Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador Conselho Tutelar. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Conselho Tutelar. Mostrar todas as postagens

29 de set. de 2010

DECRETO Nº 48.963, DE 22/11/ 2007 - Atendimento 24h, fone: 3255-4121 / 3255-2419

Dispõe sobre a instituição do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a freqüente ocorrência de situações complexas e graves na Cidade de São Paulo, inerentes à sua própria conformação e que demandam ação integrada da Administração;
CONSIDERANDO o dever da Administração Municipal de atender com rapidez, eficiência e eficácia as situações emergenciais, daí decorrendo a necessidade de serem adotados e mantidos, permanentemente, procedimentos institucionais que facilitem a integração entre os diversos órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos nessas operações;
CONSIDERANDO, por fim, que a identificação das situações emergenciais e o seu atendimento inicial, na maioria das vezes, é feito pelas equipes das Subprefeituras,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, o Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI, incumbindo-lhe atuar como elemento facilitador da ação integrada dos órgãos municipais e de outras esferas de governo no atendimento dos fatos excepcionais que venham a ocorrer na Cidade.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se fatos excepcionais as situações complexas e graves que venham a ocorrer na Cidade de São Paulo, emergenciais ou não, que exijam ação articulada e não-rotineira do Poder Público Municipal, ainda que não sejam objeto da atuação da Defesa Civil.

Art. 2º. Compete ao Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI:

I - receber e organizar as informações sobre os fatos excepcionais, sem prejuízo das competências estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial aquelas previstas para o Sistema Municipal de Defesa Civil;

II - comunicar as ocorrências aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como aos de outras esferas de governo, de acordo com a natureza dos fatos, observada as atribuições de cada órgão a ser envolvido, solicitando as providências necessárias;

III - otimizar o uso de recursos humanos, técnicos, financeiros e operacionais dos órgãos envolvidos;

IV - providenciar os recursos necessários para o pronto atendimento das ocorrências, agindo como estrutura de apoio destinado a facilitar a ação dos órgãos competentes;

V - acionar o sistema de plantão 24 (vinte e quatro) horas dos órgãos envolvidos, quando necessário;

VI - registrar todas as suas atividades, inclusive a comunicação aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como aos órgãos de outras esferas de governo;

VII - elaborar relatório de cada ocorrência, submetendo-o ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, ao Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e, se necessário, a outras autoridades;

VIII - estabelecer cooperações técnicas, administrativas e operacionais com entes públicos ou privados.

Art. 3º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo poderá propor a celebração de acordos, convênios e consórcios para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 4º. O Coordenador do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo será designado pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 5º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo contará, para o seu funcionamento, com a participação:

I - do Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
II - dos demais Coordenadores membros da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III - de representantes dos seguintes órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta:


a) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria Municipal da Saúde;
d) Secretaria Municipal de Habitação;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Transportes;
h) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
i) Secretaria Municipal de Cultura;
j) Secretaria Municipal de Planejamento;
k) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
l) Secretaria Municipal de Serviços;
m) Secretaria Municipal do Trabalho;
n) Secretaria Especial para Participação e Parceria;
o) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
p) Secretaria Municipal de Gestão;
q) Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal;
r) Companhia de Engenharia de Tráfego;
s) São Paulo Transporte S.A;
t) Empresa Municipal de Urbanização.

Parágrafo único. Os órgãos relacionados no inciso III do “caput” deste artigo deverão indicar os representantes para o Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI e seus respectivos suplentes.

Art. 6º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo relacionar-se-á diretamente com as Secretarias Municipais, Subprefeituras e demais entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 7º. Os procedimentos e protocolos necessários ao funcionamento do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo serão estabelecidos por seu Coordenador em conjunto com os representantes indicados no artigo 5º deste decreto.

Art. 8º. Para atender as ocorrências, cada órgão deverá considerar seus recursos financeiros e orçamentários, materiais e humanos.

Parágrafo único. Eventuais despesas suplementares serão suportadas pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou por dotações extraordinárias.

Art. 9º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo solicitará à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM/SP a integração dos sistemas e bancos de dados necessários para racionalização das operações do Centro.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras definir a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades do Centro de Controle Integrado 24 horas da Cidade de São Paulo.

Art. 11. As atribuições do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo serão exercidas nos limites fixados neste decreto, respeitadas as esferas de competência estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, em especial àquelas definidas no Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006, que reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

16 de jun. de 2010

DECRETO Nº 48.358, DE 17 DE MAIO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 14.247, de 8 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes; institui a Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As ações e campanhas de conscientização voltadas à prevenção e ao combate da violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, realizadas no âmbito do Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes, previsto na Lei nº 14.247, de 8 de dezembro de 2006, serão desenvolvidas, em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, de Educação e da Saúde.
Art. 2º. A divulgação das ações e campanhas de conscientização, prevista no Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes, desenvolvidas pela Prefeitura do Município de São Paulo, ficará a cargo da Secretaria Executiva de Comunicação.
Art. 3º. Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), serão divulgados estudos, pesquisas e projetos ligados à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 4º. Os temas das palestras destinadas ao treinamento de servidores municipais e membros dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo ficarão sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, à qual caberá estabelecer o respectivo cronograma e o conteúdo a ser apresentado.
Art. 5º. Fica instituída a Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, a ser integrada por:
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e colegiados
I - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III - Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool - COMUDA;
IV - Conselhos Tutelares, representados pela Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo;
V - Comissão Municipal dos Direitos Humanos - CMDH;
VI - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
VII - Secretaria Municipal do Trabalho - SMTRAB;
VIII - Secretaria Municipal de Educação - SME;
IX - Secretaria Municipal da Saúde - SMS/Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde;
a. Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e Drogas;
b. Área Técnica de DST/AIDS;
c. Área Técnica de Saúde da Criança e do Adolescente;
d. Área Técnica de Cultura de Paz, Saúde e Cidadania;
X - Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP;
XI - Guarda Civil Metropolitana - GCM;
XII - demais integrantes que vierem a ser indicados nos termos do artigo 6º deste decreto.
§ 1º. Cada representante contará com um suplente.
§ 2º. As atividades exercidas pelos membros da comissão não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º. Os titulares dos órgãos e colegiados referidos no artigo 5º deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor do Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes deste Município, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes para compor a comissão.
Art. 7º. Caberá ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social oficiar à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública; à Vara da Infância e Juventude, à Delegacia Regional do Trabalho da 2a Região, à Corregedoria Geral de Justiça - GAJ 3, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, ao Conselho Regional de Serviço Social, ao Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, a fóruns e universidades, formalizando convite para que indiquem representantes, titulares e suplentes, para integrar a Comissão ora instituída.
Art. 8º. Recebidas as indicações, caberá ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com prévia aprovação dos Conselhos Municipais de Assistência Social - COMAS e dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, formalizar, mediante portaria, a constituição da Comissão.
Art. 9º. A Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, órgão de caráter consultivo e propositivo, terá como atribuições:
I - contribuir para a implantação e implementação do Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência
contra Crianças e Adolescentes;
II - envolver-se com a problemática da violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes por meio de estudos, intervenção direta e formação da rede de atendimento;
III - sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do Serviço de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e às suas Famílias;
IV - estimular e incentivar a capacitação e atualização de profissionais e representantes de instituições prestadores de serviço ao público-alvo;
V - participar, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;
VI - interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executores de políticas públicas que tratem das questões das crianças, dos adolescentes e de suas famílias, objetivando otimizar os resultados do Serviço de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e às suas Famílias;
VII - sensibilizar e mobilizar setores do governo e da sociedade acerca da problemática da violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
VIII - recomendar aos órgãos competentes a adoção de meios e instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Serviço de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e às suas Famílias;
IX - acompanhar e supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelo Serviço de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e às suas Famílias;
X - receber e encaminhar aos setores competentes as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do Serviço de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual e às suas Famílias;
XI - contribuir com o levantamento e a consolidação das informações, subsidiando a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social quanto à operacionalização e avaliação das ações implantadas.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 40.779, 26 DE JUNHO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O funcionamento dos Conselhos Tutelares criados pela Lei nº 11.123, de 23 de novembro de 1991, órgãos autônomos e não jurisdicionais, tendo por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, fica regulamentado por este decreto.

§ 1º - Caberá à Secretaria do Governo Municipal proporcionar as condições materiais, a estrutura administrativa e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.
§ 2º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em próprios municipais ou em imóveis indicados pela Secretaria do Governo Municipal, que arcará com as despesas de utilização dessas edificações.
§ 3º - Os locais referidos no § 2º deste artigo serão destinados exclusivamente às atividades desempenhadas pelos Conselhos Tutelares, devendo dispor de, no mínimo, 3 (três) dependências, 2 (dois) banheiros, equipamentos e condições adequadas ao seu funcionamento.
Art. 2º - Os Conselhos Tutelares funcionarão de 2ª (segunda) à 6ª (sexta) feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, cabendo a seus Conselheiros promover, durante esse horário, o atendimento ao público, o cumprimento de plantões e a execução de suas demais atividades.

Parágrafo único - Observado o disposto no "caput" deste artigo, os Conselhos Tutelares elaborarão escalas de plantões de 24 (vinte e quatro) horas, para atendimento permanente aos sábados, domingos e feriados, a serem realizados nas sedes regionais Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste, na forma a ser estabelecida conjuntamente pelos Conselhos.

Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os Conselhos Tutelares deverão elaborar seu Regimento Interno comum, que disporá sobre as reuniões, plantões, freqüência e demais normas relativas a seu funcionamento.
Art. 4º - A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares corresponderá ao padrão QPA-13, do Quadro dos Profissionais da Administração, acompanhando a política de reajuste do funcionalismo municipal.
§ 1º - A remuneração atribuída aos Conselheiros Tutelares não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais com a Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º - Ao servidor público municipal investido nas funções de Conselheiro Tutelar, fica facultada a opção pela remuneração mencionada no "caput" deste artigo, renunciando à de seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações.
§ 3º - Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares terão origem no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 13.116, 09 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de abril de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os Conselhos Tutelares, criados pela Lei nº 11.123, de 23 de novembro de 1991, em obediência ao que determina a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são órgãos autônomos, cuja estrutura administrativa e condições materiais de funcionamento, inclusive os recursos humanos necessários, são de responsabilidade da Secretaria de Governo.

§ 1º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em próprios municipais ou em locais indicados pela Secretaria de Governo, respondendo, nesta hipótese, a Prefeitura, pelas despesas relativas à utilização da edificação.

§ 2º - Nos locais a que se refere o "caput" deste artigo serão desenvolvidas exclusivamente as atividades dos Conselhos.

§ 3º - Os Conselhos Tutelares deverão funcionar em locais que ofereçam condições adequadas ao exercício de suas atividades, garantidas a autonomia, privacidade, segurança e facilidade de acesso da população.

Art. 2º - Para o seu funcionamento, cada Conselho Tutelar contará, obrigatoriamente, com uma Equipe de Apoio Administrativo, constituída por auxiliares administrativos e motoristas.

Art. 3º - Os Conselhos Tutelares funcionarão de 2ª a 6ª feira, das 8:00 às 18:00 horas, para atendimento ao público e execução de suas atividades.

Art. 4º - Respeitado o disposto no artigo anterior, e atendendo às peculiaridades locais, os Conselhos Tutelares poderão elaborar escalas de plantões para atendimento permanente, devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável, tal como "pager" ou telefone celular.

Art. 5º - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao padrão QPA-13 do Quadro do Funcionalismo Municipal, pela qual poderá optar o servidor público investido nessas funções.

Art. 6º - O disposto na presente lei será regulamentado por decreto do Executivo.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos do disposto na Lei nº 11.247, de 1 de outubro de 1992.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 09 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 09 de abril de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

PORTARIA 441/09 - SMSU

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Procedimento Operacional Padrão – P.O.P-GCM nº 001, de 03 de Novembro de 2009, que versa sobre medidas de Proteção à Criança e Adolescente, bem como acolho o parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Pasta, no Memorando nº 67/SMSU-AJ/2009, que conclui sobre a legalidade das ações preconizadas no supramencionado Procedimento.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 03 de novembro de 2009.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – P.O.P. GCM n.º 001 De 03 de Novembro de 2009.
Proteção a Criança e ao Adolescente
1. OBJETIVO
1.1 Este Normativo tem por objetivo estabelecer os procedimentos padronizados a serem adotados na atuação da Guarda Civil Metropolitana - GCM na abordagem e encaminhamento de crianças e adolescentes em Situação de Risco, em conformidade com as determinações legais vigentes sobre a matéria e diretrizes do Gabinete de Segurança e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, observadas as políticas publicas setoriais, particularmente da Assistência e Desenvolvimento Social.
1.2 Visa ainda orientar as ações integradas da GCM com outras organizações públicas municipais, estaduais e da sociedade que atuam direta ou indiretamente na Proteção a Pessoas em Situação de Risco, buscando alcançar uma melhoria contínua nos resultados das ações de proteção às Crianças e Adolescentes em situação de desamparo e o uso adequado do espaço de uso público.
2. ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO
2.1 O presente P.O.P. destaca as seguintes situações de vulnerabilidade:
2.1.1 Crianças e adolescentes em situação de rua;
2.1.2 Crianças e adolescentes em situação de drogadição (uso ou tráfico de drogas);
2.1.3 Crianças e adolescentes em situação de violência, abuso e exploração sexual ou econômica nas ruas;
2.1.4 Crianças e Adolescentes em situação de Trabalho Infantil;
2.1.5 Adolescente em prática de ato infracional;
2.1.6 Criança em conflito com a lei;
2.2 A área prioritária de aplicação deste P.O.P. é a região do Comando Centro da GCM, nos perímetros e circuitos prioritários conforme diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, devendo suas diretrizes ser aplicadas em todos os demais Comandos com as especificidades de cada região.
3. CONCEITOS
3.1 Considera-se para aplicação desde Procedimento Operacional (art. 2o. ECA):
- criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos;
- adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
3.2 Consideram-se crianças e adolescentes em situação de rua e de risco aquelas que estiverem com seus direitos ameaçados e/ou violados, encontradas de forma injustificada no espaço público, praças, logradouros ou equipamentos públicos, em estado de abandono e desamparo, ou com evidências de envolvimento em situação de abuso e exploração sexual; corrupção de menores; trabalho infantil, inclusive pela prática de mendicância; venda e consumo de drogas; atos infracionais, entre outras, que atentem à sua integridade física e mental.
3.4 Considera-se ato infracional toda conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por adolescente. (art. 103, ECA)
3.5 Considera-se criança ou adolescente ameaçada ou com direito violado, dentre outras situações, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão da sua conduta. (art. 98, II e III, ECA)
4. DIRETRIZES
4.1 As ações dos agentes da Guarda Civil Metropolitana devem estar respaldadas pela legalidade orientada nesta norma, devendo sempre ser avaliado o binômio necessidade-proporcionalidade, contribuindo na promoção da segurança e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão.
4.2 Tendo em vista tratar-se de um poder-dever de proteção à criança e ao adolescente, a responsabilidade do Poder Público é a de assegurar, em casos de risco, ameaça ou violação, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos, pondo-os a salvo de qualquer risco, promovendo o seu encaminhamento em conformidade com o previsto na lei e neste normativo. (cf. art. 70 ECA)
4.3 Todas as ações previstas neste procedimento devem pautar-se no tratamento com respeito e dignidade a criança e ao adolescente, sem deixar de assegurar o encaminhamento que promova a sua efetiva proteção.
4.4 A administração pública e particularmente a GCM tem também o dever de proteger e zelar pelo bom uso do espaço público, do patrimônio público, coibindo atos de vandalismo, depredações e outros que caracterizam a desordem urbana e que favoreçam a violência e a criminalidade.
4.5 A GCM deverá também promover a segurança e garantir a integridade física dos agentes da municipalidade e dos cidadãos, durante a realização das abordagens e encaminhamentos.
4.6 A GCM deve informar a criança e adolescente as razões da sua atuação, o encaminhamento que lhe será dado, assim como informar as autoridade e organismos competentes da sua atuação em favor da proteção da criança e do adolescente, conforme o caso.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Ao deparar-se com as situações de Criança e Adolescente que tiver seus direitos ameaçados e/ou violados, o Guarda Civil Metropolitano deverá agir visando garantir a proteção às crianças e adolescentes nos termos desta Norma.
5.2 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono sem ameaça aparente à integridade física ou mental:
5.2.1. Encaminhar a criança ou adolescente à rede de Centros de Referência da Criança e do Adolescente – CRECA;
5.2.2 Não sendo possível a identificação civil, providenciar a identificação junto ao Distrito Policial, verificando se a mesma consta no cadastro de pessoas desaparecidas;
5.2.3. Após medidas cabíveis, os mesmos deverão ser encaminhados à rede de proteção da Municipalidade, preferencialmente um CRECA, conforme acordado com a Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e listagem anexo, também acessível na CETEL – Central de Telecomunicação da GCM;
5.2.4 Acionar um agente de proteção social da SMADS para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.2.5. Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.3 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono com visível comprometimento à integridade física ou mental:
5.3.1 Encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao Centro de Atendimento PsicoSocial - CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou local orientado pela CETEL em entendimento com a Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
5.3.2 Havendo grave comprometimento à saúde acionar o SAMU;
5.3.3 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.3.4 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.4 Em caso de criança ou adolescente em situação de trabalho infantil:
5.4.1 Quando em trabalho relacionado ao comercio ambulante, devera ser apreendida a mercadoria nos moldes da legislação aplicável e encaminhar a criança ou adolescente para o Centro de Referencia da Assistência Social - CRAS/ Centro de Referencia da Criança e do Adolescente - CRECA;
5.4.2 Tratando-se de produtos ilegais, envolvendo adolescente, deverá ser realizado o seu encaminhamento ao Distrito Policial;
5.4.3 Caso localizado os responsáveis pela exploração do trabalho infantil, deverão ser encaminhados para o Distrito Policial;
5.4.4 Quando em trabalho relacionado com a prestação de serviços ou de qualquer outra natureza, devera a criança ou adolescente ser encaminhado a rede de proteção da Municipalidade: CRAS / CRECA
5.4.5 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.4.6 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL
5.5 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco sem ameaça aparente à integridade física ou mental, acompanhado da família:
5.5.1 Conduzir a família para o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, para posterior encaminhamento aos serviços de acolhida de famílias;
5.5.2 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.6 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco com visível comprometimento à integridade física ou mental, acompanhado da família:
5.6.1 Encaminhar a criança ou adolescente acompanhado da família a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus;
5.6.2 Havendo grave comprometimento à saúde acionar o SAMU;
5.6.3 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.6.4 Se houve evidencias de exploração pelo familiar ou descaso na sua proteção, encaminhar o adulto para o Distrito Policial, acompanhada da criança ou do adolescente em situação de risco, como vítima.
5.6.5 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, por meio da CETEL.
5.6.6 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.7 Em caso de criança ou adolescente em situação de drogadição, na presença de adultos:
5.7.1 Encaminhar os responsáveis pela corrupção de menores ao Distrito Policial;
5.7.2 Encaminhar a criança ou adolescente, na condição de vítima, para o Distrito Policial, sempre em viatura separada dos responsáveis pela infração;
5.7.3 Com autorização da autoridade policial, encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou outro orientado pela CETEL conforme entendimentos com SMS;
5.7.4 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.7.5 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.8 Em caso de criança ou adolescente em situação de drogadição:
5.8.1 Encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou outro orientado pela CETEL conforme entendimentos com SMS;
5.8.2 Se for adolescente e estiver em situação que caracterizar ato infracional encaminhar para o Distrito Policial, onde a autoridade avaliará o encaminhamento a ser dado;
5.8.3 Se o encaminhamento for para serviço de saúde, proceder como item 5.7.3. Se for para assistência social agir como previsto no item 5.5.
5.8.4 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.8.5 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.9 No caso de adolescente surpreendido na prática de ato infracional, devera ser o mesmo encaminhado para o Distrito Policial cuja autoridade orientará os demais encaminhamentos, observadas as orientações anteriores nos casos da Assistência Social ou Saúde;
5.10 Em todos os casos no Relatório de Ocorrência deverá ser anexado a documentação que comprove a entrega da criança ou do adolescente a serviço ou autoridade responsável (CRECA, Serviço de Saúde, Distrito Policial, etc.).
5.10.1 Em todos os casos deverá ser consultado, via CETEL, o cadastro de pessoas desaparecidas assim como o cadastro de evasão escolar.
5.11 O encaminhamento de criança ou adolescente ao CRECA ou CAPS, nos casos de solicitação da autoridade policial, deverá ser feito por meio de ofício da autoridade requisitante.
5.12 Todas as ocorrências envolvendo crianças e adolescentes deverão ser informadas à CETEL, que deverá concentrar as informações das distintas regiões da Cidade e repassá-las para a Coordenação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco da SUPLAN, que manterá cadastro atualizado visando subsidiar a instauração de medidas judiciais apropriadas de responsabilização por abandono de incapazes, e ou solicitação judicial de internação compulsória para tratamento especializado, entre outras.
5.13 Atentar para que objetos pessoais tais como documentos, roupas, remédios, atestado médico, dinheiro não se extraviem e permaneçam sob a guarda de seu proprietário. Em caso de documentos e objetos perdidos, entregar no setor de achados e perdidos do Metrô mais próximo, anotando o fato no Relatório de Ocorrência.
5.14 Atuar com profissionalismo e respeito, não aceitar provocações da pessoa que está sendo abordada ou de terceiros, dar todas as informações pertinentes aos envolvidos, preservando a autoridade do integrante da GCM e o respeito a sua Corporação..
5.15 Em caso de resistência, adotar os seguintes procedimentos:
5.15.1 – Utilizar se de técnicas de persuasão, esclarecendo os procedimentos legais que estão sendo considerados, a articulação e integração com diferentes organismos públicos municipais, estaduais e da sociedade.
5.15.2 – Se preciso acionar reforço apropriado com equipamentos adequados para a contenção em relação a qualquer desdobramento agressivo;
5.15.3 – O uso progressivo da força, quando necessário conforme treinamentos, não autoriza nenhuma espécie de agressão, física ou verbal.
5.15.4 – É proibido o uso de algema para contenção de criança, devendo-se utilizar de força moderada para sua contenção, acompanhando a mesma no banco traseiro da viatura.
5.15.5 – O uso de algemas em adolescente ou infrator maior deverá se ater ao enunciado da súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, pela qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente.
5.16 No caso de atuação da GCM em operações conjuntas com outros organismos do município ou do estado, observar a adaptação necessária considerando a orientação do planejamento conjunto realizado, observadas as diretrizes previstas neste normativo.
5.16.1 A GCM poderá encaminhar a criança ou o adolescente a entidade da rede de proteção ou mesmo até sua residência, conforme o caso e orientação do órgão especializado, como CRAS, CRECA, Distrito Policial, entre outros, com vistas a assegurar a sua melhor proteção, contatando previamente a CETEL para confirmar o deslocamento, inclusive fora da sua área de jurisdição, se preciso.
5.17 Participar, com a urgência necessária, ao Chefe da Unidade, as ordens extraordinárias que receba de autoridade superior, bem como das ocorrências verificadas durante o serviço e que exijam seu imediato conhecimento, independente das providências tomadas a respeito;
5.18 A Superintendência de Operações, articulado com o Centro de Formação - CFSU deverá assegurar a orientação e o treinamento necessários aos GCMs participantes diretamente destas operações assim como dar conhecimento aos demais integrantes da Corporação e entidades publicas ou não que atuam com os mesmos propósitos.
5.19 Mensalmente será encaminhado relatório dos resultados dos trabalhos realizados ao Comando Geral da GCM, ao gabinete do SMSU, apontando eventuais aprimoramentos necessários.
5.20 Nos casos omissos devem ser consultados o Comando da GCM e ser for o caso, o gabinete da SMSU.
6. CONTATOS
GUARDA CIVIL METROPOLITANA – GCM - Tel: 3396-5900/ 153 (CETEL)
CONSELHO TUTELAR DA REGIÃO CENTRAL Tel: 3259-9292/ 3259-9282/ 9991-4268/ 7283-6593/ 9617-6041
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA – SAMU - Tel: 3396-7556/ 192
HOSPITAL MUNICIPAL INFANTIL MENINO JESUS – Tel. 3253-5200
Rua dos Ingleses nº 258
CAPE – CENTRAL DE ATENDIMENTO PERMANENTE – Atenção a Morador e Família em Situação de Rua.
TEL.: 3397-8860 / 3397-8868 ou cape@prefeitura.sp.gov.br
CRECA Centro – Tel. 3331-8159/3333-5592
Rua Fortunato nº 119 - Centro
CRECA Taiguara – Tel. 3241.3146
Rua Vicente Prado, 93 – Bela Vista
CRECA Dom Bosco – Tel. 3337-4562
Rua dos Italianos nº 1264
CAPS Infantil - Tel 3104-3210/3101-0156
Rua Frederico Alvarenga nº 259
CRAS SÉ - Tel. 3396-3500/3396-2114
Av. Tiradentes, 749
AMA SÉ – Tel: 3101-8833
Rua Frederico Alvarenga, 259 – Pq. Dom Pedro
AMA BORACÉA – Tel: 3392-1854/ 3392-1944
Rua Ribeiro de Almeida, 14 – Barra Funda
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – Tel: 199
7. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA:
* Constituição da República Federativa do Brasil;
* Constituição do Estado de São Paulo – art. 277 e 278, inciso V;
* Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
* Lei Municipal nº 11.123/91 e Decreto nº 31.319/92 – Dispõe sobre a política Municipal de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
* Lei Municipal nº 12.316/1997 e Decreto nº 40.232/2001 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público a prestar atendimento à população de rua;
* Lei Municipal nº 11.123/1991 e Decreto nº 31.319/1992 – Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e adolescente.
* Decreto nº 42.119/2002 e Portaria nº 674/2009/PREF – Dispõe sobre a atenção, em caráter emergencial e no âmbito da Defesa Civil, a população em situação de rua, quando da ocorrência de Operação de Frentes Frias ou de Baixas Temperaturas durante o período do inverno;
* Decreto nº 50.448/2009 – Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
* Procedimentos de Abordagem à População em situação de Rua - Orientação Técnica (Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – outubro/2008);
* Padronização das atividades de zeladoria urbana (Nota de Instrução nº 003/IR-SÉ/2007)
* Portaria nº 414/2009/SMSU – Pessoas desaparecidas.
* Lei Municipal nº 13.866/2004 – art. 7º e ss. – Comércio Ambulante
* Lei Municipal nº 11.039/91 – Comércio Ambulante.

PORTARIA 072, de 18 de março de 2010 – SMSU.G

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando, a Lei Municipal 13.167, de 05 de julho de 2001, que constituiu a Ouvidoria Geral do Município de São Paulo e suas respectivas atribuições;
Considerando, a Lei Municipal 14.349, de 05 de abril de 2007, que constituiu a Corregedoria Geral do Município de São Paulo e suas respectivas atribuições;
Considerando, a Portaria 390/SMSU/2009, de 18 de setembro de 2009, que instituiu a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana e suas respectivas atribuições;
Considerando, por fim, o art. 13 da Portaria 390/SMSU/2009, que determina à Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana atuar de forma articulada com a Ouvidoria Geral e a Corregedoria
Geral do Município;

RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer o trâmite de solicitações ou processos enviados pela Ouvidoria Geral do Município de São Paulo e/ou pela Corregedoria Geral do Município de São Paulo, cujo assunto
seja ligado à Guarda Civil Metropolitana, para qualquer órgão e/ou unidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 2º. Todo órgão e/ou unidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana que receber um processo da Ouvidoria Geral ou da Corregedoria Geral do Município de São Paulo deverá,
imediatamente, remetê-lo para conhecimento na Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana para efeito de acompanhamento, controle e demais providencias pertinentes.

Art. 3º. Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana cadastrar o expediente, analisá-lo e enviá-lo para o setor competente para realizar o esclarecimento solicitado, devendo
acompanhar rigorosamente todos os casos, visando garantir que sejam tomadas as providências cabíveis e prestadas as informações necessárias para o perfeito andamento e deslinde final dos processos no prazo estipulado pela Ouvidoria Geral ou Corregedoria Geral do Município.

Art. 4º. O expediente devidamente instruído pelo setor competente em prestar as informações ou tomar as medidas necessárias deverá ser devolvido para a Ouvidoria da Guarda Civil
Metropolitana, que verificará se os questionamentos foram devidamente respondidos, bem como se as medidas cabíveis foram tomadas.

§1º. Caso exista necessidade de complementação, compete a Ouvidoria da GCM solicitar prorrogação de prazo ao órgão requerente, devolvendo o expediente para o setor responsável
tomar as providências cabíveis.

§2º. Estando as informações em ordem, a Ouvidoria da GCM remeterá expediente ao órgão requerente, fazendo as anotações pertinentes no seu banco de dados.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 09 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.