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24 de jun. de 2010

LEI Nº 10.328 DE 03 DE JUNHO DE 1987

Dispõe sobre as infrações administrativas que especifica, estabelece as •respectivas penalidades, e dá outras providencias.

CLAUDIO LEMBO, secretario dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do artigo 34, parágrafo 2° do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica expressamente proibido no território do Município de São Paulo:

I - colocar veículos, automotores ou não, ou com eles circular sobre as calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuados os equipamentos de uso de deficientes físicos: - Penalidade: multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
II - obstruir a entrada e saída de veículos em locais caracterizados fisicamente para tal finalidade: - Penalidade: multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
III – estacionar veiculo sobre tampos de bueiros: - Penalidade: multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência;.
IV - circular com veículos derramando substancias químicas poluentes ou que possam acarretar danos no revestimento da pista:- Penalidade: muIta de 3 (três) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - e guinchamento e apreensão do veiculo ate regularização - dobrada a muIta na reincidência.
V - alterar, danificar, destruir, subtrair e deslocar sinalizar;ao viária de qualquer espécie, implantada em vias e logradouros públicos municipais:
- Penalidade: multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
VI - causar danos na pavimentação, assim como em túneis, pontes, viadutos, por transitar com cargas superiores as permitidas ou com alturas incompatíveis com as fixadas para referidas obras:- Penalidade:
multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
VII - danificar ou destruir, no todo ou em parte, cercas, tampos de bueiros, abrigos, muros, marcos ou quaisquer outros bens e equipamentos urbanos do Município:
- Penalidade: multa de 2 (duas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
VIII - utilizar irregularmente a faixa carroçável, desobedecendo a sinalização instalada:
- Penalidade: multa de 2 (duas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
IX - danificar vegetação ao arbórea, arbustiva ou herbácea existente nos parques, jardins, canteiros e nas vias e logradouros públicos
- Penalidade: multa de 2 (duas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo por unidade danificada - dobrada na reincidência.
X -pisar na grama, jogar bola ou praticar quaisquer atividades esportivas sobre as áreas publicas gramadas, exceto onde e permitido:
- Penalidade: multa de 3 (três) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XI - retirar terra, flores, mudas de plantas e qualquer outra espécie vegetal de parques, jardins e demais áreas publicas:- Penalidade: multa de I (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XII - danificar brinquedos de "playground" ou qualquer outro equipamento de lazer existente nos parques e demais logradouros municipais: - Penalidade: multa de 2 (duas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo por unidade danificada - dobrada na reincidência.
XIII - alimentar animais nos parques e demais logradouros do Município: - Penalidade: multa de I (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XIV - nadar em lagos e tanques existentes nos parques e demais logradouros municipais: - Penalidade: multa de 3 (três) UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XV - subtrair animais, existentes nos parques, pra<;as e jardins existentes no município: - Penalidade: multa de 5 (cinco) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XVI - danificar ninhos, praticar a caça e a pesca nos parques e demais logradouros municipais: - Penalidade: multa de 3 (três) UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - dobrada na reincidência.
XVII - riscar, borrar, danificar, mutilar, destruir, demolir bens artístico culturais e prédios municipais de valor histórico, ou neles escrever, colocar cartazes ou propaganda de qualquer natureza ou, ainda subtrair os primeiros: - Penalidade:
a) multa de 5 (cinco) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - quando a limpeza ou remoção se fizer sem prejuízo da integridade e da estética do bem ou do prédio;
b) multa de 10 (dez) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - na hipótese de mutilação, destruição, demolição ou subtração.
XVIII - não utilizar, 0 interessado, espaço cênico municipal, cedido gratuitamente para a realização de evento, a menos que comunique 0 cancelamento com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data fixada, ou que ocorra justa causa, devidamente comprovada:
-Penalidade:
a) multa de 200 (duzentas) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - em se tratando do Teatro Municipal;
b) multa de 100 (cem) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - nos demais casos.

XIX - .............

XX - retardar a devolução, nas bibliotecas Municipais, de livros, revistas e outras publicações: - Penalidade:
a) multa de 1110 (um décimo) do valor da UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - ate 5 (cinco) dias de atraso, e em dobro, se excedido esse prazo ate 30 (trinta) dias;
b) em qualquer hipótese, impedimento, por 6 (seis) meses, de retirar livros, revistas ou outras publicações das Bibliotecas.
XXI - não devolveI, apos 30 (trinta) dias, as Bibliotecas Municipais, livros, revistas e outras publicações:- Penalidade: multa de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - e impedimento por 1 (um) ano de freqüentar as Bibliotecas Municipais.
XXII - danificar livro, revista ou publicação pertencente a Biblioteca Municipal: - Penalidade: multa de 1/2 (meia) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - e impedimento por (um) ano, de freqüentar as Bibliotecas Municipais e delas retirar qualquer material de leitura e consulta.
XXIII - tentar subtrair, das Bibliotecas Municipais, livros, revistas ou outras publicações: - Penalidade: multa de 1/2 (meia) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - e impedimento de freqüentar, por 6 (seis) meses, as Bibliotecas Municipais e, por igual prazo, de retirar delas livros, revistas e:outras publicações.

Art. 2° - As multas e demais penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas independentemente do ressarcimento dos danos que a conduta tenha ocasionado .

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(1) alterado pela Lei n° 10.415/87
(2) alterado pel;] Lei nO 10.641/88
(3) acrescido pela Lei nO 10.626/88
(3a) alterado pela Lei nO 10.626/88

PORTARIA 24/06 - SMSP - de 12 de junho de 2006

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a função precípua da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras em orientar e uniformizar as ações administrativas das Subprefeituras, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 45.683/05,
CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de fiscalizar as atividades dos estabelecimentos comerciais e o comércio em vias e logradouros públicos, de modo a garantir que não se tornem prejudiciais ao bem estar e a segurança da população;
CONSIDERANDO a necessidade de se atingir maior agilidade e eficiência nas ações de fiscalização destinadas ao controle da comercialização e do armazenamento de fogos de artifício ou de estampido no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que a inobservância dos parâmetros legais de segurança nos pontos de venda e armazenamento de fogos de artifício e estampido constitui fator de incremento dos riscos inerentes a essa atividade;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.891, de 15 de outubro de 1999, que disciplina o funcionamento de estabelecimentos que se dediquem ao comércio de fogos de artifício e de estampido;
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 11.309, de 23 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 11.111 e 11.112, ambas de 31 de outubro e 1991, que disciplinam o exercício do comércio ou a prestação de serviços de ambulantes nas vias e logradouros públicos, e o Decreto Municipal nº 42.600, de 11 de novembro de 2000, que regulamenta a Lei Municipal nº 11.039/91;
CONSIDERANDO os termos da Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, que ordena o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, e que foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 45.817;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 27 do Decreto nº 10.878, de 7 de fevereiro de 1974, com a redação determinada pelo artigo 1º do Decreto nº 23.458, de 19 de fevereiro de 1987;
CONSIDERANDO, por fim, as atribuições das Subprefeituras relativas aos procedimentos fiscais determinados no Anexo 6, Seção 6, do Decreto Municipal nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.

RESOLVE:
1. As ações de fiscalização a serem desenvolvidas pelas Subprefeituras nos estabelecimentos e pontos de venda ou armazenamento de fogos de artifício ou de estampido deverão ser planejadas de modo a otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis, abrangendo todo o universo dos estabelecimentos e pontos de venda situados no território administrativo de cada Subprefeitura.
2. Para o estrito cumprimento das determinações constantes do item anterior, as Subprefeituras deverão adotar as seguintes providências:
a) levantamento e identificação de todos os pontos de venda e de estocagem de fogos de artifício ou de estampido no território administrativo da Subprefeitura;
b) elaboração de cronograma de vistoria de todos os pontos identificados;
c) alocação de recursos materiais e humanos para o rigoroso cumprimento dos prazos fixados no cronograma acima mencionado.
3. As Subprefeituras deverão, de imediato, coibir a venda de fogos de artifício e de estampido em todas as vias públicas situadas em seu território administrativo, assim como o comércio e/ou o armazenamento desses produtos em imóveis localizados:
a) nas Zonas Especiais de Preservação - ZEP, Zonas de Proteção e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS e nas Zonas de Lazer e Turismo - ZLT;
b) nas Zonas Exclusivamente Residenciais de Proteção Ambiental - ZERp e nas faces de quadra a elas lindeiras;
c) nas vias locais das Zonas Mistas de Proteção Ambiental ZMp;
d) nas Zonas Especiais de Preservação Ambiental - ZEPAM;
e) nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC;
f) nas Zonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG;
g) nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - 4;
h) nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER e faces de quadra a elas lindeiras;
i) nas Zonas Centralidade Lineares ZCLz -I, ZCLz - II ;
j) nas vias locais das Zonas Mistas - ZM;
k) nas vias com largura inferior a 12 m (doze metros).
3.1. No caso de comércio ambulante desses produtos, os fogos deverão ser imediatamente apreendidos, ficando os infratores sujeitos, ainda, à aplicação das penalidades previstas na legislação que disciplina o comércio em vias e logradouros públicos.
4. No exercício das ações de fiscalização, as Subprefeituras deverão verificar o atendimento de todos os itens de segurança fixados na Lei nº 12.891, de 15 de outubro de 1999, ainda que o comércio de fogos de artifício e de estampido não seja a atividade principal instalada no imóvel.
4.1. Nas hipóteses em que se mostrar necessária a realização de vistoria da edificação, esta deverá abranger todas as dependências do imóvel, aí incluídos os porões, sótãos, apêndices e qualquer instalação que possa ser utilizada como depósito de materiais explosivos.
5. Constatado o funcionamento irregular do estabelecimento deverão ser aplicadas as sanções previstas na legislação vigente.
5.1. A aplicação das sanções previstas na legislação municipal independem da eventual regularidade do estabelecimento em relação às normas estaduais ou federais.
5.2. Caso seja constada, no ato da vistoria, a existência de situação de risco, o responsável deverá ser intimado nos termos do artigo 27 do Decreto nº 10.878/74, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 23.458/87, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para a eliminação do risco.
5.3. A interdição imediata do estabelecimento poderá ocorrer em virtude do estado precário de segurança, devidamente descrito em relatório a ser elaborado pelo técnico no ato da vistoria, no qual deverão estar relacionadas todas as irregularidades constatadas, independentemente da execução de qualquer obra ou providência exigida.
5.4. A interdição do imóvel pode-se dar no todo ou em parte, dependendo da necessidade, a ser avaliada no local pelo técnico, caso a caso.
5.5. A interdição imediata do imóvel independe, em face do interesse púbico relevante, da verificação da regularidade da edificação ou de seu uso, bem como da existência de processos administrativos em andamento.
6. Ficam os Srs. Subprefeitos autorizados a entrar em contato direto com o titular da Divisão de Produtos Controlados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo a fim de que sejam estabelecidos os procedimentos conjuntos a serem adotados para a agilização da apreensão dos fogos comercializados irregularmente.
6.1. Os procedimentos a serem fixados na forma do item anterior deverão prever as providências a serem adotadas tanto nas ações de fiscalização previamente planejadas, como nas ações a serem empreendidas nos casos em que forem constadas situações de urgência e de risco.
6.2. Independentemente do prévio estabelecimento dos procedimentos de trata item 6 desta Portaria, as ações de fiscalização deverão ser sempre precedidas de contato direto da Subprefeitura com a Divisão de Produtos Controlados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a fim de que agentes deste órgão estejam presentes para a apreensão dos fogos comercializados de forma irregular.
7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 072/SMSP/GAB/2005.