Estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas visando disciplinar a análise da incorporação, transferência e baixa dos bens patrimoniais móveis municipais, bem como de adotar procedimentos para o seu controle no âmbito da Administração Municipal Direta;
CONSIDERANDO ser atribuição exclusiva das Unidades Orçamentárias o controle e o gerenciamento desses bens,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DO CONCEITO
Art. 1º. São considerados bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta todos os equipamentos e materiais permanentes que em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Excetuam-se da definição constante do “caput” deste artigo, os bens que se enquadram nos seguintes parâmetros:
I - durabilidade: quando em uso normal perdem ou têm reduzidas suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por serem quebradiços ou deformáveis, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - perecibilidade: quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas), deteriorações ou perda de suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando se incorporam a outro bem, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal;
V - transformabilidade: quando adquiridos para fim de transformação.
TÍTULO II
DA INCORPORAÇÃO
Art. 2º. Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta todos os bens que se enquadram no artigo 1º deste decreto e que tenham sido obtidos mediante aquisição,
doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Art. 3º. O registro da incorporação far-se-á mediante o formulário Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária,
de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, a ser instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º. A análise da incorporação de bens patrimoniais móveis sob o aspecto contábil, inclusive sua transcrição para a NIBPM, caberá exclusivamente a servidor da Unidade Orçamentária,
efetivo da carreira de Contador ou Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas com graduação em Ciências Contábeis.
§ 2º. Nos casos em que a incorporação for registrada em Unidade Orçamentária extinta, originária da aquisição, a transferência para a Unidade Orçamentária atual correspondente deverá ser providenciada imediatamente.
Art. 4º. Para a incorporação de bens patrimoniais móveis por meio de aquisição, a Unidade Orçamentária deverá providenciar o preenchimento da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, encaminhando-a à Divisão de Controles Contábeis - DICOC, do Departamento de Contadoria - DECON, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da
data da emissão da Nota de Liquidação.
Art. 5º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o documento
fiscal, o despacho autorizatório, o Termo de Doação e a cópia das publicações do despacho e do extrato do referido termo no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. No caso de o doador do bem, seja pessoa física ou jurídica, não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada,
comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado.
Art. 6º. A incorporação de permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins sempre deverá ser precedida de despacho autorizatório do Titular
da Unidade Orçamentária, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º. Os valores a serem considerados deverão estar sempre de acordo com o documento fiscal e, na sua ausência, com o valor estimado de mercado, exceto para os casos de reativação, quando será auferido o menor valor da moeda corrente.
§ 2º. Os bens móveis produzidos pela Unidade deverão ser incorporados ao patrimônio municipal mediante apuração de seu custo.
Art. 7º. As Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs deverão ser encaminhadas à Divisão de Controles Contábeis - DICOC, do Departamento de Contadoria - DECON, juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento de
Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, com uma cópia da Nota de Liquidação originária.
Parágrafo único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para a retirada das
chapas de identificação patrimonial, quando for o caso, e das cópias das Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs.
Art. 8º. A Divisão de Controles Contábeis - DICOC anotará os números de identificação dos bens passíveis de chapeamento, datará e numerará a Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
§ 1º. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da Unidade Orçamentária, as respectivas cópias com as chapas de identificação patrimonial, quando for o caso, acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis.
§ 2º. Após a retirada das chapas de identificação patrimonial, a Unidade Orçamentária terá até 20 (vinte) dias úteis para efetivar o chapeamento.
§ 3º. A chapa de identificação deverá ser afixada em local perfeitamente visível.
Art. 9º. Após a devida incorporação, a Unidade Orçamentária providenciará a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM, com os campos preenchidos, obrigatoriamente, de
acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 10. A movimentação de bens entre Unidades Administrativas da mesma Unidade Orçamentária, bem como entre Unidades Orçamentárias do mesmo Órgão, deverá ser
registrada no formulário Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de
Bens Patrimoniais Móveis.
§ 1º. Cada bem movimentado será objeto de emissão de um Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
§ 2º. A movimentação de bem patrimonial móvel entre Unidades Orçamentárias formalizar-se-á mediante processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem
movimentados e a autorização do Titular da Unidade Orçamentária, com posterior emissão do Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM pela área
contábil da Unidade Orçamentária que entrega o bem.
§ 3º. A área contábil da Unidade Orçamentária que entrega o bem, após emitir e assinar o Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, o encaminhará à área contábil da Unidade Orçamentária que recebe o bem, para assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.
§ 4º. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel.
TÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 11. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis quando transferidos de um Órgão para outro, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária que transfere o bem, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 12. A transferência de bem patrimonial móvel pelo Órgão formalizar-se-á mediante processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem transferidos e
a autorização do Titular da Unidade Orçamentária, com posterior emissão da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, pela área contábil da Unidade Orçamentária que transfere.
Parágrafo único. Cada bem transferido será objeto de emissão de uma Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma
Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art. 13. A área contábil da Unidade Orçamentária que transfere o bem, após emitir e assinar a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, a encaminhará à área contábil
da Unidade Orçamentária que recebe o bem, para assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.
Art. 14. As Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPMs emitidas deverão ser encaminhadas à DICOC, juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil
de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.
Parágrafo único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para a retirada das
cópias das Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPMs.
Art. 15. Após a conferência, a DICOC efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM.
Parágrafo único. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da Unidade Orçamentária que transfere o bem, as respectivas cópias acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 16. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
TÍTULO V
DA BAIXA
Art. 17. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade, obsolescência, desuso, furto,
extravio, sinistro, morte (semovente), alienação, doação, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Baixa de
Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 18. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação, autorização
do Titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, ofício referente à devolução de chapas de identificação patrimonial
ou declaração de extravio de chapas, com posterior emissão da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.
§ 1º. Nos casos de baixa de bem patrimonial móvel por alteração de enquadramento de elemento de despesa deverá constar a relação de bens a serem baixados e a respectiva autorização do Titular da Unidade Orçamentária.
§ 2º. Cada bem baixado será objeto de emissão de uma Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação
de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art. 19. O laudo de avaliação a que se refere o artigo 18 deste decreto deverá ser emitido conforme a seguinte classificação do bem:
I - irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;
II - recuperável, mas antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;
III - recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de pequenos reparos;
IV - em desuso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado na unidade;
V - obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para utilização na unidade.
Parágrafo único. O laudo de avaliação poderá ser emitido pelo responsável pela unidade detentora do bem e, caso não seja possível em razão da complexidade do material, deverá ser
avaliado por técnico da área.
Art. 20. Quando se tratar de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso ou recuperável, a Unidade Orçamentária que o detiver, antes de providenciar a sua baixa, deverá informar essa
condição ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - SMG, por ofício, classificando o
bem de acordo com seu estado de conservação em “bom” ou “necessitando de reparos”.
§ 1º. O DGSS publicará no Diário Oficial da Cidade a listagem dos bens patrimoniais móveis, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação, para as unidades manifestarem interesse por esses bens.
§ 2º. A unidade interessada deverá entrar em contato com a unidade ofertante, no prazo estipulado no § 1º deste artigo, para formalizar a transferência do bem.
§ 3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo sem que haja interessado, a unidade detentora do bem patrimonial procederá à emissão de ofício referente à devolução de chapas
de identificação patrimonial, conforme disposto no parágrafo único do artigo 27 deste decreto, bem como da Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a encaminhará
juntamente com o bem para o DGSS.
§ 4º. O processo de baixa de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e recuperável deverá conter, além dos documentos previstos no artigo 18 deste decreto, a cópia da publicação da listagem dos bens patrimoniais móveis efetuada pelo DGSS.
Art. 21. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, a baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o procedimento disciplinar, quando do seu término,
cumpridos os procedimentos legais nos termos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.
Parágrafo único. Deverá ser providenciado despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária para a baixa do bem.
Art. 22. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por permuta, alienação ou doação deverá ser sempre precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 23. A baixa de veículos e de máquinas automotoras considerados inservíveis deverá observar o que estabelece o Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 24. As Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs deverão ser encaminhadas à DICOC juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens
Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Parágrafo único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para retirada das cópias das Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs.
Art. 25. Após a conferência, a DICOC efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.
Parágrafo único. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da Unidade Orçamentária, as respectivas cópias acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 26. A área contábil da Unidade Orçamentária preencherá a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM com a data, o número da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis e o número do processo.
TÍTULO VI
DO DESFAZIMENTO
Art. 27. Compete ao DGSS promover o desfazimento dos bens patrimoniais móveis de que trata este decreto, exceto dos bens que se enquadram na Lei nº 12.366, de 13 de junho de 1997, e daqueles que já tenham destinação certa, tais como os semoventes (no caso de morte), as armas e a bandeira nacional.
Parágrafo único. É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias providenciar a devolução das chapas de identificação patrimonial dos bens a serem baixados, quando for o caso, através de ofício a DICOC.
TÍTULO VII
DO INVENTÁRIO
Art. 28. A realização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis decorre da obrigação prevista no artigo 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo de responsabilidade das Unidades Orçamentárias da Administração Municipal Direta fornecer as informações à DICOC, mediante o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis.
Parágrafo único. O Inventário Analítico consiste na realização de levantamento e identificação de bens patrimoniais móveis visando à comprovação de sua existência física, para controle
e preservação do patrimônio público municipal.
Art. 29. As unidades que tiverem bens patrimoniais móveis sob sua guarda e responsabilidade deverão emitir o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis dos bens incorporados e
a incorporar, conforme modelos constantes do Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 30. O Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis dos bens incorporados e a incorporar deverá ser encaminhado anualmente à DICOC, até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. É responsabilidade da Unidade Orçamentária o encaminhamento dos inventários de todas as suas Unidades Administrativas.
Art. 31. Após o recebimento dos inventários analíticos, o Departamento de Contadoria - DECON, por meio da Divisão de Contabilidade - DICON e da Divisão de Controles Contábeis -
DICOC, procederá ao confronto dos valores apurados no inventário com os assentamentos contábeis.
Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, o Departamento de Contadoria - DECON poderá solicitar auditoria com o objetivo de apurar as divergências.
TÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 32. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos nos termos do Decreto nº 43.233, de 2003.
Art. 33. O responsável pelos bens recebidos terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para conferir a relação daqueles sob sua guarda.
Parágrafo único. Caso a conferência prevista no “caput” deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A Secretaria Municipal de Finanças editará, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste decreto, ato normativo instituindo o Manual de Preenchimento de
Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, devendo todas as Unidades Administrativas obedecê-lo de forma padronizada.
Art. 35. Fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar a guarda e a responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de setor ou, ainda, de cargo ou função quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar.
Art. 36. Todas as notas de incorporação, baixa e transferência em poder do Departamento de Contadoria - DECON serão analisadas e registradas pela Divisão de Controles Contábeis -
DICOC, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único. Havendo necessidade de devolução das notas de incorporação, baixa e transferência para correção, a Unidade Orçamentária, após as providências cabíveis, deverá
atender às normas deste decreto.
Art. 37. Em caso de extravio de chapa de identificação patrimonial, a Unidade Orçamentária deverá identificar o bem por meios próprios.
Art. 38. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, dentre outros, os seguintes documentos:
I - incorporação: cópia da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis
e informação de chapeamento do bem, se for o caso;
II - transferência: cópia da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM e 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis;
III - baixa: 1ª (primeira) via da Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis ou de outro documento hábil, conforme o caso, cópia da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis
- NBBPM, 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis e ofício referente à devolução de chapas de identificação patrimonial ou declaração
de extravio de chapas de identificação, quando for o caso.
Art. 39. A DICOC fornecerá chapa de identificação patrimonial mediante Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e, em casos especiais, com prévia
autorização do Secretário Municipal de Finanças e posterior apresentação do formulário Solicitação de Chapa de Identificação Patrimonial de Bem Móvel - PATRIMOV, preenchido de
acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 40. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 41. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 45.858, de 28 de abril de 2005, e nº 49.150, de 22 de janeiro de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 14 de julho de 2009
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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16 de jun. de 2010
DECRETO Nº 49.150, DE 22 DE JANEIRO DE 2008
REVOGADO CONFORME CONSTA NO, DECRETO Nº 50.733, DE 14 DE JULHO DE 2009
Altera o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005, que estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta, passa a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 5º. ............................................................
Parágrafo único. No caso de o doador do bem, seja pessoa física, seja jurídica, não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado." (NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Altera o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005, que estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta, passa a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 5º. ............................................................
Parágrafo único. No caso de o doador do bem, seja pessoa física, seja jurídica, não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado." (NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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Patrimônio
DECRETO Nº 48.909, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007
Autoriza as Subprefeituras a receber bens e serviços em doação e a estabelecer parcerias com a iniciativa privada, conforme especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 40.384, de 3 de abril de 2001, autoriza as Secretarias Municipais a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais;
CONSIDERANDO a criação das Subprefeituras por meio da Lei n° 13.399, de 1º de agosto de 2002, atribuindo ao Subprefeito a competência para a decisão, direção, gestão e o controle dos
assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que os Subprefeitos são auxiliares diretos do Prefeito Municipal, assim como os Secretários Municipais, nos termos do artigo 75 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação ágil e permanente do Poder Público na solução dos vários problemas encontrados pela atual Administração Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam as Subprefeituras autorizadas a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidas as normas e os procedimentos previstos no Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001.
Art. 2º. Fica delegada aos Subprefeitos, nos respectivos âmbitos de atuação, competência para aceitar doações de bens móveis, com encargos, mediante lavratura de termo próprio.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 40.384, de 3 de abril de 2001, autoriza as Secretarias Municipais a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais;
CONSIDERANDO a criação das Subprefeituras por meio da Lei n° 13.399, de 1º de agosto de 2002, atribuindo ao Subprefeito a competência para a decisão, direção, gestão e o controle dos
assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que os Subprefeitos são auxiliares diretos do Prefeito Municipal, assim como os Secretários Municipais, nos termos do artigo 75 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação ágil e permanente do Poder Público na solução dos vários problemas encontrados pela atual Administração Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam as Subprefeituras autorizadas a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidas as normas e os procedimentos previstos no Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001.
Art. 2º. Fica delegada aos Subprefeitos, nos respectivos âmbitos de atuação, competência para aceitar doações de bens móveis, com encargos, mediante lavratura de termo próprio.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Marcadores:
Patrimônio
DECRETO Nº 48.832, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
Fixa normas de procedimento para a defesa da posse de bens imóveis municipais.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação eficiente na preservação do patrimônio imobiliário municipal;
CONSIDERANDO o propósito de aperfeiçoar a integração dos esforços dos diversos órgãos municipais incumbidos da realização dessa tarefa;
CONSIDERANDO a importância da otimização das providências relativas às ordens judiciais atinentes à ocupação, posse ou domínio de bens públicos imóveis,
D E C R E T A:
Art. 1º. A vigilância e a guarda dos bens imóveis municipais incumbem às Subprefeituras, em seu respectivo âmbito de atuação, salvo quanto àqueles que se encontrem sob a administração
de outros órgãos municipais.
Art. 2º. Havendo turbação ou esbulho na posse de bem imóvel municipal, a Subprefeitura competente tomará as providências imediatas para sua desocupação e para a demolição das edificações irregulares verificadas, pelo exercício do poder de polícia, podendo utilizar-se dos meios que se fizerem necessários e adequados, tais como:
I - retirada compulsória, mediante o uso da força;
II - isolamento da área;
III - interdição;
IV - notificação para desocupação;
V - lavratura de boletim de ocorrência por crime de desobediência e esbulho possessório;
VI - solicitação de auxílio de outras Secretarias e órgãos cuja intervenção se justifique, inclusive da Guarda Civil Metropolitana e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Secretaria ou órgão municipal respectivo a adoção das providências referidas no “caput” deste artigo quanto à turbação ou esbulho verificado nos imóveis sob sua administração.
Art. 3º. Todo órgão municipal que tenha conhecimento, por qualquer meio, de eventual turbação ou esbulho da posse de imóvel municipal deverá comunicá-la imediatamente à Subprefeitura competente ou à Secretaria Municipal responsável por sua administração, para as providências devidas.
Art. 4º. Caso seja constatada a existência de edificação de terceiro sobre bem imóvel municipal, a Subprefeitura deverá:
I - proceder à notificação do ocupante para que providencie o recuo da construção irregular, consignando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para defesa;
II - não atendida a notificação, nem acolhida a defesa, promover o desfazimento da obra, de forma a cessar a invasão, delimitando a área pública;
III - solicitar o ajuizamento de ação para o ressarcimento das despesas e cobrança de indenização pelo uso indevido do imóvel público, encaminhando o processo administrativo à
Procuradoria Geral do Município, devidamente instruído com os elementos pertinentes, tais como:
a) identificação do local e do ocupante;
b) notificação;
c) vistoria de constatação do desatendimento da notificação;
d) comprovação das despesas realizadas;
e) comprovação do período em que se verificou a utilização indevida.
Art. 5º. De acordo com as peculiaridades do caso, a critério da Administração, poderão ser utilizados, de forma fundamentada e observados os procedimentos e requisitos legais próprios,
outros instrumentos jurídicos para a cessação da ocupação ou da utilização ilícita de bem imóvel municipal, tais como:
I - concessão de uso especial para fins de moradia;
II - autorização de uso especial para fins de moradia;
III - concessão de direito real de uso;
IV - locação social;
V - permissão de uso;
VI - concessão de uso;
VII - direito de superfície;
VIII - alienação do bem.
Art. 6º. Na hipótese de áreas municipais total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados a população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada, será necessária, anteriormente às providências referidas no artigo 2º, a análise da Secretaria Municipal de Habitação sobre a viabilidade de eventual regularização fundiária,
observada a legislação pertinente.
§ 1º. Se possível a regularização, a Secretaria Municipal de Habitação deverá incluir o imóvel respectivo em seu planejamento estratégico global, do qual constarão todas as áreas a serem regularizadas e a respectiva ordem de prioridade.
§ 2º. A regularização não será admitida enquanto o imóvel apresentar situação de risco geológico ou ambiental.
Art. 7º. Na impossibilidade de retomada do bem pela própria Municipalidade ou da regularização da ocupação, a Subprefeitura deverá solicitar à Procuradoria Geral do Município o ajuizamento de ação judicial, mediante a instauração de processo administrativo em apartado, instruído com as informações pertinentes, especialmente:
I - planta ou croqui da área correspondente;
II - levantamento topográfico;
III - relatório de vistoria efetuada no local, com fotografias;
IV - número de famílias e de crianças ocupantes do imóvel.
§ 1º. Ao receber o processo, a Procuradoria Geral do Município deverá encaminhá-lo ao Departamento Patrimonial para o término da instrução com os demais elementos técnicos próprios ao ajuizamento da ação judicial, caso necessário.
§ 2º. Concluída a instrução do processo pelo Departamento Patrimonial e antes do ajuizamento da ação judicial, deverá ser efetuado novo encaminhamento à Subprefeitura, para que esta:
I - confirme a solicitação anterior, informando se ainda é necessária a ordem judicial de reintegração de posse;
II - informe se há condições efetivas de cumprimento de eventual ordem judicial para desocupação, indicando todos os meios a serem utilizados para sua realização, tais como
agentes operacionais, assistentes sociais, caminhões, retroescavadeiras e depósito para os bens a serem removidos do local;
III - designe servidor responsável pela centralização das providências atinentes ao cumprimento da decisão judicial, especialmente para o recebimento de Oficial de Justiça, reuniões no Batalhão da Polícia Militar e eventual exercício da função de fiel depositário;
IV - notifique os invasores para a desocupação voluntária do imóvel ou, caso isso já tenha sido feito, proceda a novas notificações que possam ser consideradas recentes ao tempo da
propositura da demanda.
§ 3º. Com todos esses elementos, a unidade solicitante deverá encaminhar o processo ao Departamento Patrimonial, que o remeterá à Procuradoria Geral do Município, para autorizar o
ajuizamento da ação possessória, nos termos do artigo 44 do Decreto Municipal nº 27.321, de 11 de novembro de 1988, sempre com pedido de liminar.
Art. 8º. Proposta a ação, deverá o Departamento Patrimonial comunicar as decisões judiciais proferidas à Subprefeitura competente, à qual caberá o seu cumprimento de acordo com o
planejamento estabelecido no § 2º do artigo 7º, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º. Se proferida decisão favorável à Municipalidade em momento posterior à apreciação da medida liminar requerida, a Subprefeitura deverá indicar o prazo para disponibilização dos
meios necessários, o qual será solicitado em juízo.
§ 2º. A desistência da ação judicial ou o pedido de suspensão do cumprimento de ordem judicial somente será requerido após decisão do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos,
ouvido o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
§ 3º. Não sendo disponibilizados os meios para cumprimento da decisão judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar o expediente respectivo à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para manifestação, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º. A pendência de ação judicial não afasta as competências da Subprefeitura para todas as providências administrativas relativas à guarda do imóvel, especialmente aquelas que tenham
por objetivo evitar a ocorrência de novos esbulhos ou invasões, a eliminação de eventuais riscos, bem como a interdição da área e a comunicação à Defesa Civil, quando necessário.
Art. 9º. As providências referentes às áreas de risco geológico e ambiental, às quais será conferida prioridade, deverão observar, além das normas contidas no presente decreto, as demais normas municipais sobre a matéria, especialmente no que se refere às providências extrajudiciais necessárias e à instrução dos expedientes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, se a situação de risco não atingir toda a extensão do imóvel, sendo possível a regularização da ocupação no restante da área, a Subprefeitura poderá solicitar o ajuizamento da ação judicial apenas em relação ao trecho sujeito ao risco.
Art. 10. O cumprimento de ordem judicial relacionada à posse e à ocupação de bem imóvel municipal, ainda que não resultante de ação judicial proposta pela Municipalidade, será da
competência da Subprefeitura respectiva, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Se intentada ação possessória por terceiro, que tenha por objetivo a posse de bem imóvel municipal, a defesa da Municipalidade em juízo poderá ser efetuada mediante
pedido de natureza possessória, independentemente de consulta à Subprefeitura, cabendo a esta o cumprimento de eventual decisão favorável, em consonância com o “caput” deste
artigo.
Art. 11. Na hipótese de aquisição de bem imóvel pela Municipalidade por via judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá informar o fato à Subprefeitura competente, para que
proceda na conformidade do disposto neste decreto, de forma a garantir, se necessário, a respectiva posse.
Parágrafo único. A providência prevista no “caput” deste artigo também deverá ser observada nos seguintes casos:
I - imissão de posse decorrente de ação expropriatória;
II - constatação da existência de imóvel de propriedade do Município que ainda não conste de seus cadastros;
III - apuração de novas características e dimensões para o imóvel, diferentes daquelas antes conhecidas.
Art. 12. Em caso de necessidade de adoção de providências judiciais relacionadas a imóveis municipais, caberá à Subprefeitura:
I - indicar o bem e as providências pretendidas, nos termos do artigo 7º; II - planejar a execução da decisão judicial, inclusive mediante contato com os órgãos administrativos competentes;
III - convocar e conduzir as reuniões sobre o planejamento de sua execução;
IV - disponibilizar os meios necessários à sua efetivação;
V - solicitar a participação de outras Secretarias e órgãos municipais, se necessário;
VI - cumprir efetivamente a ordem judicial na data designada pelo juízo;
VII - informar ao Departamento Patrimonial as ocorrências que devem ser levadas ao conhecimento do juízo, instruindo as manifestações que se fizerem necessárias;
VIII - zelar pela posse do imóvel durante e após a tramitação do processo judicial, conferindo-lhe o uso regularmente atribuído ou propondo nova destinação, conforme o caso.
Art. 13. Compete à Procuradoria Geral do Município, por meio do Departamento Patrimonial, nas causas relacionadas a posse e ocupação de bens imóveis municipais:
I - solicitar esclarecimentos e elementos necessários aos estudos referentes à propositura da demanda e outras manifestações em juízo;
II - propor as ações judiciais pertinentes;
III - atuar nos respectivos feitos, por meio de petições, audiências, recebimento de intimações, interposição de recursos e acompanhamento processual;
IV - fornecer à Subprefeitura informações a respeito de ordem judicial a ser executada e outras decisões relevantes.
Art. 14. Na insuficiência de meios próprios, que não seja suprida por outros órgãos municipais, a Subprefeitura deverá contratar os serviços necessários à atuação administrativa relacionada
ao cumprimento de decisões judiciais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverá providenciar ata de registro de preços para os serviços indicados no “caput” deste artigo.
Art. 15. As disposições deste decreto serão aplicadas, no que couber, aos procedimentos a administrativos e aos processos judiciais em curso.
Art. 16. Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 45.953, de 3 de junho de 2005.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ZENON MARQUES TENÓRIO, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação eficiente na preservação do patrimônio imobiliário municipal;
CONSIDERANDO o propósito de aperfeiçoar a integração dos esforços dos diversos órgãos municipais incumbidos da realização dessa tarefa;
CONSIDERANDO a importância da otimização das providências relativas às ordens judiciais atinentes à ocupação, posse ou domínio de bens públicos imóveis,
D E C R E T A:
Art. 1º. A vigilância e a guarda dos bens imóveis municipais incumbem às Subprefeituras, em seu respectivo âmbito de atuação, salvo quanto àqueles que se encontrem sob a administração
de outros órgãos municipais.
Art. 2º. Havendo turbação ou esbulho na posse de bem imóvel municipal, a Subprefeitura competente tomará as providências imediatas para sua desocupação e para a demolição das edificações irregulares verificadas, pelo exercício do poder de polícia, podendo utilizar-se dos meios que se fizerem necessários e adequados, tais como:
I - retirada compulsória, mediante o uso da força;
II - isolamento da área;
III - interdição;
IV - notificação para desocupação;
V - lavratura de boletim de ocorrência por crime de desobediência e esbulho possessório;
VI - solicitação de auxílio de outras Secretarias e órgãos cuja intervenção se justifique, inclusive da Guarda Civil Metropolitana e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Secretaria ou órgão municipal respectivo a adoção das providências referidas no “caput” deste artigo quanto à turbação ou esbulho verificado nos imóveis sob sua administração.
Art. 3º. Todo órgão municipal que tenha conhecimento, por qualquer meio, de eventual turbação ou esbulho da posse de imóvel municipal deverá comunicá-la imediatamente à Subprefeitura competente ou à Secretaria Municipal responsável por sua administração, para as providências devidas.
Art. 4º. Caso seja constatada a existência de edificação de terceiro sobre bem imóvel municipal, a Subprefeitura deverá:
I - proceder à notificação do ocupante para que providencie o recuo da construção irregular, consignando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para defesa;
II - não atendida a notificação, nem acolhida a defesa, promover o desfazimento da obra, de forma a cessar a invasão, delimitando a área pública;
III - solicitar o ajuizamento de ação para o ressarcimento das despesas e cobrança de indenização pelo uso indevido do imóvel público, encaminhando o processo administrativo à
Procuradoria Geral do Município, devidamente instruído com os elementos pertinentes, tais como:
a) identificação do local e do ocupante;
b) notificação;
c) vistoria de constatação do desatendimento da notificação;
d) comprovação das despesas realizadas;
e) comprovação do período em que se verificou a utilização indevida.
Art. 5º. De acordo com as peculiaridades do caso, a critério da Administração, poderão ser utilizados, de forma fundamentada e observados os procedimentos e requisitos legais próprios,
outros instrumentos jurídicos para a cessação da ocupação ou da utilização ilícita de bem imóvel municipal, tais como:
I - concessão de uso especial para fins de moradia;
II - autorização de uso especial para fins de moradia;
III - concessão de direito real de uso;
IV - locação social;
V - permissão de uso;
VI - concessão de uso;
VII - direito de superfície;
VIII - alienação do bem.
Art. 6º. Na hipótese de áreas municipais total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados a população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada, será necessária, anteriormente às providências referidas no artigo 2º, a análise da Secretaria Municipal de Habitação sobre a viabilidade de eventual regularização fundiária,
observada a legislação pertinente.
§ 1º. Se possível a regularização, a Secretaria Municipal de Habitação deverá incluir o imóvel respectivo em seu planejamento estratégico global, do qual constarão todas as áreas a serem regularizadas e a respectiva ordem de prioridade.
§ 2º. A regularização não será admitida enquanto o imóvel apresentar situação de risco geológico ou ambiental.
Art. 7º. Na impossibilidade de retomada do bem pela própria Municipalidade ou da regularização da ocupação, a Subprefeitura deverá solicitar à Procuradoria Geral do Município o ajuizamento de ação judicial, mediante a instauração de processo administrativo em apartado, instruído com as informações pertinentes, especialmente:
I - planta ou croqui da área correspondente;
II - levantamento topográfico;
III - relatório de vistoria efetuada no local, com fotografias;
IV - número de famílias e de crianças ocupantes do imóvel.
§ 1º. Ao receber o processo, a Procuradoria Geral do Município deverá encaminhá-lo ao Departamento Patrimonial para o término da instrução com os demais elementos técnicos próprios ao ajuizamento da ação judicial, caso necessário.
§ 2º. Concluída a instrução do processo pelo Departamento Patrimonial e antes do ajuizamento da ação judicial, deverá ser efetuado novo encaminhamento à Subprefeitura, para que esta:
I - confirme a solicitação anterior, informando se ainda é necessária a ordem judicial de reintegração de posse;
II - informe se há condições efetivas de cumprimento de eventual ordem judicial para desocupação, indicando todos os meios a serem utilizados para sua realização, tais como
agentes operacionais, assistentes sociais, caminhões, retroescavadeiras e depósito para os bens a serem removidos do local;
III - designe servidor responsável pela centralização das providências atinentes ao cumprimento da decisão judicial, especialmente para o recebimento de Oficial de Justiça, reuniões no Batalhão da Polícia Militar e eventual exercício da função de fiel depositário;
IV - notifique os invasores para a desocupação voluntária do imóvel ou, caso isso já tenha sido feito, proceda a novas notificações que possam ser consideradas recentes ao tempo da
propositura da demanda.
§ 3º. Com todos esses elementos, a unidade solicitante deverá encaminhar o processo ao Departamento Patrimonial, que o remeterá à Procuradoria Geral do Município, para autorizar o
ajuizamento da ação possessória, nos termos do artigo 44 do Decreto Municipal nº 27.321, de 11 de novembro de 1988, sempre com pedido de liminar.
Art. 8º. Proposta a ação, deverá o Departamento Patrimonial comunicar as decisões judiciais proferidas à Subprefeitura competente, à qual caberá o seu cumprimento de acordo com o
planejamento estabelecido no § 2º do artigo 7º, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º. Se proferida decisão favorável à Municipalidade em momento posterior à apreciação da medida liminar requerida, a Subprefeitura deverá indicar o prazo para disponibilização dos
meios necessários, o qual será solicitado em juízo.
§ 2º. A desistência da ação judicial ou o pedido de suspensão do cumprimento de ordem judicial somente será requerido após decisão do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos,
ouvido o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
§ 3º. Não sendo disponibilizados os meios para cumprimento da decisão judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar o expediente respectivo à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para manifestação, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º. A pendência de ação judicial não afasta as competências da Subprefeitura para todas as providências administrativas relativas à guarda do imóvel, especialmente aquelas que tenham
por objetivo evitar a ocorrência de novos esbulhos ou invasões, a eliminação de eventuais riscos, bem como a interdição da área e a comunicação à Defesa Civil, quando necessário.
Art. 9º. As providências referentes às áreas de risco geológico e ambiental, às quais será conferida prioridade, deverão observar, além das normas contidas no presente decreto, as demais normas municipais sobre a matéria, especialmente no que se refere às providências extrajudiciais necessárias e à instrução dos expedientes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, se a situação de risco não atingir toda a extensão do imóvel, sendo possível a regularização da ocupação no restante da área, a Subprefeitura poderá solicitar o ajuizamento da ação judicial apenas em relação ao trecho sujeito ao risco.
Art. 10. O cumprimento de ordem judicial relacionada à posse e à ocupação de bem imóvel municipal, ainda que não resultante de ação judicial proposta pela Municipalidade, será da
competência da Subprefeitura respectiva, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Se intentada ação possessória por terceiro, que tenha por objetivo a posse de bem imóvel municipal, a defesa da Municipalidade em juízo poderá ser efetuada mediante
pedido de natureza possessória, independentemente de consulta à Subprefeitura, cabendo a esta o cumprimento de eventual decisão favorável, em consonância com o “caput” deste
artigo.
Art. 11. Na hipótese de aquisição de bem imóvel pela Municipalidade por via judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá informar o fato à Subprefeitura competente, para que
proceda na conformidade do disposto neste decreto, de forma a garantir, se necessário, a respectiva posse.
Parágrafo único. A providência prevista no “caput” deste artigo também deverá ser observada nos seguintes casos:
I - imissão de posse decorrente de ação expropriatória;
II - constatação da existência de imóvel de propriedade do Município que ainda não conste de seus cadastros;
III - apuração de novas características e dimensões para o imóvel, diferentes daquelas antes conhecidas.
Art. 12. Em caso de necessidade de adoção de providências judiciais relacionadas a imóveis municipais, caberá à Subprefeitura:
I - indicar o bem e as providências pretendidas, nos termos do artigo 7º; II - planejar a execução da decisão judicial, inclusive mediante contato com os órgãos administrativos competentes;
III - convocar e conduzir as reuniões sobre o planejamento de sua execução;
IV - disponibilizar os meios necessários à sua efetivação;
V - solicitar a participação de outras Secretarias e órgãos municipais, se necessário;
VI - cumprir efetivamente a ordem judicial na data designada pelo juízo;
VII - informar ao Departamento Patrimonial as ocorrências que devem ser levadas ao conhecimento do juízo, instruindo as manifestações que se fizerem necessárias;
VIII - zelar pela posse do imóvel durante e após a tramitação do processo judicial, conferindo-lhe o uso regularmente atribuído ou propondo nova destinação, conforme o caso.
Art. 13. Compete à Procuradoria Geral do Município, por meio do Departamento Patrimonial, nas causas relacionadas a posse e ocupação de bens imóveis municipais:
I - solicitar esclarecimentos e elementos necessários aos estudos referentes à propositura da demanda e outras manifestações em juízo;
II - propor as ações judiciais pertinentes;
III - atuar nos respectivos feitos, por meio de petições, audiências, recebimento de intimações, interposição de recursos e acompanhamento processual;
IV - fornecer à Subprefeitura informações a respeito de ordem judicial a ser executada e outras decisões relevantes.
Art. 14. Na insuficiência de meios próprios, que não seja suprida por outros órgãos municipais, a Subprefeitura deverá contratar os serviços necessários à atuação administrativa relacionada
ao cumprimento de decisões judiciais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverá providenciar ata de registro de preços para os serviços indicados no “caput” deste artigo.
Art. 15. As disposições deste decreto serão aplicadas, no que couber, aos procedimentos a administrativos e aos processos judiciais em curso.
Art. 16. Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 45.953, de 3 de junho de 2005.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ZENON MARQUES TENÓRIO, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Marcadores:
Patrimônio
DECRETO Nº 46.701, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005
Delega competência ao Secretário Municipal de Educação para aprovar o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Educação para, mediante portaria, aprovar o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.550, de 30 de novembro de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de dezembro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Decreto nº 46.701, de 1º de dezembro de 2005
RETIFICAÇÃO
Retificação da publicação do dia 2 de dezembro de 2005
Decreto nº 46.701, de 1º de dezembro de 2005
No Art. 2º - leia-se como segue e não como constou:
.........revogado o Decreto nº 45.559, de 30 de novembro de 2004.
.............
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Educação para, mediante portaria, aprovar o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.550, de 30 de novembro de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de dezembro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Decreto nº 46.701, de 1º de dezembro de 2005
RETIFICAÇÃO
Retificação da publicação do dia 2 de dezembro de 2005
Decreto nº 46.701, de 1º de dezembro de 2005
No Art. 2º - leia-se como segue e não como constou:
.........revogado o Decreto nº 45.559, de 30 de novembro de 2004.
.............
Marcadores:
Patrimônio
DECRETO Nº 45.858, DE 28 DE ABRIL DE 2005
REVOGADO CONFORME CONSTA NO, DECRETO Nº 50.733, DE 14 DE JULHO DE 2009
Estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas visando disciplinar a análise dos processos de incorporação, transferência e baixa dos bens patrimoniais móveis municipais, bem como de adotar procedimentos para o seu controle, no âmbito da Administração Municipal Direta;
CONSIDERANDO ser atribuição exclusiva das Unidades Orçamentárias o controle e o gerenciamento desses bens,
D E C R E T A:
TÍTULO I - DO CONCEITO
Art. 1º. São considerados bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta todos os equipamentos e materiais permanentes que em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Excetuam-se da classificação definida no "caput" deste artigo os bens que se enquadrem nos seguintes parâmetros:
I - durabilidade: quando os materiais em uso normal perdem ou têm reduzidas suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - perecibilidade: quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas), a deteriorações ou a perda de suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando se incorporam a outro bem, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal;
V - transformabilidade: quando adquiridos para fim de transformação.
TÍTULO II - DA INCORPORAÇÃO
Art. 2º. Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta todos os bens que se enquadrem no artigo 1º deste decreto e que tenham sido obtidos mediante aquisição, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Art. 3º. O registro da incorporação far-se-á mediante o formulário Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, anexo integrante deste decreto.
Art. 4º. Para a incorporação de bens patrimoniais móveis por meio de aquisição, a Unidade Orçamentária deverá providenciar o preenchimento da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, encaminhando-a à Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da emissão da Nota de Liquidação.
Art. 5º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal, o despacho autorizatório e a publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo do extrato do Termo de Doação.
Parágrafo único. Quando o doador do bem for pessoa física e não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado.
Art. 6º. A incorporação de brinde, permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes) e reposição sempre deverá ser precedida de despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária.
§ 1º. Os valores a serem considerados devem sempre estar de acordo com o documento fiscal e, na sua ausência, com o valor estimado de mercado.
§ 2º. Em se tratando de bens móveis produzidos pela Unidade, devem ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante apuração de seu custo.
Art. 7º. As Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs deverão ser encaminhadas à Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria, juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento dos Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 8º. Após a conferência, CONT 1 anotará os números de identificação dos bens passíveis de chapeamento, datará e numerará a Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
§ 1º CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via para controle e colocará à disposição da Unidade Orçamentária as demais vias com as respectivas chapas patrimoniais, quando for o caso, acompanhadas da 2ª (segunda) via do formulário Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis.
§ 2º. Após a retirada das chapas de identificação, a Unidade Orçamentária terá até 20 (vinte) dias úteis para efetivar o chapeamento.
§ 3º. A chapa de identificação deverá ser afixada em local perfeitamente visível.
Art. 9º. Após a devida incorporação, a Unidade Orçamentária providenciará a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM, onde os campos deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 10. A movimentação de bens entre Unidades Administrativas, dentro da mesma Unidade Orçamentária, deverá ser registrada no formulário Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
TÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 11. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis quando transferidos de uma Unidade Orçamentária para outra, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária que transfere, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 12. A transferência de bem patrimonial móvel pela Unidade Orçamentária formalizar-se-á mediante abertura de processo administrativo, devidamente autuado, devendo dele constar a relação dos bens a serem transferidos e autorização prolatada pelo Titular da Unidade Orçamentária, com posterior emissão da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, pela área contábil da Unidade Orçamentária que transfere.
Parágrafo único. Cada bem transferido será objeto de emissão de uma Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art. 13. A área contábil da Unidade Orçamentária que transfere o bem, após emitir e assinar a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, a encaminhará à área contábil da Unidade Orçamentária que recebe o bem, para assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.
Art. 14. As Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPMs emitidas deverão ser encaminhadas a CONT 1 juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 15. Após a conferência, CONT 1 efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM.
Parágrafo único. CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via da nota referida no "caput" deste artigo, para controle, e colocará à disposição da Unidade Orçamentária que transfere as demais vias, acompanhadas da 2º (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 16. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel.
TÍTULO IV - DA BAIXA
Art. 17. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade, obsolescência, desuso, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, doações, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 18. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante abertura de processo administrativo, devidamente autuado, devendo dele constar a relação dos bens a serem baixados, laudo técnico, autorização prolatada pelo Titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a emissão da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.
Parágrafo único. Cada bem baixado será objeto de emissão de uma Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, salvo quando se tratar de bens constantes na mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art. 19. O laudo de que trata o artigo 18 deste decreto deverá ser emitido conforme a seguinte classificação do bem:
I - irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;
II - recuperável, mas antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;
III - recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de pequenos reparos;
IV - desuso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado na Unidade;
V - obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para utilização na Unidade.
Parágrafo único. O laudo técnico poderá ser emitido pelo responsável da Unidade detentora do bem e, caso não seja possível pela complexidade do material em questão, deverá ser avaliado por técnico da área.
Art. 20. Quando se tratar de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e recuperável, a Unidade Orçamentária que o detiver, antes de providenciar a sua baixa, deverá informar ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, por ofício, classificando o bem de acordo com seu estado de conservação em "bom" ou "necessitando de reparos".
§ 1º. O DGSS publicará no Diário Oficial do Município a listagem dos bens patrimoniais móveis, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação, para as Unidades manifestarem interesse por esses bens.
§ 2º. A Unidade interessada deverá entrar em contato no prazo estipulado no § 1º deste artigo, para formalizar a transferência do bem.
§ 3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo sem que haja interessado, a Unidade detentora do bem patrimonial procederá à emissão da Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a encaminhará juntamente com o bem para o DGSS.
§ 4º. O processo de baixa de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e recuperável deverá conter, além do que pede o artigo 18 deste decreto, a cópia da publicação da listagem dos bens patrimoniais móveis, efetuada pelo DGSS.
Art. 21. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o procedimento disciplinar, quando do seu término, cumpridos os procedimentos legais nos termos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.
Parágrafo único. Deverá ser providenciada a autorização do Titular da Unidade Orçamentária para a baixa do bem.
Art. 22. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por permuta, alienação ou doação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 23. A baixa de veículos e de máquinas automotoras considerados inservíveis deverá observar o que estabelece o Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 24. As Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs deverão ser encaminhadas a CONT 1 juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento dos Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 25. Após a conferência, CONT 1 efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.
Parágrafo único. CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via para controle e devolverá as demais vias à Unidade Orçamentária, acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis, mediante a devolução das chapas de identificação dos bens baixados.
Art. 26. A área contábil da Unidade Orçamentária preencherá a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM com a data, o número da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis e o número do processo.
TÍTULO V - DO DESFAZIMENTO
Art. 27. Compete ao DGSS promover o desfazimento dos bens patrimoniais móveis de que trata este decreto, exceto os que se enquadrem na Lei nº 12.366, de 13 de junho de 1997, ou bens que já tenham destinação certa, como semoventes (no caso de morte), armas e bandeira nacional.
TÍTULO VI - DO INVENTÁRIO
Art. 28. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deriva de obrigação legal prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo de responsabilidade das Unidades Orçamentárias da Administração Municipal Direta fornecer as informações a CONT 1, mediante o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM.
Art. 29. As Unidades que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão emitir o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM, conforme modelo constante do Anexo 9 do Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 30. O Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM deverá ser encaminhado, anualmente, a CONT 1, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Unidade Orçamentária o encaminhamento dos inventários de todas as suas Unidades Administrativas.
Art. 31. Após o recebimento dos inventários analíticos, o Departamento da Contadoria, por meio da Divisão de Contabilidade - CONT 1, procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral do Município, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, o Departamento da Contadoria poderá solicitar auditoria com o objetivo de apurar as divergências.
TÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE
Art. 32. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos nos termos do Decreto nº 43.233, de 2003.
Art. 33. O responsável pelos bens recebidos terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para conferir a relação daqueles sob sua guarda.
Parágrafo único. Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os impressos apresentados no Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis são de uso obrigatório por todas as Unidades Orçamentárias, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração.
Parágrafo único. A confecção dos impressos é de responsabilidade da Unidade Orçamentária, sendo facultada a utilização de sistema informatizado.
Art. 35. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na assinatura dos formulários anexos ao Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 36. Os formulários deverão ser preenchidos sem erros, rasuras ou emendas.
Art. 37. Fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar.
Art. 38. A Unidade Orçamentária tem obrigação de manter arquivo com as vias originais de NIBPM, NTBPM, NBBPM, CIMBPM e IABPM dos bens sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 39. Todos os processos de incorporação, baixa e transferência em poder do Departamento da Contadoria - CONT G até a data de publicação deste decreto serão conferidos e registrados pela Divisão de Contabilidade - CONT 1.
Parágrafo único. Havendo necessidade de devolução do processo para correção, a Unidade Orçamentária, após as providências cabíveis, deverá atender às normas deste decreto.
Art. 40. É de responsabilidade do Contador da Unidade Orçamentária o correto preenchimento das notas com base na análise dos processos, encaminhando-as à Divisão de Contabilidade - CONT 1 para conferência e registro contábil, ficando assim dispensado o acompanhamento dos processos.
Art. 41. Em caso de extravio de chapa de identificação patrimonial, a Unidade Orçamentária deverá identificar o bem por meios próprios.
Art. 42. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
I - incorporação: 2ª (segunda) via da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e a informação de chapeamento do bem, se for o caso;
II - transferência: 2ª (segunda) via da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM e da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis;
III - baixa: 1ª (primeira) via do comprovante ou Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, 2ª (segunda) via da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM e da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 43. CONT 1 fornecerá chapa de identificação patrimonial mediante Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e, em casos especiais, com prévia autorização do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 44. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 24.650, de 25 de setembro de 1987, nº 28.303, de 21 de novembro de 1989, e nº 40.841, de 10 de julho de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Anexo integrante do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005
MANUAL DE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS
I - INTRODUÇÃO
1 - Objetivo
Este Manual tem como objetivo orientar o preenchimento dos formulários para controle e registro contábil dos bens patrimoniais móveis da Administração Direta.
II - NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NIBPM (ANEXO 1)
1 -.Número de vias
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Incorporação; e
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 -.Do Preenchimento
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO- sigla do Órgão a que Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão a que a Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária emitente, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - denominação da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO
a) no caso de pagamento único, o número do processo em que se emitiu a Nota de Liquidação;
b) no caso de pagamento parcelado, o número do processo em que se emitiu a última Nota de Liquidação;
c) no caso de doação, permuta/benfeitoria, reprodução, reposição e reativação, o número do processo originário; e
d) no caso de produção de bens patrimoniais móveis na PMSP, o número do processo pelo qual foi apurado o seu custo.
Campo 10 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - não deverá ser preenchido, no caso de recebimento por doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição e reativação;
Campo 11- NÚMERO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO - não deverá ser preenchido nos casos de doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição, e reativação;
Campo 12 - NÚMERO DA NOTA DE LIQUIDAÇÃO/ANO - não deverá ser preenchido nos casos de doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição, e reativação;
Campo 13 - FORNECEDOR
a) no caso de aquisição: nome ou razão social;
b) no caso de doação: nome do doador;
c) no caso de permuta/benfeitoria: nome do benfeitor;
d) no caso de produção própria de bens e reprodução: denominação da Unidade Orçamentária;
e) no caso de reposição: nome do repositor; e
f) no caso de reativação: Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS.
Campo 14 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO
a) será preenchido pelo Departamento da Contadoria;
b) será preenchido pela Unidade Orçamentária com a expressão "não comporta chapa" quando for o caso; e
c) será preenchido pela Unidade Orçamentária quando, mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças, as chapas de identificação forem entregues antes do recebimento dos bens.
Campo 15 - TIPO DE INCORPORAÇÃO - conforme o caso:
a) aquisição;
b) doação;
c) permuta/benfeitoria;
d) produção própria de bens;
e) reprodução;
f) reposição; e
g) reativação.
Campo 16 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem contendo no mínimo: descrição, marca ou fabricante e modelo;
Campo 17 - QUANTIDADE - número de bens adquiridos, recebidos por doação, permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução, reposição e reativação;
Campo 18 - VALOR - unitário e total
a) quando se tratar de bens produzidos nas oficinas da Administração Direta, deverá ser preenchido mediante apuração de seu custo;
b) quando se tratar de bem reativado, deverá ser preenchido com o menor valor da moeda corrente;
c) quando se tratar de bem com incidência de imposto, deverá ser preenchido somando o valor do principal com o valor do imposto; e
d) quando se tratar de documento fiscal com desconto, deverá ser preenchido pelo valor líquido.
Campo 19 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 20 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 21 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
III - NOTA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NTBPM (ANEXO 2)
1 - Número de vias
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM", será emitido em 4(quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Transferência;
c) 3ª via - Área Contábil que transfere; e
d) 4ª via - Área Contábil que recebe.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária que transfere, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE TRANSFERE - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade que transfere, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 10 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 11 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 12 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária que recebe, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 13 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE RECEBE - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 14 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade que recebe, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 15 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 16 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 17 - NÚMERO DA NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS/ANO - transcrição do Campo 02 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 18 - NÚMERO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA - mencionar o número do processo de transferência;
Campo 19 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - mencionar o número da chapa de identificação do bem a ser transferido, de acordo com o Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" em que o bem foi incorporado;
Campo 20 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 21 - QUANTIDADE - o número de bens que estão sendo transferidos;
Campo 22 - VALOR - unitário e total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 23 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE TRANSFERE - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 24 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE RECEBE - aposição de assinatura do Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 25 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
IV - NOTA DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NBBPM (ANEXO 3)
1 - Número de vias
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM", será emitido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Baixa;
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária emitente, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - denominação da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 15 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 10 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da " Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 16 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 11 - NÚMERO DA NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS/ANO - transcrição do Campo 2 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 17 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 12 - NÚMERO DO PROCESSO DE BAIXA - mencionar o número do processo de baixa;
Campo 13 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - transcrição do Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 19 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 14 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 15 - QUANTIDADE - número de bens que estão sendo baixados;
Campo 16 - VALOR - unitário e total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 17 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 18 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 19 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria.
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
V - CONTROLE INTERNO DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - CIMBPM (ANEXO 4)
1 - Número de vias
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM", será emitido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:.
a) 1ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária;
b) 2ª via - Recebedor do bem patrimonial;
c) 3ª via - Entregador do bem patrimonial.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - a da emissão do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
Campo 2 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 3 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - código orçamentário da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - DE - identificação da Unidade que entrega o bem;
Campo 6 - PARA - identificação da Unidade que recebe o bem;
Campo 7 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - número da chapa afixada no bem, quando for o caso;
Campo 8 - QUANTIDADE - número de bens que estão sendo movimentados;
Campo 9 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem que está sendo movimentado, como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 10 - RESPONSÁVEL PELA ENTREGA - aposição de assinatura sobre identificação do entregador do bem;
Campo 11 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - aposição de assinatura sobre identificação do recebedor do bem;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
VI - FICHA DE CONTROLE DE BEM PATRIMONIAL MÓVEL - FCBPM (ANEXO 5)
1 - Número de vias
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" será emitida em via única.
2 - Do Preenchimento
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" deverá ser preenchida, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - prefixo e código da Unidade Orçamentária adquirente;
Campo 2 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - transcrição do número ou a expressão "não comporta chapa" contido no Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 3 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta no Campo 16 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 4 - FORNECEDOR - transcrição do Campo 13, da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 5 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 6 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 7 - NÚMERO DA NOTA DE LIQUIDAÇÃO/ANO - transcrição do Campo 12 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 8 - DATA - transcrição do Campo 1 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 9 - NÚMERO - transcrição do Campo 2 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 10 -VALOR - transcrição do valor unitário do Campo 18 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 11 - TIPO - transcrição do Campo 15 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campos 12 a 20 - Só serão preenchidos quando da Transferência ou Baixa do Bem Patrimonial Móvel;
Campo 21 - DATA - a da efetiva movimentação do bem dentro da Unidade Orçamentária, que deverá coincidir com o Campo 1 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" (Anexo 4);
Campo 22 - DE - identificação do entregador do bem, transcrição do Campo 5 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
Campo 23 - PARA - identificação do recebedor do bem, transcrição do Campo 6 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
3 - Do Formato do Papel
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" deverá ter o formato D5 - 136 x 192 mm..
VII - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 6)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo;
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 6 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
VIII - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 7)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
d) 1ª via - Departamento da Contadoria;
e) 2ª via - Processo;
f) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 7 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
IX - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 8)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
g) 1ª via - Departamento da Contadoria;
h) 2ª via - Processo;
i) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 8 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
X - INVENTÁRIO ANALÍTICO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - IABPM (ANEXO 9)
1 - Número de vias
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Inventariado; e
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 -.Do Preenchimento
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - último dia do exercício;
Campo 2 - FOLHA Nº - número da folha/número da última folha;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 -INVENTARIADO - aquele que tem sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais móveis;
Campo 8 - UNIDADE IMEDIATA DO INVENTARIADO - denominação da Unidade a que está subordinado o detentor do bem. O preenchimento deste campo é facultativo, exceto na última folha;
Campo 9 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO
a) transcrição do Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso; ou
b) transcrição do Campo 19 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM", quando for o caso; ou
c) número constante na chapa de identificação que está afixada no bem, quando for o caso; ou
d) deixar em branco quando o bem estiver sem chapa.
Campo 10 - QUANTIDADE
a) Para um mesmo tipo de bem com número de chapas de identificação seqüencial, informar a quantidade total correspondente; ou
b) Para um mesmo tipo de bem que não comporta chapa, informar a quantidade total correspondente.
Campo 11 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta no Campo 16 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM". Quando um bem comportar chapa de identificação, mas esta não estiver afixada, deverá também ser relacionado e justificado o motivo da não afixação;
Campo 12 - VALOR - unitário/total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 13 - INVENTARIADO - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 14 - RESPONSÁVEL PELA UNIDADE IMEDIATA DO INVENTARIADO - aposição de assinatura sobre identificação é facultativa, exceto na última folha;
Campo 15 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação é facultativa, exceto na última folha.
3 - Do Formato do Papel
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
OBS: ANEXOS, VIDE DOC DE 29/04/05
Estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas visando disciplinar a análise dos processos de incorporação, transferência e baixa dos bens patrimoniais móveis municipais, bem como de adotar procedimentos para o seu controle, no âmbito da Administração Municipal Direta;
CONSIDERANDO ser atribuição exclusiva das Unidades Orçamentárias o controle e o gerenciamento desses bens,
D E C R E T A:
TÍTULO I - DO CONCEITO
Art. 1º. São considerados bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta todos os equipamentos e materiais permanentes que em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Excetuam-se da classificação definida no "caput" deste artigo os bens que se enquadrem nos seguintes parâmetros:
I - durabilidade: quando os materiais em uso normal perdem ou têm reduzidas suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - perecibilidade: quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas), a deteriorações ou a perda de suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando se incorporam a outro bem, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal;
V - transformabilidade: quando adquiridos para fim de transformação.
TÍTULO II - DA INCORPORAÇÃO
Art. 2º. Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta todos os bens que se enquadrem no artigo 1º deste decreto e que tenham sido obtidos mediante aquisição, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Art. 3º. O registro da incorporação far-se-á mediante o formulário Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, anexo integrante deste decreto.
Art. 4º. Para a incorporação de bens patrimoniais móveis por meio de aquisição, a Unidade Orçamentária deverá providenciar o preenchimento da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, encaminhando-a à Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da emissão da Nota de Liquidação.
Art. 5º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal, o despacho autorizatório e a publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo do extrato do Termo de Doação.
Parágrafo único. Quando o doador do bem for pessoa física e não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado.
Art. 6º. A incorporação de brinde, permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes) e reposição sempre deverá ser precedida de despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária.
§ 1º. Os valores a serem considerados devem sempre estar de acordo com o documento fiscal e, na sua ausência, com o valor estimado de mercado.
§ 2º. Em se tratando de bens móveis produzidos pela Unidade, devem ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante apuração de seu custo.
Art. 7º. As Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs deverão ser encaminhadas à Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria, juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento dos Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 8º. Após a conferência, CONT 1 anotará os números de identificação dos bens passíveis de chapeamento, datará e numerará a Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
§ 1º CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via para controle e colocará à disposição da Unidade Orçamentária as demais vias com as respectivas chapas patrimoniais, quando for o caso, acompanhadas da 2ª (segunda) via do formulário Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis.
§ 2º. Após a retirada das chapas de identificação, a Unidade Orçamentária terá até 20 (vinte) dias úteis para efetivar o chapeamento.
§ 3º. A chapa de identificação deverá ser afixada em local perfeitamente visível.
Art. 9º. Após a devida incorporação, a Unidade Orçamentária providenciará a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM, onde os campos deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 10. A movimentação de bens entre Unidades Administrativas, dentro da mesma Unidade Orçamentária, deverá ser registrada no formulário Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
TÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 11. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis quando transferidos de uma Unidade Orçamentária para outra, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária que transfere, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 12. A transferência de bem patrimonial móvel pela Unidade Orçamentária formalizar-se-á mediante abertura de processo administrativo, devidamente autuado, devendo dele constar a relação dos bens a serem transferidos e autorização prolatada pelo Titular da Unidade Orçamentária, com posterior emissão da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, pela área contábil da Unidade Orçamentária que transfere.
Parágrafo único. Cada bem transferido será objeto de emissão de uma Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art. 13. A área contábil da Unidade Orçamentária que transfere o bem, após emitir e assinar a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, a encaminhará à área contábil da Unidade Orçamentária que recebe o bem, para assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.
Art. 14. As Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPMs emitidas deverão ser encaminhadas a CONT 1 juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 15. Após a conferência, CONT 1 efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM.
Parágrafo único. CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via da nota referida no "caput" deste artigo, para controle, e colocará à disposição da Unidade Orçamentária que transfere as demais vias, acompanhadas da 2º (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 16. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel.
TÍTULO IV - DA BAIXA
Art. 17. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade, obsolescência, desuso, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, doações, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 18. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante abertura de processo administrativo, devidamente autuado, devendo dele constar a relação dos bens a serem baixados, laudo técnico, autorização prolatada pelo Titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a emissão da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.
Parágrafo único. Cada bem baixado será objeto de emissão de uma Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, salvo quando se tratar de bens constantes na mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art. 19. O laudo de que trata o artigo 18 deste decreto deverá ser emitido conforme a seguinte classificação do bem:
I - irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;
II - recuperável, mas antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;
III - recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de pequenos reparos;
IV - desuso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado na Unidade;
V - obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para utilização na Unidade.
Parágrafo único. O laudo técnico poderá ser emitido pelo responsável da Unidade detentora do bem e, caso não seja possível pela complexidade do material em questão, deverá ser avaliado por técnico da área.
Art. 20. Quando se tratar de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e recuperável, a Unidade Orçamentária que o detiver, antes de providenciar a sua baixa, deverá informar ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, por ofício, classificando o bem de acordo com seu estado de conservação em "bom" ou "necessitando de reparos".
§ 1º. O DGSS publicará no Diário Oficial do Município a listagem dos bens patrimoniais móveis, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação, para as Unidades manifestarem interesse por esses bens.
§ 2º. A Unidade interessada deverá entrar em contato no prazo estipulado no § 1º deste artigo, para formalizar a transferência do bem.
§ 3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo sem que haja interessado, a Unidade detentora do bem patrimonial procederá à emissão da Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a encaminhará juntamente com o bem para o DGSS.
§ 4º. O processo de baixa de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e recuperável deverá conter, além do que pede o artigo 18 deste decreto, a cópia da publicação da listagem dos bens patrimoniais móveis, efetuada pelo DGSS.
Art. 21. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o procedimento disciplinar, quando do seu término, cumpridos os procedimentos legais nos termos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.
Parágrafo único. Deverá ser providenciada a autorização do Titular da Unidade Orçamentária para a baixa do bem.
Art. 22. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por permuta, alienação ou doação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 23. A baixa de veículos e de máquinas automotoras considerados inservíveis deverá observar o que estabelece o Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 24. As Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs deverão ser encaminhadas a CONT 1 juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento dos Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 25. Após a conferência, CONT 1 efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.
Parágrafo único. CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via para controle e devolverá as demais vias à Unidade Orçamentária, acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis, mediante a devolução das chapas de identificação dos bens baixados.
Art. 26. A área contábil da Unidade Orçamentária preencherá a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM com a data, o número da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis e o número do processo.
TÍTULO V - DO DESFAZIMENTO
Art. 27. Compete ao DGSS promover o desfazimento dos bens patrimoniais móveis de que trata este decreto, exceto os que se enquadrem na Lei nº 12.366, de 13 de junho de 1997, ou bens que já tenham destinação certa, como semoventes (no caso de morte), armas e bandeira nacional.
TÍTULO VI - DO INVENTÁRIO
Art. 28. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deriva de obrigação legal prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo de responsabilidade das Unidades Orçamentárias da Administração Municipal Direta fornecer as informações a CONT 1, mediante o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM.
Art. 29. As Unidades que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão emitir o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM, conforme modelo constante do Anexo 9 do Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 30. O Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM deverá ser encaminhado, anualmente, a CONT 1, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Unidade Orçamentária o encaminhamento dos inventários de todas as suas Unidades Administrativas.
Art. 31. Após o recebimento dos inventários analíticos, o Departamento da Contadoria, por meio da Divisão de Contabilidade - CONT 1, procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral do Município, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, o Departamento da Contadoria poderá solicitar auditoria com o objetivo de apurar as divergências.
TÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE
Art. 32. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos nos termos do Decreto nº 43.233, de 2003.
Art. 33. O responsável pelos bens recebidos terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para conferir a relação daqueles sob sua guarda.
Parágrafo único. Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os impressos apresentados no Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis são de uso obrigatório por todas as Unidades Orçamentárias, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração.
Parágrafo único. A confecção dos impressos é de responsabilidade da Unidade Orçamentária, sendo facultada a utilização de sistema informatizado.
Art. 35. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na assinatura dos formulários anexos ao Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 36. Os formulários deverão ser preenchidos sem erros, rasuras ou emendas.
Art. 37. Fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar.
Art. 38. A Unidade Orçamentária tem obrigação de manter arquivo com as vias originais de NIBPM, NTBPM, NBBPM, CIMBPM e IABPM dos bens sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 39. Todos os processos de incorporação, baixa e transferência em poder do Departamento da Contadoria - CONT G até a data de publicação deste decreto serão conferidos e registrados pela Divisão de Contabilidade - CONT 1.
Parágrafo único. Havendo necessidade de devolução do processo para correção, a Unidade Orçamentária, após as providências cabíveis, deverá atender às normas deste decreto.
Art. 40. É de responsabilidade do Contador da Unidade Orçamentária o correto preenchimento das notas com base na análise dos processos, encaminhando-as à Divisão de Contabilidade - CONT 1 para conferência e registro contábil, ficando assim dispensado o acompanhamento dos processos.
Art. 41. Em caso de extravio de chapa de identificação patrimonial, a Unidade Orçamentária deverá identificar o bem por meios próprios.
Art. 42. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
I - incorporação: 2ª (segunda) via da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e a informação de chapeamento do bem, se for o caso;
II - transferência: 2ª (segunda) via da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM e da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis;
III - baixa: 1ª (primeira) via do comprovante ou Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, 2ª (segunda) via da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM e da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 43. CONT 1 fornecerá chapa de identificação patrimonial mediante Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e, em casos especiais, com prévia autorização do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 44. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 24.650, de 25 de setembro de 1987, nº 28.303, de 21 de novembro de 1989, e nº 40.841, de 10 de julho de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Anexo integrante do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005
MANUAL DE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS
I - INTRODUÇÃO
1 - Objetivo
Este Manual tem como objetivo orientar o preenchimento dos formulários para controle e registro contábil dos bens patrimoniais móveis da Administração Direta.
II - NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NIBPM (ANEXO 1)
1 -.Número de vias
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Incorporação; e
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 -.Do Preenchimento
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO- sigla do Órgão a que Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão a que a Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária emitente, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - denominação da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO
a) no caso de pagamento único, o número do processo em que se emitiu a Nota de Liquidação;
b) no caso de pagamento parcelado, o número do processo em que se emitiu a última Nota de Liquidação;
c) no caso de doação, permuta/benfeitoria, reprodução, reposição e reativação, o número do processo originário; e
d) no caso de produção de bens patrimoniais móveis na PMSP, o número do processo pelo qual foi apurado o seu custo.
Campo 10 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - não deverá ser preenchido, no caso de recebimento por doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição e reativação;
Campo 11- NÚMERO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO - não deverá ser preenchido nos casos de doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição, e reativação;
Campo 12 - NÚMERO DA NOTA DE LIQUIDAÇÃO/ANO - não deverá ser preenchido nos casos de doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição, e reativação;
Campo 13 - FORNECEDOR
a) no caso de aquisição: nome ou razão social;
b) no caso de doação: nome do doador;
c) no caso de permuta/benfeitoria: nome do benfeitor;
d) no caso de produção própria de bens e reprodução: denominação da Unidade Orçamentária;
e) no caso de reposição: nome do repositor; e
f) no caso de reativação: Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS.
Campo 14 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO
a) será preenchido pelo Departamento da Contadoria;
b) será preenchido pela Unidade Orçamentária com a expressão "não comporta chapa" quando for o caso; e
c) será preenchido pela Unidade Orçamentária quando, mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças, as chapas de identificação forem entregues antes do recebimento dos bens.
Campo 15 - TIPO DE INCORPORAÇÃO - conforme o caso:
a) aquisição;
b) doação;
c) permuta/benfeitoria;
d) produção própria de bens;
e) reprodução;
f) reposição; e
g) reativação.
Campo 16 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem contendo no mínimo: descrição, marca ou fabricante e modelo;
Campo 17 - QUANTIDADE - número de bens adquiridos, recebidos por doação, permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução, reposição e reativação;
Campo 18 - VALOR - unitário e total
a) quando se tratar de bens produzidos nas oficinas da Administração Direta, deverá ser preenchido mediante apuração de seu custo;
b) quando se tratar de bem reativado, deverá ser preenchido com o menor valor da moeda corrente;
c) quando se tratar de bem com incidência de imposto, deverá ser preenchido somando o valor do principal com o valor do imposto; e
d) quando se tratar de documento fiscal com desconto, deverá ser preenchido pelo valor líquido.
Campo 19 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 20 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 21 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
III - NOTA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NTBPM (ANEXO 2)
1 - Número de vias
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM", será emitido em 4(quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Transferência;
c) 3ª via - Área Contábil que transfere; e
d) 4ª via - Área Contábil que recebe.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária que transfere, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE TRANSFERE - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade que transfere, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 10 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 11 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 12 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária que recebe, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 13 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE RECEBE - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 14 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade que recebe, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 15 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 16 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 17 - NÚMERO DA NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS/ANO - transcrição do Campo 02 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 18 - NÚMERO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA - mencionar o número do processo de transferência;
Campo 19 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - mencionar o número da chapa de identificação do bem a ser transferido, de acordo com o Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" em que o bem foi incorporado;
Campo 20 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 21 - QUANTIDADE - o número de bens que estão sendo transferidos;
Campo 22 - VALOR - unitário e total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 23 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE TRANSFERE - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 24 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE RECEBE - aposição de assinatura do Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 25 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
IV - NOTA DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NBBPM (ANEXO 3)
1 - Número de vias
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM", será emitido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Baixa;
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária emitente, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - denominação da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 15 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 10 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da " Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 16 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 11 - NÚMERO DA NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS/ANO - transcrição do Campo 2 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 17 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 12 - NÚMERO DO PROCESSO DE BAIXA - mencionar o número do processo de baixa;
Campo 13 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - transcrição do Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 19 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 14 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 15 - QUANTIDADE - número de bens que estão sendo baixados;
Campo 16 - VALOR - unitário e total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 17 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 18 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 19 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria.
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
V - CONTROLE INTERNO DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - CIMBPM (ANEXO 4)
1 - Número de vias
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM", será emitido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:.
a) 1ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária;
b) 2ª via - Recebedor do bem patrimonial;
c) 3ª via - Entregador do bem patrimonial.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - a da emissão do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
Campo 2 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 3 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - código orçamentário da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - DE - identificação da Unidade que entrega o bem;
Campo 6 - PARA - identificação da Unidade que recebe o bem;
Campo 7 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - número da chapa afixada no bem, quando for o caso;
Campo 8 - QUANTIDADE - número de bens que estão sendo movimentados;
Campo 9 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem que está sendo movimentado, como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 10 - RESPONSÁVEL PELA ENTREGA - aposição de assinatura sobre identificação do entregador do bem;
Campo 11 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - aposição de assinatura sobre identificação do recebedor do bem;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
VI - FICHA DE CONTROLE DE BEM PATRIMONIAL MÓVEL - FCBPM (ANEXO 5)
1 - Número de vias
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" será emitida em via única.
2 - Do Preenchimento
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" deverá ser preenchida, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - prefixo e código da Unidade Orçamentária adquirente;
Campo 2 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - transcrição do número ou a expressão "não comporta chapa" contido no Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 3 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta no Campo 16 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 4 - FORNECEDOR - transcrição do Campo 13, da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 5 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 6 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 7 - NÚMERO DA NOTA DE LIQUIDAÇÃO/ANO - transcrição do Campo 12 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 8 - DATA - transcrição do Campo 1 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 9 - NÚMERO - transcrição do Campo 2 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 10 -VALOR - transcrição do valor unitário do Campo 18 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 11 - TIPO - transcrição do Campo 15 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campos 12 a 20 - Só serão preenchidos quando da Transferência ou Baixa do Bem Patrimonial Móvel;
Campo 21 - DATA - a da efetiva movimentação do bem dentro da Unidade Orçamentária, que deverá coincidir com o Campo 1 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" (Anexo 4);
Campo 22 - DE - identificação do entregador do bem, transcrição do Campo 5 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
Campo 23 - PARA - identificação do recebedor do bem, transcrição do Campo 6 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
3 - Do Formato do Papel
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" deverá ter o formato D5 - 136 x 192 mm..
VII - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 6)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo;
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 6 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
VIII - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 7)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
d) 1ª via - Departamento da Contadoria;
e) 2ª via - Processo;
f) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 7 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
IX - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 8)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
g) 1ª via - Departamento da Contadoria;
h) 2ª via - Processo;
i) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 8 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
X - INVENTÁRIO ANALÍTICO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - IABPM (ANEXO 9)
1 - Número de vias
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Inventariado; e
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 -.Do Preenchimento
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - último dia do exercício;
Campo 2 - FOLHA Nº - número da folha/número da última folha;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 -INVENTARIADO - aquele que tem sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais móveis;
Campo 8 - UNIDADE IMEDIATA DO INVENTARIADO - denominação da Unidade a que está subordinado o detentor do bem. O preenchimento deste campo é facultativo, exceto na última folha;
Campo 9 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO
a) transcrição do Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso; ou
b) transcrição do Campo 19 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM", quando for o caso; ou
c) número constante na chapa de identificação que está afixada no bem, quando for o caso; ou
d) deixar em branco quando o bem estiver sem chapa.
Campo 10 - QUANTIDADE
a) Para um mesmo tipo de bem com número de chapas de identificação seqüencial, informar a quantidade total correspondente; ou
b) Para um mesmo tipo de bem que não comporta chapa, informar a quantidade total correspondente.
Campo 11 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta no Campo 16 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM". Quando um bem comportar chapa de identificação, mas esta não estiver afixada, deverá também ser relacionado e justificado o motivo da não afixação;
Campo 12 - VALOR - unitário/total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 13 - INVENTARIADO - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 14 - RESPONSÁVEL PELA UNIDADE IMEDIATA DO INVENTARIADO - aposição de assinatura sobre identificação é facultativa, exceto na última folha;
Campo 15 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação é facultativa, exceto na última folha.
3 - Do Formato do Papel
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
OBS: ANEXOS, VIDE DOC DE 29/04/05
Marcadores:
Patrimônio
DECRETO Nº 45.823, DE 7 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a transferência do Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, do Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para a Procuradoria Geral do Município; confere nova redação à alínea "c" do "caput" e ao parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 39.335, de 25 de abril de 2000.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o processamento dos expedientes cujo objeto seja a apuração de responsabilidade, civil e administrativa, em acidente de trânsito envolvendo veículo municipal;
CONSIDERANDO a alteração promovida pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do novo Código Civil, reduzindo para 3 (três) anos o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação civil;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos artigos 61, § 1º, inciso II, alínea "e", e 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, do Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, fica transferido para a Procuradoria Geral do Município - PGM, com suas atribuições, bens patrimoniais, acervo e pessoal.
Parágrafo único. A presidência do COMUV, ora transferido para a PGM, será exercida pelo Procurador Geral do Município, que indicará o Conselheiro que deva substituí-lo nos seus eventuais impedimentos.
Art. 2º. À Comissão Permanente Processante a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 26.002, de 27 de maio de 1988, na condição de órgão responsável pelo processamento das sindicâncias de acidente de trânsito, caberá a apresentação do respectivo relatório final com proposta de responsabilização, o qual será submetido à deliberação do COMUV.
Parágrafo único. O acolhimento do relatório final pelo COMUV dispensará a apresentação de relatório por parte do Conselheiro a quem for distribuído o processo.
Art. 3º. Compete ao Diretor do Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do município, decidir pelo não ajuizamento de ações judiciais que visem a reparação de danos causados em veículo oficial e conseqüente lançamento no rol das cobranças inviáveis, quando, esgotadas as providências de cobrança extrajudicial, a medida apresentar-se antieconômica, nos casos em que o valor do custo de reparação for equivalente ou inferior ao valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), atualizando-se monetariamente ambos os valores na forma da legislação específica.
Art. 4º. A alínea "c" do "caput" e o parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 39.335, de 25 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 7º. ............................................................
c) quando o custo de recuperação do veículo oficial corresponder ao valor de, no máximo, R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), à época do julgamento, monetariamente atualizado na forma da legislação específica, ou a cobrança revelar-se antieconômica.
Parágrafo único. Caberá ao COMUV julgar os critérios de apreciação de antieconomicidade, caso pouco ultrapassado o valor previsto na alínea "c" do "caput" deste artigo." (NR)
Art. 5º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o processamento dos expedientes cujo objeto seja a apuração de responsabilidade, civil e administrativa, em acidente de trânsito envolvendo veículo municipal;
CONSIDERANDO a alteração promovida pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do novo Código Civil, reduzindo para 3 (três) anos o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação civil;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos artigos 61, § 1º, inciso II, alínea "e", e 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acidentes com Viaturas Municipais - COMUV, do Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, fica transferido para a Procuradoria Geral do Município - PGM, com suas atribuições, bens patrimoniais, acervo e pessoal.
Parágrafo único. A presidência do COMUV, ora transferido para a PGM, será exercida pelo Procurador Geral do Município, que indicará o Conselheiro que deva substituí-lo nos seus eventuais impedimentos.
Art. 2º. À Comissão Permanente Processante a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 26.002, de 27 de maio de 1988, na condição de órgão responsável pelo processamento das sindicâncias de acidente de trânsito, caberá a apresentação do respectivo relatório final com proposta de responsabilização, o qual será submetido à deliberação do COMUV.
Parágrafo único. O acolhimento do relatório final pelo COMUV dispensará a apresentação de relatório por parte do Conselheiro a quem for distribuído o processo.
Art. 3º. Compete ao Diretor do Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do município, decidir pelo não ajuizamento de ações judiciais que visem a reparação de danos causados em veículo oficial e conseqüente lançamento no rol das cobranças inviáveis, quando, esgotadas as providências de cobrança extrajudicial, a medida apresentar-se antieconômica, nos casos em que o valor do custo de reparação for equivalente ou inferior ao valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), atualizando-se monetariamente ambos os valores na forma da legislação específica.
Art. 4º. A alínea "c" do "caput" e o parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 39.335, de 25 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 7º. ............................................................
c) quando o custo de recuperação do veículo oficial corresponder ao valor de, no máximo, R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), à época do julgamento, monetariamente atualizado na forma da legislação específica, ou a cobrança revelar-se antieconômica.
Parágrafo único. Caberá ao COMUV julgar os critérios de apreciação de antieconomicidade, caso pouco ultrapassado o valor previsto na alínea "c" do "caput" deste artigo." (NR)
Art. 5º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
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Patrimônio
DECRETO Nº 45.807, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre a transferência dos bens patrimoniais, acervos e pessoal das unidades administrativas que especifica para a Secretaria Especial para Participação e Parceria.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art 1º. As unidades administrativas previstas no inciso V do artigo 5º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, transferem-se para a Secretaria Especial para Participação e Parceria com seus respectivos bens patrimoniais, acervos e pessoal.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se, no que couber, aos conselhos vinculados àquela Pasta na forma do artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 45.683, de 2005.
Art. 2º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
GILBERTO TANOS NATALINI, Secretário Especial para Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art 1º. As unidades administrativas previstas no inciso V do artigo 5º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, transferem-se para a Secretaria Especial para Participação e Parceria com seus respectivos bens patrimoniais, acervos e pessoal.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se, no que couber, aos conselhos vinculados àquela Pasta na forma do artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 45.683, de 2005.
Art. 2º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
GILBERTO TANOS NATALINI, Secretário Especial para Participação e Parceria
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
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Patrimônio
DECRETO Nº 44.407, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004
Dá nova redação ao § 2º do artigo 2º do Decreto nº 41.776, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre as providências relativas à destinação final dos bens patrimoniais móveis inservíveis ou irrecuperáveis, excetuados os veículos.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 41.776, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 2º. ............................................................
§ 2º. À exceção dos equipamentos de iluminação pública, para os quais fica permitida outra destinação a critério do Departamento de Iluminação Pública - ILUME, deverão ser encaminhados ao Depósito ferragens de mobiliários, sucatas de metais diversos, como alumínio, cobre, aço, latão, bem como equipamentos e utensílios em geral que passam ser comercializados para aproveitamento de peças.
..........................................................................."(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de fevereiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 41.776, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 2º. ............................................................
§ 2º. À exceção dos equipamentos de iluminação pública, para os quais fica permitida outra destinação a critério do Departamento de Iluminação Pública - ILUME, deverão ser encaminhados ao Depósito ferragens de mobiliários, sucatas de metais diversos, como alumínio, cobre, aço, latão, bem como equipamentos e utensílios em geral que passam ser comercializados para aproveitamento de peças.
..........................................................................."(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de fevereiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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Patrimônio
DECRETO 44.279, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O processo de licitação destina-se ao ordenamento formal de toda contratação de serviços, obras, compras, alienações, concessões e locações da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias municipais, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS INSTRUTÓRIOS
Art. 2º. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes elementos:
I - requisição de material ou justificativas para contratação;
II - especificações técnicas;
III - condições de fornecimento ou método de execução;
IV - projeto básico;
V - memorial descritivo;
VI - planilha de orçamento ou pesquisa de preço;
VII - indicação da disponibilidade orçamentária;
VIII - estoques existentes;
IX - previsão de consumo;
X - informação sobre ata de registro de preços, porventura em vigor.
Art. 3º. Instruído o processo conforme previsto no artigo 2º deste decreto, deverão ser elaboradas as minutas de edital e de contrato.
§ 1º. As minutas, a que se refere o "caput" deste artigo, serão apreciadas pela área jurídica ou deverão ter seguido os modelos padronizados, previamente aprovados.
§ 2º. Nas hipóteses de contratação direta, a minuta de edital deverá ser substituída pelas justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observado o disposto nos artigos 12 a 17 deste decreto.
Art. 4º. A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do artigo 2º deste decreto, poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos referentes a mão-de-obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes.
§ 1º. As consultas referidas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
§ 2º. A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Gestão Pública implantará, progressivamente, banco de dados de preços praticados para utilização pela administração municipal, o qual deverá ser disponibilizado na "internet" para consultas livres.
Art. 6º. O processo de licitação, devidamente instruído, será submetido à autoridade competente para autorizar a abertura do procedimento licitatório, na modalidade adequada.
Parágrafo único. A modalidade licitatória cabível para a execução total de obra, serviço ou fornecimento será observada em todas as hipóteses de execução parcial.
Art. 7º. Aplicam-se ao processo de licitação, no que couber, as disposições do processo comum relativas a movimentação, juntada de folhas e documentos, desentranhamento e devolução de documentos, chamada de interessados para esclarecimentos, instrução e nova tramitação de processos arquivados.
Parágrafo único. O desentranhamento de documentos será feito mediante termo, devendo ficar nos autos do processo cópia reprográfica do original.
Art. 8º. Assinado o contrato ou retirado o instrumento equivalente, o processo será remetido à unidade incumbida de sua fiscalização, onde permanecerá até o recebimento definitivo do objeto.
§ 1º. Durante a execução do objeto contratual serão juntados ao processo especial de licitação os documentos relacionados ao contrato.
§ 2º. Serão autuados processos específicos para pagamentos.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º. Observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os atos convocatórios deverão ser divulgados pela "internet", na página da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º. A divulgação, de que trata o "caput" deste artigo, será feita, sempre que possível, através da íntegra do edital ou através do respectivo extrato, contendo os dados essenciais à identificação do certame.
§ 2º. As unidades responsáveis pelo processamento da licitação deverão encaminhar, por correio eletrônico, o extrato do edital ou sua versão integral à Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social.
Art. 10. Sem prejuízo da divulgação pela imprensa e via "internet", os demais instrumentos convocatórios e todos os demais atos essenciais do procedimento licitatório deverão ser afixados no painel de licitações, de que trata a Lei Municipal nº 13.225, de 27 de novembro de 2001.
Art. 11. A faculdade prevista no § 3º do artigo 17 da Lei nº 13.278, de 2002, somente poderá ser exercida quando presentes as seguintes condições:
I - obras ou serviços rotineiramente licitados;
II - plena disponibilidade, desde a publicação do ato convocatório, de todos os elementos técnicos necessários à elaboração da proposta;
III - fácil e imediato acesso ao local da execução a todos os interessados em realizar vistorias.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 12. Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, deverá ser autuado processo especial, visando à formalização da contratação direta, mediante perfeita caracterização da exceção prevista em lei, fundamentadas razões para escolha do contratado e justificativa do preço.
Art. 13. Para os fins deste capítulo, consideram-se:
I - serviços técnico-profissionais especializados aqueles assim definidos na legislação federal;
II - pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização aquelas cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de sua experiência anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica, permita inferir que seu trabalho seja o mais adequado ao pleno atendimento da necessidade administrativa.
Parágrafo único. Para a caracterização da natureza dos serviços e da qualidade da pessoa contratada, poderão ser levados em consideração os seguintes elementos:
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que impossibilitem o cotejo objetivo com outro serviço prestado por pessoa física ou jurídica, de igual ou equivalente capacitação;
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.
Art. 14. No caso de contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização, a autoridade competente para autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial com número ímpar, integrada por pelo menos dois servidores efetivos da área técnica específica relacionada ao objeto do contrato.
Art. 15. A comissão, de que trata o artigo anterior, deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado.
Art. 16. As contratações de natureza artística por inexigibilidade de licitação deverão ser precedidas de parecer, em que se ateste o reconhecimento, pela crítica ou pelo público, do artista a ser contratado.
Art. 17. O parecer, de que trata o artigo 16 deste decreto, será emitido por comissão especial ou permanente, de número ímpar de servidores, dos quais pelo menos dois sejam efetivos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18. Compete aos Secretários Municipais, Subprefeitos e Ouvidor Geral do Município, no âmbito dos respectivos órgãos, autorizar licitações e contratações diretas.
§ 1º. Na administração indireta, a competência, de que trata o "caput" deste artigo, será de seus dirigentes.
§ 2º. Compete, ainda, às autoridades referidas no "caput" e no § 1º deste artigo:
I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
II - assinar e rescindir contratos;
III - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
IV - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
V - autorizar alterações contratuais;
VI - aprovar tabelas de preços unitários e extracontratuais, ressalvadas as competências próprias das Secretarias de Serviços e Obras e de Infra-Estrutura Urbana;
VII - anular e revogar licitações;
VIII - declarar a licitação deserta ou prejudicada;
IX - aplicar penalidades a participantes de licitação e a contratados.
§ 3º. As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado.
§ 4º. No caso de compras e serviços comuns às secretarias municipais e subprefeituras, as competências do "caput" deste artigo poderão ser delegadas ao Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS da Secretaria Municipal de Gestão Pública, mediante portaria conjunta, que poderá ser única, abrangendo vários objetos.
§ 5º. Em se tratando de gêneros alimentícios, utilizados por mais de uma secretaria ou subprefeitura, a delegação poderá ser feita à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
§ 6º. Quando se tratar de ata de registro de preços, compete ao órgão gestor da ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvido, previamente, o órgão contratante, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por fatos imputáveis à Administração, por culpa da detentora da ata ou por motivos de força maior, instruindo o processo nos termos do artigo 54 deste decreto.
Art. 19. Compete às comissões de licitação:
I - processar e julgar licitações;
II - decidir sobre pedidos de inscrição em registro cadastral e suas alterações.
§ 1º. De acordo com as peculiaridades de cada órgão, as competências estabelecidas no inciso II do "caput" deste artigo poderão ser deferidas a comissão de cadastro.
§ 2º. Ao presidente da comissão de licitação cabe datar e assinar os atos convocatórios.
CAPÍTULO VI
DO PREGÃO
Art. 20. No Município de São Paulo, o pregão será processado na forma prevista na legislação federal, observados os procedimentos previstos neste capítulo.
Art. 21. Na forma da legislação federal, o pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Parágrafo único. Poderá ser realizado pregão por meio eletrônico, nos termos de regulamentação específica.
Art. 22. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos em edital, com base em especificações usuais de mercado.
Art. 23. Os pregões serão processados por comissões permanentes ou especiais de licitação, cabendo a função de pregoeiro ao respectivo presidente.
Art. 24. O procedimento dos pregões, em sua fase instrutória, seguirá, no que couber, o previsto para as demais modalidades, iniciando-se sua fase externa com a convocação dos interessados através da publicação do respectivo edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, no Diário Oficial do Município e na "internet" ou também em diário de grande circulação, observados os limites que venham a ser estabelecidos em portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 25. Na sessão pública de pregão, serão observados os seguintes procedimentos:
I - identificação dos proponentes, que obrigatoriamente deverão estar representados por credenciados, com poderes específicos para a prática de todos os atos inerentes ao certame;
II - entrega e recepção dos envelopes, contendo as propostas comerciais e a documentação de habilitação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais, com a desclassificação daquelas que não atenderem às exigências essenciais do edital e a classificação provisória das demais, em ordem crescente de preços;
IV - abertura de oportunidade para lances verbais aos representantes do licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, e daqueles cujas propostas tenham valores até 10% (dez por cento) superiores àquela;
V - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso IV, poderão, os representantes dos licitantes autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), além da primeira classificada, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
VI - os lances verbais deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, a partir da proposta de maior preço e, os demais, em ordem decrescente de valor, até o momento em que não haja novos lances de preços, menores aos já ofertados.
VII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço ofertado para efeito de classificação das propostas.
VIII - classificação definitiva das propostas;
IX - abertura apenas do envelope contendo os documentos de habilitação, apresentado pelo licitante cuja proposta comercial tenha sido classificada em primeiro lugar;
X - deliberação sobre a habilitação do licitante primeiro classificado ou sobre sua inabilitação, prosseguindo-se, se for o caso, com a abertura do envelope de documentação apresentado pelo segundo classificado;
XI - adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologação do certame pela autoridade competente;
XII - havendo empate entre propostas, serão convocados para a disputa verbal de lances todos os proponentes até que se obtenham três ofertas de valores distintos.
§ 1º. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, consideram-se exigências essenciais do edital aquelas que não possam ser atendidas, no ato, por simples manifestação de vontade do proponente.
§ 2º. Para os fins do inciso IX do "caput" deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que, a critério da comissão, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de inabilitação do primeiro classificado e aplicação da multa prevista no edital.
§ 3º - Na hipótese de inabilitação de todos os licitantes que participaram da disputa verbal, poderá ser convocada nova sessão competitiva, com os classificados remanescentes.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 26. Poderão ser objeto de registro de preços os materiais e os serviços, considerados de uso habitual ou rotineiro, para os quais não se possa prever o exato quantitativo a ser demandado pela administração, em especial quando houver:
I - necessidade de contratações freqüentes; ou
II - conveniência de entregas parceladas; ou
III - necessidade de atendimento a mais de um órgão ou entidade.
Art. 27. Caberá ao Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS da Secretaria Municipal de Gestão Pública efetuar o registro de preços para as compras e serviços comuns a todas as Secretarias, Subprefeituras e Ouvidoria Geral do Município, mediante delegação dos respectivos titulares.
Parágrafo único. Na hipótese de o Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS não ter capacidade operacional para realizar registro de preços de materiais e serviços de interesse comum, qualquer um dos órgãos referidos poderá iniciar o processo, incluindo a necessidade de todos os demais, que para tanto serão consultados.
Art. 28. O registro de preços, elaborado na forma do artigo 27 deste decreto, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos municipais da administração direta, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou quando houver necessidade específica devidamente justificada.
Parágrafo único. Na hipótese de a utilização do registro revelar-se antieconômica, o órgão interessado deverá comunicar o fato ao gerenciador da ata.
Art. 29. O registro de preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços que não se enquadrem no artigo 27 poderá ser efetuado pelo órgão diretamente interessado.
§ 1º. Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, poderão a seu critério estabelecer qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelos demais.
§ 2º. No caso previsto no parágrafo 1º deste artigo, poderão os órgãos interessados delegar ao Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS competência para efetuar o registro de preços.
Art. 30. Para efetuar o registro de preços, o órgão responsável deverá consultar os demais sobre o interesse pelo material ou serviço cujo preço será registrado, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.
Parágrafo único. Os órgãos interessados deverão manifestar-se no prazo estipulado, fornecendo estimativa de consumo ou cronograma de contratação.
Art. 31. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Paulo, inclusive o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, ainda que dela não participantes, mediante consulta ao órgão gerenciador.
Parágrafo único. Caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, efetuar o fornecimento, sem prejuízo do atendimento dos quantitativos inicialmente estimados.
Art. 32. As unidades que efetuarem registro de preços deverão encaminhar, à Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, a relação dos materiais, serviços, respectivos preços e seus detentores, para que sejam disponibilizados, via "internet", à consulta geral na página da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 33. Competem à Comissão Municipal de Controle de Preços de Materiais e Serviços - COMPREMS, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, as atribuições de acompanhamento da evolução de preços registrados para fornecimento de materiais e para a prestação de serviços, quando não houver índices setoriais específicos, índices gerais de preços para a concessão de reajustes ou outros índices publicados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 34. A celebração dos contratos decorrentes das atas de registro de preços deverá ser precedida de prévia pesquisa de preço, que revele a conveniência da contratação, na forma do artigo 4º deste decreto.
Art. 35. Poderão ser registrados vários preços para o mesmo objeto em função da capacidade de fornecimento ou de outro critério julgado conveniente, desde que previsto no instrumento convocatório, que estabelecerá as condições para as futuras contratações.
Parágrafo único. Será obrigatória, dentre outras condições, a previsão de que os fornecimentos por qualquer das detentoras somente ocorrerão mediante manifestação expressa de desinteresse pelas detentoras antecedentes com preços menores na ordem de classificação.
Art. 36. As atas de registro de preços poderão ter seu prazo inicial prorrogado, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.278, de 2002, observados os procedimentos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 46 deste decreto.
CAPÍTULO VIII
DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 37. Nas modalidades de concorrência pública e tomada de preços, para fins de demonstração da regularidade fiscal dos licitantes, deverão ser exigidos documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - regularidade perante a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante;
IV - regularidade perante a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade e quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
V - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
VI - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Parágrafo único. A prova de regularidade perante a Fazenda Federal far-se-á pela apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 38. A exigência prevista no inciso V do artigo 36 deste decreto é aplicável também aos licitantes com sede fora do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, o licitante deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
Art. 39. Nos convites, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal restringir-se-ão apenas aos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quando aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.
Art. 40. Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, observados os limites da legislação federal, poderão ser exigidos outros documentos complementares, relacionados no artigo 37 deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação assim o recomende.
Art. 41. Poderão ser aceitas:
I - certidões positivas com efeito de negativas;
II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Art. 42. As condições de habilitação serão aquelas previstas na legislação federal, observadas as normas deste capítulo exclusivamente para a comprovação da regularidade fiscal.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
Art. 43. A celebração e a execução de contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo observarão os princípios de direito público, as normas gerais da legislação federal e as normas específicas da legislação municipal, aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos de direito privado.
Art. 44. Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o que importe em pequenas despesas de pronto pagamento, que deverão ser efetuadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 45. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses do artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.
Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que com prévia justificativa e autorização do agente competente para a contratação, o prazo fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses.
Art. 47. Observado o limite de 48 (quarenta e oito) meses, os contratos cujo objeto seja a locação de equipamentos de informática ou a utilização de programas dessa natureza poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, observadas as condições previstas nos incisos I e II do artigo 46 deste decreto.
Art. 48. Serão fixados através de aditamento os preços unitários de obras e serviços necessários à conclusão do objeto contratual, sempre que esses não tenham sido previstos no ajuste inicial ou não integrem tabela de preços da administração.
Parágrafo único. A aprovação de preços extracontratuais deve vir obrigatoriamente acompanhada de planilha orçamentária (preços unitários e quantitativos), como também de novo organograma físico-financeiro, de maneira a demonstrar o impacto da despesa sobre o valor contratual.
Art. 49. As alterações contratuais deverão ser previamente justificadas por escrito e autorizadas por autoridade competente, devendo ser formalizadas por termo de aditamento.
Art. 50. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste.
Art. 51. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, não superior a 90 (noventa) dias, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais.
Parágrafo único. No caso de a contratada recusar-se a assinar o termo de recebimento definitivo, a Administração lavrará unilateralmente termo circunstanciado, relatando o fato, com subseqüente arquivamento do processo.
Art. 52. As hipóteses de rescisão contratual são aquelas previstas na legislação federal.
Parágrafo único. Também implicará rescisão unilateral do contrato a aplicação ao contratado da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração ou de declaração de sua inidoneidade, ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo.
Art. 53. Nos casos de rescisão contratual, serão sempre asseguradas as faculdades da administração segundo o regime de direito público, a que se sujeitam os contratos administrativos.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 54. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II - acolhida a proposta de aplicação de multa de mora, intimar-se-á o contratado nos termos do disposto no artigo 57 deste decreto, devendo nas demais penalidades ser intimado o contratado na pessoa de seu representante legal, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;
IV - manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as razões de defesa;
V - decisão da autoridade competente;
VI - intimação do contratado;
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.
Art. 55. Aplicada a pena e transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou denegado provimento ao recurso interposto, executar-se-á a penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação de multa, o valor correspondente poderá ser descontado do que o contratado tiver a receber.
Art. 56. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A intimação de quaisquer atos relativos a procedimentos licitatórios e a contrato em execução será sempre feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, salvo se o interessado dele tiver tomado ciência diretamente.
Art. 58. As entidades da administração indireta poderão editar regulamentos próprios para processamento de suas licitações, formalização e execução de seus contratos, observados os princípios da legislação vigente, inclusive a federal no que diz respeito às normas gerais.
Parágrafo único. Os regulamentos referidos no "caput" deste artigo, após prévia aprovação do secretário da pasta à qual a entidade da administração indireta esteja vinculada, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 59. A terceirização de serviços restringir-se-á às hipóteses de atividades-meio da administração, nas quais não se configurem subordinação e pessoalidade, nem a prática de ato administrativo.
Art. 60. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 41.772, de 8 de março de 2002, com as alterações dos Decretos nº 42.404, de 17 de setembro de 2002, nº 43.080, de 10 de abril de 2003, e nº 43.563, de 31 de julho de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIS TARCISIO TEIXEIRA FEREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretária do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O processo de licitação destina-se ao ordenamento formal de toda contratação de serviços, obras, compras, alienações, concessões e locações da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias municipais, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS INSTRUTÓRIOS
Art. 2º. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes elementos:
I - requisição de material ou justificativas para contratação;
II - especificações técnicas;
III - condições de fornecimento ou método de execução;
IV - projeto básico;
V - memorial descritivo;
VI - planilha de orçamento ou pesquisa de preço;
VII - indicação da disponibilidade orçamentária;
VIII - estoques existentes;
IX - previsão de consumo;
X - informação sobre ata de registro de preços, porventura em vigor.
Art. 3º. Instruído o processo conforme previsto no artigo 2º deste decreto, deverão ser elaboradas as minutas de edital e de contrato.
§ 1º. As minutas, a que se refere o "caput" deste artigo, serão apreciadas pela área jurídica ou deverão ter seguido os modelos padronizados, previamente aprovados.
§ 2º. Nas hipóteses de contratação direta, a minuta de edital deverá ser substituída pelas justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observado o disposto nos artigos 12 a 17 deste decreto.
Art. 4º. A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do artigo 2º deste decreto, poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos referentes a mão-de-obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes.
§ 1º. As consultas referidas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
§ 2º. A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Gestão Pública implantará, progressivamente, banco de dados de preços praticados para utilização pela administração municipal, o qual deverá ser disponibilizado na "internet" para consultas livres.
Art. 6º. O processo de licitação, devidamente instruído, será submetido à autoridade competente para autorizar a abertura do procedimento licitatório, na modalidade adequada.
Parágrafo único. A modalidade licitatória cabível para a execução total de obra, serviço ou fornecimento será observada em todas as hipóteses de execução parcial.
Art. 7º. Aplicam-se ao processo de licitação, no que couber, as disposições do processo comum relativas a movimentação, juntada de folhas e documentos, desentranhamento e devolução de documentos, chamada de interessados para esclarecimentos, instrução e nova tramitação de processos arquivados.
Parágrafo único. O desentranhamento de documentos será feito mediante termo, devendo ficar nos autos do processo cópia reprográfica do original.
Art. 8º. Assinado o contrato ou retirado o instrumento equivalente, o processo será remetido à unidade incumbida de sua fiscalização, onde permanecerá até o recebimento definitivo do objeto.
§ 1º. Durante a execução do objeto contratual serão juntados ao processo especial de licitação os documentos relacionados ao contrato.
§ 2º. Serão autuados processos específicos para pagamentos.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º. Observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os atos convocatórios deverão ser divulgados pela "internet", na página da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º. A divulgação, de que trata o "caput" deste artigo, será feita, sempre que possível, através da íntegra do edital ou através do respectivo extrato, contendo os dados essenciais à identificação do certame.
§ 2º. As unidades responsáveis pelo processamento da licitação deverão encaminhar, por correio eletrônico, o extrato do edital ou sua versão integral à Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social.
Art. 10. Sem prejuízo da divulgação pela imprensa e via "internet", os demais instrumentos convocatórios e todos os demais atos essenciais do procedimento licitatório deverão ser afixados no painel de licitações, de que trata a Lei Municipal nº 13.225, de 27 de novembro de 2001.
Art. 11. A faculdade prevista no § 3º do artigo 17 da Lei nº 13.278, de 2002, somente poderá ser exercida quando presentes as seguintes condições:
I - obras ou serviços rotineiramente licitados;
II - plena disponibilidade, desde a publicação do ato convocatório, de todos os elementos técnicos necessários à elaboração da proposta;
III - fácil e imediato acesso ao local da execução a todos os interessados em realizar vistorias.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 12. Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, deverá ser autuado processo especial, visando à formalização da contratação direta, mediante perfeita caracterização da exceção prevista em lei, fundamentadas razões para escolha do contratado e justificativa do preço.
Art. 13. Para os fins deste capítulo, consideram-se:
I - serviços técnico-profissionais especializados aqueles assim definidos na legislação federal;
II - pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização aquelas cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de sua experiência anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica, permita inferir que seu trabalho seja o mais adequado ao pleno atendimento da necessidade administrativa.
Parágrafo único. Para a caracterização da natureza dos serviços e da qualidade da pessoa contratada, poderão ser levados em consideração os seguintes elementos:
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que impossibilitem o cotejo objetivo com outro serviço prestado por pessoa física ou jurídica, de igual ou equivalente capacitação;
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.
Art. 14. No caso de contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização, a autoridade competente para autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial com número ímpar, integrada por pelo menos dois servidores efetivos da área técnica específica relacionada ao objeto do contrato.
Art. 15. A comissão, de que trata o artigo anterior, deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado.
Art. 16. As contratações de natureza artística por inexigibilidade de licitação deverão ser precedidas de parecer, em que se ateste o reconhecimento, pela crítica ou pelo público, do artista a ser contratado.
Art. 17. O parecer, de que trata o artigo 16 deste decreto, será emitido por comissão especial ou permanente, de número ímpar de servidores, dos quais pelo menos dois sejam efetivos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18. Compete aos Secretários Municipais, Subprefeitos e Ouvidor Geral do Município, no âmbito dos respectivos órgãos, autorizar licitações e contratações diretas.
§ 1º. Na administração indireta, a competência, de que trata o "caput" deste artigo, será de seus dirigentes.
§ 2º. Compete, ainda, às autoridades referidas no "caput" e no § 1º deste artigo:
I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
II - assinar e rescindir contratos;
III - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
IV - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
V - autorizar alterações contratuais;
VI - aprovar tabelas de preços unitários e extracontratuais, ressalvadas as competências próprias das Secretarias de Serviços e Obras e de Infra-Estrutura Urbana;
VII - anular e revogar licitações;
VIII - declarar a licitação deserta ou prejudicada;
IX - aplicar penalidades a participantes de licitação e a contratados.
§ 3º. As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado.
§ 4º. No caso de compras e serviços comuns às secretarias municipais e subprefeituras, as competências do "caput" deste artigo poderão ser delegadas ao Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS da Secretaria Municipal de Gestão Pública, mediante portaria conjunta, que poderá ser única, abrangendo vários objetos.
§ 5º. Em se tratando de gêneros alimentícios, utilizados por mais de uma secretaria ou subprefeitura, a delegação poderá ser feita à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
§ 6º. Quando se tratar de ata de registro de preços, compete ao órgão gestor da ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvido, previamente, o órgão contratante, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por fatos imputáveis à Administração, por culpa da detentora da ata ou por motivos de força maior, instruindo o processo nos termos do artigo 54 deste decreto.
Art. 19. Compete às comissões de licitação:
I - processar e julgar licitações;
II - decidir sobre pedidos de inscrição em registro cadastral e suas alterações.
§ 1º. De acordo com as peculiaridades de cada órgão, as competências estabelecidas no inciso II do "caput" deste artigo poderão ser deferidas a comissão de cadastro.
§ 2º. Ao presidente da comissão de licitação cabe datar e assinar os atos convocatórios.
CAPÍTULO VI
DO PREGÃO
Art. 20. No Município de São Paulo, o pregão será processado na forma prevista na legislação federal, observados os procedimentos previstos neste capítulo.
Art. 21. Na forma da legislação federal, o pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Parágrafo único. Poderá ser realizado pregão por meio eletrônico, nos termos de regulamentação específica.
Art. 22. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos em edital, com base em especificações usuais de mercado.
Art. 23. Os pregões serão processados por comissões permanentes ou especiais de licitação, cabendo a função de pregoeiro ao respectivo presidente.
Art. 24. O procedimento dos pregões, em sua fase instrutória, seguirá, no que couber, o previsto para as demais modalidades, iniciando-se sua fase externa com a convocação dos interessados através da publicação do respectivo edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, no Diário Oficial do Município e na "internet" ou também em diário de grande circulação, observados os limites que venham a ser estabelecidos em portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 25. Na sessão pública de pregão, serão observados os seguintes procedimentos:
I - identificação dos proponentes, que obrigatoriamente deverão estar representados por credenciados, com poderes específicos para a prática de todos os atos inerentes ao certame;
II - entrega e recepção dos envelopes, contendo as propostas comerciais e a documentação de habilitação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais, com a desclassificação daquelas que não atenderem às exigências essenciais do edital e a classificação provisória das demais, em ordem crescente de preços;
IV - abertura de oportunidade para lances verbais aos representantes do licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, e daqueles cujas propostas tenham valores até 10% (dez por cento) superiores àquela;
V - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso IV, poderão, os representantes dos licitantes autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), além da primeira classificada, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
VI - os lances verbais deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, a partir da proposta de maior preço e, os demais, em ordem decrescente de valor, até o momento em que não haja novos lances de preços, menores aos já ofertados.
VII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço ofertado para efeito de classificação das propostas.
VIII - classificação definitiva das propostas;
IX - abertura apenas do envelope contendo os documentos de habilitação, apresentado pelo licitante cuja proposta comercial tenha sido classificada em primeiro lugar;
X - deliberação sobre a habilitação do licitante primeiro classificado ou sobre sua inabilitação, prosseguindo-se, se for o caso, com a abertura do envelope de documentação apresentado pelo segundo classificado;
XI - adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologação do certame pela autoridade competente;
XII - havendo empate entre propostas, serão convocados para a disputa verbal de lances todos os proponentes até que se obtenham três ofertas de valores distintos.
§ 1º. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, consideram-se exigências essenciais do edital aquelas que não possam ser atendidas, no ato, por simples manifestação de vontade do proponente.
§ 2º. Para os fins do inciso IX do "caput" deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que, a critério da comissão, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de inabilitação do primeiro classificado e aplicação da multa prevista no edital.
§ 3º - Na hipótese de inabilitação de todos os licitantes que participaram da disputa verbal, poderá ser convocada nova sessão competitiva, com os classificados remanescentes.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 26. Poderão ser objeto de registro de preços os materiais e os serviços, considerados de uso habitual ou rotineiro, para os quais não se possa prever o exato quantitativo a ser demandado pela administração, em especial quando houver:
I - necessidade de contratações freqüentes; ou
II - conveniência de entregas parceladas; ou
III - necessidade de atendimento a mais de um órgão ou entidade.
Art. 27. Caberá ao Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS da Secretaria Municipal de Gestão Pública efetuar o registro de preços para as compras e serviços comuns a todas as Secretarias, Subprefeituras e Ouvidoria Geral do Município, mediante delegação dos respectivos titulares.
Parágrafo único. Na hipótese de o Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS não ter capacidade operacional para realizar registro de preços de materiais e serviços de interesse comum, qualquer um dos órgãos referidos poderá iniciar o processo, incluindo a necessidade de todos os demais, que para tanto serão consultados.
Art. 28. O registro de preços, elaborado na forma do artigo 27 deste decreto, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos municipais da administração direta, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou quando houver necessidade específica devidamente justificada.
Parágrafo único. Na hipótese de a utilização do registro revelar-se antieconômica, o órgão interessado deverá comunicar o fato ao gerenciador da ata.
Art. 29. O registro de preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços que não se enquadrem no artigo 27 poderá ser efetuado pelo órgão diretamente interessado.
§ 1º. Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, poderão a seu critério estabelecer qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelos demais.
§ 2º. No caso previsto no parágrafo 1º deste artigo, poderão os órgãos interessados delegar ao Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS competência para efetuar o registro de preços.
Art. 30. Para efetuar o registro de preços, o órgão responsável deverá consultar os demais sobre o interesse pelo material ou serviço cujo preço será registrado, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.
Parágrafo único. Os órgãos interessados deverão manifestar-se no prazo estipulado, fornecendo estimativa de consumo ou cronograma de contratação.
Art. 31. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Paulo, inclusive o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, ainda que dela não participantes, mediante consulta ao órgão gerenciador.
Parágrafo único. Caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, efetuar o fornecimento, sem prejuízo do atendimento dos quantitativos inicialmente estimados.
Art. 32. As unidades que efetuarem registro de preços deverão encaminhar, à Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, a relação dos materiais, serviços, respectivos preços e seus detentores, para que sejam disponibilizados, via "internet", à consulta geral na página da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 33. Competem à Comissão Municipal de Controle de Preços de Materiais e Serviços - COMPREMS, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, as atribuições de acompanhamento da evolução de preços registrados para fornecimento de materiais e para a prestação de serviços, quando não houver índices setoriais específicos, índices gerais de preços para a concessão de reajustes ou outros índices publicados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 34. A celebração dos contratos decorrentes das atas de registro de preços deverá ser precedida de prévia pesquisa de preço, que revele a conveniência da contratação, na forma do artigo 4º deste decreto.
Art. 35. Poderão ser registrados vários preços para o mesmo objeto em função da capacidade de fornecimento ou de outro critério julgado conveniente, desde que previsto no instrumento convocatório, que estabelecerá as condições para as futuras contratações.
Parágrafo único. Será obrigatória, dentre outras condições, a previsão de que os fornecimentos por qualquer das detentoras somente ocorrerão mediante manifestação expressa de desinteresse pelas detentoras antecedentes com preços menores na ordem de classificação.
Art. 36. As atas de registro de preços poderão ter seu prazo inicial prorrogado, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.278, de 2002, observados os procedimentos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 46 deste decreto.
CAPÍTULO VIII
DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 37. Nas modalidades de concorrência pública e tomada de preços, para fins de demonstração da regularidade fiscal dos licitantes, deverão ser exigidos documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - regularidade perante a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante;
IV - regularidade perante a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade e quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
V - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
VI - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Parágrafo único. A prova de regularidade perante a Fazenda Federal far-se-á pela apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 38. A exigência prevista no inciso V do artigo 36 deste decreto é aplicável também aos licitantes com sede fora do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, o licitante deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
Art. 39. Nos convites, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal restringir-se-ão apenas aos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quando aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.
Art. 40. Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, observados os limites da legislação federal, poderão ser exigidos outros documentos complementares, relacionados no artigo 37 deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação assim o recomende.
Art. 41. Poderão ser aceitas:
I - certidões positivas com efeito de negativas;
II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Art. 42. As condições de habilitação serão aquelas previstas na legislação federal, observadas as normas deste capítulo exclusivamente para a comprovação da regularidade fiscal.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
Art. 43. A celebração e a execução de contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo observarão os princípios de direito público, as normas gerais da legislação federal e as normas específicas da legislação municipal, aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos de direito privado.
Art. 44. Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o que importe em pequenas despesas de pronto pagamento, que deverão ser efetuadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 45. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses do artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.
Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que com prévia justificativa e autorização do agente competente para a contratação, o prazo fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses.
Art. 47. Observado o limite de 48 (quarenta e oito) meses, os contratos cujo objeto seja a locação de equipamentos de informática ou a utilização de programas dessa natureza poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, observadas as condições previstas nos incisos I e II do artigo 46 deste decreto.
Art. 48. Serão fixados através de aditamento os preços unitários de obras e serviços necessários à conclusão do objeto contratual, sempre que esses não tenham sido previstos no ajuste inicial ou não integrem tabela de preços da administração.
Parágrafo único. A aprovação de preços extracontratuais deve vir obrigatoriamente acompanhada de planilha orçamentária (preços unitários e quantitativos), como também de novo organograma físico-financeiro, de maneira a demonstrar o impacto da despesa sobre o valor contratual.
Art. 49. As alterações contratuais deverão ser previamente justificadas por escrito e autorizadas por autoridade competente, devendo ser formalizadas por termo de aditamento.
Art. 50. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste.
Art. 51. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, não superior a 90 (noventa) dias, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais.
Parágrafo único. No caso de a contratada recusar-se a assinar o termo de recebimento definitivo, a Administração lavrará unilateralmente termo circunstanciado, relatando o fato, com subseqüente arquivamento do processo.
Art. 52. As hipóteses de rescisão contratual são aquelas previstas na legislação federal.
Parágrafo único. Também implicará rescisão unilateral do contrato a aplicação ao contratado da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração ou de declaração de sua inidoneidade, ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo.
Art. 53. Nos casos de rescisão contratual, serão sempre asseguradas as faculdades da administração segundo o regime de direito público, a que se sujeitam os contratos administrativos.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 54. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II - acolhida a proposta de aplicação de multa de mora, intimar-se-á o contratado nos termos do disposto no artigo 57 deste decreto, devendo nas demais penalidades ser intimado o contratado na pessoa de seu representante legal, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;
IV - manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as razões de defesa;
V - decisão da autoridade competente;
VI - intimação do contratado;
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.
Art. 55. Aplicada a pena e transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou denegado provimento ao recurso interposto, executar-se-á a penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação de multa, o valor correspondente poderá ser descontado do que o contratado tiver a receber.
Art. 56. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A intimação de quaisquer atos relativos a procedimentos licitatórios e a contrato em execução será sempre feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, salvo se o interessado dele tiver tomado ciência diretamente.
Art. 58. As entidades da administração indireta poderão editar regulamentos próprios para processamento de suas licitações, formalização e execução de seus contratos, observados os princípios da legislação vigente, inclusive a federal no que diz respeito às normas gerais.
Parágrafo único. Os regulamentos referidos no "caput" deste artigo, após prévia aprovação do secretário da pasta à qual a entidade da administração indireta esteja vinculada, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 59. A terceirização de serviços restringir-se-á às hipóteses de atividades-meio da administração, nas quais não se configurem subordinação e pessoalidade, nem a prática de ato administrativo.
Art. 60. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 41.772, de 8 de março de 2002, com as alterações dos Decretos nº 42.404, de 17 de setembro de 2002, nº 43.080, de 10 de abril de 2003, e nº 43.563, de 31 de julho de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIS TARCISIO TEIXEIRA FEREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretária do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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