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15 de jun. de 2010

DECRETO Nº 33.930, DE 13 DE JANEIRO DE 1994

Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo, regulamenta o registro de ponto e apontamento da freqüência dos servidores municipais, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a necessidade de adequação dos horários de serviço ao funcionamento de órgãos em função das atividades desenvolvidas;
Considerando o dever de eficiência e rendimento funcional na obtenção de resultados positivos para o serviço público;
Considerando que a assiduidade e pontualidade são elementos já utilizados dentre os critérios para promoção funcional, visando a valorização do servidor;
Considerando o disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município, que obriga a fixação, em lugar visível ao público, de quadro, com nomes de servidores, contendo cargos ou funções que ocupem e horário de trabalho;
Considerando que a uniformização de horários e o controle de freqüência objetivam a otimização dos serviços públicos municipais;
Considerando imprescindível a fixação de regras de controle e fiscalização do cumprimento das jornadas de trabalho, a exemplo do que ocorre com algumas secretarias que já mantêm no seu âmbito comissões de Fiscalização de Horário,

DECRETA:

Art. 1º - O horário, controle de registro de ponto e o apontamento da freqüência dos servidores municipais far-se-ão de acordo com as normas previstas neste decreto.

Art. 2º - Os servidores sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias não poderão trabalhá-la ininterruptamente, devendo cumpri-la, obrigatoriamente, nos horários abaixo uniformizados, respeitando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição:

I – das 08:00 às 17:00 horas;
II – das 09:00 às 18:00 horas;
III – das 10:00 às 19:00 horas.

§ 1º - Os servidores sujeitos ao regime de plantão de 12 horas consecutivas com 36 horas de descanso deverão preferencialmente cumpri-lo dentro dos horários fixados neste artigo, respeitando um dos horários fixados para o seu início, observadas as peculiaridades das Unidades nas quais estiverem lotados.

§ 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados e a critério e responsabilidade da chefia imediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida, em horários diversos dos fixados neste artigo, mediante anuência do titular da Pasta.

§ 3º - O intervalo para refeição não será computado na jornada de trabalho, inclusive nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores.

Art. 3º - Os servidores sujeitos à jornada de 30 (H-30) e 33 horas semanais (H-33), deverão cumpri-las, preferencialmente dentro dos horários previstos no artigo 2º deste decreto e de forma ininterrupta, respeitado, pela manhã um dos horários fixados para seu início e, pela tarde, o termo inicial de 12:00 ou 13:00 horas, observadas as peculiaridades do cargo ou função e as das Unidades nas quais estiverem lotados.

Parágrafo Único – Eventuais intervalos para refeições não serão computados na jornada de trabalho.

Art. 4º - Os Profissionais de Educação em exercício nas escolas estão submetidos aos horários fixados pela Secretaria Municipal de Educação, em razão dos turnos de funcionamento dessas unidades.

Art. 5º - As jornadas básicas e especiais, inclusive em regime de plantão, a que estão submetidos os Profissionais da Saúde, serão fixados em regulamento próprio.

Art. 6º - Os servidores sujeitos a jornadas especiais de trabalho, relativas à área das Atividades Artísticas e à Guarda Civil Metropolitana deverão observar as disposições contidas neste decreto, respeitadas as peculiaridades específicas das respectivas Unidades de trabalho.

Art. 7º - As Secretarias Municipais organizarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, relação dos horários fixados para os servidores nelas lotados, contendo o número de servidores incluídos em cada um deles, remetendo-a a Secretaria Municipal da Administração.

Parágrafo Único – Semestralmente, as relações a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser atualizadas à Secretaria Municipal da Administração.

Art. 8 – Deverá haver, em cada Unidade, ininterruptamente, servidores para responder pelo expediente necessário a seu funcionamento e serviços, conforme escalas de horários estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 9º - É vedada a saída do servidor, temporariamente ou pelo restante do expediente, exceto para:

I – consulta ou tratamento em órgão pertencente à rede oficial de atendimento à saúde dos servidores municipais e seus dependentes, na forma do disposto no artigo 9º do Decreto 24.146, de 02 de julho de 1987;

II – atendimento a convocação na forma da lei, para sindicância, reuniões, grupos de trabalhos e similares ou para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

III – para intervalo de refeição na forma do artigo 2º deste decreto;

IV – realizar provas, nas condições do regulamento próprio.

Art. 10 – No dia do pagamento, a Chefia imediata poderá autorizar a saída do servidor, durante o expediente, por até 2 (duas) horas, para recebimento dos vencimentos, sem prejuízo do bom andamento dos serviços.

Art. 11 – Ao estudante de curso superior, será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições previstas na regulamentação específica.

Art. 12 – Os atrasos ou saídas antecipadas acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária vigente.

§ 1º - Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados e a critério e responsabilidade da chefia mediata a que estiver subordinado o servidor, o horário de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado mediante compensação, com anuência do titular da Pasta.

§ 2º - A entrada ou saída antecipadas ou prorrogadas deverão ser justificadas no sistema de controle de freqüência utilizado, bem como a compensação respectiva.

Art. 13 – Cada Secretaria fixará critérios para controle de entrada e saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados, realizarem trabalhos externos.

Art. 14 – A freqüência do servidor será apurada pelo ponto.

Art. 15 – Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, sua entrada e saída.

§ 1º - Salvo nos casos expressamente previstos na legislação vigente, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar suas faltas.

§ 2º - O registro de ponto, inclusive para as chefias, deverá ser efetuado em folha de freqüência individual, conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

§ 2º do art. 15 alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 42.011/2002

Redação Original

§ 2º - Quando for utilizado o registro de ponto em livro ou folhas de freqüência, deverá ser adotada a ordem seqüencial de horário de entrada e saída, inclusive para as chefias.

§ 3º - As faltas ao trabalho observarão as disposições contidas na regulamentação específica.

§ 4º - Em complementação à providência prevista no § 2º deste artigo, poderão as chefias imediatas adotar controle de registro de ponto em livro destinado exclusivamente a essa finalidade, observando-se a ordem seqüencial de horário de entrada e saída.

§ 4º do art. 15 acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.011/2002

§ 5º - Incumbirá à chefia da unidade zelar pelo rigoroso cumprimento das normas contidas nos artigos 92 a 95 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 5º art. 15 acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 42.011/2002

Art. 16 – O registro de ponto deverá retratara a situação funcional do servidor, nele constando expressamente, o horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, licenças, saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos.

§ 1º - Cabe a chefia imediata e mediata do servidor, sob a supervisão do titular da Pasta, exercer o controle do ponto e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º - As Secretarias deverão manter, para cada Unidade, servidores responsáveis pelo apontamento de freqüência.

Art. 17 – Caracteriza-se falta disciplinar a ser imputada às chefias imediata e mediata do servidor:

I – a não assinalação do registro de ponto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 92 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

II – o registro de ponto em aberto para o dia seguinte;

III – a ausência de controle efetivo do cumprimento da jornada de trabalho, bem como das horas prestadas a titulo de serviço suplementar ou excedente, serviços de emergência, tarefas especiais e hora-aula, horas-atividade e horas-adicionais;

IV – adulteração, rasuras e outras irregularidades nos respectivos registros de ponto;

V – o não controle das saídas durante o expediente, na forma do estipulado na legislação;

VI – o não controle da saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cago ou função por eles ocupados, realizem trabalhos externos;

VII – a convocação de servidores para prestação de hora suplementar, de emergência, tarefas especiais e horas excedentes em desacordo com o previsto na legislação pertinente;

VIII – a falta de comunicação das irregularidades ocorrentes no registro de ponto, a seus superiores hierárquicos;

Art. 18 – Será fixado, em todas as repartições públicas municipais, em lugar visível ao público, quadro com os nomes dos servidores, cargos ou funções e horários de trabalho;

Art. 19 – Deverá ser constituída, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste decreto, preferentemente junto ao Gabinete dos Secretários, Comissão ou Comissões de Fiscalização de Horário, incumbida de realizar diligência em todas as Unidades de Serviço das respectivas Secretarias.

Parágrafo Único – Em caso de constatação de irregularidades, o titular da Pasta determinará as medidas necessárias para saná-las, remetendo, quando for o caso, ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, para fins do disposto no Decreto nº 24.711, de 06 de outubro de 1987.

Art. 20 – Independentemente do disposto no artigo 19 deste decreto, fica instituído o Serviço de Auditoria de Controle de Freqüência, a cargo do Departamento de Auditoria – AUD, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 10.568, de 04 de julho de 1988, como parte integrante da Auditoria Operacional de Rotina, que deverá examinar e fazer verificações em livros, registros e documentos junto às Unidades, cujos servidores deverão prestar toda colaboração, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Único – O relatório das auditorias realizadas deverá ser encaminhado ao titular da Pasta, em cujas unidades foram realizadas as auditorias, e ao Secretário Municipal da Administração, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 21 – Caberá ao Secretário Municipal da Administração determinar auditorias em todas as unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, independentemente do disposto no artigo 19 deste decreto.

Parágrafo Único – As auditorias a que se refere este artigo poderão ser realizadas pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH, pelo Serviço de Auditoria de Controle de Freqüência, de que trata o artigo 20 deste decreto, ou entidades externas.

Art. 22 – Os casos não previstos no presente decreto deverão ser submetidos à decisão da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 23 – A Secretaria Municipal da Administração baixará atos complementares às disposições contidas neste decreto.

Art. 24 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 19947.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicação:
D.O.M. de 14/01/1994

DECRETO nº 24.146 - de 02 de julho de 1987

Cláudio Lembo, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do artigo 34, § 2º, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º - A falta ao serviço caracteriza-se pelo não comparecimento do servidor à repartição dentro do horário regulamentar de trabalho, sem que para tanto haja autorização legal, devendo ser apurada pelo Ponto, que é o registro pelo qual se verifica a sua entrada e saída.
Art. 2º - As faltas ao serviço podem ser:
a) abonadas;
b) justificadas;
c) injustificadas;
d) para doar sangue;
e) para comparecer a provas e exames escolares.
Art. 3º - As faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por motivo justificado, a critério da autoridade competente, no 1º (primeiro) dia em que o servidor comparecer ao serviço.
§ 1º - Somente será abonada a falta quando for idôneo o meio probatório apresentado.
§ 2º - No caso de falta abonada, o funcionário não sofrerá quaisquer descontos de vencimento, considerado, outrossim, o dia em que a mesma se verificou, como de trabalho efetivamente realizado, para todos os efeitos legais.
Art. 4º - Fora dos casos em que couber abono, poderá o funcionário solicitar justificação, no dia, imediatamente subseqüente ao da falta, mediante comprovação idônea da justa causa que a motivou.
Art. 5º - A justificação de falta somente poderá ser concedida quando o motivo invocado for de relevância, de modo a impedir o comparecimento do funcionário ao serviço.
§ 1º - A justificação produzirá unicamente os efeitos de elidir a responsabilidade pela falta de assiduidade e impedir a atribuição de pontos negativos para efeito de promoção por merecimento, perdendo o funcionário o vencimento do dia, descontando-se do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 2º - Até 6 (seis) faltas por ano a aceitação da justificativa poderá ser feita pela autoridade que cada Secretaria estabelecer. A partir da 7ª (sétima) falta o pedido de justificação somente poderá ser apreciado e eventualmente acolhido pelo titular de cada pasta ou pelo Secretário dos Negócios Jurídicos se tiver havido procedimento disciplinar.
Art. 6º - Se por qualquer meio ficar provado que houve falsidade das alegações produzidas, com o intuito de obter abono ou justificação, será a falta considerada injustificada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa e criminal.
Art. 7º - As faltas injustificadas, são as que ocorrem sem justa causa, perdendo o funcionário o vencimento do dia, descontando-se do tempo de serviço para quaisquer efeitos, além de ser deduzido como ponto negativo, por falta apurada durante a permanência no grau até o último dia do ano anterior ao processamento da promoção.
Art. 8º - Nos casos de abandono de cargo ou de função e nos de faltas injustificadas, ao serviço, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladas durante o ano, a Chefia imediata do servidor deverá, nas 72 (setenta e duas) horas seguintes à 31ª (trigésima primeira) falta consecutiva, ou a 61ª (sexagésima primeira) falta interpolada injustificada, comunicar o fato à Secretaria Municipal da Administração.
§ 1º - Os servidores que incorrerem nas hipóteses deste artigo não serão afastados do exercício de seu cargo ou função até a decisão final do respectivo procedimento disciplinar.
§ 2º - No caso de servidor sujeito a processo de faltas, se for absolvido, as faltas serão consideradas justificadas e ser for demitido injustificadas. No caso de abrandamento ou aplicação de pena de suspensão o Secretário dos Negócios Jurídicos definirá a natureza das faltas.
Art. 9º - O tempo em que o servidor se ausentar da repartição para consulta ou tratamento em órgão pertencente à rede oficial de atendimento à saúde dos servidores municipais e seus dependentes, será considerado como de trabalho, não cabendo qualquer desconto ou reposição do tempo correspondente, desde que apresentado o respectivo comprovante.
§ 1º - A Chefia imediata deixará de aceitar esse comprovante somente quando, de toda evidência, esteja o servidor se valendo de consultas médicas com o objetivo de se furtar às suas obrigações funcionais, cabendo descontar as horas não trabalhadas, na forma do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 2º - O servidor sujeito a regimes de tempo parciais, sempre que houver possibilidade, deverá marcar consultas para si ou para seus dependentes em horário diverso do seu horário de serviço.
Art. 10 - No dia da doação voluntária de sangue feita no HSPM ou em outros órgãos públicos de assistência médica, federais, estaduais ou de outros municípios, devidamente comprovada mediante atestado oficial da instituição, o servidor será dispensado da assinatura ou marcação de ponto onde tenha exercício.
§ 1º - Em nenhuma hipótese serão aceitos atestados fornecidos por entidades ou hospitais particulares.
§ 2º - O servidor só poderá, para efeitos da dispensa de ponto, utilizar-se de 3 (três) atestados por ano, mediando, entre cada doação, nunca menos de 60 (sessenta) dias.
§ 3º - O atestado fornecido pela entidade competente, deverá ser apresentado pelo servidor na sua unidade de lotação, no dia seguinte ao da doação de sangue.
§ 4º - Em caso de acúmulo de cargos, o servidor deverá comprovar doação em ambas as unidades de lotação.
Art. 11 - Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até 1 (uma) hora mais tarde, ou retirar-se até 1 (uma) hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 17.244, de 26 de março de 1981.
Art. 12 - Nos casos de ausência de funcionário em regime de plantão, ou outro que não implique o comparecimento diário, será efetuada a divisão da carga horária semanal a que estiver sujeito, de modo a encontrar-se o equivalente a um dia de trabalho, sobre o qual recairá o abono ou a justificação da falta.
§ 1º - O funcionário deverá repor as horas restantes, nas condições que lhe forem estabelecidas, sob pena de, pelo mesmo critério, serem consideradas como faltas injustificadas.
§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, para cada ausência poderão ser concedidos 1 (um) ou 2 (dois) abonos ou justificações, conforme solicitado, observados, quanto ao abono, os limites e condições do artigo 3º.
Art. 13 - No caso de faltas sucessivas justificadas ou injustificadas, perderá o funcionário a remuneração correspondente aos domingos, feriados e pontos facultativos, se esses dias estiverem intercalados entre as faltas.
Art. 14 - O funcionário que for transferido, removido, afastado, ou que se deslocar de uma unidade para outra, deverá apresentar, na nova sede de exercício, atestado do qual conste o número de faltas.
Art. 15 - O funcionário que for exonerado ou dispensado, quando tiver exercício em continuação com nova função ou cargo que venha a ocupar, não adquirirá nova carga de abono.
Art. 16 - O apontamento das faltas, no que tange, especificamente aos ocupantes de cargos docentes do ensino municipal efetuar-se-á mediante orientação a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e do Bem-Estar Social, observados os peculiares interesse do Ensino.
Art. 17 - A Secretaria Municipal da Administração poderá baixar instruções para a sistemática de apontamentos.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.318, de 4 de janeiro de 1980, e o artigo 1º do Decreto nº 19.264, de 25 de novembro de 1983.

PORTARIA Nº 084/2004/SMSU de 30/11/2004

REVOGADA PELA PORTARIA 79/09

DESPACHO DO SECRETÁRIO REPUBLICAÇÃO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOM 30/11/2004

O Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos para que os servidores desta Pasta, estudantes de cursos superiores, possam usufruir os benefícios previstos no § 2º do artigo 175 da Lei 8.989/79 e artigo 18 § 2º da Lei 9.160/80, regulamentados pelo Decreto 17.244, de 26/03/1981, com as alterações trazidas pelo Decreto 24.245 de 17/07/1987,

RESOLVE:

1 - Para a concessão do benefício do horário de estudante, o servidor deverá requerê-lo por meio de formulário padronizado (anexo) ao qual deverá ser juntado, no original, atestado da faculdade constando obrigatoriamente:
a) que esteja regularmente matriculado em curso superior oficial ou oficializado;
b) discriminação do horário das aulas.

2 - O beneficio deverá ser requerido nos seguintes períodos:
a) no início do ano letivo, se o curso for anual;
b) no início de cada semestre, se o curso for semestral.

3 - Em sendo examinado pedido do benefício, de que trata esta Portaria, fora dos períodos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso 2, o seu cumprimento será na forma prevista no item 05 desta; nesta hipótese deverá ser comprovada a freqüência regular no curso.

4 - O requerimento deverá ser encaminhado à Divisão Técnica de Recursos Humanos - DTRH, que analisará e encaminhará à Chefia de Gabinete para decisão, com posterior devolução à Unidade do servidor para sua ciência e da chefia imediata. Em caso de deferimento, o requerimento deverá ser devolvido à DTRH para anotações e arquivo.

5 - O servidor poderá iniciar o cumprimento do horário de estudante, somente a partir da ciência do deferimento do seu pedido.

6 - Não será concedido horário de estudante a servidores:

a) ocupantes de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, conforme § 2º, alínea "b" do art. 1º do Decreto 17.244 publicado em 27/03/81;
b) ocupantes de cargo/função de nível universitário, exceto quando se tratar de curso afim às funções desempenhadas, se houver interesse para o serviço público, a juízo da Administração, conforme disposto no art. 1º, § 2º, alínea "c" do Decreto 17.244/81.

7 - Ao final de cada semestre, o servidor que tiver os benefícios do art. 175, §2º da Lei nº 8.989/79 e do art. 18 §2º da Lei nº 9.160/80, deverá encaminhar à DTRH, atestado de freqüência do curso, sob pena de serem procedidos os descontos correspondentes.

8 - Os dias em que o servidor ausentar-se do serviço para a realização de provas finais, serão consideradas como de efetivo exercício, desde que seja apresentada à Chefia imediata, comprovante de comparecimento às referidas provas, no prazo de 15 dias a partir do término destas. (art. 3º inciso IV - Decreto 17.244/81).

9 - Entendem-se como provas finais, aquelas realizadas ao término do período letivo, como condição para o encerramento deste período.

10 - Ocorrendo interrupção no curso, mesmo que temporária, o servidor deverá voltar a cumprir o horário normal e comunicar o fato, por escrito, à DTRH, sob pena de responsabilidade.

11 - A documentação apresentada poderá ser, a qualquer tempo, reexaminada quanto à exatidão de suas informações e, caso seja verificada alguma irregularidade, serão apuradas as responsabilidades, procedendo-se aos descontos devidos, e, aplicando-se as penalidades cabíveis.

12 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REQUERIMENTO HORÁRIO DE ESTUDANTE

1 - Identificação do servidor:
Nome: ________________________________________ RF:________________________
Cargo: ________________________ Horário de Trabalho das: ___ às___ horas.

2 - Identificação da Unidade:
Departamento: __________ Divisão: ____________ Seção: ___________

3 - Solicitação:
Nos termos do § 2° do artigo 175 da Lei 8989/79 e Decreto 17.244/81, venho requerer a redução da minha jornada de trabalho, para passar a cumprir o horário das _____ às _____ horas, nos dias letivos.
Para tanto, anexo ao presente a Declaração a________________ para o exercício / semestre.
______/______/______
____________________________ ____________________________
Visto da Chefia Assinatura do Servidor

4 - Manifestação da DTRH:
SMSU / CHEFIA DE GABINETE
Senhor Chefe,
Verificado o horário normal do servidor e a documentação apresentada, constatamos que:
[ ] o presente está em condições de ser deferido.
[ ] o presente não atende à legislação em vigor
______/______/______
__________________________
Diretor(a) DTRH

5 - Despacho / CHEFIA DE GABINETE:

DTRH
Sr.(a) Diretor(a)

[ ] DEFIRO, com fundamento no § 2° do artigo 175 da Lei 8989/79 e Decreto 17.244/81. Encaminhe-se para ciência do servidor e de sua Chefia Imediata que o horário a ser cumprido é das ______ às ______horas.
[ ] INDEFIRO, encaminhe-se para ciência do servidor e de sua Chefia Imediata.
______/______/______
______________________________
SMSU / Chefia de Gabinete

A __________________________
Sr(a) _______________________
Para ciência de V.Sa. e do servidor interessado, e acompanhamento conforme o estabelecido no Decreto 17.244 de 26.03.1981, retornando-nos a seguir.
______/______/______
___________________________
Diretor(a) DTRH

Declaro estar ciente de que:
1. O funcionário(a) ocupante de cargo ou de função de direção, chefia ou assessoramento não fará jus a este benefício. (Decreto 17.244 art. 1º § 2º item "b")
2. Devo apresentar no final do: Ano/Período ou Semestre, um Atestado que freqüentei regularmente o curso. (Decreto 17.244 art. 3º - II).
3. Terei até 15 dias após o término das provas (exames escolares que se realizam ao término do período letivo conforme Decreto 24.245 art. 1º § 1º) para apresentar o comprovante de comparecimento às mesmas, bem como, terei desconto no meu pagamento dos benefícios de Vale-Transporte e Vale-Refeição nestes mesmos dias. (Decreto 17.244 - art.3º-IV).
4. .Havendo interrupção da frequência do curso,ainda que temporariamente, deverei comunicar o fato, por escrito, sob pena de responsabilidade. (Decreto 17.244 art.3º § 3º)
5. A inexatidão das informações ou de irregularidades na documentação apresentada, implicarão os descontos correspondentes, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, sem prejuízo de apuração de responsabilidades. (Decreto 17.244 art. 4º)
6 - Ciência / Encaminhamento:
DTRH
Sr.(a) Diretor(a),
Com as nossas providências, devolvemos o presente conforme solicitado.
Ciente ______/______/______
____________________________________
(assinatura do servidor)

______/______/______
_______________________________________
Carimbo e Assinatura da Chefia do Servidor

PORTARIA 79/2009 - SMSU – GAB

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos para que os servidores desta Pasta, estudantes de cursos superiores, possam usufruir os benefícios previstos no § 2º do artigo 175 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979 e artigo 18 § 2º da Lei 9.160, de 03 de dezembro de 1980, regulamentados pelo Decreto 17.244, de 26 de março de 1981, com as alterações trazidas pelo Decreto 24.245, de 17 de julho de 1987,

RESOLVE:

1 - Para a concessão do benefício do horário de estudante, o servidor deverá requerê-lo por meio de formulário padronizado ao qual deverá ser juntado, no original, atestado da faculdade constando obrigatoriamente:

a) que esteja regularmente matriculado em curso superior oficial ou oficializado, de unidade de ensino habilitada, com as informações a ela pertinente, identificação do dirigente que a subscreve o atestado;
b) discriminação do horário das aulas em cada dia da semana, com o objetivo de comprovar que entre o expediente de trabalho e o horário de início ou término das aulas se verifica um intervalo de 2 (duas) horas ou menos.

2 - O beneficio deverá ser requerido no início do ano letivo, se o curso for anual e no início de cada semestre, se o curso for semestral.

3 - Os servidores que tiverem horários, atribuições e regime especial poderão ter viabilizado a acomodação de horário de forma a compatibilizar a freqüência às aulas com as atividades sob sua responsabilidade, na forma regulamentada pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e pelo Coordenador de Administração e Finanças - CAF.

4 - Será regulamentado por meio de Ordem Interna os procedimentos a serem adotados para a acomodação do horário de trabalho e para a concessão do benefício do horário de estudante, em conformidade com o Decreto nº 17.244, de 27 de março de 1981, pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana para os integrantes dos Quadros da Guarda Civil Metropolitana e pelo Coordenador de Administração e Finanças - CAF dos demais servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

5 - Fica delegado a Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a autorização dos pedidos de benefício do horário de estudante, que poderá também autorizar a concessão daqueles já apresentados na forma vigente podendo ser, posteriormente, complementadas demais informações e ajustes necessários.

6 - Os pedidos já apresentados para o exercício de 2009 deverão ser apreciados em até 48 (quarenta e oito) horas e seus horários adequados igualmente em até 48 (quarenta e oito) horas a partir da publicação desta portaria.

7 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 84/04-SMSU.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 30 de MARÇO de 2009.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.