONAL
( )PARTICULAR
Estando ciente do disposto no art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica), caso seja comprovada a inveracidade das informações. Para maior clareza, firmo o presente.
São Paulo,_____ de __________________________de 2009
________________________________
assinatura
UNIDADE ENVOLVIDA: Todas as Unidades da Guarda Civil Metropolitana:
ASSUNTO: Disciplinar a emissão da Identidade Funcional, a Concessão do Porte de Arma de Fogo Funcional e Particular e a Cautela (empréstimo) de Bens Patrimoniais
Móveis Permanentes e de Consumo:
Considerando as edições, da Lei Federal 10.826 de 22/12/2003 e suas alterações, do Decreto Federal 5.123 de 01/07/2004 e suas alterações, da Portaria 365 de 15/08/2006, da Polícia Federal e do Convênio 002/2006 de 13/11/2006, firmado entre a Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal em São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, que regula a emissão da Identidade Funcional e o Porte de Armas aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição da Identidade Funcional aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a concessão do Porte de Armas Funcional e Particular, para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o controle do empréstimo dos Bens Patrimoniais Móveis: Colete Antibalístico, Algema, Tonfa, Arma de Fogo, Munições, Espargidor/outras armas não letais e Cassetete Retrátil, pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para atendimento da Portaria 438/09/SMSU.
O Comandante da Guarda Civil Metropolitana, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
EMISSÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL:
ART. 1º - Será expedida a Identidade Funcional, obrigatoriamente a todos os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, observada a situação funcional de cada servidor.
I - O integrante da Guarda Civil Metropolitana para credenciamento e emissão da Identidade Funcional, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) - memorando expedido pela Chefia da Unidade de lotação do servidor, constando sua situação funcional;
b) - duas fotos 3x4, recentes, tomadas de frente, uniformizado, descoberto com fundo branco;
c) - cópia autenticada do RG;
d) – cópia autenticada do CPF.
e) – cópia autenticada do Laudo atualizado de Readaptação (para o servidor readaptado efetivo ou temporário).
PORTE DE ARMA:
ART. 2º – O Porte de Arma de Fogo poderá ser concedido aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, mesmo quando se encontrarem fora do horário de serviço, que atender aos
requisitos estabelecidos na Lei Federal 10.826 e suas alterações, no Decreto Federal 5.123 e suas alterações, na Portaria 365/DPF/06, no Convênio 002/2006, na Portaria 438/09/SMSU e
nesta Ordem Interna.
I - O integrante da Guarda Civil Metropolitana para autorização do porte de arma de fogo funcional, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) - declaração de efetiva necessidade de arma de fogo e que não responda a Inquérito Policial ou a Processo criminal (anexo I);
b) - comprovante de Aptidão Psicológica para manuseio de arma de fogo;
c) - comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo;
d) - comprovante de conclusão de Curso de Formação Profissional / Estágio de Qualificação Profissional;
e) - requerimento do SINARM.
II - O integrante da Guarda Civil Metropolitana para autorização do porte de arma de fogo particular, deverá apresentar, via cadeia hierárquica, os seguintes documentos:
a) - declaração de efetiva necessidade de arma de fogo e que não responde a Inquérito Policial ou a Processo criminal (anexo I);
b) - comprovante de Aptidão Psicológica para manuseio de arma de fogo;
c) - comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo;
d) - comprovante de conclusão de Curso de Formação Profissional/ Estágio de Qualificação Profissional;
e) - requerimento do SINARM (para arma particular);
f) - cópia autenticada do registro de arma particular.
III – Não será autorizado o porte de arma de fogo, se autorizado, será cancelado, ao servidor da Guarda Civil Metropolitana quando:
a) não apresentar os documentos exigidos;
b) ter sido considerado inapto na avaliação psicológica;
c) estar em situação de readaptação funcional efetiva ou temporária que o incapacite para o porte e manuseio de arma de fogo.
d) Estiver respondendo a procedimento disciplinar por uso inadequado de armamento, ou, a critério do Comando Geral por outra conduta incompatível com o exercício da função.
EMPRÉSTIMO:
ART. 3º - Para os fins da presente Ordem Interna, denominam-se Bens Patrimoniais Móveis, Permanentes e de Consumo, passíveis de empréstimo (cautela), aqueles cuja utilização em razão das atividades realizadas seja necessária e/ ou conveniente para o exercício das funções de Guarda Civil Metropolitano, tais como:
a) -Colete Antibalistico;
b) – Algema;
c) – Tonfa;
d) - Arma de Fogo;
e) – Munições;
f) - Espargidor/Arma não Letal e;
g) - Cassetete Retrátil.
I - Consoante as Leis 10.115, de 15 de setembro de 1986, e 13.396, de 26 de julho de 2002, os integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, efetivos e admitidos, estão autorizados a receber, a título de empréstimo, os bens patrimoniais móveis aqui tratados e pertencentes à Corporação, observado o contido na Portaria 438/09/SMSU.
II - O empréstimo de bens patrimoniais móveis, pertencentes ao Patrimônio da Guarda Civil Metropolitana, aos profissionais que a integram, será autorizado e levado a efeito por meio de
cautela, que poderá ser:
a) - por prazo indeterminado, caracterizado pela entrega do material, controle e autorização da Chefia da Unidade que o Servidor estiver lotado e da emissão da Nota de Empréstimo de
Bem Patrimonial (anexo II) e do Termo de Empréstimo, Cautela e Responsabilidade (anexo III ).
b) - por dia, caracterizado pela entrega do material ao servidor na assunção do serviço, seja por escala ou convocação, e o seu término, que se caracteriza pela entrega do material junto à armaria e será controlado por meio de livro próprio.
III - O recebedor do material é responsável por qualquer tipo de prejuízo causado ao patrimônio público a ele emprestado por meio de Termo de Empréstimo, Cautela e Responsabilidade, bem como nos casos de roubo, furto, extravio e outros, após apuração e constatação da sua responsabilidade.
IV - O servidor que receber o bem por empréstimo por meio de Termo de Empréstimo, Cautela e Responsabilidade deverá devolver o material nos seguintes casos:
a) licença para tratar de interesse particular;
b) licença médica;
c) aposentadoria;
d) férias;
e) suspensão;
f) exoneração;
g) demissão;
h) a critério da Chefia da Unidade responsável pelo bem;
i) por determinação do Comando Geral.
ART. 4º - Não deverá ser concedido ou se concedido, deverá ser revogado, o empréstimo de arma de fogo ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que tenha sido considerado inapto no teste de avaliação psicológica ou seja enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 4º da Portaria 438/09/SMSU.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 5º - Poderá ser concedido pela Chefia da Unidade, o empréstimo diário ou cautela de arma de fogo ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que:
I - Observar os requisitos previstos no art. 2º, da Portaria 438/09/SMSU, para empréstimo diário;
II – Observar os requisitos previstos no art. 3º, da Portaria 438/09/SMSU, para cautela.
ART. 6º - O Guarda Civil Metropolitano detentor de carga de bem patrimonial móvel deverá ao receber o material, conferi-lo e verificar suas condições de uso, comunicar por escrito a sua
Chefia Imediata as ocorrências envolvendo o bem patrimonial nas seguintes situações:
a)- dano ao material por ele recebido, indicando o responsável, arcando com o ônus decorrente e sujeitando-se às sanções disciplinares, no caso de descumprimento deste dever;
b) - perda, furto, roubo, extravio ou apreensão do material emprestado, caso em que deverá exibir cópia do Boletim de Ocorrência Policial, Auto de Exibição e Apreensão e Relatório
Circunstanciado sobre os fatos, que deverá ser entregue em até vinte e quatro horas no Gabinete do Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana;
ART. 7º - O Termo de Empréstimo, de Cautela e de Responsabilidade ficará arquivado na Unidade de lotação do servidor e será controlado pelo Departamento de Manutenção e Logística
através da Divisão de Armamento e Munição.
ART. 8º - Caberá à Chefia da Unidade remeter cópia do “Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM” ao DML/DAM, quando ocorrer o remanejamento dos bens patrimoniais que trata a presente Ordem Interna, para atualização e controle.
ART. 9º - São responsáveis pela fiscalização e controle do empréstimo (cautela) dos bens patrimoniais moveis:
I - nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana: o Inspetor Chefe da Unidade;
II - na Corregedoria Geral da GCM: o Corregedor Adjunto;
III - no Centro de Formação em Segurança Urbana: o Diretor de Gestão Interna;
IV - Unidades do Comando Geral: o Superintendente de Operações da GCM.
§1º. Compete ao Subcomando da GCM supervisionar o empréstimo dos bens patrimoniais móveis;
§2º.Compete ao servidor comunicar imediatamente a Chefia da Unidade, os casos de restrição ao empréstimo de bem patrimonial;
§ 3º - O Guarda Civil Metropolitano na função de armeiro é o responsável direto pelos bens patrimoniais móveis recolhidos junto à armaria, pelo controle da distribuição e por aqueles
que estiverem sob sua guarda, cabendo-lhe fiscalizar e zelar pelas condições de armazenamento, manutenção e acondicionamento, bem como efetuar inspeção rigorosa quando da entrega e devolução desse material, devendo mensalmente informar ao Inspetor Chefe, através de documento especifico, bem como comunicá-lo quando houver alteração ou ocorrência
envolvendo o bem patrimonial;
ART. 10 - O Porte de Arma Funcional e Particular, emitido pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana, aos integrantes da Corporação, terá validade nos limites territoriais do Estado de
São Paulo, mesmo quando fora do horário de serviço.
ART. 11 - O Guarda Civil Metropolitano autorizado a portar arma de fogo da Corporação, em serviço, ou fora dele deverá portar a Identidade Funcional.
ART. 12 - O Guarda Civil Metropolitano autorizado a portar arma de fogo particular, deverá portar o respectivo Certificado de Registro da Arma e a Identidade Funcional.
ART. 13 - A concessão do porte de arma particular deverá atender o disposto no art. 13 da Portaria 438/09/SMSU.
ART. 14 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana, a quem for concedido o porte de arma de fogo, deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica.
ART. 15 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana com porte de arma de fogo, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo deverá, no prazo de 24 horas,
confeccionar e enviar a sua chefia, Relatório Circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo da utilização da arma, devendo o chefe da Unidade encaminhar o referido relatório diretamente:
I - ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana e a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, se for integrante de Unidade do Comando Geral da GCM;
II - ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, se for integrante da Corregedoria Geral ou de outra Unidade da Secretaria.
Parágrafo único - O Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, no caso do inciso I, e o Corregedor Geral, no caso do inciso II, deverão encaminhar cópia do Relatório referido neste
artigo à Divisão Técnica de Saúde da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
ART. 16 - Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Ordem Interna 001/Comando/2009.
OI 002/CMDO/09 – ANEXO I
DECLARAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE DE ARMA DE FOGO E QUE NÃO RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO CRIMINAL
Eu,______________________________________________ Abaixo assinado, portador do RG:______________________, nascido em ___/__/__, na cidade de ___________________
declaro que NÃO RESPONDO A INQUÉRITO POLICIAL OU A PROCESSO CRIMINAL e que necessito de arma de fogo em razão de exercer o cargo de Guarda Civil Metropolitano, na cidade de São Paulo.
Afirmo ainda, ser fiel às declarações apresentadas para a obtenção do Porte de Arma:
( ) FUNCIONAL
( )PARTICULAR
Estando ciente do disposto no art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica), caso seja comprovada a inveracidade das informações. Para maior clareza, firmo o presente.
São Paulo,_____ de __________________________de 2009
________________________________
assinatura
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Algemas,
Colete,
ESPARGIDOR,
MUNIÇÕES,
TONFA
28 de jun. de 2010
LEI Nº 13.306, 23 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo refere-se aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana que atuam na ronda e no patrulhamento ostensivo no Município de São Paulo.
§ 2º - É imprescindível tal equipamento de segurança e será mais um item disponível aos integrantes da corporação mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente lei expedirá a regulamentação necessária à utilização do colete anti-balístico pelos patrulheiros da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação consignadas no orçamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo refere-se aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana que atuam na ronda e no patrulhamento ostensivo no Município de São Paulo.
§ 2º - É imprescindível tal equipamento de segurança e será mais um item disponível aos integrantes da corporação mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente lei expedirá a regulamentação necessária à utilização do colete anti-balístico pelos patrulheiros da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação consignadas no orçamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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Colete
ORDEM DE SERVIÇO Nº 003 / COMANDO / 2004
ASSUNTO: DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AO
USO DO COLETE A PROVA DE BALAS.
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a correta utilização, procedimentos e atribuições de responsabilidades e outros casos que o caso requer referente ao colete a prova de balas;
Considerando que a Lei nº 13.306 de 23.01.02 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do colete a prova de balas quando em serviço;
Considerando que há legislação que prevê responsabilidades sobre o uso de material pertencente a municipalidade; necessitando de controle;
Determino:
01 – O colete a prova de balas é de uso individual e dado à movimentação do usuário, deverá a unidade da lotação do usuário emitir o Controle Interno de Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis – CIMBPM enviando cópia a DAM para apontamentos, que inclusive solicitará publicação em Boletim Interno;
02 – O colete a prova de balas exige tratamento diferenciado do uniforme, podendo o usuário do colete a prova de balas ser vítima de infortúnios como roubo, furto, perda, dano, apropriação indébita ou extravio responder pelo bem através de processo administrativo, a unidade de lotação do usuário deverá remeter cópia do Boletim de Ocorrência do fato a DAM e posteriormente informar o número do respectivo processo administrativo o qual responde o averiguado, para remanejamento em carga para a DAM que fornecerá outro colete a prova de balas através de solicitação da Chefia do interessado, se for o caso;
03 – O colete a prova de balas não pode ser reposto por outro, logo que, é material controlado pelo Exército Brasileiro e registrado em órgão da Polícia Civil;
04 – Nenhum tipo de objeto rígido deve ser utilizado por baixo do colete a prova de balas, pois estes, quando atrás da área do impacto, pode transformar-se em projéteis secundários quando impactados pelos projéteis ditos primários, penetrando no corpo do usuário e causando-lhe sérias lesões, não sendo recomendável inclusive nenhum tipo de objeto rígido sobre o colete a prova de balas, pois poderá em eventual alvejamento permitir ricochete causando lesão ou prejudicando o usuário;
05 – Há colete a prova de balas modelo masculino e feminino e todos são de tipo ostensivo, modelo policial, e somente no inverno devem ser usado por baixo da jaqueta de frio;
06 – Quando do recebimento do colete a prova de balas o usuário assina compromisso em Termo de Responsabilidade na DAM, tornado-se o responsável direto pelo bem, assim como o detentor da carga da lotação do usuário tem a responsabilidade indireta, conforme o CIMBPM e publicação em Boletim Interno, competindo a fiscalização do uso e controle da carga e aplicação de procedimentos relativos ao assunto;
07 – O ajuste correto do colete a prova de balas ao corpo não pode ser demasiadamente frouxo pois torna-se incômodo; se apertado excessivamente sobre o peito pode restringir a provisão de ar nos pulmões e, perderá grande parte dos reflexos e da velocidade, tão necessárias nos confrontos armados;
08 – O ideal é que, seja mantida uma distância de dois dedos entre seu corpo e o colete, de forma que haja um espaço para o resfriamento do corpo.
09 – O colete a prova de balas deve proteger preferencialmente o tórax em detrimento do abdômen, logicamente em razão da localização dos principais órgãos vitais do corpo humano.
10 – O usuário do colete a prova de balas poderá ao longo do tempo ganhar ou perder massa corpórea, podendo entre os usuários haver troca, desde que contatado a DAM da possibilidade, bem como ser efetuado através do termo de responsabilidade entre as partes remetendo a DAM, e emissão do CIMBPM se for o caso, além de incluí-lo no inventário analítico de exercício corrente da unidade da lotação.
11 – O colete a prova de balas é material permanente e quando da exoneração, prisão ou falecimento do usuário, a unidade deverá recolher o material e remetê-lo a DAM através de CIMBPM.
12 – O colete a prova de balas é material permanente e se o usuário incorrer em processo de faltas deverá a unidade localizá-lo e recolher o material e remetê-lo a DAM através de CIMBPM ou em caso da não localização, adotar providências quanto a elaboração de Boletim de Ocorrência sobre o fato por apropriação indébita.
13 – Os coletes a prova de balas, quando não utilizados, devem ser preferencialmente pendurados com o auxílio de um cabide, a fim de evitar rugas e deformações em seus painéis, podendo causar perda de proteção esses, nunca devem ser deixados sobre os bancos da viatura, dobrados, expostos diretamente ao sol ou em lugares muito úmidos, não esticar em excesso as correias de velcro, pois isto retirará a sua capacidade de estiramento; nunca deve ser guardado enquanto estiver úmido em conseqüência de uma lavagem ou da transpiração, a fim de evitar o aparecimento de mofo e odores.
14 – As capas dos coletes a prova de balas devem ser lavadas periodicamente e preferencialmente à mão em água morna, aguardando que sequem à sombra completamente, antes de serem recolocadas nos painéis.
15 – Os armeiros deverão inspecionar os coletes visivelmente e periodicamente objetivando identificar qualquer ofensa a sua integridade, informando através de relatório circunstanciado a Chefia sobre o fato e remeter o referente relatório a DAM, para os procedimentos que o caso requeira.
16 – Não será aceitável qualquer tipo de alteração ou descaracterização no modelo padrão da capa externa do colete a prova de balas.
17 – A capa externa do colete a prova de balas em dado momento por razões de desgaste natural haverá necessidade de substituição por outra nova, sendo feita mediante devolução da anterior.
18 – O colete a prova de balas poderá, ao sofrer dano principalmente por alvejamento, quando da apreensão após liberação ser remanejado a DAM, que tratará da baixa patrimonial e destinação final junto aos órgãos competentes.
CUMPRA-SE
MAXIMINO FERNANDES FILHO
Comandante da Guarda Civil Metropolitana
USO DO COLETE A PROVA DE BALAS.
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a correta utilização, procedimentos e atribuições de responsabilidades e outros casos que o caso requer referente ao colete a prova de balas;
Considerando que a Lei nº 13.306 de 23.01.02 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do colete a prova de balas quando em serviço;
Considerando que há legislação que prevê responsabilidades sobre o uso de material pertencente a municipalidade; necessitando de controle;
Determino:
01 – O colete a prova de balas é de uso individual e dado à movimentação do usuário, deverá a unidade da lotação do usuário emitir o Controle Interno de Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis – CIMBPM enviando cópia a DAM para apontamentos, que inclusive solicitará publicação em Boletim Interno;
02 – O colete a prova de balas exige tratamento diferenciado do uniforme, podendo o usuário do colete a prova de balas ser vítima de infortúnios como roubo, furto, perda, dano, apropriação indébita ou extravio responder pelo bem através de processo administrativo, a unidade de lotação do usuário deverá remeter cópia do Boletim de Ocorrência do fato a DAM e posteriormente informar o número do respectivo processo administrativo o qual responde o averiguado, para remanejamento em carga para a DAM que fornecerá outro colete a prova de balas através de solicitação da Chefia do interessado, se for o caso;
03 – O colete a prova de balas não pode ser reposto por outro, logo que, é material controlado pelo Exército Brasileiro e registrado em órgão da Polícia Civil;
04 – Nenhum tipo de objeto rígido deve ser utilizado por baixo do colete a prova de balas, pois estes, quando atrás da área do impacto, pode transformar-se em projéteis secundários quando impactados pelos projéteis ditos primários, penetrando no corpo do usuário e causando-lhe sérias lesões, não sendo recomendável inclusive nenhum tipo de objeto rígido sobre o colete a prova de balas, pois poderá em eventual alvejamento permitir ricochete causando lesão ou prejudicando o usuário;
05 – Há colete a prova de balas modelo masculino e feminino e todos são de tipo ostensivo, modelo policial, e somente no inverno devem ser usado por baixo da jaqueta de frio;
06 – Quando do recebimento do colete a prova de balas o usuário assina compromisso em Termo de Responsabilidade na DAM, tornado-se o responsável direto pelo bem, assim como o detentor da carga da lotação do usuário tem a responsabilidade indireta, conforme o CIMBPM e publicação em Boletim Interno, competindo a fiscalização do uso e controle da carga e aplicação de procedimentos relativos ao assunto;
07 – O ajuste correto do colete a prova de balas ao corpo não pode ser demasiadamente frouxo pois torna-se incômodo; se apertado excessivamente sobre o peito pode restringir a provisão de ar nos pulmões e, perderá grande parte dos reflexos e da velocidade, tão necessárias nos confrontos armados;
08 – O ideal é que, seja mantida uma distância de dois dedos entre seu corpo e o colete, de forma que haja um espaço para o resfriamento do corpo.
09 – O colete a prova de balas deve proteger preferencialmente o tórax em detrimento do abdômen, logicamente em razão da localização dos principais órgãos vitais do corpo humano.
10 – O usuário do colete a prova de balas poderá ao longo do tempo ganhar ou perder massa corpórea, podendo entre os usuários haver troca, desde que contatado a DAM da possibilidade, bem como ser efetuado através do termo de responsabilidade entre as partes remetendo a DAM, e emissão do CIMBPM se for o caso, além de incluí-lo no inventário analítico de exercício corrente da unidade da lotação.
11 – O colete a prova de balas é material permanente e quando da exoneração, prisão ou falecimento do usuário, a unidade deverá recolher o material e remetê-lo a DAM através de CIMBPM.
12 – O colete a prova de balas é material permanente e se o usuário incorrer em processo de faltas deverá a unidade localizá-lo e recolher o material e remetê-lo a DAM através de CIMBPM ou em caso da não localização, adotar providências quanto a elaboração de Boletim de Ocorrência sobre o fato por apropriação indébita.
13 – Os coletes a prova de balas, quando não utilizados, devem ser preferencialmente pendurados com o auxílio de um cabide, a fim de evitar rugas e deformações em seus painéis, podendo causar perda de proteção esses, nunca devem ser deixados sobre os bancos da viatura, dobrados, expostos diretamente ao sol ou em lugares muito úmidos, não esticar em excesso as correias de velcro, pois isto retirará a sua capacidade de estiramento; nunca deve ser guardado enquanto estiver úmido em conseqüência de uma lavagem ou da transpiração, a fim de evitar o aparecimento de mofo e odores.
14 – As capas dos coletes a prova de balas devem ser lavadas periodicamente e preferencialmente à mão em água morna, aguardando que sequem à sombra completamente, antes de serem recolocadas nos painéis.
15 – Os armeiros deverão inspecionar os coletes visivelmente e periodicamente objetivando identificar qualquer ofensa a sua integridade, informando através de relatório circunstanciado a Chefia sobre o fato e remeter o referente relatório a DAM, para os procedimentos que o caso requeira.
16 – Não será aceitável qualquer tipo de alteração ou descaracterização no modelo padrão da capa externa do colete a prova de balas.
17 – A capa externa do colete a prova de balas em dado momento por razões de desgaste natural haverá necessidade de substituição por outra nova, sendo feita mediante devolução da anterior.
18 – O colete a prova de balas poderá, ao sofrer dano principalmente por alvejamento, quando da apreensão após liberação ser remanejado a DAM, que tratará da baixa patrimonial e destinação final junto aos órgãos competentes.
CUMPRA-SE
MAXIMINO FERNANDES FILHO
Comandante da Guarda Civil Metropolitana
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