São Paulo, 19 de maio de 2009.
UNIDADES ENVOLVIDAS: Superintendência de Operações e Unidades Subordinadas
CONSIDERANDO:
• Que se faz necessário disciplinar o uso das viaturas visando seu melhor aproveitamento nas operações em andamento;
• Que nos planejamentos apresentados para as áreas estratégicas não prevêem viaturas agrupadas ou dispostas em pares;
• A implantação de planejamentos operacionais em áreas estratégicas e de grande fluxo de transeuntes e automóveis;
• Que por diversas vezes foi constatada que as viaturas são posicionadas nas calçadas e no meio fio de forma desordenada, vindo a causar transtornos tanto na fluidez do trânsito quanto na rotina dos usuários dos calçamentos dessas regiões;
• Que existem áreas demarcadas que são de uso exclusivo para pessoas com deficiência visual, e constantemente nos deparamos com viaturas estacionadas sobre estas áreas;
A partir desta data os motoristas escalados em viaturas deverão observar e cumprir a Legislação de trânsito vigente em sua íntegra, uma vez que os integrantes da Guarda Civil Metropolitana tem o dever de contribuir na Segurança Pública e o respeito a dignidade humana deverá sempre ser o objetivo a ser alcançado por todos.
FRANCISCO MAURÍCIO MARINO
Subcomandante da G.C.M.
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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30 de set. de 2010
29 de set. de 2010
PORTARIA 402/09 - SMSU
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
I – À vista da solicitação da Coordenadoria do Centro de Formação Segurança Urbana da Secretaria Municipal de Segurança Urbana,
AUTORIZAR, o deslocamento diário de uma viatura, para uso do Senhor Coordenador do Centro de Formação Segurança Urbana na Região Metropolitana de São Paulo.
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 30 de setembro de 2009.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
RESOLVE:
I – À vista da solicitação da Coordenadoria do Centro de Formação Segurança Urbana da Secretaria Municipal de Segurança Urbana,
AUTORIZAR, o deslocamento diário de uma viatura, para uso do Senhor Coordenador do Centro de Formação Segurança Urbana na Região Metropolitana de São Paulo.
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 30 de setembro de 2009.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
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CFSU,
Motoristas
24 de jun. de 2010
DESPACHO No: 92005 Ano: 1992 Secretaria: SNE
Publicação
20/05/92, Folha 5
Ementa:
DETERMINA A TODAS UNIDADES DA COORDENADORIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, O USO OBRIGATORIO DO CINTO DE SEGURANCA OCUPANTES DA VIATURA, MOTORISTAS E PASSAGEIROS.
20/05/92, Folha 5
Ementa:
DETERMINA A TODAS UNIDADES DA COORDENADORIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, O USO OBRIGATORIO DO CINTO DE SEGURANCA OCUPANTES DA VIATURA, MOTORISTAS E PASSAGEIROS.
Marcadores:
Motoristas
DECRETO Nº 50.525, DE 26 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre os deveres e obrigações dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC; define as atribuições dos cargos de provimento efetivo que compõem o respectivo Quadro, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem como dos cargos de provimento em comissão que especifica; transfere unidades administrativas; revoga o Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. São deveres e obrigações dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana os constantes da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, em especial:
I - respeitar a dignidade humana, a cidadania, a justiça, a legalidade democrática e a coisa pública;
II - desempenhar adequadamente suas funções e os trabalhos de que for incumbido, com atenção, zelo, presteza, eficiência e eficácia;
III - executar prontamente as ordens superiores, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar, podendo o subordinado pedir esclarecimentos em caso de dúvida;
IV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, compatível com a função, inclusive identificação, cuidando do asseio pessoal e coletivo, da sua postura pessoal e da prontidão quando em serviço ou uniformizado;
V - portar armamento, munição ou equipamentos autorizados e não disparar arma de fogo ou fazer uso de qualquer outro tipo de armamento desnecessariamente;
VI - ser assíduo e pontual, comunicando previamente às respectivas chefias eventuais faltas ao serviço, preferencialmente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, na forma e condições estabelecidas pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana;
VII - informar seu superior, caso necessite afastar-se, mesmo que momentaneamente, do local em que deva permanecer por força de planejamento operacional, de ordens ou disposições legais;
VIII - acionar a central de rádio e seus superiores caso necessite de apoio decorrente de flagrantes ou demandas que entenda relevantes, observadas as diretrizes superiores, não abandonando a missão que lhe foi confiada, sob qualquer pretexto;
IX - orientar os munícipes sobre como proceder em casos de delitos e necessidade de apoio, acionando os organismos competentes ou prestando informações sobre como acessá-los;
X - comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, ou a Central de Telecomunicações, da Guarda Civil Metropolitana, qualquer perturbação da ordem pública, ocorrência ou fato significativo para a administração pública, logo que dela tenha conhecimento;
XI - adotar medida saneadora quando se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, devendo:
a) se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, adotar as providências cabíveis pessoalmente;
b) se subordinado, comunicar às autoridades competentes;
XII - comunicar aos superiores os resultados de reuniões e eventos de que venha a participar quando designado ou autorizado;
XIII - cooperar e manter o espírito de solidariedade, urbanidade e respeito com os companheiros de trabalho e com o público;
XIV - adotar as providências cabíveis no tocante ao atendimento das diversas ocorrências, acionando os meios necessários e comunicando os fatos aos superiores, respeitado o disposto
no artigo 6º deste decreto;
XV - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública e a Corporação, não ofendendo a moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos;
XVI - comportar-se de forma a não usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XVII - comportar-se de forma a não praticar violência física ou verbal, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou munícipes, mesmo que estejam em situação irregular;
XVIII - comportar-se de forma a não maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade, bem como não permitir que os detidos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XIX - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência somente com atribuição legal;
XX - comportar-se de forma a não ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Metropolitana que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
XXI - proceder de forma a não se referir depreciativamente em informações, pareceres e despachos, assim como pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens
legais ou a situações envolvendo as atividades da Guarda Civil Metropolitana;
XXII - não publicar e não contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Metropolitana que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança e a reputação da Corporação;
XXIII - agir de maneira a não utilizar e impedir que se utilizem do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXIV - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XXV - dirigir veículo da Guarda Civil Metropolitana com atenção, prudência e perícia, bem como baseá-lo em locais estratégicos onde não prejudique o trânsito de veículos e pedestres,
evitando a proximidade com outras viaturas, e não executar ou determinar manobras perigosas ou contrárias à lei;
XXVI - postar-se corretamente ao lado da viatura baseada, evitando ficar dentro do veículo a não ser quando necessário;
XXVII - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração e não extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XXVIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XXIX - estar sempre atento ao serviço, não se distraindo com assuntos alheios às suas funções;
XXX - evitar a aglomeração de mais de dois Guardas Civis Metropolitanos ou duas viaturas, em se cuidando de patrulhamento a pé ou com viaturas, salvo se extremamente necessário;
XXXI - manter sua unidade de lotação informada de maneira a propiciar a sua imediata localização em caso de necessidade, quando em folga, férias ou licença.
Art. 2º. As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004,
são as definidas neste decreto.
Parágrafo único. Ficam também definidas neste decreto as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo Único, Tabela “A”, do Decreto nº 50.448, de 25 de fevereiro de 2009.
Art. 3º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe:
I - executar a proteção cidadã, de modo preventivo e ostensivo, inibindo e reprimindo atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, promovendo, em especial:
a) a proteção escolar;
b) o controle do espaço de uso público, notadamente quanto:
1. à fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
2. à proteção e encaminhamento de pessoas em situação de risco;
3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município;
c) a proteção do agente público;
d) a proteção do patrimônio público municipal, incluindo pontes, viadutos, praças, cemitérios e monumentos;
e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques;
II - apoiar, articular e integrar, com os órgãos municipais e com o sistema de segurança pública, as atividades de defesa civil, as ações de identificação de áreas de risco, a transferência de pessoas e famílias, bem como o atendimento em situação de emergência;
III - exercer as atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança e no interior e entorno dos parques municipais, nos termos da Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, em conformidade com plano estabelecido em conjunto pelas Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Transportes;
IV - exercer a função de motorista, motociclista ou ciclista, quando designado;
V - exercer funções nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde esta o designar, respeitado os seus conhecimentos e habilidades, como as de armeiro, rádio-operador, operador de vídeo monitoramento, sentinela, encarregado de tráfego, atendimento telefônico, inclusive PABX, e outras funções administrativas auxiliares da unidade;
VI - prevenir e reprimir ações predatórias e procedimentos irregulares, apoiando as operações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, de competência da Administração Municipal, inclusive as decorrentes de convênio, conforme legislação vigente, plano e programação conjuntamente estabelecidos;
VII - comunicar ao superior imediato as infrações, irregularidades ou danos que constatar em decorrência do exercício das suas atribuições, na forma da regulamentação pertinente;
VIII - auxiliar o instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana, organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
IX - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
protegendo-as contra atos de violência e afastando-as de locais impróprios e de risco para sua integridade física, encaminhando-as aos serviços e equipamentos de atendimento especializado;
X - lavrar as notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades de fiscalização do comércio ambulante previstas em lei, na forma prevista nas normas em vigor,
quando designado pela chefia;
XI - participar dos cursos de capacitação e atividades físicas, se designado;
XII - participar, se voluntário, da Banda, do Coral, das equipes esportivas e de outras atividades culturais organizadas pela Guarda Civil Metropolitana;
XIII - cuidar e contribuir para a adequada manutenção do ambiente de trabalho.
Art. 4º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe as previstas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3.ª Classe, bem como:
I - exercer a função de encarregado de viatura, quando designado;
II - orientar o uso e baseamento adequado das viaturas.
Art. 5º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 2.ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3.ª Classe,
bem como:
I - colaborar na orientação e fiscalização dos serviços executados pelo Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe e pelo Guarda Civil Metropolitano - 2.ª Classe, assumindo a responsabilidade pela equipe;
II - substituir o Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, nas instruções e nos serviços, na sua ausência ou quando designado.
Art. 6º. Os Guardas Civis Metropolitanos - 1ª Classe terão precedência funcional sobre os Guardas Civis Metropolitanos - 2ª Classe e estes sobre os Guardas Civis Metropolitanos - 3ª Classe, assim como os mais antigos sobre os mais novos de uma mesma classe.
Art. 7º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:
I - orientar e fiscalizar o efetivo subordinado quanto ao uso correto do uniforme, das viaturas, do armamento e dos equipamentos, postura pessoal, tratamento respeitoso e cumprimento
das ordens emanadas dos superiores;
II - prelecionar o efetivo diariamente sobre os assuntos do serviço e das missões que lhe foram confiadas;
III - exercer a função de encarregado de viatura;
IV - exercer a função de auxiliar ou de instrutor, neste caso desde que possua comprovada formação na matéria a ser ministrada, nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Metropolitanos organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
V - comandar o efetivo de Guardas Civis Metropolitanos que regularmente lhe competir ou que lhe seja confiado;
VI - orientar e fiscalizar os Guardas Civis Metropolitanos nas situações decorrentes dos trabalhos a serem realizados, bem como efetuar a distribuição das ordens referentes ao serviço;
VII - inspecionar os Guardas Civis Metropolitanos sob sua subordinação, no que se refere à apresentação pessoal, correção de atitudes e execução de suas atribuições;
VIII - contribuir para a solução de demandas existentes dos Guardas Civis Metropolitanos perante os superiores.
Art. 8º. São atribuições do cargo de Inspetor as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:
I - quando designado:
a) responder pela chefia da unidade;
b) substituir o Inspetor Regional em seus impedimentos legais;
c) prestar assistência administrativa ou operacional;
d) zelar pela disciplina do efetivo subordinado;
II - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
III - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-as contra atos de violência;
IV - orientar e elaborar a escala de serviço do seu efetivo subordinado, ajustando os horários em conformidade com os planos de ação e operações prioritárias na sua área de atuação;
V - orientar e fiscalizar os serviços e o cumprimento dos planos de ação na área de sua circunscrição;
VI - orientar e fiscalizar a instrução e o emprego e cuidados com os diferentes tipos de armamento;
VII - representar a Corporação em eventos e atividades na sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes do Comando da GCM e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
VIII - cumprir e fazer cumprir os compromissos assumidos pela GCM para operações de prevenção ou repressão, articuladas com outros órgãos municipais e com os demais integrantes do sistema de segurança pública.
Art. 9º. São atribuições do cargo de Inspetor Regional aquelas previstas para os cargos de Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:
I - exercer a chefia das unidades previstas no inciso III do artigo 39 do Decreto nº 50.448, de 2009, quando designado;
II - alocar e avaliar os recursos humanos e materiais para o atendimento dos programas prioritários da Guarda Civil Metropolitana, dentro da área de sua circunscrição, em conformidade com as diretrizes do Comando da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III - propor planos e ações prioritários em conformidade com as diretrizes superiores e programas estabelecidos para a Guarda Civil Metropolitana, em face das metas e dos resultados a serem alcançados;
IV - determinar e assegurar que as operações sejam estruturadas e executadas de maneira que os subordinados tenham compreensão clara das suas atribuições;
V - promover e controlar a gestão dos recursos humanos, da logística e dos equipamentos, de modo a assegurar o cumprimento das ações operacionais e administrativas;
VI - propor a normatização dos procedimentos operacionais e administrativos no âmbito da Corporação;
VII - administrar a unidade de modo a assegurar condições adequadas de trabalho aos seus subordinados;
VIII - adotar medidas voltadas à atualização das atribuições e responsabilidades dos seus subordinados, bem como dirimir eventuais dúvidas;
IX - identificar as necessidades de aprimoramento profissional e de assistência especializada a seus subordinados;
X - aplicar as sanções disciplinares no âmbito de sua competência;
XI - prestar assistência operacional e administrativa aos superiores hierárquicos;
XII - desenvolver entre seus subordinados o sentimento do dever e o devotamento à causa pública;
XIII - ler, pessoalmente ou por intermédio de um Inspetor, o boletim interno da Guarda Civil Metropolitana aos seus subordinados;
XIV - prestar assistência às unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde esta designar, de acordo com a legislação vigente;
XV - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
XVI - elaborar e enviar ao comando relatório com os fatos e ocorrências, no âmbito de sua competência, bem como a avaliação de resultados das ações sob sua responsabilidade;
XVII - substituir o Inspetor de Agrupamento em seus impedimentos legais, quando designado.
Art. 10. São atribuições do cargo de Inspetor de Agrupamento as previstas para os cargos de Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:
I - responder pela chefia dos Comandos Operacionais da Guarda Civil Metropolitana, quando designado;
II - estabelecer, em conjunto com as Superintendências, os planos de ação para cada programa prioritário, de modo a alocar recursos humanos e materiais, objetivando a maximização do uso de recursos e a melhor estruturação das operações em função das peculiaridades da sua área de atuação;
III - orientar e supervisionar a execução dos planos de ação;
IV - estabelecer objetivos e metas para as operações estruturadas;
V - assegurar, por meio dos indicadores pré-estabelecidos pela Superintendência de Planejamento - SUPLAN e pela Superintendência de Operações - SOP, o alcance das metas e os objetivos;
VI - orientar e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a qualidade e a eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;
VII - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
VIII - organizar os recursos humanos e materiais e submetê-los aos respectivos Superintendentes para eventual emprego do efetivo em missões especiais determinadas pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana;
IX - substituir o Inspetor Superintendente em seus impedimentos legais, quando designado;
X - prestar assistência aos seus superiores e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana;
XI - aprovar os planejamentos operacionais das unidades subordinadas;
XII - indicar a seus superiores profissionais da Guarda Civil Metropolitana para exercer cargos de Chefia, bem como recomendar substituições e remanejamentos.
Art. 11. São atribuições do cargo de Inspetor Superintendente as previstas para os cargos de Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:
I - exercer a chefia de Superintendência, quando designado;
II - formular e apresentar o planejamento estratégico e propostas para sua área de atuação, tendo em vista as diretrizes e os objetivos traçados pelo Comando Geral da GCM e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III - elaborar estudos e propostas de ação de modo a maximizar a utilização dos recursos humanos e materiais, a fim de atingir os objetivos dos planos, programas e metas estabelecidos;
IV - transmitir ao sistema de dados da Guarda Civil Metropolitana, aos seus superiores e ao Observatório da Violência e Criminalidade, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as informações referentes à sua área de atuação, a fim de subsidiar as decisões superiores;
V - assegurar que as determinações emanadas dos órgãos e níveis hierárquicos superiores sejam transmitidas a toda a Corporação, a fim de garantir a uniformidade das informações e a consecução dos objetivos traçados;
VI - orientar e atuar para que os seus subordinados sejam tratados com urbanidade e igualdade de condições, bem como para a garantia de adequado ambiente de trabalho;
VII - planejar, organizar e coordenar, mediante determinação do Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e com base nas diretrizes do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e do Secretário Municipal de Segurança Urbana, o emprego do efetivo subordinado nas operações especiais e nas grandes operações;
VIII - elaborar, em conjunto com os chefes das unidades subordinadas, relatório ao Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, informando as necessidades logísticas para o desempenho das missões e operações atribuídas à Superintendência;
IX - prestar assistência a seus superiores hierárquicos e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana;
X - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
XI - substituir o Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana em seus impedimentos legais, quando designado pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 12. São atribuições do cargo de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana:
I - formular, com seus subordinados, e propor, em conjunto com o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o planejamento estratégico das áreas subordinadas, identificando objetivos e metas a serem alcançados;
II - analisar e propor estudos e ações, de modo a maximizar a utilização dos recursos humanos e materiais, a fim de atingir os objetivos traçados pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III - participar dos estudos e projetos acordados no Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, assim como elaborar pareceres e propostas referentes à atuação da Guarda Civil Metropolitana;
IV - assegurar que as determinações emanadas dos órgãos e níveis hierárquicos superiores sejam transmitidas a toda a Corporação, a fim de garantir a uniformidade das informações e a consecução dos objetivos traçados;
V - apoiar as áreas subordinadas, de modo a alocar os recursos humanos e materiais existentes, a fim de propiciar o atendimento de apoio às ações definidas como prioritárias pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
VI - cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações emanadas do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana e do Secretário Municipal de Segurança Urbana;
VII - atuar para que os servidores da Guarda Civil Metropolitana tenham atenção médica e social especializada;
VIII - atuar para que os titulares de cargos de chefia tenham a capacitação adequada, de modo a otimizar a gestão de recursos humanos;
IX - utilizar insumos da avaliação de desempenho para fins de reconhecimento e premiação dos Guardas Civis Metropolitanos;
X - responder pela disciplina na Corporação e atuar para que o regulamento disciplinar seja observado, bem assim para que sejam adotadas, imediatamente, medidas apuratórias e saneadoras, com vistas à preservação dos interesses da Corporação e da Administração Pública;
XI - orientar a organização das atividades culturais e esportivas e autorizar a Banda Musical, o Coral e outros grupos culturais e equipes esportivas da Guarda Civil Metropolitana a participar
de eventos internos e externos, conforme diretrizes superiores.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas nos incisos do “caput” deste artigo, ao cargo de Subcomandante poderão ser atribuídas, em casos excepcionais, aquelas estabelecidas para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, nos casos em que o respectivo cargo seja ocupado por integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 13. São atribuições do cargo de Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana:
I - aprovar e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Urbana o planejamento estratégico das áreas subordinadas, identificando as metas, os objetivos e os indicadores a serem alcançados;
II - representar a Guarda Civil Metropolitana, especialmente perante o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, objetivando o desenvolvimento de ações integradas para a área de segurança pública e urbana;
III - comunicar à autoridade superior, imediatamente, fatos de natureza grave ocorridos na Guarda Civil Metropolitana, solicitando as necessárias intervenções;
IV - estabelecer as normas gerais de ação e manuais de procedimento da Guarda Civil Metropolitana;
V - estabelecer normas internas, observada a legislação em vigor e as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, para a concessão da cautela e do porte de arma de fogo funcional e particular ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana;
VI - responder as solicitações dos meios de comunicação e de organizações públicas e da sociedade quanto às atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Metropolitana, em conformidade com as diretrizes superiores;
VII - orientar a definição de metas, acompanhamento e avaliação de resultados para as atividades da Guarda Civil Metropolitana;
VIII - apreciar e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Urbana os pedidos de licenças, remanejamentos e designações.
Art. 14. As atribuições dos cargos de Inspetor Chefe Superintendente, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Regional, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, constantes das Leis nº 13.396, de 26 de julho de 2002, e nº 13.866, de 1º de julho de 2004, correspondem, respectivamente, às atribuições previstas neste decreto para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Regional, criados pela Lei nº 13.768, de 2004, de provimento efetivo mediante concurso de acesso de provas e títulos.
Art. 15. Ficam transferidas as seguintes unidades administrativas:
I - para a Superintendência de Operações, a Inspetoria Regional de Operações Especiais - GCM Operações Especiais, atualmente vinculada ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, prevista no inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 50.448, de 2009;
II - para o Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, a Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM, atualmente vinculada ao Comando Operacional Centro, da Superintendência de Operações, prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 50.448, de 2009.
Parágrafo único. As unidades remanejadas na forma do disposto nos incisos I e II deste artigo transferem-se para a nova situação com suas atribuições, bens patrimoniais, acervo e pessoal.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. São deveres e obrigações dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana os constantes da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, em especial:
I - respeitar a dignidade humana, a cidadania, a justiça, a legalidade democrática e a coisa pública;
II - desempenhar adequadamente suas funções e os trabalhos de que for incumbido, com atenção, zelo, presteza, eficiência e eficácia;
III - executar prontamente as ordens superiores, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar, podendo o subordinado pedir esclarecimentos em caso de dúvida;
IV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, compatível com a função, inclusive identificação, cuidando do asseio pessoal e coletivo, da sua postura pessoal e da prontidão quando em serviço ou uniformizado;
V - portar armamento, munição ou equipamentos autorizados e não disparar arma de fogo ou fazer uso de qualquer outro tipo de armamento desnecessariamente;
VI - ser assíduo e pontual, comunicando previamente às respectivas chefias eventuais faltas ao serviço, preferencialmente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, na forma e condições estabelecidas pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana;
VII - informar seu superior, caso necessite afastar-se, mesmo que momentaneamente, do local em que deva permanecer por força de planejamento operacional, de ordens ou disposições legais;
VIII - acionar a central de rádio e seus superiores caso necessite de apoio decorrente de flagrantes ou demandas que entenda relevantes, observadas as diretrizes superiores, não abandonando a missão que lhe foi confiada, sob qualquer pretexto;
IX - orientar os munícipes sobre como proceder em casos de delitos e necessidade de apoio, acionando os organismos competentes ou prestando informações sobre como acessá-los;
X - comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, ou a Central de Telecomunicações, da Guarda Civil Metropolitana, qualquer perturbação da ordem pública, ocorrência ou fato significativo para a administração pública, logo que dela tenha conhecimento;
XI - adotar medida saneadora quando se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, devendo:
a) se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, adotar as providências cabíveis pessoalmente;
b) se subordinado, comunicar às autoridades competentes;
XII - comunicar aos superiores os resultados de reuniões e eventos de que venha a participar quando designado ou autorizado;
XIII - cooperar e manter o espírito de solidariedade, urbanidade e respeito com os companheiros de trabalho e com o público;
XIV - adotar as providências cabíveis no tocante ao atendimento das diversas ocorrências, acionando os meios necessários e comunicando os fatos aos superiores, respeitado o disposto
no artigo 6º deste decreto;
XV - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública e a Corporação, não ofendendo a moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos;
XVI - comportar-se de forma a não usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XVII - comportar-se de forma a não praticar violência física ou verbal, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou munícipes, mesmo que estejam em situação irregular;
XVIII - comportar-se de forma a não maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade, bem como não permitir que os detidos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XIX - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência somente com atribuição legal;
XX - comportar-se de forma a não ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Metropolitana que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
XXI - proceder de forma a não se referir depreciativamente em informações, pareceres e despachos, assim como pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens
legais ou a situações envolvendo as atividades da Guarda Civil Metropolitana;
XXII - não publicar e não contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Metropolitana que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança e a reputação da Corporação;
XXIII - agir de maneira a não utilizar e impedir que se utilizem do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXIV - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XXV - dirigir veículo da Guarda Civil Metropolitana com atenção, prudência e perícia, bem como baseá-lo em locais estratégicos onde não prejudique o trânsito de veículos e pedestres,
evitando a proximidade com outras viaturas, e não executar ou determinar manobras perigosas ou contrárias à lei;
XXVI - postar-se corretamente ao lado da viatura baseada, evitando ficar dentro do veículo a não ser quando necessário;
XXVII - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração e não extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XXVIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XXIX - estar sempre atento ao serviço, não se distraindo com assuntos alheios às suas funções;
XXX - evitar a aglomeração de mais de dois Guardas Civis Metropolitanos ou duas viaturas, em se cuidando de patrulhamento a pé ou com viaturas, salvo se extremamente necessário;
XXXI - manter sua unidade de lotação informada de maneira a propiciar a sua imediata localização em caso de necessidade, quando em folga, férias ou licença.
Art. 2º. As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004,
são as definidas neste decreto.
Parágrafo único. Ficam também definidas neste decreto as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo Único, Tabela “A”, do Decreto nº 50.448, de 25 de fevereiro de 2009.
Art. 3º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe:
I - executar a proteção cidadã, de modo preventivo e ostensivo, inibindo e reprimindo atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, promovendo, em especial:
a) a proteção escolar;
b) o controle do espaço de uso público, notadamente quanto:
1. à fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
2. à proteção e encaminhamento de pessoas em situação de risco;
3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município;
c) a proteção do agente público;
d) a proteção do patrimônio público municipal, incluindo pontes, viadutos, praças, cemitérios e monumentos;
e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques;
II - apoiar, articular e integrar, com os órgãos municipais e com o sistema de segurança pública, as atividades de defesa civil, as ações de identificação de áreas de risco, a transferência de pessoas e famílias, bem como o atendimento em situação de emergência;
III - exercer as atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança e no interior e entorno dos parques municipais, nos termos da Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, em conformidade com plano estabelecido em conjunto pelas Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Transportes;
IV - exercer a função de motorista, motociclista ou ciclista, quando designado;
V - exercer funções nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde esta o designar, respeitado os seus conhecimentos e habilidades, como as de armeiro, rádio-operador, operador de vídeo monitoramento, sentinela, encarregado de tráfego, atendimento telefônico, inclusive PABX, e outras funções administrativas auxiliares da unidade;
VI - prevenir e reprimir ações predatórias e procedimentos irregulares, apoiando as operações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, de competência da Administração Municipal, inclusive as decorrentes de convênio, conforme legislação vigente, plano e programação conjuntamente estabelecidos;
VII - comunicar ao superior imediato as infrações, irregularidades ou danos que constatar em decorrência do exercício das suas atribuições, na forma da regulamentação pertinente;
VIII - auxiliar o instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana, organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
IX - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
protegendo-as contra atos de violência e afastando-as de locais impróprios e de risco para sua integridade física, encaminhando-as aos serviços e equipamentos de atendimento especializado;
X - lavrar as notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades de fiscalização do comércio ambulante previstas em lei, na forma prevista nas normas em vigor,
quando designado pela chefia;
XI - participar dos cursos de capacitação e atividades físicas, se designado;
XII - participar, se voluntário, da Banda, do Coral, das equipes esportivas e de outras atividades culturais organizadas pela Guarda Civil Metropolitana;
XIII - cuidar e contribuir para a adequada manutenção do ambiente de trabalho.
Art. 4º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe as previstas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3.ª Classe, bem como:
I - exercer a função de encarregado de viatura, quando designado;
II - orientar o uso e baseamento adequado das viaturas.
Art. 5º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 2.ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3.ª Classe,
bem como:
I - colaborar na orientação e fiscalização dos serviços executados pelo Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe e pelo Guarda Civil Metropolitano - 2.ª Classe, assumindo a responsabilidade pela equipe;
II - substituir o Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, nas instruções e nos serviços, na sua ausência ou quando designado.
Art. 6º. Os Guardas Civis Metropolitanos - 1ª Classe terão precedência funcional sobre os Guardas Civis Metropolitanos - 2ª Classe e estes sobre os Guardas Civis Metropolitanos - 3ª Classe, assim como os mais antigos sobre os mais novos de uma mesma classe.
Art. 7º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:
I - orientar e fiscalizar o efetivo subordinado quanto ao uso correto do uniforme, das viaturas, do armamento e dos equipamentos, postura pessoal, tratamento respeitoso e cumprimento
das ordens emanadas dos superiores;
II - prelecionar o efetivo diariamente sobre os assuntos do serviço e das missões que lhe foram confiadas;
III - exercer a função de encarregado de viatura;
IV - exercer a função de auxiliar ou de instrutor, neste caso desde que possua comprovada formação na matéria a ser ministrada, nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Metropolitanos organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
V - comandar o efetivo de Guardas Civis Metropolitanos que regularmente lhe competir ou que lhe seja confiado;
VI - orientar e fiscalizar os Guardas Civis Metropolitanos nas situações decorrentes dos trabalhos a serem realizados, bem como efetuar a distribuição das ordens referentes ao serviço;
VII - inspecionar os Guardas Civis Metropolitanos sob sua subordinação, no que se refere à apresentação pessoal, correção de atitudes e execução de suas atribuições;
VIII - contribuir para a solução de demandas existentes dos Guardas Civis Metropolitanos perante os superiores.
Art. 8º. São atribuições do cargo de Inspetor as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:
I - quando designado:
a) responder pela chefia da unidade;
b) substituir o Inspetor Regional em seus impedimentos legais;
c) prestar assistência administrativa ou operacional;
d) zelar pela disciplina do efetivo subordinado;
II - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
III - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-as contra atos de violência;
IV - orientar e elaborar a escala de serviço do seu efetivo subordinado, ajustando os horários em conformidade com os planos de ação e operações prioritárias na sua área de atuação;
V - orientar e fiscalizar os serviços e o cumprimento dos planos de ação na área de sua circunscrição;
VI - orientar e fiscalizar a instrução e o emprego e cuidados com os diferentes tipos de armamento;
VII - representar a Corporação em eventos e atividades na sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes do Comando da GCM e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
VIII - cumprir e fazer cumprir os compromissos assumidos pela GCM para operações de prevenção ou repressão, articuladas com outros órgãos municipais e com os demais integrantes do sistema de segurança pública.
Art. 9º. São atribuições do cargo de Inspetor Regional aquelas previstas para os cargos de Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:
I - exercer a chefia das unidades previstas no inciso III do artigo 39 do Decreto nº 50.448, de 2009, quando designado;
II - alocar e avaliar os recursos humanos e materiais para o atendimento dos programas prioritários da Guarda Civil Metropolitana, dentro da área de sua circunscrição, em conformidade com as diretrizes do Comando da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III - propor planos e ações prioritários em conformidade com as diretrizes superiores e programas estabelecidos para a Guarda Civil Metropolitana, em face das metas e dos resultados a serem alcançados;
IV - determinar e assegurar que as operações sejam estruturadas e executadas de maneira que os subordinados tenham compreensão clara das suas atribuições;
V - promover e controlar a gestão dos recursos humanos, da logística e dos equipamentos, de modo a assegurar o cumprimento das ações operacionais e administrativas;
VI - propor a normatização dos procedimentos operacionais e administrativos no âmbito da Corporação;
VII - administrar a unidade de modo a assegurar condições adequadas de trabalho aos seus subordinados;
VIII - adotar medidas voltadas à atualização das atribuições e responsabilidades dos seus subordinados, bem como dirimir eventuais dúvidas;
IX - identificar as necessidades de aprimoramento profissional e de assistência especializada a seus subordinados;
X - aplicar as sanções disciplinares no âmbito de sua competência;
XI - prestar assistência operacional e administrativa aos superiores hierárquicos;
XII - desenvolver entre seus subordinados o sentimento do dever e o devotamento à causa pública;
XIII - ler, pessoalmente ou por intermédio de um Inspetor, o boletim interno da Guarda Civil Metropolitana aos seus subordinados;
XIV - prestar assistência às unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde esta designar, de acordo com a legislação vigente;
XV - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
XVI - elaborar e enviar ao comando relatório com os fatos e ocorrências, no âmbito de sua competência, bem como a avaliação de resultados das ações sob sua responsabilidade;
XVII - substituir o Inspetor de Agrupamento em seus impedimentos legais, quando designado.
Art. 10. São atribuições do cargo de Inspetor de Agrupamento as previstas para os cargos de Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:
I - responder pela chefia dos Comandos Operacionais da Guarda Civil Metropolitana, quando designado;
II - estabelecer, em conjunto com as Superintendências, os planos de ação para cada programa prioritário, de modo a alocar recursos humanos e materiais, objetivando a maximização do uso de recursos e a melhor estruturação das operações em função das peculiaridades da sua área de atuação;
III - orientar e supervisionar a execução dos planos de ação;
IV - estabelecer objetivos e metas para as operações estruturadas;
V - assegurar, por meio dos indicadores pré-estabelecidos pela Superintendência de Planejamento - SUPLAN e pela Superintendência de Operações - SOP, o alcance das metas e os objetivos;
VI - orientar e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a qualidade e a eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;
VII - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
VIII - organizar os recursos humanos e materiais e submetê-los aos respectivos Superintendentes para eventual emprego do efetivo em missões especiais determinadas pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana;
IX - substituir o Inspetor Superintendente em seus impedimentos legais, quando designado;
X - prestar assistência aos seus superiores e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana;
XI - aprovar os planejamentos operacionais das unidades subordinadas;
XII - indicar a seus superiores profissionais da Guarda Civil Metropolitana para exercer cargos de Chefia, bem como recomendar substituições e remanejamentos.
Art. 11. São atribuições do cargo de Inspetor Superintendente as previstas para os cargos de Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:
I - exercer a chefia de Superintendência, quando designado;
II - formular e apresentar o planejamento estratégico e propostas para sua área de atuação, tendo em vista as diretrizes e os objetivos traçados pelo Comando Geral da GCM e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III - elaborar estudos e propostas de ação de modo a maximizar a utilização dos recursos humanos e materiais, a fim de atingir os objetivos dos planos, programas e metas estabelecidos;
IV - transmitir ao sistema de dados da Guarda Civil Metropolitana, aos seus superiores e ao Observatório da Violência e Criminalidade, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as informações referentes à sua área de atuação, a fim de subsidiar as decisões superiores;
V - assegurar que as determinações emanadas dos órgãos e níveis hierárquicos superiores sejam transmitidas a toda a Corporação, a fim de garantir a uniformidade das informações e a consecução dos objetivos traçados;
VI - orientar e atuar para que os seus subordinados sejam tratados com urbanidade e igualdade de condições, bem como para a garantia de adequado ambiente de trabalho;
VII - planejar, organizar e coordenar, mediante determinação do Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e com base nas diretrizes do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e do Secretário Municipal de Segurança Urbana, o emprego do efetivo subordinado nas operações especiais e nas grandes operações;
VIII - elaborar, em conjunto com os chefes das unidades subordinadas, relatório ao Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, informando as necessidades logísticas para o desempenho das missões e operações atribuídas à Superintendência;
IX - prestar assistência a seus superiores hierárquicos e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana;
X - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
XI - substituir o Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana em seus impedimentos legais, quando designado pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 12. São atribuições do cargo de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana:
I - formular, com seus subordinados, e propor, em conjunto com o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o planejamento estratégico das áreas subordinadas, identificando objetivos e metas a serem alcançados;
II - analisar e propor estudos e ações, de modo a maximizar a utilização dos recursos humanos e materiais, a fim de atingir os objetivos traçados pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III - participar dos estudos e projetos acordados no Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, assim como elaborar pareceres e propostas referentes à atuação da Guarda Civil Metropolitana;
IV - assegurar que as determinações emanadas dos órgãos e níveis hierárquicos superiores sejam transmitidas a toda a Corporação, a fim de garantir a uniformidade das informações e a consecução dos objetivos traçados;
V - apoiar as áreas subordinadas, de modo a alocar os recursos humanos e materiais existentes, a fim de propiciar o atendimento de apoio às ações definidas como prioritárias pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
VI - cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações emanadas do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana e do Secretário Municipal de Segurança Urbana;
VII - atuar para que os servidores da Guarda Civil Metropolitana tenham atenção médica e social especializada;
VIII - atuar para que os titulares de cargos de chefia tenham a capacitação adequada, de modo a otimizar a gestão de recursos humanos;
IX - utilizar insumos da avaliação de desempenho para fins de reconhecimento e premiação dos Guardas Civis Metropolitanos;
X - responder pela disciplina na Corporação e atuar para que o regulamento disciplinar seja observado, bem assim para que sejam adotadas, imediatamente, medidas apuratórias e saneadoras, com vistas à preservação dos interesses da Corporação e da Administração Pública;
XI - orientar a organização das atividades culturais e esportivas e autorizar a Banda Musical, o Coral e outros grupos culturais e equipes esportivas da Guarda Civil Metropolitana a participar
de eventos internos e externos, conforme diretrizes superiores.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas nos incisos do “caput” deste artigo, ao cargo de Subcomandante poderão ser atribuídas, em casos excepcionais, aquelas estabelecidas para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, nos casos em que o respectivo cargo seja ocupado por integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 13. São atribuições do cargo de Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana:
I - aprovar e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Urbana o planejamento estratégico das áreas subordinadas, identificando as metas, os objetivos e os indicadores a serem alcançados;
II - representar a Guarda Civil Metropolitana, especialmente perante o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, objetivando o desenvolvimento de ações integradas para a área de segurança pública e urbana;
III - comunicar à autoridade superior, imediatamente, fatos de natureza grave ocorridos na Guarda Civil Metropolitana, solicitando as necessárias intervenções;
IV - estabelecer as normas gerais de ação e manuais de procedimento da Guarda Civil Metropolitana;
V - estabelecer normas internas, observada a legislação em vigor e as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, para a concessão da cautela e do porte de arma de fogo funcional e particular ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana;
VI - responder as solicitações dos meios de comunicação e de organizações públicas e da sociedade quanto às atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Metropolitana, em conformidade com as diretrizes superiores;
VII - orientar a definição de metas, acompanhamento e avaliação de resultados para as atividades da Guarda Civil Metropolitana;
VIII - apreciar e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Urbana os pedidos de licenças, remanejamentos e designações.
Art. 14. As atribuições dos cargos de Inspetor Chefe Superintendente, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Regional, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, constantes das Leis nº 13.396, de 26 de julho de 2002, e nº 13.866, de 1º de julho de 2004, correspondem, respectivamente, às atribuições previstas neste decreto para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Regional, criados pela Lei nº 13.768, de 2004, de provimento efetivo mediante concurso de acesso de provas e títulos.
Art. 15. Ficam transferidas as seguintes unidades administrativas:
I - para a Superintendência de Operações, a Inspetoria Regional de Operações Especiais - GCM Operações Especiais, atualmente vinculada ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, prevista no inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 50.448, de 2009;
II - para o Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, a Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM, atualmente vinculada ao Comando Operacional Centro, da Superintendência de Operações, prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 50.448, de 2009.
Parágrafo único. As unidades remanejadas na forma do disposto nos incisos I e II deste artigo transferem-se para a nova situação com suas atribuições, bens patrimoniais, acervo e pessoal.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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DECRETO Nº 50.388, DE 16 DE JANEIRO DE 2009
Reorganiza a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, em cumprimento ao disposto no artigo 28 da Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, bem como dispõe sobre o seu quadro de cargos de provimento em comissão; transfere a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e a Supervisão da Junta do Serviço Militar.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, criada pela Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, com as alterações introduzidas na conformidade da Lei nº 14.879, de 07 de janeiro de 2009, fica reorganizada de acordo com as normas constantes deste decreto.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA – SMSU
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, órgão da Administração Municipal Direta, conduzir ações de segurança urbana, mediante atuação articulada com os órgãos públicos municipais, priorizando, nas políticas públicas urbanas, a prevenção à violência, cabendo-lhe, em especial:
I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana no Município de São Paulo, estruturando o Plano Municipal de Segurança, com metas e resultados a serem alcançados, em articulação com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M;
II - executar, por meio de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da Pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da Cidade;
III - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de São Paulo, inclusive com planejamento e integração das comunicações;
IV - propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de São Paulo, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
V - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança urbana;
VI - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VII - valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança urbana municipal;
VIII - estabelecer os planos e programas da Guarda Civil Metropolitana, visando garantir:
a) a proteção das escolas públicas;
b) a proteção do patrimônio público municipal
c) a proteção de parques municipais e áreas de interesse ambiental;
d) a proteção dos agentes públicos no exercício de suas atividades, quando necessário;
e) a proteção do uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio ambulante;
f) a proteção a pessoas em situação de risco social;
g) o apoio à Defesa Civil na prevenção e remoção de moradias e pessoas em situação de risco geológico;
IX - implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Civil Metropolitana em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança urbana;
X - promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia, visando o trabalho com a Guarda Civil Metropolitana na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;
XI - receber, por intermédio do serviço disque-denúncia, denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais;
XII - dar suporte e orientar o funcionamento do Observatório da Violência e Criminalidade, com vistas à utilização das informações dos órgãos de segurança pública e demais informações e estatísticas no planejamento das ações de prevenção, repressão e reabilitação em favor da segurança na Cidade de São Paulo;
XIII - dar suporte e orientar o sistema de vídeo-monitoramento no âmbito do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando a segurança da Cidade;
XIV - dar suporte e orientar os procedimentos para estudo e implantação da Central de Emergências da Cidade, articulado com os demais órgãos integrantes do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI - M;
XV - orientar e dar suporte ao funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI - M;
XVI - orientar e apoiar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
XVII - definir o plano de ação da Guarda Civil Metropolitana para a proteção de pessoas em situação de risco social, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com
os programas e ações integradas com os demais órgãos;
XVIII - definir e orientar programas e prioridades da Guarda Civil Metropolitana nas atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança, bem como no
interior e entorno de parques municipais, articulado com as Secretarias Municipais de Transportes, Educação e do Verde e do Meio Ambiente;
XIX - interagir com os municípios da região metropolitana, especialmente os contornados com a Capital, para integração de ações e para alcançar os objetivos traçados nas instâncias Metropolitanas de Segurança Pública de São Paulo;
XX - gerir os convênios da Prefeitura com o Corpo de Bombeiros na Cidade de São Paulo e demais organismos da área de segurança pública;
XXI - definir as ações do Centro de Formação em Segurança Urbana, podendo realizar convênios com instituições públicas ou particulares para programas de formação e qualificação;
XXII - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades da GCM;
XXIII - subsidiar a definição de padrões para contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Civil Metropolitana e da vigilância privada;
XXIV - interagir e articular as ações de segurança com os conselhos comunitários de segurança e com entidades da sociedade;
XXV - definir o plano de ação da Guarda Civil Metropolitana na sua atuação de proteção ao uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio ambulante, em articulação com as Secretarias e órgãos afins.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Coordenadoria de Administração e Finanças;
III - Guarda Civil Metropolitana;
IV - Centro de Formação em Segurança Urbana;
V - Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Subseção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º. Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria Técnica;
IV - Assessoria de Imprensa e Comunicação.
Subseção II
Da Coordenadoria de Administração e Finanças
Art. 5º. A Coordenadoria de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
I - Divisão Técnica de Recursos Humanos;
II - Divisão Técnica de Saúde;
III - Divisão Técnica de Orçamento e Finanças;
IV - Divisão Técnica de Administração e Suprimentos;
V - Divisão Técnica de Compras e Contratos.
Subseção III
Da Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana
Art. 6º. A Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana tem a seguinte estrutura:
I - Divisão Técnica de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares;
II - Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas;
III - Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º. As atribuições das unidades referidas neste decreto e as competências de seus dirigentes são as previstas na legislação vigente, em especial nas Leis nº 13.396, de 2002, nº
13.530, de 14/03/2003, nº 13.866, de 01/07/2004, e nº 14.879, de 07/01/2009, bem como no Decreto nº 50.030, de 12/09/2008, de acordo com as respectivas áreas de atuação.
Art. 8º. A Divisão Técnica de Compras e Contratos, da Coordenadoria de Administração e Finanças, tem as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas de preços de mercado para a aquisição de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados, de acordo com as necessidades das unidades da Secretaria;
II - organizar e processar as licitações para aquisição de bens e serviços e controlar os respectivos contratos;
III - acompanhar, avaliar e atestar a prestação dos serviços contratados e promover o correto cumprimento dos contratos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, prevista no Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006, vinculada ao Gabinete do Prefeito, mantida a atual estrutura, fica transferida para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com suas atribuições, competências, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal, bem como os seus recursos orçamentários e financeiros.
Art. 10. A Supervisão da Junta do Serviço Militar, prevista na Lei nº 10.459, de 8 de abril de 1988, vinculada à Secretaria do Governo Municipal, mantida a atual estrutura, fica transferida
para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com suas atribuições, competências, cargos de provimento em comissão, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal, bem como os recursos orçamentários e financeiros.
Art. 11. O § 5º do artigo 2º do Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003, acrescido pelo Decreto nº 49.041, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana executará as inspeções e as análises econômicas dos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à frota da Guarda Civil Metropolitana, solicitando, quando necessário, a orientação técnica do Departamento de Transportes Internos - DTI, da Secretaria Municipal de Transportes.” (NR)
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana são os constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo Único integrante deste decreto, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, com as alterações previstas na sua coluna “Situação Nova”.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Guarda Civil Metropolitana são os constantes do Anexo II, Tabelas “A” e “B”, do Decreto nº 50.030, de 2008.
Art. 13. As atribuições da atual Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, ficam absorvidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, transferindo-se os respectivos cargos de provimento em comissão na conformidade do Anexo Único integrante deste decreto, bem como os bens patrimoniais, os veículos administrativos e operacionais, os serviços, o acervo, o pessoal, os contratos, os convênios, e os recursos orçamentários e financeiros.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, o Decreto nº 45.798, de 29 de março de 2005; o Decreto nº 48.364, de 22 de maio de 2007, a Portaria nº 24 - SGM, de 20 de abril de 2005, a Portaria nº 44 - SGM, de 16 de junho de 2005, a Portaria nº 19 - SGM, de 24 de março de 2006, a Portaria nº 171 - SGM, de 23 de maio de 2007, a Portaria nº 106 - SGM, de 30 de julho de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16/01/09, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, criada pela Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, com as alterações introduzidas na conformidade da Lei nº 14.879, de 07 de janeiro de 2009, fica reorganizada de acordo com as normas constantes deste decreto.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA – SMSU
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, órgão da Administração Municipal Direta, conduzir ações de segurança urbana, mediante atuação articulada com os órgãos públicos municipais, priorizando, nas políticas públicas urbanas, a prevenção à violência, cabendo-lhe, em especial:
I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana no Município de São Paulo, estruturando o Plano Municipal de Segurança, com metas e resultados a serem alcançados, em articulação com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M;
II - executar, por meio de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da Pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da Cidade;
III - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de São Paulo, inclusive com planejamento e integração das comunicações;
IV - propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de São Paulo, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
V - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança urbana;
VI - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VII - valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança urbana municipal;
VIII - estabelecer os planos e programas da Guarda Civil Metropolitana, visando garantir:
a) a proteção das escolas públicas;
b) a proteção do patrimônio público municipal
c) a proteção de parques municipais e áreas de interesse ambiental;
d) a proteção dos agentes públicos no exercício de suas atividades, quando necessário;
e) a proteção do uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio ambulante;
f) a proteção a pessoas em situação de risco social;
g) o apoio à Defesa Civil na prevenção e remoção de moradias e pessoas em situação de risco geológico;
IX - implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Civil Metropolitana em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança urbana;
X - promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia, visando o trabalho com a Guarda Civil Metropolitana na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;
XI - receber, por intermédio do serviço disque-denúncia, denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais;
XII - dar suporte e orientar o funcionamento do Observatório da Violência e Criminalidade, com vistas à utilização das informações dos órgãos de segurança pública e demais informações e estatísticas no planejamento das ações de prevenção, repressão e reabilitação em favor da segurança na Cidade de São Paulo;
XIII - dar suporte e orientar o sistema de vídeo-monitoramento no âmbito do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando a segurança da Cidade;
XIV - dar suporte e orientar os procedimentos para estudo e implantação da Central de Emergências da Cidade, articulado com os demais órgãos integrantes do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI - M;
XV - orientar e dar suporte ao funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI - M;
XVI - orientar e apoiar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
XVII - definir o plano de ação da Guarda Civil Metropolitana para a proteção de pessoas em situação de risco social, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com
os programas e ações integradas com os demais órgãos;
XVIII - definir e orientar programas e prioridades da Guarda Civil Metropolitana nas atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança, bem como no
interior e entorno de parques municipais, articulado com as Secretarias Municipais de Transportes, Educação e do Verde e do Meio Ambiente;
XIX - interagir com os municípios da região metropolitana, especialmente os contornados com a Capital, para integração de ações e para alcançar os objetivos traçados nas instâncias Metropolitanas de Segurança Pública de São Paulo;
XX - gerir os convênios da Prefeitura com o Corpo de Bombeiros na Cidade de São Paulo e demais organismos da área de segurança pública;
XXI - definir as ações do Centro de Formação em Segurança Urbana, podendo realizar convênios com instituições públicas ou particulares para programas de formação e qualificação;
XXII - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades da GCM;
XXIII - subsidiar a definição de padrões para contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Civil Metropolitana e da vigilância privada;
XXIV - interagir e articular as ações de segurança com os conselhos comunitários de segurança e com entidades da sociedade;
XXV - definir o plano de ação da Guarda Civil Metropolitana na sua atuação de proteção ao uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio ambulante, em articulação com as Secretarias e órgãos afins.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Coordenadoria de Administração e Finanças;
III - Guarda Civil Metropolitana;
IV - Centro de Formação em Segurança Urbana;
V - Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Subseção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º. Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria Técnica;
IV - Assessoria de Imprensa e Comunicação.
Subseção II
Da Coordenadoria de Administração e Finanças
Art. 5º. A Coordenadoria de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
I - Divisão Técnica de Recursos Humanos;
II - Divisão Técnica de Saúde;
III - Divisão Técnica de Orçamento e Finanças;
IV - Divisão Técnica de Administração e Suprimentos;
V - Divisão Técnica de Compras e Contratos.
Subseção III
Da Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana
Art. 6º. A Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana tem a seguinte estrutura:
I - Divisão Técnica de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares;
II - Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas;
III - Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º. As atribuições das unidades referidas neste decreto e as competências de seus dirigentes são as previstas na legislação vigente, em especial nas Leis nº 13.396, de 2002, nº
13.530, de 14/03/2003, nº 13.866, de 01/07/2004, e nº 14.879, de 07/01/2009, bem como no Decreto nº 50.030, de 12/09/2008, de acordo com as respectivas áreas de atuação.
Art. 8º. A Divisão Técnica de Compras e Contratos, da Coordenadoria de Administração e Finanças, tem as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas de preços de mercado para a aquisição de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados, de acordo com as necessidades das unidades da Secretaria;
II - organizar e processar as licitações para aquisição de bens e serviços e controlar os respectivos contratos;
III - acompanhar, avaliar e atestar a prestação dos serviços contratados e promover o correto cumprimento dos contratos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, prevista no Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006, vinculada ao Gabinete do Prefeito, mantida a atual estrutura, fica transferida para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com suas atribuições, competências, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal, bem como os seus recursos orçamentários e financeiros.
Art. 10. A Supervisão da Junta do Serviço Militar, prevista na Lei nº 10.459, de 8 de abril de 1988, vinculada à Secretaria do Governo Municipal, mantida a atual estrutura, fica transferida
para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com suas atribuições, competências, cargos de provimento em comissão, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal, bem como os recursos orçamentários e financeiros.
Art. 11. O § 5º do artigo 2º do Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003, acrescido pelo Decreto nº 49.041, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana executará as inspeções e as análises econômicas dos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à frota da Guarda Civil Metropolitana, solicitando, quando necessário, a orientação técnica do Departamento de Transportes Internos - DTI, da Secretaria Municipal de Transportes.” (NR)
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana são os constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo Único integrante deste decreto, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, com as alterações previstas na sua coluna “Situação Nova”.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Guarda Civil Metropolitana são os constantes do Anexo II, Tabelas “A” e “B”, do Decreto nº 50.030, de 2008.
Art. 13. As atribuições da atual Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, ficam absorvidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, transferindo-se os respectivos cargos de provimento em comissão na conformidade do Anexo Único integrante deste decreto, bem como os bens patrimoniais, os veículos administrativos e operacionais, os serviços, o acervo, o pessoal, os contratos, os convênios, e os recursos orçamentários e financeiros.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, o Decreto nº 45.798, de 29 de março de 2005; o Decreto nº 48.364, de 22 de maio de 2007, a Portaria nº 24 - SGM, de 20 de abril de 2005, a Portaria nº 44 - SGM, de 16 de junho de 2005, a Portaria nº 19 - SGM, de 24 de março de 2006, a Portaria nº 171 - SGM, de 23 de maio de 2007, a Portaria nº 106 - SGM, de 30 de julho de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16/01/09, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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DECRETO Nº 49.963, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
Disciplina a organização e o funcionamento da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, prevista no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, cuja coordenação das atividades foi transferida para a Secretaria do Governo Municipal nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, e do artigo 1º do Decreto nº 45.798, de 29 de março de 2005, passa a ser disciplinada de acordo com as disposições deste decreto, alterando-se sua denominação para Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito.
Art. 2º. A Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito vincula-se administrativamente à Secretaria do Governo Municipal, devendo seu quadro de pessoal contar com a participação de membros do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 3º. A organização da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito compreende a seguinte estrutura:
I - Chefia, exercida por Coronel ou Tenente-Coronel PM;
II - Subchefia, exercida por Major PM;
III - Seção de Apoio Administrativo e Logístico - SAA;
IV - Corpo de Segurança Pessoal e Física - COSEPE.
Art. 4º. Compete à Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito:
I - organizar e dirigir os serviços de segurança:
a) pessoal do Prefeito, de seu cônjuge e familiares;
b) física da residência do Prefeito;
c) pessoal de autoridades e/ou dignitários em visita oficial à Cidade, por requisição do Prefeito;
II - manter canal técnico entre a Prefeitura e o Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando os interesses mútuos do Município e da Polícia Militar;
III - representar o Prefeito, quando determinado, nos atos e solenidades cívico-militares;
IV - coordenar o uso do heliponto do Edifício Matarazzo, bem como o pouso e a decolagem das aeronaves executivas à disposição do Gabinete do Prefeito, responsabilizando-se também pelas autorizações de pouso e decolagem de qualquer outra aeronave, observados os limites e especificações técnicas;
V - supervisionar as atividades de prevenção e combate à incêndios e à proteção da vida humana, a serem exercidas por brigada civil contratada para esse fim, observada a legislação pertinente e as normas técnicas que regem o assunto;
VI - administrar os recursos financeiros destinados à segurança do Prefeito, prestando contas das despesas realizadas, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º. À Seção de Apoio Administrativo e Logístico - SAA, a ser dirigida por Oficial Intermediário e seu Adjunto, compete gerenciar o expediente administrativo, bem como os recursos humanos e materiais colocados à disposição da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Incumbe também à Seção de Apoio Administrativo e Logístico - SAA supervisionar as atividades de prevenção e combate a incêndios, por meio de policial militar com formação técnica para bombeiros.
Art. 6º. Ao Corpo de Segurança Pessoal e Física - COSEPE compete planejar e operacionalizar os serviços de segurança previstos no artigo 4º, inciso I, deste decreto, tendo por missão precípua assegurar às autoridades atendidas a tranqüilidade necessária para o exercício de suas atividades.
Art. 7º. O Corpo de Segurança Física e Pessoal - COSEPE será composto:
I - pelos Oficiais de Segurança, podendo ser Oficial Intermediário ou Subalterno, responsáveis pela Chefia das Equipes de Segurança, com a missão de organizar e dirigir as atividades de segurança física do Prefeito, de seu cônjuge e familiares;
II - pelos Ajudantes-de-Ordens, função exercida por Oficiais Intermediários ou Subalternos, encarregados de acompanhar pessoalmente o Prefeito, executando as missões que lhe forem confiadas pela autoridade;
III - pelas Equipes de Segurança, responsáveis pela execução de todas as atividades inerentes à segurança física do Prefeito, cônjuges e familiares;
IV - pelo Serviço Precursor, ao qual caberá o reconhecimento prévio e as medidas preliminares de segurança em locais onde se fará presente o Prefeito, bem como participar das reuniões precursoras convocadas pelo Cerimonial do Gabinete do Prefeito.
Art. 8º. Ao Subchefe da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito caberá harmonizar as atividades referidas nos artigos 5º e 7º deste decreto, de modo a propiciar a integração necessária de todos os segmentos envolvidos, inclusive por meio do fluxo de informações, fundamentais à execução, com vistas à excelência das atividades administrativas e de segurança
Art. 9º. O Chefe da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito adotará, mediante pedido expresso do Chefe de Gabinete do Prefeito ou de quem seja por ele indicado, as providências necessárias ao exercício das atividades diárias ou as relativas àquelas em viagens oficiais.
Art. 10. O § 2º do artigo 30 do Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ............................................................
§ 2º. Mediante indicação do Chefe da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito e autorização do Secretário do Governo Municipal, os veículos que servem o Gabinete do Prefeito poderão, excepcionalmente, ser dirigidos por policiais militares habilitados.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.704, de 3 de setembro de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de agosto de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de agosto de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 49.963, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
RETIFICAÇÃO
Retificação da publicação do dia 28 de agosto de 2008
No artigo 4º - inciso V, leia-se como segue e não como constou:
...........
V - ....... prevenção e combate a incêndios e de proteção da vida humana,.......
...........
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, prevista no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, cuja coordenação das atividades foi transferida para a Secretaria do Governo Municipal nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, e do artigo 1º do Decreto nº 45.798, de 29 de março de 2005, passa a ser disciplinada de acordo com as disposições deste decreto, alterando-se sua denominação para Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito.
Art. 2º. A Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito vincula-se administrativamente à Secretaria do Governo Municipal, devendo seu quadro de pessoal contar com a participação de membros do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 3º. A organização da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito compreende a seguinte estrutura:
I - Chefia, exercida por Coronel ou Tenente-Coronel PM;
II - Subchefia, exercida por Major PM;
III - Seção de Apoio Administrativo e Logístico - SAA;
IV - Corpo de Segurança Pessoal e Física - COSEPE.
Art. 4º. Compete à Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito:
I - organizar e dirigir os serviços de segurança:
a) pessoal do Prefeito, de seu cônjuge e familiares;
b) física da residência do Prefeito;
c) pessoal de autoridades e/ou dignitários em visita oficial à Cidade, por requisição do Prefeito;
II - manter canal técnico entre a Prefeitura e o Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando os interesses mútuos do Município e da Polícia Militar;
III - representar o Prefeito, quando determinado, nos atos e solenidades cívico-militares;
IV - coordenar o uso do heliponto do Edifício Matarazzo, bem como o pouso e a decolagem das aeronaves executivas à disposição do Gabinete do Prefeito, responsabilizando-se também pelas autorizações de pouso e decolagem de qualquer outra aeronave, observados os limites e especificações técnicas;
V - supervisionar as atividades de prevenção e combate à incêndios e à proteção da vida humana, a serem exercidas por brigada civil contratada para esse fim, observada a legislação pertinente e as normas técnicas que regem o assunto;
VI - administrar os recursos financeiros destinados à segurança do Prefeito, prestando contas das despesas realizadas, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º. À Seção de Apoio Administrativo e Logístico - SAA, a ser dirigida por Oficial Intermediário e seu Adjunto, compete gerenciar o expediente administrativo, bem como os recursos humanos e materiais colocados à disposição da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Incumbe também à Seção de Apoio Administrativo e Logístico - SAA supervisionar as atividades de prevenção e combate a incêndios, por meio de policial militar com formação técnica para bombeiros.
Art. 6º. Ao Corpo de Segurança Pessoal e Física - COSEPE compete planejar e operacionalizar os serviços de segurança previstos no artigo 4º, inciso I, deste decreto, tendo por missão precípua assegurar às autoridades atendidas a tranqüilidade necessária para o exercício de suas atividades.
Art. 7º. O Corpo de Segurança Física e Pessoal - COSEPE será composto:
I - pelos Oficiais de Segurança, podendo ser Oficial Intermediário ou Subalterno, responsáveis pela Chefia das Equipes de Segurança, com a missão de organizar e dirigir as atividades de segurança física do Prefeito, de seu cônjuge e familiares;
II - pelos Ajudantes-de-Ordens, função exercida por Oficiais Intermediários ou Subalternos, encarregados de acompanhar pessoalmente o Prefeito, executando as missões que lhe forem confiadas pela autoridade;
III - pelas Equipes de Segurança, responsáveis pela execução de todas as atividades inerentes à segurança física do Prefeito, cônjuges e familiares;
IV - pelo Serviço Precursor, ao qual caberá o reconhecimento prévio e as medidas preliminares de segurança em locais onde se fará presente o Prefeito, bem como participar das reuniões precursoras convocadas pelo Cerimonial do Gabinete do Prefeito.
Art. 8º. Ao Subchefe da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito caberá harmonizar as atividades referidas nos artigos 5º e 7º deste decreto, de modo a propiciar a integração necessária de todos os segmentos envolvidos, inclusive por meio do fluxo de informações, fundamentais à execução, com vistas à excelência das atividades administrativas e de segurança
Art. 9º. O Chefe da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito adotará, mediante pedido expresso do Chefe de Gabinete do Prefeito ou de quem seja por ele indicado, as providências necessárias ao exercício das atividades diárias ou as relativas àquelas em viagens oficiais.
Art. 10. O § 2º do artigo 30 do Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ............................................................
§ 2º. Mediante indicação do Chefe da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito e autorização do Secretário do Governo Municipal, os veículos que servem o Gabinete do Prefeito poderão, excepcionalmente, ser dirigidos por policiais militares habilitados.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.704, de 3 de setembro de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de agosto de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de agosto de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 49.963, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
RETIFICAÇÃO
Retificação da publicação do dia 28 de agosto de 2008
No artigo 4º - inciso V, leia-se como segue e não como constou:
...........
V - ....... prevenção e combate a incêndios e de proteção da vida humana,.......
...........
Marcadores:
Motoristas
DECRETO Nº 49.299, DE 7 DE MARÇO DE 2008
Fixa a frota de veículos da Secretaria do Governo Municipal.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A frota de veículos da Secretaria do Governo Municipal fica fixada nos grupos e quantidades, conforme estabelecido no Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, de acordo com a seguinte tabela:
Grupos A B C D1 D2 D3 D4 D5 D6 D7 D8 D9 TOTAL
Quantidades 6 23 130 70 - - 05 - 01 1500 - - 1735
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.500, de 24 de julho de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de março de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de março de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A frota de veículos da Secretaria do Governo Municipal fica fixada nos grupos e quantidades, conforme estabelecido no Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, de acordo com a seguinte tabela:
Grupos A B C D1 D2 D3 D4 D5 D6 D7 D8 D9 TOTAL
Quantidades 6 23 130 70 - - 05 - 01 1500 - - 1735
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.500, de 24 de julho de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de março de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de março de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Marcadores:
Motoristas
DECRETO Nº 49.150, DE 22 DE JANEIRO DE 2008
Altera o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005, que estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta, passa a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 5º. ............................................................
Parágrafo único. No caso de o doador do bem, seja pessoa física, seja jurídica, não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado." (NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005, que estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta, passa a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 5º. ............................................................
Parágrafo único. No caso de o doador do bem, seja pessoa física, seja jurídica, não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado." (NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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DECRETO Nº 48.983, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007
Revoga e altera dispositivos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO os elementos constantes do processo administrativo nº 2007-0.314.477-0, em especial o despacho exarado, em caráter normativo, pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no sentido da possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria por invalidez, se ficar provado que, quando em atividade, o servidor praticou falta grave para a qual seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica revogado o inciso VII do artigo 75 do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.
Art. 2º. O § 2º do artigo 75 e o inciso I do artigo 170 do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 75. ............................................................
§ 2º. No caso do inciso VI, o número do processo será anotado no prontuário do ex-servidor, sendo obrigatória a reabertura do feito se restabelecido o vínculo funcional, observado o disposto no artigo 170, inciso I, deste decreto."(NR)
"Art. 170. .....................................................................
I - a partir do despacho que declarar o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 75, inciso VI, deste decreto, voltando a correr somente por ocasião de sua reabertura;
..........................................................................."(NR)
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO os elementos constantes do processo administrativo nº 2007-0.314.477-0, em especial o despacho exarado, em caráter normativo, pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no sentido da possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria por invalidez, se ficar provado que, quando em atividade, o servidor praticou falta grave para a qual seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica revogado o inciso VII do artigo 75 do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.
Art. 2º. O § 2º do artigo 75 e o inciso I do artigo 170 do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
((ARTIGO))"Art. 75. ............................................................
§ 2º. No caso do inciso VI, o número do processo será anotado no prontuário do ex-servidor, sendo obrigatória a reabertura do feito se restabelecido o vínculo funcional, observado o disposto no artigo 170, inciso I, deste decreto."(NR)
"Art. 170. .....................................................................
I - a partir do despacho que declarar o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 75, inciso VI, deste decreto, voltando a correr somente por ocasião de sua reabertura;
..........................................................................."(NR)
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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DECRETO Nº 47.500, DE 24 DE JULHO DE 2006
REVOGADO PELO DECRETO 49.299
Dispõe sobre a fixação da frota de veículos da Secretaria do Governo Municipal - SGM.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A frota de veículos da Secretaria do Governo Municipal - SGM fica fixada nas quantidades e grupos, conforme estabelecido no Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, de acordo com a seguinte tabela:
GRUPOS A B C D1 D2 D3 D4 D5 D6 D7 D8 D9 TOTAL
QUANTIDADES 6 17 130 70 - - 5 - 1 1500 - - 1729
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 42.616 e nº 42.617, ambos de 14 de novembro de 2002, e nº 44.058, de 31 de outubro de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de julho de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Dispõe sobre a fixação da frota de veículos da Secretaria do Governo Municipal - SGM.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A frota de veículos da Secretaria do Governo Municipal - SGM fica fixada nas quantidades e grupos, conforme estabelecido no Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, de acordo com a seguinte tabela:
GRUPOS A B C D1 D2 D3 D4 D5 D6 D7 D8 D9 TOTAL
QUANTIDADES 6 17 130 70 - - 5 - 1 1500 - - 1729
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 42.616 e nº 42.617, ambos de 14 de novembro de 2002, e nº 44.058, de 31 de outubro de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de julho de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
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DECRETO Nº 45.858, DE 28 DE ABRIL DE 2005
Estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas visando disciplinar a análise dos processos de incorporação, transferência e baixa dos bens patrimoniais móveis municipais, bem como de adotar procedimentos para o seu controle, no âmbito da Administração Municipal Direta;
CONSIDERANDO ser atribuição exclusiva das Unidades Orçamentárias o controle e o gerenciamento desses bens,
D E C R E T A:
TÍTULO I - DO CONCEITO
Art. 1º. São considerados bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta todos os equipamentos e materiais permanentes que em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Excetuam-se da classificação definida no "caput" deste artigo os bens que se enquadrem nos seguintes parâmetros:
I - durabilidade: quando os materiais em uso normal perdem ou têm reduzidas suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - perecibilidade: quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas), a deteriorações ou a perda de suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando se incorporam a outro bem, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal;
V - transformabilidade: quando adquiridos para fim de transformação.
TÍTULO II - DA INCORPORAÇÃO
Art. 2º. Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta todos os bens que se enquadrem no artigo 1º deste decreto e que tenham sido obtidos mediante aquisição, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Art. 3º. O registro da incorporação far-se-á mediante o formulário Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, anexo integrante deste decreto.
Art. 4º. Para a incorporação de bens patrimoniais móveis por meio de aquisição, a Unidade Orçamentária deverá providenciar o preenchimento da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, encaminhando-a à Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da emissão da Nota de Liquidação.
Art. 5º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal, o despacho autorizatório e a publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo do extrato do Termo de Doação.
Parágrafo único. Quando o doador do bem for pessoa física e não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado.
Art. 6º. A incorporação de brinde, permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes) e reposição sempre deverá ser precedida de despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária.
§ 1º. Os valores a serem considerados devem sempre estar de acordo com o documento fiscal e, na sua ausência, com o valor estimado de mercado.
§ 2º. Em se tratando de bens móveis produzidos pela Unidade, devem ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante apuração de seu custo.
Art. 7º. As Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs deverão ser encaminhadas à Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria, juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento dos Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 8º. Após a conferência, CONT 1 anotará os números de identificação dos bens passíveis de chapeamento, datará e numerará a Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
§ 1º CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via para controle e colocará à disposição da Unidade Orçamentária as demais vias com as respectivas chapas patrimoniais, quando for o caso, acompanhadas da 2ª (segunda) via do formulário Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis.
§ 2º. Após a retirada das chapas de identificação, a Unidade Orçamentária terá até 20 (vinte) dias úteis para efetivar o chapeamento.
§ 3º. A chapa de identificação deverá ser afixada em local perfeitamente visível.
Art. 9º. Após a devida incorporação, a Unidade Orçamentária providenciará a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM, onde os campos deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 10. A movimentação de bens entre Unidades Administrativas, dentro da mesma Unidade Orçamentária, deverá ser registrada no formulário Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
TÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 11. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis quando transferidos de uma Unidade Orçamentária para outra, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária que transfere, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 12. A transferência de bem patrimonial móvel pela Unidade Orçamentária formalizar-se-á mediante abertura de processo administrativo, devidamente autuado, devendo dele constar a relação dos bens a serem transferidos e autorização prolatada pelo Titular da Unidade Orçamentária, com posterior emissão da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, pela área contábil da Unidade Orçamentária que transfere.
Parágrafo único. Cada bem transferido será objeto de emissão de uma Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art. 13. A área contábil da Unidade Orçamentária que transfere o bem, após emitir e assinar a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, a encaminhará à área contábil da Unidade Orçamentária que recebe o bem, para assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.
Art. 14. As Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPMs emitidas deverão ser encaminhadas a CONT 1 juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 15. Após a conferência, CONT 1 efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM.
Parágrafo único. CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via da nota referida no "caput" deste artigo, para controle, e colocará à disposição da Unidade Orçamentária que transfere as demais vias, acompanhadas da 2º (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 16. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel.
TÍTULO IV - DA BAIXA
Art. 17. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade, obsolescência, desuso, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, doações, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 18. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante abertura de processo administrativo, devidamente autuado, devendo dele constar a relação dos bens a serem baixados, laudo técnico, autorização prolatada pelo Titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a emissão da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.
Parágrafo único. Cada bem baixado será objeto de emissão de uma Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, salvo quando se tratar de bens constantes na mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art. 19. O laudo de que trata o artigo 18 deste decreto deverá ser emitido conforme a seguinte classificação do bem:
I - irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;
II - recuperável, mas antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;
III - recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de pequenos reparos;
IV - desuso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado na Unidade;
V - obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para utilização na Unidade.
Parágrafo único. O laudo técnico poderá ser emitido pelo responsável da Unidade detentora do bem e, caso não seja possível pela complexidade do material em questão, deverá ser avaliado por técnico da área.
Art. 20. Quando se tratar de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e recuperável, a Unidade Orçamentária que o detiver, antes de providenciar a sua baixa, deverá informar ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, por ofício, classificando o bem de acordo com seu estado de conservação em "bom" ou "necessitando de reparos".
§ 1º. O DGSS publicará no Diário Oficial do Município a listagem dos bens patrimoniais móveis, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação, para as Unidades manifestarem interesse por esses bens.
§ 2º. A Unidade interessada deverá entrar em contato no prazo estipulado no § 1º deste artigo, para formalizar a transferência do bem.
§ 3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo sem que haja interessado, a Unidade detentora do bem patrimonial procederá à emissão da Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a encaminhará juntamente com o bem para o DGSS.
§ 4º. O processo de baixa de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e recuperável deverá conter, além do que pede o artigo 18 deste decreto, a cópia da publicação da listagem dos bens patrimoniais móveis, efetuada pelo DGSS.
Art. 21. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o procedimento disciplinar, quando do seu término, cumpridos os procedimentos legais nos termos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.
Parágrafo único. Deverá ser providenciada a autorização do Titular da Unidade Orçamentária para a baixa do bem.
Art. 22. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por permuta, alienação ou doação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 23. A baixa de veículos e de máquinas automotoras considerados inservíveis deverá observar o que estabelece o Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 24. As Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs deverão ser encaminhadas a CONT 1 juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento dos Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 25. Após a conferência, CONT 1 efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.
Parágrafo único. CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via para controle e devolverá as demais vias à Unidade Orçamentária, acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis, mediante a devolução das chapas de identificação dos bens baixados.
Art. 26. A área contábil da Unidade Orçamentária preencherá a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM com a data, o número da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis e o número do processo.
TÍTULO V - DO DESFAZIMENTO
Art. 27. Compete ao DGSS promover o desfazimento dos bens patrimoniais móveis de que trata este decreto, exceto os que se enquadrem na Lei nº 12.366, de 13 de junho de 1997, ou bens que já tenham destinação certa, como semoventes (no caso de morte), armas e bandeira nacional.
TÍTULO VI - DO INVENTÁRIO
Art. 28. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deriva de obrigação legal prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo de responsabilidade das Unidades Orçamentárias da Administração Municipal Direta fornecer as informações a CONT 1, mediante o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM.
Art. 29. As Unidades que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão emitir o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM, conforme modelo constante do Anexo 9 do Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 30. O Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM deverá ser encaminhado, anualmente, a CONT 1, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Unidade Orçamentária o encaminhamento dos inventários de todas as suas Unidades Administrativas.
Art. 31. Após o recebimento dos inventários analíticos, o Departamento da Contadoria, por meio da Divisão de Contabilidade - CONT 1, procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral do Município, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, o Departamento da Contadoria poderá solicitar auditoria com o objetivo de apurar as divergências.
TÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE
Art. 32. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos nos termos do Decreto nº 43.233, de 2003.
Art. 33. O responsável pelos bens recebidos terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para conferir a relação daqueles sob sua guarda.
Parágrafo único. Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os impressos apresentados no Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis são de uso obrigatório por todas as Unidades Orçamentárias, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração.
Parágrafo único. A confecção dos impressos é de responsabilidade da Unidade Orçamentária, sendo facultada a utilização de sistema informatizado.
Art. 35. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na assinatura dos formulários anexos ao Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 36. Os formulários deverão ser preenchidos sem erros, rasuras ou emendas.
Art. 37. Fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar.
Art. 38. A Unidade Orçamentária tem obrigação de manter arquivo com as vias originais de NIBPM, NTBPM, NBBPM, CIMBPM e IABPM dos bens sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 39. Todos os processos de incorporação, baixa e transferência em poder do Departamento da Contadoria - CONT G até a data de publicação deste decreto serão conferidos e registrados pela Divisão de Contabilidade - CONT 1.
Parágrafo único. Havendo necessidade de devolução do processo para correção, a Unidade Orçamentária, após as providências cabíveis, deverá atender às normas deste decreto.
Art. 40. É de responsabilidade do Contador da Unidade Orçamentária o correto preenchimento das notas com base na análise dos processos, encaminhando-as à Divisão de Contabilidade - CONT 1 para conferência e registro contábil, ficando assim dispensado o acompanhamento dos processos.
Art. 41. Em caso de extravio de chapa de identificação patrimonial, a Unidade Orçamentária deverá identificar o bem por meios próprios.
Art. 42. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
I - incorporação: 2ª (segunda) via da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e a informação de chapeamento do bem, se for o caso;
II - transferência: 2ª (segunda) via da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM e da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis;
III - baixa: 1ª (primeira) via do comprovante ou Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, 2ª (segunda) via da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM e da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 43. CONT 1 fornecerá chapa de identificação patrimonial mediante Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e, em casos especiais, com prévia autorização do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 44. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 24.650, de 25 de setembro de 1987, nº 28.303, de 21 de novembro de 1989, e nº 40.841, de 10 de julho de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Anexo integrante do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005
MANUAL DE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS
I - INTRODUÇÃO
1 - Objetivo
Este Manual tem como objetivo orientar o preenchimento dos formulários para controle e registro contábil dos bens patrimoniais móveis da Administração Direta.
II - NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NIBPM (ANEXO 1)
1 -.Número de vias
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Incorporação; e
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 -.Do Preenchimento
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO- sigla do Órgão a que Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão a que a Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária emitente, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - denominação da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO
a) no caso de pagamento único, o número do processo em que se emitiu a Nota de Liquidação;
b) no caso de pagamento parcelado, o número do processo em que se emitiu a última Nota de Liquidação;
c) no caso de doação, permuta/benfeitoria, reprodução, reposição e reativação, o número do processo originário; e
d) no caso de produção de bens patrimoniais móveis na PMSP, o número do processo pelo qual foi apurado o seu custo.
Campo 10 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - não deverá ser preenchido, no caso de recebimento por doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição e reativação;
Campo 11- NÚMERO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO - não deverá ser preenchido nos casos de doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição, e reativação;
Campo 12 - NÚMERO DA NOTA DE LIQUIDAÇÃO/ANO - não deverá ser preenchido nos casos de doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição, e reativação;
Campo 13 - FORNECEDOR
a) no caso de aquisição: nome ou razão social;
b) no caso de doação: nome do doador;
c) no caso de permuta/benfeitoria: nome do benfeitor;
d) no caso de produção própria de bens e reprodução: denominação da Unidade Orçamentária;
e) no caso de reposição: nome do repositor; e
f) no caso de reativação: Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS.
Campo 14 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO
a) será preenchido pelo Departamento da Contadoria;
b) será preenchido pela Unidade Orçamentária com a expressão "não comporta chapa" quando for o caso; e
c) será preenchido pela Unidade Orçamentária quando, mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças, as chapas de identificação forem entregues antes do recebimento dos bens.
Campo 15 - TIPO DE INCORPORAÇÃO - conforme o caso:
a) aquisição;
b) doação;
c) permuta/benfeitoria;
d) produção própria de bens;
e) reprodução;
f) reposição; e
g) reativação.
Campo 16 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem contendo no mínimo: descrição, marca ou fabricante e modelo;
Campo 17 - QUANTIDADE - número de bens adquiridos, recebidos por doação, permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução, reposição e reativação;
Campo 18 - VALOR - unitário e total
a) quando se tratar de bens produzidos nas oficinas da Administração Direta, deverá ser preenchido mediante apuração de seu custo;
b) quando se tratar de bem reativado, deverá ser preenchido com o menor valor da moeda corrente;
c) quando se tratar de bem com incidência de imposto, deverá ser preenchido somando o valor do principal com o valor do imposto; e
d) quando se tratar de documento fiscal com desconto, deverá ser preenchido pelo valor líquido.
Campo 19 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 20 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 21 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
III - NOTA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NTBPM (ANEXO 2)
1 - Número de vias
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM", será emitido em 4(quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Transferência;
c) 3ª via - Área Contábil que transfere; e
d) 4ª via - Área Contábil que recebe.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária que transfere, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE TRANSFERE - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade que transfere, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 10 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 11 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 12 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária que recebe, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 13 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE RECEBE - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 14 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade que recebe, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 15 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 16 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 17 - NÚMERO DA NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS/ANO - transcrição do Campo 02 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 18 - NÚMERO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA - mencionar o número do processo de transferência;
Campo 19 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - mencionar o número da chapa de identificação do bem a ser transferido, de acordo com o Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" em que o bem foi incorporado;
Campo 20 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 21 - QUANTIDADE - o número de bens que estão sendo transferidos;
Campo 22 - VALOR - unitário e total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 23 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE TRANSFERE - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 24 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE RECEBE - aposição de assinatura do Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 25 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
IV - NOTA DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NBBPM (ANEXO 3)
1 - Número de vias
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM", será emitido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Baixa;
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária emitente, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - denominação da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 15 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 10 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da " Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 16 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 11 - NÚMERO DA NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS/ANO - transcrição do Campo 2 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 17 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 12 - NÚMERO DO PROCESSO DE BAIXA - mencionar o número do processo de baixa;
Campo 13 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - transcrição do Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 19 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 14 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 15 - QUANTIDADE - número de bens que estão sendo baixados;
Campo 16 - VALOR - unitário e total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 17 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 18 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 19 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria.
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
V - CONTROLE INTERNO DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - CIMBPM (ANEXO 4)
1 - Número de vias
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM", será emitido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:.
a) 1ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária;
b) 2ª via - Recebedor do bem patrimonial;
c) 3ª via - Entregador do bem patrimonial.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - a da emissão do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
Campo 2 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 3 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - código orçamentário da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - DE - identificação da Unidade que entrega o bem;
Campo 6 - PARA - identificação da Unidade que recebe o bem;
Campo 7 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - número da chapa afixada no bem, quando for o caso;
Campo 8 - QUANTIDADE - número de bens que estão sendo movimentados;
Campo 9 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem que está sendo movimentado, como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 10 - RESPONSÁVEL PELA ENTREGA - aposição de assinatura sobre identificação do entregador do bem;
Campo 11 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - aposição de assinatura sobre identificação do recebedor do bem;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
VI - FICHA DE CONTROLE DE BEM PATRIMONIAL MÓVEL - FCBPM (ANEXO 5)
1 - Número de vias
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" será emitida em via única.
2 - Do Preenchimento
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" deverá ser preenchida, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - prefixo e código da Unidade Orçamentária adquirente;
Campo 2 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - transcrição do número ou a expressão "não comporta chapa" contido no Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 3 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta no Campo 16 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 4 - FORNECEDOR - transcrição do Campo 13, da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 5 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 6 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 7 - NÚMERO DA NOTA DE LIQUIDAÇÃO/ANO - transcrição do Campo 12 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 8 - DATA - transcrição do Campo 1 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 9 - NÚMERO - transcrição do Campo 2 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 10 -VALOR - transcrição do valor unitário do Campo 18 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 11 - TIPO - transcrição do Campo 15 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campos 12 a 20 - Só serão preenchidos quando da Transferência ou Baixa do Bem Patrimonial Móvel;
Campo 21 - DATA - a da efetiva movimentação do bem dentro da Unidade Orçamentária, que deverá coincidir com o Campo 1 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" (Anexo 4);
Campo 22 - DE - identificação do entregador do bem, transcrição do Campo 5 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
Campo 23 - PARA - identificação do recebedor do bem, transcrição do Campo 6 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
3 - Do Formato do Papel
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" deverá ter o formato D5 - 136 x 192 mm..
VII - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 6)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo;
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 6 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
VIII - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 7)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
d) 1ª via - Departamento da Contadoria;
e) 2ª via - Processo;
f) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 7 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
IX - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 8)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
g) 1ª via - Departamento da Contadoria;
h) 2ª via - Processo;
i) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 8 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
X - INVENTÁRIO ANALÍTICO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - IABPM (ANEXO 9)
1 - Número de vias
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Inventariado; e
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 -.Do Preenchimento
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - último dia do exercício;
Campo 2 - FOLHA Nº - número da folha/número da última folha;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 -INVENTARIADO - aquele que tem sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais móveis;
Campo 8 - UNIDADE IMEDIATA DO INVENTARIADO - denominação da Unidade a que está subordinado o detentor do bem. O preenchimento deste campo é facultativo, exceto na última folha;
Campo 9 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO
a) transcrição do Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso; ou
b) transcrição do Campo 19 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM", quando for o caso; ou
c) número constante na chapa de identificação que está afixada no bem, quando for o caso; ou
d) deixar em branco quando o bem estiver sem chapa.
Campo 10 - QUANTIDADE
a) Para um mesmo tipo de bem com número de chapas de identificação seqüencial, informar a quantidade total correspondente; ou
b) Para um mesmo tipo de bem que não comporta chapa, informar a quantidade total correspondente.
Campo 11 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta no Campo 16 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM". Quando um bem comportar chapa de identificação, mas esta não estiver afixada, deverá também ser relacionado e justificado o motivo da não afixação;
Campo 12 - VALOR - unitário/total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 13 - INVENTARIADO - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 14 - RESPONSÁVEL PELA UNIDADE IMEDIATA DO INVENTARIADO - aposição de assinatura sobre identificação é facultativa, exceto na última folha;
Campo 15 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação é facultativa, exceto na última folha.
3 - Do Formato do Papel
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
OBS: ANEXOS, VIDE DOC DE 29/04/05
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas visando disciplinar a análise dos processos de incorporação, transferência e baixa dos bens patrimoniais móveis municipais, bem como de adotar procedimentos para o seu controle, no âmbito da Administração Municipal Direta;
CONSIDERANDO ser atribuição exclusiva das Unidades Orçamentárias o controle e o gerenciamento desses bens,
D E C R E T A:
TÍTULO I - DO CONCEITO
Art. 1º. São considerados bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta todos os equipamentos e materiais permanentes que em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Excetuam-se da classificação definida no "caput" deste artigo os bens que se enquadrem nos seguintes parâmetros:
I - durabilidade: quando os materiais em uso normal perdem ou têm reduzidas suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - perecibilidade: quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas), a deteriorações ou a perda de suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando se incorporam a outro bem, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal;
V - transformabilidade: quando adquiridos para fim de transformação.
TÍTULO II - DA INCORPORAÇÃO
Art. 2º. Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta todos os bens que se enquadrem no artigo 1º deste decreto e que tenham sido obtidos mediante aquisição, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Art. 3º. O registro da incorporação far-se-á mediante o formulário Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, anexo integrante deste decreto.
Art. 4º. Para a incorporação de bens patrimoniais móveis por meio de aquisição, a Unidade Orçamentária deverá providenciar o preenchimento da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, encaminhando-a à Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da emissão da Nota de Liquidação.
Art. 5º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal, o despacho autorizatório e a publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo do extrato do Termo de Doação.
Parágrafo único. Quando o doador do bem for pessoa física e não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado.
Art. 6º. A incorporação de brinde, permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes) e reposição sempre deverá ser precedida de despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária.
§ 1º. Os valores a serem considerados devem sempre estar de acordo com o documento fiscal e, na sua ausência, com o valor estimado de mercado.
§ 2º. Em se tratando de bens móveis produzidos pela Unidade, devem ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante apuração de seu custo.
Art. 7º. As Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs deverão ser encaminhadas à Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria, juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento dos Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 8º. Após a conferência, CONT 1 anotará os números de identificação dos bens passíveis de chapeamento, datará e numerará a Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
§ 1º CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via para controle e colocará à disposição da Unidade Orçamentária as demais vias com as respectivas chapas patrimoniais, quando for o caso, acompanhadas da 2ª (segunda) via do formulário Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis.
§ 2º. Após a retirada das chapas de identificação, a Unidade Orçamentária terá até 20 (vinte) dias úteis para efetivar o chapeamento.
§ 3º. A chapa de identificação deverá ser afixada em local perfeitamente visível.
Art. 9º. Após a devida incorporação, a Unidade Orçamentária providenciará a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM, onde os campos deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 10. A movimentação de bens entre Unidades Administrativas, dentro da mesma Unidade Orçamentária, deverá ser registrada no formulário Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
TÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 11. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis quando transferidos de uma Unidade Orçamentária para outra, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária que transfere, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 12. A transferência de bem patrimonial móvel pela Unidade Orçamentária formalizar-se-á mediante abertura de processo administrativo, devidamente autuado, devendo dele constar a relação dos bens a serem transferidos e autorização prolatada pelo Titular da Unidade Orçamentária, com posterior emissão da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, pela área contábil da Unidade Orçamentária que transfere.
Parágrafo único. Cada bem transferido será objeto de emissão de uma Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art. 13. A área contábil da Unidade Orçamentária que transfere o bem, após emitir e assinar a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, a encaminhará à área contábil da Unidade Orçamentária que recebe o bem, para assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.
Art. 14. As Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPMs emitidas deverão ser encaminhadas a CONT 1 juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 15. Após a conferência, CONT 1 efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM.
Parágrafo único. CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via da nota referida no "caput" deste artigo, para controle, e colocará à disposição da Unidade Orçamentária que transfere as demais vias, acompanhadas da 2º (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 16. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel.
TÍTULO IV - DA BAIXA
Art. 17. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade, obsolescência, desuso, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, doações, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 18. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante abertura de processo administrativo, devidamente autuado, devendo dele constar a relação dos bens a serem baixados, laudo técnico, autorização prolatada pelo Titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a emissão da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.
Parágrafo único. Cada bem baixado será objeto de emissão de uma Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, salvo quando se tratar de bens constantes na mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art. 19. O laudo de que trata o artigo 18 deste decreto deverá ser emitido conforme a seguinte classificação do bem:
I - irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;
II - recuperável, mas antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;
III - recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de pequenos reparos;
IV - desuso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado na Unidade;
V - obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para utilização na Unidade.
Parágrafo único. O laudo técnico poderá ser emitido pelo responsável da Unidade detentora do bem e, caso não seja possível pela complexidade do material em questão, deverá ser avaliado por técnico da área.
Art. 20. Quando se tratar de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e recuperável, a Unidade Orçamentária que o detiver, antes de providenciar a sua baixa, deverá informar ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, por ofício, classificando o bem de acordo com seu estado de conservação em "bom" ou "necessitando de reparos".
§ 1º. O DGSS publicará no Diário Oficial do Município a listagem dos bens patrimoniais móveis, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação, para as Unidades manifestarem interesse por esses bens.
§ 2º. A Unidade interessada deverá entrar em contato no prazo estipulado no § 1º deste artigo, para formalizar a transferência do bem.
§ 3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo sem que haja interessado, a Unidade detentora do bem patrimonial procederá à emissão da Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a encaminhará juntamente com o bem para o DGSS.
§ 4º. O processo de baixa de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e recuperável deverá conter, além do que pede o artigo 18 deste decreto, a cópia da publicação da listagem dos bens patrimoniais móveis, efetuada pelo DGSS.
Art. 21. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o procedimento disciplinar, quando do seu término, cumpridos os procedimentos legais nos termos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.
Parágrafo único. Deverá ser providenciada a autorização do Titular da Unidade Orçamentária para a baixa do bem.
Art. 22. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por permuta, alienação ou doação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 23. A baixa de veículos e de máquinas automotoras considerados inservíveis deverá observar o que estabelece o Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 24. As Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs deverão ser encaminhadas a CONT 1 juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento dos Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 25. Após a conferência, CONT 1 efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.
Parágrafo único. CONT 1 reterá a 1ª (primeira) via para controle e devolverá as demais vias à Unidade Orçamentária, acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis, mediante a devolução das chapas de identificação dos bens baixados.
Art. 26. A área contábil da Unidade Orçamentária preencherá a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM com a data, o número da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis e o número do processo.
TÍTULO V - DO DESFAZIMENTO
Art. 27. Compete ao DGSS promover o desfazimento dos bens patrimoniais móveis de que trata este decreto, exceto os que se enquadrem na Lei nº 12.366, de 13 de junho de 1997, ou bens que já tenham destinação certa, como semoventes (no caso de morte), armas e bandeira nacional.
TÍTULO VI - DO INVENTÁRIO
Art. 28. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deriva de obrigação legal prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo de responsabilidade das Unidades Orçamentárias da Administração Municipal Direta fornecer as informações a CONT 1, mediante o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM.
Art. 29. As Unidades que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão emitir o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM, conforme modelo constante do Anexo 9 do Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 30. O Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM deverá ser encaminhado, anualmente, a CONT 1, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Unidade Orçamentária o encaminhamento dos inventários de todas as suas Unidades Administrativas.
Art. 31. Após o recebimento dos inventários analíticos, o Departamento da Contadoria, por meio da Divisão de Contabilidade - CONT 1, procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral do Município, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, o Departamento da Contadoria poderá solicitar auditoria com o objetivo de apurar as divergências.
TÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE
Art. 32. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos nos termos do Decreto nº 43.233, de 2003.
Art. 33. O responsável pelos bens recebidos terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para conferir a relação daqueles sob sua guarda.
Parágrafo único. Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os impressos apresentados no Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis são de uso obrigatório por todas as Unidades Orçamentárias, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração.
Parágrafo único. A confecção dos impressos é de responsabilidade da Unidade Orçamentária, sendo facultada a utilização de sistema informatizado.
Art. 35. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na assinatura dos formulários anexos ao Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 36. Os formulários deverão ser preenchidos sem erros, rasuras ou emendas.
Art. 37. Fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar.
Art. 38. A Unidade Orçamentária tem obrigação de manter arquivo com as vias originais de NIBPM, NTBPM, NBBPM, CIMBPM e IABPM dos bens sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 39. Todos os processos de incorporação, baixa e transferência em poder do Departamento da Contadoria - CONT G até a data de publicação deste decreto serão conferidos e registrados pela Divisão de Contabilidade - CONT 1.
Parágrafo único. Havendo necessidade de devolução do processo para correção, a Unidade Orçamentária, após as providências cabíveis, deverá atender às normas deste decreto.
Art. 40. É de responsabilidade do Contador da Unidade Orçamentária o correto preenchimento das notas com base na análise dos processos, encaminhando-as à Divisão de Contabilidade - CONT 1 para conferência e registro contábil, ficando assim dispensado o acompanhamento dos processos.
Art. 41. Em caso de extravio de chapa de identificação patrimonial, a Unidade Orçamentária deverá identificar o bem por meios próprios.
Art. 42. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
I - incorporação: 2ª (segunda) via da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e a informação de chapeamento do bem, se for o caso;
II - transferência: 2ª (segunda) via da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM e da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis;
III - baixa: 1ª (primeira) via do comprovante ou Requisição - Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, 2ª (segunda) via da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM e da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis.
Art. 43. CONT 1 fornecerá chapa de identificação patrimonial mediante Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e, em casos especiais, com prévia autorização do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 44. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 24.650, de 25 de setembro de 1987, nº 28.303, de 21 de novembro de 1989, e nº 40.841, de 10 de julho de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Anexo integrante do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005
MANUAL DE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS
I - INTRODUÇÃO
1 - Objetivo
Este Manual tem como objetivo orientar o preenchimento dos formulários para controle e registro contábil dos bens patrimoniais móveis da Administração Direta.
II - NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NIBPM (ANEXO 1)
1 -.Número de vias
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Incorporação; e
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 -.Do Preenchimento
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO- sigla do Órgão a que Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão a que a Unidade Orçamentária emitente está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária emitente, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - denominação da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO
a) no caso de pagamento único, o número do processo em que se emitiu a Nota de Liquidação;
b) no caso de pagamento parcelado, o número do processo em que se emitiu a última Nota de Liquidação;
c) no caso de doação, permuta/benfeitoria, reprodução, reposição e reativação, o número do processo originário; e
d) no caso de produção de bens patrimoniais móveis na PMSP, o número do processo pelo qual foi apurado o seu custo.
Campo 10 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - não deverá ser preenchido, no caso de recebimento por doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição e reativação;
Campo 11- NÚMERO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO - não deverá ser preenchido nos casos de doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição, e reativação;
Campo 12 - NÚMERO DA NOTA DE LIQUIDAÇÃO/ANO - não deverá ser preenchido nos casos de doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução, reposição, e reativação;
Campo 13 - FORNECEDOR
a) no caso de aquisição: nome ou razão social;
b) no caso de doação: nome do doador;
c) no caso de permuta/benfeitoria: nome do benfeitor;
d) no caso de produção própria de bens e reprodução: denominação da Unidade Orçamentária;
e) no caso de reposição: nome do repositor; e
f) no caso de reativação: Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS.
Campo 14 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO
a) será preenchido pelo Departamento da Contadoria;
b) será preenchido pela Unidade Orçamentária com a expressão "não comporta chapa" quando for o caso; e
c) será preenchido pela Unidade Orçamentária quando, mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças, as chapas de identificação forem entregues antes do recebimento dos bens.
Campo 15 - TIPO DE INCORPORAÇÃO - conforme o caso:
a) aquisição;
b) doação;
c) permuta/benfeitoria;
d) produção própria de bens;
e) reprodução;
f) reposição; e
g) reativação.
Campo 16 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem contendo no mínimo: descrição, marca ou fabricante e modelo;
Campo 17 - QUANTIDADE - número de bens adquiridos, recebidos por doação, permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução, reposição e reativação;
Campo 18 - VALOR - unitário e total
a) quando se tratar de bens produzidos nas oficinas da Administração Direta, deverá ser preenchido mediante apuração de seu custo;
b) quando se tratar de bem reativado, deverá ser preenchido com o menor valor da moeda corrente;
c) quando se tratar de bem com incidência de imposto, deverá ser preenchido somando o valor do principal com o valor do imposto; e
d) quando se tratar de documento fiscal com desconto, deverá ser preenchido pelo valor líquido.
Campo 19 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 20 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 21 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
III - NOTA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NTBPM (ANEXO 2)
1 - Número de vias
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM", será emitido em 4(quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Transferência;
c) 3ª via - Área Contábil que transfere; e
d) 4ª via - Área Contábil que recebe.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária que transfere, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE TRANSFERE - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade que transfere, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 10 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 11 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão a que a Unidade Orçamentária que recebe está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 12 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária que recebe, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 13 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE RECEBE - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 14 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade que recebe, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 15 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 16 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 17 - NÚMERO DA NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS/ANO - transcrição do Campo 02 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 18 - NÚMERO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA - mencionar o número do processo de transferência;
Campo 19 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - mencionar o número da chapa de identificação do bem a ser transferido, de acordo com o Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" em que o bem foi incorporado;
Campo 20 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 21 - QUANTIDADE - o número de bens que estão sendo transferidos;
Campo 22 - VALOR - unitário e total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 23 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE TRANSFERE - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 24 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE RECEBE - aposição de assinatura do Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 25 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
IV - NOTA DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - NBBPM (ANEXO 3)
1 - Número de vias
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM", será emitido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo de Baixa;
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 2 - NÚMERO - deixar em branco, a ser preenchido pela Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - CÓDIGO - código orçamentário do Órgão, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária emitente, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - denominação da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 8 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 9 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 15 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 10 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da " Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 16 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 11 - NÚMERO DA NOTA DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS/ANO - transcrição do Campo 2 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 17 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 12 - NÚMERO DO PROCESSO DE BAIXA - mencionar o número do processo de baixa;
Campo 13 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - transcrição do Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM" ou do Campo 19 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM";
Campo 14 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 15 - QUANTIDADE - número de bens que estão sendo baixados;
Campo 16 - VALOR - unitário e total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 17 - CONTADOR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura de Contador de carreira contendo identificação, com o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
Campo 18 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 19 - CONTADOR - CONT - deixar em branco, a ser assinado por Contador de carreira da Divisão de Contabilidade - CONT 1, do Departamento da Contadoria.
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
V - CONTROLE INTERNO DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - CIMBPM (ANEXO 4)
1 - Número de vias
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM", será emitido em 3(três) vias, com a seguinte destinação:.
a) 1ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária;
b) 2ª via - Recebedor do bem patrimonial;
c) 3ª via - Entregador do bem patrimonial.
2 - Do Preenchimento
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária, com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - a da emissão do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
Campo 2 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 3 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - código orçamentário da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - CÓDIGO - código orçamentário da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - DE - identificação da Unidade que entrega o bem;
Campo 6 - PARA - identificação da Unidade que recebe o bem;
Campo 7 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - número da chapa afixada no bem, quando for o caso;
Campo 8 - QUANTIDADE - número de bens que estão sendo movimentados;
Campo 9 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem que está sendo movimentado, como consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 10 - RESPONSÁVEL PELA ENTREGA - aposição de assinatura sobre identificação do entregador do bem;
Campo 11 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - aposição de assinatura sobre identificação do recebedor do bem;
3 - Do Formato do Papel
O formulário "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm, margem superior 15 mm, laterais e margem inferior 7 mm.
VI - FICHA DE CONTROLE DE BEM PATRIMONIAL MÓVEL - FCBPM (ANEXO 5)
1 - Número de vias
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" será emitida em via única.
2 - Do Preenchimento
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" deverá ser preenchida, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - prefixo e código da Unidade Orçamentária adquirente;
Campo 2 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO - transcrição do número ou a expressão "não comporta chapa" contido no Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 3 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta no Campo 16 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 4 - FORNECEDOR - transcrição do Campo 13, da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 5 - NÚMERO DO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO - transcrição do Campo 9 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 6 - NÚMERO DA NOTA DE EMPENHO/ANO - transcrição do Campo 10 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 7 - NÚMERO DA NOTA DE LIQUIDAÇÃO/ANO - transcrição do Campo 12 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso;
Campo 8 - DATA - transcrição do Campo 1 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 9 - NÚMERO - transcrição do Campo 2 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 10 -VALOR - transcrição do valor unitário do Campo 18 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campo 11 - TIPO - transcrição do Campo 15 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM";
Campos 12 a 20 - Só serão preenchidos quando da Transferência ou Baixa do Bem Patrimonial Móvel;
Campo 21 - DATA - a da efetiva movimentação do bem dentro da Unidade Orçamentária, que deverá coincidir com o Campo 1 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM" (Anexo 4);
Campo 22 - DE - identificação do entregador do bem, transcrição do Campo 5 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
Campo 23 - PARA - identificação do recebedor do bem, transcrição do Campo 6 do "Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM";
3 - Do Formato do Papel
A "Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM" deverá ter o formato D5 - 136 x 192 mm..
VII - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE INCORPORAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 6)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Processo;
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 6 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
VIII - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 7)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
d) 1ª via - Departamento da Contadoria;
e) 2ª via - Processo;
f) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 7 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
IX - SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS (ANEXO 8)
1 - Número de vias
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" será emitida em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
g) 1ª via - Departamento da Contadoria;
h) 2ª via - Processo;
i) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 - Do Preenchimento
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo Contador da Unidade Orçamentária, de acordo com o modelo constante do Anexo 8 deste Manual.
3 - Do Formato do Papel
A "Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
X - INVENTÁRIO ANALÍTICO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS - IABPM (ANEXO 9)
1 - Número de vias
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento da Contadoria;
b) 2ª via - Inventariado; e
c) 3ª via - Área Contábil da Unidade Orçamentária.
2 -.Do Preenchimento
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" deverá ser preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária com as seguintes indicações:
Campo 1 - DATA - último dia do exercício;
Campo 2 - FOLHA Nº - número da folha/número da última folha;
Campo 3 - PREFIXO - sigla do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 4 - ÓRGÃO - denominação do Órgão a que a Unidade Orçamentária está subordinada, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 5 - PREFIXO - sigla da Unidade Orçamentária, conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 6 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - conforme Cadastro da Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento;
Campo 7 -INVENTARIADO - aquele que tem sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais móveis;
Campo 8 - UNIDADE IMEDIATA DO INVENTARIADO - denominação da Unidade a que está subordinado o detentor do bem. O preenchimento deste campo é facultativo, exceto na última folha;
Campo 9 - NÚMERO DA CHAPA DE IDENTIFICAÇÃO
a) transcrição do Campo 14 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM", quando for o caso; ou
b) transcrição do Campo 19 da "Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM", quando for o caso; ou
c) número constante na chapa de identificação que está afixada no bem, quando for o caso; ou
d) deixar em branco quando o bem estiver sem chapa.
Campo 10 - QUANTIDADE
a) Para um mesmo tipo de bem com número de chapas de identificação seqüencial, informar a quantidade total correspondente; ou
b) Para um mesmo tipo de bem que não comporta chapa, informar a quantidade total correspondente.
Campo 11 - DISCRIMINAÇÃO - detalhamento do bem como consta no Campo 16 da "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM". Quando um bem comportar chapa de identificação, mas esta não estiver afixada, deverá também ser relacionado e justificado o motivo da não afixação;
Campo 12 - VALOR - unitário/total - mencionar o valor do bem, conforme consta na "Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis", efetuando, se necessário, a correta conversão para a moeda corrente atual. Quando houver conversão de moeda com a perda de expressão monetária, deverá ser adotado o menor valor monetário (ex.: R$ 0,01).
Campo 13 - INVENTARIADO - aposição de assinatura sobre identificação;
Campo 14 - RESPONSÁVEL PELA UNIDADE IMEDIATA DO INVENTARIADO - aposição de assinatura sobre identificação é facultativa, exceto na última folha;
Campo 15 - TITULAR DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - aposição de assinatura sobre identificação é facultativa, exceto na última folha.
3 - Do Formato do Papel
O "Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis - IABPM" deverá ter o formato A4 - 210 x 297 mm.
OBS: ANEXOS, VIDE DOC DE 29/04/05
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