Reorganização do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo
Dispõe sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de Dezembro de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo, cria e reenquadra cargos e funções, constantes da Lei n.º 10.430, de 29 de Fevereiro de 1998, e legislação subsequente, na área da Guarda Civil Metropolitana, cria nova Escala de Padrões de Vencimentos e reorganiza o respectivo plano de carreira.
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS
GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 2º - O Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG fica composto pelos integrantes desta lei.
Art. 3º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG ficam incluídos nas seguintes Partes e Tabelas:
- Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
- Parte Permanente (PP-II): cargos de provimento efetivo que comportam substituição.
Art. 4º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do Anexo I, integrante desta lei, onde se discriminam também as partes e tabelas, observadas as seguintes regras:
I - Criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II- Mantidos, os que constam nas duas colunas com as transformações eventualmente ocorridas.
ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 5º - Fica instituída a Escala de Padrões de Vencimentos dos Cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, integrante desta lei.
Parágrafo único - A Escala de Padrões de Vencimentos de que trata o "Caput" deste artigo será atualizada a partir do mês de Novembro de 1994, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da lei n.º 10.688, de 28 de Novembro de 1988, e legislação posterior.
CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º - A carreira que integra o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG fica composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único - Todo cargo situa-se, inicialmente, no grau "A", e a ele retorna quando vago.
Art. 7º - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, bem como o plano de uniformes, serão definidos em decreto.
PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS
GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 8º - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano, que integram o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 9º - O concurso público para provimento dos cargos de Guarda Civil Metropolitano será realizado em duas fases eliminatórias, quais sejam:
I - A de provas ou de provas e títulos; e
II - A de freqüência, aproveitamento, aprovação em curso intensivo de formação específica e capacitação física.
Art. 10º - Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere o inciso I do artigo anterior, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no curso de formação específica previsto no inciso II do mesmo artigo, de, no mínimo, 540 (quinhentos e quarenta) horas
Inciso 1º - Durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição equivalente ao padrão QPG-1-A, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer relação de trabalho com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Inciso 2º - Sendo servidor da Prefeitura do Município de São Paulo, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do curso, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de afastamento, como de efetivo exercício no cargo ou função que ocupa, para todos os efeitos legais.
Inciso 3º- É facultado, ao servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração de seu cargo ou função ou pela correspondente ajuda de custo prevista nesta lei.
Art. 11º - O candidato terá sua matricula cancelada e será dispensado do curso quando:
I - Não atingir o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
Não revelar aproveitamento no curso;
Não atingir a capacitação física para o cargo;
Tiver conduta repreensível na vida pública ou privada.
Parágrafo único - Os critérios para as apurações das condições constantes dos incisos II, III e IV serão fixados em regulamento.
Art.12º - Terminado o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Secretário do Governo Municipal.
Art.13º - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da administração pública municipal.
Art.14º - Os cargos de 2º Inspetor serão providos nas seguintes conformidade:
I - 50% ( Cinqüenta por cento) dos cargos vagos existentes, mediante concurso público ; e
II - 50% (Cinqüenta por cento) mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta.
Art.15º - Os cargos de Inspetor Chefe Regional, de Inspetor Chefe de Agrupamento, e de Inspetor Chefe Superintendente serão de livre provimento pelo Prefeito, sendo 50% no mínimo servidores ocupantes de cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, e dentre titulares de diploma de curso superior ou dentre oficiais R.1 e R.2 das forças armadas e auxiliares.
Art.16º - Os concursos públicos e de acesso para provimentos dos cargos de 2º] Inspetor serão realizados em duas fases eliminatórias, quais sejam:
I - A de provas ou de provas e títulos; e
II - A de freqüência, aproveitamento, aprovação em curso intensivo de formação específica e capacitação física.
Art.17º - Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere o inciso I do artigo anterior, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no curso de formação específica para 2º Inspetor, previsto no inciso II do mesmo artigo, de, no mínimo, 1470 ( Hum mil quatrocentos e setenta) horas.
Inciso 1º - Durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição equivalente ao padrão QPG - 4 - A, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer relação de trabalho com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Inciso 2º - Aplicam-se aos candidatos aos concursos públicos e de acesso, para o cargo de 2º Inspetor, o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 10 nos artigos 11, 12 e 13 desta lei.
Art. 18º - Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante acesso for insuficiente para preencher as vagas respectivas, estas reverterão para os candidatos habilitados para provimento mediante concurso público.
Parágrafo único - O mesmo procedimento de reversão de vagas, a que se refere o "Caput" deste artigo, será adotado quando o número de candidatos habilitados no concurso público for insuficiente para preenchimento das vagas que lhe forem destinadas.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art.19º - Aos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, titulares de cargos de provimento efetivo, será assegurada a evolução funcional por enquadramento no cargo de referência mais elevada, mediante apuração do tempo e títulos, observados o número de cargos vagos, na forma do disposto no anexo I, integrante desta lei.
Inciso 1º - Será indeferido, liminarmente, o pedido de enquadramento e permanecerá por mais 1 (um) ano no cargo, o Profissional da Guarda Civil Metropolitana que, embora implementados os prazos e as condições para novo enquadramento, durante o período de permanência no cargo, estiver em uma das seguintes situações:
Tiver sofrido penalidade de repreensão ou suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente:
Tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas (vetado) em cada ano de permanência no cargo ou mais de 30 (trinta) faltas (vetado) durante todo o período de permanência no cargo.
Inciso 2º - À apuração do tempo para evolução funcional será feita segundo o disposto no artigo 64 da lei n.º 8.989, de 29 de Outubro de 1979 sendo desconsiderados os períodos em que o Profissional tiver sido afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos.
Inciso 3º - O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para a promoção por merecimento e por antigüidade, prevista na legislação estatutária.
Art. 20º - Compete ao Secretário do Governo Municipal autorizar, mediante requerimento, dos Profissionais interessados, os enquadramentos nos cargos.
Parágrafo único - A competência de que se trata este artigo poderá ser delegada.
Art. 21 - Aos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, titulares de cargos efetivos, será assegurado concurso de acesso, para o cargo de referência mais elevada, na forma estabelecida no anexo I integrante desta lei.
Inciso 1º - Os concursos de acesso serão realizados sempre que a administração julgar conveniente.
Inciso 2º - Os concursos de acesso serão realizados obrigatoriamente, quando:
O percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total dos cargos a serem acessados;
Não houver concursado excedente do concurso anterior para o cargo, com prazo de validade em vigor.
Inciso 3º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso, dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana que, embora implementados todos os prazos e as condições para o acesso, durante o período de permanência no cargo, incorrerem em uma das hipóteses elevadas no parágrafo 1º do artigo 19 desta lei.
Inciso 4º - A apuração do tempo no cargo será feita segundo as normas estatutárias vigentes.
Art. 22 - Acesso é a elevação do servidor efetivo para cargos de maior responsabilidade e maior complexibilidade de atribuições.
Parágrafo único - É de 3 (três) anos o interstício no cargo para concorrer ao acesso.
Art. 23 - O concurso de acesso, inclusive os títulos para ele exigidos, será disciplinado em decreto.
Art. 24 - Os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana manterão, na evolução funcional e no acesso, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
FUNÇÕES EXERCIDAS POR PROFISSIONAIS
GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 25 - Os servidores admitidos nos termos da Lei n.º 9.160, de 3 de Dezembro de 1980, para funções de Guarda Civil Metropolitano I, Referência GCM-1, ficam com a denominação alterada para Guarda Civil Metropolitano e o salário fixado na referência QPG-1, na forma do estabelecido na coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta Lei.
Parágrafo único - As funções referidas neste artigo ficam destinadas à extinção na vacância.
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EXERCÍCIO TRANSITÓRIO
DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 26 - Os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, titulares de cargos de provimento efetivo, ou admitidos nos termos da Lei n.º 9.160, de 3 de Dezembro de 1980, na função de Guarda Civil Metropolitano, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - O respectivo padrão de vencimentos previsto nesta lei;
II - A diferença entre o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo ou da função e o correspondente ao cargo de provimento em comissão.
Art. 27 - (VETADO)
Art.28 - Os Profissionais do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, titulares de cargos de provimento efetivo, quando designados para o exercício de cargos de provimento efetivo que comportem substituição - PP-II, perceberão, a título de remuneração, a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos e o correspondente ao cargo vago ou em substituição.
Art. 29 - Os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana poderão ser designados, em caráter excepcional, para exercer, transitoriamente, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I, integrante desta lei, que se encontrem vagos e para cujo provimento não existam candidatos legalmente habilitados por concurso público, concurso de acesso, nem profissionais em condições de serem enquadrados por evolução funcional, observado o disposto no artigo 42 desta lei.
Inciso 1º - Fica ressalvada a situação dos atuais servidores que, excepcionalmente, continuarão ocupando, em comissão, os cargos vagos de provimento efetivo, constantes do Anexo I, observado o disposto no "Caput" deste artigo.
Inciso 2º - Os cargos referidos no "Caput" deste artigo serão considerados para fins do cômputo do número de cargos vagos, a serem providos através de concurso público e de acesso e de enquadramento por evolução funcional.
Art. 30 - O excepcional provimento dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á:
Guarda Civil Metropolitano
Classe Especial: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo função de Guarda Civil Metropolitano , portadores dos certificados de conclusão dos cursos de formação da Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial; Guarda Civil Metropolitano –
Classe Distinta: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial, portadores dos certificados de conclusão dos cursos de formação para Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial e Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
2º Inspetor: dentre servidores com no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, portadores do diploma de nível superior e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor , ou dentre servidores com, no mínimo, 6 (seis) anos no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor;
1º Inspetor: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de 2º Inspetor, portadores do diploma de nível superior e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor;
Inspetor Chefe Regional: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de 1º Inspetor, portadores de diploma de nível superior e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor;
Inspetor Chefe de Agrupamento: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Inspetor Chefe Regional, portadores de diploma de nível superior e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor;
Inspetor Chefe Superintendente: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Inspetor Chefe Regional, portadores de diploma de nível superior e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor;
Parágrafo único - Somente serão considerados os certificados de conclusão dos cursos de formação específica equivalentes aos mencionados nos incisos deste artigo, referendados pela Guarda Civil Metropolitana.
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL
Art. 31 - Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, correspondente á prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, caracterizando-se pelo cumprimento de horário irregular, sujeito á plantões noturnos e outros similares, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.
Art. 32- Pela sujeição ao regime a que se refere ao artigo anterior, os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana farão jus á gratificação de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o padrão de vencimentos do servidor, excluído o adicional por tempo de serviço.
Inciso 1º - A gratificação de que trata esse artigo se incorpora aos vencimentos ou salários para todos os efetivos legais e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornadas ou Regime Especial de Trabalho.
Inciso 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 33 - Os proventos, as pensões e os legados serão previstos e fixados de acordo com as denominações e referências correspondentes conforme o caso, constantes do anexo I, integrante desta lei.
Inciso 1º - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos de Guarda Civil Metropolitano I e Subinspetor, os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas novas referências e cargos, observados os critérios, as condições e os prazos previstos na lei para a integração dos profissionais em atividades.
Inciso 2º - Na fixação da remuneração relativa aos proventos e ás pensões de que trata o parágrafo, será tomada como base para contagem de tempo no cargo, a data limite da aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
Art. 34 - Os proventos e pensões dos Profissionais que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores admitidos pela Lei n.º 9.160, de 3 de Dezembro de 1980, na função de Guarda Civil Metropolitano I, Referência GCM-1, serão revistos de acordo com a nova denominação de Guarda Civil Metropolitano, no grau A da Referência QPG-1.
INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 35 - Os atuais titulares da cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana serão integrados nos cargos da nova carreira, mediante critérios de tempo no cargo e título, na seguinte conformidade:
I - Nos cargos de Guarda Civil Metropolitano: os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano I, com até 3 (três) anos no cargo;
II - Nos cargos de Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial: os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano I, com mais de 3 (três) anos no cargo e curso de formação específica para Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial ou outros específicos para cargos de níveis superiores da carreira, ministrados pela Guarda Civil Metropolitana;
III - Nos cargos de 2º Inspetor: os titulares de cargos efetivos de Subinspetor com até 3 (três) anos no cargos e curso de formação específica para Subinspetor, ministrado pela Guarda Civil Metropolitana;
IV - Nos cargos de 1º Inspetor: os titulares de cargos efetivos de Subinspetor, com mais de 3 (três) anos no cargo e curso de formação específica para Subinspetor ou Inspetor, ministrado pela Guarda Civil Metropolitana.
Inciso 1º - Para a integração deverão ser respeitados os limites de cargos estabelecidos na coluna "Situação Nova" do Anexo I desta lei.
Inciso 2º - Para os efeitos da contagem de tempo, considerar-se-á, exclusivamente, o tempo no cargo, apurado até 31 de Outubro de 1994.
Inciso 3º - Serão ainda considerados os cursos de formação específica, equivalentes aos mencionados nos incisos deste artigo, desde que referendados pela Guarda Civil Metropolitana.
Inciso 4º - Aos atuais titulares de cargos da carreira da Guarda Civil Metropolitana fica ressalvada a escolaridade exigida para o provimento dos cargos de que trata este artigo.
Inciso 5º - O Profissional da Guarda Civil Metropolitana conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.
Art. 36 - No primeiro enquadramento por evolução funcional para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta os atuais servidores efetivos integrados no cargo de Guarda civil Metropolitano - Classe Especial ficarão, excepcionalmente, dispensados do interstício de 3 (três) anos no cargo, conforme disposto no Anexo I desta lei, computando-se para esse fim mais de 6 (seis) anos na carreira e curso de formação específica para Classe Distinta de , no mínimo, 800 (oitocentos) horas.
Parágrafo único - Nos enquadramentos posteriores será observado o tempo de permanência no cargo, estabelecido no Anexo I, integrante desta lei.
Art. 37 - A integração dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana não constituirá impedimento para promoção por merecimento ou antigüidade, prevista na legislação estatutária.
Art. 38 - Fica a Guarda Civil Metropolitana autorizada a promover as medidas necessárias à integração dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana nos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.
Art. 39 - Os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana titulares de cargos de provimento efetivo serão integrados no novos padrões de vencimentos no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - A integração produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação desta lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Aos servidores admitidos nos termos da Lei n.º 9,160, de 3 de Dezembro de 1980, na função de Guarda Civil Metropolitano, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - Inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;
II - Tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções;
III - Licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
IV - Contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antigüidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;
Enquadramento, por promoção, para o grau correspondente , observado o critério de antigüidade, de acordo com a tabela constante do anexo III, integrante da lei;
VI - Classificação no mesmo grau em que se encontrem quando titularizarem cargo efetivo correspondente
Readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salário,
Inciso I - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo profissional da Guarda Civil Metropolitana;
Inciso II - O enquadramento a que se refere o inciso V deste artigo será concedido uma única vez, no exercício de 1.995.
Art. 41 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n.º 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - Inscrição de ofício no primeiro concurso público a ser realizado após a publicação desta lei, para provimento dos cargos a que corresponda a respectiva função, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;
II - Alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica,
Atribuindo – se - lhes encargos mais compatíveis com a sua capacidade, com remuneração correspondente á referência de vencimentos de sua função.
Inciso 1º - A não aprovação no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo acarretará a dispensa automática do admitido não estável, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, contados da homologação do concurso, nos termos do inciso V do artigo 23 da Lei n.º 9.160, de 3 de dezembro de 1980, assegurado o pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Inciso 2º - O servidor que, aprovado no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo, não for nomeado para o cargo correspondente á função que exerça, durante o prazo de sua validade, será inscrito de ofício nos concursos públicos subseqüentes, observado, sempre, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 42 - Os cargos de Inspetor Chefe Regional, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Superintendente, criados por esta lei, somente poderão ser providos quando ocorrer a criação das unidades organizacionais correspondentes.
Art. 43 - A referência DA-15 da Escala de Vencimentos do quadro Geral do Pessoal - Cargos em comissão, referido no artigo 2º, I, da Lei n.º 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, fica mantida para fins de fixação do limite máximo de remuneração bruta dos servidores municipais, que corresponderá a 7 (sete) vezes o valor da mencionada referência DA-15, excluídos apenas os adicionais por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos.
Art.44 - Os certificados de cursos de formação específica, ministrados pela Guarda Civil Metropolitana, emitidos anteriormente á data desta lei, serão aceitos excepcionalmente , para provimento dos cargos que integram o quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, observado o disposto no parágrafo único do artigo 30.
Art. 45 - Os concursos públicos e de acesso para provimento de cargos efetivos do quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG serão realizados pela Secretaria Municipal da Administração.
Parágrafo único - A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada por ato do Executivo.
Art. 46 - Os atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano, a partir do exercício de 1996, na promoção por merecimento e antigüidade, farão jus á contagem do tempo de exercício na função correspondente ao cargo que titularizam, desempenhada na condição de servidos admitido ou contratado nos termos da Lei n.º 9.160, de 03 de dezembro de 1980, como no cargo efetivo.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função GUARDA CIVIL METROPOLITANO.
Art. 47 - A gratificação de difícil acesso, criada pela lei n.º 11.035, de 11 de julho de 1.991, fica mantida para os profissionais do quadro da Guarda Civil Metropolitana, nos percentuais de 30% ( trinta por cento) ou 50% ( cinqüenta por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao atual padrão GCM-1-A, correspondente a R$ 74,76 ( cento e quatro reais e setenta e seis centavos).
Inciso I - O valor do padrão de que trata "caput" deste artigo será atualizado a partir do mês de novembro de 1.994, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da Lei n.º 10.688, de 28 de novembro de 1.988, e legislação posterior.
Inciso II - As demais gratificações devidas aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana não alteradas na forma deste artigo, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições, até que sejam instituídos todos os Quadros Especiais e Planos de carreira dos servidores da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 48 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta Lei, os candidatos excedentes aprovados nos concursos publicados realizados anteriormente á sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência, ainda que não disponham á época, da escolaridade que passa a ser exigida para seu provimento.
Parágrafo único- o aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo transformado, de acordo com o anexo I, integrante desta lei.
Art. 49 - Os ônus financeiros decorrentes da extensão dos benefícios ora instituídos ás pensões e legados deferidos antes da publicação desta lei, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados a partir da respectiva fixação, pela Prefeitura do Município de São Paulo, que diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais á Autarquia.
Art. 50 - ( VETADO)
Art. 51 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário.
Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.539, de 25 de maio de 1.994.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 03 de janeiro de 1.995, 441º da Fundação de São Paulo.
Sanciono e Promulgo a presente Lei, apondo-lhe veto parcial que atinge parte da letra "B" do Art. 19, inteiro teor do Art. 27 e Art. 50.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos.
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
MARIA HELENA GARCIA PILARES ZOCKUN, Secretária Municipal da Administração
Publicada na Secretária do Governo Municipal, em 03 de janeiro de 1.995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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16 de jun. de 2010
LEI Nº 13.768, DE 26 DE JANEIRO DE 2004
Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, da Prefeitura do Município de São Paulo, institui novo plano de carreira e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, da Prefeitura do Município de São Paulo, privativo da Secretaria Municipal de Segurança Urbana; cria e reenquadra cargos e funções constantes da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subseqüente, na área da Guarda Civil Metropolitana, bem assim institui novo Plano de Carreira e respectiva Escala de Padrões de Vencimentos.
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 2° - O Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC fica composto pelos cargos previstos nesta lei.
Art. 3° - Os cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do Anexo I, integrante desta lei, onde se discriminam também as Partes e Tabelas, observadas as seguintes regras:
I - criados, os que figuram na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - mantidos, os que figuram nas duas colunas, com as transformações ocorridas.
ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 5° - Fica instituída nova Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II integrante desta lei.
§ 1º - Na composição da Escala de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.
§ 2º - Observar-se-á, ainda, na forma do parágrafo 1º deste artigo, o percentual existente entre o valor de um grau e o que lhe for imediatamente subseqüente.
§ 3º - A Escala de Padrões de Vencimentos de que trata o "caput" deste artigo será atualizada, a partir do mês de outubro de 2003, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação vigente.
CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe;
b) Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe;
c) Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe;
II - Nível II: Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
III - Nível III: Inspetor;
IV - Nível IV: Inspetor Regional;
V - Nível V: Inspetor de Agrupamento;
VI - Nível VI: Inspetor Superintendente.
§ 1º - Todo cargo situa-se inicialmente no grau "A" e a ele retorna quando vago.
§ 2º - Os cargos do Nível I de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe transferem-se à 2ª Classe por ocasião do enquadramento previsto no artigo 12 desta lei, retornando à 3ª Classe quando o servidor for acessado à 1ª Classe, ou quando de sua vacância.
§ 3º - Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza de atribuições.
Art. 7º - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC serão definidas em decreto a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 8º - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, do Nível I da carreira que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - O enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe obedecerá ao disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 9º - Excluídos os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo I, integrante desta lei, serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10 - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe.
§ 1º - O servidor em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no artigo 12 desta lei.
§ 3º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe não poderá ser promovido nos graus ou acessado a outro cargo.
§ 4º - A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por Comissão Interdisciplinar, composta por membros do Centro de Formação em Segurança Urbana, do Comando da Guarda Civil Metropolitana, da Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana, da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Divisão Técnica de Saúde e por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, que a presidirá.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores investidos, por meio de concurso público, no cargo de 2º Inspetor.
Art. 11 - Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DO ACESSO
Art. 12 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no Anexo I integrante desta lei.
Art. 13 - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
§ 1º - É de 3 (três) anos o interstício no cargo para concorrer ao acesso.
§ 2º - A apuração do tempo no cargo será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 14 - Fica assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC concurso de acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no Anexo I integrante desta lei.
§ 1º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos, devendo os prazos ser controlados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos e comunicados ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
§ 3º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, embora implementados todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I - tiver comportamento classificado como insuficiente ou mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana;
II - tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses, ou mais de 10 (dez) faltas injustificadas, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 15 - Os concursos de acesso, inclusive os títulos para eles exigidos, serão disciplinados em decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º - Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou referendados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, não exigidos como requisito para o acesso, bem como a escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior, especialmente nos concursos de acesso para os cargos de Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente.
§ 2º - Para os titulares de cargos de Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente, somente serão considerados como títulos os cursos de graduação não utilizados para o provimento do cargo efetivo de que é titular.
Art. 16 - O Centro de Formação em Segurança Urbana validará os cursos de formação promovidos por outras entidades, bem como aqueles por ele realizados, relativos a cargos superiores na carreira, quando houver correspondência do conteúdo e da carga horária com o curso de formação exigido como requisito para o concurso de acesso.
Art. 17 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC manterão, no acesso, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL
Art. 18 - Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.
Art. 19 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 18, os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana farão jus a uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a 140% (cento e quarenta por cento), calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência e grau.
§ 2º - O percentual da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial fica fixado, inicialmente, em 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor, podendo ser revisto, a critério do Prefeito, por meio de decreto, respeitados os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, sendo inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornadas ou regime especial de trabalho.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
JORNADA DE TRABALHO
Art. 20 - Os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
Art. 21 - A jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, a ser disciplinada em decreto, corresponderá:
I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho;
II - ao cumprimento em regime de plantão.
DA OPÇÃO E ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 22 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Civil Metropolitana e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, instituída por esta lei, relativa à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.
§ 4º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos referidas no "caput" são os previstos no artigo 29 desta lei.
Art. 23 - Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no artigo 22 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 24 - O disposto no artigo 22 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta lei.
Art. 25 - A opção e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.
DA INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 26 - Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana nos níveis e referências instituídos por esta lei.
Art. 27 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana, optantes na forma do artigo 22, serão integrados nos cargos da nova carreira, na seguinte conformidade:
I - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano com até 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
II - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano com mais de 3 (três) anos e até 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo;
III - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo;
IV - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta:
a) os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial;
b) os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
V - no cargo de Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de 2º Inspetor;
VI - no cargo de Inspetor Regional, os titulares de cargos de provimento efetivo de 1º Inspetor.
§ 1º - O titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.
§ 2º - Sem prejuízo da integração prevista neste artigo, os servidores ora integrados somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem se possuírem a escolaridade exigida para o provimento do cargo.
§ 3º - Os servidores referidos no "caput" deste artigo, que não possuam o curso de formação profissional correspondente ao cargo no qual foram integrados, serão inscritos de ofício nesse curso.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3º, os servidores somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem, após sua aprovação no curso ali referido, observado o disposto no artigo 41 desta lei. § 5º - A apuração de tempo no cargo, para os efeitos deste artigo será feita a contar do início de exercício no respectivo cargo até 31 de julho de 2003, nos termos do disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 28 - Os servidores integrados no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, nos termos da alínea "b" do inciso IV do artigo 27, que, na data da publicação desta lei, possuírem mais de 6 (seis) anos no cargo, serão enquadrados como Inspetor, após aprovação no Curso de Formação Profissional para Inspetor.
§ 1° - O curso de formação profissional a que se refere o "caput" terá início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2° - O enquadramento previsto no "caput" deverá ser efetivado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da conclusão do curso, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de enquadramento.
§ 3º - Na hipótese de não aprovação no Curso de Formação Profissional para Inspetor, os servidores de que trata o "caput" permanecerão no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta.
§ 4º - Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 27 desta lei.
Art. 29 - Ao servidor optante nos termos do artigo 22 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de padrões de vencimentos resultar inferior ao padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º - A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.
§ 2º - Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, bem assim do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de vencimentos, que serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
Art. 30 - A integração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana não constituirá impedimento para a promoção por merecimento ou antigüidade prevista na legislação estatutária.
Art. 31 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana serão integrados nos novos padrões de vencimentos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º - Os efeitos da integração prevista no "caput" retroagirão ao primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
§ 2º - Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, devidamente reajustados de acordo com a legislação específica, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
Art. 32 - Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do artigo 22 desta lei.
DOS SERVIDORES ADMITIDOS
Art. 33 - Os servidores admitidos nos termos da Lei n º 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos ora instituídos, na forma do disposto no artigo 22 desta lei.
Art. 34 - Os servidores admitidos que realizarem a opção de que trata o artigo 33 ficam com a denominação da função alterada para Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe e o respectivo salário fixado na referência QGC-1, na forma do estabelecido na coluna "Situação Nova" do Anexo I e no Anexo II, integrantes desta lei.
§ 1º - A fixação dos salários na nova referência de vencimento observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
§ 2º - Os servidores admitidos estáveis conservarão, na nova situação, os graus em que se encontrem na data da publicação desta lei.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus salários de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantida a atual referência de sua função.
Art. 35 - Aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam a escolaridade exigida para seu provimento;
II - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos correspondentes às respectivas funções;
III - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
IV - contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antigüidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;
V - classificação no mesmo grau em que se encontrem, quando titularizarem o cargo efetivo correspondente à função ocupada;
VI - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salário.
Art. 36 - Aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam a escolaridade exigida para seu provimento;
II - alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, que não acarretará diminuição nem aumento de salário, para os que apresentarem comprometimento parcial, temporário ou permanente, de saúde, física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos compatíveis com a sua capacidade.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 37 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e o artigo 34 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade.
Parágrafo único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Guarda Civil Metropolitano, a data limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
Art. 38 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 39 - Os aposentados e pensionistas a que se refere o artigo 37 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixados nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no artigo 22, a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 40 - Os atos necessários à implementação das integrações previstas nesta lei serão realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Art. 41 - Excepcionalmente, no primeiro concurso de acesso a ser realizado após a publicação desta lei, será exigido interstício mínimo de 1 (um) ano no cargo titularizado pelo servidor, dispensada a comprovação de aproveitamento em curso de formação profissional.
§ 1º - Os servidores acessados na forma do "caput" e que não comprovarem aproveitamento em curso de formação profissional serão inscritos de ofício no respectivo curso.
§ 2º - Somente poderá participar de novo concurso de acesso o servidor aprovado no curso de formação profissional a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no período de estágio probatório, nos termos do artigo 10 desta lei.
Art. 42 - Os atuais titulares de cargo de 2º Inspetor, investidos em virtude de concurso público anteriormente à publicação desta lei, completarão o estágio probatório de 3 (três) anos no cargo de Inspetor.
Art. 43 - Os concursos públicos e de acesso, para preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, serão promovidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 44 - Os atuais cargos de provimento em comissão de Inspetor Chefe Regional, Ref. QPG-6, Inspetor Chefe de Agrupamento, Ref. QPG-7, e Inspetor Chefe Superintendente, Ref. QPG-8, ficam mantidos no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, com as quantidades, denominações, referências de vencimento e formas de provimento, na conformidade do Anexo Único, Tabela "B", da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002.
Art. 45 - Fica vedado o exercício transitório de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC.
Art. 46 - A Gratificação de Difícil Acesso, criada pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991, fica mantida para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, optantes ou não nos termos desta lei, nos percentuais de 30% (trinta por cento) ou 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao Padrão QPG-1-A, instituído pela Lei nº 11.715, de 1995, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art. 47 - A gratificação de gabinete prevista no artigo 100 da Lei nº 8.989, de 1979, poderá ser concedida aos servidores lotados e em exercício no Gabinete da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 48 - As demais gratificações devidas aos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, não alteradas por esta lei, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições.
Art. 49 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos excedentes aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.
Parágrafo único - O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo transformado, de acordo com o Anexo I, integrante desta lei.
Art. 50 - Os incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - .....................................................................
I - excelente, quando, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, não tiver sofrido qualquer punição;
II - bom, quando, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido pena de suspensão;
.........................................................................." (NR)
Art. 51 - O inciso I do artigo 76 da Lei nº 13.530, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 - .....................................................................
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença maternidade ou paternidade, licença gala, licença nojo, em gozo de férias, presa provisoriamente, em cumprimento de pena, ou em licença médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor.
.........................................................................." (NR)
Art. 52 - O parágrafo 2º do artigo 84 da Lei nº 13.530, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 - .....................................................................
§ 2º - Poderá ser delegada ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana a competência prevista nos incisos I, alínea "a", e IV deste artigo." (NR)
Art. 53 - O artigo 84 da Lei nº 13.530, de 2003, fica acrescido de parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"Art. 84 - .....................................................................
§ 3º - Não será delegada ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana competência para instauração de procedimento especial de exoneração em estágio probatório, no caso previsto no inciso II do artigo 132 desta lei." (NR)
Art. 54 - O "caput" do artigo 132 e seu inciso V da Lei nº 13.530, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132 - Instaurar-se-á procedimento especial de exoneração em estágio probatório, nos seguintes casos:
................................................................................
V - desídia;
.........................................................................." (NR)
Art. 55 - Fica vedada a lotação dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana fora da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 56 - O Executivo editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentar da situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, inclusive no que se refere à promoção e ao acesso.
Art. 57 - Fica cessado, para os servidores que optarem pela nova carreira da Guarda Civil Metropolitana, a partir dos efeitos da integração, o abono concedido nos termos da Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001, e legislação subseqüente.
Art. 58 - O artigo 119 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119 - As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais lotados nas unidades de saúde municipalizadas, aos servidores municipais afastados para as Autarquias Hospitalares Municipais Regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, para o Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar, da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM/SMS, aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde que sejam transferidos para as Coordenadorias de Saúde das Sub prefeituras e aos novos servidores que venham a ser lotados nessas Coordenadorias de Saúde." (NR)
Art. 59 - O artigo 121 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 - A importância paga a título de Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos dos servidores, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte." (NR)
Art. 60 - O parágrafo 7º do artigo 126 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126 - ....................................................................
§ 7º - Os efeitos do disposto no parágrafo 6º deste artigo retroagirão a 1º de julho de 2003." (NR)
Art. 61 - O inciso I do artigo 128 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128 - ....................................................................
I - o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo, constante do Anexo XV, Tabela "B" - Grupo 1, integrante desta lei, reajustada nos termos da legislação específica;
.........................................................................." (NR)
Art. 62 - O parágrafo 2º do artigo 134 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134 - ....................................................................
§ 2º - Os efeitos do enquadramento previsto no "caput" retroagirão a 1º de julho de 2003." (NR)
Art. 63 - O artigo 140 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140 - Mantidas as atuais lotações, 1 (um) cargo de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento pelo Prefeito dentre Agentes Vistores de SEMAB, 15 (quinze) cargos de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Agente Vistor, todos da Secretaria Municipal de Abastecimento, e 10 (dez) cargos de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Agente Vistor, transferidos da Secretaria Municipal de Abastecimento para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, por meio do Decreto nº 43.801, de 16 de setembro de 2003, ficam com a denominação e a referência alteradas para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, passando a ser "Seção Técnica" as unidades correspondentes a esses cargos." (NR)
Art. 64 - O parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 13.652, de 2003, fica renumerado como parágrafo 1º, acrescentando-se parágrafo 2º ao artigo, com a seguinte redação:
"Art. 145 - ....................................................................
§ 2º - O enquadramento de que trata o parágrafo 1º deste artigo produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação do respectivo ato." (NR)
Art. 65 - O "caput" do artigo 151 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo 6º:
"Art. 151 - Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que se encontrem em atividade e que não possuam diploma de nível superior e estejam devidamente matriculados ou que venham a se matricular em curso de nível superior, devidamente reconhecido.
................................................................................
§ 6º - Na hipótese do servidor não concluir o curso, não poderá se beneficiar novamente do bônus de que trata o "caput"." (NR)
Art. 66 - O artigo 3º da Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A importância paga a título de Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES não se incorpora, e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos dos servidores, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte." (NR)
Art. 67 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões e legados concedidos antes da data de sua publicação, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados, a partir da respectiva fixação, pela Prefeitura do Município de São Paulo, que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 68 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 69 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 25, o inciso III do artigo 34 e o artigo 133, todos da Lei nº 13.530, de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de janeiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Mun de Segurança Urbana
Publicada na Secretaria do Gov Municipal, aos 26 de janeiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Gov Municipal
OBS: CLIQUE AQUI para baixar os anexos desta Lei:
aabaadm.008 (ANEXO I - FINAL)
aabaadm.068 (ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS FINAL)
Alteraçãoes:
Decreto: 44392/04-
SIMBOLOGIA/EMBLEMAS/INSIGNIAS/DIVISAS DE IDENTIFICACAO DE CARGOS DA GCM, CONFORME A LEI
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, da Prefeitura do Município de São Paulo, privativo da Secretaria Municipal de Segurança Urbana; cria e reenquadra cargos e funções constantes da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subseqüente, na área da Guarda Civil Metropolitana, bem assim institui novo Plano de Carreira e respectiva Escala de Padrões de Vencimentos.
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 2° - O Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC fica composto pelos cargos previstos nesta lei.
Art. 3° - Os cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do Anexo I, integrante desta lei, onde se discriminam também as Partes e Tabelas, observadas as seguintes regras:
I - criados, os que figuram na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - mantidos, os que figuram nas duas colunas, com as transformações ocorridas.
ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 5° - Fica instituída nova Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II integrante desta lei.
§ 1º - Na composição da Escala de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.
§ 2º - Observar-se-á, ainda, na forma do parágrafo 1º deste artigo, o percentual existente entre o valor de um grau e o que lhe for imediatamente subseqüente.
§ 3º - A Escala de Padrões de Vencimentos de que trata o "caput" deste artigo será atualizada, a partir do mês de outubro de 2003, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação vigente.
CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe;
b) Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe;
c) Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe;
II - Nível II: Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
III - Nível III: Inspetor;
IV - Nível IV: Inspetor Regional;
V - Nível V: Inspetor de Agrupamento;
VI - Nível VI: Inspetor Superintendente.
§ 1º - Todo cargo situa-se inicialmente no grau "A" e a ele retorna quando vago.
§ 2º - Os cargos do Nível I de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe transferem-se à 2ª Classe por ocasião do enquadramento previsto no artigo 12 desta lei, retornando à 3ª Classe quando o servidor for acessado à 1ª Classe, ou quando de sua vacância.
§ 3º - Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza de atribuições.
Art. 7º - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC serão definidas em decreto a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 8º - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, do Nível I da carreira que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - O enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe obedecerá ao disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 9º - Excluídos os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo I, integrante desta lei, serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10 - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe.
§ 1º - O servidor em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no artigo 12 desta lei.
§ 3º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe não poderá ser promovido nos graus ou acessado a outro cargo.
§ 4º - A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por Comissão Interdisciplinar, composta por membros do Centro de Formação em Segurança Urbana, do Comando da Guarda Civil Metropolitana, da Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana, da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Divisão Técnica de Saúde e por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, que a presidirá.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores investidos, por meio de concurso público, no cargo de 2º Inspetor.
Art. 11 - Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DO ACESSO
Art. 12 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no Anexo I integrante desta lei.
Art. 13 - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
§ 1º - É de 3 (três) anos o interstício no cargo para concorrer ao acesso.
§ 2º - A apuração do tempo no cargo será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 14 - Fica assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC concurso de acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no Anexo I integrante desta lei.
§ 1º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos, devendo os prazos ser controlados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos e comunicados ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
§ 3º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, embora implementados todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I - tiver comportamento classificado como insuficiente ou mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana;
II - tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses, ou mais de 10 (dez) faltas injustificadas, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 15 - Os concursos de acesso, inclusive os títulos para eles exigidos, serão disciplinados em decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º - Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou referendados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, não exigidos como requisito para o acesso, bem como a escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior, especialmente nos concursos de acesso para os cargos de Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente.
§ 2º - Para os titulares de cargos de Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente, somente serão considerados como títulos os cursos de graduação não utilizados para o provimento do cargo efetivo de que é titular.
Art. 16 - O Centro de Formação em Segurança Urbana validará os cursos de formação promovidos por outras entidades, bem como aqueles por ele realizados, relativos a cargos superiores na carreira, quando houver correspondência do conteúdo e da carga horária com o curso de formação exigido como requisito para o concurso de acesso.
Art. 17 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC manterão, no acesso, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL
Art. 18 - Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.
Art. 19 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 18, os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana farão jus a uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a 140% (cento e quarenta por cento), calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência e grau.
§ 2º - O percentual da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial fica fixado, inicialmente, em 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor, podendo ser revisto, a critério do Prefeito, por meio de decreto, respeitados os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, sendo inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornadas ou regime especial de trabalho.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
JORNADA DE TRABALHO
Art. 20 - Os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
Art. 21 - A jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, a ser disciplinada em decreto, corresponderá:
I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho;
II - ao cumprimento em regime de plantão.
DA OPÇÃO E ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 22 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Civil Metropolitana e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, instituída por esta lei, relativa à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.
§ 4º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos referidas no "caput" são os previstos no artigo 29 desta lei.
Art. 23 - Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no artigo 22 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 24 - O disposto no artigo 22 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta lei.
Art. 25 - A opção e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.
DA INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 26 - Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana nos níveis e referências instituídos por esta lei.
Art. 27 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana, optantes na forma do artigo 22, serão integrados nos cargos da nova carreira, na seguinte conformidade:
I - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano com até 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
II - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano com mais de 3 (três) anos e até 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo;
III - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo;
IV - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta:
a) os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial;
b) os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
V - no cargo de Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de 2º Inspetor;
VI - no cargo de Inspetor Regional, os titulares de cargos de provimento efetivo de 1º Inspetor.
§ 1º - O titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.
§ 2º - Sem prejuízo da integração prevista neste artigo, os servidores ora integrados somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem se possuírem a escolaridade exigida para o provimento do cargo.
§ 3º - Os servidores referidos no "caput" deste artigo, que não possuam o curso de formação profissional correspondente ao cargo no qual foram integrados, serão inscritos de ofício nesse curso.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3º, os servidores somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem, após sua aprovação no curso ali referido, observado o disposto no artigo 41 desta lei. § 5º - A apuração de tempo no cargo, para os efeitos deste artigo será feita a contar do início de exercício no respectivo cargo até 31 de julho de 2003, nos termos do disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 28 - Os servidores integrados no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, nos termos da alínea "b" do inciso IV do artigo 27, que, na data da publicação desta lei, possuírem mais de 6 (seis) anos no cargo, serão enquadrados como Inspetor, após aprovação no Curso de Formação Profissional para Inspetor.
§ 1° - O curso de formação profissional a que se refere o "caput" terá início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2° - O enquadramento previsto no "caput" deverá ser efetivado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da conclusão do curso, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de enquadramento.
§ 3º - Na hipótese de não aprovação no Curso de Formação Profissional para Inspetor, os servidores de que trata o "caput" permanecerão no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta.
§ 4º - Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 27 desta lei.
Art. 29 - Ao servidor optante nos termos do artigo 22 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de padrões de vencimentos resultar inferior ao padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º - A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.
§ 2º - Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, bem assim do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de vencimentos, que serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
Art. 30 - A integração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana não constituirá impedimento para a promoção por merecimento ou antigüidade prevista na legislação estatutária.
Art. 31 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana serão integrados nos novos padrões de vencimentos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º - Os efeitos da integração prevista no "caput" retroagirão ao primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
§ 2º - Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, devidamente reajustados de acordo com a legislação específica, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
Art. 32 - Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do artigo 22 desta lei.
DOS SERVIDORES ADMITIDOS
Art. 33 - Os servidores admitidos nos termos da Lei n º 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos ora instituídos, na forma do disposto no artigo 22 desta lei.
Art. 34 - Os servidores admitidos que realizarem a opção de que trata o artigo 33 ficam com a denominação da função alterada para Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe e o respectivo salário fixado na referência QGC-1, na forma do estabelecido na coluna "Situação Nova" do Anexo I e no Anexo II, integrantes desta lei.
§ 1º - A fixação dos salários na nova referência de vencimento observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
§ 2º - Os servidores admitidos estáveis conservarão, na nova situação, os graus em que se encontrem na data da publicação desta lei.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus salários de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantida a atual referência de sua função.
Art. 35 - Aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam a escolaridade exigida para seu provimento;
II - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos correspondentes às respectivas funções;
III - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
IV - contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antigüidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;
V - classificação no mesmo grau em que se encontrem, quando titularizarem o cargo efetivo correspondente à função ocupada;
VI - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salário.
Art. 36 - Aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam a escolaridade exigida para seu provimento;
II - alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, que não acarretará diminuição nem aumento de salário, para os que apresentarem comprometimento parcial, temporário ou permanente, de saúde, física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos compatíveis com a sua capacidade.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 37 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e o artigo 34 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade.
Parágrafo único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Guarda Civil Metropolitano, a data limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
Art. 38 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 39 - Os aposentados e pensionistas a que se refere o artigo 37 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixados nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no artigo 22, a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 40 - Os atos necessários à implementação das integrações previstas nesta lei serão realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Art. 41 - Excepcionalmente, no primeiro concurso de acesso a ser realizado após a publicação desta lei, será exigido interstício mínimo de 1 (um) ano no cargo titularizado pelo servidor, dispensada a comprovação de aproveitamento em curso de formação profissional.
§ 1º - Os servidores acessados na forma do "caput" e que não comprovarem aproveitamento em curso de formação profissional serão inscritos de ofício no respectivo curso.
§ 2º - Somente poderá participar de novo concurso de acesso o servidor aprovado no curso de formação profissional a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no período de estágio probatório, nos termos do artigo 10 desta lei.
Art. 42 - Os atuais titulares de cargo de 2º Inspetor, investidos em virtude de concurso público anteriormente à publicação desta lei, completarão o estágio probatório de 3 (três) anos no cargo de Inspetor.
Art. 43 - Os concursos públicos e de acesso, para preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, serão promovidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 44 - Os atuais cargos de provimento em comissão de Inspetor Chefe Regional, Ref. QPG-6, Inspetor Chefe de Agrupamento, Ref. QPG-7, e Inspetor Chefe Superintendente, Ref. QPG-8, ficam mantidos no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, com as quantidades, denominações, referências de vencimento e formas de provimento, na conformidade do Anexo Único, Tabela "B", da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002.
Art. 45 - Fica vedado o exercício transitório de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC.
Art. 46 - A Gratificação de Difícil Acesso, criada pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991, fica mantida para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, optantes ou não nos termos desta lei, nos percentuais de 30% (trinta por cento) ou 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao Padrão QPG-1-A, instituído pela Lei nº 11.715, de 1995, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art. 47 - A gratificação de gabinete prevista no artigo 100 da Lei nº 8.989, de 1979, poderá ser concedida aos servidores lotados e em exercício no Gabinete da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 48 - As demais gratificações devidas aos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, não alteradas por esta lei, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições.
Art. 49 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos excedentes aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.
Parágrafo único - O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo transformado, de acordo com o Anexo I, integrante desta lei.
Art. 50 - Os incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - .....................................................................
I - excelente, quando, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, não tiver sofrido qualquer punição;
II - bom, quando, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido pena de suspensão;
.........................................................................." (NR)
Art. 51 - O inciso I do artigo 76 da Lei nº 13.530, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 - .....................................................................
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença maternidade ou paternidade, licença gala, licença nojo, em gozo de férias, presa provisoriamente, em cumprimento de pena, ou em licença médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor.
.........................................................................." (NR)
Art. 52 - O parágrafo 2º do artigo 84 da Lei nº 13.530, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 - .....................................................................
§ 2º - Poderá ser delegada ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana a competência prevista nos incisos I, alínea "a", e IV deste artigo." (NR)
Art. 53 - O artigo 84 da Lei nº 13.530, de 2003, fica acrescido de parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"Art. 84 - .....................................................................
§ 3º - Não será delegada ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana competência para instauração de procedimento especial de exoneração em estágio probatório, no caso previsto no inciso II do artigo 132 desta lei." (NR)
Art. 54 - O "caput" do artigo 132 e seu inciso V da Lei nº 13.530, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132 - Instaurar-se-á procedimento especial de exoneração em estágio probatório, nos seguintes casos:
................................................................................
V - desídia;
.........................................................................." (NR)
Art. 55 - Fica vedada a lotação dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana fora da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 56 - O Executivo editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentar da situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, inclusive no que se refere à promoção e ao acesso.
Art. 57 - Fica cessado, para os servidores que optarem pela nova carreira da Guarda Civil Metropolitana, a partir dos efeitos da integração, o abono concedido nos termos da Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001, e legislação subseqüente.
Art. 58 - O artigo 119 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119 - As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais lotados nas unidades de saúde municipalizadas, aos servidores municipais afastados para as Autarquias Hospitalares Municipais Regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, para o Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar, da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM/SMS, aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde que sejam transferidos para as Coordenadorias de Saúde das Sub prefeituras e aos novos servidores que venham a ser lotados nessas Coordenadorias de Saúde." (NR)
Art. 59 - O artigo 121 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 - A importância paga a título de Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos dos servidores, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte." (NR)
Art. 60 - O parágrafo 7º do artigo 126 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126 - ....................................................................
§ 7º - Os efeitos do disposto no parágrafo 6º deste artigo retroagirão a 1º de julho de 2003." (NR)
Art. 61 - O inciso I do artigo 128 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128 - ....................................................................
I - o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo, constante do Anexo XV, Tabela "B" - Grupo 1, integrante desta lei, reajustada nos termos da legislação específica;
.........................................................................." (NR)
Art. 62 - O parágrafo 2º do artigo 134 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134 - ....................................................................
§ 2º - Os efeitos do enquadramento previsto no "caput" retroagirão a 1º de julho de 2003." (NR)
Art. 63 - O artigo 140 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140 - Mantidas as atuais lotações, 1 (um) cargo de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento pelo Prefeito dentre Agentes Vistores de SEMAB, 15 (quinze) cargos de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Agente Vistor, todos da Secretaria Municipal de Abastecimento, e 10 (dez) cargos de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Agente Vistor, transferidos da Secretaria Municipal de Abastecimento para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, por meio do Decreto nº 43.801, de 16 de setembro de 2003, ficam com a denominação e a referência alteradas para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, passando a ser "Seção Técnica" as unidades correspondentes a esses cargos." (NR)
Art. 64 - O parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 13.652, de 2003, fica renumerado como parágrafo 1º, acrescentando-se parágrafo 2º ao artigo, com a seguinte redação:
"Art. 145 - ....................................................................
§ 2º - O enquadramento de que trata o parágrafo 1º deste artigo produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação do respectivo ato." (NR)
Art. 65 - O "caput" do artigo 151 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo 6º:
"Art. 151 - Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que se encontrem em atividade e que não possuam diploma de nível superior e estejam devidamente matriculados ou que venham a se matricular em curso de nível superior, devidamente reconhecido.
................................................................................
§ 6º - Na hipótese do servidor não concluir o curso, não poderá se beneficiar novamente do bônus de que trata o "caput"." (NR)
Art. 66 - O artigo 3º da Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A importância paga a título de Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES não se incorpora, e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos dos servidores, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte." (NR)
Art. 67 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões e legados concedidos antes da data de sua publicação, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados, a partir da respectiva fixação, pela Prefeitura do Município de São Paulo, que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 68 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 69 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 25, o inciso III do artigo 34 e o artigo 133, todos da Lei nº 13.530, de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de janeiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Mun de Segurança Urbana
Publicada na Secretaria do Gov Municipal, aos 26 de janeiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Gov Municipal
OBS: CLIQUE AQUI para baixar os anexos desta Lei:
aabaadm.008 (ANEXO I - FINAL)
aabaadm.068 (ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS FINAL)
Alteraçãoes:
Decreto: 44392/04-
SIMBOLOGIA/EMBLEMAS/INSIGNIAS/DIVISAS DE IDENTIFICACAO DE CARGOS DA GCM, CONFORME A LEI
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Plano de Carreira
LEI Nº 13.748, DE 16 DE JANEIRO DE 2004
Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais e introduz outras alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a presente lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE AS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 1º. Este Título dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal do Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções de nível médio e de nível médio técnico dos Quadros dos Profissionais da Administração - QPA, do Desenvolvimento Urbano - QPDU, da Promoção Social - QPP e da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis nº 11.511 e nº 11.512, ambas de 19 de abril de 1994, Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, e Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, respectivamente, e alterações, cria novas escalas de vencimentos e institui novo plano de carreira.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
SEÇÃO I
ESCALAS DE VENCIMENTOS E CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
Art. 2º. Ficam instituídas as carreiras dos servidores de Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, compostas de cargos multifuncionais de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Médio e Nível Médio Técnico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.
Art. 3º. As carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico constituem-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, sendo o Nível I composto de 10 (dez) categorias e o Nível II de 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento.
§ 1º. O total de cargos das carreiras a que se refere o "caput" fica assim distribuído:
I - 60 % (sessenta por cento) dos cargos no Nível I;
II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II.
§ 2°. Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei.
Art. 4º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.
Art. 5º. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.
Art. 6º. Os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 7º. Ficam instituídas as Escalas de Vencimentos das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei.
§ 1º. Na composição das Escalas de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente nas escalas instituídas por este Título.
§ 2º. As Escalas de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir da data da publicação desta lei, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 8º. O provimento dos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico far-se-á:
I - os de Assistente de Gestão de Políticas Públicas:
a) mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida, como formação mínima, o certificado de conclusão de Ensino Médio, para os cargos do Nível I;
b) mediante concurso de promoção de provas e títulos, exigido o diploma de curso superior expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente, para os cargos do Nível II;
II - os de Assistente de Suporte Técnico:
a) mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida, como formação mínima, o certificado de conclusão de educação profissional de nível técnico para os cargos do Nível I;
b) mediante concurso de promoção de provas e títulos, exigido o diploma de curso superior expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente, para os cargos do Nível II.
§ 1º. O servidor poderá participar do concurso de promoção para o Nível II da respectiva carreira desde que se encontre, no mínimo, na Categoria 5 do Nível I.
§ 2º. A Administração, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital as suas necessidades, vinculadas aos segmentos de atividades, na conformidade dos Anexos IV e V integrantes desta lei.
§ 3º. O provimento dos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, por concurso público ou concurso de promoção, far-se-á, sempre, na Categoria 1 dos Níveis I ou II, respectivamente.
SEÇÃO III
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO NAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 9º. A ascensão do servidor nas carreiras será feita por progressão funcional, mediante o resultado da avaliação de desempenho associado ao tempo de carreira, títulos e atividades, ou por promoção, mediante concurso de provas e títulos.
Art. 10. A avaliação de desempenho de que trata o artigo 9º processar-se-á na forma disciplinada no Título II desta lei.
Art. 11. A progressão funcional consiste na passagem do Assistente de Gestão de Políticas Públicas e do Assistente de Suporte Técnico para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho.
Art. 12. As atribuições gerais, básicas e específicas dos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico são as constantes dos Anexos IV e V desta lei, respectivamente.
§ 1º. Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho do cargo.
§ 2º. Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 3º. Atribuições básicas são aquelas ligadas a atribuições de mesma natureza.
§ 4º. Atribuições específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional na sua função.
Art. 13. A progressão funcional, a ser regulamentada por decreto, far-se-á mediante avaliação de desempenho, observadas as seguintes condições:
I - tempo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira;
II - tempo mínimo de 2 (dois) anos na categoria atual.
Art. 14. A progressão funcional será gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública e realizada anualmente.
Art. 15. Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, mediante concurso de provas e títulos, no qual seja demonstrada a aquisição de outras habilidades do cargo que propiciem a multifuncionalidade, exigida a formação em curso superior, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 8º desta lei.
Art. 16. O concurso de promoção ocorrerá sempre que existirem cargos vagos e disponibilidade financeira.
§ 1º. As vagas disponibilizadas serão fixadas pela Administração no momento da abertura do concurso.
§ 2º. A realização do concurso de promoção de que trata o "caput" será obrigatória, quando, concomitantemente:
I - o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos do Nível II;
II - não houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de validade em vigor.
Art. 17. O concurso de promoção será regulamentado mediante decreto, devendo o servidor atender às seguintes condições:
I - encontrar-se, no mínimo, na Categoria 5 do Nível I;
II - comprovar, mediante prova e certificado, quando for o caso, de pelo menos mais 2 (duas) habilidades específicas estabelecidas para o cargo, além daquela necessária para o exercício de suas atividades.
Art. 18. A apuração do tempo na carreira, para os efeitos do artigo 13 desta lei, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 19. O Assistente de Gestão de Políticas Públicas e o Assistente de Suporte Técnico que tiverem sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, ficarão impedidos de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano subseqüente à aplicação dessas penalidades, ainda que tenham implementado todos os prazos e condições para progressão funcional e promoção nos termos deste Título.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Gestão Pública incentivará o desenvolvimento profissional do servidor, mediante a elaboração de programa próprio de capacitação continuada e estímulo ao auto-investimento, visando ao aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao cargo.
SEÇÃO IV
JORNADAS DE TRABALHO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 21. Os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e os Assistentes de Suporte Técnico ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições de telecomunicações;
II - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores.
§ 1º. Ocorrendo alteração das atribuições dos servidores que se enquadrem no inciso I deste artigo, haverá a correspondente adequação na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e dos vencimentos, vedado o retorno à situação anterior.
§ 2º. O Assistente de Gestão de Políticas Públicas e o Assistente de Suporte Técnico, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 3º. A sujeição às jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, previstas neste artigo, implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.
Art. 22. As jornadas de trabalho corresponderão:
I - no caso da jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:
a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
II - no caso da jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º. O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á nas unidades que prestam serviços essenciais ao Município, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentar.
§ 2º. O regulamento a que se refere o parágrafo 1º deverá indicar, entre outras condições:
I - as atividades que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;
II - a carga horária diária;
III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;
IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária;
V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
§ 3º. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e os Assistentes de Suporte Técnico não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.
Art. 23. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão, dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e Assistentes de Suporte Técnico, são inacumuláveis, entre si, os valores relativos a diferentes jornadas de trabalho.
SEÇÃO V
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 24. Os titulares de cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista neste Título;
II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.
Parágrafo único. A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as constantes das Leis nº 10.430, de 1988, e nº 11.511, de 1994.
SEÇÃO VI
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 25. O Assistente de Gestão de Políticas Públicas e o Assistente de Suporte Técnico poderão ser afastados do exercício dos respectivos cargos, mediante autorização do titular do Órgão em que estiverem lotados, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos correlacionados com as carreiras, na forma da regulamentação própria.
§ 1º. Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo as seguintes condições:
I - o número de afastamentos permitidos, anualmente, para a carreira;
II - o tempo mínimo na carreira;
III - o compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:
a) de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;
b) de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;
c) de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.
§ 2º. Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no inciso III do parágrafo 1º, o Assistente de Gestão de Políticas Públicas e o Assistente de Suporte Técnico, afastados sem prejuízo de vencimentos, ficarão obrigados a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixaram de permanecer no serviço público municipal.
§ 3º. A indenização de que trata o parágrafo 2º será calculada com base no último vencimento percebido pelo servidor.
§ 4º. Na hipótese de inadimplência, o valor será inscrito na dívida ativa.
§ 5º. A concessão de afastamento ao Assistente de Gestão de Políticas Públicas e ao Assistente de Suporte Técnico, em exercício de cargo de provimento em comissão, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.
Art. 26. Os afastamentos previstos no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos aos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e Assistentes de Suporte Técnico, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.
§ 1º. A concessão de afastamento, na forma deste artigo, ao Assistente de Gestão de Políticas Públicas e ao Assistente de Suporte Técnico, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará sua exoneração desse cargo.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor não optante pelas referências de vencimentos instituídas por este Título.
CAPÍTULO II
DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
SEÇÃO I - DA OPÇÃO
Art. 27. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, afastados ou não, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contados da publicação desta lei, poderão optar pelas novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, bem como por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", instituídas por esta lei, relativas às jornadas de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, respectivamente.
§ 1º. A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.
§ 2º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no artigo 29 desta lei.
§ 3º. Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Vencimentos previstas no "caput" deste artigo, são os previstos no artigo 39 desta lei.
Art. 28. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que realizarem a opção pelas carreiras instituídas por este Título, na forma prevista no artigo 27, serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, apurado até 30 de setembro de 2003, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais.
Parágrafo único. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do servidor nas novas carreiras instituídas por este Título.
Art. 29. Aos servidores que não se manifestarem na forma prevista no artigo 27, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.
Art. 30. Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo prescricional consignado no artigo 27 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 31. O disposto nos artigos 27, 28 e 29 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nesta lei.
Art. 32. Os atos necessários à implementação das opções e do enquadramento previstos nos artigos 27 e 28 serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, conforme previsão contida no artigo 62.
Art. 33. A opção pela nova carreira e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.
SEÇÃO II
INTEGRAÇÃO NAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 34. A integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos transformados em cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico nos níveis, categorias e referências instituídos por este Título.
Art. 35. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, optantes pelas novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico e referências de vencimentos ora instituídas, serão integrados nessas referências, no prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 37 desta lei.
Art. 36. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os Quadros de Profissionais de que trata o artigo 1º, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor.
Art. 37. Após efetivado o procedimento previsto no artigo 28, serão os servidores enquadrados nas Categorias do Nível I ou II das novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 30 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:
I - Assistente de Gestão de Políticas Públicas - Nível I:
a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
b) Categoria 2 - acima de 3 até 5 anos e 6 meses;
c) Categoria 3 - acima de 5 anos e seis meses até 8 anos;
d) Categoria 4 - acima de 8 até 10 anos e 6 meses;
e) Categoria 5 - acima de 10 anos e seis meses até 13 anos;
f) Categoria 6 - acima de 13 até 15 anos e 6 meses;
g) Categoria 7 - acima de 15 anos e seis meses até 18 anos;
h) Categoria 8 - acima de 18 até 20 anos e 6 meses;
i) Categoria 9 - acima de 20 anos e 6 meses até 23 anos;
j) Categoria 10 - acima de 23 até 25 anos e 6 meses;
II - Assistente de Gestão de Políticas Públicas - Nível II:
a) Categoria 1 - acima de 25 anos e 6 meses até 27 anos e seis meses;
b) Categoria 2 - acima de 27 anos e 6 meses até 29 anos e 6 meses;
c) Categoria 3 - acima de 29 anos e 6 meses até 31 anos e 6 meses;
d) Categoria 4 - acima de 31 anos e 6 meses até 33 anos e 6 meses;
e) Categoria 5 - acima de 33 anos e 6 meses;
III - Assistente de Suporte Técnico - Nível I:
a) Categoria 6 - de 0 a 4 anos;
b) Categoria 7 - acima de 4 até 8 anos;
c) Categoria 8 - acima de 8 até 12 anos;
d) Categoria 9 - acima de 12 até 16 anos;
e) Categoria 10 - acima de 16 até 20 anos;
IV - Assistente de Suporte Técnico - Nível II:
a) Categoria 1 - acima de 20 até 23 anos e 6 meses;
b) Categoria 2 - acima de 23 anos e 6 meses até 27 anos;
c) Categoria 3 - acima de 27 até 30 anos e 6 meses;
d) Categoria 4 - acima de 30 anos e 6 meses até 34 anos;
e) Categoria 5 - acima de 34 anos.
§ 1º. As providências decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo deverão ser adotadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da opção do servidor.
§ 2º. Se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao resultado da aplicação da evolução funcional, nos termos do artigo 28, ou do valor do padrão atualmente percebido pelo servidor, proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor igual, ou, na falta deste, no imediatamente superior ao valor obtido.
§ 3º. Para os fins da comparação de valores de que trata o parágrafo 2º deste artigo, serão consideradas as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para os respectivos Quadros de Profissionais.
§ 4º. A integração prevista no "caput" produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.
§ 5º. Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por este Título receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.
§ 6º. O servidor que for integrado no Nível II, na forma prevista neste artigo, e que possuir formação de curso superior, será enquadrado na categoria imediatamente superior.
Art. 38. Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do "caput" do artigo 27 desta lei.
Art. 39. Ao servidor optante nos termos do artigo 27 desta lei, de cujo enquadramento na nova escala de vencimentos resultar valor inferior ao do padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, a qual será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º. A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais e de eventuais reajustes setoriais.
§ 2º. Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nas novas referências de vencimentos, as quais serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
Art. 40. O tempo de permanência na carreira atual será considerado como de exercício nas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, para todos os efeitos legais.
SEÇÃO III
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 41. Aplica-se o disposto no artigo 24 aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que perceberem seus vencimentos de acordo com as escalas instituídas por este Título, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão.
Art. 42. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que tiverem seus vencimentos fixados nas novas referências de vencimentos instituídas por este Título, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenham, mantidos os demais critérios e condições previstos na legislação específica.
SEÇÃO IV - JORNADAS DE TRABALHO
Art. 43. Os atuais servidores, titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no artigo 37, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 abrangendo:
a) os servidores titulares de cargos de Auxiliar Técnico Administrativo - área Telecomunicações;
b) os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nos padrões de vencimentos instituídos pelas leis organizadoras dos Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, e que optarem por permanecer nessa jornada;
II - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores que não se enquadrem no inciso I deste artigo e os submetidos à jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, em exercício de cargos de provimento em comissão.
§ 1º. Os servidores a que se refere à alínea "b" do inciso I deste artigo poderão, no ato da opção pelas referências de vencimentos instituídas por este Título, manifestar-se, em caráter irretratável, pelo ingresso na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 2º. Os servidores mencionados no parágrafo 1º, que não se manifestarem pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalhos semanais - J-30.
§ 3º. Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o disposto no parágrafo 1º do artigo 21 desta lei.
Art. 44. Enquanto não integrados nos termos deste Título, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.
Art. 45. Os atuais servidores integrados nas carreiras ora instituídas, incluídos na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação do pró-labore, hora-extra e serviço extraordinário, terão esses benefícios, na ocasião da aposentadoria, calculados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se aos servidores que vierem a optar pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos termos do parágrafo 1º do artigo 43 desta lei.
CAPÍTULO III - SERVIDORES ADMITIDOS
SEÇÃO I - DA OPÇÃO
Art. 46. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do disposto no artigo 27 desta lei.
SEÇÃO II - FIXAÇÃO NAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS
Art. 47. Os servidores de que trata o artigo 46, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por este Título, terão a denominação de suas funções alteradas para Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou Assistente de Suporte Técnico e seus salários fixados nas Categorias do Nível I das respectivas carreiras, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:
I - Grau "A" - Categoria 1, Ref. M-1;
II - Grau "B" - Categoria 2, Ref. M-2;
III - Grau "C" - Categoria 3, Ref. M-3;
IV - Grau "D" - Categoria 4, Ref. M-4;
V - Grau "E" - Categoria 5, Ref. M-5.
Art. 48. Os servidores a que se refere o artigo 46, não-es-táveis, terão a denominação de suas funções alterada para Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou para Assistente de Suporte Técnico e seus salários fixados na Referência M-1 correspondente às respectivas carreiras.
Art. 49. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas novas referências de vencimentos observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 50. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma deste Título permanecerão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.
Art. 51. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções constantes da coluna "Situação Atual", do Anexo VI, integrante desta lei, que realizarem opção pelas novas referências de vencimentos ora instituídas, ficam com a denominação e as referências de suas funções alteradas na conformidade da coluna "Situação Nova" do mesmo anexo, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto nos artigos 47 e 48.
Art. 52. O disposto neste Título aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários.
SEÇÃO III - SERVIDORES ADMITIDOS ESTÁVEIS
Art. 53. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico;
II - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;
III - licença nos termos do artigo 149 da Lei n° 8.989, de 1979;
IV - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;
V - classificação no mesmo nível e categoria em que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico.
Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 26 desta lei.
SEÇÃO IV - SERVIDORES ADMITIDOS NÃO-ESTÁVEIS
Art. 54. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, não-es-táveis, assiste, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias, no Tribunal de Contas e na Câmara, todos do Município de São Paulo.
CAPÍTULO IV
SERVIDORES NÃO-OPTANTES PELOS ATUAIS PADRÕES DE VENCIMENTOS INSTITUÍDOS PELOS QUADROS DE PROFISSIONAIS
SEÇÃO I - OPÇÃO PELAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS
Art. 55. Os atuais titulares de cargos, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pelas novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, deverão realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.
§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
§ 2º. Para os servidores de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 27 desta lei fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.
Art. 56. O disposto no artigo 55 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.
CAPÍTULO V - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 57. Os proventos, as pensões e legados serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por este Título, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e artigos 47, 48 e 51 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade, inclusive o enquadramento previsto no artigo 28, quando preencher as condições ali previstas.
Parágrafo único. Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, a data limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
Art. 58. A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por este Título, observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 59. Os proventos dos aposentados em cargos ou funções de Auxiliar Técnico (Solos e Pavimentação), Auxiliar Técnico de Desenvolvimento e de Programador serão fixados de acordo com a nova denominação e referências estabelecidas por este Título, para a carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, e os proventos de Técnico de Telecomunicações - Rádio fixados de acordo com o estabelecido para a carreira de Assistente de Suporte Técnico, observado o disposto no artigo 61.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.
Art. 60. Os aposentados e pensionistas a que se referem os artigos 57 e 59 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e o seguinte:
I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por este Título;
II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 instituída por este Título.
Art. 61. Os aposentados e pensionistas, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, deverão, previamente, realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.
§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
§ 2º. Para os aposentados e pensionistas de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 27 desta lei fica condicionada à prévia opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.
§ 3º. Os aposentados e pensionistas referidos neste artigo terão seus proventos ou pensões fixados nas referências de vencimentos estabelecidas para as carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, observado o disposto nos artigos 57, 58 e 59 desta lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 62. Os atos necessários à implementação das opções previstas neste Título serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Parágrafo único. A composição da comissão será definida em ato do Secretário Municipal de Gestão Pública.
Art. 63. A Administração poderá aproveitar o servidor de que trata este Título em qualquer das atividades previstas para os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, desde que devidamente capacitado para o exercício das atribuições, mediante comprovação da habilitação específica, na forma do regulamento a ser editado por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o "caput" deverá indicar, entre outros, o perfil profissional, as habilidades e os conhecimentos requeridos para o exercício nas diversas áreas de atuação.
Art. 64. Caberá à Administração promover as medidas relativas à capacitação dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e dos Assistentes de Suporte Técnico em outras atribuições específicas do cargo, quando aquelas desenvolvidas pelo servidor venham a se tornar desnecessárias.
Art. 65. Excepcionalmente, a primeira progressão funcional ocorrerá no mês de junho subseqüente ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei.
Art. 66. A partir da data da publicação desta lei, aplicam-se aos servidores optantes pelas novas carreiras instituídas por esta lei as normas relativas à progressão funcional e à promoção previstas nos artigos 9º a 20, em substituição às vigentes normas de promoção por antigüidade e por merecimento.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica em relação ao ano-base de 2002, exercício de 2003.
§ 2º. Na hipótese do servidor implementar as condições para a promoção por antigüidade ou por merecimento, terá o seu enquadramento na nova carreira revisto, observadas as regras estabelecidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 37 desta lei.
Art. 67. Os cargos de provimento em comissão, privativos das atuais carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser privativos dos integrantes das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Parágrafo único. Os titulares de cargos a que se refere o "caput", que não optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por este Título, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das novas carreiras.
Art. 68. Se em decorrência da integração dos servidores nas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, vier a ser ultrapassado o limite de cargos previstos para o Nível II, observar-se-á o seguinte:
I - os cargos do Nível I serão provisoriamente titularizados pelos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas ou pelos Assistentes de Suporte Técnico e serão automaticamente transformados em cargos do Nível II;
II - à medida que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível II, serão esses automaticamente transformados em cargos do Nível I até ser alcançado o limite de cargos legalmente previsto para esse nível.
Art. 69. Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo, de nível médio, em desconformidade com o estabelecido neste Título.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação e do Quadro dos Profissionais da Saúde.
Art. 70. As funções exercidas por servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, previstas neste Título, permanecem destinadas à extinção na vacância.
Art. 71. Os servidores contratados em caráter de emergência nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subseqüente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, ficam enquadrados como Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou Assistente de Suporte Técnico.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o "caput" terão seus salários fixados na Referência M-1.
Art. 72. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento do cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, os candidatos excedentes, aprovados nos concursos públicos para provimento dos respectivos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.
Parágrafo único. O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, respeitadas as atribuições estabelecidas nos Anexos IV e V desta lei.
Art. 73. As disposições referentes às carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 74. Fica cessado, para os servidores públicos municipais optantes pelas novas referências de vencimentos instituídas por este Título, o pagamento da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde, na conformidade do artigo 115 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.
Art. 75. As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos optantes pelas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, ficam mantidas nas mesmas bases, incidências e percentuais que vêm sendo calculadas.
Art. 76. A função de Instrutor de Fanfarra, Referência NM-1, fica incluída no Anexo VI da Lei n° 11.511, de 1994, na coluna "Situação Atual", e, com a denominação alterada para Auxiliar Técnico Administrativo - Área Administração Geral, Referência QPA-7, incluída na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo, passando a corresponder a cargo de idêntica denominação constante do Anexo I, Tabela "B", da mencionada lei.
§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 1980, para essa função, lotados na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho instituídas para o cargo de Auxiliar Técnico Administrativo - Área Administração Geral, observado o disposto no artigo 52 da Lei n° 11.511, de 1994.
§ 2º. Os servidores que optarem na forma do parágrafo 1º deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A" da Categoria 1 da Classe Única da carreira de Auxiliar Técnico Administrativo - Área Administração Geral, passando a recebê-los a partir do primeiro dia do mês da opção.
§ 3º. Aos servidores de que trata este artigo aplicam-se as disposições previstas na Lei n° 11.511, de 1994.
Art. 77. Os servidores referidos no artigo 76 deste Título, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que realizarem a opção prevista em seu parágrafo 1º, terão direito ao enquadramento por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antigüidade, de acordo com a Tabela constante do Anexo XI da Lei n° 11.511, de 1994.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo será feito de ofício e concedido uma única vez, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de integração, limitada a contagem de tempo até 31 de dezembro de 2002.
Art. 78. O disposto nos artigos 76 e 77 aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, podendo a opção ser realizada a partir da publicação desta lei, a qualquer tempo.
Art. 79. Aos Instrutores de Fanfarra de que trata o artigo 76, aplicam-se as disposições previstas neste Título para os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 1980.
Art. 80. Fica criada a Gratificação por Atendimento ao Público, a ser paga aos servidores optantes pela carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, do Quadro de Pessoal do Nível Médio, que atuem nos balcões, praças e mesas de atendimento, em atividades de recepção e atendimento ao público.
§ 1°. A gratificação de que trata o "caput" será calculada com base em percentual variável de até 15% (quinze por cento) da referência de vencimentos inicial da carreira.
§ 2°. A gratificação de que trata este artigo não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte, nem constituirá base para cálculo das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
§ 3°. O pagamento da gratificação referida no "caput" cessará na hipótese de alteração das atribuições do servidor.
§ 4°. Para fins de percepção da gratificação referida neste artigo, serão considerados como de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, licença-médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala e licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º. As disposições deste artigo aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 1980, optantes nos termos deste Título.
§ 6º. A gratificação de que trata este artigo será regulamentada em decreto.
Art. 81. Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos para a implantação das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data da respectiva fixação, serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, fará repasses mensais à Autarquia.
Art. 82. Fica cessado, para os servidores que optarem pelas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, a partir do primeiro dia do mês da opção, o abono previsto no artigo 79 da Lei nº 13.652, de 2003.
Art. 83. Fica cessado, para os servidores que optarem pela carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou pela carreira de Assistente de Suporte Técnico, a partir do primeiro dia do mês da opção, o abono concedido nos termos da Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 84. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação dos dispositivos referentes às carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, ora instituídas, serão gerados nas condições previstas nos artigos 37, 55 e 61 desta lei.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 85. Este Título dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de São Paulo, de sistemática para avaliação de desempenho dos servidores públicos da administração direta.
CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 86. Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, sistemática para avaliação de desempenho dos servidores públicos da administração direta.
§ 1º. Para os fins previstos nesta lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação individual e institucional.
§ 2º. A avaliação institucional consiste na mensuração do funcionamento da equipe de trabalho, das atividades desempenhadas, das metas e resultados alcançados, sempre considerando as condições de trabalho.
Art. 87. Serão avaliados, nos termos desta lei, os servidores públicos municipais efetivos, admitidos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da administração direta da Prefeitura do Município de São Paulo, agrupados nos seguintes níveis de avaliação:
I - gerencial;
II - funcional.
§ 1º. Serão também avaliados os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º. Ficam excluídos da avaliação de desempenho os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal, Subprefeito e Chefe de Gabinete, bem como os servidores contratados por tempo determinado nos termos das Leis nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações.
Art. 88. A avaliação de desempenho abrangerá as seguintes dimensões:
I - individual;
II - institucional.
Art. 89. Os resultados da avaliação de desempenho servirão de subsídio para:
I - programas de capacitação e requalificação profissional;
II - programas de treinamento e desenvolvimento profissional;
III - movimentação de pessoal entre Secretarias Municipais ou entre essas e as Subprefeituras;
IV - processos internos de seleção na Prefeitura do Município de São Paulo;
V - promoção por merecimento;
VI - progressão funcional nas carreiras;
VII - premiações a serem instituídas no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo;
VIII - planos de gestão das políticas públicas e alocação dos recursos;
IX - outros mecanismos de valorização profissional.
Parágrafo único. A pontuação mínima, para os efeitos do disposto nos incisos V e VI, será estabelecida em decreto.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 90. A avaliação de desempenho será composta:
I - na dimensão individual, por fatores de desempenho que reflitam as atitudes e comportamentos fundamentais para o desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais;
II - na dimensão institucional:
a) pelos resultados efetivamente alcançados em termos de metas, projetos, tarefas ou atividades;
b) por fatores de desempenho que reflitam as atitudes e comportamentos que contribuam para o fortalecimento do trabalho em equipe;
c) pelo nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados pela unidade de trabalho;
d) pelas condições sob as quais o trabalho é desenvolvido.
CAPÍTULO III - DA MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO INDIVIDUAL
Art. 91. Para obtenção da nota final do desempenho, a dimensão individual corresponderá a uma parcela específica do total máximo de pontos da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento.
Art. 92. Para o nível gerencial, os resultados da dimensão individual serão obtidos pela soma:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata;
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe subordinada à gerência avaliada.
Art. 93. Para o nível funcional, os resultados da dimensão individual serão obtidos pela soma dos conceitos atribuídos:
I - pelo próprio avaliado;
II - pela chefia imediata.
CAPÍTULO IV - DA MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO INSTITUCIONAL
Art. 94. Para obtenção da nota final do desempenho, a dimensão institucional corresponderá a uma parcela específica do total máximo de pontos da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento.
Art. 95. A pontuação prevista no artigo 94 será obtida pela soma dos conceitos atribuídos:
I - ao resultado do trabalho decorrente do alcance das metas e dos indicadores ou da realização das atividades ou projetos, previamente estabelecidos;
II - aos fatores de desempenho da equipe, auto-atribuídos por consenso pela própria equipe de trabalho;
III - pelos usuários, considerando-se a média dos conceitos atribuídos à respectiva unidade.
§ 1º. Serão também pontuadas as condições de trabalho, mediante consenso da própria equipe quanto aos fatores que influenciaram o resultado do trabalho.
§ 2º - Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o parágrafo 1º deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do "caput".
CAPÍTULO V - DO CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 96. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:
I - estabelecimento de compromisso;
II - acompanhamento;
III - avaliação parcial;
IV - fechamento do ciclo;
V - apuração final.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 97. Para efeitos da apuração dos resultados, serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ciclo da avaliação de desempenho, correspondente ao ano-base, assim definido o ano imediatamente anterior ao ano de exercício.
Parágrafo único. O ano-base definido no "caput" deste artigo inicia-se em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Art. 98. A sistemática da avaliação de desempenho de que trata esta lei será periodicamente atualizada por proposta da Secretaria Municipal de Gestão Pública, visando mantê-la compatível com as políticas, as práticas e as inovações da área de gestão de recursos humanos.
Parágrafo único. A sistemática da avaliação de desempenho de que trata o "caput" produzirá efeitos a partir do ano-base de 2004, exercício de 2005.
Art. 99. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, o Executivo editará, mediante decreto, normas e regulamentações específicas sobre a avaliação de desempenho e as fichas de avaliação de desempenho.
TÍTULO III - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 100. Promoção por merecimento é a passagem do servidor efetivo de um determinado grau para o imediatamente superior da mesma classe.
Art. 101. O merecimento de cada servidor será apurado de acordo com os seguintes critérios:
I - avaliação de desempenho;
II - tempo na carreira;
III - capacitação;
IV - atividade.
Parágrafo único. As promoções por merecimento realizar-se-ão, anualmente, no mês de dezembro.
Art. 102. Para concorrer à promoção por merecimento, o servidor deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço púbico municipal.
Art. 103. Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:
I - esteve licenciado sem vencimentos, no ano-base, por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias;
II - esteve, no ano-base, prestando serviços por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias em órgãos estranhos à Administração Municipal, direta ou indireta, salvo nos casos em que a lei assegure o direito à promoção;
III - passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano-base, mediante concurso de ingresso ou acesso;
IV - estiver em exercício de mandato legislativo ou em chefia de Poder Executivo.
Art. 104. Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o servidor.
§ 1º. O ato de promoção de servidor que tenha sido inicialmente preterido produzirá efeito a partir da data em que deveria ter sido promovido.
§ 2°. O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo caso de omissão intencional ou declaração falsa.
Art. 105. Publicada a classificação por merecimento, poderão os servidores interessados apresentar recurso à Unidade de Recursos Humanos - URH da Secretaria Municipal ou Subprefeitura em que estiverem trabalhando, no prazo de 10 (dez) dias da publicação.
Art. 106. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, o Executivo editará decreto dispondo sobre a regulamentação da promoção por merecimento prevista neste Título.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. Ao servidor da carreira de Agente de Apoio do Quadro de Pessoal do Nível Básico, optante nos termos do artigo 26 da Lei nº 13.652, de 2003, de cujo enquadramento na nova escala de vencimentos resultar valor inferior ao do padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, a qual será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º. A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e percentual dos reajustes gerais de vencimentos dos servidores municipais e de eventuais reajustes setoriais.
§ 2º. Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nas novas referências de vencimentos, as quais serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, e no artigo 100, ambos da Lei nº 13.652, de 2003, e ao servidor da carreira de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, cuja situação se enquadre no artigo 126, parágrafos 6º e 7º, dessa lei.
Art. 108. O prazo para opção e enquadramento nas novas referências de vencimentos instituídas para a carreira de Agente de Apoio, previsto no parágrafo 1º do artigo 26 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a ser de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
§ 1º. Para os servidores que efetuarem a opção de que trata o "caput", no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os efeitos da opção observarão o disposto no parágrafo 5º do artigo 26 da Lei nº 13.652, de 2003.
§ 2º. Para os servidores que efetuarem a opção de que trata o "caput" deste artigo após 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, os efeitos da opção incidirão a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de integração.
§ 3º. Para os servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 3º do artigo 107, os efeitos previstos nesta lei retroagirão à data da publicação da Lei n° 13.652, de 2003.
Art. 109. O disposto no parágrafo 2º do artigo 37 do Título I desta lei aplica-se aos Agentes de Apoio optantes, retroagindo seus efeitos à data de sua integração.
Art. 110. O Anexo IV a que se refere o artigo 11 da Lei n° 13.652, de 2003, fica substituído pelo Anexo VII integrante desta lei.
Art. 111. O § 2º do artigo 26 da Lei n° 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 .......................................................................
§ 2º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 28 desta lei."(NR)
Art. 112. Não poderá ser promovido por antigüidade o servidor efetivo que, no ano-base, passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo mediante concurso de ingresso ou acesso.
Art. 113. O artigo 68 da Lei nº 8.989, de 1.979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. A promoção por antiguidade obedecerá aos critérios estabelecidos nesta lei, realizando-se, anualmente, em junho.
§ 1º. Para efeito de processamento da promoção por antiguidade serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ano-base imediatamente anterior, que se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
§ 2º. Somente poderão ser promovidos por antiguidade os servidores efetivos que tiverem interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no grau." (NR)
Art. 114. O artigo 79 da Lei nº 8.989, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. Publicada a classificação por antiguidade, os servidores efetivos interessados poderão apresentar recurso à Unidade de Recursos Humanos - URH da Secretaria Municipal ou Subprefeitura em que estiverem trabalhando, dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação." (NR)
Art. 115. O disposto no Título IV desta lei aplica-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados e pensionistas do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 116. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 117. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observadas as especificidades de cada Título, revogados os artigos 70 a 75 e 77 da Lei n° 8.989, de 1979.
PREFEITURA DO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
DUVANIER PAIVA FERREIRA, Secretário Municipal de Gestão Pública - Substituto
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXO VIDE DOM 17/11/04
ALTERAÇÕES
DECRETO 45090/04 REGULAMENTA A AVALIAÇÃO
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a presente lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE AS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 1º. Este Título dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal do Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções de nível médio e de nível médio técnico dos Quadros dos Profissionais da Administração - QPA, do Desenvolvimento Urbano - QPDU, da Promoção Social - QPP e da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis nº 11.511 e nº 11.512, ambas de 19 de abril de 1994, Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, e Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, respectivamente, e alterações, cria novas escalas de vencimentos e institui novo plano de carreira.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
SEÇÃO I
ESCALAS DE VENCIMENTOS E CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
Art. 2º. Ficam instituídas as carreiras dos servidores de Nível Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, compostas de cargos multifuncionais de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Médio e Nível Médio Técnico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.
Art. 3º. As carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico constituem-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, sendo o Nível I composto de 10 (dez) categorias e o Nível II de 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento.
§ 1º. O total de cargos das carreiras a que se refere o "caput" fica assim distribuído:
I - 60 % (sessenta por cento) dos cargos no Nível I;
II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II.
§ 2°. Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei.
Art. 4º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.
Art. 5º. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.
Art. 6º. Os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 7º. Ficam instituídas as Escalas de Vencimentos das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei.
§ 1º. Na composição das Escalas de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente nas escalas instituídas por este Título.
§ 2º. As Escalas de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir da data da publicação desta lei, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 8º. O provimento dos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico far-se-á:
I - os de Assistente de Gestão de Políticas Públicas:
a) mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida, como formação mínima, o certificado de conclusão de Ensino Médio, para os cargos do Nível I;
b) mediante concurso de promoção de provas e títulos, exigido o diploma de curso superior expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente, para os cargos do Nível II;
II - os de Assistente de Suporte Técnico:
a) mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida, como formação mínima, o certificado de conclusão de educação profissional de nível técnico para os cargos do Nível I;
b) mediante concurso de promoção de provas e títulos, exigido o diploma de curso superior expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente, para os cargos do Nível II.
§ 1º. O servidor poderá participar do concurso de promoção para o Nível II da respectiva carreira desde que se encontre, no mínimo, na Categoria 5 do Nível I.
§ 2º. A Administração, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital as suas necessidades, vinculadas aos segmentos de atividades, na conformidade dos Anexos IV e V integrantes desta lei.
§ 3º. O provimento dos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, por concurso público ou concurso de promoção, far-se-á, sempre, na Categoria 1 dos Níveis I ou II, respectivamente.
SEÇÃO III
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO NAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 9º. A ascensão do servidor nas carreiras será feita por progressão funcional, mediante o resultado da avaliação de desempenho associado ao tempo de carreira, títulos e atividades, ou por promoção, mediante concurso de provas e títulos.
Art. 10. A avaliação de desempenho de que trata o artigo 9º processar-se-á na forma disciplinada no Título II desta lei.
Art. 11. A progressão funcional consiste na passagem do Assistente de Gestão de Políticas Públicas e do Assistente de Suporte Técnico para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho.
Art. 12. As atribuições gerais, básicas e específicas dos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico são as constantes dos Anexos IV e V desta lei, respectivamente.
§ 1º. Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho do cargo.
§ 2º. Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 3º. Atribuições básicas são aquelas ligadas a atribuições de mesma natureza.
§ 4º. Atribuições específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional na sua função.
Art. 13. A progressão funcional, a ser regulamentada por decreto, far-se-á mediante avaliação de desempenho, observadas as seguintes condições:
I - tempo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira;
II - tempo mínimo de 2 (dois) anos na categoria atual.
Art. 14. A progressão funcional será gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública e realizada anualmente.
Art. 15. Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, mediante concurso de provas e títulos, no qual seja demonstrada a aquisição de outras habilidades do cargo que propiciem a multifuncionalidade, exigida a formação em curso superior, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 8º desta lei.
Art. 16. O concurso de promoção ocorrerá sempre que existirem cargos vagos e disponibilidade financeira.
§ 1º. As vagas disponibilizadas serão fixadas pela Administração no momento da abertura do concurso.
§ 2º. A realização do concurso de promoção de que trata o "caput" será obrigatória, quando, concomitantemente:
I - o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos do Nível II;
II - não houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de validade em vigor.
Art. 17. O concurso de promoção será regulamentado mediante decreto, devendo o servidor atender às seguintes condições:
I - encontrar-se, no mínimo, na Categoria 5 do Nível I;
II - comprovar, mediante prova e certificado, quando for o caso, de pelo menos mais 2 (duas) habilidades específicas estabelecidas para o cargo, além daquela necessária para o exercício de suas atividades.
Art. 18. A apuração do tempo na carreira, para os efeitos do artigo 13 desta lei, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 19. O Assistente de Gestão de Políticas Públicas e o Assistente de Suporte Técnico que tiverem sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, ficarão impedidos de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano subseqüente à aplicação dessas penalidades, ainda que tenham implementado todos os prazos e condições para progressão funcional e promoção nos termos deste Título.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Gestão Pública incentivará o desenvolvimento profissional do servidor, mediante a elaboração de programa próprio de capacitação continuada e estímulo ao auto-investimento, visando ao aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao cargo.
SEÇÃO IV
JORNADAS DE TRABALHO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 21. Os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e os Assistentes de Suporte Técnico ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições de telecomunicações;
II - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores.
§ 1º. Ocorrendo alteração das atribuições dos servidores que se enquadrem no inciso I deste artigo, haverá a correspondente adequação na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e dos vencimentos, vedado o retorno à situação anterior.
§ 2º. O Assistente de Gestão de Políticas Públicas e o Assistente de Suporte Técnico, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 3º. A sujeição às jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, previstas neste artigo, implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.
Art. 22. As jornadas de trabalho corresponderão:
I - no caso da jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:
a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
II - no caso da jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º. O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á nas unidades que prestam serviços essenciais ao Município, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentar.
§ 2º. O regulamento a que se refere o parágrafo 1º deverá indicar, entre outras condições:
I - as atividades que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;
II - a carga horária diária;
III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;
IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária;
V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
§ 3º. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e os Assistentes de Suporte Técnico não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.
Art. 23. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão, dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e Assistentes de Suporte Técnico, são inacumuláveis, entre si, os valores relativos a diferentes jornadas de trabalho.
SEÇÃO V
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 24. Os titulares de cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista neste Título;
II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.
Parágrafo único. A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as constantes das Leis nº 10.430, de 1988, e nº 11.511, de 1994.
SEÇÃO VI
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 25. O Assistente de Gestão de Políticas Públicas e o Assistente de Suporte Técnico poderão ser afastados do exercício dos respectivos cargos, mediante autorização do titular do Órgão em que estiverem lotados, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos correlacionados com as carreiras, na forma da regulamentação própria.
§ 1º. Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo as seguintes condições:
I - o número de afastamentos permitidos, anualmente, para a carreira;
II - o tempo mínimo na carreira;
III - o compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:
a) de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;
b) de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;
c) de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.
§ 2º. Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no inciso III do parágrafo 1º, o Assistente de Gestão de Políticas Públicas e o Assistente de Suporte Técnico, afastados sem prejuízo de vencimentos, ficarão obrigados a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixaram de permanecer no serviço público municipal.
§ 3º. A indenização de que trata o parágrafo 2º será calculada com base no último vencimento percebido pelo servidor.
§ 4º. Na hipótese de inadimplência, o valor será inscrito na dívida ativa.
§ 5º. A concessão de afastamento ao Assistente de Gestão de Políticas Públicas e ao Assistente de Suporte Técnico, em exercício de cargo de provimento em comissão, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.
Art. 26. Os afastamentos previstos no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos aos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e Assistentes de Suporte Técnico, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.
§ 1º. A concessão de afastamento, na forma deste artigo, ao Assistente de Gestão de Políticas Públicas e ao Assistente de Suporte Técnico, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará sua exoneração desse cargo.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor não optante pelas referências de vencimentos instituídas por este Título.
CAPÍTULO II
DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
SEÇÃO I - DA OPÇÃO
Art. 27. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, afastados ou não, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contados da publicação desta lei, poderão optar pelas novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, bem como por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", instituídas por esta lei, relativas às jornadas de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, respectivamente.
§ 1º. A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.
§ 2º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no artigo 29 desta lei.
§ 3º. Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Vencimentos previstas no "caput" deste artigo, são os previstos no artigo 39 desta lei.
Art. 28. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que realizarem a opção pelas carreiras instituídas por este Título, na forma prevista no artigo 27, serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, apurado até 30 de setembro de 2003, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais.
Parágrafo único. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do servidor nas novas carreiras instituídas por este Título.
Art. 29. Aos servidores que não se manifestarem na forma prevista no artigo 27, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.
Art. 30. Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo prescricional consignado no artigo 27 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 31. O disposto nos artigos 27, 28 e 29 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nesta lei.
Art. 32. Os atos necessários à implementação das opções e do enquadramento previstos nos artigos 27 e 28 serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, conforme previsão contida no artigo 62.
Art. 33. A opção pela nova carreira e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.
SEÇÃO II
INTEGRAÇÃO NAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 34. A integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos transformados em cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico nos níveis, categorias e referências instituídos por este Título.
Art. 35. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, optantes pelas novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico e referências de vencimentos ora instituídas, serão integrados nessas referências, no prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 37 desta lei.
Art. 36. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os Quadros de Profissionais de que trata o artigo 1º, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor.
Art. 37. Após efetivado o procedimento previsto no artigo 28, serão os servidores enquadrados nas Categorias do Nível I ou II das novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 30 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:
I - Assistente de Gestão de Políticas Públicas - Nível I:
a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
b) Categoria 2 - acima de 3 até 5 anos e 6 meses;
c) Categoria 3 - acima de 5 anos e seis meses até 8 anos;
d) Categoria 4 - acima de 8 até 10 anos e 6 meses;
e) Categoria 5 - acima de 10 anos e seis meses até 13 anos;
f) Categoria 6 - acima de 13 até 15 anos e 6 meses;
g) Categoria 7 - acima de 15 anos e seis meses até 18 anos;
h) Categoria 8 - acima de 18 até 20 anos e 6 meses;
i) Categoria 9 - acima de 20 anos e 6 meses até 23 anos;
j) Categoria 10 - acima de 23 até 25 anos e 6 meses;
II - Assistente de Gestão de Políticas Públicas - Nível II:
a) Categoria 1 - acima de 25 anos e 6 meses até 27 anos e seis meses;
b) Categoria 2 - acima de 27 anos e 6 meses até 29 anos e 6 meses;
c) Categoria 3 - acima de 29 anos e 6 meses até 31 anos e 6 meses;
d) Categoria 4 - acima de 31 anos e 6 meses até 33 anos e 6 meses;
e) Categoria 5 - acima de 33 anos e 6 meses;
III - Assistente de Suporte Técnico - Nível I:
a) Categoria 6 - de 0 a 4 anos;
b) Categoria 7 - acima de 4 até 8 anos;
c) Categoria 8 - acima de 8 até 12 anos;
d) Categoria 9 - acima de 12 até 16 anos;
e) Categoria 10 - acima de 16 até 20 anos;
IV - Assistente de Suporte Técnico - Nível II:
a) Categoria 1 - acima de 20 até 23 anos e 6 meses;
b) Categoria 2 - acima de 23 anos e 6 meses até 27 anos;
c) Categoria 3 - acima de 27 até 30 anos e 6 meses;
d) Categoria 4 - acima de 30 anos e 6 meses até 34 anos;
e) Categoria 5 - acima de 34 anos.
§ 1º. As providências decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo deverão ser adotadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da opção do servidor.
§ 2º. Se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao resultado da aplicação da evolução funcional, nos termos do artigo 28, ou do valor do padrão atualmente percebido pelo servidor, proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor igual, ou, na falta deste, no imediatamente superior ao valor obtido.
§ 3º. Para os fins da comparação de valores de que trata o parágrafo 2º deste artigo, serão consideradas as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para os respectivos Quadros de Profissionais.
§ 4º. A integração prevista no "caput" produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.
§ 5º. Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por este Título receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.
§ 6º. O servidor que for integrado no Nível II, na forma prevista neste artigo, e que possuir formação de curso superior, será enquadrado na categoria imediatamente superior.
Art. 38. Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do "caput" do artigo 27 desta lei.
Art. 39. Ao servidor optante nos termos do artigo 27 desta lei, de cujo enquadramento na nova escala de vencimentos resultar valor inferior ao do padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, a qual será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º. A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais e de eventuais reajustes setoriais.
§ 2º. Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nas novas referências de vencimentos, as quais serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
Art. 40. O tempo de permanência na carreira atual será considerado como de exercício nas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, para todos os efeitos legais.
SEÇÃO III
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 41. Aplica-se o disposto no artigo 24 aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que perceberem seus vencimentos de acordo com as escalas instituídas por este Título, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão.
Art. 42. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que tiverem seus vencimentos fixados nas novas referências de vencimentos instituídas por este Título, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenham, mantidos os demais critérios e condições previstos na legislação específica.
SEÇÃO IV - JORNADAS DE TRABALHO
Art. 43. Os atuais servidores, titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no artigo 37, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 abrangendo:
a) os servidores titulares de cargos de Auxiliar Técnico Administrativo - área Telecomunicações;
b) os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nos padrões de vencimentos instituídos pelas leis organizadoras dos Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, e que optarem por permanecer nessa jornada;
II - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores que não se enquadrem no inciso I deste artigo e os submetidos à jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, em exercício de cargos de provimento em comissão.
§ 1º. Os servidores a que se refere à alínea "b" do inciso I deste artigo poderão, no ato da opção pelas referências de vencimentos instituídas por este Título, manifestar-se, em caráter irretratável, pelo ingresso na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 2º. Os servidores mencionados no parágrafo 1º, que não se manifestarem pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalhos semanais - J-30.
§ 3º. Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o disposto no parágrafo 1º do artigo 21 desta lei.
Art. 44. Enquanto não integrados nos termos deste Título, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.
Art. 45. Os atuais servidores integrados nas carreiras ora instituídas, incluídos na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação do pró-labore, hora-extra e serviço extraordinário, terão esses benefícios, na ocasião da aposentadoria, calculados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se aos servidores que vierem a optar pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos termos do parágrafo 1º do artigo 43 desta lei.
CAPÍTULO III - SERVIDORES ADMITIDOS
SEÇÃO I - DA OPÇÃO
Art. 46. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do disposto no artigo 27 desta lei.
SEÇÃO II - FIXAÇÃO NAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS
Art. 47. Os servidores de que trata o artigo 46, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por este Título, terão a denominação de suas funções alteradas para Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou Assistente de Suporte Técnico e seus salários fixados nas Categorias do Nível I das respectivas carreiras, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:
I - Grau "A" - Categoria 1, Ref. M-1;
II - Grau "B" - Categoria 2, Ref. M-2;
III - Grau "C" - Categoria 3, Ref. M-3;
IV - Grau "D" - Categoria 4, Ref. M-4;
V - Grau "E" - Categoria 5, Ref. M-5.
Art. 48. Os servidores a que se refere o artigo 46, não-es-táveis, terão a denominação de suas funções alterada para Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou para Assistente de Suporte Técnico e seus salários fixados na Referência M-1 correspondente às respectivas carreiras.
Art. 49. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas novas referências de vencimentos observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 50. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma deste Título permanecerão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.
Art. 51. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções constantes da coluna "Situação Atual", do Anexo VI, integrante desta lei, que realizarem opção pelas novas referências de vencimentos ora instituídas, ficam com a denominação e as referências de suas funções alteradas na conformidade da coluna "Situação Nova" do mesmo anexo, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto nos artigos 47 e 48.
Art. 52. O disposto neste Título aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários.
SEÇÃO III - SERVIDORES ADMITIDOS ESTÁVEIS
Art. 53. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico;
II - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;
III - licença nos termos do artigo 149 da Lei n° 8.989, de 1979;
IV - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;
V - classificação no mesmo nível e categoria em que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico.
Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 26 desta lei.
SEÇÃO IV - SERVIDORES ADMITIDOS NÃO-ESTÁVEIS
Art. 54. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, não-es-táveis, assiste, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias, no Tribunal de Contas e na Câmara, todos do Município de São Paulo.
CAPÍTULO IV
SERVIDORES NÃO-OPTANTES PELOS ATUAIS PADRÕES DE VENCIMENTOS INSTITUÍDOS PELOS QUADROS DE PROFISSIONAIS
SEÇÃO I - OPÇÃO PELAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS
Art. 55. Os atuais titulares de cargos, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pelas novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, deverão realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.
§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
§ 2º. Para os servidores de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 27 desta lei fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.
Art. 56. O disposto no artigo 55 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.
CAPÍTULO V - SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 57. Os proventos, as pensões e legados serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por este Título, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e artigos 47, 48 e 51 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade, inclusive o enquadramento previsto no artigo 28, quando preencher as condições ali previstas.
Parágrafo único. Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, a data limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
Art. 58. A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por este Título, observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 59. Os proventos dos aposentados em cargos ou funções de Auxiliar Técnico (Solos e Pavimentação), Auxiliar Técnico de Desenvolvimento e de Programador serão fixados de acordo com a nova denominação e referências estabelecidas por este Título, para a carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, e os proventos de Técnico de Telecomunicações - Rádio fixados de acordo com o estabelecido para a carreira de Assistente de Suporte Técnico, observado o disposto no artigo 61.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.
Art. 60. Os aposentados e pensionistas a que se referem os artigos 57 e 59 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e o seguinte:
I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por este Título;
II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 instituída por este Título.
Art. 61. Os aposentados e pensionistas, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, deverão, previamente, realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.
§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
§ 2º. Para os aposentados e pensionistas de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 27 desta lei fica condicionada à prévia opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.
§ 3º. Os aposentados e pensionistas referidos neste artigo terão seus proventos ou pensões fixados nas referências de vencimentos estabelecidas para as carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, observado o disposto nos artigos 57, 58 e 59 desta lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS CARREIRAS DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 62. Os atos necessários à implementação das opções previstas neste Título serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Parágrafo único. A composição da comissão será definida em ato do Secretário Municipal de Gestão Pública.
Art. 63. A Administração poderá aproveitar o servidor de que trata este Título em qualquer das atividades previstas para os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, desde que devidamente capacitado para o exercício das atribuições, mediante comprovação da habilitação específica, na forma do regulamento a ser editado por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o "caput" deverá indicar, entre outros, o perfil profissional, as habilidades e os conhecimentos requeridos para o exercício nas diversas áreas de atuação.
Art. 64. Caberá à Administração promover as medidas relativas à capacitação dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e dos Assistentes de Suporte Técnico em outras atribuições específicas do cargo, quando aquelas desenvolvidas pelo servidor venham a se tornar desnecessárias.
Art. 65. Excepcionalmente, a primeira progressão funcional ocorrerá no mês de junho subseqüente ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei.
Art. 66. A partir da data da publicação desta lei, aplicam-se aos servidores optantes pelas novas carreiras instituídas por esta lei as normas relativas à progressão funcional e à promoção previstas nos artigos 9º a 20, em substituição às vigentes normas de promoção por antigüidade e por merecimento.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica em relação ao ano-base de 2002, exercício de 2003.
§ 2º. Na hipótese do servidor implementar as condições para a promoção por antigüidade ou por merecimento, terá o seu enquadramento na nova carreira revisto, observadas as regras estabelecidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 37 desta lei.
Art. 67. Os cargos de provimento em comissão, privativos das atuais carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser privativos dos integrantes das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Parágrafo único. Os titulares de cargos a que se refere o "caput", que não optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por este Título, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das novas carreiras.
Art. 68. Se em decorrência da integração dos servidores nas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, vier a ser ultrapassado o limite de cargos previstos para o Nível II, observar-se-á o seguinte:
I - os cargos do Nível I serão provisoriamente titularizados pelos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas ou pelos Assistentes de Suporte Técnico e serão automaticamente transformados em cargos do Nível II;
II - à medida que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível II, serão esses automaticamente transformados em cargos do Nível I até ser alcançado o limite de cargos legalmente previsto para esse nível.
Art. 69. Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo, de nível médio, em desconformidade com o estabelecido neste Título.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação e do Quadro dos Profissionais da Saúde.
Art. 70. As funções exercidas por servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, previstas neste Título, permanecem destinadas à extinção na vacância.
Art. 71. Os servidores contratados em caráter de emergência nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subseqüente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, ficam enquadrados como Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou Assistente de Suporte Técnico.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o "caput" terão seus salários fixados na Referência M-1.
Art. 72. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento do cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, os candidatos excedentes, aprovados nos concursos públicos para provimento dos respectivos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.
Parágrafo único. O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, respeitadas as atribuições estabelecidas nos Anexos IV e V desta lei.
Art. 73. As disposições referentes às carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 74. Fica cessado, para os servidores públicos municipais optantes pelas novas referências de vencimentos instituídas por este Título, o pagamento da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde, na conformidade do artigo 115 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.
Art. 75. As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos optantes pelas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, ficam mantidas nas mesmas bases, incidências e percentuais que vêm sendo calculadas.
Art. 76. A função de Instrutor de Fanfarra, Referência NM-1, fica incluída no Anexo VI da Lei n° 11.511, de 1994, na coluna "Situação Atual", e, com a denominação alterada para Auxiliar Técnico Administrativo - Área Administração Geral, Referência QPA-7, incluída na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo, passando a corresponder a cargo de idêntica denominação constante do Anexo I, Tabela "B", da mencionada lei.
§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 1980, para essa função, lotados na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho instituídas para o cargo de Auxiliar Técnico Administrativo - Área Administração Geral, observado o disposto no artigo 52 da Lei n° 11.511, de 1994.
§ 2º. Os servidores que optarem na forma do parágrafo 1º deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A" da Categoria 1 da Classe Única da carreira de Auxiliar Técnico Administrativo - Área Administração Geral, passando a recebê-los a partir do primeiro dia do mês da opção.
§ 3º. Aos servidores de que trata este artigo aplicam-se as disposições previstas na Lei n° 11.511, de 1994.
Art. 77. Os servidores referidos no artigo 76 deste Título, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que realizarem a opção prevista em seu parágrafo 1º, terão direito ao enquadramento por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antigüidade, de acordo com a Tabela constante do Anexo XI da Lei n° 11.511, de 1994.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo será feito de ofício e concedido uma única vez, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de integração, limitada a contagem de tempo até 31 de dezembro de 2002.
Art. 78. O disposto nos artigos 76 e 77 aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, podendo a opção ser realizada a partir da publicação desta lei, a qualquer tempo.
Art. 79. Aos Instrutores de Fanfarra de que trata o artigo 76, aplicam-se as disposições previstas neste Título para os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 1980.
Art. 80. Fica criada a Gratificação por Atendimento ao Público, a ser paga aos servidores optantes pela carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, do Quadro de Pessoal do Nível Médio, que atuem nos balcões, praças e mesas de atendimento, em atividades de recepção e atendimento ao público.
§ 1°. A gratificação de que trata o "caput" será calculada com base em percentual variável de até 15% (quinze por cento) da referência de vencimentos inicial da carreira.
§ 2°. A gratificação de que trata este artigo não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte, nem constituirá base para cálculo das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
§ 3°. O pagamento da gratificação referida no "caput" cessará na hipótese de alteração das atribuições do servidor.
§ 4°. Para fins de percepção da gratificação referida neste artigo, serão considerados como de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, licença-médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala e licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º. As disposições deste artigo aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 1980, optantes nos termos deste Título.
§ 6º. A gratificação de que trata este artigo será regulamentada em decreto.
Art. 81. Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos para a implantação das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data da respectiva fixação, serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, fará repasses mensais à Autarquia.
Art. 82. Fica cessado, para os servidores que optarem pelas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou de Assistente de Suporte Técnico, a partir do primeiro dia do mês da opção, o abono previsto no artigo 79 da Lei nº 13.652, de 2003.
Art. 83. Fica cessado, para os servidores que optarem pela carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas ou pela carreira de Assistente de Suporte Técnico, a partir do primeiro dia do mês da opção, o abono concedido nos termos da Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 84. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação dos dispositivos referentes às carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, ora instituídas, serão gerados nas condições previstas nos artigos 37, 55 e 61 desta lei.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 85. Este Título dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de São Paulo, de sistemática para avaliação de desempenho dos servidores públicos da administração direta.
CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 86. Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, sistemática para avaliação de desempenho dos servidores públicos da administração direta.
§ 1º. Para os fins previstos nesta lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação individual e institucional.
§ 2º. A avaliação institucional consiste na mensuração do funcionamento da equipe de trabalho, das atividades desempenhadas, das metas e resultados alcançados, sempre considerando as condições de trabalho.
Art. 87. Serão avaliados, nos termos desta lei, os servidores públicos municipais efetivos, admitidos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da administração direta da Prefeitura do Município de São Paulo, agrupados nos seguintes níveis de avaliação:
I - gerencial;
II - funcional.
§ 1º. Serão também avaliados os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º. Ficam excluídos da avaliação de desempenho os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal, Subprefeito e Chefe de Gabinete, bem como os servidores contratados por tempo determinado nos termos das Leis nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações.
Art. 88. A avaliação de desempenho abrangerá as seguintes dimensões:
I - individual;
II - institucional.
Art. 89. Os resultados da avaliação de desempenho servirão de subsídio para:
I - programas de capacitação e requalificação profissional;
II - programas de treinamento e desenvolvimento profissional;
III - movimentação de pessoal entre Secretarias Municipais ou entre essas e as Subprefeituras;
IV - processos internos de seleção na Prefeitura do Município de São Paulo;
V - promoção por merecimento;
VI - progressão funcional nas carreiras;
VII - premiações a serem instituídas no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo;
VIII - planos de gestão das políticas públicas e alocação dos recursos;
IX - outros mecanismos de valorização profissional.
Parágrafo único. A pontuação mínima, para os efeitos do disposto nos incisos V e VI, será estabelecida em decreto.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 90. A avaliação de desempenho será composta:
I - na dimensão individual, por fatores de desempenho que reflitam as atitudes e comportamentos fundamentais para o desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais;
II - na dimensão institucional:
a) pelos resultados efetivamente alcançados em termos de metas, projetos, tarefas ou atividades;
b) por fatores de desempenho que reflitam as atitudes e comportamentos que contribuam para o fortalecimento do trabalho em equipe;
c) pelo nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados pela unidade de trabalho;
d) pelas condições sob as quais o trabalho é desenvolvido.
CAPÍTULO III - DA MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO INDIVIDUAL
Art. 91. Para obtenção da nota final do desempenho, a dimensão individual corresponderá a uma parcela específica do total máximo de pontos da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento.
Art. 92. Para o nível gerencial, os resultados da dimensão individual serão obtidos pela soma:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata;
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe subordinada à gerência avaliada.
Art. 93. Para o nível funcional, os resultados da dimensão individual serão obtidos pela soma dos conceitos atribuídos:
I - pelo próprio avaliado;
II - pela chefia imediata.
CAPÍTULO IV - DA MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO INSTITUCIONAL
Art. 94. Para obtenção da nota final do desempenho, a dimensão institucional corresponderá a uma parcela específica do total máximo de pontos da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento.
Art. 95. A pontuação prevista no artigo 94 será obtida pela soma dos conceitos atribuídos:
I - ao resultado do trabalho decorrente do alcance das metas e dos indicadores ou da realização das atividades ou projetos, previamente estabelecidos;
II - aos fatores de desempenho da equipe, auto-atribuídos por consenso pela própria equipe de trabalho;
III - pelos usuários, considerando-se a média dos conceitos atribuídos à respectiva unidade.
§ 1º. Serão também pontuadas as condições de trabalho, mediante consenso da própria equipe quanto aos fatores que influenciaram o resultado do trabalho.
§ 2º - Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o parágrafo 1º deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do "caput".
CAPÍTULO V - DO CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 96. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:
I - estabelecimento de compromisso;
II - acompanhamento;
III - avaliação parcial;
IV - fechamento do ciclo;
V - apuração final.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 97. Para efeitos da apuração dos resultados, serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ciclo da avaliação de desempenho, correspondente ao ano-base, assim definido o ano imediatamente anterior ao ano de exercício.
Parágrafo único. O ano-base definido no "caput" deste artigo inicia-se em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Art. 98. A sistemática da avaliação de desempenho de que trata esta lei será periodicamente atualizada por proposta da Secretaria Municipal de Gestão Pública, visando mantê-la compatível com as políticas, as práticas e as inovações da área de gestão de recursos humanos.
Parágrafo único. A sistemática da avaliação de desempenho de que trata o "caput" produzirá efeitos a partir do ano-base de 2004, exercício de 2005.
Art. 99. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, o Executivo editará, mediante decreto, normas e regulamentações específicas sobre a avaliação de desempenho e as fichas de avaliação de desempenho.
TÍTULO III - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 100. Promoção por merecimento é a passagem do servidor efetivo de um determinado grau para o imediatamente superior da mesma classe.
Art. 101. O merecimento de cada servidor será apurado de acordo com os seguintes critérios:
I - avaliação de desempenho;
II - tempo na carreira;
III - capacitação;
IV - atividade.
Parágrafo único. As promoções por merecimento realizar-se-ão, anualmente, no mês de dezembro.
Art. 102. Para concorrer à promoção por merecimento, o servidor deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço púbico municipal.
Art. 103. Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:
I - esteve licenciado sem vencimentos, no ano-base, por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias;
II - esteve, no ano-base, prestando serviços por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias em órgãos estranhos à Administração Municipal, direta ou indireta, salvo nos casos em que a lei assegure o direito à promoção;
III - passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano-base, mediante concurso de ingresso ou acesso;
IV - estiver em exercício de mandato legislativo ou em chefia de Poder Executivo.
Art. 104. Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o servidor.
§ 1º. O ato de promoção de servidor que tenha sido inicialmente preterido produzirá efeito a partir da data em que deveria ter sido promovido.
§ 2°. O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo caso de omissão intencional ou declaração falsa.
Art. 105. Publicada a classificação por merecimento, poderão os servidores interessados apresentar recurso à Unidade de Recursos Humanos - URH da Secretaria Municipal ou Subprefeitura em que estiverem trabalhando, no prazo de 10 (dez) dias da publicação.
Art. 106. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, o Executivo editará decreto dispondo sobre a regulamentação da promoção por merecimento prevista neste Título.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. Ao servidor da carreira de Agente de Apoio do Quadro de Pessoal do Nível Básico, optante nos termos do artigo 26 da Lei nº 13.652, de 2003, de cujo enquadramento na nova escala de vencimentos resultar valor inferior ao do padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, a qual será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º. A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e percentual dos reajustes gerais de vencimentos dos servidores municipais e de eventuais reajustes setoriais.
§ 2º. Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nas novas referências de vencimentos, as quais serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, e no artigo 100, ambos da Lei nº 13.652, de 2003, e ao servidor da carreira de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, cuja situação se enquadre no artigo 126, parágrafos 6º e 7º, dessa lei.
Art. 108. O prazo para opção e enquadramento nas novas referências de vencimentos instituídas para a carreira de Agente de Apoio, previsto no parágrafo 1º do artigo 26 da Lei nº 13.652, de 2003, passa a ser de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
§ 1º. Para os servidores que efetuarem a opção de que trata o "caput", no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os efeitos da opção observarão o disposto no parágrafo 5º do artigo 26 da Lei nº 13.652, de 2003.
§ 2º. Para os servidores que efetuarem a opção de que trata o "caput" deste artigo após 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, os efeitos da opção incidirão a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de integração.
§ 3º. Para os servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 3º do artigo 107, os efeitos previstos nesta lei retroagirão à data da publicação da Lei n° 13.652, de 2003.
Art. 109. O disposto no parágrafo 2º do artigo 37 do Título I desta lei aplica-se aos Agentes de Apoio optantes, retroagindo seus efeitos à data de sua integração.
Art. 110. O Anexo IV a que se refere o artigo 11 da Lei n° 13.652, de 2003, fica substituído pelo Anexo VII integrante desta lei.
Art. 111. O § 2º do artigo 26 da Lei n° 13.652, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 .......................................................................
§ 2º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 28 desta lei."(NR)
Art. 112. Não poderá ser promovido por antigüidade o servidor efetivo que, no ano-base, passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo mediante concurso de ingresso ou acesso.
Art. 113. O artigo 68 da Lei nº 8.989, de 1.979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. A promoção por antiguidade obedecerá aos critérios estabelecidos nesta lei, realizando-se, anualmente, em junho.
§ 1º. Para efeito de processamento da promoção por antiguidade serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ano-base imediatamente anterior, que se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
§ 2º. Somente poderão ser promovidos por antiguidade os servidores efetivos que tiverem interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no grau." (NR)
Art. 114. O artigo 79 da Lei nº 8.989, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. Publicada a classificação por antiguidade, os servidores efetivos interessados poderão apresentar recurso à Unidade de Recursos Humanos - URH da Secretaria Municipal ou Subprefeitura em que estiverem trabalhando, dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação." (NR)
Art. 115. O disposto no Título IV desta lei aplica-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados e pensionistas do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 116. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 117. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observadas as especificidades de cada Título, revogados os artigos 70 a 75 e 77 da Lei n° 8.989, de 1979.
PREFEITURA DO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
DUVANIER PAIVA FERREIRA, Secretário Municipal de Gestão Pública - Substituto
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXO VIDE DOM 17/11/04
ALTERAÇÕES
DECRETO 45090/04 REGULAMENTA A AVALIAÇÃO
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