EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de vagas para a composição de equipes de manutenção e conservação nas Unidades da SMSU/GCM, em conformidade com a Portaria 173/10/SMSU, em especial o artigo 2º, §1º e artigo 5º.
RESOLVE:
Art.1º - Fixar o número de vagas por Unidade da SMSU/GCM para composição das equipes de manutenção e conservação, conforme tabela anexa.
Art. 2º - O preenchimento das referidas vagas será autorizado pela Chefia de Gabinete da SMSU em função das inscrições havidas e das prioridades definidas com os dirigentes das unidades referenciadas da SMSU.
Art.3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 23 de junho de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Nº FIXAÇÃO DE VAGAS - EQUIPE DE VAGAS/DIA considerando CONSERVAÇÃO PREDIAL área construída m2 = AC
1 SMSU 4
2 Departamento de Manutenção e Logística 3
3 Departamento de Esporte e Cultura 1
4 Juntas do Serviço Militar 4
5 COMDEC 2
6 Corregedoria Geral da GCM 2
7 CFSU 2
8 Inspetoria Regional Parelheiros/Capivari – Monos – IRPA/CM 2
9 Inspetoria Regional Jabaquara – IR-JÁ 2
10 COMANDO OESTE-CENTRO – COOC 2
11 Inspetoria Regional São Mateus – IR-SM 2
12 Inspetoria Regional Lapa – IR-LA 2
13 Comando Operacional Leste / Inspetoria Regional Ermelino Matarazzo – IR-EM 2
14 Inspetoria Regional Itaim Paulista – IR-IT 2
15 Inspetoria Regional Ipiranga – IR-IP 2
16 Inspetoria Regional Aricanduva/ Vila Formosa – IR-AF 2
17 Inspetoria Regional Butantã – IR-BT 2
18 Inspetoria Regional Santana/Tucuruvi – IR-ST / CONO 2
19 Inspetoria Regional Jaçanã – Tremembé – IR-JT 2
20 Inspetoria Regional Cidade Ademar – IR-CA 2
21 Inspetoria Regional Cidade Tiradentes IR-CT 2
22 Inspetoria Regional M’ Boi Mirim – IR-MB 2
23 Inspetoria Regional Freguesia do Ó – IR-FÓ 2
24 Inspetoria Regional Penha – IR-PE 2
25 Inspetoria Regional Vila Mariana – IR-VM 2
26 Inspetoria Regional Pirituba/Jaraguá – IR-PJ 2
27 Inspetoria Regional Vila Prudente – IR-VP 2
28 Inspetoria Regional Casa Verde/Cachoeirinha – IR-CV 2
29 Inspetoria Regional Campo Limpo – IR-CL 3
30 Inspetoria Regional Perus – IR-PR 3
31 Inspetoria Regional Itaquera – IR-IQ 3
32 Comando Operacional Sul – COS 3
33 Inspetoria do Parque Ibirapuera – IPI 3
34 Inspetoria Regional São Miguel Paulista – IR-MP 3
35 Inspetoria Regional Vila Maria/ Vila Guilherme/canil – IRMG/CANIL 3
36 Inspetoria Regional Pinheiros – IR-PI 3
37 Inspetoria Regional Santo Amaro – IR-SA 3
38 Inspetoria Regional Capela do Socorro – IR-CS 4
39 Inspetoria Regional Guaianazes – IR-GN 4
40 Inspetoria Regional Mooca - IR-MO 4
41 Inspetoria Regional República 25 de Março - IR - R25 de Março 4
42 Comando Operacional Centro – COC / Inspetoria Regional do Bom Retiro – IR – BR 4
43 Inspetoria Regional Avenida Paulista – IR-AP 4
44 Inspetoria de Operações Especiais – IOPE 2
45 Comando Geral GCM 2
Total de Vagas para Manutenção e Conservação 115
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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24 de jun. de 2010
18 de jun. de 2010
PORTARIA 220/2010/SMSU-GABINETE
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, usando as atribuições que são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para o melhor
aproveitamento de servidores em condição de readaptação funcional ou inapto para o porte de
arma de fogo, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
RESOLVE:
Art. 1º. A presente normativa visa estabelecer diretrizes a serem consideradas nas orientações e procedimentos a serem adotados pela CAF – Coordenadoria de Administração e Finanças
e pelo Comando Geral da GCM para a realocação e melhor aproveitamento de servidores integrantes da GCM em condições de readaptação funcional, temporária ou permanente,
ou de inaptidão para o porte de arma de fogo, temporária ou permanente, nas atividades relacionadas aos programas prioritários da Guarda Civil Metropolitana e outras atividades
pertinentes da GCM e das Unidades da SMSU.
Art. 2º. Para efeito desta normativa entende-se por:
a) – Readaptação Funcional: É o comprometimento parcial, permanente ou temporário de saúde física ou psíquica com indicações de limitação para a função, comprovada pelo laudo
de readaptação expedido pelo DSS - Departamento de Saúde do Servidor da SMG, mas com capacidade laborativa para o exercício de outras atividades correlatas ao seu cargo/função.
b) – Inaptidão para o Porte de Arma de Fogo: É a reprovação na avaliação psicológica para portar arma de fogo, expedida por entidade credenciada, acompanhadas ou coordenadas
pela Divisão Técnica de Orientação Social - DTOS, ou na avaliação técnica expedida pelo Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, decorrente do Estágio de Qualificação
Profissional - EQP.
Art. 3º. O servidor que apresentar uma ou mais das restrições descritas no artigo 2º, alíneas “a” e “b”, poderá desempenhar as atividades inerentes ao cargo/função de Guarda Civil Metropolitano nos Programas ou atividades da GCM ou da SMSU, exceto aquelas incompatíveis com a restrição que possua.
Parágrafo único – O servidor considerado inapto ou restrito para o porte de arma de fogo, readaptado ou não, em definitivo ou não, poderá ser empregado em quaisquer Programas ou
atividades de interesse da GCM e da SMSU, cuja natureza não exija o porte de arma de fogo ou permita o uso de armas não letais, respeitadas suas restrições pessoais.
Art. 4º. Compete à DTOS, conjuntamente com a DTRH, com base nos laudos e em entrevista com o GCM, propor a indicação de atividades que podem ser exercidas pelo GCM, com
base em relação fornecida pelo Comando Geral da GCM e/ou pela CAF.
Parágrafo único. – Caso DTOS e DTRH não identifiquem nenhuma atividade compatível com as restrições do GCM, ou não existam vagas para as atividades que lhe forem compatíveis,
o servidor deverá ser encaminhado ao DSS para avaliação de compatibilidade de função e perícia médica para fins de revisão de restrição, afastamento médico ou aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. A definição do local de trabalho do servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo e a atribuição de atividades será de competência
do Comando da GCM, preferencialmente em áreas operacionais, para atendimento aos Programas e atividades da GCM, respeitando-se a disponibilidade de vagas.
Parágrafo único. – A realocação de servidor em atividades administrativas nas demais Unidades da SMSU será feita por proposta do Comando Geral da GCM e do Coordenador de
Administração e Finanças da SMSU, em conformidade com a disponibilidade de vagas.
Art. 6º. A quantidade de vagas nas Unidades da SMSU e da GCM será definida em portaria específica com base nos estudos e análise de necessidades, considerando os Programas da GCM, as peculiaridades das Unidades e da região.
Parágrafo único. – A autorização para o preenchimento das vagas definidas levará em consideração as prioridades decorrentes do Plano de Metas e Desempenho de cada Unidade.
Art. 7º. O servidor readaptado receberá treinamento complementar, sempre que necessário, para o desenvolvimento das atividades atribuídas por solicitação da chefia, do Comando
Geral da GCM ou da CAF/SMSU, podendo ser realizado nas próprias Unidades da GCM, da SMSU, sempre sob orientação e conhecimento do CFSU.
Art. 8º. O servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo, realocado em atividades de suporte administrativo ou operacional, ficará limitado ao
cumprimento de jornada diária.
Art. 9º. Todo servidor em situação de readaptação funcional, bem como o inapto ao porte de arma de fogo com indicação de acompanhamento médico, deverá manter-se em tratamento especializado, apresentando os comprovantes de atendimento, de tratamento e de alta médica, no prazo máximo de 03 (três) dias após o evento, a sua chefia imediata para encaminhamento à DTOS para subsidiar o processo de readaptação funcional ou de
avaliação para o porte de arma de fogo.
Art. 10º. O servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo que mostrar evidencias de incapacidade para a realização de qualquer atividade típica
da função de GCM, será submetido à DTOS com sugestão de aposentadoria para encaminhamento de avaliação médica pericial, a cargo do DSS, nos termos da legislação vigente.
§1º. Compete a Chefia imediata, encaminhar relatório das evidencias de incapacidade de que trata o caput, com descrição minuciosa ao Comandante Geral da GCM, que deverá solicitar
à DTOS, providencias quanto à avaliação de capacidade laborativa do servidor.
§2º. O servidor readaptado ou inapto que mostrar evidencias de ineficiência ou incapacidade para as atividades atribuídas pelo Comando da GCM , nos termos do artigo 5º desta portaria,
ficará sujeito às sanções previstas na Lei 13.530/03.
Art. 11. Todo servidor afastado das suas atividades por Licença Médica - LM por mais de 60 (sessenta) dias, nos termos da Ordem Interna 004/SGM/2008 e Memorando Circular 001/
SMSU/2009, por Licença para tratar de Interesse Particular – LIP, bem como os enquadrados em todos os demais tipos de afastamentos e cessão, terá o porte de arma de fogo suspenso
e a identidade funcional original recolhida sendo emitida nova identidade funcional, sem a permissão para o porte de arma de fogo.
Parágrafo único. – Para efeito das providências previstas no caput, compete à DTRH, em caso de Licença para tratar de interesse Particular, e à DTOS, em caso de Licença Médica,
encaminhar a relação dos servidores afastados ao Subcomando da GCM, bem como cientificar o servidor do disposto neste normativo, os procedimentos que deve adotar inclusive para
entrega imediata da identidade funcional ao Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma – DIP, para as providências cabíveis.
Art. 12. Os casos omissos e as situações de exceção poderão ser submetidos à deliberação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, com a respectiva exposição de motivos pelo
interessado e manifestação do Comando da GCM.
Art. 13. O comando da GCM e a CAF deverão divulgar a todos os servidores esta Portaria, promover os esclarecimentos necessários a sua compreensão e ao seu cumprimento.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as orientações e disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 17 de junho de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para o melhor
aproveitamento de servidores em condição de readaptação funcional ou inapto para o porte de
arma de fogo, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
RESOLVE:
Art. 1º. A presente normativa visa estabelecer diretrizes a serem consideradas nas orientações e procedimentos a serem adotados pela CAF – Coordenadoria de Administração e Finanças
e pelo Comando Geral da GCM para a realocação e melhor aproveitamento de servidores integrantes da GCM em condições de readaptação funcional, temporária ou permanente,
ou de inaptidão para o porte de arma de fogo, temporária ou permanente, nas atividades relacionadas aos programas prioritários da Guarda Civil Metropolitana e outras atividades
pertinentes da GCM e das Unidades da SMSU.
Art. 2º. Para efeito desta normativa entende-se por:
a) – Readaptação Funcional: É o comprometimento parcial, permanente ou temporário de saúde física ou psíquica com indicações de limitação para a função, comprovada pelo laudo
de readaptação expedido pelo DSS - Departamento de Saúde do Servidor da SMG, mas com capacidade laborativa para o exercício de outras atividades correlatas ao seu cargo/função.
b) – Inaptidão para o Porte de Arma de Fogo: É a reprovação na avaliação psicológica para portar arma de fogo, expedida por entidade credenciada, acompanhadas ou coordenadas
pela Divisão Técnica de Orientação Social - DTOS, ou na avaliação técnica expedida pelo Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, decorrente do Estágio de Qualificação
Profissional - EQP.
Art. 3º. O servidor que apresentar uma ou mais das restrições descritas no artigo 2º, alíneas “a” e “b”, poderá desempenhar as atividades inerentes ao cargo/função de Guarda Civil Metropolitano nos Programas ou atividades da GCM ou da SMSU, exceto aquelas incompatíveis com a restrição que possua.
Parágrafo único – O servidor considerado inapto ou restrito para o porte de arma de fogo, readaptado ou não, em definitivo ou não, poderá ser empregado em quaisquer Programas ou
atividades de interesse da GCM e da SMSU, cuja natureza não exija o porte de arma de fogo ou permita o uso de armas não letais, respeitadas suas restrições pessoais.
Art. 4º. Compete à DTOS, conjuntamente com a DTRH, com base nos laudos e em entrevista com o GCM, propor a indicação de atividades que podem ser exercidas pelo GCM, com
base em relação fornecida pelo Comando Geral da GCM e/ou pela CAF.
Parágrafo único. – Caso DTOS e DTRH não identifiquem nenhuma atividade compatível com as restrições do GCM, ou não existam vagas para as atividades que lhe forem compatíveis,
o servidor deverá ser encaminhado ao DSS para avaliação de compatibilidade de função e perícia médica para fins de revisão de restrição, afastamento médico ou aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. A definição do local de trabalho do servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo e a atribuição de atividades será de competência
do Comando da GCM, preferencialmente em áreas operacionais, para atendimento aos Programas e atividades da GCM, respeitando-se a disponibilidade de vagas.
Parágrafo único. – A realocação de servidor em atividades administrativas nas demais Unidades da SMSU será feita por proposta do Comando Geral da GCM e do Coordenador de
Administração e Finanças da SMSU, em conformidade com a disponibilidade de vagas.
Art. 6º. A quantidade de vagas nas Unidades da SMSU e da GCM será definida em portaria específica com base nos estudos e análise de necessidades, considerando os Programas da GCM, as peculiaridades das Unidades e da região.
Parágrafo único. – A autorização para o preenchimento das vagas definidas levará em consideração as prioridades decorrentes do Plano de Metas e Desempenho de cada Unidade.
Art. 7º. O servidor readaptado receberá treinamento complementar, sempre que necessário, para o desenvolvimento das atividades atribuídas por solicitação da chefia, do Comando
Geral da GCM ou da CAF/SMSU, podendo ser realizado nas próprias Unidades da GCM, da SMSU, sempre sob orientação e conhecimento do CFSU.
Art. 8º. O servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo, realocado em atividades de suporte administrativo ou operacional, ficará limitado ao
cumprimento de jornada diária.
Art. 9º. Todo servidor em situação de readaptação funcional, bem como o inapto ao porte de arma de fogo com indicação de acompanhamento médico, deverá manter-se em tratamento especializado, apresentando os comprovantes de atendimento, de tratamento e de alta médica, no prazo máximo de 03 (três) dias após o evento, a sua chefia imediata para encaminhamento à DTOS para subsidiar o processo de readaptação funcional ou de
avaliação para o porte de arma de fogo.
Art. 10º. O servidor em situação de readaptação funcional ou de inaptidão ao porte de arma de fogo que mostrar evidencias de incapacidade para a realização de qualquer atividade típica
da função de GCM, será submetido à DTOS com sugestão de aposentadoria para encaminhamento de avaliação médica pericial, a cargo do DSS, nos termos da legislação vigente.
§1º. Compete a Chefia imediata, encaminhar relatório das evidencias de incapacidade de que trata o caput, com descrição minuciosa ao Comandante Geral da GCM, que deverá solicitar
à DTOS, providencias quanto à avaliação de capacidade laborativa do servidor.
§2º. O servidor readaptado ou inapto que mostrar evidencias de ineficiência ou incapacidade para as atividades atribuídas pelo Comando da GCM , nos termos do artigo 5º desta portaria,
ficará sujeito às sanções previstas na Lei 13.530/03.
Art. 11. Todo servidor afastado das suas atividades por Licença Médica - LM por mais de 60 (sessenta) dias, nos termos da Ordem Interna 004/SGM/2008 e Memorando Circular 001/
SMSU/2009, por Licença para tratar de Interesse Particular – LIP, bem como os enquadrados em todos os demais tipos de afastamentos e cessão, terá o porte de arma de fogo suspenso
e a identidade funcional original recolhida sendo emitida nova identidade funcional, sem a permissão para o porte de arma de fogo.
Parágrafo único. – Para efeito das providências previstas no caput, compete à DTRH, em caso de Licença para tratar de interesse Particular, e à DTOS, em caso de Licença Médica,
encaminhar a relação dos servidores afastados ao Subcomando da GCM, bem como cientificar o servidor do disposto neste normativo, os procedimentos que deve adotar inclusive para
entrega imediata da identidade funcional ao Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma – DIP, para as providências cabíveis.
Art. 12. Os casos omissos e as situações de exceção poderão ser submetidos à deliberação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, com a respectiva exposição de motivos pelo
interessado e manifestação do Comando da GCM.
Art. 13. O comando da GCM e a CAF deverão divulgar a todos os servidores esta Portaria, promover os esclarecimentos necessários a sua compreensão e ao seu cumprimento.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as orientações e disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 17 de junho de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
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16 de jun. de 2010
DECRETO N° 49.226, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008
Disciplina a situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, conforme previsto no artigo 56 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Aos servidores municipais integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana e aos admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, serão atribuídos encargos compatíveis com sua capacidade, mediante:
I - readaptação, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no caso dos servidores efetivos;
II - restrição ou alteração de função, na forma deste decreto, no caso dos servidores admitidos em caráter temporário ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.
Art. 2º. A readaptação e a restrição ou alteração de função poderão ser concedidas em caráter temporário ou permanente, facultando-se à Administração Municipal a reavaliação periódica,
ocasião na qual esses eventos poderão ser prorrogados ou cessados, sempre a critério médico.
Parágrafo único. Incumbirá à Coordenadoria de Segurança Urbana, a partir dos dados fornecidos pelo Departamento de Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Gestão, elaborar e enviar, trimestralmente, ao Secretário do Governo Municipal, estatística contendo o número de servidores da Guarda Civil Metropolitana readaptados ou com funções alteradas ou restringidas, bem como a síntese das ações empreendidas para prevenir a ocorrência desses eventos e recuperar os servidores que se encontrarem nessas situações.
Art. 3º. A readaptação e a restrição ou alteração de função não acarretarão diminuição ou aumento de vencimentos, nem impedimentos ou limitações ao exercício de direitos, na forma e condições previstas na legislação municipal.
Art. 4º. A readaptação e a restrição ou alteração de função poderão ser concedidas na seguinte conformidade:
I - restrição da própria função, temporária ou permanentemente;
II - alteração de função para nova função restrita, temporária ou permanentemente;
III - alteração de função para nova função plena, temporária ou permanentemente.
Art. 5º. A indicação dos servidores para se submeterem à perícia médica destinada à sua readaptação, restrição ou alteração de função será feita por uma das seguintes formas:
I - por médicos do Departamento de Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Gestão;
II - pela Divisão Técnica de Saúde da Coordenadoria de Segurança Urbana - Interlocutores, após prévia oitiva da chefia imediata do servidor;
III - por proposta do Inspetor, chefe imediato do indicado, quando o servidor efetivo ou admitido, comprovadamente, revelar incapacidade laborativa para o exercício das funções de caráter operacional, desde que não seja considerado total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho.
§ 1º. Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, a proposta deverá ser instruída com:
I - os dados funcionais do servidor, especialmente quanto à sua estabilidade;
II - relatório circunstanciado do caso;
III - descrição das atividades inerentes ao cargo ou função;
IV - declaração de ciência do servidor;
V - subsídios médicos atualizados.
§ 2º. A indicação de que trata este artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor sobre processo administrativo.
Art. 6º. Ao Departamento de Saúde do Servidor compete a realização dos exames periciais e a expedição dos respectivos laudos médicos, para fins de readaptação, restrição ou alteração de função, bem como de retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou função anteriormente ocupados.
§ 1º. A homologação dos laudos médicos compete ao Diretor da Divisão à qual estiver subordinada a Seção de Readaptação Funcional do Departamento de Saúde do Servidor.
§ 2º. Incapacidade laborativa é a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
§ 3º. A presença de doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, importando perquirir de sua repercussão no desempenho das atividades.
Art. 7º. Acolhida a proposta de que trata o inciso III do “caput” do artigo 5º deste decreto, o Departamento de Saúde do Servidor expedirá intimação ao servidor indicado, no prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data designada para a realização dos exames periciais.
§ 1º. A intimação prevista no “caput” deste artigo deverá ser entregue ao servidor por intermédio de sua chefia imediata.
§ 2º. Se o servidor não comparecer para a realização dos exames na data designada na intimação e não justificar a sua ausência no prazo de 3 (três) dias úteis da referida data, o pagamento de seus respectivos vencimentos será suspenso nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, designando o Departamento de Saúde do Servidor nova data para a realização dos exames.
§ 3º. A ausência não justificada do servidor será comunicada pelo Departamento de Saúde do Servidor ao autor da proposta.
Art. 8º. Do laudo médico expedido para fins de readaptação, restrição ou alteração de função, deverá constar:
I - se o comprometimento da saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário;
II - a relação das limitações causadas pela patologia que o servidor não poderá desempenhar;
III - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades;
IV - se a concessão de readaptação, restrição ou alteração de função deverá ser em caráter temporário ou permanente;
V - se há necessidade do servidor permanecer em tratamento médico.
Art. 9º. O laudo de readaptação ou de restrição ou alteração de função, após homologado, deverá ser encaminhado à Divisão Técnica de Saúde e à Divisão Técnica de Recursos Humanos, ambas da Guarda Civil Metropolitana, para as anotações pertinentes, bem como à unidade de lotação do servidor periciado, para conhecimento e adequações necessárias de suas atribuições, observado o disposto no artigo 10 deste decreto.
Art. 10. Quando não mais subsistirem os fundamentos médicos que determinaram a readaptação e a restrição ou alteração de função, deverá ser proposto, ao Departamento de Saúde do Servidor, o retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou da função:
I - por indicação dos médicos do próprio Departamento de Saúde do Servidor;
II - por indicação do Inspetor, chefe imediato do servidor, com a ciência deste último;
III - por iniciativa do próprio servidor.
§ 1º. A providência de que trata este artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor sobre processo administrativo.
§ 2º. Se acolhida a proposta referida no inciso II do “caput” deste artigo, o Departamento de Saúde do Servidor providenciará a intimação do servidor na forma do disposto no artigo 7º deste decreto.
§ 3º. Do laudo médico expedido pelo Departamento de Saúde do Servidor deverá constar a insubsistência das limitações físicas ou psíquicas antes apresentadas pelo servidor, bem como sua capacidade total ou parcial para o exercício das atribuições do cargo ou função anteriormente ocupados.
§ 4º. Compete ao Diretor de Divisão à qual estiver subordinada a Seção de Readaptação Funcional do Departamento de Saúde do Servidor autorizar o retorno do servidor beneficiado com a readaptação, restrição ou alteração de função ao desempenho das atribuições do cargo anteriormente exercidas.
Art. 11. O servidor efetivo integrante do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, na condição de readaptado definitiva ou provisoriamente, poderá obter sua inscrição provisória para participar do concurso de acesso disciplinado pelo Decreto nº 48.728, de 18 de setembro de 2007.
Parágrafo único. Após a realização das provas de caráter eliminatório, o candidato, se aprovado, será convocado pelo Diário Oficial da Cidade, para realizar exame médico pericial no Departamento de Saúde do Servidor, que avaliará a compatibilidade física e mental para as atribuições do novo cargo.
Art. 12. Aos servidores admitidos, estáveis ou não, ficam assegurados os direitos previstos nos artigos 33 a 36 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
Art. 13. Se o resultado do exame médico pericial for desfavorável, o candidato terá sua inscrição indeferida pela comissão de concurso, facultando-lhe recorrer, uma única vez, ao Secretário Municipal de Gestão, no prazo de 2 (dois) dias, contados do dia seguinte ao da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de fevereiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de fevereiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Aos servidores municipais integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana e aos admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, serão atribuídos encargos compatíveis com sua capacidade, mediante:
I - readaptação, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no caso dos servidores efetivos;
II - restrição ou alteração de função, na forma deste decreto, no caso dos servidores admitidos em caráter temporário ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.
Art. 2º. A readaptação e a restrição ou alteração de função poderão ser concedidas em caráter temporário ou permanente, facultando-se à Administração Municipal a reavaliação periódica,
ocasião na qual esses eventos poderão ser prorrogados ou cessados, sempre a critério médico.
Parágrafo único. Incumbirá à Coordenadoria de Segurança Urbana, a partir dos dados fornecidos pelo Departamento de Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Gestão, elaborar e enviar, trimestralmente, ao Secretário do Governo Municipal, estatística contendo o número de servidores da Guarda Civil Metropolitana readaptados ou com funções alteradas ou restringidas, bem como a síntese das ações empreendidas para prevenir a ocorrência desses eventos e recuperar os servidores que se encontrarem nessas situações.
Art. 3º. A readaptação e a restrição ou alteração de função não acarretarão diminuição ou aumento de vencimentos, nem impedimentos ou limitações ao exercício de direitos, na forma e condições previstas na legislação municipal.
Art. 4º. A readaptação e a restrição ou alteração de função poderão ser concedidas na seguinte conformidade:
I - restrição da própria função, temporária ou permanentemente;
II - alteração de função para nova função restrita, temporária ou permanentemente;
III - alteração de função para nova função plena, temporária ou permanentemente.
Art. 5º. A indicação dos servidores para se submeterem à perícia médica destinada à sua readaptação, restrição ou alteração de função será feita por uma das seguintes formas:
I - por médicos do Departamento de Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Gestão;
II - pela Divisão Técnica de Saúde da Coordenadoria de Segurança Urbana - Interlocutores, após prévia oitiva da chefia imediata do servidor;
III - por proposta do Inspetor, chefe imediato do indicado, quando o servidor efetivo ou admitido, comprovadamente, revelar incapacidade laborativa para o exercício das funções de caráter operacional, desde que não seja considerado total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho.
§ 1º. Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, a proposta deverá ser instruída com:
I - os dados funcionais do servidor, especialmente quanto à sua estabilidade;
II - relatório circunstanciado do caso;
III - descrição das atividades inerentes ao cargo ou função;
IV - declaração de ciência do servidor;
V - subsídios médicos atualizados.
§ 2º. A indicação de que trata este artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor sobre processo administrativo.
Art. 6º. Ao Departamento de Saúde do Servidor compete a realização dos exames periciais e a expedição dos respectivos laudos médicos, para fins de readaptação, restrição ou alteração de função, bem como de retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou função anteriormente ocupados.
§ 1º. A homologação dos laudos médicos compete ao Diretor da Divisão à qual estiver subordinada a Seção de Readaptação Funcional do Departamento de Saúde do Servidor.
§ 2º. Incapacidade laborativa é a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
§ 3º. A presença de doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, importando perquirir de sua repercussão no desempenho das atividades.
Art. 7º. Acolhida a proposta de que trata o inciso III do “caput” do artigo 5º deste decreto, o Departamento de Saúde do Servidor expedirá intimação ao servidor indicado, no prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data designada para a realização dos exames periciais.
§ 1º. A intimação prevista no “caput” deste artigo deverá ser entregue ao servidor por intermédio de sua chefia imediata.
§ 2º. Se o servidor não comparecer para a realização dos exames na data designada na intimação e não justificar a sua ausência no prazo de 3 (três) dias úteis da referida data, o pagamento de seus respectivos vencimentos será suspenso nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, designando o Departamento de Saúde do Servidor nova data para a realização dos exames.
§ 3º. A ausência não justificada do servidor será comunicada pelo Departamento de Saúde do Servidor ao autor da proposta.
Art. 8º. Do laudo médico expedido para fins de readaptação, restrição ou alteração de função, deverá constar:
I - se o comprometimento da saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário;
II - a relação das limitações causadas pela patologia que o servidor não poderá desempenhar;
III - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades;
IV - se a concessão de readaptação, restrição ou alteração de função deverá ser em caráter temporário ou permanente;
V - se há necessidade do servidor permanecer em tratamento médico.
Art. 9º. O laudo de readaptação ou de restrição ou alteração de função, após homologado, deverá ser encaminhado à Divisão Técnica de Saúde e à Divisão Técnica de Recursos Humanos, ambas da Guarda Civil Metropolitana, para as anotações pertinentes, bem como à unidade de lotação do servidor periciado, para conhecimento e adequações necessárias de suas atribuições, observado o disposto no artigo 10 deste decreto.
Art. 10. Quando não mais subsistirem os fundamentos médicos que determinaram a readaptação e a restrição ou alteração de função, deverá ser proposto, ao Departamento de Saúde do Servidor, o retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou da função:
I - por indicação dos médicos do próprio Departamento de Saúde do Servidor;
II - por indicação do Inspetor, chefe imediato do servidor, com a ciência deste último;
III - por iniciativa do próprio servidor.
§ 1º. A providência de que trata este artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor sobre processo administrativo.
§ 2º. Se acolhida a proposta referida no inciso II do “caput” deste artigo, o Departamento de Saúde do Servidor providenciará a intimação do servidor na forma do disposto no artigo 7º deste decreto.
§ 3º. Do laudo médico expedido pelo Departamento de Saúde do Servidor deverá constar a insubsistência das limitações físicas ou psíquicas antes apresentadas pelo servidor, bem como sua capacidade total ou parcial para o exercício das atribuições do cargo ou função anteriormente ocupados.
§ 4º. Compete ao Diretor de Divisão à qual estiver subordinada a Seção de Readaptação Funcional do Departamento de Saúde do Servidor autorizar o retorno do servidor beneficiado com a readaptação, restrição ou alteração de função ao desempenho das atribuições do cargo anteriormente exercidas.
Art. 11. O servidor efetivo integrante do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, na condição de readaptado definitiva ou provisoriamente, poderá obter sua inscrição provisória para participar do concurso de acesso disciplinado pelo Decreto nº 48.728, de 18 de setembro de 2007.
Parágrafo único. Após a realização das provas de caráter eliminatório, o candidato, se aprovado, será convocado pelo Diário Oficial da Cidade, para realizar exame médico pericial no Departamento de Saúde do Servidor, que avaliará a compatibilidade física e mental para as atribuições do novo cargo.
Art. 12. Aos servidores admitidos, estáveis ou não, ficam assegurados os direitos previstos nos artigos 33 a 36 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
Art. 13. Se o resultado do exame médico pericial for desfavorável, o candidato terá sua inscrição indeferida pela comissão de concurso, facultando-lhe recorrer, uma única vez, ao Secretário Municipal de Gestão, no prazo de 2 (dois) dias, contados do dia seguinte ao da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de fevereiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de fevereiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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Readaptados
DECRETO Nº 43.105, DE 17 DE ABRIL DE 2003
Regulamenta o artigo 3º, inciso II, alínea "b", da Lei n° 13.396, de 26 de julho de 2002, definindo as incumbências da Divisão Técnica de Saúde, da Coordenadoria-Geral de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
CONSIDERANDO a necessidade de identificar as incumbências da Divisão Técnica de Saúde, unidade da Coordenadoria-Geral de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste a efetiva atuação dessa Divisão, em especial para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, cujo trabalho se desenvolve em permanente estresse,
DECRETA:
Art. 1º. À Divisão Técnica de Saúde - DTSA, unidade prevista na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, incumbe:
I - prestar atendimento aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no que se refere aos seus comprometimentos psicossociais decorrentes das peculiares atividades por eles exercidas, recomendando o acompanhamento de sua saúde mental, quando detectada causa que o justifique, e encaminhando-os para tratamento adequado;
II - elaborar relatórios destinados a contribuir com o Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, na expedição de laudos periciais relativos aos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
III - acompanhar a situação funcional dos servidores readaptados, recomendando às suas chefias a atribuição de encargos compatíveis com as respectivas capacidades física e psíquica;
IV - promover o acompanhamento psicológico dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana envolvidos em ocorrências graves relacionadas a eventos lesivos ou morte;
V - prestar apoio aos familiares dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no caso de falecimento ou acidente grave envolvendo Guarda Civil Metropolitano;
VI - propor ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT o retorno do servidor readaptado ao desempenho das atribuições do cargo ou da função, quando houver reversão do quadro clínico em razão do qual haja sido recomendada a readaptação;
VII - sugerir parcerias com as Secretarias Municipais que desenvolvam atividades congêneres àquelas prestadas pela Divisão;
VIII - desenvolver projetos, cursos e grupos de apoio sobre temas específicos de interesse da Instituição, objetivando contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 2º. A Divisão Técnica de Saúde manterá sigilo sobre as informações obtidas ou prestadas no desenvolvimento das atividades a ela atribuídas, ressalvadas as hipóteses de atendimento às determinações judiciais ou mediante autorização expressa do servidor.
Art. 3º. A Divisão Técnica de Saúde contará com equipe multidisciplinar composta por profissionais de áreas afins, atendidos os dispositivos da Lei nº 13.396, de 2002, e seu Anexo.
Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2003, 450º da fundação de SP.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secr dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenv Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secr do Governo Municipal, em 17 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
CONSIDERANDO a necessidade de identificar as incumbências da Divisão Técnica de Saúde, unidade da Coordenadoria-Geral de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste a efetiva atuação dessa Divisão, em especial para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, cujo trabalho se desenvolve em permanente estresse,
DECRETA:
Art. 1º. À Divisão Técnica de Saúde - DTSA, unidade prevista na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, incumbe:
I - prestar atendimento aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no que se refere aos seus comprometimentos psicossociais decorrentes das peculiares atividades por eles exercidas, recomendando o acompanhamento de sua saúde mental, quando detectada causa que o justifique, e encaminhando-os para tratamento adequado;
II - elaborar relatórios destinados a contribuir com o Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, na expedição de laudos periciais relativos aos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
III - acompanhar a situação funcional dos servidores readaptados, recomendando às suas chefias a atribuição de encargos compatíveis com as respectivas capacidades física e psíquica;
IV - promover o acompanhamento psicológico dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana envolvidos em ocorrências graves relacionadas a eventos lesivos ou morte;
V - prestar apoio aos familiares dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, no caso de falecimento ou acidente grave envolvendo Guarda Civil Metropolitano;
VI - propor ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT o retorno do servidor readaptado ao desempenho das atribuições do cargo ou da função, quando houver reversão do quadro clínico em razão do qual haja sido recomendada a readaptação;
VII - sugerir parcerias com as Secretarias Municipais que desenvolvam atividades congêneres àquelas prestadas pela Divisão;
VIII - desenvolver projetos, cursos e grupos de apoio sobre temas específicos de interesse da Instituição, objetivando contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 2º. A Divisão Técnica de Saúde manterá sigilo sobre as informações obtidas ou prestadas no desenvolvimento das atividades a ela atribuídas, ressalvadas as hipóteses de atendimento às determinações judiciais ou mediante autorização expressa do servidor.
Art. 3º. A Divisão Técnica de Saúde contará com equipe multidisciplinar composta por profissionais de áreas afins, atendidos os dispositivos da Lei nº 13.396, de 2002, e seu Anexo.
Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2003, 450º da fundação de SP.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secr dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenv Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secr do Governo Municipal, em 17 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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Readaptados
DECRETO Nº 42.756, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Regulamenta o artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de efetivação do gerenciamento de recursos humanos pelas chefias imediatas;
CONSIDERANDO a política de desconcentração das atividades técnico-administrativas da área de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os procedimentos administrativos dessa área e facilitar o acesso dos servidores a seus direitos,
D E C R E T A :
Art. 1º . O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão competente para a realização das inspeções médicas referidas no artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 2º . Dependem de inspeções médicas, a serem realizadas pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, as licenças:
I . para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresentar:
a) atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, que recomende afastamento do serviço por período superior a 7 (sete) dias;
b) mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, num período de 30 (trinta) dias, contados do dia 21 (vinte e um) de um mês ao dia 20 (vinte) do subseqüente, cuja soma dos dias de afastamento recomendados, consecutivos ou intercalados, seja maior que 7 (sete).
II . por motivo de doença em pessoa da família;
III . compulsórias;
IV . decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Art. 3º . O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO, ambos de São Paulo, e indicação do Código Internacional de Doenças - CID, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de inspeção no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 1° . O servidor poderá apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, no período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do subseqüente.
§ 2° . O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 3º . As Unidades de Recursos Humanos farão o controle formal dos atestados, enviando ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, até o dia 30 (trinta) de cada mês, as informações constantes do Anexo Único integrante deste decreto.
§ 4º . A publicação das licenças será feita pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 5º . Após a publicação das licenças médicas concedidas, as Unidades de Recursos Humanos farão o cadastramento das licenças médicas no respectivo sistema informatizado.
Art. 4º . Será obrigatória a realização da inspeção médica pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando o servidor não autorizar a identificação do Código Internacional de Doenças - CID no atestado fornecido por seu médico assistente ou dentista.
Art. 5° . A inspeção médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando:
I . por opção do servidor, nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da inspeção médica, prefira ele submeter-se a perícia médica;
II . a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;
III . o número de dias de afastamento recomendados no atestado médico seja superior a 7 (sete) dias ou, havendo mais de um atestado, a soma do número de dias de afastamento recomendados seja superior a 7 (sete) dias;
IV . o atestado estiver rasurado;
V . o atestado médico não apresentar:
a) nome e número de registro no CRM do médico subscritor do atestado ou o número de registro no CRO do dentista subscritor do atestado;
b) o Código Internacional de Doenças - CID;
c) o tempo de afastamento recomendado;
d) o nome do servidor;
e) a data do atestado.
Art. 6° . Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, bem como encaminhar ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT os casos em que haja dúvida quanto à necessidade de afastamento do servidor.
Art. 7° . Caberá ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT fazer o controle epidemiológico das licenças médicas.
Art. 8° . Nos casos em que for comprovada a má-fé dos servidores e respectivas chefias, estarão eles sujeitos à responsabilização funcional, nos termos da lei.
Art. 9º . As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10 . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARSICIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário das Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Anexo Único a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002
PLANILHA EPIDEMIOLÓGICA PARA LICENÇAS MÉDICAS DE CURTA DURAÇÃO PARA O PRÓPRIO SERVIDOR
1 . RF:
2 . CL:
3 . Nome:
4 . Data de Nascimento:
5 . Sexo:
6 . CE:
7 . Função:
8 . Ano de ingresso na PMSP:
9 . Categoria:
10 . Inicial:
11 . Nº de dias concedidos:
12 . Data do início da licença médica:
13 . CID 1:
14 . CID 2:
15 . Nome do médico:
16 . CRM:
17 . Nome do dentista:
(se for o caso)
18 . CRO:
(se for o caso)
Instruções para preenchimento:
Campo 9: preencher com a categoria do servidor (efetivo ou admitido).
Campo 10: preencher com "sim" quando a licença for inicial, e com "não" se for prorrogação. É considerada prorrogação a licença concedida em continuidade a uma licença em curso, considerando-se o limite de 7 dias consecutivos no período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do subseqüente.
Campo 13: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia principal que for registrada no atestado médico apresentado.
Campo 14: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia associada que for registrada no atestado médico apresentado.
Campo 16: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico subscritor do atestado.
Campo 18: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Odontologia do dentista subscritor do atestado.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de efetivação do gerenciamento de recursos humanos pelas chefias imediatas;
CONSIDERANDO a política de desconcentração das atividades técnico-administrativas da área de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os procedimentos administrativos dessa área e facilitar o acesso dos servidores a seus direitos,
D E C R E T A :
Art. 1º . O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão competente para a realização das inspeções médicas referidas no artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 2º . Dependem de inspeções médicas, a serem realizadas pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, as licenças:
I . para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresentar:
a) atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, que recomende afastamento do serviço por período superior a 7 (sete) dias;
b) mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, num período de 30 (trinta) dias, contados do dia 21 (vinte e um) de um mês ao dia 20 (vinte) do subseqüente, cuja soma dos dias de afastamento recomendados, consecutivos ou intercalados, seja maior que 7 (sete).
II . por motivo de doença em pessoa da família;
III . compulsórias;
IV . decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Art. 3º . O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO, ambos de São Paulo, e indicação do Código Internacional de Doenças - CID, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de inspeção no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 1° . O servidor poderá apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, no período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do subseqüente.
§ 2° . O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 3º . As Unidades de Recursos Humanos farão o controle formal dos atestados, enviando ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, até o dia 30 (trinta) de cada mês, as informações constantes do Anexo Único integrante deste decreto.
§ 4º . A publicação das licenças será feita pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.
§ 5º . Após a publicação das licenças médicas concedidas, as Unidades de Recursos Humanos farão o cadastramento das licenças médicas no respectivo sistema informatizado.
Art. 4º . Será obrigatória a realização da inspeção médica pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando o servidor não autorizar a identificação do Código Internacional de Doenças - CID no atestado fornecido por seu médico assistente ou dentista.
Art. 5° . A inspeção médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando:
I . por opção do servidor, nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da inspeção médica, prefira ele submeter-se a perícia médica;
II . a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;
III . o número de dias de afastamento recomendados no atestado médico seja superior a 7 (sete) dias ou, havendo mais de um atestado, a soma do número de dias de afastamento recomendados seja superior a 7 (sete) dias;
IV . o atestado estiver rasurado;
V . o atestado médico não apresentar:
a) nome e número de registro no CRM do médico subscritor do atestado ou o número de registro no CRO do dentista subscritor do atestado;
b) o Código Internacional de Doenças - CID;
c) o tempo de afastamento recomendado;
d) o nome do servidor;
e) a data do atestado.
Art. 6° . Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, bem como encaminhar ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT os casos em que haja dúvida quanto à necessidade de afastamento do servidor.
Art. 7° . Caberá ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT fazer o controle epidemiológico das licenças médicas.
Art. 8° . Nos casos em que for comprovada a má-fé dos servidores e respectivas chefias, estarão eles sujeitos à responsabilização funcional, nos termos da lei.
Art. 9º . As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10 . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARSICIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário das Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Anexo Único a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002
PLANILHA EPIDEMIOLÓGICA PARA LICENÇAS MÉDICAS DE CURTA DURAÇÃO PARA O PRÓPRIO SERVIDOR
1 . RF:
2 . CL:
3 . Nome:
4 . Data de Nascimento:
5 . Sexo:
6 . CE:
7 . Função:
8 . Ano de ingresso na PMSP:
9 . Categoria:
10 . Inicial:
11 . Nº de dias concedidos:
12 . Data do início da licença médica:
13 . CID 1:
14 . CID 2:
15 . Nome do médico:
16 . CRM:
17 . Nome do dentista:
(se for o caso)
18 . CRO:
(se for o caso)
Instruções para preenchimento:
Campo 9: preencher com a categoria do servidor (efetivo ou admitido).
Campo 10: preencher com "sim" quando a licença for inicial, e com "não" se for prorrogação. É considerada prorrogação a licença concedida em continuidade a uma licença em curso, considerando-se o limite de 7 dias consecutivos no período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do subseqüente.
Campo 13: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia principal que for registrada no atestado médico apresentado.
Campo 14: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia associada que for registrada no atestado médico apresentado.
Campo 16: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico subscritor do atestado.
Campo 18: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Odontologia do dentista subscritor do atestado.
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Readaptados
PORTARIA 173/10 – SMSU/GABINETE
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizada a criação de Grupo de Manutenção nas unidades da Guarda Civil Metropolitana e do Centro de Formação em Segurança Urbana para atividades de
manutenção e conservação do ambiente de trabalho, podendo ser estendido para as demais unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Parágrafo único. O Comando Geral da GCM poderá autorizar a formação de grupos de manutenção por Comando ou Inspetoria, conforme conveniência.
Art. 2º - O grupo de manutenção será composto por servidores da Guarda Civil Metropolitana que se inscreverem para o exercício de tais atividades e que serão selecionados a partir de
critérios que considerem o perfil pessoal, habilidades e experiência do interessado, definidos pelo DTRH em conjunto com o Comando Geral.
§1º – O servidor readaptado terá preferência na composição de que trata o caput deste artigo, desde que não tenha restrição para a atividade a ser designado.
§2º - Os servidores que vierem a compor o Grupo de Manutenção deverão ser treinados para a execução das atividades previstas e receberão os equipamentos de proteção adequados à atividade.
Art. 3º - O Centro de Formação em Segurança Urbana promoverá cursos de capacitação ou treinamento nas atividades de manutenção e conservação a que for demandado pelas
unidades da SMSU.
Art. 4º - Caberá a Divisão Técnica de Administração e Serviços – DTAS da Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF propiciar os meios para a execução destas atividades bem como orientar as prioridades em conformidade com a diretrizes da SMSU;
Art. 5º - O número de vagas para esta atividade será aprovada mediante proposta submetida ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 6º - Compete ao Comando Geral emitir as normativas necessárias a fiel execução do presente.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 14 de maio de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizada a criação de Grupo de Manutenção nas unidades da Guarda Civil Metropolitana e do Centro de Formação em Segurança Urbana para atividades de
manutenção e conservação do ambiente de trabalho, podendo ser estendido para as demais unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Parágrafo único. O Comando Geral da GCM poderá autorizar a formação de grupos de manutenção por Comando ou Inspetoria, conforme conveniência.
Art. 2º - O grupo de manutenção será composto por servidores da Guarda Civil Metropolitana que se inscreverem para o exercício de tais atividades e que serão selecionados a partir de
critérios que considerem o perfil pessoal, habilidades e experiência do interessado, definidos pelo DTRH em conjunto com o Comando Geral.
§1º – O servidor readaptado terá preferência na composição de que trata o caput deste artigo, desde que não tenha restrição para a atividade a ser designado.
§2º - Os servidores que vierem a compor o Grupo de Manutenção deverão ser treinados para a execução das atividades previstas e receberão os equipamentos de proteção adequados à atividade.
Art. 3º - O Centro de Formação em Segurança Urbana promoverá cursos de capacitação ou treinamento nas atividades de manutenção e conservação a que for demandado pelas
unidades da SMSU.
Art. 4º - Caberá a Divisão Técnica de Administração e Serviços – DTAS da Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF propiciar os meios para a execução destas atividades bem como orientar as prioridades em conformidade com a diretrizes da SMSU;
Art. 5º - O número de vagas para esta atividade será aprovada mediante proposta submetida ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 6º - Compete ao Comando Geral emitir as normativas necessárias a fiel execução do presente.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 14 de maio de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Marcadores:
Readaptados
PORTARIA 69/03 - SMSU
Benedito Domingos Mariano , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que diversos servidores da Guarda Civil Metropolitana ocupam-se de trabalhos nas áreas-meio da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU;
Considerando a necessidade de alocação prioritária dos servidores da Guarda Civil Metropolitana nas áreas-fim, quais sejam, de proteção aos bens, serviços e órgãos municipais, principalmente, das pessoas que deles se utilizam;
Considerando a existência de ponderável número de servidores readaptados na SMSU não devidamente aproveitados nas áreas-meio,
DECIDE :
Constituir Grupo de Trabalho - GT para, no prazo de 30 dias, propor medidas e soluções visando à realocação de servidores da GCM, de áreas-meio para as áreas-fim, assim como, em contrapartida, melhor aproveitamento dos servidores readaptados nas áreas-meio de SMSU. O GT deverá, ainda, propor Tabela de Lotação de Pessoal (quantidade de servidores necessários) para as áreas-meio da GCM.
O Grupo de Trabalho será composto pelos servidores abaixo relacionados e presidido pelo primeiro nomeado.
Helena Quirino Taliberti - RF 540.288.3.01
Anna Virgínia Tritapeppe Tibúrcio - RF 317.354.2.00
Claudete Arraes de Alencar - RF 566.811.5.01
Maria Elvira Melo Vieira - RF 734.798.7.00
José Alexandre de Albuquerque Paiva - RF. 658.538.8.01
Rosimari Cavalcanti da Silva Pereira - RF 732.968.7.00
Todos os órgãos e servidores da GCM e de SMSU colaborarão para com o Grupo de trabalho que terá acesso irrestrito a pessoas, dependências e informações.
Considerando que diversos servidores da Guarda Civil Metropolitana ocupam-se de trabalhos nas áreas-meio da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU;
Considerando a necessidade de alocação prioritária dos servidores da Guarda Civil Metropolitana nas áreas-fim, quais sejam, de proteção aos bens, serviços e órgãos municipais, principalmente, das pessoas que deles se utilizam;
Considerando a existência de ponderável número de servidores readaptados na SMSU não devidamente aproveitados nas áreas-meio,
DECIDE :
Constituir Grupo de Trabalho - GT para, no prazo de 30 dias, propor medidas e soluções visando à realocação de servidores da GCM, de áreas-meio para as áreas-fim, assim como, em contrapartida, melhor aproveitamento dos servidores readaptados nas áreas-meio de SMSU. O GT deverá, ainda, propor Tabela de Lotação de Pessoal (quantidade de servidores necessários) para as áreas-meio da GCM.
O Grupo de Trabalho será composto pelos servidores abaixo relacionados e presidido pelo primeiro nomeado.
Helena Quirino Taliberti - RF 540.288.3.01
Anna Virgínia Tritapeppe Tibúrcio - RF 317.354.2.00
Claudete Arraes de Alencar - RF 566.811.5.01
Maria Elvira Melo Vieira - RF 734.798.7.00
José Alexandre de Albuquerque Paiva - RF. 658.538.8.01
Rosimari Cavalcanti da Silva Pereira - RF 732.968.7.00
Todos os órgãos e servidores da GCM e de SMSU colaborarão para com o Grupo de trabalho que terá acesso irrestrito a pessoas, dependências e informações.
Marcadores:
Readaptados
ORDEM INTERNA 4/08 - SGM
Coordenadoria de Segurança Urbana
O Coordenador de Segurança Urbana, no uso das suas atribuições,
Considerando a necessidade de melhor acompanhamento dos servidores da Coordenadoria de Segurança Urbana e da Guarda Civil Metropolitana sob licença medica;
Considerando a necessidade de prover as Unidades da GCM e CSU de melhor capacidade operacional com efetivo compatível com suas demandas;
DETERMINA:
1 - Os servidores da Coordenadoria de Segurança Urbana e da Guarda Civil Metropolitana que em 1 de janeiro de 2009 estiverem ou entrarem em Licença Médica por período igual ou superior a 90 (noventa) dias terão sua lotação transferida para a Divisão Técnica de Saúde da Coordenadoria de Segurança Urbana.
2 - Os servidores que nos doze meses anteriores ao dia primeiro de cada mês, estiveram sob Licença Médica por mais de 90 (noventa) dias por períodos seguidos ou acumulados, terão seus processos de licença analisados e seus tratamentos acompanhados pela Divisão Técnica de Saúde e Divisão Técnica de Recursos Humanos;
3 - A DTS e a DTRH, produzirão mensalmente estatísticas e estudos atualizados visando avaliar e indicar eventuais medidas para melhor equacionamento dos motivos das licenças médicas, conforme o caso, e melhor apoio aos servidores.
4 - Previamente a data do retorno do servidor ao serviço o DTS e DTRH informarão a CSU e o Comando da GCM para que a nova lotação do servidor seja estabelecida em conformidade com as necessidades naquela oportunidade e considerando o perfil e histórico do servidor;
5 - Não se aplica o disposto neste OI aos casos de licença maternidade;
6 - Nos casos de licença médica por acidente no trabalho poderá o Chefe da Unidade consignar seu interesse pelo retorno daquele servidor a sua unidade.
7 - Não se aplica o disposto no item 1 aos servidores em licença médica que, em 1 de janeiro de 2009, restarem até 30 dias para seu retorno ao trabalho.
8 - A partir de 1 de fevereiro de 2009, o prazo do período disposto no item 1 será de 60 (sessenta) dias.
9 - A Supervisão Geral de Administração e Finanças regulamentará os procedimentos internos necessários e proverá os meios necessários, submetendo-os ao Gabinete da Coordenadoria de Segurança Urbana.
10 - Dê-se ampla divulgação especialmente aos servidores em licença médica.
O Coordenador de Segurança Urbana, no uso das suas atribuições,
Considerando a necessidade de melhor acompanhamento dos servidores da Coordenadoria de Segurança Urbana e da Guarda Civil Metropolitana sob licença medica;
Considerando a necessidade de prover as Unidades da GCM e CSU de melhor capacidade operacional com efetivo compatível com suas demandas;
DETERMINA:
1 - Os servidores da Coordenadoria de Segurança Urbana e da Guarda Civil Metropolitana que em 1 de janeiro de 2009 estiverem ou entrarem em Licença Médica por período igual ou superior a 90 (noventa) dias terão sua lotação transferida para a Divisão Técnica de Saúde da Coordenadoria de Segurança Urbana.
2 - Os servidores que nos doze meses anteriores ao dia primeiro de cada mês, estiveram sob Licença Médica por mais de 90 (noventa) dias por períodos seguidos ou acumulados, terão seus processos de licença analisados e seus tratamentos acompanhados pela Divisão Técnica de Saúde e Divisão Técnica de Recursos Humanos;
3 - A DTS e a DTRH, produzirão mensalmente estatísticas e estudos atualizados visando avaliar e indicar eventuais medidas para melhor equacionamento dos motivos das licenças médicas, conforme o caso, e melhor apoio aos servidores.
4 - Previamente a data do retorno do servidor ao serviço o DTS e DTRH informarão a CSU e o Comando da GCM para que a nova lotação do servidor seja estabelecida em conformidade com as necessidades naquela oportunidade e considerando o perfil e histórico do servidor;
5 - Não se aplica o disposto neste OI aos casos de licença maternidade;
6 - Nos casos de licença médica por acidente no trabalho poderá o Chefe da Unidade consignar seu interesse pelo retorno daquele servidor a sua unidade.
7 - Não se aplica o disposto no item 1 aos servidores em licença médica que, em 1 de janeiro de 2009, restarem até 30 dias para seu retorno ao trabalho.
8 - A partir de 1 de fevereiro de 2009, o prazo do período disposto no item 1 será de 60 (sessenta) dias.
9 - A Supervisão Geral de Administração e Finanças regulamentará os procedimentos internos necessários e proverá os meios necessários, submetendo-os ao Gabinete da Coordenadoria de Segurança Urbana.
10 - Dê-se ampla divulgação especialmente aos servidores em licença médica.
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