Estabelece o procedimento para organização da escala de férias anual, suplementar e extraordinária, em conformidade com o disposto no Decreto nº 50.867, de 25 de junho de 2009.
RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 134 e 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõem sobre a organização anual da escala de férias e a proibição de acumulação
de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 anos consecutivos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 50.687, de 2009, que regulamenta e disciplina a organização da escala das férias, a acumulação e o gozo dos períodos não usufruídos;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de traçar orientações para o fiel cumprimento da matéria, conforme estabelecido no art. 16 do Decreto n° 50.687, de 2009;
R E S O L V E:
Art. 1º. A escala de férias dos servidores públicos municipais será organizada e elaborada na forma e prazos estabelecidos nesta portaria.
Art. 2°. As férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referirem, podendo seu gozo dar-se na seguinte conformidade:
I - um período de trinta dias corridos;
II - dois períodos de quinze dias;
III - um período de dez e outro de vinte dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos períodos incluídos na escala extraordinária de que tratam os arts. 13 e 14 e aos decorrentes de interrupção, na forma do art. 8º, todos desta portaria.
Art. 3°. Anualmente, a chefia de cada unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, adotando as providências para sua elaboração nos meses de outubro e novembro.
§1°. Para fins de organização da escala de férias, será observado o seguinte procedimento:
I- a Unidade de Recursos Humanos - URH, das Secretarias ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, das Subprefeituras, encaminhará ao chefe da unidade, até o dia 30 de setembro de cada ano, a planilha de Escala de Férias Anual, constante do Anexo I desta portaria;
II- a planilha deverá ser preenchida pelos servidores, até o dia 31 do mês de outubro, com o período de fruição das férias;
III- a chefia imediata fixará o mês ou meses para o gozo das férias dos servidores que não se manifestarem no prazo estabelecido no inciso II do “caput” deste artigo, os quais poderão corresponder àqueles indicados com habitualidade pelo servidor;
IV- a chefia imediata, após organizar e aprovar a escala, deverá remetê-la, até o dia 10 do mês de dezembro, à URH ou SUGESP, para cadastro no Sistema Integrado de Gestão de
Pessoas e Competências - SIGPEC, a qual deverá ficar sob sua custódia.
§ 2º. O servidor que não se encontrar em exercício no mês de outubro, em virtude de afastamento ou licenciamento, ao reassumir suas funções, será convocado pela respectiva chefia para indicar o período de fruição das férias, observado o seguinte:
I - se o retorno ocorrer até dezembro, antes do cadastramento no SIGPEC, os períodos serão incluídos na respectiva escala;
II - se ocorrer após o cadastramento, os períodos serão incluídos em escala suplementar, conforme modelo constante do Anexo II desta portaria.
§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos servidores que no mês de outubro encontrarem-se afastados para prestação de serviços junto a outros entes ou órgãos públicos.
§ 4º. Em se tratando de servidores afastados para prestação de serviços junto a outros entes ou órgãos públicos a URH ou SUGESP deverá observar o seguinte procedimento:
I - para o servidor cujo afastamento cessar no mês de dezembro do respectivo exercício: convocará o servidor para indicação do mês ou meses de fruição de férias na data que reassumir suas funções.
II - para o servidor cujo afastamento seja prorrogado para o exercício seguinte: deverá informar ao órgão cessionário o novo período de férias que deverá ser usufruído durante o período de afastamento.
§ 5°. O número máximo mensal de servidores em gozo de férias não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do total de servidores de cada unidade, assim considerada a menor unidade
da estrutura das Secretarias, Subprefeituras ou órgão equiparado.
§ 6º. Mediante autorização da Chefia de Gabinete da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado, ou ainda da autoridade equiparada do órgão, o limite a que se refere o § 5º
deste artigo poderá será ultrapassado desde que observado o limite total de 15% (quinze por cento) do respectivo órgão.
Art. 4º. O servidor deslocado para prestar serviços em outra unidade, inclusive o nomeado para cargo em comissão ou função de confiança, será, obrigatoriamente, incluído na escala
de férias da unidade em que se encontrar prestando serviços, sob pena de responsabilidade funcional da chefia imediata da nova unidade.
Art. 5º. Caberá a chefia imediata observar o cumprimento da escala de férias e dar ciência aos servidores do início do respectivo período de descanso, por meio do “Aviso de Férias”
constante do Anexo III desta portaria.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a URH ou a SUGESP deverá encaminhar o respectivo formulário, devidamente preenchido em até, no máximo,
30 dias antes do início do período de fruição.
Art. 6º. A escala de férias só poderá ser alterada por necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, devidamente justificados, conforme solicitação da chefia imediata do servidor
e autorização da chefia de gabinete da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado, ou, ainda, da autoridade equiparada do órgão.
§ 1º- A solicitação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, no formulário próprio “Alteração da Escala de Férias” constante do Anexo IV desta portaria, que conterá a demonstração da indeclinável necessidade de serviço ou motivo justo.
§ 2º- Fica dispensada a demonstração referida no §1º deste artigo, na hipótese do motivo justo ser a concessão de afastamento ou licença no período designado para as férias, caso em
que deverá ser indicada a data da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º - Autorizada a alteração, a chefia da unidade reprogramará a fruição do período para o mesmo exercício ou, no máximo, para o seguinte e solicitará a URH ou SUGESP:
I - o cadastramento no SIGPEC, quando as férias forem reprogramadas para o mesmo exercício;
II - a anotação e inclusão na planilha a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º desta portaria, quando as férias forem reprogramadas para o exercício seguinte, ou não sendo possível, em escala suplementar.
§ 4º. O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído, vedada nova alteração da data de início por necessidade de serviço ou outro motivo justo, salvo na hipótese do
art. 7º desta portaria.
Art. 7º. Será admitida a alteração da escala de férias em virtude da concessão, pela autoridade competente, de afastamento ou licença no período designado para fruição das férias.
§ 1º. Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo as férias serão reprogramadas a partir da data do retorno do servidor ao serviço, observado o seguinte:
I - será obrigatória a reprogramação de pelo menos 2 (dois) períodos quando:
a) o retorno ocorrer no exercício seguinte;
b) não for possível a reprogramação do período no mesmo exercício a que se referir;
II - se o servidor acumular 120 (cento e vinte) dias de férias, serão elas gozadas ininterruptamente a partir da data do último retorno, de forma que a situação de acúmulo seja reconduzida aos limites previstos no art.135 da Lei nº 8.989, de 1979.
§ 2º. A alteração da escala em virtude de concessão de afastamento ou licença será feita, obrigatoriamente, no formulário próprio constante do Anexo V desta portaria.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores afastados para prestação de serviços junto a outros entes ou órgãos públicos.
Art. 8º. As férias do servidor só poderão ser interrompidas por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada, conforme solicitação da chefia imediata e autorização da chefia de gabinete da respectiva Secretaria ou órgão equiparado, ou, ainda, à autoridade equiparada do órgão.
§ 1º- A solicitação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, no formulário próprio “Interrupção das Férias” constante do Anexo VI desta portaria, que conterá a demonstração
da absoluta necessidade de serviço.
§ 2º- Autorizada a interrupção, a chefia da unidade reprogramará os dias restantes para o mesmo exercício ou, no máximo, para o seguinte e solicitará a URH ou SUGESP:
I - o cadastramento no SIGPEC, quando as férias forem reprogramadas para o mesmo exercício;
II - a anotação e inclusão na planilha a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º desta portaria, quando as férias forem reprogramadas para o exercício seguinte, ou quando não for possível, a inclusão em escala suplementar.
§ 3º- O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído, vedada sua interrupção ou alteração, salvo na hipótese do § 1º do art. 7º, do Decreto nº 50.687, de 2009.
Art. 9º. O indeferimento de período de férias interrompido ou alterado dar-se-á no ato da reprogramação, na forma prevista nos respectivos formulários de “Alteração da Escala de
Férias” e “Interrupção de Férias”, constantes dos Anexos IV a VI desta portaria.
Art. 10. Os servidores afastados no curso do exercício para prestação de serviços junto a outros entes ou órgãos públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, será excluído da respectiva Escala de Férias Anual e Suplementar, se for o caso.
§ 1º. Incumbirá a URH ou SUGESP informar ao órgão cessionário os períodos de férias que deverão ser usufruídos durante o período do afastamento, de acordo com a escala anual, suplementar e extraordinária do respectivo exercício.
§ 2º. O órgão cessionário ficará incumbido de comunicar a PMSP prévia e expressamente as datas designadas para fruição das férias do servidor, com antecedência de 30 (trinta)
dias de seu início.
§ 3º. Recebida a comunicação a que se refere o § 2º, em se tratando de servidor afastado sem prejuízo de vencimentos, a URH ou SUGESP cadastrará as férias no SIGPEC.
§ 4º. Incumbirá, também, à URH ou SUGESP da unidade de origem comunicar ao chefe do gabinete da Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado, ou à autoridade equiparada do
órgão, qualquer irregularidade na fruição dos períodos de férias dos servidores afastados, para adoção das providências necessárias à sua regularização.
§ 5º. Na hipótese de as férias não serem regularizadas na forma estabelecida pela Administração Municipal, o afastamento será cessado, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 11. O disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 3º, em caráter excepcional, não será aplicado à organização da escala de férias do exercício de 2010, observadas as demais disposições do referido artigo e o seguinte procedimento:
I - a URH ou SUGESP encaminhará ao chefe da unidade, até o dia 06 de novembro de 2009, a planilha de Escala de Férias, constante do Anexo I desta portaria;
II - a planilha deverá ser preenchida pelos servidores com o período de fruição das férias até o dia 30 de novembro de 2009.
Art. 12. Os períodos de férias acumuladas em desconformidade com o disposto no art. 135 da Lei nº 8.989, de 1979, relativas aos exercícios de 2009 e anteriores, e aqueles que, somados,
sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente do exercício a que se referirem, deverão ser regularizados, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2012.
Art. 13. Para fins de regularização do acúmulo de férias de que trata o art. 12 desta portaria, a fruição das férias acumuladas deverá ser distribuída de forma proporcional nos exercícios
de 2010, 2011 e 2012, mediante elaboração da escala extraordinária constante no Anexo VII desta portaria, observado o seguinte procedimento:
I- a URH ou SUGESP deverá efetuar o levantamento dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor;
II- o referido levantamento será encaminhado, até o dia 04 de dezembro de 2009, às chefias das unidades, as quais comunicarão aos servidores os períodos acumulados e estes, impreterivelmente, até o dia 21 de dezembro de 2009, indicarão o mês ou meses em que usufruirão as férias, respeitados os seguintes períodos:
a) um de trinta dias corridos;
b) dois de quinze dias;
c) um de dez e outro de vinte dias;
d) de uma única vez, para períodos restantes inferiores aos previstos nas letras “a” a “c” deste inciso;
III - na hipótese de o servidor não se manifestar no prazo estabelecido no inciso II do “caput” deste artigo, caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, fixar o mês
ou meses para o gozo das férias;
IV - a escala dos servidores que tenham acumulado 120 (cento e vinte) dias de férias será organizada pela chefia da unidade e por ela aprovada;
V - a escala dos servidores dos servidores que tenham acumulado mais de 120 (cento e vinte dias) de férias será organizada pela chefia da unidade e aprovada pelo chefe de gabinete da
Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado, ou, ainda, pela autoridade equiparada do órgão;
IV - a chefia imediata, após a organização e aprovação, encaminhará a escala à URH ou SUGESP, até o dia 15 do mês de janeiro de 2010, para cadastro no SIGPEC.
§ 1º. O servidor que não se encontrar em exercício no período a que alude o inciso II do “caput” deste artigo, em razão da concessão de afastamento ou licença, poderá indicar o respectivo período de férias na data em que reassumir o exercício do cargo ou função, observado o seguinte:
a) se o retorno ocorrer até janeiro de 2010, antes do cadastramento em folha, os períodos serão incluídos na respectiva escala extraordinária;
b) se o retorno ocorrer posteriormente ao cadastramento, os períodos serão incluídos em escala extraordinária suplementar, cuja organização observará o disposto nos incisos III, IV e V do “caput” deste artigo.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores afastados para prestação de serviços junto a outros entes ou órgãos públicos.
Art. 14. Para fins de regularização dos períodos de férias acumulados dos servidores afastados para prestação de serviços junto a outros entes ou órgãos públicos, relativos ao exercício de
2009 e anteriores, a URH ou SUGESP deverá observar o seguinte procedimento e, no que couber, as condições fixadas no art. 13:
I - para o servidor cujo afastamento cessar no mês de dezembro de 2009: providenciará sua convocação para indicação do mês ou meses de fruição de férias na data que reassumir
suas funções;
II - para o servidor cujo afastamento seja prorrogado para o exercício seguinte: providenciará sua convocação, no prazo de 10 dias contados da data da publicação do respectivo ato, para
indicação do mês ou meses de fruição de férias nos 30 (trinta) dias subseqüentes;
III - na hipótese de o servidor não se manifestar nos prazos estabelecidos, caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, fixar o mês ou meses para o gozo das férias,
as quais poderão corresponder àqueles indicados com a habitualidade pelo servidor;
IV - a chefia imediata, após a organização e aprovação da escala:
a) providenciará seu encaminhamento à URH ou SUGESP até o dia 10 do mês subseqüente, para cadastro no SIGPEC, em se tratando dos servidores abrangidos pelo inciso I deste artigo;
b) informará o órgão cessionário os períodos de férias acumulados que deverão ser usufruídas durante o período de afastamento, em se tratando de servidores abrangidos pelo inciso II
deste artigo, providenciando o encaminhamento na forma da letra “a” em relação aos demais;
V - o órgão cessionário ficará incumbido de comunicar a PMSP, prévia e expressamente, as datas designadas para a fruição das férias pelo servidor, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias antes do seu início, observado o § 3º do art. 10 desta portaria.
Art. 15. Ficam instituídos os seguintes formulários:
Anexo I - Planilha Escala de Férias Anual;
Anexo II - Planilha de Escala de Férias Suplementar;
Anexo III - Aviso de Férias;
Anexo IV - Alteração de Escala de Férias;
Anexo V - Alteração de Escala de Férias;
Anexo VI - Interrupção de Férias;
Anexo VII - Planilha de Escala de Férias Extraordinária.
Art. 16. Os formulários próprios constantes dos Anexos I a VII desta Portaria deverão ser solicitados pela URH ou SUGESP , para reprodução na própria unidade, ao Departamento de Recursos Humanos - DRH.3, por meio do endereço eletrônico smgcgpresponde@prefeitura.sp.gov.br.
Art. 17. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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29 de set. de 2010
24 de jun. de 2010
DECRETO Nº 51.199, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
Altera dispositivos do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º. ............................................................
I – feiras comuns:
................................................................................
b) entre 7h30min e 12h30min – período de comercialização;
c) entre 12h30min e 14h – desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias, deixando todo o lixo devidamente ensacado, de modo que o local de funcionamento da feira esteja absolutamente livre e desimpedido de pessoas e
coisas, permitindo a circulação de veículos e a execução de serviços de limpeza e higienização;
................................................................................
§ 2º. ..........................................................................
II - o horário estabelecido para a desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias deverá ser rigorosamente cumprido;
...........................................................................”(NR)
Art. 2º. O Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do artigo 32-A, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. O reiterado descumprimento dos horários estabelecidos no artigo 5º ou o descumprimento das obrigações relacionadas à limpeza do conjunto da área do seu entorno ensejarão a suspensão e, posteriormente, a extinção da feira.
§ 1º. O cancelamento da autorização para funcionamento da feira dar-se-á mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa aos interessados.
§ 2º. As sanções previstas neste artigo não excluem os feirantes da aplicação das sanções específicas a que se referem os artigos 6º e 31 deste decreto.”(NR)
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º. ............................................................
I – feiras comuns:
................................................................................
b) entre 7h30min e 12h30min – período de comercialização;
c) entre 12h30min e 14h – desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias, deixando todo o lixo devidamente ensacado, de modo que o local de funcionamento da feira esteja absolutamente livre e desimpedido de pessoas e
coisas, permitindo a circulação de veículos e a execução de serviços de limpeza e higienização;
................................................................................
§ 2º. ..........................................................................
II - o horário estabelecido para a desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias deverá ser rigorosamente cumprido;
...........................................................................”(NR)
Art. 2º. O Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do artigo 32-A, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. O reiterado descumprimento dos horários estabelecidos no artigo 5º ou o descumprimento das obrigações relacionadas à limpeza do conjunto da área do seu entorno ensejarão a suspensão e, posteriormente, a extinção da feira.
§ 1º. O cancelamento da autorização para funcionamento da feira dar-se-á mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa aos interessados.
§ 2º. As sanções previstas neste artigo não excluem os feirantes da aplicação das sanções específicas a que se referem os artigos 6º e 31 deste decreto.”(NR)
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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Feiras
DECRETO Nº 48.172, DE 6 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 1º. Feiras livres são equipamentos administrados pela Municipalidade, com a função de suplementar o abastecimento da região em que operam, por meio da comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e demais produtos existentes nos ramos de comércio.
Art. 2º. As feiras livres, quanto à sua periodicidade, são classificadas em:
I - comuns - quando realizadas uma vez por semana, em vias e logradouros públicos;
II - confinadas - quando realizadas uma ou mais vezes por semana, em áreas delimitadas.
Art. 3º. As feiras deverão observar, para sua instalação e remanejamento, além do impacto urbano e viário locais, as seguintes especificações técnicas:
I - funcionar em vias públicas que possam acomodá-las, com largura mínima de 6m (seis metros) entre guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais, sempre que possível, serão instalados os equipamentos utilizados pelos feirantes cadastrados nos Grupos 11 e 12;
II - ser localizadas, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento dos veículos dos usuários e feirantes e que disponham de instalações sanitárias públicas ou particulares, acessíveis a todos;
III - ser localizadas em vias públicas que não ocasionem prejuízo ao tráfego de veículos da região, evitando-se ruas arborizadas, com grande número de postes e edifícios e com declives acentuados;
IV - respeitar a distância mínima de 100m (cem metros) da entrada de hospitais, unidades de saúde, necrotérios, cemitérios, templos religiosos, creches, estabelecimentos de ensino, delegacias, postos do Corpo de Bombeiros, postos de combustíveis e demais órgãos prestadores de serviços de utilidade pública, cujo acesso não possa ser interrompido;
V - no mesmo dia da semana não poderão ser realizadas 2 (duas) ou mais feiras comuns que não guardem entre si a distância mínima de 800m (oitocentos metros), contados a partir de suas extremidades.
Parágrafo único. Quando as instalações sanitárias públicas ou particulares a que se refere o inciso II deste artigo não forem suficientes para atendimento dos feirantes e usuários, a Administração Municipal poderá contratar a instalação de banheiros químicos, cujo custo será reembolsado pelos feirantes.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º. As feiras livres funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo).
Parágrafo único. O calendário previsto no "caput" deste artigo poderá ser alterado pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, exclusivamente a seu critério, desde que configurada a necessidade técnica e/ou administrativa dessa excepcionalidade, mediante prévia comunicação aos feirantes e ampla divulgação à população.
Art. 5º. As feiras livres obedecerão aos seguintes horários:
I - feiras comuns:
a) entre 6h e 7h30min - descarregamento dos equipamentos e mercadorias e montagem das bancas;
b) entre 7h30min e 13h30min - período de comercialização;
c) entre 13h30min e 15h - desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias;
II - feiras confinadas: dias e horários estabelecidos em função da necessidade específica do local em que estejam instaladas.
§ 1º. Respeitado o disposto no artigo 3º deste decreto, poderão ser adotados horários diferenciados para a realização de determinadas feiras livres, desde que devidamente solicitado e justificado pela Subprefeitura correspondente à área de localização da feira.
§ 2º. Deverão, ainda, ser atendidas as seguintes normas:
I - durante as operações de carga e descarga dos equipamentos e mercadorias, bem como a montagem e desmontagem das bancas, ficam proibidos o uso de aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o sossego público;
II - o horário estabelecido para a desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias deverá ser rigorosamente cumprido, a fim de que o local de funcionamento da feira esteja livre e desimpedido de pessoas e coisas, com possibilidade de execução de serviços de limpeza e higienização;
III - nos dias e horários de realização das feiras livres, o tráfego e estacionamento de veículos somente poderá ocorrer nos arredores do local de instalação das feiras, respeitada a legislação de trânsito, ficando proibidos nos locais de montagem das bancas;
IV - excetuam-se da proibição prevista no inciso III deste parágrafo, os veículos dos feirantes que operam nos Grupos 11, 12 e 14, os quais integram os respectivos equipamentos, bem como outros que venham a se enquadrar nessa condição;
V - a montagem dos equipamentos será realizada, preferencialmente, no leito carroçável das vias públicas, mantendo-se entre eles a distância mínima de 60cm (sessenta centímetros) e, quando houver necessidade de utilização das calçadas, essa distância deverá ser respeitada entre as bancas e as residências.
Art. 6º. O descumprimento dos horários estabelecidos no artigo 5º deste decreto resultará na apreensão dos equipamentos e das mercadorias, bem como na aplicação das sanções administrativas previstas neste decreto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE COMÉRCIO
Art. 7º. Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados nos grupos de comércio a seguir descritos, devendo ser observadas as metragens neles indicadas quanto aos respectivos equipamentos:
Grupo 1 - verduras, legumes, raízes, tubérculos e tomate, exceto cebola, alho e batata: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 10m x 2m;
Grupo 2 - cebola, alho, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral, todos industrializados: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m;
Grupo 3 - batata, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral, todos industrializados: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m;
Grupo 4 - frutas frescas em geral, nacionais ou importadas, exceto banana: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 10m x 2m;
Grupo 5 - banana: metragem de 6m x 2m;
Grupo 6 - ovos: metragem de 4m x 2m;
Grupo 7 - macarrão, queijo ralado, bolachas e biscoitos, doces em geral (enlatados ou empacotados), todos industrializados: metragem de 6m x 4m;
Grupo 8 - laticínios (produtos derivados do leite) industrializados, margarinas, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas, azeitonas e picles, bacalhau e outros peixes secos ou salgados: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 9 - embutidos industrializados em geral (salsichas, lingüiças, paios, salames e outros tipos de frios), bacalhau e outros peixes secos ou salgados, carnes-secas, salgadas ou defumadas, banhas e gorduras comestíveis, pertences para feijoada: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 10 - produtos alimentícios regionais industrializados: metragem de 4m x 4m;
Grupo 11 - pescados de toda espécie resfriados: metragens mínima de 8m x 4m e máxima de 10m x 4m;
Grupo 12 - aves abatidas inteiras ou fracionadas, vísceras e miúdos de animais de corte, bisteca, costela e lombo suínos industrializados: metragens mínima de 6m x 4m e máxima de 8m x 4m;
Grupo 13 - pastel e massa para pastel, salgados diversos fritos na hora: metragem de 4m x 4m;
Grupo 14 - caldo de cana, água de coco "in natura" e bebidas em geral (sucos de frutas industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis): metragens de 5m x 4m ou 6m x 4m;
Grupo 15 - comidas típicas em geral ("yakissoba", tapioca, pamonha e churros), doces caseiros e lanches rápidos (exceto aqueles à base de carnes), para consumo imediato: metragem de 4m x 2m;
Grupo 16 - utensílios domésticos em geral: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 17 - armarinhos, bijuterias, brinquedos e artigos de perfumaria em geral, produtos para limpeza e higiene pessoal: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m;
Grupo 18 - roupas em geral, meias, lenços, gravatas, bonés, roupas de cama, toalhas de mesa e banho: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 19 - calçados em geral, cintos e bolsas: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 20 - flores naturais, plantas em mudas e ornamentais, peixes ornamentais, rações e artigos correlatos: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6mx2m;
Grupo 21 - alimentos, produtos diversos e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral: metragens de 2m x 1m ou 2m x 2m.
§ 1º. O Grupo 21 tem a finalidade de atender aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida e aos idosos, em razão de suas dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.
Subgrupo 21/01 - coco ralado "in natura", coco seco, limão, cheiro-verde, milho para pipoca e ervas aromáticas com finalidade de condimento;
Subgrupo 21/02 - peças e acessórios para fogões, liquidificadores e panelas de pressão, pedras de afiar, sacos plásticos para lixo, sacos de pano, sacolas plásticas, miudezas para costura, acessórios para máquinas de costura, bijuterias, flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos, cortadores e tesourinhas para unhas, artigos de papelaria em geral, livros e revistas usados, produtos artesanais não-alimentícios e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral.
§ 2º. O interessado no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverá optar por um dos subgrupos descritos no § 1º deste artigo, ficando proibido o registro de mais de um subgrupo na mesma matrícula.
§ 3º. Os equipamentos utilizados no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverão estar localizados, sempre que possível, ao longo da feira livre ou agrupados em um único setor.
§ 4º. A Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST poderá, a seu exclusivo critério ou por solicitação motivada das Subprefeituras, reduzir ou aumentar a metragem dos equipamentos utilizados pelos feirantes, visando solucionar problemas de falta de espaço ou eliminar espaços vazios que permitam a prática do comércio irregular.
§ 5º. Configurada a necessidade técnica e operacional do equipamento, devidamente justificada mediante parecer técnico da Supervisão de Feiras Livres de ABAST, poderá ser autorizada a unificação dos ramos de comércio previstos neste artigo para uma mesma área.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 8º. Para o transporte dos produtos classificados nos Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, o feirante poderá utilizar veículo sem características especiais.
Art. 9º. Para o transporte dos produtos classificados nos Grupos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, o feirante deverá utilizar veículo fechado e devidamente vistoriado.
§ 1º. O veículo utilizado pelos feirantes cadastrados nos Grupos 11, 12 e 14 é considerado parte integrante do equipamento.
§ 2º. Excepcionalmente, a critério da Administração Municipal e constatada a viabilidade e necessidade técnica, o veículo utilizado pelos feirantes cadastrados nos Grupos 7, 8 e 9 poderá vir a integrar o equipamento.
§ 3º. Respeitadas as características dos produtos comercializados, o veículo e os utensílios utilizados para o seu transporte deverão atender normas específicas, estabelecidas e regulamentadas por ABAST.
Art. 10. Para a comercialização dos produtos, serão utilizadas bancas, dotadas de toldo que não permita a passagem da luz e abrigue as mercadorias, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em lona ou outro material equivalente, obedecendo aos seguintes padrões de cor:
I - Grupos 1, 14 e 20: toldo e anteparos listrados nas cores verde e branca;
II - Grupos 3, 5, 6, 7 e 15: toldo e anteparos listrados nas cores amarela e branca;
III - Grupos 4, 16, 17, 18, 19 e 21: toldo e anteparos listrados nas cores azul e branca;
IV - Grupos 2, 8, 9, 10, 11, 12 e 13: toldo na cor vermelha e anteparos listrados nas cores vermelha e branca.
CAPÍTULO V
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 11. A comercialização, nas feiras livres, dos alimentos e dos produtos estabelecidos neste artigo deverá obedecer às seguintes normas:
I - os produtos dos Grupos 11 e 12 deverão ser procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados, permanecendo, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior de vitrinas, acondicionados em recipientes apropriados, confeccionados em material impermeável e de fácil higienização, utilizando-se gelo picado ou outro recurso que os mantenha devidamente resfriados.
II - pescados, aves abatidas e vísceras de animais de corte, além de bisteca, costela e lombo suínos, poderão ser fracionados ou filetados, desde que na presença do comprador ou quando forem previamente preparados, embalados e devidamente rotulados em estabelecimento industrial sujeito à inspeção;
III - o camarão fresco poderá ser comercializado sem carapaça, desde que limpo na presença do comprador ou quando for previamente preparado, embalado e devidamente rotulado em estabelecimento industrial sujeito à inspeção;
IV - os rótulos dos produtos industrializados deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;
b) data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade;
c) registro no órgão competente, quando necessário (alimentos de origem animal, água, gelo e palmito);
V - no caso de produtos não comercializados em sua embalagem original, os dados constantes de seu rótulo deverão ser transcritos para uma etiqueta, acrescidos daqueles relativos à data de transferência para a nova embalagem e, ainda, do novo prazo de validade estabelecido pelo feirante;
VI - os produtos dos Grupos 8, 9 e 10, que necessitem de refrigeração para a sua conservação, deverão permanecer, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior de vitrinas refrigeradas, devidamente embalados e rotulados;
VII - todos os alimentos comercializados nas feiras livres deverão estar protegidos da contaminação causada por insetos e impurezas do meio ambiente, mediante a utilização de dispositivos apropriados;
VIII - fica proibida a utilização de qualquer tipo de enfeite, inclusive de folhas de hortaliças, junto dos alimentos expostos à venda;
IX - os pastéis e salgados deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com esses alimentos, sendo obrigatória a troca freqüente do óleo utilizado para a sua fritura;
X - o molho vinagrete deverá ser apresentado para consumo em porções individuais e acondicionadas em embalagens descartáveis e próprias para alimentos;
XI - o coco verde deverá ser lavado previamente à extração da água, retirando-se todas as sujidades aderidas à casca;
XII - o caldo de cana, o suco das frutas e a água de coco, quando extraídos no local, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, vedado o uso de recipientes reutilizáveis;
XIII - no caso dos alimentos comercializados no Grupo 15:
a) a matéria-prima e o produto pronto que necessitem de refrigeração para a sua conservação deverão permanecer acondicionados em recipientes fechados e isotérmicos, confeccionados em material impermeável e de fácil higienização, ou no interior de vitrinas apropriadas, utilizando-se, em ambos os casos, gelo picado ou outro tipo de recurso que permita a manutenção da temperatura;
b) os alimentos prontos para consumo que necessitem de calor para a sua conservação deverão ser mantidos aquecidos;
c) os lanches deverão ser preparados imediatamente antes do consumo;
d) todos os utensílios utilizados para a embalagem e o consumo dos alimentos deverão ser descartáveis e confeccionados com material não reciclado;
XIV - o gelo utilizado para conservação e refrigeração dos produtos deverá ser produzido com água potável e filtrada;
XV - para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos de 1 a 15, será obrigatório o uso de água potável, devidamente armazenada no local e em quantidade suficiente para lavagem de mãos e utensílios durante todo o período de funcionamento da feira, assim como a utilização de materiais apropriados para limpeza.
CAPÍTULO VI
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 12. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção.
Art. 13. A permissão de uso para o exercício do comércio nas feiras livres, condicionada à existência de vagas, será concedida a:
I - pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil;
II - pessoas físicas, maiores e civilmente capazes, portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no inciso II deste artigo somente poderão operar no Grupo 21.
Art. 14. Outorgada a permissão de uso, a Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.
Parágrafo único. A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação da permissionária e das feiras livres nas quais está autorizada a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio.
Art. 15. Enquanto vigente a permissão de uso, a permissionária deverá revalidar sua matrícula anualmente, em ABAST.
Art. 16. A relação de vagas existentes nas feiras livres constará de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 17. As vagas existentes serão preenchidas na conformidade do seguinte critério de seleção:
I - em primeiro lugar, pelo feirante que não tenha feira designada para o mesmo dia da semana em que a feira objeto do edital se realiza, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o preço público devido pela ocupação de área quitado e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;
II - em segundo lugar, pelo feirante que tenha feira designada para o mesmo dia em que a feira objeto do edital se realiza, mas dela pretenda ser transferido, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o pagamento do preço público devido pela ocupação de área quitado e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;
III - ocorrendo empate entre 2 (dois) ou mais feirantes, a vaga será atribuída àquele cuja data de início da atividade seja mais antiga;
IV - permanecendo o empate, será realizado sorteio público, previamente divulgado no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. Ultrapassada a fase de escolha e existindo vagas remanescentes, será publicado novo edital de chamamento dirigido aos interessados que ainda não operem nas feiras livres e, havendo mais de um candidato para o seu preenchimento, a escolha dar-se-á por intermédio de sorteio público.
Art. 18. A Administração Municipal poderá, a seu critério, autorizar a transferência da permissão de uso a terceiro, após o seu regular exercício pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos.
Parágrafo único. Em virtude da transferência da permissão de uso, a importância correspondente a 1 (uma) vez o seu preço anual deverá ser recolhida aos cofres municipais.
Art. 19. Nos casos de aposentadoria, invalidez e falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso a ele outorgada poderá ser autorizada, preferencialmente, ao seu cônjuge ou, na sua ausência, ao respectivo herdeiro.
§ 1º. Havendo mais de 1 (um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 1 (um) ou mais deles mediante prévia e expressa desistência dos demais.
§ 2º. Não ocorrendo a desistência referida no § 1º deste artigo, a permissão de uso poderá ser outorgada à pessoa jurídica composta por todos os herdeiros, ficando proibida a participação de terceiros na sociedade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 20. As transferências de que tratam os artigos 18 e 19 deste decreto obrigarão o interessado a ocupar, nas feiras livres constantes da matrícula, o mesmo espaço físico e metragem do antecessor, cumpridas as formalidades administrativas e recolhidos aos cofres municipais os preços públicos, taxas e demais encargos devidos, não sendo permitida a alteração do grupo de comércio.
Art. 21. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
CAPÍTULO VII
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 22. A base de cálculo para se determinar o valor anual do preço público devido pela ocupação de área deverá levar em consideração a quantidade de feiras designadas na matrícula, bem como a área utilizada pelo feirante, em metros quadrados por feira livre.
Parágrafo único. O valor do metro quadrado de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido por decreto, o qual também definirá os preços públicos relativos aos serviços administrativos, à limpeza dos locais onde se realizam as feiras e os devidos em razão da contratação de equipamento e/ou serviços necessários à sua regular operacionalização.
Art. 23. O preço público anual será cobrado em até 10 (dez) parcelas mensais.
Parágrafo único. Nos casos de início da atividade e de baixa total da matrícula, o preço público anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do total, por mês ou fração de mês em que vigorar a permissão de uso.
CAPÍTULO VIII
DO FEIRANTE
Art. 24. O feirante fica obrigado a:
I - ter, no mínimo, 1 (uma) feira livre por semana designada na matrícula;
II - comunicar imediatamente à ABAST qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, sendo que os feirantes que comercializam produtos classificados nos Grupos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 deverão comunicar, também, a troca do veículo utilizado;
III - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação ao preposto e auxiliares;
IV - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua matrícula;
V - pagar pontualmente o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como revalidar a matrícula no prazo estabelecido;
VI - permanecer à testa do equipamento durante todo o período de comercialização, podendo ser substituído apenas por preposto devidamente cadastrado na ABAST;
VII - comunicar imediatamente à ABAST o extravio de documentos referentes à sua atividade e requerer a emissão de 2ª (segunda) via, apresentando, sempre que solicitado pela fiscalização, o protocolo desse pedido até que a referida via seja emitida;
VIII - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, a matrícula expedida pela ABAST, sendo permitida a sua substituição por cópia autenticada por esse órgão;
IX - comercializar somente produtos classificados em seu grupo de comércio, afixando sobre eles, de modo visível, a identificação e variedades, além dos preços de venda;
X - manter à disposição da fiscalização os dados referentes aos fornecedores de todos os produtos;
XI - instalar balança em local de fácil visualização, que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP a cada 12 (doze) meses ou quando houver necessidade de submetê-la a algum tipo de reparo;
XII - manter permanentemente limpa a área ocupada pela banca, bem como o seu entorno, desde sua montagem até sua desmontagem, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos resistentes, os quais permanecerão nas calçadas para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública, bem como cumprir, rigorosamente, no que for aplicável, o disposto na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações subseqüentes;
XIII - usar papel adequado para embalar os gêneros alimentícios, ficando vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;
XIV - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e utensílios;
XV - usar, durante o período de comercialização, vestimentas padronizadas, conforme especificações constantes do Anexo Único integrante deste decreto, exigência válida também para o preposto e auxiliares;
XVI - observar rigorosamente, no que couber, as demais exigências de ordem higiênico-sanitária previstas na legislação vigente;
XVII - acatar as ordens e instruções dos funcionários da Administração Municipal e das demais autoridades competentes, devidamente identificados e credenciados;
XVIII - permitir, quando solicitado pelas autoridades competentes, o acesso aos locais onde as operações de manipulação e acondicionamento de alimentos se realizam, fora do recinto das feiras livres.
Art. 25. Será permitido ao titular da permissão:
I - comercializar em até 6 (seis) feiras livres por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira;
II - solicitar, a qualquer tempo, a baixa total ou a exclusão de uma ou mais feiras designadas na matrícula, respondendo pelos débitos relativos ao preço público, taxas e demais encargos;
III - contar com o concurso de preposto, devidamente cadastrado na ABAST, além de auxiliares, que serão considerados seus procuradores para efeito de receber autuações, notificações e demais ordens administrativas, sendo de sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista;
IV - ausentar-se das feiras livres pelo prazo:
a) de 5 (cinco) dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, filhos, pais e pessoas que vivam sob sua dependência econômica, desde que devidamente comprovado o fato e a relação de parentesco ou jurídica;
b) de 30 (trinta) dias por ano, para gozo de férias, desde que decorrido o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício e após prévia comunicação, por escrito;
c) de até 120 (cento e vinte) dias após o parto, no caso da feirante;
d) de até 30 (trinta) dias, por motivo devidamente justificado e mediante apresentação de requerimento a ser deferido pela ABAST;
e) de até 8 (oito) dias, por ocasião de seu casamento, desde que devidamente comprovado;
f) estabelecido em atestado, fornecido por médico devidamente habilitado, que comprove a impossibilidade para o exercício da atividade.
Parágrafo único. A ausência do titular da permissão de uso pelos motivos previstos no inciso IV deste artigo, não ocasionará a paralisação do comércio que, durante esse período, será realizado por seu sócio ou preposto.
Art. 26. Fica proibido ao feirante:
I - alterar o seu grupo de comércio;
II - faltar à mesma feira por 4 (quatro) vezes consecutivas ou 8 (oito) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa, que será avaliada pela Administração Municipal, sob pena de ter a feira excluída de sua matrícula;
III - a comercialização ou manutenção de carnes "in natura", com exceção daquelas constantes dos Grupos 11 e 12;
IV - comercializar ou oferecer suas mercadorias fora do espaço delimitado pela respectiva banca;
V - exercer suas atividades na forma de rodízio com outros feirantes cadastrados no mesmo grupo de comércio ou em grupos diferentes;
VI - alugar ou ceder a terceiros o espaço referente à sua metragem;
VII - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros comercializarem no recinto das feiras livres;
VIII - manter, no local de trabalho, mercadorias não designadas em seu respectivo grupo de comércio;
IX - utilizar aparelhos sonoros durante o período de comercialização, bem como apregoar as mercadorias em volume de voz que cause incômodo aos usuários da feira e aos moradores do local;
X - comercializar animais ou mercadorias protegidas pelos órgãos ambientais;
XI - suspender suas atividades durante o horário de comercialização, sem prévia autorização da fiscalização;
XII - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
XIII - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
XIV - permitir que pessoas estranhas permaneçam na área destinada à comercialização das mercadorias;
XV - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
XVI - montar seu equipamento fora do local determinado;
XVII - manter, desnecessariamente, o motor de seu veículo em funcionamento, durante o carregamento e descarregamento dos equipamentos e mercadorias;
XVIII - participar de feira clandestina;
XIX - montar o equipamento em data na qual a feira livre esteja com seu funcionamento oficialmente suspenso;
XX - participar de feira não designada em sua matrícula;
XXI - realizar marcações nos locais designados para o funcionamento das feiras livres, bem como apagar ou rasurar aquelas já executadas pela Administração;
XXII - utilizar outro espaço na feira livre em que opera, além daquele que lhe foi destinado, para comercializar suas mercadorias;
XXIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
XXIV - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
XXV - fumar no interior da banca, durante o período de comercialização;
XXVI - exercer suas atividades de feirante quando acometido por doença infecto-contagiosa;
XXVII - manter equipamentos e utensílios em mau estado de conservação;
XXVIII - empregar artifícios que alterem as características normais dos alimentos comercializados, com o intuito de fraudar o consumidor;
XXIX - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
XXX - agir de forma desrespeitosa com o consumidor ou atribuir-lhe maus tratos;
XXXI - transferir sua matrícula a terceiros, sem regular processo administrativo;
XXXII - sonegar informação que deva prestar em razão da permissão outorgada ou prestá-la de forma incompleta ou falsa à Administração Municipal, visando burlar a legislação;
XXXIII - impedir a execução de ações fiscalizadoras;
XXXIV - deixar de atender as convocações da Administração Municipal;
XXXV - recusar-se a exibir documentos de porte obrigatório;
XXXVI - utilizar documento rasurado ou de difícil leitura;
XXXVII - conturbar os trabalhos da Administração Municipal ou da fiscalização;
XXXVIII - desacatar servidor público no exercício de suas funções.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 27. Compete à Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST:
I - criar, extinguir, planificar, remanejar e suspender o funcionamento das feiras livres, em atendimento ao interesse público, respeitadas as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, ouvidas as respectivas Subprefeituras, atribuindo-lhes, ainda, o nome e o número de seu registro;
II - promover o preenchimento de vagas existentes nas feiras, mediante regular seleção dos interessados;
III - outorgar permissão de uso e expedir a matrícula de feirante;
IV - estabelecer o número de inscrição do feirante;
V - quantificar os equipamentos utilizados pelos feirantes, designando o local e o espaço a ser ocupado, respeitadas as normas operacionais e a legislação pertinente;
VI - manter atualizado o cadastro das feiras livres, dos feirantes e das respectivas bancas, por grupo de comércio;
VII - proceder ao levantamento periódico dos feirantes inadimplentes, para adoção das medidas tendentes à revogação da permissão de uso, com o conseqüente cancelamento da matrícula;
VIII - manter visível a marcação correspondente ao local de montagem das bancas utilizadas pelos feirantes, fiscalizando o seu fiel cumprimento;
IX - elaborar as normas complementares regulamentadoras das feiras livres;
X - contratar a aquisição de equipamento e/ou a prestação de serviços necessários à regular operacionalização das feiras livres.
XI - coordenar e ministrar cursos, palestras e outras atividades de qualificação e aperfeiçoamento do feirante, voltados ao comércio de alimentos e à legislação sanitária.
Parágrafo único. Do ato administrativo que autorizar a criação ou remanejamento de feira livre, deverá constar, obrigatoriamente, o local de funcionamento, bem como seu perímetro e extensão.
Art. 28. Às Subprefeituras, no âmbito de seus territórios, caberá auxiliar a ABAST na realização das tarefas de sua competência.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. Caberá às Subprefeituras, no âmbito de seus territórios, realizar a fiscalização das feiras livres.
Art. 30. Caberá a ABAST, por meio de equipe multiprofissional, realizar a fiscalização complementar nas feiras livres.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 31. O descumprimento das disposições deste decreto ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da atividade;
IV - revogação da permissão de uso, com o conseqüente cancelamento da matrícula.
Art. 32. As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a de outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato praticado e observada a sua dosimetria, garantida a ampla defesa do interessado, nos termos e prazos estabelecidos no Capítulo VII da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, observado o disposto em seu artigo 13.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O feirante responderá perante a Administração Municipal por todos os atos que praticar e pelos atos de seu preposto e auxiliares, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, bem como perante terceiros, pelos prejuízos a que, nessa condição, der causa.
Parágrafo único. A ocupação indevida, por terceiros, do espaço designado ao feirante não o eximirá da responsabilidade pelo pagamento do preço público e demais encargos devidos.
Art. 34. Todo produto ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas neste decreto será apreendido e recolhido.
§ 1º. As frutas, legumes e verduras, constatada a sua boa qualidade, serão devidamente relacionadas e encaminhadas ao Programa Banco de Alimentos.
§ 2º. A destinação dos demais produtos e equipamentos apreendidos obedecerá o disposto em legislação específica.
Art. 35. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres.
Art. 36. As vias públicas utilizadas para a realização das feiras livres deverão contar com placas informativas, constando o dia e horário de seu funcionamento, observado o que estabelece a Lei nº 11.609, de 13 de julho de 1994, com a redação conferida pela Lei nº 13.813, de 13 de maio de 2004.
Parágrafo único. Nas vias próximas àquelas que abrigam as feiras livres e que para elas confluírem, sempre que necessário e de acordo com as características do local, deverão ser instaladas placas de orientação e sinalização informando o dia e horário de funcionamento das feiras, observada a legislação vigente.
Art. 37. Fica proibido ao servidor público municipal, quando no exercício de suas funções nas feiras livres, efetuar compras, bem como tratar de interesses do feirante perante a Administração Municipal.
Art. 38. Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.674, de 29 de dezembro de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de março de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O INCISO XV DO ARTIGO 24 DO DECRETO Nº 48.172, DE 6 DE MARÇO DE 2007
GRUPOS COR DO JALECO ACESSÓRIOS
1 VERDE
2 VERMELHA
3 AMARELA
4 AZUL-MARINHO
5 AMARELA
6 AMARELA
7 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
8 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
9 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
10 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
11 BRANCA BOTAS DE P.V.C. E GORRO OU BONÉ, AMBOS NA COR BRANCA; LUVAS DESCARTÁVEIS
12 BRANCA BOTAS DE P.V.C. E GORRO OU BONÉ, AMBOS NA COR BRANCA; LUVAS DESCARTÁVEIS
13 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
14 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
15 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
16 AZUL-MARINHO
17 AZUL-MARINHO
18 AZUL-MARINHO
19 AZUL-MARINHO
20 VERDE
21 AZUL-MARINHO
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 1º. Feiras livres são equipamentos administrados pela Municipalidade, com a função de suplementar o abastecimento da região em que operam, por meio da comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e demais produtos existentes nos ramos de comércio.
Art. 2º. As feiras livres, quanto à sua periodicidade, são classificadas em:
I - comuns - quando realizadas uma vez por semana, em vias e logradouros públicos;
II - confinadas - quando realizadas uma ou mais vezes por semana, em áreas delimitadas.
Art. 3º. As feiras deverão observar, para sua instalação e remanejamento, além do impacto urbano e viário locais, as seguintes especificações técnicas:
I - funcionar em vias públicas que possam acomodá-las, com largura mínima de 6m (seis metros) entre guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais, sempre que possível, serão instalados os equipamentos utilizados pelos feirantes cadastrados nos Grupos 11 e 12;
II - ser localizadas, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento dos veículos dos usuários e feirantes e que disponham de instalações sanitárias públicas ou particulares, acessíveis a todos;
III - ser localizadas em vias públicas que não ocasionem prejuízo ao tráfego de veículos da região, evitando-se ruas arborizadas, com grande número de postes e edifícios e com declives acentuados;
IV - respeitar a distância mínima de 100m (cem metros) da entrada de hospitais, unidades de saúde, necrotérios, cemitérios, templos religiosos, creches, estabelecimentos de ensino, delegacias, postos do Corpo de Bombeiros, postos de combustíveis e demais órgãos prestadores de serviços de utilidade pública, cujo acesso não possa ser interrompido;
V - no mesmo dia da semana não poderão ser realizadas 2 (duas) ou mais feiras comuns que não guardem entre si a distância mínima de 800m (oitocentos metros), contados a partir de suas extremidades.
Parágrafo único. Quando as instalações sanitárias públicas ou particulares a que se refere o inciso II deste artigo não forem suficientes para atendimento dos feirantes e usuários, a Administração Municipal poderá contratar a instalação de banheiros químicos, cujo custo será reembolsado pelos feirantes.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º. As feiras livres funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo).
Parágrafo único. O calendário previsto no "caput" deste artigo poderá ser alterado pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, exclusivamente a seu critério, desde que configurada a necessidade técnica e/ou administrativa dessa excepcionalidade, mediante prévia comunicação aos feirantes e ampla divulgação à população.
Art. 5º. As feiras livres obedecerão aos seguintes horários:
I - feiras comuns:
a) entre 6h e 7h30min - descarregamento dos equipamentos e mercadorias e montagem das bancas;
b) entre 7h30min e 13h30min - período de comercialização;
c) entre 13h30min e 15h - desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias;
II - feiras confinadas: dias e horários estabelecidos em função da necessidade específica do local em que estejam instaladas.
§ 1º. Respeitado o disposto no artigo 3º deste decreto, poderão ser adotados horários diferenciados para a realização de determinadas feiras livres, desde que devidamente solicitado e justificado pela Subprefeitura correspondente à área de localização da feira.
§ 2º. Deverão, ainda, ser atendidas as seguintes normas:
I - durante as operações de carga e descarga dos equipamentos e mercadorias, bem como a montagem e desmontagem das bancas, ficam proibidos o uso de aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o sossego público;
II - o horário estabelecido para a desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias deverá ser rigorosamente cumprido, a fim de que o local de funcionamento da feira esteja livre e desimpedido de pessoas e coisas, com possibilidade de execução de serviços de limpeza e higienização;
III - nos dias e horários de realização das feiras livres, o tráfego e estacionamento de veículos somente poderá ocorrer nos arredores do local de instalação das feiras, respeitada a legislação de trânsito, ficando proibidos nos locais de montagem das bancas;
IV - excetuam-se da proibição prevista no inciso III deste parágrafo, os veículos dos feirantes que operam nos Grupos 11, 12 e 14, os quais integram os respectivos equipamentos, bem como outros que venham a se enquadrar nessa condição;
V - a montagem dos equipamentos será realizada, preferencialmente, no leito carroçável das vias públicas, mantendo-se entre eles a distância mínima de 60cm (sessenta centímetros) e, quando houver necessidade de utilização das calçadas, essa distância deverá ser respeitada entre as bancas e as residências.
Art. 6º. O descumprimento dos horários estabelecidos no artigo 5º deste decreto resultará na apreensão dos equipamentos e das mercadorias, bem como na aplicação das sanções administrativas previstas neste decreto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE COMÉRCIO
Art. 7º. Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados nos grupos de comércio a seguir descritos, devendo ser observadas as metragens neles indicadas quanto aos respectivos equipamentos:
Grupo 1 - verduras, legumes, raízes, tubérculos e tomate, exceto cebola, alho e batata: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 10m x 2m;
Grupo 2 - cebola, alho, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral, todos industrializados: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m;
Grupo 3 - batata, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral, todos industrializados: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m;
Grupo 4 - frutas frescas em geral, nacionais ou importadas, exceto banana: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 10m x 2m;
Grupo 5 - banana: metragem de 6m x 2m;
Grupo 6 - ovos: metragem de 4m x 2m;
Grupo 7 - macarrão, queijo ralado, bolachas e biscoitos, doces em geral (enlatados ou empacotados), todos industrializados: metragem de 6m x 4m;
Grupo 8 - laticínios (produtos derivados do leite) industrializados, margarinas, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas, azeitonas e picles, bacalhau e outros peixes secos ou salgados: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 9 - embutidos industrializados em geral (salsichas, lingüiças, paios, salames e outros tipos de frios), bacalhau e outros peixes secos ou salgados, carnes-secas, salgadas ou defumadas, banhas e gorduras comestíveis, pertences para feijoada: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 10 - produtos alimentícios regionais industrializados: metragem de 4m x 4m;
Grupo 11 - pescados de toda espécie resfriados: metragens mínima de 8m x 4m e máxima de 10m x 4m;
Grupo 12 - aves abatidas inteiras ou fracionadas, vísceras e miúdos de animais de corte, bisteca, costela e lombo suínos industrializados: metragens mínima de 6m x 4m e máxima de 8m x 4m;
Grupo 13 - pastel e massa para pastel, salgados diversos fritos na hora: metragem de 4m x 4m;
Grupo 14 - caldo de cana, água de coco "in natura" e bebidas em geral (sucos de frutas industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis): metragens de 5m x 4m ou 6m x 4m;
Grupo 15 - comidas típicas em geral ("yakissoba", tapioca, pamonha e churros), doces caseiros e lanches rápidos (exceto aqueles à base de carnes), para consumo imediato: metragem de 4m x 2m;
Grupo 16 - utensílios domésticos em geral: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 17 - armarinhos, bijuterias, brinquedos e artigos de perfumaria em geral, produtos para limpeza e higiene pessoal: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m;
Grupo 18 - roupas em geral, meias, lenços, gravatas, bonés, roupas de cama, toalhas de mesa e banho: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 19 - calçados em geral, cintos e bolsas: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;
Grupo 20 - flores naturais, plantas em mudas e ornamentais, peixes ornamentais, rações e artigos correlatos: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6mx2m;
Grupo 21 - alimentos, produtos diversos e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral: metragens de 2m x 1m ou 2m x 2m.
§ 1º. O Grupo 21 tem a finalidade de atender aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida e aos idosos, em razão de suas dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.
Subgrupo 21/01 - coco ralado "in natura", coco seco, limão, cheiro-verde, milho para pipoca e ervas aromáticas com finalidade de condimento;
Subgrupo 21/02 - peças e acessórios para fogões, liquidificadores e panelas de pressão, pedras de afiar, sacos plásticos para lixo, sacos de pano, sacolas plásticas, miudezas para costura, acessórios para máquinas de costura, bijuterias, flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos, cortadores e tesourinhas para unhas, artigos de papelaria em geral, livros e revistas usados, produtos artesanais não-alimentícios e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral.
§ 2º. O interessado no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverá optar por um dos subgrupos descritos no § 1º deste artigo, ficando proibido o registro de mais de um subgrupo na mesma matrícula.
§ 3º. Os equipamentos utilizados no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverão estar localizados, sempre que possível, ao longo da feira livre ou agrupados em um único setor.
§ 4º. A Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST poderá, a seu exclusivo critério ou por solicitação motivada das Subprefeituras, reduzir ou aumentar a metragem dos equipamentos utilizados pelos feirantes, visando solucionar problemas de falta de espaço ou eliminar espaços vazios que permitam a prática do comércio irregular.
§ 5º. Configurada a necessidade técnica e operacional do equipamento, devidamente justificada mediante parecer técnico da Supervisão de Feiras Livres de ABAST, poderá ser autorizada a unificação dos ramos de comércio previstos neste artigo para uma mesma área.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 8º. Para o transporte dos produtos classificados nos Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, o feirante poderá utilizar veículo sem características especiais.
Art. 9º. Para o transporte dos produtos classificados nos Grupos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, o feirante deverá utilizar veículo fechado e devidamente vistoriado.
§ 1º. O veículo utilizado pelos feirantes cadastrados nos Grupos 11, 12 e 14 é considerado parte integrante do equipamento.
§ 2º. Excepcionalmente, a critério da Administração Municipal e constatada a viabilidade e necessidade técnica, o veículo utilizado pelos feirantes cadastrados nos Grupos 7, 8 e 9 poderá vir a integrar o equipamento.
§ 3º. Respeitadas as características dos produtos comercializados, o veículo e os utensílios utilizados para o seu transporte deverão atender normas específicas, estabelecidas e regulamentadas por ABAST.
Art. 10. Para a comercialização dos produtos, serão utilizadas bancas, dotadas de toldo que não permita a passagem da luz e abrigue as mercadorias, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em lona ou outro material equivalente, obedecendo aos seguintes padrões de cor:
I - Grupos 1, 14 e 20: toldo e anteparos listrados nas cores verde e branca;
II - Grupos 3, 5, 6, 7 e 15: toldo e anteparos listrados nas cores amarela e branca;
III - Grupos 4, 16, 17, 18, 19 e 21: toldo e anteparos listrados nas cores azul e branca;
IV - Grupos 2, 8, 9, 10, 11, 12 e 13: toldo na cor vermelha e anteparos listrados nas cores vermelha e branca.
CAPÍTULO V
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 11. A comercialização, nas feiras livres, dos alimentos e dos produtos estabelecidos neste artigo deverá obedecer às seguintes normas:
I - os produtos dos Grupos 11 e 12 deverão ser procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados, permanecendo, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior de vitrinas, acondicionados em recipientes apropriados, confeccionados em material impermeável e de fácil higienização, utilizando-se gelo picado ou outro recurso que os mantenha devidamente resfriados.
II - pescados, aves abatidas e vísceras de animais de corte, além de bisteca, costela e lombo suínos, poderão ser fracionados ou filetados, desde que na presença do comprador ou quando forem previamente preparados, embalados e devidamente rotulados em estabelecimento industrial sujeito à inspeção;
III - o camarão fresco poderá ser comercializado sem carapaça, desde que limpo na presença do comprador ou quando for previamente preparado, embalado e devidamente rotulado em estabelecimento industrial sujeito à inspeção;
IV - os rótulos dos produtos industrializados deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;
b) data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade;
c) registro no órgão competente, quando necessário (alimentos de origem animal, água, gelo e palmito);
V - no caso de produtos não comercializados em sua embalagem original, os dados constantes de seu rótulo deverão ser transcritos para uma etiqueta, acrescidos daqueles relativos à data de transferência para a nova embalagem e, ainda, do novo prazo de validade estabelecido pelo feirante;
VI - os produtos dos Grupos 8, 9 e 10, que necessitem de refrigeração para a sua conservação, deverão permanecer, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior de vitrinas refrigeradas, devidamente embalados e rotulados;
VII - todos os alimentos comercializados nas feiras livres deverão estar protegidos da contaminação causada por insetos e impurezas do meio ambiente, mediante a utilização de dispositivos apropriados;
VIII - fica proibida a utilização de qualquer tipo de enfeite, inclusive de folhas de hortaliças, junto dos alimentos expostos à venda;
IX - os pastéis e salgados deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com esses alimentos, sendo obrigatória a troca freqüente do óleo utilizado para a sua fritura;
X - o molho vinagrete deverá ser apresentado para consumo em porções individuais e acondicionadas em embalagens descartáveis e próprias para alimentos;
XI - o coco verde deverá ser lavado previamente à extração da água, retirando-se todas as sujidades aderidas à casca;
XII - o caldo de cana, o suco das frutas e a água de coco, quando extraídos no local, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, vedado o uso de recipientes reutilizáveis;
XIII - no caso dos alimentos comercializados no Grupo 15:
a) a matéria-prima e o produto pronto que necessitem de refrigeração para a sua conservação deverão permanecer acondicionados em recipientes fechados e isotérmicos, confeccionados em material impermeável e de fácil higienização, ou no interior de vitrinas apropriadas, utilizando-se, em ambos os casos, gelo picado ou outro tipo de recurso que permita a manutenção da temperatura;
b) os alimentos prontos para consumo que necessitem de calor para a sua conservação deverão ser mantidos aquecidos;
c) os lanches deverão ser preparados imediatamente antes do consumo;
d) todos os utensílios utilizados para a embalagem e o consumo dos alimentos deverão ser descartáveis e confeccionados com material não reciclado;
XIV - o gelo utilizado para conservação e refrigeração dos produtos deverá ser produzido com água potável e filtrada;
XV - para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos de 1 a 15, será obrigatório o uso de água potável, devidamente armazenada no local e em quantidade suficiente para lavagem de mãos e utensílios durante todo o período de funcionamento da feira, assim como a utilização de materiais apropriados para limpeza.
CAPÍTULO VI
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 12. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção.
Art. 13. A permissão de uso para o exercício do comércio nas feiras livres, condicionada à existência de vagas, será concedida a:
I - pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil;
II - pessoas físicas, maiores e civilmente capazes, portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no inciso II deste artigo somente poderão operar no Grupo 21.
Art. 14. Outorgada a permissão de uso, a Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.
Parágrafo único. A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação da permissionária e das feiras livres nas quais está autorizada a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio.
Art. 15. Enquanto vigente a permissão de uso, a permissionária deverá revalidar sua matrícula anualmente, em ABAST.
Art. 16. A relação de vagas existentes nas feiras livres constará de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 17. As vagas existentes serão preenchidas na conformidade do seguinte critério de seleção:
I - em primeiro lugar, pelo feirante que não tenha feira designada para o mesmo dia da semana em que a feira objeto do edital se realiza, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o preço público devido pela ocupação de área quitado e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;
II - em segundo lugar, pelo feirante que tenha feira designada para o mesmo dia em que a feira objeto do edital se realiza, mas dela pretenda ser transferido, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o pagamento do preço público devido pela ocupação de área quitado e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;
III - ocorrendo empate entre 2 (dois) ou mais feirantes, a vaga será atribuída àquele cuja data de início da atividade seja mais antiga;
IV - permanecendo o empate, será realizado sorteio público, previamente divulgado no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. Ultrapassada a fase de escolha e existindo vagas remanescentes, será publicado novo edital de chamamento dirigido aos interessados que ainda não operem nas feiras livres e, havendo mais de um candidato para o seu preenchimento, a escolha dar-se-á por intermédio de sorteio público.
Art. 18. A Administração Municipal poderá, a seu critério, autorizar a transferência da permissão de uso a terceiro, após o seu regular exercício pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos.
Parágrafo único. Em virtude da transferência da permissão de uso, a importância correspondente a 1 (uma) vez o seu preço anual deverá ser recolhida aos cofres municipais.
Art. 19. Nos casos de aposentadoria, invalidez e falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso a ele outorgada poderá ser autorizada, preferencialmente, ao seu cônjuge ou, na sua ausência, ao respectivo herdeiro.
§ 1º. Havendo mais de 1 (um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 1 (um) ou mais deles mediante prévia e expressa desistência dos demais.
§ 2º. Não ocorrendo a desistência referida no § 1º deste artigo, a permissão de uso poderá ser outorgada à pessoa jurídica composta por todos os herdeiros, ficando proibida a participação de terceiros na sociedade pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 20. As transferências de que tratam os artigos 18 e 19 deste decreto obrigarão o interessado a ocupar, nas feiras livres constantes da matrícula, o mesmo espaço físico e metragem do antecessor, cumpridas as formalidades administrativas e recolhidos aos cofres municipais os preços públicos, taxas e demais encargos devidos, não sendo permitida a alteração do grupo de comércio.
Art. 21. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
CAPÍTULO VII
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 22. A base de cálculo para se determinar o valor anual do preço público devido pela ocupação de área deverá levar em consideração a quantidade de feiras designadas na matrícula, bem como a área utilizada pelo feirante, em metros quadrados por feira livre.
Parágrafo único. O valor do metro quadrado de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido por decreto, o qual também definirá os preços públicos relativos aos serviços administrativos, à limpeza dos locais onde se realizam as feiras e os devidos em razão da contratação de equipamento e/ou serviços necessários à sua regular operacionalização.
Art. 23. O preço público anual será cobrado em até 10 (dez) parcelas mensais.
Parágrafo único. Nos casos de início da atividade e de baixa total da matrícula, o preço público anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do total, por mês ou fração de mês em que vigorar a permissão de uso.
CAPÍTULO VIII
DO FEIRANTE
Art. 24. O feirante fica obrigado a:
I - ter, no mínimo, 1 (uma) feira livre por semana designada na matrícula;
II - comunicar imediatamente à ABAST qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, sendo que os feirantes que comercializam produtos classificados nos Grupos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 deverão comunicar, também, a troca do veículo utilizado;
III - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação ao preposto e auxiliares;
IV - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua matrícula;
V - pagar pontualmente o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como revalidar a matrícula no prazo estabelecido;
VI - permanecer à testa do equipamento durante todo o período de comercialização, podendo ser substituído apenas por preposto devidamente cadastrado na ABAST;
VII - comunicar imediatamente à ABAST o extravio de documentos referentes à sua atividade e requerer a emissão de 2ª (segunda) via, apresentando, sempre que solicitado pela fiscalização, o protocolo desse pedido até que a referida via seja emitida;
VIII - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, a matrícula expedida pela ABAST, sendo permitida a sua substituição por cópia autenticada por esse órgão;
IX - comercializar somente produtos classificados em seu grupo de comércio, afixando sobre eles, de modo visível, a identificação e variedades, além dos preços de venda;
X - manter à disposição da fiscalização os dados referentes aos fornecedores de todos os produtos;
XI - instalar balança em local de fácil visualização, que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP a cada 12 (doze) meses ou quando houver necessidade de submetê-la a algum tipo de reparo;
XII - manter permanentemente limpa a área ocupada pela banca, bem como o seu entorno, desde sua montagem até sua desmontagem, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos resistentes, os quais permanecerão nas calçadas para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública, bem como cumprir, rigorosamente, no que for aplicável, o disposto na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações subseqüentes;
XIII - usar papel adequado para embalar os gêneros alimentícios, ficando vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;
XIV - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e utensílios;
XV - usar, durante o período de comercialização, vestimentas padronizadas, conforme especificações constantes do Anexo Único integrante deste decreto, exigência válida também para o preposto e auxiliares;
XVI - observar rigorosamente, no que couber, as demais exigências de ordem higiênico-sanitária previstas na legislação vigente;
XVII - acatar as ordens e instruções dos funcionários da Administração Municipal e das demais autoridades competentes, devidamente identificados e credenciados;
XVIII - permitir, quando solicitado pelas autoridades competentes, o acesso aos locais onde as operações de manipulação e acondicionamento de alimentos se realizam, fora do recinto das feiras livres.
Art. 25. Será permitido ao titular da permissão:
I - comercializar em até 6 (seis) feiras livres por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira;
II - solicitar, a qualquer tempo, a baixa total ou a exclusão de uma ou mais feiras designadas na matrícula, respondendo pelos débitos relativos ao preço público, taxas e demais encargos;
III - contar com o concurso de preposto, devidamente cadastrado na ABAST, além de auxiliares, que serão considerados seus procuradores para efeito de receber autuações, notificações e demais ordens administrativas, sendo de sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista;
IV - ausentar-se das feiras livres pelo prazo:
a) de 5 (cinco) dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, filhos, pais e pessoas que vivam sob sua dependência econômica, desde que devidamente comprovado o fato e a relação de parentesco ou jurídica;
b) de 30 (trinta) dias por ano, para gozo de férias, desde que decorrido o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício e após prévia comunicação, por escrito;
c) de até 120 (cento e vinte) dias após o parto, no caso da feirante;
d) de até 30 (trinta) dias, por motivo devidamente justificado e mediante apresentação de requerimento a ser deferido pela ABAST;
e) de até 8 (oito) dias, por ocasião de seu casamento, desde que devidamente comprovado;
f) estabelecido em atestado, fornecido por médico devidamente habilitado, que comprove a impossibilidade para o exercício da atividade.
Parágrafo único. A ausência do titular da permissão de uso pelos motivos previstos no inciso IV deste artigo, não ocasionará a paralisação do comércio que, durante esse período, será realizado por seu sócio ou preposto.
Art. 26. Fica proibido ao feirante:
I - alterar o seu grupo de comércio;
II - faltar à mesma feira por 4 (quatro) vezes consecutivas ou 8 (oito) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa, que será avaliada pela Administração Municipal, sob pena de ter a feira excluída de sua matrícula;
III - a comercialização ou manutenção de carnes "in natura", com exceção daquelas constantes dos Grupos 11 e 12;
IV - comercializar ou oferecer suas mercadorias fora do espaço delimitado pela respectiva banca;
V - exercer suas atividades na forma de rodízio com outros feirantes cadastrados no mesmo grupo de comércio ou em grupos diferentes;
VI - alugar ou ceder a terceiros o espaço referente à sua metragem;
VII - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros comercializarem no recinto das feiras livres;
VIII - manter, no local de trabalho, mercadorias não designadas em seu respectivo grupo de comércio;
IX - utilizar aparelhos sonoros durante o período de comercialização, bem como apregoar as mercadorias em volume de voz que cause incômodo aos usuários da feira e aos moradores do local;
X - comercializar animais ou mercadorias protegidas pelos órgãos ambientais;
XI - suspender suas atividades durante o horário de comercialização, sem prévia autorização da fiscalização;
XII - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
XIII - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
XIV - permitir que pessoas estranhas permaneçam na área destinada à comercialização das mercadorias;
XV - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
XVI - montar seu equipamento fora do local determinado;
XVII - manter, desnecessariamente, o motor de seu veículo em funcionamento, durante o carregamento e descarregamento dos equipamentos e mercadorias;
XVIII - participar de feira clandestina;
XIX - montar o equipamento em data na qual a feira livre esteja com seu funcionamento oficialmente suspenso;
XX - participar de feira não designada em sua matrícula;
XXI - realizar marcações nos locais designados para o funcionamento das feiras livres, bem como apagar ou rasurar aquelas já executadas pela Administração;
XXII - utilizar outro espaço na feira livre em que opera, além daquele que lhe foi destinado, para comercializar suas mercadorias;
XXIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
XXIV - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
XXV - fumar no interior da banca, durante o período de comercialização;
XXVI - exercer suas atividades de feirante quando acometido por doença infecto-contagiosa;
XXVII - manter equipamentos e utensílios em mau estado de conservação;
XXVIII - empregar artifícios que alterem as características normais dos alimentos comercializados, com o intuito de fraudar o consumidor;
XXIX - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
XXX - agir de forma desrespeitosa com o consumidor ou atribuir-lhe maus tratos;
XXXI - transferir sua matrícula a terceiros, sem regular processo administrativo;
XXXII - sonegar informação que deva prestar em razão da permissão outorgada ou prestá-la de forma incompleta ou falsa à Administração Municipal, visando burlar a legislação;
XXXIII - impedir a execução de ações fiscalizadoras;
XXXIV - deixar de atender as convocações da Administração Municipal;
XXXV - recusar-se a exibir documentos de porte obrigatório;
XXXVI - utilizar documento rasurado ou de difícil leitura;
XXXVII - conturbar os trabalhos da Administração Municipal ou da fiscalização;
XXXVIII - desacatar servidor público no exercício de suas funções.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 27. Compete à Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST:
I - criar, extinguir, planificar, remanejar e suspender o funcionamento das feiras livres, em atendimento ao interesse público, respeitadas as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, ouvidas as respectivas Subprefeituras, atribuindo-lhes, ainda, o nome e o número de seu registro;
II - promover o preenchimento de vagas existentes nas feiras, mediante regular seleção dos interessados;
III - outorgar permissão de uso e expedir a matrícula de feirante;
IV - estabelecer o número de inscrição do feirante;
V - quantificar os equipamentos utilizados pelos feirantes, designando o local e o espaço a ser ocupado, respeitadas as normas operacionais e a legislação pertinente;
VI - manter atualizado o cadastro das feiras livres, dos feirantes e das respectivas bancas, por grupo de comércio;
VII - proceder ao levantamento periódico dos feirantes inadimplentes, para adoção das medidas tendentes à revogação da permissão de uso, com o conseqüente cancelamento da matrícula;
VIII - manter visível a marcação correspondente ao local de montagem das bancas utilizadas pelos feirantes, fiscalizando o seu fiel cumprimento;
IX - elaborar as normas complementares regulamentadoras das feiras livres;
X - contratar a aquisição de equipamento e/ou a prestação de serviços necessários à regular operacionalização das feiras livres.
XI - coordenar e ministrar cursos, palestras e outras atividades de qualificação e aperfeiçoamento do feirante, voltados ao comércio de alimentos e à legislação sanitária.
Parágrafo único. Do ato administrativo que autorizar a criação ou remanejamento de feira livre, deverá constar, obrigatoriamente, o local de funcionamento, bem como seu perímetro e extensão.
Art. 28. Às Subprefeituras, no âmbito de seus territórios, caberá auxiliar a ABAST na realização das tarefas de sua competência.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. Caberá às Subprefeituras, no âmbito de seus territórios, realizar a fiscalização das feiras livres.
Art. 30. Caberá a ABAST, por meio de equipe multiprofissional, realizar a fiscalização complementar nas feiras livres.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 31. O descumprimento das disposições deste decreto ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da atividade;
IV - revogação da permissão de uso, com o conseqüente cancelamento da matrícula.
Art. 32. As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a de outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato praticado e observada a sua dosimetria, garantida a ampla defesa do interessado, nos termos e prazos estabelecidos no Capítulo VII da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, observado o disposto em seu artigo 13.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O feirante responderá perante a Administração Municipal por todos os atos que praticar e pelos atos de seu preposto e auxiliares, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, bem como perante terceiros, pelos prejuízos a que, nessa condição, der causa.
Parágrafo único. A ocupação indevida, por terceiros, do espaço designado ao feirante não o eximirá da responsabilidade pelo pagamento do preço público e demais encargos devidos.
Art. 34. Todo produto ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas neste decreto será apreendido e recolhido.
§ 1º. As frutas, legumes e verduras, constatada a sua boa qualidade, serão devidamente relacionadas e encaminhadas ao Programa Banco de Alimentos.
§ 2º. A destinação dos demais produtos e equipamentos apreendidos obedecerá o disposto em legislação específica.
Art. 35. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres.
Art. 36. As vias públicas utilizadas para a realização das feiras livres deverão contar com placas informativas, constando o dia e horário de seu funcionamento, observado o que estabelece a Lei nº 11.609, de 13 de julho de 1994, com a redação conferida pela Lei nº 13.813, de 13 de maio de 2004.
Parágrafo único. Nas vias próximas àquelas que abrigam as feiras livres e que para elas confluírem, sempre que necessário e de acordo com as características do local, deverão ser instaladas placas de orientação e sinalização informando o dia e horário de funcionamento das feiras, observada a legislação vigente.
Art. 37. Fica proibido ao servidor público municipal, quando no exercício de suas funções nas feiras livres, efetuar compras, bem como tratar de interesses do feirante perante a Administração Municipal.
Art. 38. Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.674, de 29 de dezembro de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de março de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O INCISO XV DO ARTIGO 24 DO DECRETO Nº 48.172, DE 6 DE MARÇO DE 2007
GRUPOS COR DO JALECO ACESSÓRIOS
1 VERDE
2 VERMELHA
3 AMARELA
4 AZUL-MARINHO
5 AMARELA
6 AMARELA
7 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
8 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
9 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
10 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
11 BRANCA BOTAS DE P.V.C. E GORRO OU BONÉ, AMBOS NA COR BRANCA; LUVAS DESCARTÁVEIS
12 BRANCA BOTAS DE P.V.C. E GORRO OU BONÉ, AMBOS NA COR BRANCA; LUVAS DESCARTÁVEIS
13 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
14 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
15 BRANCA GORRO OU BONÉ NA COR BRANCA
16 AZUL-MARINHO
17 AZUL-MARINHO
18 AZUL-MARINHO
19 AZUL-MARINHO
20 VERDE
21 AZUL-MARINHO
Marcadores:
Feiras
DECRETO Nº 45.674, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
REVOGADO PELO DECRETO: 48172/07
Dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo e consolida as normas pertinentes ao assunto.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I - DAS FEIRAS LIVRES
Art. 1º. As feiras livres são responsáveis pela distribuição de gêneros básicos de alimentação e de outros tipos de produtos, especificados nos grupos de comércio constantes do artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único. As feiras livres funcionarão nas vias e logradouros públicos ou em áreas municipais confinadas, localizadas no âmbito de competência de cada Subprefeitura.
Art. 2º. Fica delegada aos Subprefeitos, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a competência para criar, localizar, remanejar, suspender e extinguir as feiras livres no Município de São Paulo, atendendo sempre ao interesse público e respeitadas as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, agindo de acordo com as normas preestabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
Parágrafo único. As Subprefeituras deverão planificar as feiras livres, delimitando as áreas destinadas à sua realização, quantificando os equipamentos a serem utilizados pelos feirantes e designando, tanto o local quanto a área a eles cabível, no âmbito de cada feira, respeitadas as normas preestabelecidas pela SEMAB.
Art. 3º. Para a instalação e remanejamento das feiras livres, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - manter distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, unidades de saúde, postos de venda de combustíveis, templos religiosos e estabelecimentos de ensino;
II - utilizar ruas que possam acomodá-las, sem ocasionar prejuízos ao tráfego de veículos, com largura mínima de 6 (seis) metros entre as guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais, sempre que possível, serão instalados os equipamentos utilizados pelos feirantes cadastrados nos Grupos 11 e 12;
III - localizá-las, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento de veículos, tanto dos usuários quanto dos feirantes, e que disponham de instalações sanitárias acessíveis a todos, sejam eles públicos, particulares ou químicos;
IV - evitar, sempre que possível, ruas com grande quantidade de árvores, postes e edifícios, além das que apresentem declives;
V - não permitir a realização, no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras livres que não guardem entre si distância mínima de 800 (oitocentos) metros, contados a partir de qualquer extremidade da feira, excetuando-se os casos de feiras livres confinadas ou permanentes, definidas mediante portaria.
Art. 4º. O comércio praticado nas feiras livres poderá ser exercido pelas seguintes categorias:
I - pessoas físicas maiores e capazes;
II - pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação vigente;
III - entidades assistenciais sediadas no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos e declaradas de utilidade pública;
IV - produtores rurais devidamente registrados no órgão competente (INCRA);
V - cooperativas regularmente constituídas.
CAPÍTULO II - DOS GRUPOS DE COMÉRCIO
Art. 5º. Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados em grupos, a seguir descritos:
Grupo 1 - verduras (hortaliças herbáceas, cujas partes comestíveis são as folhas, flores, hastes ou talos, podendo ser incluídas neste grupo as hortaliças tuberosas, como a beterraba e a cenoura, desde que acompanhadas de suas respectivas folhas e comercializadas em maços), legumes (hortaliças que produzem frutos comestíveis ou cujas partes alimentícias são subterrâneas - raízes, caules modificados e outros, inclusive abóboras, com exceção de batata, cebola e alho), tomate;
Grupo 2 - cebola, alho, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel e coco ralado, enlatados, fubá e farinhas em geral, temperos para alimentos em geral;
Grupo 3 - batata;
Grupo 4 - frutas frescas em geral, nacionais ou importadas, exceto banana;
Grupo 5 - banana;
Grupo 6 - ovos;
Grupo 7 - macarrão e massas industrializadas, queijo ralado industrializado, bolachas e biscoitos, doces em geral (enlatados ou empacotados);
Grupo 8 - laticínios (produtos derivados do leite), margarinas, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas, azeitonas e picles, bacalhau e outros peixes secos ou salgados;
Grupo 9 - embutidos em geral (salsichas, lingüiças industrializadas, paios, salames e outros tipos de frios), bacalhau e outros peixes secos ou salgados, carnes secas, salgadas ou defumadas, banhas e gorduras comestíveis, pertences para feijoada;
Grupo 10 - produtos alimentícios orientais (tofú, broto de bambu, broto de feijão e outros);
Grupo 11 - pescados de toda espécie, frescos ou resfriados;
Grupo 12 - aves abatidas inteiras ou fracionadas, miúdos bovinos e de frango, bisteca, costela e lombo suínos;
Grupo 13 - pastel e massa para pastel, salgados diversos fritos na hora;
Grupo 14 - caldo de cana, água de coco "in natura", sucos de frutas industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis;
Grupo 15 - comidas típicas em geral (churros, tapioca, pamonha, "yakissoba" e doces caseiros) e lanches rápidos (exceto aqueles à base de carnes), para consumo imediato;
Grupo 16 - utensílios domésticos em geral;
Grupo 17 - armarinhos, bijuterias, brinquedos e artigos de perfumaria em geral, produtos para limpeza e higiene pessoal;
Grupo 18 - roupas feitas em geral, meias, lenços e gravatas; bonés, roupas de cama, toalhas de mesa e banho;
Grupo 19 - calçados em geral;
Grupo 20 - flores naturais, plantas ornamentais, mudas, rações e artigos correlatos;
Grupo 21 - produtos diversos, serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral.
§ 1º. O Grupo 21 tem a finalidade de atender à demanda social de pessoas que enfrentam dificuldades de ingresso no mercado de trabalho, priorizando-se os deficientes físicos, idosos e as entidades assistenciais.
§ 2º. Os produtos e serviços que poderão ser comercializados no Grupo 21 são os que compõem os seguintes subgrupos:
Subgrupo 21/01 - limão, cheiro-verde, milho para pipoca, ervas aromáticas com finalidade de condimento;
Subgrupo 21/02 - sacos plásticos para lixo, sacos de pano, sacolas plásticas;
Subgrupo 21/03 - peças e acessórios para fogões, liqüidificadores e panelas de pressão, pedras de afiar, serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral;
Subgrupo 21/04 - miudezas para costura, acessórios para máquinas de costura, bijuterias, flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos, cortadores e tesourinhas para unhas;
Subgrupo 21/05 - artigos de papelaria em geral, livros e revistas usados;
Subgrupo 21/06 - produtos artesanais não alimentícios.
§ 3º. O interessado em comercializar os produtos e serviços classificados no Grupo 21 deverá optar por um dos subgrupos descritos no § 2º deste artigo, sendo vedado o registro de mais de um subgrupo na mesma matrícula.
§ 4º. Os equipamentos utilizados para a comercialização dos produtos e serviços classificados no Grupo 21 não poderão ultrapassar a metragem mínima estabelecida no artigo 8º deste decreto, devendo estar localizados, preferencialmente, no corpo das feiras livres.
CAPÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS
Art. 6º. Os equipamentos serão agrupados em setores, segundo seus ramos de comércio.
Art. 7º. Para a comercialização dos produtos nas feiras livres, serão utilizadas barracas, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem da luz e que abriguem todas as mercadorias expostas, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais.
Parágrafo único. Os toldos e anteparos (saias) deverão ser confeccionados em lona ou outro material equivalente, obedecendo ao padrão de cor já estabelecido pela SEMAB, na tonalidade azul-do-céu para os toldos e azul-escuro para os anteparos (saias).
Art. 8º. A dimensão do equipamento utilizado pelo feirante para a comercialização de seus produtos deverá obedecer aos seguintes limites:
I - metragem mínima de 4m² (2m x 2m);
II - metragem máxima de 40m² (10m x 4m).
§ 1º. As metragens a que se refere o "caput" deste artigo são válidas também para o feirante que utiliza seu veículo como parte integrante do respectivo equipamento.
§ 2º. Na situação descrita no § 1º deste artigo, a largura mínima permitida para o equipamento será de 4m, correspondente à soma das larguras do veículo, da barraca e da área de circulação e armazenamento dos produtos e embalagens.
§ 3º. A solicitação da dimensão do equipamento deverá atender ao limite máximo de 10 (dez) metros lineares, respeitado o dimensionamento e as características próprias de cada feira.
Art. 9º. Durante o transporte e a comercialização dos produtos, o feirante, conforme o respectivo grupo de comércio, deverá utilizar veículo, equipamentos e utensílios que obedeçam também às seguintes especificações:
I - Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 : para a comercialização dos produtos: barraca constituída de cavaletes e tabuleiros de 2 (dois) metros de comprimento por 1 (um) metro de largura, sendo que, para o produto classificado no Grupo 3, poderão ser utilizados estrados para a venda diretamente em sacos;
II - Grupo 7: para a comercialização dos produtos: barraca provida de balcão, vitrinas, prateleiras e estrados; recipientes apropriados para acondicioná-los, inclusive durante o transporte;
III - Grupos 8, 9 e 10:
a) para o transporte dos produtos: veículo fechado, dotado de revestimento interno confeccionado em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização; recipientes fechados e isotérmicos, utilizando-se gelo picado em seu interior, para a conservação dos produtos perecíveis que devem ser mantidos sob refrigeração, não sendo permitida a utilização de caixas de isopor;
b) para a comercialização dos produtos: barraca provida de balcão, vitrinas, prateleiras, estrados e ganchos estanhados;
IV - Grupos 11 e 12:
a) para o transporte e conservação dos produtos: veículo com revestimento isotérmico e utilizado como parte integrante da barraca; recipientes apropriados para acondicioná-los; outros tipos de recipientes, exceto os confeccionados em madeira, para receber a água proveniente do degelo e os resíduos produzidos;
b) para a comercialização dos produtos: barraca provida de balcão e vitrinas; recipientes apropriados para acondicioná-los; ganchos estanhados para os produtos classificados no Grupo 12;
V - Grupo 13:
a) para o transporte dos produtos: veículo fechado, dotado de revestimento interno confeccionado em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, e utilizado como parte integrante da barraca;
b) para a comercialização dos produtos: barraca provida de balcão confeccionado em material liso, resistente, impermeável, incombustível, de fácil limpeza e higienização, e aparelhada de modo a permitir que todas as operações de fritura sejam feitas em seu interior; utensílios e equipamentos apropriados à atividade; botijões de gás, cuja manutenção fica condicionada às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo;
VI - Grupo 14:
a) para o transporte e comercialização dos produtos: veículo fechado, dotado de revestimento interno confeccionado em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, e utilizado como parte integrante da barraca, devendo estar aparelhado de modo a permitir que o armazenamento e todas as operações de moagem da cana e extração da água do côco sejam feitos no seu interior; balcão confeccionado em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização; recipientes apropriados para receber os resíduos produzidos, os quais serão acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento;
b) para a moagem da cana: equipamento apropriado a essa finalidade, composto de:
1. fonte motriz à propulsão humana, elétrica ou combustível;
2. moenda de fácil limpeza;
3. utensílio para coletar o produto, confeccionado exclusivamente em aço inoxidável;
c) para a extração da água do côco: equipamento apropriado a essa finalidade, confeccionado em material liso, resistente, de fácil limpeza e higienização, dando-se preferência ao aço inoxidável; esse equipamento deverá ser composto de:
1. mecanismo para perfurar a casca do côco;
2. compartimento fechado, munido de serpentina envolta por gelo e no interior da qual circulará a água obtida após a perfuração dos frutos, que será servida através de dispositivo apropriado, devendo o equipamento estar sempre bem conservado e higienizado;
VII - Grupo 15:
a) para o transporte dos alimentos: recipientes fechados e isotérmicos, utilizando-se gelo picado em seu interior, para a conservação das matérias-primas perecíveis, que devem ser mantidas sob refrigeração, não sendo permitida a utilização de caixas de isopor;
b) para a comercialização dos alimentos: barraca provida de balcão confeccionado em material liso, resistente, impermeável, incombustível, de fácil limpeza e higienização, estando aparelhada de modo a permitir que o armazenamento das matérias-primas, os alimentos prontos e todas as operações de preparo sejam feitas em seu interior, mediante o emprego de utensílios e equipamentos apropriados; recipientes para receber todos os detritos produzidos, os quais serão acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento; botijões de gás, cuja manutenção fica condicionada às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo;
VIII - Grupos 16, 17, 20 e 21: para a comercialização dos produtos: barraca, provida de balcão ou prateleiras;
IX - Grupos 18 e 19: para a comercialização dos produtos: barraca provida de balcão, prateleiras e cabides.
Parágrafo único. Todos os utensílios e recipientes mencionados nos incisos do "caput" deste artigo deverão ser confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização.
Art. 10. Para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos 11, 12, 13, 14 e 15, será obrigatória a existência de água potável para a lavagem de mãos e utensílios, bem como a utilização de materiais apropriados para limpeza.
Parágrafo único. Em caso de inexistência de água corrente, será exigido do feirante o uso de recipiente apropriado, com capacidade mínima para 50 (cinqüenta) litros de água potável.
CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 11. É proibida a venda de carne bovina "in natura" nas feiras livres.
Art. 12. A comercialização de pescado fracionado ou em filés será permitida desde que sejam preparados, inspecionados, embalados e devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem, ou quando o pescado for fracionado ou filetado por solicitação do comprador e na sua presença.
Art. 13. A comercialização de camarões frescos sem carapaça, bem como de bisteca, costela e lombo suínos será permitida desde que sejam preparados, inspecionados, embalados e devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem.
Art. 14. Os produtos perecíveis, classificados nos Grupos 8, 9 e 10, deverão permanecer, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior das vitrinas, devidamente embalados, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização e recobertos por gelo picado, para a manutenção da temperatura adequada à sua conservação.
Art. 15. Os produtos classificados no Grupo 11 deverão estar sempre recobertos por gelo picado, permanecendo, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior das vitrinas, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização.
Parágrafo único. É obrigatória a identificação dos produtos, bem como manter à disposição da fiscalização os dados referentes a seus fornecedores.
Art. 16. Os produtos classificados no Grupo 12 deverão ser procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades sanitárias, devendo tais produtos permanecer, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior das vitrinas, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, que, por sua vez, serão apoiados sobre camadas de gelo, para a manutenção da temperatura adequada à conservação dos produtos.
Art. 17. Os alimentos preparados, os que não possam ser higienizados e os que possam ser consumidos sem prévia cocção deverão estar devidamente protegidos de contaminação por impurezas.
Art. 18. A comercialização de queijo ralado, frios, laticínios e produtos fracionados ou fatiados só será permitida quando forem preparados, inspecionados, embalados e devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem, ou quando o corte for solicitado pelo comprador e na sua presença.
Art. 19. Massas alimentícias e bolachas, quando vendidas a granel, deverão estar devidamente protegidas de qualquer contaminação por impurezas e identificadas, constando o nome do produto, marca, nome e endereço do fabricante e prazo de validade.
Art. 20. Os pastéis, salgados e churros deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com esses alimentos, sendo que o feirante fica obrigado à troca freqüente do óleo utilizado para a fritura desses produtos.
Art. 21. O côco deverá ser lavado previamente, antes da comercialização, retirando-se todas as sujidades aderidas à casca.
Art. 22. O caldo de cana, os sucos de frutas e a água de côco, quando extraída do fruto, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, sendo vedado o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização.
Art. 23. Para o consumo da polpa do côco, quando o comprador assim desejar, deverá ela ser extraída por meio de utensílio apropriado, confeccionado em aço inoxidável e servida com a utilização de pratos e garfos descartáveis; a faca utilizada para a abertura do côco também deverá ser confeccionada em aço inoxidável, apresentando-se sempre bem conservada e higienizada.
Art. 24. Para a comercialização dos alimentos classificados no Grupo 15, deverão ser respeitadas as seguintes exigências:
I - as matérias-primas perecíveis deverão permanecer, durante todo o tempo de comercialização, à temperatura de 4º C e acondicionadas em recipientes fechados e isotérmicos, confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, utilizando-se gelo picado em seu interior, para a manutenção dessa temperatura, não sendo permitida a utilização de caixas de isopor;
II - o "yakissoba" e a pamonha, depois de prontos, deverão ser mantidos aquecidos a uma temperatura mínima de 65º C;
III - os lanches, a tapioca e os churros deverão ser preparados imediatamente antes do consumo;
IV - os doces caseiros deverão permanecer no interior de vitrinas, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, e, quando embalados, deverão estar devidamente rotulados;
V - todos os utensílios utilizados para o consumo dos alimentos (tais como pratos, garfos, saquinhos de papel ou plástico e outros) deverão ser descartáveis e confeccionados com material não reciclável.
Parágrafo único. As temperaturas referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverão ser controladas mediante a utilização de termômetros apropriados para alimentos, vedados aqueles confeccionados em vidro.
Art. 25. O gelo utilizado pelos comerciantes cadastrados nos Grupos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 deverá ser produzido com água potável e proveniente de estabelecimentos devidamente legalizados.
Art. 26. Atendendo às disposições contidas na Lei nº 12.607, de 6 de maio de 1998, o feirante, seu preposto e os auxiliares, durante o período de comercialização, deverão utilizar vestimentas padronizadas (jaleco e acessórios), conforme as especificações constantes do Anexo Único integrante deste decreto.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art. 27. As feiras livres funcionarão de terça-feira a domingo, das 6 (seis) às 14 (quatorze) horas, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo).
§ 1º. O descarregamento e a montagem dos equipamentos não poderão ser iniciados antes das 6 (seis) horas, assim como a desmontagem e o carregamento deverão estar concluídos até as 14 (quatorze) horas, quando os locais utilizados para o funcionamento das feiras deverão estar livres e desimpedidos para os serviços de limpeza.
§ 2º. As feiras confinadas ou permanentes, tanto as já existentes como aquelas que venham a ser criadas, terão seus dias e horários de funcionamento estabelecidos pelas Subprefeituras competentes, em cuja área de atuação estejam instalados os referidos equipamentos.
§ 3º. Nos dias e horários em que se realizam as feiras livres, fica proibido o trânsito e o estacionamento de veículos nos locais a elas destinados, excetuando-se aqueles de propriedade dos feirantes, que fazem parte integrante dos respectivos equipamentos.
Art. 28. A localização dos equipamentos nas feiras livres não poderá impedir o acesso das pessoas às residências, mantendo-se entre os equipamentos uma passagem mínima de 60 (sessenta) centímetros, que deverá estar sempre desobstruída.
CAPÍTULO VI - DA PERMISSÃO DE USO
Art. 29. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio exercido nas feiras livres será deferida pela SEMAB, na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado.
§ 1º. A matrícula expedida em nome do feirante produzirá os mesmos efeitos do termo de permissão de uso, para os fins deste decreto.
§ 2º. A permissão de uso, formalizada por despacho da autoridade competente, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, mediante regular processo individual, observado o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.
Art. 30. A outorga da permissão de uso está condicionada à existência de vagas nas feiras livres.
Parágrafo único. Caberá às Subprefeituras, dentro de suas respectivas áreas de atuação, manter relação atualizada das vagas existentes à disposição dos interessados e da Supervisão de Feiras Livres da SEMAB.
Art. 31. Atendendo ao disposto no artigo 4º deste decreto, os interessados em exercer atividade comercial nas feiras livres deverão apresentar à Seção de Cadastro - SEMAB-OP 32, da Supervisão de Feiras Livres, requerimento de permissão de uso, que deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade - RG;
II - cópia do registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - cópia de comprovante de endereço residencial, recente, no qual deverá constar, sempre que possível, o número do Código de Endereçamento Postal - CEP;
IV - original do atestado médico que comprove a ausência de moléstias infecto-contagiosas.
Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar também o original dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, para conferência, quando da apresentação do respectivo requerimento.
Art. 32. Formalizada a permissão de uso, proceder-se-á à expedição da matrícula do feirante, anotando-se no setor competente o número de registro, nome, domicílio, número do processo pelo qual obteve a permissão, data do início da atividade, tipo de produto que está autorizado a comercializar, a metragem do equipamento e as feiras livres em que está autorizado a operar, bem como outras observações pertinentes.
Parágrafo único. Para que seja expedida a matrícula, o feirante deverá apresentar à Seção de Cadastro - SEMAB-OP 32 uma foto colorida, na medida de 3 cm x 4 cm, com data recente, além do comprovante de recolhimento da contribuição sindical.
Art. 33. Anualmente, observados os prazos estabelecidos no artigo 34 deste decreto e enquanto vigente a permissão de uso, o feirante deverá comparecer à Seção de Cadastro - SEMAB-OP 32 para a revalidação e atualização de sua matrícula, apresentando uma foto colorida na medida de 3 cm x 4 cm, com data recente, além dos originais dos seguintes documentos:
I - matrícula do ano anterior;
II - comprovante recente de endereço residencial, no qual deverá constar, sempre que possível, o número do Código de Endereçamento Postal - CEP (somente no caso de mudança de residência);
III - comprovante de pagamento da taxa de revalidação anual;
IV - atestado médico atualizado;
V - comprovante de quitação de todo e qualquer débito existente, referente ao exercício de sua atividade;
VI - comprovante de pagamento da contribuição sindical.
Parágrafo único. Os feirantes cadastrados nos Grupos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 deverão apresentar o número de registro dos respectivos veículos junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 34. A revalidação das matrículas será efetuada com base no algarismo final do número principal de seu registro, obedecendo ao seguinte calendário:
I - finais 1, 2 e 3 - revalidação até 31/3;
II - final 4 - revalidação até 30/4;
III - final 5 - revalidação até 31/5;
IV - final 6 - revalidação até 30/6;
V - final 7 - revalidação até 31/7;
VI - final 8 - revalidação até 31/8;
VII - final 9 - revalidação até 30/9;
VIII - final zero - revalidação até 31/10.
Art. 35. Da matrícula deverá constar a designação de, no mínimo, uma feira livre por semana.
Parágrafo único. É vedado ao feirante possuir mais de uma matrícula.
Art. 36. No caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do titular da matrícula, a SEMAB poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge ou a eventuais herdeiros, com a expressa desistência dos demais, observando-se, para tanto, a legislação que regula a matéria.
Art. 37. Ressalvado o disposto nos artigos 29, § 2º, e 65, ambos deste decreto, o feirante que, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, exercer em seu nome o comércio nas feiras livres poderá, a critério da SEMAB, transferir a matrícula a terceiro.
Art. 38. As transferências de que tratam os artigos 36 e 37 deste decreto implicarão a ocupação, nas feiras livres, do mesmo lugar físico do antecessor, cumpridas as formalidades previstas no artigo 31 e recolhidos aos cofres municipais os preços públicos, taxas e demais encargos devidos, não sendo permitida a alteração do ramo de atividade designado na matrícula.
CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DE USO
Art. 39. A base de cálculo para se determinar o valor anual da permissão de uso deverá levar em consideração a quantidade de feiras designadas na matrícula, bem como a área utilizada (em metro quadrado por feira livre), que compreende a dimensão do equipamento mais a área de circulação e de armazenamento dos produtos e embalagens.
§ 1º. O valor do m² (metro quadrado) de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido em decreto, abrangendo, também, os serviços administrativos e de limpeza pública.
§ 2º. Os produtores, devidamente registrados no órgão competente (INCRA), gozarão dos benefícios previstos na Lei nº 4.162, de 28 de dezembro de 1951.
§ 3º. O feirante que venha a exercer sua atividade em feira permanente deverá recolher em dobro o preço do metro quadrado estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 40. Por ocasião da formalização da permissão de uso, o feirante deverá recolher, pelo início de comércio, a importância correspondente à metade do preço anual devido pela permissão de uso, em 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único. O preço anual da permissão de uso, nos casos de início da atividade ou baixa total da matrícula, será calculado na razão de 1/12 (um doze avos) do total, por mês ou fração de mês, enquanto vigente a permissão de uso.
Art. 41. O feirante que obtiver sua matrícula nos termos do artigo 37 deste decreto deverá recolher aos cofres municipais, a título de transferência, a importância correspondente a uma vez o preço anual, devida pela ocupação da área.
CAPÍTULO VIII - DO FEIRANTE
Art. 42. O cartão de identificação (ou matrícula) deverá conter:
I - número de registro;
II - nome;
III - número da cédula de identidade - RG e do CPF ou CNPJ, conforme o caso;
IV - indicação das feiras designadas;
V - ramo de atividade;
VI - metragem permitida em cada feira;
VII - ano de exercício;
VIII - foto colorida na medida 3 cm x 4 cm, com data recente.
Art. 43. O feirante poderá comercializar, no máximo, em 6 (seis) feiras por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira.
Art. 44. O feirante cuja matrícula não tenha feira designada para um ou mais dias da semana poderá requerer sua inclusão em feiras que tenham vagas disponíveis.
Parágrafo único. Será permitida a alteração de feiras livres na matrícula do feirante, desde que existam vagas disponíveis nas feiras pretendidas.
Art. 45. O feirante poderá requerer alteração de grupo de comércio, bem como de metragem de seu equipamento, condicionados à existência de vagas e espaço nas feiras livres.
Art. 46. O feirante que faltar à mesma feira por 4 (quatro) vezes consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa relevante, a critério da Administração, terá a feira excluída de sua matrícula.
Art. 47. Em caso de mudança de endereço residencial ou de número de sua linha telefônica, o feirante deverá comunicar imediatamente a alteração ao Setor de Cadastro - SEMAB-OP 32, da Supervisão de Feiras Livres, sob pena de responder por sua omissão.
Art. 48. O feirante poderá contar com o concurso de preposto, que deverá estar devidamente cadastrado junto à SEMAB, sendo de sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista.
Parágrafo único. O preposto indicado pelo feirante, para estar à frente de seu equipamento, não poderá vincular-se a mais de uma matrícula.
Art. 49. O feirante, seu preposto e auxiliares deverão, durante o período de comercialização, apresentar-se munidos de atestado médico que comprove a ausência de moléstias infecto-contagiosas.
Art. 50. O feirante poderá, a qualquer tempo, pedir baixa total ou exclusão de uma ou mais feiras designadas na sua matrícula, respondendo pelos débitos porventura existentes, relativos ao preço público, taxas e demais encargos.
Art. 51. O feirante, pessoa física ou jurídica, responderá perante a Administração pelos atos de seus auxiliares e preposto quanto à observância das obrigações decorrentes de sua matrícula.
Parágrafo único. O preposto e os auxiliares do feirante serão considerados seus procuradores para efeito de receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.
Art. 52. Por falecimento do cônjuge, filhos, pais e pessoas que vivam sob sua dependência econômica, desde que devidamente comprovado, o feirante poderá deixar de comparecer às feiras livres durante 8 (oito) dias consecutivos.
Art. 53. Por ocasião de seu casamento, devidamente comprovado, o feirante poderá afastar-se das feiras por até 8 (oito) dias.
Art. 54. Anualmente, decorrido o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, poderá o feirante afastar-se para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o afastamento antecipadamente e por escrito.
Parágrafo único. É vedado o acúmulo de férias, bem como levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
Art. 55. Em caso de gravidez ou doença, comprovada através de atestado fornecido por médico devidamente habilitado, que impossibilite a(o) feirante de exercer pessoalmente suas atividades, ser-lhe-á concedido afastamento pelo prazo estabelecido no respectivo atestado, ficando reservados os lugares nas feiras livres designadas em sua matrícula, admitida a sua substituição por preposto que venha a ser indicado, desde que recolhido o preço público e demais encargos devidos pela ocupação da área.
Parágrafo único. Após o parto, a feirante poderá afastar-se pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 56. O feirante, por motivo devidamente justificado, poderá afastar-se de suas atividades pelo prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação de requerimento a ser deferido pela SEMAB.
Parágrafo único. O feirante afastado nos termos do "caput" deste artigo não poderá ser substituído.
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 57. Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante deverá:
I - afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, o cartão de identificação (matrícula) expedido pela SEMAB;
II - estar munido de documento que comprove sua identidade.
Art. 58. O feirante cadastrado nos Grupos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 deverá apresentar, quando solicitado pela fiscalização das Subprefeituras ou outro órgão competente, o número de registro do respectivo veículo junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 59. Ocorrendo o extravio de documento referente a sua atividade, o feirante deverá notificar o fato ao setor competente da SEMAB e requerer a 2ª via, por escrito.
Art. 60. O feirante deverá, ainda, atender às seguintes obrigações:
I - vender somente produtos classificados em seu respectivo grupo de comércio;
II - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação dos respectivos preços;
III - instalar balança, a ser utilizada para a comercialização de seus produtos, em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida a cada 6 (seis) meses;
IV - usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido pela SEMAB, conforme disposto no artigo 26 deste decreto;
V - cumprir rigorosamente, no que for aplicável, o disposto na legislação municipal pertinente à limpeza pública;
VI - usar papel adequado para embalar os gêneros alimentícios comercializados, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;
VII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e utensílios;
VIII - manter sempre limpa, durante o período de comercialização, a área de localização de sua barraca, instalando recipientes próprios para receber todo o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos;
IX - observar rigorosamente, no que couber, as demais exigências de ordem higiênico-sanitária previstas na legislação vigente;
X - acatar as ordens e instruções dos Agentes Vistores das Subprefeituras e demais autoridades competentes, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas funções;
XI - franquear o acesso ao local de manipulação e acondicionamento dos alimentos, fora do recinto das feiras livres, quando solicitado pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. Ficam proibidas aos feirantes a oferta e a venda de mercadorias fora do espaço delimitado pelas barracas.
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 61. A fiscalização das feiras livres ficará a cargo das Subprefeituras, no âmbito de suas áreas de atuação, sendo exercida pelos respectivos Agentes Vistores e demais autoridades competentes.
Art. 62. É proibido ao funcionário público, quando no exercício de suas funções nas feiras livres, efetuar compras, bem como tratar de interesse do feirante junto a SEMAB ou às Subprefeituras.
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES
Art. 63. Por infração às disposições deste decreto, excetuado o constante de seu artigo 65, fica o feirante sujeito às seguintes penalidades:
I - multa;
II - em caso de reincidência da infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à suspensão das atividades do feirante, no próximo dia de realização da feira na qual foi constatada a irregularidade;
III - persistindo a infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à revogação da permissão de uso, com o conseqüente cancelamento da matrícula, mediante regular processo, sem direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for, ressalvada a cobrança de eventuais débitos existentes.
Art. 64. A pena de multa será aplicada, também, ao feirante que:
I - desacatar os funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas;
II - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo;
III - adulterar ou rasurar documentos vinculados ao exercício de suas atividades nas feiras livres;
IV - praticar atos simulados ou prestar declarações falsas perante a SEMAB ou as Subprefeituras, visando burlar a legislação em vigor.
Art. 65. A permissão de uso será revogada, com o conseqüente cancelamento da matrícula, mediante regular processo individual, quando comprovada a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento do preço público, taxas e demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
II - não revalidação da matrícula nos prazos estabelecidos ou inexistência de feiras nela designadas;
III - manutenção e exposição, durante a realização da feira, de carne bovina "in natura", cuja comercialização está vedada nos termos deste decreto;
IV - ausência, durante o período de comercialização, do feirante ou do preposto, devidamente cadastrado, à frente do equipamento;
V - prática, pelo feirante, de:
a) atos de indisciplina, turbulência ou atentatórios à boa ordem e à moral;
b) reincidência das infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária;
c) desacato às ordens administrativas.
§ 1º. Anteriormente à revogação da permissão de uso, poderá ser aplicada, preventivamente, advertência por escrito, apontando as respectivas razões; em caso de reincidência da infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à suspensão das atividades do feirante, no próximo dia de realização da feira na qual foi constatada a irregularidade.
§ 2º. No caso de aplicação da penalidade, em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo, ficará ressalvada a cobrança de possíveis débitos existentes, não assistindo ao feirante direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for.
§ 3º. Após a revogação da permissão de uso e do conseqüente cancelamento da matrícula, o feirante somente será readmitido nas feiras livres se proceder à quitação dos débitos existentes, devendo, posteriormente, requerer a expedição de nova matrícula.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Além das atribuições já previstas neste decreto, compete:
I - à SEMAB:
a) elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação em vigor;
b) estabelecer o número de inscrição dos feirantes;
c) manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos respectivos equipamentos, por grupo de comércio, em cada feira livre;
d) proceder ao levantamento periódico dos feirantes inadimplentes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas, encaminhando relatório às respectivas Subprefeituras;
e) qualificar os produtos a serem comercializados nas feiras livres;
f) auxiliar as Subprefeituras, por intermédio da equipe técnica de planejamento da Supervisão de Feiras Livres - SEMAB-OP 3, na planificação das feiras livres;
II - às SUBPREFEITURAS:
a) fiscalizar o cumprimento, pelos feirantes, das normas legais referentes ao funcionamento das feiras livres;
b) intimar e autuar os feirantes que descumprirem as normas previstas neste decreto;
c) controlar a freqüência do feirante nas feiras livres designadas em sua matrícula.
Art. 67. Todos os produtos e equipamentos, presentes nas feiras livres, em desacordo com as exigências legais, serão apreendidos e recolhidos pelas respectivas Subprefeituras.
§ 1º. Os produtos alimentícios apreendidos, depois de relacionados e constatada a sua boa qualidade, serão encaminhados ao Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo.
§ 2º. A destinação dos demais produtos apreendidos deverá obedecer ao disposto no Decreto n° 44.382, de 17 de fevereiro de 2004.
§ 3º. Nos casos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo, não caberá aos infratores qualquer tipo de indenização.
Art. 68. O feirante que estiver operando nos grupos de comércio descritos no artigo 5º do Decreto nº 41.918, de 17 de abril de 2002, deverá, quando da revalidação de sua matrícula, adequar-se à nova situação, nos termos do disposto no artigo 5º deste decreto.
Art. 69. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres, bem como à distância mínima de 100 (cem) metros de seus arredores.
Art. 70. O "Dia do Feirante" continuará sendo comemorado anualmente, no dia 25 de agosto.
Art. 71. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela SEMAB ou pelas Subprefeituras, respeitadas as respectivas atribuições.
Art. 72. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 37.732, de 3 de dezembro de 1998, nº 41.918, de 17 de abril de 2002, e nº 43.801, de 16 de setembro de 2003, bem como as Portarias nºs 016, 026, 028, 029, 030 e 034/SEMAB-OP G/2002, e nºs 012 e 018/SEMAB-OP G/2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXO ÚNICO, VIDE DOM 30/12/2004, PÁG. 9.
Dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo e consolida as normas pertinentes ao assunto.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I - DAS FEIRAS LIVRES
Art. 1º. As feiras livres são responsáveis pela distribuição de gêneros básicos de alimentação e de outros tipos de produtos, especificados nos grupos de comércio constantes do artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único. As feiras livres funcionarão nas vias e logradouros públicos ou em áreas municipais confinadas, localizadas no âmbito de competência de cada Subprefeitura.
Art. 2º. Fica delegada aos Subprefeitos, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a competência para criar, localizar, remanejar, suspender e extinguir as feiras livres no Município de São Paulo, atendendo sempre ao interesse público e respeitadas as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, agindo de acordo com as normas preestabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
Parágrafo único. As Subprefeituras deverão planificar as feiras livres, delimitando as áreas destinadas à sua realização, quantificando os equipamentos a serem utilizados pelos feirantes e designando, tanto o local quanto a área a eles cabível, no âmbito de cada feira, respeitadas as normas preestabelecidas pela SEMAB.
Art. 3º. Para a instalação e remanejamento das feiras livres, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - manter distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, unidades de saúde, postos de venda de combustíveis, templos religiosos e estabelecimentos de ensino;
II - utilizar ruas que possam acomodá-las, sem ocasionar prejuízos ao tráfego de veículos, com largura mínima de 6 (seis) metros entre as guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais, sempre que possível, serão instalados os equipamentos utilizados pelos feirantes cadastrados nos Grupos 11 e 12;
III - localizá-las, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento de veículos, tanto dos usuários quanto dos feirantes, e que disponham de instalações sanitárias acessíveis a todos, sejam eles públicos, particulares ou químicos;
IV - evitar, sempre que possível, ruas com grande quantidade de árvores, postes e edifícios, além das que apresentem declives;
V - não permitir a realização, no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras livres que não guardem entre si distância mínima de 800 (oitocentos) metros, contados a partir de qualquer extremidade da feira, excetuando-se os casos de feiras livres confinadas ou permanentes, definidas mediante portaria.
Art. 4º. O comércio praticado nas feiras livres poderá ser exercido pelas seguintes categorias:
I - pessoas físicas maiores e capazes;
II - pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação vigente;
III - entidades assistenciais sediadas no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos e declaradas de utilidade pública;
IV - produtores rurais devidamente registrados no órgão competente (INCRA);
V - cooperativas regularmente constituídas.
CAPÍTULO II - DOS GRUPOS DE COMÉRCIO
Art. 5º. Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados em grupos, a seguir descritos:
Grupo 1 - verduras (hortaliças herbáceas, cujas partes comestíveis são as folhas, flores, hastes ou talos, podendo ser incluídas neste grupo as hortaliças tuberosas, como a beterraba e a cenoura, desde que acompanhadas de suas respectivas folhas e comercializadas em maços), legumes (hortaliças que produzem frutos comestíveis ou cujas partes alimentícias são subterrâneas - raízes, caules modificados e outros, inclusive abóboras, com exceção de batata, cebola e alho), tomate;
Grupo 2 - cebola, alho, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel e coco ralado, enlatados, fubá e farinhas em geral, temperos para alimentos em geral;
Grupo 3 - batata;
Grupo 4 - frutas frescas em geral, nacionais ou importadas, exceto banana;
Grupo 5 - banana;
Grupo 6 - ovos;
Grupo 7 - macarrão e massas industrializadas, queijo ralado industrializado, bolachas e biscoitos, doces em geral (enlatados ou empacotados);
Grupo 8 - laticínios (produtos derivados do leite), margarinas, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas, azeitonas e picles, bacalhau e outros peixes secos ou salgados;
Grupo 9 - embutidos em geral (salsichas, lingüiças industrializadas, paios, salames e outros tipos de frios), bacalhau e outros peixes secos ou salgados, carnes secas, salgadas ou defumadas, banhas e gorduras comestíveis, pertences para feijoada;
Grupo 10 - produtos alimentícios orientais (tofú, broto de bambu, broto de feijão e outros);
Grupo 11 - pescados de toda espécie, frescos ou resfriados;
Grupo 12 - aves abatidas inteiras ou fracionadas, miúdos bovinos e de frango, bisteca, costela e lombo suínos;
Grupo 13 - pastel e massa para pastel, salgados diversos fritos na hora;
Grupo 14 - caldo de cana, água de coco "in natura", sucos de frutas industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis;
Grupo 15 - comidas típicas em geral (churros, tapioca, pamonha, "yakissoba" e doces caseiros) e lanches rápidos (exceto aqueles à base de carnes), para consumo imediato;
Grupo 16 - utensílios domésticos em geral;
Grupo 17 - armarinhos, bijuterias, brinquedos e artigos de perfumaria em geral, produtos para limpeza e higiene pessoal;
Grupo 18 - roupas feitas em geral, meias, lenços e gravatas; bonés, roupas de cama, toalhas de mesa e banho;
Grupo 19 - calçados em geral;
Grupo 20 - flores naturais, plantas ornamentais, mudas, rações e artigos correlatos;
Grupo 21 - produtos diversos, serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral.
§ 1º. O Grupo 21 tem a finalidade de atender à demanda social de pessoas que enfrentam dificuldades de ingresso no mercado de trabalho, priorizando-se os deficientes físicos, idosos e as entidades assistenciais.
§ 2º. Os produtos e serviços que poderão ser comercializados no Grupo 21 são os que compõem os seguintes subgrupos:
Subgrupo 21/01 - limão, cheiro-verde, milho para pipoca, ervas aromáticas com finalidade de condimento;
Subgrupo 21/02 - sacos plásticos para lixo, sacos de pano, sacolas plásticas;
Subgrupo 21/03 - peças e acessórios para fogões, liqüidificadores e panelas de pressão, pedras de afiar, serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral;
Subgrupo 21/04 - miudezas para costura, acessórios para máquinas de costura, bijuterias, flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos, cortadores e tesourinhas para unhas;
Subgrupo 21/05 - artigos de papelaria em geral, livros e revistas usados;
Subgrupo 21/06 - produtos artesanais não alimentícios.
§ 3º. O interessado em comercializar os produtos e serviços classificados no Grupo 21 deverá optar por um dos subgrupos descritos no § 2º deste artigo, sendo vedado o registro de mais de um subgrupo na mesma matrícula.
§ 4º. Os equipamentos utilizados para a comercialização dos produtos e serviços classificados no Grupo 21 não poderão ultrapassar a metragem mínima estabelecida no artigo 8º deste decreto, devendo estar localizados, preferencialmente, no corpo das feiras livres.
CAPÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS
Art. 6º. Os equipamentos serão agrupados em setores, segundo seus ramos de comércio.
Art. 7º. Para a comercialização dos produtos nas feiras livres, serão utilizadas barracas, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem da luz e que abriguem todas as mercadorias expostas, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais.
Parágrafo único. Os toldos e anteparos (saias) deverão ser confeccionados em lona ou outro material equivalente, obedecendo ao padrão de cor já estabelecido pela SEMAB, na tonalidade azul-do-céu para os toldos e azul-escuro para os anteparos (saias).
Art. 8º. A dimensão do equipamento utilizado pelo feirante para a comercialização de seus produtos deverá obedecer aos seguintes limites:
I - metragem mínima de 4m² (2m x 2m);
II - metragem máxima de 40m² (10m x 4m).
§ 1º. As metragens a que se refere o "caput" deste artigo são válidas também para o feirante que utiliza seu veículo como parte integrante do respectivo equipamento.
§ 2º. Na situação descrita no § 1º deste artigo, a largura mínima permitida para o equipamento será de 4m, correspondente à soma das larguras do veículo, da barraca e da área de circulação e armazenamento dos produtos e embalagens.
§ 3º. A solicitação da dimensão do equipamento deverá atender ao limite máximo de 10 (dez) metros lineares, respeitado o dimensionamento e as características próprias de cada feira.
Art. 9º. Durante o transporte e a comercialização dos produtos, o feirante, conforme o respectivo grupo de comércio, deverá utilizar veículo, equipamentos e utensílios que obedeçam também às seguintes especificações:
I - Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 6 : para a comercialização dos produtos: barraca constituída de cavaletes e tabuleiros de 2 (dois) metros de comprimento por 1 (um) metro de largura, sendo que, para o produto classificado no Grupo 3, poderão ser utilizados estrados para a venda diretamente em sacos;
II - Grupo 7: para a comercialização dos produtos: barraca provida de balcão, vitrinas, prateleiras e estrados; recipientes apropriados para acondicioná-los, inclusive durante o transporte;
III - Grupos 8, 9 e 10:
a) para o transporte dos produtos: veículo fechado, dotado de revestimento interno confeccionado em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização; recipientes fechados e isotérmicos, utilizando-se gelo picado em seu interior, para a conservação dos produtos perecíveis que devem ser mantidos sob refrigeração, não sendo permitida a utilização de caixas de isopor;
b) para a comercialização dos produtos: barraca provida de balcão, vitrinas, prateleiras, estrados e ganchos estanhados;
IV - Grupos 11 e 12:
a) para o transporte e conservação dos produtos: veículo com revestimento isotérmico e utilizado como parte integrante da barraca; recipientes apropriados para acondicioná-los; outros tipos de recipientes, exceto os confeccionados em madeira, para receber a água proveniente do degelo e os resíduos produzidos;
b) para a comercialização dos produtos: barraca provida de balcão e vitrinas; recipientes apropriados para acondicioná-los; ganchos estanhados para os produtos classificados no Grupo 12;
V - Grupo 13:
a) para o transporte dos produtos: veículo fechado, dotado de revestimento interno confeccionado em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, e utilizado como parte integrante da barraca;
b) para a comercialização dos produtos: barraca provida de balcão confeccionado em material liso, resistente, impermeável, incombustível, de fácil limpeza e higienização, e aparelhada de modo a permitir que todas as operações de fritura sejam feitas em seu interior; utensílios e equipamentos apropriados à atividade; botijões de gás, cuja manutenção fica condicionada às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo;
VI - Grupo 14:
a) para o transporte e comercialização dos produtos: veículo fechado, dotado de revestimento interno confeccionado em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, e utilizado como parte integrante da barraca, devendo estar aparelhado de modo a permitir que o armazenamento e todas as operações de moagem da cana e extração da água do côco sejam feitos no seu interior; balcão confeccionado em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização; recipientes apropriados para receber os resíduos produzidos, os quais serão acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento;
b) para a moagem da cana: equipamento apropriado a essa finalidade, composto de:
1. fonte motriz à propulsão humana, elétrica ou combustível;
2. moenda de fácil limpeza;
3. utensílio para coletar o produto, confeccionado exclusivamente em aço inoxidável;
c) para a extração da água do côco: equipamento apropriado a essa finalidade, confeccionado em material liso, resistente, de fácil limpeza e higienização, dando-se preferência ao aço inoxidável; esse equipamento deverá ser composto de:
1. mecanismo para perfurar a casca do côco;
2. compartimento fechado, munido de serpentina envolta por gelo e no interior da qual circulará a água obtida após a perfuração dos frutos, que será servida através de dispositivo apropriado, devendo o equipamento estar sempre bem conservado e higienizado;
VII - Grupo 15:
a) para o transporte dos alimentos: recipientes fechados e isotérmicos, utilizando-se gelo picado em seu interior, para a conservação das matérias-primas perecíveis, que devem ser mantidas sob refrigeração, não sendo permitida a utilização de caixas de isopor;
b) para a comercialização dos alimentos: barraca provida de balcão confeccionado em material liso, resistente, impermeável, incombustível, de fácil limpeza e higienização, estando aparelhada de modo a permitir que o armazenamento das matérias-primas, os alimentos prontos e todas as operações de preparo sejam feitas em seu interior, mediante o emprego de utensílios e equipamentos apropriados; recipientes para receber todos os detritos produzidos, os quais serão acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento; botijões de gás, cuja manutenção fica condicionada às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo;
VIII - Grupos 16, 17, 20 e 21: para a comercialização dos produtos: barraca, provida de balcão ou prateleiras;
IX - Grupos 18 e 19: para a comercialização dos produtos: barraca provida de balcão, prateleiras e cabides.
Parágrafo único. Todos os utensílios e recipientes mencionados nos incisos do "caput" deste artigo deverão ser confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização.
Art. 10. Para a comercialização dos produtos classificados nos Grupos 11, 12, 13, 14 e 15, será obrigatória a existência de água potável para a lavagem de mãos e utensílios, bem como a utilização de materiais apropriados para limpeza.
Parágrafo único. Em caso de inexistência de água corrente, será exigido do feirante o uso de recipiente apropriado, com capacidade mínima para 50 (cinqüenta) litros de água potável.
CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 11. É proibida a venda de carne bovina "in natura" nas feiras livres.
Art. 12. A comercialização de pescado fracionado ou em filés será permitida desde que sejam preparados, inspecionados, embalados e devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem, ou quando o pescado for fracionado ou filetado por solicitação do comprador e na sua presença.
Art. 13. A comercialização de camarões frescos sem carapaça, bem como de bisteca, costela e lombo suínos será permitida desde que sejam preparados, inspecionados, embalados e devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem.
Art. 14. Os produtos perecíveis, classificados nos Grupos 8, 9 e 10, deverão permanecer, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior das vitrinas, devidamente embalados, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização e recobertos por gelo picado, para a manutenção da temperatura adequada à sua conservação.
Art. 15. Os produtos classificados no Grupo 11 deverão estar sempre recobertos por gelo picado, permanecendo, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior das vitrinas, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização.
Parágrafo único. É obrigatória a identificação dos produtos, bem como manter à disposição da fiscalização os dados referentes a seus fornecedores.
Art. 16. Os produtos classificados no Grupo 12 deverão ser procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades sanitárias, devendo tais produtos permanecer, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior das vitrinas, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, que, por sua vez, serão apoiados sobre camadas de gelo, para a manutenção da temperatura adequada à conservação dos produtos.
Art. 17. Os alimentos preparados, os que não possam ser higienizados e os que possam ser consumidos sem prévia cocção deverão estar devidamente protegidos de contaminação por impurezas.
Art. 18. A comercialização de queijo ralado, frios, laticínios e produtos fracionados ou fatiados só será permitida quando forem preparados, inspecionados, embalados e devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem, ou quando o corte for solicitado pelo comprador e na sua presença.
Art. 19. Massas alimentícias e bolachas, quando vendidas a granel, deverão estar devidamente protegidas de qualquer contaminação por impurezas e identificadas, constando o nome do produto, marca, nome e endereço do fabricante e prazo de validade.
Art. 20. Os pastéis, salgados e churros deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com esses alimentos, sendo que o feirante fica obrigado à troca freqüente do óleo utilizado para a fritura desses produtos.
Art. 21. O côco deverá ser lavado previamente, antes da comercialização, retirando-se todas as sujidades aderidas à casca.
Art. 22. O caldo de cana, os sucos de frutas e a água de côco, quando extraída do fruto, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, sendo vedado o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização.
Art. 23. Para o consumo da polpa do côco, quando o comprador assim desejar, deverá ela ser extraída por meio de utensílio apropriado, confeccionado em aço inoxidável e servida com a utilização de pratos e garfos descartáveis; a faca utilizada para a abertura do côco também deverá ser confeccionada em aço inoxidável, apresentando-se sempre bem conservada e higienizada.
Art. 24. Para a comercialização dos alimentos classificados no Grupo 15, deverão ser respeitadas as seguintes exigências:
I - as matérias-primas perecíveis deverão permanecer, durante todo o tempo de comercialização, à temperatura de 4º C e acondicionadas em recipientes fechados e isotérmicos, confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, utilizando-se gelo picado em seu interior, para a manutenção dessa temperatura, não sendo permitida a utilização de caixas de isopor;
II - o "yakissoba" e a pamonha, depois de prontos, deverão ser mantidos aquecidos a uma temperatura mínima de 65º C;
III - os lanches, a tapioca e os churros deverão ser preparados imediatamente antes do consumo;
IV - os doces caseiros deverão permanecer no interior de vitrinas, acondicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, e, quando embalados, deverão estar devidamente rotulados;
V - todos os utensílios utilizados para o consumo dos alimentos (tais como pratos, garfos, saquinhos de papel ou plástico e outros) deverão ser descartáveis e confeccionados com material não reciclável.
Parágrafo único. As temperaturas referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverão ser controladas mediante a utilização de termômetros apropriados para alimentos, vedados aqueles confeccionados em vidro.
Art. 25. O gelo utilizado pelos comerciantes cadastrados nos Grupos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 deverá ser produzido com água potável e proveniente de estabelecimentos devidamente legalizados.
Art. 26. Atendendo às disposições contidas na Lei nº 12.607, de 6 de maio de 1998, o feirante, seu preposto e os auxiliares, durante o período de comercialização, deverão utilizar vestimentas padronizadas (jaleco e acessórios), conforme as especificações constantes do Anexo Único integrante deste decreto.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art. 27. As feiras livres funcionarão de terça-feira a domingo, das 6 (seis) às 14 (quatorze) horas, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo).
§ 1º. O descarregamento e a montagem dos equipamentos não poderão ser iniciados antes das 6 (seis) horas, assim como a desmontagem e o carregamento deverão estar concluídos até as 14 (quatorze) horas, quando os locais utilizados para o funcionamento das feiras deverão estar livres e desimpedidos para os serviços de limpeza.
§ 2º. As feiras confinadas ou permanentes, tanto as já existentes como aquelas que venham a ser criadas, terão seus dias e horários de funcionamento estabelecidos pelas Subprefeituras competentes, em cuja área de atuação estejam instalados os referidos equipamentos.
§ 3º. Nos dias e horários em que se realizam as feiras livres, fica proibido o trânsito e o estacionamento de veículos nos locais a elas destinados, excetuando-se aqueles de propriedade dos feirantes, que fazem parte integrante dos respectivos equipamentos.
Art. 28. A localização dos equipamentos nas feiras livres não poderá impedir o acesso das pessoas às residências, mantendo-se entre os equipamentos uma passagem mínima de 60 (sessenta) centímetros, que deverá estar sempre desobstruída.
CAPÍTULO VI - DA PERMISSÃO DE USO
Art. 29. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio exercido nas feiras livres será deferida pela SEMAB, na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado.
§ 1º. A matrícula expedida em nome do feirante produzirá os mesmos efeitos do termo de permissão de uso, para os fins deste decreto.
§ 2º. A permissão de uso, formalizada por despacho da autoridade competente, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, mediante regular processo individual, observado o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.
Art. 30. A outorga da permissão de uso está condicionada à existência de vagas nas feiras livres.
Parágrafo único. Caberá às Subprefeituras, dentro de suas respectivas áreas de atuação, manter relação atualizada das vagas existentes à disposição dos interessados e da Supervisão de Feiras Livres da SEMAB.
Art. 31. Atendendo ao disposto no artigo 4º deste decreto, os interessados em exercer atividade comercial nas feiras livres deverão apresentar à Seção de Cadastro - SEMAB-OP 32, da Supervisão de Feiras Livres, requerimento de permissão de uso, que deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade - RG;
II - cópia do registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - cópia de comprovante de endereço residencial, recente, no qual deverá constar, sempre que possível, o número do Código de Endereçamento Postal - CEP;
IV - original do atestado médico que comprove a ausência de moléstias infecto-contagiosas.
Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar também o original dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, para conferência, quando da apresentação do respectivo requerimento.
Art. 32. Formalizada a permissão de uso, proceder-se-á à expedição da matrícula do feirante, anotando-se no setor competente o número de registro, nome, domicílio, número do processo pelo qual obteve a permissão, data do início da atividade, tipo de produto que está autorizado a comercializar, a metragem do equipamento e as feiras livres em que está autorizado a operar, bem como outras observações pertinentes.
Parágrafo único. Para que seja expedida a matrícula, o feirante deverá apresentar à Seção de Cadastro - SEMAB-OP 32 uma foto colorida, na medida de 3 cm x 4 cm, com data recente, além do comprovante de recolhimento da contribuição sindical.
Art. 33. Anualmente, observados os prazos estabelecidos no artigo 34 deste decreto e enquanto vigente a permissão de uso, o feirante deverá comparecer à Seção de Cadastro - SEMAB-OP 32 para a revalidação e atualização de sua matrícula, apresentando uma foto colorida na medida de 3 cm x 4 cm, com data recente, além dos originais dos seguintes documentos:
I - matrícula do ano anterior;
II - comprovante recente de endereço residencial, no qual deverá constar, sempre que possível, o número do Código de Endereçamento Postal - CEP (somente no caso de mudança de residência);
III - comprovante de pagamento da taxa de revalidação anual;
IV - atestado médico atualizado;
V - comprovante de quitação de todo e qualquer débito existente, referente ao exercício de sua atividade;
VI - comprovante de pagamento da contribuição sindical.
Parágrafo único. Os feirantes cadastrados nos Grupos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 deverão apresentar o número de registro dos respectivos veículos junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 34. A revalidação das matrículas será efetuada com base no algarismo final do número principal de seu registro, obedecendo ao seguinte calendário:
I - finais 1, 2 e 3 - revalidação até 31/3;
II - final 4 - revalidação até 30/4;
III - final 5 - revalidação até 31/5;
IV - final 6 - revalidação até 30/6;
V - final 7 - revalidação até 31/7;
VI - final 8 - revalidação até 31/8;
VII - final 9 - revalidação até 30/9;
VIII - final zero - revalidação até 31/10.
Art. 35. Da matrícula deverá constar a designação de, no mínimo, uma feira livre por semana.
Parágrafo único. É vedado ao feirante possuir mais de uma matrícula.
Art. 36. No caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do titular da matrícula, a SEMAB poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge ou a eventuais herdeiros, com a expressa desistência dos demais, observando-se, para tanto, a legislação que regula a matéria.
Art. 37. Ressalvado o disposto nos artigos 29, § 2º, e 65, ambos deste decreto, o feirante que, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, exercer em seu nome o comércio nas feiras livres poderá, a critério da SEMAB, transferir a matrícula a terceiro.
Art. 38. As transferências de que tratam os artigos 36 e 37 deste decreto implicarão a ocupação, nas feiras livres, do mesmo lugar físico do antecessor, cumpridas as formalidades previstas no artigo 31 e recolhidos aos cofres municipais os preços públicos, taxas e demais encargos devidos, não sendo permitida a alteração do ramo de atividade designado na matrícula.
CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DE USO
Art. 39. A base de cálculo para se determinar o valor anual da permissão de uso deverá levar em consideração a quantidade de feiras designadas na matrícula, bem como a área utilizada (em metro quadrado por feira livre), que compreende a dimensão do equipamento mais a área de circulação e de armazenamento dos produtos e embalagens.
§ 1º. O valor do m² (metro quadrado) de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido em decreto, abrangendo, também, os serviços administrativos e de limpeza pública.
§ 2º. Os produtores, devidamente registrados no órgão competente (INCRA), gozarão dos benefícios previstos na Lei nº 4.162, de 28 de dezembro de 1951.
§ 3º. O feirante que venha a exercer sua atividade em feira permanente deverá recolher em dobro o preço do metro quadrado estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 40. Por ocasião da formalização da permissão de uso, o feirante deverá recolher, pelo início de comércio, a importância correspondente à metade do preço anual devido pela permissão de uso, em 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único. O preço anual da permissão de uso, nos casos de início da atividade ou baixa total da matrícula, será calculado na razão de 1/12 (um doze avos) do total, por mês ou fração de mês, enquanto vigente a permissão de uso.
Art. 41. O feirante que obtiver sua matrícula nos termos do artigo 37 deste decreto deverá recolher aos cofres municipais, a título de transferência, a importância correspondente a uma vez o preço anual, devida pela ocupação da área.
CAPÍTULO VIII - DO FEIRANTE
Art. 42. O cartão de identificação (ou matrícula) deverá conter:
I - número de registro;
II - nome;
III - número da cédula de identidade - RG e do CPF ou CNPJ, conforme o caso;
IV - indicação das feiras designadas;
V - ramo de atividade;
VI - metragem permitida em cada feira;
VII - ano de exercício;
VIII - foto colorida na medida 3 cm x 4 cm, com data recente.
Art. 43. O feirante poderá comercializar, no máximo, em 6 (seis) feiras por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira.
Art. 44. O feirante cuja matrícula não tenha feira designada para um ou mais dias da semana poderá requerer sua inclusão em feiras que tenham vagas disponíveis.
Parágrafo único. Será permitida a alteração de feiras livres na matrícula do feirante, desde que existam vagas disponíveis nas feiras pretendidas.
Art. 45. O feirante poderá requerer alteração de grupo de comércio, bem como de metragem de seu equipamento, condicionados à existência de vagas e espaço nas feiras livres.
Art. 46. O feirante que faltar à mesma feira por 4 (quatro) vezes consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa relevante, a critério da Administração, terá a feira excluída de sua matrícula.
Art. 47. Em caso de mudança de endereço residencial ou de número de sua linha telefônica, o feirante deverá comunicar imediatamente a alteração ao Setor de Cadastro - SEMAB-OP 32, da Supervisão de Feiras Livres, sob pena de responder por sua omissão.
Art. 48. O feirante poderá contar com o concurso de preposto, que deverá estar devidamente cadastrado junto à SEMAB, sendo de sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista.
Parágrafo único. O preposto indicado pelo feirante, para estar à frente de seu equipamento, não poderá vincular-se a mais de uma matrícula.
Art. 49. O feirante, seu preposto e auxiliares deverão, durante o período de comercialização, apresentar-se munidos de atestado médico que comprove a ausência de moléstias infecto-contagiosas.
Art. 50. O feirante poderá, a qualquer tempo, pedir baixa total ou exclusão de uma ou mais feiras designadas na sua matrícula, respondendo pelos débitos porventura existentes, relativos ao preço público, taxas e demais encargos.
Art. 51. O feirante, pessoa física ou jurídica, responderá perante a Administração pelos atos de seus auxiliares e preposto quanto à observância das obrigações decorrentes de sua matrícula.
Parágrafo único. O preposto e os auxiliares do feirante serão considerados seus procuradores para efeito de receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.
Art. 52. Por falecimento do cônjuge, filhos, pais e pessoas que vivam sob sua dependência econômica, desde que devidamente comprovado, o feirante poderá deixar de comparecer às feiras livres durante 8 (oito) dias consecutivos.
Art. 53. Por ocasião de seu casamento, devidamente comprovado, o feirante poderá afastar-se das feiras por até 8 (oito) dias.
Art. 54. Anualmente, decorrido o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, poderá o feirante afastar-se para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o afastamento antecipadamente e por escrito.
Parágrafo único. É vedado o acúmulo de férias, bem como levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
Art. 55. Em caso de gravidez ou doença, comprovada através de atestado fornecido por médico devidamente habilitado, que impossibilite a(o) feirante de exercer pessoalmente suas atividades, ser-lhe-á concedido afastamento pelo prazo estabelecido no respectivo atestado, ficando reservados os lugares nas feiras livres designadas em sua matrícula, admitida a sua substituição por preposto que venha a ser indicado, desde que recolhido o preço público e demais encargos devidos pela ocupação da área.
Parágrafo único. Após o parto, a feirante poderá afastar-se pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 56. O feirante, por motivo devidamente justificado, poderá afastar-se de suas atividades pelo prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação de requerimento a ser deferido pela SEMAB.
Parágrafo único. O feirante afastado nos termos do "caput" deste artigo não poderá ser substituído.
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 57. Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante deverá:
I - afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, o cartão de identificação (matrícula) expedido pela SEMAB;
II - estar munido de documento que comprove sua identidade.
Art. 58. O feirante cadastrado nos Grupos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 deverá apresentar, quando solicitado pela fiscalização das Subprefeituras ou outro órgão competente, o número de registro do respectivo veículo junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Art. 59. Ocorrendo o extravio de documento referente a sua atividade, o feirante deverá notificar o fato ao setor competente da SEMAB e requerer a 2ª via, por escrito.
Art. 60. O feirante deverá, ainda, atender às seguintes obrigações:
I - vender somente produtos classificados em seu respectivo grupo de comércio;
II - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação dos respectivos preços;
III - instalar balança, a ser utilizada para a comercialização de seus produtos, em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida a cada 6 (seis) meses;
IV - usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido pela SEMAB, conforme disposto no artigo 26 deste decreto;
V - cumprir rigorosamente, no que for aplicável, o disposto na legislação municipal pertinente à limpeza pública;
VI - usar papel adequado para embalar os gêneros alimentícios comercializados, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;
VII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e utensílios;
VIII - manter sempre limpa, durante o período de comercialização, a área de localização de sua barraca, instalando recipientes próprios para receber todo o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos;
IX - observar rigorosamente, no que couber, as demais exigências de ordem higiênico-sanitária previstas na legislação vigente;
X - acatar as ordens e instruções dos Agentes Vistores das Subprefeituras e demais autoridades competentes, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas funções;
XI - franquear o acesso ao local de manipulação e acondicionamento dos alimentos, fora do recinto das feiras livres, quando solicitado pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. Ficam proibidas aos feirantes a oferta e a venda de mercadorias fora do espaço delimitado pelas barracas.
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 61. A fiscalização das feiras livres ficará a cargo das Subprefeituras, no âmbito de suas áreas de atuação, sendo exercida pelos respectivos Agentes Vistores e demais autoridades competentes.
Art. 62. É proibido ao funcionário público, quando no exercício de suas funções nas feiras livres, efetuar compras, bem como tratar de interesse do feirante junto a SEMAB ou às Subprefeituras.
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES
Art. 63. Por infração às disposições deste decreto, excetuado o constante de seu artigo 65, fica o feirante sujeito às seguintes penalidades:
I - multa;
II - em caso de reincidência da infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à suspensão das atividades do feirante, no próximo dia de realização da feira na qual foi constatada a irregularidade;
III - persistindo a infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à revogação da permissão de uso, com o conseqüente cancelamento da matrícula, mediante regular processo, sem direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for, ressalvada a cobrança de eventuais débitos existentes.
Art. 64. A pena de multa será aplicada, também, ao feirante que:
I - desacatar os funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas;
II - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo;
III - adulterar ou rasurar documentos vinculados ao exercício de suas atividades nas feiras livres;
IV - praticar atos simulados ou prestar declarações falsas perante a SEMAB ou as Subprefeituras, visando burlar a legislação em vigor.
Art. 65. A permissão de uso será revogada, com o conseqüente cancelamento da matrícula, mediante regular processo individual, quando comprovada a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento do preço público, taxas e demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
II - não revalidação da matrícula nos prazos estabelecidos ou inexistência de feiras nela designadas;
III - manutenção e exposição, durante a realização da feira, de carne bovina "in natura", cuja comercialização está vedada nos termos deste decreto;
IV - ausência, durante o período de comercialização, do feirante ou do preposto, devidamente cadastrado, à frente do equipamento;
V - prática, pelo feirante, de:
a) atos de indisciplina, turbulência ou atentatórios à boa ordem e à moral;
b) reincidência das infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária;
c) desacato às ordens administrativas.
§ 1º. Anteriormente à revogação da permissão de uso, poderá ser aplicada, preventivamente, advertência por escrito, apontando as respectivas razões; em caso de reincidência da infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à suspensão das atividades do feirante, no próximo dia de realização da feira na qual foi constatada a irregularidade.
§ 2º. No caso de aplicação da penalidade, em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo, ficará ressalvada a cobrança de possíveis débitos existentes, não assistindo ao feirante direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for.
§ 3º. Após a revogação da permissão de uso e do conseqüente cancelamento da matrícula, o feirante somente será readmitido nas feiras livres se proceder à quitação dos débitos existentes, devendo, posteriormente, requerer a expedição de nova matrícula.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Além das atribuições já previstas neste decreto, compete:
I - à SEMAB:
a) elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação em vigor;
b) estabelecer o número de inscrição dos feirantes;
c) manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos respectivos equipamentos, por grupo de comércio, em cada feira livre;
d) proceder ao levantamento periódico dos feirantes inadimplentes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas, encaminhando relatório às respectivas Subprefeituras;
e) qualificar os produtos a serem comercializados nas feiras livres;
f) auxiliar as Subprefeituras, por intermédio da equipe técnica de planejamento da Supervisão de Feiras Livres - SEMAB-OP 3, na planificação das feiras livres;
II - às SUBPREFEITURAS:
a) fiscalizar o cumprimento, pelos feirantes, das normas legais referentes ao funcionamento das feiras livres;
b) intimar e autuar os feirantes que descumprirem as normas previstas neste decreto;
c) controlar a freqüência do feirante nas feiras livres designadas em sua matrícula.
Art. 67. Todos os produtos e equipamentos, presentes nas feiras livres, em desacordo com as exigências legais, serão apreendidos e recolhidos pelas respectivas Subprefeituras.
§ 1º. Os produtos alimentícios apreendidos, depois de relacionados e constatada a sua boa qualidade, serão encaminhados ao Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo.
§ 2º. A destinação dos demais produtos apreendidos deverá obedecer ao disposto no Decreto n° 44.382, de 17 de fevereiro de 2004.
§ 3º. Nos casos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo, não caberá aos infratores qualquer tipo de indenização.
Art. 68. O feirante que estiver operando nos grupos de comércio descritos no artigo 5º do Decreto nº 41.918, de 17 de abril de 2002, deverá, quando da revalidação de sua matrícula, adequar-se à nova situação, nos termos do disposto no artigo 5º deste decreto.
Art. 69. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres, bem como à distância mínima de 100 (cem) metros de seus arredores.
Art. 70. O "Dia do Feirante" continuará sendo comemorado anualmente, no dia 25 de agosto.
Art. 71. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela SEMAB ou pelas Subprefeituras, respeitadas as respectivas atribuições.
Art. 72. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 37.732, de 3 de dezembro de 1998, nº 41.918, de 17 de abril de 2002, e nº 43.801, de 16 de setembro de 2003, bem como as Portarias nºs 016, 026, 028, 029, 030 e 034/SEMAB-OP G/2002, e nºs 012 e 018/SEMAB-OP G/2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXO ÚNICO, VIDE DOM 30/12/2004, PÁG. 9.
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