EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE:
1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere-se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos locais de maior incidência, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos em e função da vulnerabilidade verificada com dados da Secretaria de Segurança Pública (SSP), da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), da Secretaria Municipal de Participação e Parceria (SMPP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa da Proteção a Pessoas em Situação de Risco pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá
ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazos, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas,
assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
Espaço destinado a expor as legislações pertinentes e de interesse dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, visando unicamente o aprimoramento profissional dos interessados, revertendo assim, em um melhor serviço prestado à população do município de São Paulo.
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1 de out. de 2010
PORTARIA 078/2010 – SMSU/GABINETE.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE:
1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção ao Agente Público os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere-se às principais ocorrências relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos serviços a serem protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos e em função da vulnerabilidade verificada com dados das secretarias envolvidas, da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa de Proteção ao Agente Público pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE:
1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção ao Agente Público os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere-se às principais ocorrências relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos serviços a serem protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos e em função da vulnerabilidade verificada com dados das secretarias envolvidas, da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa de Proteção ao Agente Público pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
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PROGRAMAS da GCM
PORTARIA 077/2010 – SMSU/GABINETE.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE: 1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção ao Patrimônio Público os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere-se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos equipamentos protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos e em função da vulnerabilidade verificada com dados das secretarias envolvidas, da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa de Proteção ao Patrimônio Público pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE: 1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção ao Patrimônio Público os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere-se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos equipamentos protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos e em função da vulnerabilidade verificada com dados das secretarias envolvidas, da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa de Proteção ao Patrimônio Público pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
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PROGRAMAS da GCM
PORTARIA 076/2010 – SMSU/GABINETE.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, e
Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE: 1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção ao Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 - As Unidades devem manter a relação dos perímetros protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos e em função da vulnerabilidade verificada com dados da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, das Subprefeituras, da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os
equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas, levando em conta o planejamento conjunto com as Subprefeituras.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação de mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa de Proteção ao Espaço Público pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, e
Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE: 1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção ao Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 - As Unidades devem manter a relação dos perímetros protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos e em função da vulnerabilidade verificada com dados da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, das Subprefeituras, da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os
equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas, levando em conta o planejamento conjunto com as Subprefeituras.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação de mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa de Proteção ao Espaço Público pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
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PROGRAMAS da GCM
PORTARIA 075/2010 – SMSU/GABINETE.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE: 1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção Escolar os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos equipamentos escolares protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos e em função da vulnerabilidade verificada com dirigentes da Secretaria Municipal de Educação (SME), além de informações da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem
buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa Escolar pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE: 1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção Escolar os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos equipamentos escolares protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos e em função da vulnerabilidade verificada com dirigentes da Secretaria Municipal de Educação (SME), além de informações da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem
buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa Escolar pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
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PORTARIA 074/2010 – SMSU/GABINETE.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE: 1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção Ambiental os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de
Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos perímetros, áreas de interesse ambiental e parques a serem protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos em função da vulnerabilidade verificada com dirigentes da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA), Subprefeituras, além de informações da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa Ambiental pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9- O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE: 1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção Ambiental os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de
Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos perímetros, áreas de interesse ambiental e parques a serem protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos em função da vulnerabilidade verificada com dirigentes da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA), Subprefeituras, além de informações da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa Ambiental pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9- O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
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PROGRAMAS da GCM
28 de jun. de 2010
LEI Nº 14.349, DE 5 DE ABRIL DE 2007
Cria a Corregedoria Geral do Município na Prefeitura do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de abril de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada, na Prefeitura do Município de São Paulo, a Corregedoria Geral do Município, vinculada diretamente à Secretaria do Governo Municipal, com a atribuição de realizar correições em órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se correição o procedimento de natureza investigatória que tem por finalidade verificar a regularidade da ação administrativa, seja pela ótica dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, seja sob o ponto de vista da adequação dos processos de trabalho ao atual estágio do conhecimento humano e dos recursos materiais disponíveis.
Parágrafo único. As correições não substituem ou impedem a realização de procedimentos disciplinares de preparação e investigação, nem suspendem procedimentos disciplinares voltados ao exercício da pretensão punitiva.
Art. 3º. As correições poderão ser ordinárias ou especiais.
§ 1º. Correições ordinárias são aquelas rotineiramente programadas, segundo cronograma anual, para cuja elaboração serão adotados critérios que potencializem o combate a eventuais disfunções no serviço público municipal.
§ 2º. Correições especiais são aquelas determinadas pelo Secretário do Governo Municipal, em caráter extraordinário, diante da necessidade de preservar-se o interesse público porventura sujeito a risco iminente, potencial ou efetivo.
Art. 4º. Compete ao Corregedor Geral do Município:
I - submeter à aprovação do Secretário do Governo Municipal o programa anual de correições ordinárias e garantir a realização daquelas aprovadas ao longo do exercício de referência;
II - implementar as medidas necessárias à realização das correições especiais determinadas pelo Prefeito;
III - submeter à aprovação do Secretário do Governo Municipal os relatórios das correições realizadas, com propostas objetivas de encaminhamentos futuros;
IV - designar, por portaria, os componentes das equipes multidisciplinares de correição dentre quaisquer servidores com experiência e formação adequadas;
V - coordenar o trabalho das equipes multidisciplinares de correição;
VI - requisitar diretamente a qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou autos de processos administrativos necessários à instrução das correições em curso;
VII - propor ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município, as medidas disciplinares que se mostrarem necessárias em decorrência das correições realizadas;
VIII - colaborar com a Ouvidoria Geral do Município na consecução dos fins institucionais daquele órgão, mantida a competência prevista no inciso III do art. 2º da Lei nº 13.167, de 5 de julho de 2001;
IX - propor ao Secretário do Governo Municipal o encaminhamento, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, notícias de fatos apurados nas correições realizadas, enviando-lhes, sempre que seja o caso, a correspondente documentação.
Art. 5º. O Corregedor Geral do Município será assistido diretamente por um Assessor Técnico, que o substituirá em seus impedimentos.
Art. 6º. A Corregedoria Geral do Município contará, para seu funcionamento, com a estrutura administrativa da Secretaria do Governo Municipal e, sempre que necessário, com o apoio técnico das demais Secretarias Municipais, mediante requisição, caso a caso, do Corregedor Geral.
Art. 7º. As correições serão conduzidas por equipes multidisciplinares, compostas de, no mínimo, 3 (três) servidores designados por portaria do Corregedor Geral do Município.
§ 1º. Os membros das equipes multidisciplinares de correição serão requisitados a suas unidades de origem, para as quais retornarão depois de cessadas as respectivas designações como componentes das referidas equipes.
§ 2º. O Corregedor Geral do Município poderá instituir tantas equipes multidisciplinares de correição quantas forem necessárias para o cumprimento do cronograma das correições ordinárias e à realização das correições especiais.
§ 3º. Incumbirá ao Corregedor Geral do Município desfazer as equipes multidisciplinares de correição após a conclusão dos procedimentos que lhes foram cometidos, desde que não sejam imediatamente necessárias à realização de outras correições, ordinárias ou especiais.
Art. 8º. No curso do procedimento, as equipes multidisciplinares contarão com o total apoio dos agentes das unidades sujeitas à correição, podendo vistoriar instalações físicas, examinar processos administrativos ou quaisquer outros documentos em tramitação na unidade, verificar sistemas de informação e analisar os respectivos bancos de dados, tomar depoimentos e, enfim, realizar todas as investigações necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 1º. As equipes multidisciplinares de correição deverão respeitar os direitos fundamentais de qualquer pessoa, em especial o de respeito à dignidade e à privacidade, sendo os abusos porventura praticados pelos respectivos membros punidos na forma da lei.
§ 2º. A realização das correições não constituirá causa de suspensão ou interrupção dos serviços, os quais deverão seguir seu ritmo habitual.
Art. 9º. O procedimento de correição, cujo encerramento dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de efetivo início dos trabalhos, será objeto de detalhado relatório no qual a equipe responsável, de maneira fundamentada, aponte:
I - a eventual prática de irregularidades, identificando, sempre que possível, os respectivos responsáveis;
II - sugestões concretas de aperfeiçoamento do serviço, inclusive as que digam respeito a sistemas gerenciais e de informações;
III - medidas objetivando a padronização de procedimentos, de modo a criarem-se condições propícias à propagação de experiências de êxito no âmbito de toda a Administração pública municipal;
IV - proposta de novas correições;
V - outras propostas que sejam pertinentes às peculiaridades de cada caso.
Art. 10. Fica criado, no Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, com a denominação, referência de vencimento e forma de provimento indicada, o cargo constante do Anexo Único desta lei, que passa a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 5, da Lei n° 11.511, de 19 de abril de 1994.
Art. 11. Os atos oficiais da Corregedoria Geral do Município serão publicados no Diário Oficial do Município, em espaço próprio, na coluna da Secretaria do Governo Municipal.
Art. 12. Ficam absorvidas pela Corregedoria Geral do Município as atribuições constantes do Decreto nº 24.711, de 6 de outubro de 1987, alterado pelo Decreto nº 28.261, de 10 de novembro de 1989.
Parágrafo único. Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Município superintender correições realizadas por comissão própria de correição, nos diversos órgãos vinculados à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de atribuição concorrente da Corregedoria Geral do Município.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de abril de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de abril de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Anexo Único a que se refere o artigo 10 da Lei nº 14.349, de 5 de abril de 2007
Cargo de provimento em comissão da Corregedoria Geral, da Secretaria do Governo Municipal
Denominação do Cargo Ref. Qde Parte Tabela Forma de Provimento
Corregedor Geral do Município DAS - 15 1 PP - I Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de abril de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada, na Prefeitura do Município de São Paulo, a Corregedoria Geral do Município, vinculada diretamente à Secretaria do Governo Municipal, com a atribuição de realizar correições em órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se correição o procedimento de natureza investigatória que tem por finalidade verificar a regularidade da ação administrativa, seja pela ótica dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, seja sob o ponto de vista da adequação dos processos de trabalho ao atual estágio do conhecimento humano e dos recursos materiais disponíveis.
Parágrafo único. As correições não substituem ou impedem a realização de procedimentos disciplinares de preparação e investigação, nem suspendem procedimentos disciplinares voltados ao exercício da pretensão punitiva.
Art. 3º. As correições poderão ser ordinárias ou especiais.
§ 1º. Correições ordinárias são aquelas rotineiramente programadas, segundo cronograma anual, para cuja elaboração serão adotados critérios que potencializem o combate a eventuais disfunções no serviço público municipal.
§ 2º. Correições especiais são aquelas determinadas pelo Secretário do Governo Municipal, em caráter extraordinário, diante da necessidade de preservar-se o interesse público porventura sujeito a risco iminente, potencial ou efetivo.
Art. 4º. Compete ao Corregedor Geral do Município:
I - submeter à aprovação do Secretário do Governo Municipal o programa anual de correições ordinárias e garantir a realização daquelas aprovadas ao longo do exercício de referência;
II - implementar as medidas necessárias à realização das correições especiais determinadas pelo Prefeito;
III - submeter à aprovação do Secretário do Governo Municipal os relatórios das correições realizadas, com propostas objetivas de encaminhamentos futuros;
IV - designar, por portaria, os componentes das equipes multidisciplinares de correição dentre quaisquer servidores com experiência e formação adequadas;
V - coordenar o trabalho das equipes multidisciplinares de correição;
VI - requisitar diretamente a qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou autos de processos administrativos necessários à instrução das correições em curso;
VII - propor ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município, as medidas disciplinares que se mostrarem necessárias em decorrência das correições realizadas;
VIII - colaborar com a Ouvidoria Geral do Município na consecução dos fins institucionais daquele órgão, mantida a competência prevista no inciso III do art. 2º da Lei nº 13.167, de 5 de julho de 2001;
IX - propor ao Secretário do Governo Municipal o encaminhamento, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, notícias de fatos apurados nas correições realizadas, enviando-lhes, sempre que seja o caso, a correspondente documentação.
Art. 5º. O Corregedor Geral do Município será assistido diretamente por um Assessor Técnico, que o substituirá em seus impedimentos.
Art. 6º. A Corregedoria Geral do Município contará, para seu funcionamento, com a estrutura administrativa da Secretaria do Governo Municipal e, sempre que necessário, com o apoio técnico das demais Secretarias Municipais, mediante requisição, caso a caso, do Corregedor Geral.
Art. 7º. As correições serão conduzidas por equipes multidisciplinares, compostas de, no mínimo, 3 (três) servidores designados por portaria do Corregedor Geral do Município.
§ 1º. Os membros das equipes multidisciplinares de correição serão requisitados a suas unidades de origem, para as quais retornarão depois de cessadas as respectivas designações como componentes das referidas equipes.
§ 2º. O Corregedor Geral do Município poderá instituir tantas equipes multidisciplinares de correição quantas forem necessárias para o cumprimento do cronograma das correições ordinárias e à realização das correições especiais.
§ 3º. Incumbirá ao Corregedor Geral do Município desfazer as equipes multidisciplinares de correição após a conclusão dos procedimentos que lhes foram cometidos, desde que não sejam imediatamente necessárias à realização de outras correições, ordinárias ou especiais.
Art. 8º. No curso do procedimento, as equipes multidisciplinares contarão com o total apoio dos agentes das unidades sujeitas à correição, podendo vistoriar instalações físicas, examinar processos administrativos ou quaisquer outros documentos em tramitação na unidade, verificar sistemas de informação e analisar os respectivos bancos de dados, tomar depoimentos e, enfim, realizar todas as investigações necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 1º. As equipes multidisciplinares de correição deverão respeitar os direitos fundamentais de qualquer pessoa, em especial o de respeito à dignidade e à privacidade, sendo os abusos porventura praticados pelos respectivos membros punidos na forma da lei.
§ 2º. A realização das correições não constituirá causa de suspensão ou interrupção dos serviços, os quais deverão seguir seu ritmo habitual.
Art. 9º. O procedimento de correição, cujo encerramento dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de efetivo início dos trabalhos, será objeto de detalhado relatório no qual a equipe responsável, de maneira fundamentada, aponte:
I - a eventual prática de irregularidades, identificando, sempre que possível, os respectivos responsáveis;
II - sugestões concretas de aperfeiçoamento do serviço, inclusive as que digam respeito a sistemas gerenciais e de informações;
III - medidas objetivando a padronização de procedimentos, de modo a criarem-se condições propícias à propagação de experiências de êxito no âmbito de toda a Administração pública municipal;
IV - proposta de novas correições;
V - outras propostas que sejam pertinentes às peculiaridades de cada caso.
Art. 10. Fica criado, no Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, com a denominação, referência de vencimento e forma de provimento indicada, o cargo constante do Anexo Único desta lei, que passa a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 5, da Lei n° 11.511, de 19 de abril de 1994.
Art. 11. Os atos oficiais da Corregedoria Geral do Município serão publicados no Diário Oficial do Município, em espaço próprio, na coluna da Secretaria do Governo Municipal.
Art. 12. Ficam absorvidas pela Corregedoria Geral do Município as atribuições constantes do Decreto nº 24.711, de 6 de outubro de 1987, alterado pelo Decreto nº 28.261, de 10 de novembro de 1989.
Parágrafo único. Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Município superintender correições realizadas por comissão própria de correição, nos diversos órgãos vinculados à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de atribuição concorrente da Corregedoria Geral do Município.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de abril de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de abril de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Anexo Único a que se refere o artigo 10 da Lei nº 14.349, de 5 de abril de 2007
Cargo de provimento em comissão da Corregedoria Geral, da Secretaria do Governo Municipal
Denominação do Cargo Ref. Qde Parte Tabela Forma de Provimento
Corregedor Geral do Município DAS - 15 1 PP - I Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior
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PROGRAMAS da GCM
PORTARIA 441/09 - SMSU
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Procedimento Operacional Padrão – P.O.P-GCM nº 001, de 03 de Novembro de 2009, que versa sobre medidas de Proteção à Criança e Adolescente, bem como acolho o parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Pasta, no Memorando nº 67/SMSU-AJ/2009, que conclui sobre a legalidade das ações preconizadas no supramencionado Procedimento.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 03 de novembro de 2009.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – P.O.P. GCM n.º 001 De 03 de Novembro de 2009.
Proteção a Criança e ao Adolescente
1. OBJETIVO
1.1 Este Normativo tem por objetivo estabelecer os procedimentos padronizados a serem adotados na atuação da Guarda Civil Metropolitana - GCM na abordagem e encaminhamento de crianças e adolescentes em Situação de Risco, em conformidade com as determinações legais vigentes sobre a matéria e diretrizes do Gabinete de Segurança e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, observadas as políticas publicas setoriais, particularmente da Assistência e Desenvolvimento Social.
1.2 Visa ainda orientar as ações integradas da GCM com outras organizações públicas municipais, estaduais e da sociedade que atuam direta ou indiretamente na Proteção a Pessoas em Situação de Risco, buscando alcançar uma melhoria contínua nos resultados das ações de proteção às Crianças e Adolescentes em situação de desamparo e o uso adequado do espaço de uso público.
2. ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO
2.1 O presente P.O.P. destaca as seguintes situações de vulnerabilidade:
2.1.1 Crianças e adolescentes em situação de rua;
2.1.2 Crianças e adolescentes em situação de drogadição (uso ou tráfico de drogas);
2.1.3 Crianças e adolescentes em situação de violência, abuso e exploração sexual ou econômica nas ruas;
2.1.4 Crianças e Adolescentes em situação de Trabalho Infantil;
2.1.5 Adolescente em prática de ato infracional;
2.1.6 Criança em conflito com a lei;
2.2 A área prioritária de aplicação deste P.O.P. é a região do Comando Centro da GCM, nos perímetros e circuitos prioritários conforme diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, devendo suas diretrizes ser aplicadas em todos os demais Comandos com as especificidades de cada região.
3. CONCEITOS
3.1 Considera-se para aplicação desde Procedimento Operacional (art. 2o. ECA):
- criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos;
- adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
3.2 Consideram-se crianças e adolescentes em situação de rua e de risco aquelas que estiverem com seus direitos ameaçados e/ou violados, encontradas de forma injustificada no espaço público, praças, logradouros ou equipamentos públicos, em estado de abandono e desamparo, ou com evidências de envolvimento em situação de abuso e exploração sexual; corrupção de menores; trabalho infantil, inclusive pela prática de mendicância; venda e consumo de drogas; atos infracionais, entre outras, que atentem à sua integridade física e mental.
3.4 Considera-se ato infracional toda conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por adolescente. (art. 103, ECA)
3.5 Considera-se criança ou adolescente ameaçada ou com direito violado, dentre outras situações, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão da sua conduta. (art. 98, II e III, ECA)
4. DIRETRIZES
4.1 As ações dos agentes da Guarda Civil Metropolitana devem estar respaldadas pela legalidade orientada nesta norma, devendo sempre ser avaliado o binômio necessidade-proporcionalidade, contribuindo na promoção da segurança e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão.
4.2 Tendo em vista tratar-se de um poder-dever de proteção à criança e ao adolescente, a responsabilidade do Poder Público é a de assegurar, em casos de risco, ameaça ou violação, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos, pondo-os a salvo de qualquer risco, promovendo o seu encaminhamento em conformidade com o previsto na lei e neste normativo. (cf. art. 70 ECA)
4.3 Todas as ações previstas neste procedimento devem pautar-se no tratamento com respeito e dignidade a criança e ao adolescente, sem deixar de assegurar o encaminhamento que promova a sua efetiva proteção.
4.4 A administração pública e particularmente a GCM tem também o dever de proteger e zelar pelo bom uso do espaço público, do patrimônio público, coibindo atos de vandalismo, depredações e outros que caracterizam a desordem urbana e que favoreçam a violência e a criminalidade.
4.5 A GCM deverá também promover a segurança e garantir a integridade física dos agentes da municipalidade e dos cidadãos, durante a realização das abordagens e encaminhamentos.
4.6 A GCM deve informar a criança e adolescente as razões da sua atuação, o encaminhamento que lhe será dado, assim como informar as autoridade e organismos competentes da sua atuação em favor da proteção da criança e do adolescente, conforme o caso.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Ao deparar-se com as situações de Criança e Adolescente que tiver seus direitos ameaçados e/ou violados, o Guarda Civil Metropolitano deverá agir visando garantir a proteção às crianças e adolescentes nos termos desta Norma.
5.2 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono sem ameaça aparente à integridade física ou mental:
5.2.1. Encaminhar a criança ou adolescente à rede de Centros de Referência da Criança e do Adolescente – CRECA;
5.2.2 Não sendo possível a identificação civil, providenciar a identificação junto ao Distrito Policial, verificando se a mesma consta no cadastro de pessoas desaparecidas;
5.2.3. Após medidas cabíveis, os mesmos deverão ser encaminhados à rede de proteção da Municipalidade, preferencialmente um CRECA, conforme acordado com a Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e listagem anexo, também acessível na CETEL – Central de Telecomunicação da GCM;
5.2.4 Acionar um agente de proteção social da SMADS para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.2.5. Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.3 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono com visível comprometimento à integridade física ou mental:
5.3.1 Encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao Centro de Atendimento PsicoSocial - CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou local orientado pela CETEL em entendimento com a Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
5.3.2 Havendo grave comprometimento à saúde acionar o SAMU;
5.3.3 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.3.4 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.4 Em caso de criança ou adolescente em situação de trabalho infantil:
5.4.1 Quando em trabalho relacionado ao comercio ambulante, devera ser apreendida a mercadoria nos moldes da legislação aplicável e encaminhar a criança ou adolescente para o Centro de Referencia da Assistência Social - CRAS/ Centro de Referencia da Criança e do Adolescente - CRECA;
5.4.2 Tratando-se de produtos ilegais, envolvendo adolescente, deverá ser realizado o seu encaminhamento ao Distrito Policial;
5.4.3 Caso localizado os responsáveis pela exploração do trabalho infantil, deverão ser encaminhados para o Distrito Policial;
5.4.4 Quando em trabalho relacionado com a prestação de serviços ou de qualquer outra natureza, devera a criança ou adolescente ser encaminhado a rede de proteção da Municipalidade: CRAS / CRECA
5.4.5 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.4.6 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL
5.5 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco sem ameaça aparente à integridade física ou mental, acompanhado da família:
5.5.1 Conduzir a família para o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, para posterior encaminhamento aos serviços de acolhida de famílias;
5.5.2 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.6 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco com visível comprometimento à integridade física ou mental, acompanhado da família:
5.6.1 Encaminhar a criança ou adolescente acompanhado da família a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus;
5.6.2 Havendo grave comprometimento à saúde acionar o SAMU;
5.6.3 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.6.4 Se houve evidencias de exploração pelo familiar ou descaso na sua proteção, encaminhar o adulto para o Distrito Policial, acompanhada da criança ou do adolescente em situação de risco, como vítima.
5.6.5 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, por meio da CETEL.
5.6.6 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.7 Em caso de criança ou adolescente em situação de drogadição, na presença de adultos:
5.7.1 Encaminhar os responsáveis pela corrupção de menores ao Distrito Policial;
5.7.2 Encaminhar a criança ou adolescente, na condição de vítima, para o Distrito Policial, sempre em viatura separada dos responsáveis pela infração;
5.7.3 Com autorização da autoridade policial, encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou outro orientado pela CETEL conforme entendimentos com SMS;
5.7.4 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.7.5 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.8 Em caso de criança ou adolescente em situação de drogadição:
5.8.1 Encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou outro orientado pela CETEL conforme entendimentos com SMS;
5.8.2 Se for adolescente e estiver em situação que caracterizar ato infracional encaminhar para o Distrito Policial, onde a autoridade avaliará o encaminhamento a ser dado;
5.8.3 Se o encaminhamento for para serviço de saúde, proceder como item 5.7.3. Se for para assistência social agir como previsto no item 5.5.
5.8.4 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.8.5 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.9 No caso de adolescente surpreendido na prática de ato infracional, devera ser o mesmo encaminhado para o Distrito Policial cuja autoridade orientará os demais encaminhamentos, observadas as orientações anteriores nos casos da Assistência Social ou Saúde;
5.10 Em todos os casos no Relatório de Ocorrência deverá ser anexado a documentação que comprove a entrega da criança ou do adolescente a serviço ou autoridade responsável (CRECA, Serviço de Saúde, Distrito Policial, etc.).
5.10.1 Em todos os casos deverá ser consultado, via CETEL, o cadastro de pessoas desaparecidas assim como o cadastro de evasão escolar.
5.11 O encaminhamento de criança ou adolescente ao CRECA ou CAPS, nos casos de solicitação da autoridade policial, deverá ser feito por meio de ofício da autoridade requisitante.
5.12 Todas as ocorrências envolvendo crianças e adolescentes deverão ser informadas à CETEL, que deverá concentrar as informações das distintas regiões da Cidade e repassá-las para a Coordenação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco da SUPLAN, que manterá cadastro atualizado visando subsidiar a instauração de medidas judiciais apropriadas de responsabilização por abandono de incapazes, e ou solicitação judicial de internação compulsória para tratamento especializado, entre outras.
5.13 Atentar para que objetos pessoais tais como documentos, roupas, remédios, atestado médico, dinheiro não se extraviem e permaneçam sob a guarda de seu proprietário. Em caso de documentos e objetos perdidos, entregar no setor de achados e perdidos do Metrô mais próximo, anotando o fato no Relatório de Ocorrência.
5.14 Atuar com profissionalismo e respeito, não aceitar provocações da pessoa que está sendo abordada ou de terceiros, dar todas as informações pertinentes aos envolvidos, preservando a autoridade do integrante da GCM e o respeito a sua Corporação..
5.15 Em caso de resistência, adotar os seguintes procedimentos:
5.15.1 – Utilizar se de técnicas de persuasão, esclarecendo os procedimentos legais que estão sendo considerados, a articulação e integração com diferentes organismos públicos municipais, estaduais e da sociedade.
5.15.2 – Se preciso acionar reforço apropriado com equipamentos adequados para a contenção em relação a qualquer desdobramento agressivo;
5.15.3 – O uso progressivo da força, quando necessário conforme treinamentos, não autoriza nenhuma espécie de agressão, física ou verbal.
5.15.4 – É proibido o uso de algema para contenção de criança, devendo-se utilizar de força moderada para sua contenção, acompanhando a mesma no banco traseiro da viatura.
5.15.5 – O uso de algemas em adolescente ou infrator maior deverá se ater ao enunciado da súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, pela qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente.
5.16 No caso de atuação da GCM em operações conjuntas com outros organismos do município ou do estado, observar a adaptação necessária considerando a orientação do planejamento conjunto realizado, observadas as diretrizes previstas neste normativo.
5.16.1 A GCM poderá encaminhar a criança ou o adolescente a entidade da rede de proteção ou mesmo até sua residência, conforme o caso e orientação do órgão especializado, como CRAS, CRECA, Distrito Policial, entre outros, com vistas a assegurar a sua melhor proteção, contatando previamente a CETEL para confirmar o deslocamento, inclusive fora da sua área de jurisdição, se preciso.
5.17 Participar, com a urgência necessária, ao Chefe da Unidade, as ordens extraordinárias que receba de autoridade superior, bem como das ocorrências verificadas durante o serviço e que exijam seu imediato conhecimento, independente das providências tomadas a respeito;
5.18 A Superintendência de Operações, articulado com o Centro de Formação - CFSU deverá assegurar a orientação e o treinamento necessários aos GCMs participantes diretamente destas operações assim como dar conhecimento aos demais integrantes da Corporação e entidades publicas ou não que atuam com os mesmos propósitos.
5.19 Mensalmente será encaminhado relatório dos resultados dos trabalhos realizados ao Comando Geral da GCM, ao gabinete do SMSU, apontando eventuais aprimoramentos necessários.
5.20 Nos casos omissos devem ser consultados o Comando da GCM e ser for o caso, o gabinete da SMSU.
6. CONTATOS
GUARDA CIVIL METROPOLITANA – GCM - Tel: 3396-5900/ 153 (CETEL)
CONSELHO TUTELAR DA REGIÃO CENTRAL Tel: 3259-9292/ 3259-9282/ 9991-4268/ 7283-6593/ 9617-6041
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA – SAMU - Tel: 3396-7556/ 192
HOSPITAL MUNICIPAL INFANTIL MENINO JESUS – Tel. 3253-5200
Rua dos Ingleses nº 258
CAPE – CENTRAL DE ATENDIMENTO PERMANENTE – Atenção a Morador e Família em Situação de Rua.
TEL.: 3397-8860 / 3397-8868 ou cape@prefeitura.sp.gov.br
CRECA Centro – Tel. 3331-8159/3333-5592
Rua Fortunato nº 119 - Centro
CRECA Taiguara – Tel. 3241.3146
Rua Vicente Prado, 93 – Bela Vista
CRECA Dom Bosco – Tel. 3337-4562
Rua dos Italianos nº 1264
CAPS Infantil - Tel 3104-3210/3101-0156
Rua Frederico Alvarenga nº 259
CRAS SÉ - Tel. 3396-3500/3396-2114
Av. Tiradentes, 749
AMA SÉ – Tel: 3101-8833
Rua Frederico Alvarenga, 259 – Pq. Dom Pedro
AMA BORACÉA – Tel: 3392-1854/ 3392-1944
Rua Ribeiro de Almeida, 14 – Barra Funda
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – Tel: 199
7. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA:
* Constituição da República Federativa do Brasil;
* Constituição do Estado de São Paulo – art. 277 e 278, inciso V;
* Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
* Lei Municipal nº 11.123/91 e Decreto nº 31.319/92 – Dispõe sobre a política Municipal de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
* Lei Municipal nº 12.316/1997 e Decreto nº 40.232/2001 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público a prestar atendimento à população de rua;
* Lei Municipal nº 11.123/1991 e Decreto nº 31.319/1992 – Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e adolescente.
* Decreto nº 42.119/2002 e Portaria nº 674/2009/PREF – Dispõe sobre a atenção, em caráter emergencial e no âmbito da Defesa Civil, a população em situação de rua, quando da ocorrência de Operação de Frentes Frias ou de Baixas Temperaturas durante o período do inverno;
* Decreto nº 50.448/2009 – Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
* Procedimentos de Abordagem à População em situação de Rua - Orientação Técnica (Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – outubro/2008);
* Padronização das atividades de zeladoria urbana (Nota de Instrução nº 003/IR-SÉ/2007)
* Portaria nº 414/2009/SMSU – Pessoas desaparecidas.
* Lei Municipal nº 13.866/2004 – art. 7º e ss. – Comércio Ambulante
* Lei Municipal nº 11.039/91 – Comércio Ambulante.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Procedimento Operacional Padrão – P.O.P-GCM nº 001, de 03 de Novembro de 2009, que versa sobre medidas de Proteção à Criança e Adolescente, bem como acolho o parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Pasta, no Memorando nº 67/SMSU-AJ/2009, que conclui sobre a legalidade das ações preconizadas no supramencionado Procedimento.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 03 de novembro de 2009.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – P.O.P. GCM n.º 001 De 03 de Novembro de 2009.
Proteção a Criança e ao Adolescente
1. OBJETIVO
1.1 Este Normativo tem por objetivo estabelecer os procedimentos padronizados a serem adotados na atuação da Guarda Civil Metropolitana - GCM na abordagem e encaminhamento de crianças e adolescentes em Situação de Risco, em conformidade com as determinações legais vigentes sobre a matéria e diretrizes do Gabinete de Segurança e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, observadas as políticas publicas setoriais, particularmente da Assistência e Desenvolvimento Social.
1.2 Visa ainda orientar as ações integradas da GCM com outras organizações públicas municipais, estaduais e da sociedade que atuam direta ou indiretamente na Proteção a Pessoas em Situação de Risco, buscando alcançar uma melhoria contínua nos resultados das ações de proteção às Crianças e Adolescentes em situação de desamparo e o uso adequado do espaço de uso público.
2. ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO
2.1 O presente P.O.P. destaca as seguintes situações de vulnerabilidade:
2.1.1 Crianças e adolescentes em situação de rua;
2.1.2 Crianças e adolescentes em situação de drogadição (uso ou tráfico de drogas);
2.1.3 Crianças e adolescentes em situação de violência, abuso e exploração sexual ou econômica nas ruas;
2.1.4 Crianças e Adolescentes em situação de Trabalho Infantil;
2.1.5 Adolescente em prática de ato infracional;
2.1.6 Criança em conflito com a lei;
2.2 A área prioritária de aplicação deste P.O.P. é a região do Comando Centro da GCM, nos perímetros e circuitos prioritários conforme diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, devendo suas diretrizes ser aplicadas em todos os demais Comandos com as especificidades de cada região.
3. CONCEITOS
3.1 Considera-se para aplicação desde Procedimento Operacional (art. 2o. ECA):
- criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos;
- adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
3.2 Consideram-se crianças e adolescentes em situação de rua e de risco aquelas que estiverem com seus direitos ameaçados e/ou violados, encontradas de forma injustificada no espaço público, praças, logradouros ou equipamentos públicos, em estado de abandono e desamparo, ou com evidências de envolvimento em situação de abuso e exploração sexual; corrupção de menores; trabalho infantil, inclusive pela prática de mendicância; venda e consumo de drogas; atos infracionais, entre outras, que atentem à sua integridade física e mental.
3.4 Considera-se ato infracional toda conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por adolescente. (art. 103, ECA)
3.5 Considera-se criança ou adolescente ameaçada ou com direito violado, dentre outras situações, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão da sua conduta. (art. 98, II e III, ECA)
4. DIRETRIZES
4.1 As ações dos agentes da Guarda Civil Metropolitana devem estar respaldadas pela legalidade orientada nesta norma, devendo sempre ser avaliado o binômio necessidade-proporcionalidade, contribuindo na promoção da segurança e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão.
4.2 Tendo em vista tratar-se de um poder-dever de proteção à criança e ao adolescente, a responsabilidade do Poder Público é a de assegurar, em casos de risco, ameaça ou violação, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos, pondo-os a salvo de qualquer risco, promovendo o seu encaminhamento em conformidade com o previsto na lei e neste normativo. (cf. art. 70 ECA)
4.3 Todas as ações previstas neste procedimento devem pautar-se no tratamento com respeito e dignidade a criança e ao adolescente, sem deixar de assegurar o encaminhamento que promova a sua efetiva proteção.
4.4 A administração pública e particularmente a GCM tem também o dever de proteger e zelar pelo bom uso do espaço público, do patrimônio público, coibindo atos de vandalismo, depredações e outros que caracterizam a desordem urbana e que favoreçam a violência e a criminalidade.
4.5 A GCM deverá também promover a segurança e garantir a integridade física dos agentes da municipalidade e dos cidadãos, durante a realização das abordagens e encaminhamentos.
4.6 A GCM deve informar a criança e adolescente as razões da sua atuação, o encaminhamento que lhe será dado, assim como informar as autoridade e organismos competentes da sua atuação em favor da proteção da criança e do adolescente, conforme o caso.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Ao deparar-se com as situações de Criança e Adolescente que tiver seus direitos ameaçados e/ou violados, o Guarda Civil Metropolitano deverá agir visando garantir a proteção às crianças e adolescentes nos termos desta Norma.
5.2 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono sem ameaça aparente à integridade física ou mental:
5.2.1. Encaminhar a criança ou adolescente à rede de Centros de Referência da Criança e do Adolescente – CRECA;
5.2.2 Não sendo possível a identificação civil, providenciar a identificação junto ao Distrito Policial, verificando se a mesma consta no cadastro de pessoas desaparecidas;
5.2.3. Após medidas cabíveis, os mesmos deverão ser encaminhados à rede de proteção da Municipalidade, preferencialmente um CRECA, conforme acordado com a Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e listagem anexo, também acessível na CETEL – Central de Telecomunicação da GCM;
5.2.4 Acionar um agente de proteção social da SMADS para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.2.5. Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.3 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono com visível comprometimento à integridade física ou mental:
5.3.1 Encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao Centro de Atendimento PsicoSocial - CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou local orientado pela CETEL em entendimento com a Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
5.3.2 Havendo grave comprometimento à saúde acionar o SAMU;
5.3.3 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.3.4 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.4 Em caso de criança ou adolescente em situação de trabalho infantil:
5.4.1 Quando em trabalho relacionado ao comercio ambulante, devera ser apreendida a mercadoria nos moldes da legislação aplicável e encaminhar a criança ou adolescente para o Centro de Referencia da Assistência Social - CRAS/ Centro de Referencia da Criança e do Adolescente - CRECA;
5.4.2 Tratando-se de produtos ilegais, envolvendo adolescente, deverá ser realizado o seu encaminhamento ao Distrito Policial;
5.4.3 Caso localizado os responsáveis pela exploração do trabalho infantil, deverão ser encaminhados para o Distrito Policial;
5.4.4 Quando em trabalho relacionado com a prestação de serviços ou de qualquer outra natureza, devera a criança ou adolescente ser encaminhado a rede de proteção da Municipalidade: CRAS / CRECA
5.4.5 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.4.6 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL
5.5 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco sem ameaça aparente à integridade física ou mental, acompanhado da família:
5.5.1 Conduzir a família para o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, para posterior encaminhamento aos serviços de acolhida de famílias;
5.5.2 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.6 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco com visível comprometimento à integridade física ou mental, acompanhado da família:
5.6.1 Encaminhar a criança ou adolescente acompanhado da família a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus;
5.6.2 Havendo grave comprometimento à saúde acionar o SAMU;
5.6.3 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.6.4 Se houve evidencias de exploração pelo familiar ou descaso na sua proteção, encaminhar o adulto para o Distrito Policial, acompanhada da criança ou do adolescente em situação de risco, como vítima.
5.6.5 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, por meio da CETEL.
5.6.6 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.7 Em caso de criança ou adolescente em situação de drogadição, na presença de adultos:
5.7.1 Encaminhar os responsáveis pela corrupção de menores ao Distrito Policial;
5.7.2 Encaminhar a criança ou adolescente, na condição de vítima, para o Distrito Policial, sempre em viatura separada dos responsáveis pela infração;
5.7.3 Com autorização da autoridade policial, encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou outro orientado pela CETEL conforme entendimentos com SMS;
5.7.4 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.7.5 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.8 Em caso de criança ou adolescente em situação de drogadição:
5.8.1 Encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou outro orientado pela CETEL conforme entendimentos com SMS;
5.8.2 Se for adolescente e estiver em situação que caracterizar ato infracional encaminhar para o Distrito Policial, onde a autoridade avaliará o encaminhamento a ser dado;
5.8.3 Se o encaminhamento for para serviço de saúde, proceder como item 5.7.3. Se for para assistência social agir como previsto no item 5.5.
5.8.4 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.8.5 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.9 No caso de adolescente surpreendido na prática de ato infracional, devera ser o mesmo encaminhado para o Distrito Policial cuja autoridade orientará os demais encaminhamentos, observadas as orientações anteriores nos casos da Assistência Social ou Saúde;
5.10 Em todos os casos no Relatório de Ocorrência deverá ser anexado a documentação que comprove a entrega da criança ou do adolescente a serviço ou autoridade responsável (CRECA, Serviço de Saúde, Distrito Policial, etc.).
5.10.1 Em todos os casos deverá ser consultado, via CETEL, o cadastro de pessoas desaparecidas assim como o cadastro de evasão escolar.
5.11 O encaminhamento de criança ou adolescente ao CRECA ou CAPS, nos casos de solicitação da autoridade policial, deverá ser feito por meio de ofício da autoridade requisitante.
5.12 Todas as ocorrências envolvendo crianças e adolescentes deverão ser informadas à CETEL, que deverá concentrar as informações das distintas regiões da Cidade e repassá-las para a Coordenação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco da SUPLAN, que manterá cadastro atualizado visando subsidiar a instauração de medidas judiciais apropriadas de responsabilização por abandono de incapazes, e ou solicitação judicial de internação compulsória para tratamento especializado, entre outras.
5.13 Atentar para que objetos pessoais tais como documentos, roupas, remédios, atestado médico, dinheiro não se extraviem e permaneçam sob a guarda de seu proprietário. Em caso de documentos e objetos perdidos, entregar no setor de achados e perdidos do Metrô mais próximo, anotando o fato no Relatório de Ocorrência.
5.14 Atuar com profissionalismo e respeito, não aceitar provocações da pessoa que está sendo abordada ou de terceiros, dar todas as informações pertinentes aos envolvidos, preservando a autoridade do integrante da GCM e o respeito a sua Corporação..
5.15 Em caso de resistência, adotar os seguintes procedimentos:
5.15.1 – Utilizar se de técnicas de persuasão, esclarecendo os procedimentos legais que estão sendo considerados, a articulação e integração com diferentes organismos públicos municipais, estaduais e da sociedade.
5.15.2 – Se preciso acionar reforço apropriado com equipamentos adequados para a contenção em relação a qualquer desdobramento agressivo;
5.15.3 – O uso progressivo da força, quando necessário conforme treinamentos, não autoriza nenhuma espécie de agressão, física ou verbal.
5.15.4 – É proibido o uso de algema para contenção de criança, devendo-se utilizar de força moderada para sua contenção, acompanhando a mesma no banco traseiro da viatura.
5.15.5 – O uso de algemas em adolescente ou infrator maior deverá se ater ao enunciado da súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, pela qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente.
5.16 No caso de atuação da GCM em operações conjuntas com outros organismos do município ou do estado, observar a adaptação necessária considerando a orientação do planejamento conjunto realizado, observadas as diretrizes previstas neste normativo.
5.16.1 A GCM poderá encaminhar a criança ou o adolescente a entidade da rede de proteção ou mesmo até sua residência, conforme o caso e orientação do órgão especializado, como CRAS, CRECA, Distrito Policial, entre outros, com vistas a assegurar a sua melhor proteção, contatando previamente a CETEL para confirmar o deslocamento, inclusive fora da sua área de jurisdição, se preciso.
5.17 Participar, com a urgência necessária, ao Chefe da Unidade, as ordens extraordinárias que receba de autoridade superior, bem como das ocorrências verificadas durante o serviço e que exijam seu imediato conhecimento, independente das providências tomadas a respeito;
5.18 A Superintendência de Operações, articulado com o Centro de Formação - CFSU deverá assegurar a orientação e o treinamento necessários aos GCMs participantes diretamente destas operações assim como dar conhecimento aos demais integrantes da Corporação e entidades publicas ou não que atuam com os mesmos propósitos.
5.19 Mensalmente será encaminhado relatório dos resultados dos trabalhos realizados ao Comando Geral da GCM, ao gabinete do SMSU, apontando eventuais aprimoramentos necessários.
5.20 Nos casos omissos devem ser consultados o Comando da GCM e ser for o caso, o gabinete da SMSU.
6. CONTATOS
GUARDA CIVIL METROPOLITANA – GCM - Tel: 3396-5900/ 153 (CETEL)
CONSELHO TUTELAR DA REGIÃO CENTRAL Tel: 3259-9292/ 3259-9282/ 9991-4268/ 7283-6593/ 9617-6041
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA – SAMU - Tel: 3396-7556/ 192
HOSPITAL MUNICIPAL INFANTIL MENINO JESUS – Tel. 3253-5200
Rua dos Ingleses nº 258
CAPE – CENTRAL DE ATENDIMENTO PERMANENTE – Atenção a Morador e Família em Situação de Rua.
TEL.: 3397-8860 / 3397-8868 ou cape@prefeitura.sp.gov.br
CRECA Centro – Tel. 3331-8159/3333-5592
Rua Fortunato nº 119 - Centro
CRECA Taiguara – Tel. 3241.3146
Rua Vicente Prado, 93 – Bela Vista
CRECA Dom Bosco – Tel. 3337-4562
Rua dos Italianos nº 1264
CAPS Infantil - Tel 3104-3210/3101-0156
Rua Frederico Alvarenga nº 259
CRAS SÉ - Tel. 3396-3500/3396-2114
Av. Tiradentes, 749
AMA SÉ – Tel: 3101-8833
Rua Frederico Alvarenga, 259 – Pq. Dom Pedro
AMA BORACÉA – Tel: 3392-1854/ 3392-1944
Rua Ribeiro de Almeida, 14 – Barra Funda
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – Tel: 199
7. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA:
* Constituição da República Federativa do Brasil;
* Constituição do Estado de São Paulo – art. 277 e 278, inciso V;
* Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
* Lei Municipal nº 11.123/91 e Decreto nº 31.319/92 – Dispõe sobre a política Municipal de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
* Lei Municipal nº 12.316/1997 e Decreto nº 40.232/2001 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público a prestar atendimento à população de rua;
* Lei Municipal nº 11.123/1991 e Decreto nº 31.319/1992 – Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e adolescente.
* Decreto nº 42.119/2002 e Portaria nº 674/2009/PREF – Dispõe sobre a atenção, em caráter emergencial e no âmbito da Defesa Civil, a população em situação de rua, quando da ocorrência de Operação de Frentes Frias ou de Baixas Temperaturas durante o período do inverno;
* Decreto nº 50.448/2009 – Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
* Procedimentos de Abordagem à População em situação de Rua - Orientação Técnica (Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – outubro/2008);
* Padronização das atividades de zeladoria urbana (Nota de Instrução nº 003/IR-SÉ/2007)
* Portaria nº 414/2009/SMSU – Pessoas desaparecidas.
* Lei Municipal nº 13.866/2004 – art. 7º e ss. – Comércio Ambulante
* Lei Municipal nº 11.039/91 – Comércio Ambulante.
Marcadores:
PROGRAMAS da GCM
PORTARIA 152/2010 – SMSU/GABINETE
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal 13.396, de 26 de julho de 2002, que criou a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal 14.879, de 07 de janeiro de 2009, que reorganizou a Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal 35.134, de 17 de maio de 1995, que instituiu o Programa Gestão da Qualidade Total na Administração Pública Direta e Indireta, especialmente seu artigo 2º;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal 51.367, de 30 de março de 2010, que instituiu a política municipal de capacitação no âmbito da administração direta do Município de São Paulo e por fim,
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver e aprimorar o sistema de qualidade da gestão no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
RESOLVE:
Art. 1º. – Fica instituído no Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o Núcleo Técnico de Gestão pela Qualidade – NTGQ/SMSU, com o objetivo de estabelecer e disseminar a política de gestão pela qualidade no âmbito da SMSU, em consonância com os princípios, diretrizes e critérios emanados pela Fundação Nacional da Qualidade (FNQ).
Art. 2º. – São atribuições do Núcleo Técnico de Gestão pela Qualidade:
I – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a implantação do Sistema de Gestão pela Qualidade (SGQ) no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e dos órgãos que integram a Pasta;
II – acompanhar e avaliar a atuação das equipes de gestão pela qualidade (comitês de qualidade), no âmbito das unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III – baixar diretrizes de normatização com vistas ao processo de implantação e manutenção do Sistema de Gestão pela Qualidade (SGQ),
IV – acompanhar o desempenho e a aferição de resultados do Sistema de Gestão pela Qualidade em cada órgão integrante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
V – propor e acompanhar as ações de capacitação de servidores em temas ligados a Gestão pela Qualidade junto ao Centro de Formação em Segurança Urbana em parceria com a Escola de Formação do Servidor Público Municipal, bem como com a Supervisão Geral de Recursos Humanos e Coordenadoria de Gestão do Conhecimento e Capacitação – CGC, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização e com a Escola de Contas do Tribunal de Contas do Município;
VI – incentivar a adoção de modelos de gestão pela qualidade voltados à melhoria contínua do serviço público e a participação em premiações internas, bem como de iniciativa da Escola de Formação do Servidor Público Municipal ou de outras instituições e esferas de governo;
VII – atuar como orientador e facilitador de grupos de trabalho responsáveis pelo desenvolvimento de projetos de qualidade e excelência na gestão;
VIII – buscar no mercado práticas inovadoras de gestão, inclusive de tecnologias da informação e comunicação, gestão de projetos e governança, visando contribuir para o aprimoramento dos trabalhos;
IX – estimular o processo de melhoria contínua da gestão, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, promovendo o estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade em cada unidade da Pasta, observadas as respectivas competências e atribuições;
X – promover periodicamente reuniões de análise crítica com as equipes de gestão pela qualidade (comitês de qualidade) com vistas ao aprimoramento do processo de implantação do
Sistema de Gestão pela Qualidade na Secretaria.
Art. 3º. – Compete ao Coordenador do Núcleo Técnico de Gestão pela Qualidade assessorar o Secretario Municipal de Segurança Urbana na implementação, desenvolvimento e acompanhamento da política de gestão da qualidade, bem como dos programas de metas e ações da Pasta.
Art. 4º - O Coordenador do Núcleo Técnico de Gestão pela Qualidade será designado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art 5º - Os integrantes das equipes de gestão pela qualidade (comitês de qualidade) da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e das unidades que a integram serão designados pelos respectivos dirigentes.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 03 de Maio de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal 13.396, de 26 de julho de 2002, que criou a Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal 14.879, de 07 de janeiro de 2009, que reorganizou a Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal 35.134, de 17 de maio de 1995, que instituiu o Programa Gestão da Qualidade Total na Administração Pública Direta e Indireta, especialmente seu artigo 2º;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal 51.367, de 30 de março de 2010, que instituiu a política municipal de capacitação no âmbito da administração direta do Município de São Paulo e por fim,
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver e aprimorar o sistema de qualidade da gestão no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
RESOLVE:
Art. 1º. – Fica instituído no Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o Núcleo Técnico de Gestão pela Qualidade – NTGQ/SMSU, com o objetivo de estabelecer e disseminar a política de gestão pela qualidade no âmbito da SMSU, em consonância com os princípios, diretrizes e critérios emanados pela Fundação Nacional da Qualidade (FNQ).
Art. 2º. – São atribuições do Núcleo Técnico de Gestão pela Qualidade:
I – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a implantação do Sistema de Gestão pela Qualidade (SGQ) no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e dos órgãos que integram a Pasta;
II – acompanhar e avaliar a atuação das equipes de gestão pela qualidade (comitês de qualidade), no âmbito das unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III – baixar diretrizes de normatização com vistas ao processo de implantação e manutenção do Sistema de Gestão pela Qualidade (SGQ),
IV – acompanhar o desempenho e a aferição de resultados do Sistema de Gestão pela Qualidade em cada órgão integrante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
V – propor e acompanhar as ações de capacitação de servidores em temas ligados a Gestão pela Qualidade junto ao Centro de Formação em Segurança Urbana em parceria com a Escola de Formação do Servidor Público Municipal, bem como com a Supervisão Geral de Recursos Humanos e Coordenadoria de Gestão do Conhecimento e Capacitação – CGC, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização e com a Escola de Contas do Tribunal de Contas do Município;
VI – incentivar a adoção de modelos de gestão pela qualidade voltados à melhoria contínua do serviço público e a participação em premiações internas, bem como de iniciativa da Escola de Formação do Servidor Público Municipal ou de outras instituições e esferas de governo;
VII – atuar como orientador e facilitador de grupos de trabalho responsáveis pelo desenvolvimento de projetos de qualidade e excelência na gestão;
VIII – buscar no mercado práticas inovadoras de gestão, inclusive de tecnologias da informação e comunicação, gestão de projetos e governança, visando contribuir para o aprimoramento dos trabalhos;
IX – estimular o processo de melhoria contínua da gestão, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, promovendo o estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade em cada unidade da Pasta, observadas as respectivas competências e atribuições;
X – promover periodicamente reuniões de análise crítica com as equipes de gestão pela qualidade (comitês de qualidade) com vistas ao aprimoramento do processo de implantação do
Sistema de Gestão pela Qualidade na Secretaria.
Art. 3º. – Compete ao Coordenador do Núcleo Técnico de Gestão pela Qualidade assessorar o Secretario Municipal de Segurança Urbana na implementação, desenvolvimento e acompanhamento da política de gestão da qualidade, bem como dos programas de metas e ações da Pasta.
Art. 4º - O Coordenador do Núcleo Técnico de Gestão pela Qualidade será designado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art 5º - Os integrantes das equipes de gestão pela qualidade (comitês de qualidade) da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e das unidades que a integram serão designados pelos respectivos dirigentes.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 03 de Maio de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Marcadores:
PROGRAMAS da GCM
PORTARIA 109/10 - SMSU
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições, E
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Proteção ao Patrimônio Público Municipal, previsto no Decreto 50.448/2009, para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Proteção ao Patrimônio Público Municipal elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa.
Art. 3º. O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, ao 01 de abril de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I da Portaria 109/2010/SMSU.G
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL
1. – Contextualização
1.1. – A Proteção do Patrimônio Público Municipal é uma das atividades da GCM, desde a sua fundação com a Lei 10.115, de 1986 e prevista na Constituição de 1988, artigo 144 § 8 – Capitulo III. Por meio do Decreto 50.030, de 12 de setembro de 2008 foi criado o Programa, depois reformulado pelo Decreto 50.448, de 25 de fevereiro de 2009, que criou e estabeleceu as atribuições da Coordenadoria do Programa de Proteção ao Patrimônio Público vinculada a Superintendência de Planejamento da GCM.
1.2. – Este Programa mobiliza contingente importante da GCM, sobretudo para proteger instalações públicas onde funcionam repartições municipais e também equipamentos de uso publico, dos quais se destacam as unidades básicas de saúde, telecentros, equipamentos esportivos, cemitérios, centros culturais e bibliotecas, monumentos, túneis e pontes, edifício sede da prefeitura e de subprefeituras.
1.3. – Por ter Programas próprios, os estabelecimentos escolares e os parques estão excluídos da referencia e focalização deste Programa embora, numa organização matricial, devem observar os conceitos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.
1.4. – Com o crescimento constante dos equipamentos e instalações públicas a administração municipal tem optado por diferentes meios de proteção, com vigilantes desarmados e equipamentos eletrônicos, em locais que pela baixa vulnerabilidade não exigem a presença da GCM, deixando-a dedicada àquelas atividades onde é fundamental a atuação da Guarda.
2. - Objetivo do Programa
2.1. – O Programa tem o objetivo de organizar a proteção ao patrimônio público oferecida pela GCM diretamente ou em articulação com outros meios que podem ser viabilizados pelos organismos municipais para evitar ocorrências de danos ao patrimônio imobiliário, equipamentos, estruturas, instalações e patrimônio vinculado a serviços e atividades de responsabilidade do município.
3. - Diretrizes do Programa
3.1. – Manter contato com as diversas Secretarias e organismos municipais para compartilhar as avaliações de vulnerabilidade e definição do tipo de proteção mais adequado para cada situação para otimização de meios e melhor proteção.
3.2. – Manter relação atualizada dos locais protegidos por subprefeituras, por região e por Secretaria atendida, classificando as por graus de vulnerabilidades em função dos parâmetros definidos em normativo próprio da GCM em conformidade com diretrizes da SMSU com vistas a definir prioridades.
3.3. – Considerar para ajuste da freqüência e volume da atuação da GCM, além da classificação da vulnerabilidade, o tipo de proteção existente como vigilância privada, proteção eletrônica, proteção física e o que pode ser recomendado para melhor segurança.
3.4. – Estabelecer parcerias com outros órgãos públicos que influam direta ou indiretamente na proteção do patrimônio publico, como a Polícia Militar, Polícia Civil, Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Subprefeituras .
3.5. – Manter normativos e manual de procedimentos atualizados e capacitar o efetivo que desempenha as funções relacionadas à proteção do patrimônio público.
3.6. – Buscar manter o mesmo efetivo alocado no programa, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Proteção ao Patrimônio, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, sem comprometer sua missão original, acionando se preciso a central GCM ou a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.7. – Realizar nos sentidos amplo e restrito, a proteção dos bens, serviços e instalações e a preservação da integridade física dos servidores públicos e dos munícipes que usufruem dos serviços e dos que se utilizam das instalações públicas.
3.8. – Assegurar a proteção patrimonial pela GCM na forma que foi pactuada e informada aos organismos atendidos.
3.9. – Avaliar sistematicamente as condições de Segurança do patrimônio do município;
3.10. – Planejar a Proteção do Patrimônio por meio da Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da Região, de acordo com normativos estabelecidos pelo Comando da GCM, observadas as diretrizes da SMSU.
4. - Meios de Execução
4.1. – A GCM poderá propiciar os seguintes tipos de proteção:
4.1.1. – Efetivo com presença fixa, com ou sem viatura, durante todo ou parte do horário de funcionamento do organismo ou período de maior vulnerabilidade do patrimônio protegido;
4.1.2. – Presença com baseamento de viaturas de 15 a 45 minutos, conforme a necessidade verificada no planejamento com base nos indicadores estabelecidos.
4.1.3. – Presença por acionamentos pela direção do organismo; vigias; vigilantes privados ou sistema eletrônico adotado, com contato com a Central da GCM pelo telefone 153;
4.1.4 – Contato com os vigilantes, vigias ou responsáveis pelo local por meio do numero 153 da Central GCM em horários sensíveis para verificar conformidade.
4.2. – Encaminhamentos aos organismos responsáveis da informação de debilidades verificadas na infra-estrutura local ou na região que possa estar contribuindo para a vulnerabilidade do patrimônio ou serviços desenvolvidos;
4.3. – Verificação de comércio irregular, pessoas em situação de risco e outras anomalias em torno do local que devem ser objeto da atuação da GCM ou acionamento de organismos competentes;
4.4. – A proteção poderá ser propiciada diretamente com o uso de vigias próprios; vigilância particular; por sistemas de alarmes e vídeomonitoramento contratados pelas Secretarias podendo a GCM suplementar tais alternativas se avaliação dos riscos indicar esta necessidade.
5. - Metas
5.1 – Diminuir o índice de incidentes e ocorrências nas unidades protegidas e no seu entorno;
5.2. – Atender aos patrimônios prioritários e com maiores índices de vulnerabilidade ou de exposição com policiamento fixo bem distribuído com a otimização dos recursos humanos;
5.3. – Atender aos demais patrimônios com uso de viaturas com freqüência pré-definida, priorizando aqueles que não possuem serviço de vigilância patrimonial contratado e que tenham vulnerabilidade que o justifique;
5.4. – Evitar os danos e depredações e propiciar a sensação de segurança no local.
6. - Avaliação dos resultados
6.1. – A avaliação de resultados do Programa de Proteção ao Patrimônio Público será mensurada através dos seguintes parâmetros:
6.1.1. – Análise dos Indicadores do Programa definidos na Portaria SMSU 077/2010 e sua evolução comparativa;
6.1.2. – Análise dos Indicadores do INFOCRIM;
6.1.3. – Pesquisa de satisfação realizada com a direção dos locais protegidos, Secretarias responsáveis e seus respectivos servidores e usuários dos equipamentos e dirigentes de organizações sociais.
7. – Legislação Referência:
7.1. – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública;
7.2. – Lei Federal 4717, de 29 de junho de 1965, artigo 1º, § 1º – Conceito de Patrimônio Público;
7.3. – Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.4. - Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana; e
7.5. - Portaria 077/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010 - Institui indicadores para o Programa de Proteção ao Patrimônio Público.
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Proteção ao Patrimônio Público Municipal, previsto no Decreto 50.448/2009, para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Proteção ao Patrimônio Público Municipal elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa.
Art. 3º. O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, ao 01 de abril de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I da Portaria 109/2010/SMSU.G
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL
1. – Contextualização
1.1. – A Proteção do Patrimônio Público Municipal é uma das atividades da GCM, desde a sua fundação com a Lei 10.115, de 1986 e prevista na Constituição de 1988, artigo 144 § 8 – Capitulo III. Por meio do Decreto 50.030, de 12 de setembro de 2008 foi criado o Programa, depois reformulado pelo Decreto 50.448, de 25 de fevereiro de 2009, que criou e estabeleceu as atribuições da Coordenadoria do Programa de Proteção ao Patrimônio Público vinculada a Superintendência de Planejamento da GCM.
1.2. – Este Programa mobiliza contingente importante da GCM, sobretudo para proteger instalações públicas onde funcionam repartições municipais e também equipamentos de uso publico, dos quais se destacam as unidades básicas de saúde, telecentros, equipamentos esportivos, cemitérios, centros culturais e bibliotecas, monumentos, túneis e pontes, edifício sede da prefeitura e de subprefeituras.
1.3. – Por ter Programas próprios, os estabelecimentos escolares e os parques estão excluídos da referencia e focalização deste Programa embora, numa organização matricial, devem observar os conceitos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.
1.4. – Com o crescimento constante dos equipamentos e instalações públicas a administração municipal tem optado por diferentes meios de proteção, com vigilantes desarmados e equipamentos eletrônicos, em locais que pela baixa vulnerabilidade não exigem a presença da GCM, deixando-a dedicada àquelas atividades onde é fundamental a atuação da Guarda.
2. - Objetivo do Programa
2.1. – O Programa tem o objetivo de organizar a proteção ao patrimônio público oferecida pela GCM diretamente ou em articulação com outros meios que podem ser viabilizados pelos organismos municipais para evitar ocorrências de danos ao patrimônio imobiliário, equipamentos, estruturas, instalações e patrimônio vinculado a serviços e atividades de responsabilidade do município.
3. - Diretrizes do Programa
3.1. – Manter contato com as diversas Secretarias e organismos municipais para compartilhar as avaliações de vulnerabilidade e definição do tipo de proteção mais adequado para cada situação para otimização de meios e melhor proteção.
3.2. – Manter relação atualizada dos locais protegidos por subprefeituras, por região e por Secretaria atendida, classificando as por graus de vulnerabilidades em função dos parâmetros definidos em normativo próprio da GCM em conformidade com diretrizes da SMSU com vistas a definir prioridades.
3.3. – Considerar para ajuste da freqüência e volume da atuação da GCM, além da classificação da vulnerabilidade, o tipo de proteção existente como vigilância privada, proteção eletrônica, proteção física e o que pode ser recomendado para melhor segurança.
3.4. – Estabelecer parcerias com outros órgãos públicos que influam direta ou indiretamente na proteção do patrimônio publico, como a Polícia Militar, Polícia Civil, Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Subprefeituras .
3.5. – Manter normativos e manual de procedimentos atualizados e capacitar o efetivo que desempenha as funções relacionadas à proteção do patrimônio público.
3.6. – Buscar manter o mesmo efetivo alocado no programa, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Proteção ao Patrimônio, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, sem comprometer sua missão original, acionando se preciso a central GCM ou a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.7. – Realizar nos sentidos amplo e restrito, a proteção dos bens, serviços e instalações e a preservação da integridade física dos servidores públicos e dos munícipes que usufruem dos serviços e dos que se utilizam das instalações públicas.
3.8. – Assegurar a proteção patrimonial pela GCM na forma que foi pactuada e informada aos organismos atendidos.
3.9. – Avaliar sistematicamente as condições de Segurança do patrimônio do município;
3.10. – Planejar a Proteção do Patrimônio por meio da Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da Região, de acordo com normativos estabelecidos pelo Comando da GCM, observadas as diretrizes da SMSU.
4. - Meios de Execução
4.1. – A GCM poderá propiciar os seguintes tipos de proteção:
4.1.1. – Efetivo com presença fixa, com ou sem viatura, durante todo ou parte do horário de funcionamento do organismo ou período de maior vulnerabilidade do patrimônio protegido;
4.1.2. – Presença com baseamento de viaturas de 15 a 45 minutos, conforme a necessidade verificada no planejamento com base nos indicadores estabelecidos.
4.1.3. – Presença por acionamentos pela direção do organismo; vigias; vigilantes privados ou sistema eletrônico adotado, com contato com a Central da GCM pelo telefone 153;
4.1.4 – Contato com os vigilantes, vigias ou responsáveis pelo local por meio do numero 153 da Central GCM em horários sensíveis para verificar conformidade.
4.2. – Encaminhamentos aos organismos responsáveis da informação de debilidades verificadas na infra-estrutura local ou na região que possa estar contribuindo para a vulnerabilidade do patrimônio ou serviços desenvolvidos;
4.3. – Verificação de comércio irregular, pessoas em situação de risco e outras anomalias em torno do local que devem ser objeto da atuação da GCM ou acionamento de organismos competentes;
4.4. – A proteção poderá ser propiciada diretamente com o uso de vigias próprios; vigilância particular; por sistemas de alarmes e vídeomonitoramento contratados pelas Secretarias podendo a GCM suplementar tais alternativas se avaliação dos riscos indicar esta necessidade.
5. - Metas
5.1 – Diminuir o índice de incidentes e ocorrências nas unidades protegidas e no seu entorno;
5.2. – Atender aos patrimônios prioritários e com maiores índices de vulnerabilidade ou de exposição com policiamento fixo bem distribuído com a otimização dos recursos humanos;
5.3. – Atender aos demais patrimônios com uso de viaturas com freqüência pré-definida, priorizando aqueles que não possuem serviço de vigilância patrimonial contratado e que tenham vulnerabilidade que o justifique;
5.4. – Evitar os danos e depredações e propiciar a sensação de segurança no local.
6. - Avaliação dos resultados
6.1. – A avaliação de resultados do Programa de Proteção ao Patrimônio Público será mensurada através dos seguintes parâmetros:
6.1.1. – Análise dos Indicadores do Programa definidos na Portaria SMSU 077/2010 e sua evolução comparativa;
6.1.2. – Análise dos Indicadores do INFOCRIM;
6.1.3. – Pesquisa de satisfação realizada com a direção dos locais protegidos, Secretarias responsáveis e seus respectivos servidores e usuários dos equipamentos e dirigentes de organizações sociais.
7. – Legislação Referência:
7.1. – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública;
7.2. – Lei Federal 4717, de 29 de junho de 1965, artigo 1º, § 1º – Conceito de Patrimônio Público;
7.3. – Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.4. - Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana; e
7.5. - Portaria 077/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010 - Institui indicadores para o Programa de Proteção ao Patrimônio Público.
Marcadores:
PROGRAMAS da GCM
PORTARIA 108/10 - SMSU
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições, e
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante previsto no Decreto 50.448/2009 para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa, incluindo a SMSP – Secretaria Municipal das Subprefeituras e organizações parceiras.
Art. 3º. O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, ao 01 de abril de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I da Portaria 108/2010/SMSU.G.
PROGRAMA DE CONTROLE DO ESPAÇO PÚBLICO E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE
1. – Contextualização
1.1. – O controle do espaço público e fiscalização do comércio ambulante passou a ser atribuição da Guarda Civil Metropolitana por meio da Lei 13.866 de 2004, e desde então tem sido desenvolvida pelas Unidades da GCM, dentro da realidade de cada região, mas especialmente na área central da cidade, realizada junto com as subprefeituras. Em 2008 foi criado o Programa de Controle do Espaço Público pelo Decreto 50.030/2008 e posteriormente reorganizado pelo Decreto 50.448/2009, que criou e estabeleceu as atribuições da Coordenação do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante vinculada a Superintendência de Planejamento da CGM.
1.2. – O Programa tem focado na fiscalização do comercio ambulante verificando tanto a regularidade dos que possuem Termo de Permissão de Uso expedido pelas Subprefeituras quando, especialmente, impedir a presença de ambulantes irregulares em vias e outras áreas públicas da cidade.
1.3. – O volume de apreensões de produtos é significativo tendo também diversos casos de encaminhamento de pessoas ao Distrito Policial.
1.4. – A atuação da GCM em algumas regiões da cidade antes tomada por ambulantes e a organização de setores deste comercio com esquemas do crime organizado fez com que houvesse maior nível de enfrentamento físico no intuito de afastar a presença da autoridade e o respeito à lei;
1.5. – Depois de diferentes medidas e estudos a administração municipal concretizou, com autorização legislativa, a possibilidade de delegar às polícias atribuições de competência do município no controle do uso e ocupação do solo e de determinadas posturas municipais.
1.6. – Em decorrência foi realizado convênio com a Secretaria da Segurança Publica permitindo a alocação de Policiais, custeados pela prefeitura, para atuar em perímetros de maior dificuldade de controle estabelecidos pela administração municipal consubstanciados em planos de trabalhos.
1.7. – Nestas regiões a GCM passa a atuar na fiscalização dos ambulantes fora do perímetro estabelecido em regiões que muitas vezes são pressionadas com o deslocamento dos perímetros alocados para controle pela policia, podendo a GCM voltar a tais perímetros se a avaliação da administração indicar a pertinência;
2. – Objetivo do Programa.
2.1. – Controlar o espaço de uso público e fiscalizar e coibir o comércio ambulante irregular e ilegal na cidade em perímetros e regiões definidas em conjunto com as subprefeituras de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela SMSU e articulado com a SMSP – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
2.2. – Contribuir para desobstruir calçadas, praças e outros espaços de uso publico de quaisquer uso não permitido e autorizado, aumentando a acessibilidade, as condições de segurança e o respeito à legislação vigente, articulado com as Subprefeituras e outros órgãos afins, em conformidade com as diretrizes da SMSU.
3. - Diretrizes para o Programa
3.1. – Definir os circuitos e perímetros prioritários a serem protegidos juntamente com a Subprefeitura local, mantendo relação por subprefeitura e região, classificando-os por grau de vulnerabilidade em função dos parâmetros definidos em normativo próprio, observadas as diretrizes da SMSU.
3.2. – Estabelecer articulação com outros organismos que influam direta ou indiretamente nas condições de segurança das operações e dos perímetros a serem controlados, como subprefeitura, a Polícia Militar, Policia Civil, Companhia de Engenharia de Tráfego – CET; Conselho de Segurança – CONSEG;
3.3. – Manter capacitação continuada do efetivo da GCM e, se preciso, aos agentes que contribuem no Controle do Espaço Público e na Fiscalização do Comércio Ambulante;
3.4. – Analisar os dados e informações referentes à avaliação de resultados do programa e indicar ao Comando Geral da GCM aprimoramentos coletivos ou pontuais para sua maior eficácia;
3.5. – Buscar manter o mesmo efetivo alocado no programa, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Controle do Espaço Publico, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, devendo conforme o caso e se comprometer sua missão principal, acionar a central GCM ou, acionar a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.6. – Assegurar o cumprimento da missão pela GCM na forma que foi pactuada e informada aos organismos envolvidos para não colocar em risco a operação e os servidores buscando igualmente confirmar previamente a realização das operações especiais programadas para evitar alocação desnecessária de efetivos e meios.
3.7. – Atender às prioridades por meio de planejamento estratégico com a otimização do uso e emprego do efetivo e dos meios disponíveis;
3.8. – Avaliar sistematicamente as condições de proteção das áreas definidas e dos serviços prestados pela GCM.
4. – Meios de Execução
4.1. – A GCM atuar neste Programa na fiscalização de ambulantes com os seguintes meios e formas:
4.1.1. – Efetivo com presença fixa, com ou sem viatura, nos circuitos e perímetros prioritários, com finalidade de inibir a presença de ambulantes irregulares, chegando antes que ocupem os locais mais pressionados.
4.1.2. – Presença da GCM em horários alternados, com freqüência e periodicidade que não permita a instalação de ambulantes nos perímetros prioritários, nos dias e horários considerados mais sensíveis.
4.1.3. – Atuação articulada com a IOPE – Inspetoria de Operações Especiais, GAE – Grupo de Ações Estratégicas da GCM, Subprefeitura e com as policias, conforme o caso, para apreensões de produtos de comercio ambulante irregular e pessoas envolvidas, em pontos mais pressionados e com indícios de formação de quadrilha;
4.1.4. – Identificar nas suas atividades diárias informações quanto a origem dos produtos, pessoas e meios de transporte para alimentar a área de inteligência da GCM e das polícias para apreensões em escala de produtos em depósitos, lojas, alem de veículos e pessoas envolvidas;
4.1.5. – Operações sistematizadas junto com as subprefeituras; que devem oferecer os meios de apoio para recolher e transportar os produtos apreendidos; em locais de maior freqüência de ambulantes para apreensões exemplares, inclusive das pessoas para enquadramento na legislação e aplicação de multa, visando à manutenção das áreas liberadas da presença de ambulantes irregulares.
4.1.6. – Fiscalização dos ambulantes permissionários, com finalidade de verificar se estão regulares.
4.1.7. – Verificar a migração de ambulantes irregulares para outras regiões da cidade em razão da atuação da GCM e seus parceiros e planejar com as subprefeituras novos perímetros de atuação.
4.1.8. – Fiscalização em eventos, planejadas em conjunto com as subprefeituras e outros órgãos envolvidos para inibir a presença de ambulantes irregulares no perímetro prioritário estabelecido, no período definido.
4.2. – A Central de vídeo monitoramento da GCM deverá acionar o efetivo da GCM sempre que verificar a presença de ambulantes irregulares e outros usos não permitidos do espaço de uso público, buscando sempre o menor tempo de resposta, usando também para isso, efetivo a pé com rádios HT, motocicletas e bicicletas se preciso.
4.3. – A Central de Telecomunicação e o numero 153 será difundido junto a comunidade para informar a GCM da presença de ambulantes irregulares e outros usos irregulares do espaço de uso publico, devendo o efetivo da GCM ser acionado em conformidade com as diretrizes estabelecidas e perímetros de atuação prioritária.
4.4. – O Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante devem ser planejados pela Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da Região, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão e normativos estabelecidos pelo Comando da GCM, observadas as diretrizes da SMSU.
4.5. – A atuação da GCM para a desobstrução de calçadas, praças, parques e outras áreas de uso publico será feita de forma similar ao previsto na fiscalização de ambulantes;
4.5.1. – A Inspetoria Regional da GCM identificará as situações de ocupação irregular destes locais na área da sua atuação e atuara conforme cada caso articulado com a subprefeitura local e outros organismos em conformidade com os normativos e diretrizes estabelecidos.
5. – Metas
5.1. – Manter o espaço público nos perímetros estabelecidos sem a presença de comércio ambulante irregular;
5.2. – Promover apreensões exemplares e sistematizadas não permitindo que ambulantes irregulares fiquem dias no perímetros prioritários de controle;
5.3. – Desobstruir todas as calçadas, praças, parques e outros espaços de uso público de qualquer uso irregular e contribuir para que sejam mais acessíveis, informando a subprefeitura das irregularidades que observar e contribuir para a solução.
5.4. – Colaborar para aumentar a sensação de segurança na região de atuação e eliminar evidências de desordem urbana.
6. – Avaliação de Resultados
6.1. – A avaliação de resultados, do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante, será mensurada através dos seguintes parâmetros de desempenho:
6.1.1. – Analise dos indicadores do Programa estabelecidos na Portaria SMSU-GAB 076/2010;
6.1.2. – Analise dos dados do INFOCRIM para as regiões de atuação.
6.1.3. – Pesquisa de satisfação realizada com organismos parceiros, população e organizações sociais da região dos perímetros de controle.
7. - Legislação de Referencia:
7.1. – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública;
7.2. – Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.3. – Lei Municipal 13.866, de 1º de julho de 2004, e suas alterações - Fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, cria Superintendência e cargos de provimento em comissão a ela vinculados e dispõe sobre a fiscalização do comércio ambulante.
7.4. – Lei Municipal 14879, de 7 de janeiro de 2009, que alterou a lei 13.396/2004 da SMSU e estabeleceu dispositivos relativos a fiscalização do comercio ambulante irregular.
7.5. – Lei Municipal 14.977, de 11 de setembro de 2009 - Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo
7.6. – Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
7.7. – Decreto Municipal 42.600, de 11 de novembro de 2002 (São Paulo – SP) - Disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, de acordo com o disposto na Lei 13.399, de 1 de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das Subprefeituras.;
7.8. – Lei Municipal 10.328/87, e alterações - Dispõe sobre infrações administrativas.
7.9. – Lei Municipal 11.039/91, e alterações – Disciplina o exercício do comércio ambulante ou prestação de serviços nas vias e logradouros públicos.
7.10. – Lei Municipal 14.167/06 – Cassação de auto de licença de funcionamento para lojista e da permissão de uso de ambulantes que comercializam produtos irregulares.
7.11. – Portaria 076/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010 (São Paulo – SP) - Institui indicadores para o Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante.
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante previsto no Decreto 50.448/2009 para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa, incluindo a SMSP – Secretaria Municipal das Subprefeituras e organizações parceiras.
Art. 3º. O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, ao 01 de abril de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I da Portaria 108/2010/SMSU.G.
PROGRAMA DE CONTROLE DO ESPAÇO PÚBLICO E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE
1. – Contextualização
1.1. – O controle do espaço público e fiscalização do comércio ambulante passou a ser atribuição da Guarda Civil Metropolitana por meio da Lei 13.866 de 2004, e desde então tem sido desenvolvida pelas Unidades da GCM, dentro da realidade de cada região, mas especialmente na área central da cidade, realizada junto com as subprefeituras. Em 2008 foi criado o Programa de Controle do Espaço Público pelo Decreto 50.030/2008 e posteriormente reorganizado pelo Decreto 50.448/2009, que criou e estabeleceu as atribuições da Coordenação do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante vinculada a Superintendência de Planejamento da CGM.
1.2. – O Programa tem focado na fiscalização do comercio ambulante verificando tanto a regularidade dos que possuem Termo de Permissão de Uso expedido pelas Subprefeituras quando, especialmente, impedir a presença de ambulantes irregulares em vias e outras áreas públicas da cidade.
1.3. – O volume de apreensões de produtos é significativo tendo também diversos casos de encaminhamento de pessoas ao Distrito Policial.
1.4. – A atuação da GCM em algumas regiões da cidade antes tomada por ambulantes e a organização de setores deste comercio com esquemas do crime organizado fez com que houvesse maior nível de enfrentamento físico no intuito de afastar a presença da autoridade e o respeito à lei;
1.5. – Depois de diferentes medidas e estudos a administração municipal concretizou, com autorização legislativa, a possibilidade de delegar às polícias atribuições de competência do município no controle do uso e ocupação do solo e de determinadas posturas municipais.
1.6. – Em decorrência foi realizado convênio com a Secretaria da Segurança Publica permitindo a alocação de Policiais, custeados pela prefeitura, para atuar em perímetros de maior dificuldade de controle estabelecidos pela administração municipal consubstanciados em planos de trabalhos.
1.7. – Nestas regiões a GCM passa a atuar na fiscalização dos ambulantes fora do perímetro estabelecido em regiões que muitas vezes são pressionadas com o deslocamento dos perímetros alocados para controle pela policia, podendo a GCM voltar a tais perímetros se a avaliação da administração indicar a pertinência;
2. – Objetivo do Programa.
2.1. – Controlar o espaço de uso público e fiscalizar e coibir o comércio ambulante irregular e ilegal na cidade em perímetros e regiões definidas em conjunto com as subprefeituras de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela SMSU e articulado com a SMSP – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
2.2. – Contribuir para desobstruir calçadas, praças e outros espaços de uso publico de quaisquer uso não permitido e autorizado, aumentando a acessibilidade, as condições de segurança e o respeito à legislação vigente, articulado com as Subprefeituras e outros órgãos afins, em conformidade com as diretrizes da SMSU.
3. - Diretrizes para o Programa
3.1. – Definir os circuitos e perímetros prioritários a serem protegidos juntamente com a Subprefeitura local, mantendo relação por subprefeitura e região, classificando-os por grau de vulnerabilidade em função dos parâmetros definidos em normativo próprio, observadas as diretrizes da SMSU.
3.2. – Estabelecer articulação com outros organismos que influam direta ou indiretamente nas condições de segurança das operações e dos perímetros a serem controlados, como subprefeitura, a Polícia Militar, Policia Civil, Companhia de Engenharia de Tráfego – CET; Conselho de Segurança – CONSEG;
3.3. – Manter capacitação continuada do efetivo da GCM e, se preciso, aos agentes que contribuem no Controle do Espaço Público e na Fiscalização do Comércio Ambulante;
3.4. – Analisar os dados e informações referentes à avaliação de resultados do programa e indicar ao Comando Geral da GCM aprimoramentos coletivos ou pontuais para sua maior eficácia;
3.5. – Buscar manter o mesmo efetivo alocado no programa, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Controle do Espaço Publico, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, devendo conforme o caso e se comprometer sua missão principal, acionar a central GCM ou, acionar a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.6. – Assegurar o cumprimento da missão pela GCM na forma que foi pactuada e informada aos organismos envolvidos para não colocar em risco a operação e os servidores buscando igualmente confirmar previamente a realização das operações especiais programadas para evitar alocação desnecessária de efetivos e meios.
3.7. – Atender às prioridades por meio de planejamento estratégico com a otimização do uso e emprego do efetivo e dos meios disponíveis;
3.8. – Avaliar sistematicamente as condições de proteção das áreas definidas e dos serviços prestados pela GCM.
4. – Meios de Execução
4.1. – A GCM atuar neste Programa na fiscalização de ambulantes com os seguintes meios e formas:
4.1.1. – Efetivo com presença fixa, com ou sem viatura, nos circuitos e perímetros prioritários, com finalidade de inibir a presença de ambulantes irregulares, chegando antes que ocupem os locais mais pressionados.
4.1.2. – Presença da GCM em horários alternados, com freqüência e periodicidade que não permita a instalação de ambulantes nos perímetros prioritários, nos dias e horários considerados mais sensíveis.
4.1.3. – Atuação articulada com a IOPE – Inspetoria de Operações Especiais, GAE – Grupo de Ações Estratégicas da GCM, Subprefeitura e com as policias, conforme o caso, para apreensões de produtos de comercio ambulante irregular e pessoas envolvidas, em pontos mais pressionados e com indícios de formação de quadrilha;
4.1.4. – Identificar nas suas atividades diárias informações quanto a origem dos produtos, pessoas e meios de transporte para alimentar a área de inteligência da GCM e das polícias para apreensões em escala de produtos em depósitos, lojas, alem de veículos e pessoas envolvidas;
4.1.5. – Operações sistematizadas junto com as subprefeituras; que devem oferecer os meios de apoio para recolher e transportar os produtos apreendidos; em locais de maior freqüência de ambulantes para apreensões exemplares, inclusive das pessoas para enquadramento na legislação e aplicação de multa, visando à manutenção das áreas liberadas da presença de ambulantes irregulares.
4.1.6. – Fiscalização dos ambulantes permissionários, com finalidade de verificar se estão regulares.
4.1.7. – Verificar a migração de ambulantes irregulares para outras regiões da cidade em razão da atuação da GCM e seus parceiros e planejar com as subprefeituras novos perímetros de atuação.
4.1.8. – Fiscalização em eventos, planejadas em conjunto com as subprefeituras e outros órgãos envolvidos para inibir a presença de ambulantes irregulares no perímetro prioritário estabelecido, no período definido.
4.2. – A Central de vídeo monitoramento da GCM deverá acionar o efetivo da GCM sempre que verificar a presença de ambulantes irregulares e outros usos não permitidos do espaço de uso público, buscando sempre o menor tempo de resposta, usando também para isso, efetivo a pé com rádios HT, motocicletas e bicicletas se preciso.
4.3. – A Central de Telecomunicação e o numero 153 será difundido junto a comunidade para informar a GCM da presença de ambulantes irregulares e outros usos irregulares do espaço de uso publico, devendo o efetivo da GCM ser acionado em conformidade com as diretrizes estabelecidas e perímetros de atuação prioritária.
4.4. – O Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante devem ser planejados pela Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da Região, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão e normativos estabelecidos pelo Comando da GCM, observadas as diretrizes da SMSU.
4.5. – A atuação da GCM para a desobstrução de calçadas, praças, parques e outras áreas de uso publico será feita de forma similar ao previsto na fiscalização de ambulantes;
4.5.1. – A Inspetoria Regional da GCM identificará as situações de ocupação irregular destes locais na área da sua atuação e atuara conforme cada caso articulado com a subprefeitura local e outros organismos em conformidade com os normativos e diretrizes estabelecidos.
5. – Metas
5.1. – Manter o espaço público nos perímetros estabelecidos sem a presença de comércio ambulante irregular;
5.2. – Promover apreensões exemplares e sistematizadas não permitindo que ambulantes irregulares fiquem dias no perímetros prioritários de controle;
5.3. – Desobstruir todas as calçadas, praças, parques e outros espaços de uso público de qualquer uso irregular e contribuir para que sejam mais acessíveis, informando a subprefeitura das irregularidades que observar e contribuir para a solução.
5.4. – Colaborar para aumentar a sensação de segurança na região de atuação e eliminar evidências de desordem urbana.
6. – Avaliação de Resultados
6.1. – A avaliação de resultados, do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante, será mensurada através dos seguintes parâmetros de desempenho:
6.1.1. – Analise dos indicadores do Programa estabelecidos na Portaria SMSU-GAB 076/2010;
6.1.2. – Analise dos dados do INFOCRIM para as regiões de atuação.
6.1.3. – Pesquisa de satisfação realizada com organismos parceiros, população e organizações sociais da região dos perímetros de controle.
7. - Legislação de Referencia:
7.1. – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública;
7.2. – Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.3. – Lei Municipal 13.866, de 1º de julho de 2004, e suas alterações - Fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, cria Superintendência e cargos de provimento em comissão a ela vinculados e dispõe sobre a fiscalização do comércio ambulante.
7.4. – Lei Municipal 14879, de 7 de janeiro de 2009, que alterou a lei 13.396/2004 da SMSU e estabeleceu dispositivos relativos a fiscalização do comercio ambulante irregular.
7.5. – Lei Municipal 14.977, de 11 de setembro de 2009 - Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo
7.6. – Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
7.7. – Decreto Municipal 42.600, de 11 de novembro de 2002 (São Paulo – SP) - Disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, de acordo com o disposto na Lei 13.399, de 1 de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das Subprefeituras.;
7.8. – Lei Municipal 10.328/87, e alterações - Dispõe sobre infrações administrativas.
7.9. – Lei Municipal 11.039/91, e alterações – Disciplina o exercício do comércio ambulante ou prestação de serviços nas vias e logradouros públicos.
7.10. – Lei Municipal 14.167/06 – Cassação de auto de licença de funcionamento para lojista e da permissão de uso de ambulantes que comercializam produtos irregulares.
7.11. – Portaria 076/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010 (São Paulo – SP) - Institui indicadores para o Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante.
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PROGRAMAS da GCM
PORTARIA 107/10 - SMSU
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições, e
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Proteção a Agentes Públicos, previsto no Decreto 50.448/2009, para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Proteção a Agentes Públicos elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa.
Art. 3º. O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, ao 01 de abril de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I da Portaria 107/2010/SMSU.G
PROGRAMA DE PROTEÇÃO A AGENTES PÚBLICOS
1. – Contextualização
1.1. – A Proteção a Agentes Públicos é uma das atribuições da atuação da GCM desde a sua fundação e definida na Lei Municipal nº 10.115, de 15 de setembro de 1986 e na Constituição Federal do Brasil de 1988, artigo 144 § 8º. O Programa de Proteção a Agentes Públicos foi criado pelo Decreto 50.030, de 12 de setembro de 2008 para sistematizar esta atribuição, tendo sido revogado pelo Decreto 50.448, de 25 de fevereiro de 2009, que criou e estabeleceu as atribuições da Coordenadoria do Programa de Proteção ao Agente Público vinculada a Superintendência de Planejamento da GCM.
1.2. – Esta atribuição mobiliza parte importante do efetivo e meios da GCM no apoio de fiscais, agentes vistores, servidores de zeladoria, da limpeza pública, agentes da saúde e da assistência social, agentes da área de transportes entre outros, quando exercem atividades em locais ou regiões de risco a sua integridade física e aos equipamentos municipais.
2. – Objetivo do Programa de Proteção a Agentes Públicos.
2.1. – O programa de Proteção a Agentes Públicos municipais tem o objetivo assegurar ao servidor publico que exerce atividades em locais ou regiões de risco a segurança necessária para o cumprimento das suas atribuições de forma a propiciar a preservação da sua integridade física e a dos seus equipamentos e a autoridade do poder publico;
2.2. – Ordenar as demandas por tais serviços e classificá-las pela sua pertinência e prioridade, ajustando sempre que possível datas e horários para permitir a presença da GCM em todas as atividades onde é considerada fundamental a sua presença para a concretização sem riscos.
3. - Diretrizes do Programa de Proteção a Agentes Públicos
3.1 – Manter relação atualizada dos organismos da prefeitura, que exercem atividades a serem protegidas, classificadas por subprefeitura e região e por grau de vulnerabilidade em função de parâmetros definidos em normativo próprio e com base em diretrizes da SMSU tratadas com as Secretarias e órgãos afins.
3.2 – Estabelecer articulação com os outros organismos de segurança pública que influem direta ou indiretamente nos serviços prestados pelo Agente Público como: Policia Militar; Policia Civil; Companhia de Engenharia de Tráfego – CET; Corpo de Bombeiros; Subprefeituras.
3.4 – Manter normas e manual de procedimentos atualizados e capacitação continuada do efetivo da GCM para a adequada proteção ao Agente Público.
3.5. - Buscar manter o mesmo efetivo alocado para os mesmos organismos e nas mesmas atividades protegidas, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Proteção ao Agente Publico, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, acionando a central GCM ou, acionando a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.6. – Avaliar sistematicamente as condições de proteção das áreas definidas e dos serviços prestados pela GCM.
3.7.- Assegurar a proteção pela GCM na forma que foi pactuada e informada aos organismos para não colocar em risco a operação e os servidores buscando igualmente confirmar previamente a realização das operações programadas para evitar alocação desnecessária de efetivos e meios.
4. - Meios de Execução
4.1. – Essa proteção é realizada pela GCM, com o emprego de efetivo e viaturas em operações conjuntas com planejamento onde o organismo solicitante define a atividade a ser cumprida pelos seus agentes.
4.2. – Os organismos com atividades apoiadas com maior freqüência pela GCM são as Subprefeituras-Zeladoria e PSIU, as Secretarias de Controle Urbano-CONTRU, de Serviços-LIMPURB E ILUME, de Transportes-SPTrans, de Assistência Social, os Conselheiros Tutelares, a Defesa Civil.
4.3. – Os tipos de serviços protegidos pela GCM com maior freqüência são a fiscalização de estabelecimentos por perturbação do sossego ou falta de segurança, limpeza urbana, zeladoria urbana, retirada de caçambas, vigilância sanitária, fechamento de estabelecimentos irregulares, fiscalização de eventos, abordagem a moradores de rua, fiscalização de taxistas e transporte de passageiros.
4.4. – Existem ainda atividades que são protegidas pela GCM que são exercidas em prédios públicos mas que pela sua natureza impõe a presença de GCM armado fixo durante o horário de funcionamento, como na Secretaria de Finanças, Secretaria de Direitos Humanos, Procuradoria do Município, Subprefeituras em regiões mais vulneráveis e no edifício sede da Prefeitura. Tais atividades muitas vezes são exercidas de forma combinada com o Programa de proteção ao Patrimônio Publico;
4.5. – A proteção ao agente público deve ser devidamente atendida pela Inspetoria Regional, de acordo com as orientações da Superintendência de Operações e/ou Superintendência de Planejamento;
4.6. – A GCM poderá atuar por acionamento dos organismos responsáveis pela execução do serviço por meio da Central da GCM pelo telefone 153, sobretudo em situações de risco;
4.7. – A proteção do Agente Público deve ser planejada pela Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da região em conformidade com as normativas estabelecidas pelo Comando da GCM, observadas as diretrizes da SMSU.
5. - Metas
5.1. – Diminuir o índice de incidentes nos serviços prestados pela municipalidade;
5.2. – Atender todas as demandas de serviços consideradas de risco adequando o planejamento para otimização dos recursos materiais e humanos disponíveis;
5.3. – Contribuir para aumentar a capacidade da fiscalização e outras atividades do município que podem colaborar para reduzir a violência, vulnerabilidade, desordem urbana, e a intranqüilidade da população;
5.4. – Propiciar sensação de segurança aos agentes municipais nas suas atividades de risco.
6. - Avaliação dos resultados
6.1. – A avaliação de resultados do Programa de Proteção a Agentes Públicos será mensurada através dos indicadores estabelecidos pela Portaria 078/2010 e,
6.2.- Pesquisa de satisfação realizada com as Secretarias ou direção da Unidades que executam os serviços e seus respectivos servidores;
6.3.- Outros definidos em normativo próprio conforme diretrizes da SMSU.
7. - Legislação Referência:
7.1. – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública;
7.2. – Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.3. – Decreto-Lei Federal 2.848, de 7 de dezembro de 1940, artigo 327. Código Penal. – Conceito de Funcionário Público para fins legais;
7.4. – Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana; e
7.5. – Portaria 078/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010 (São Paulo – SP) - Institui indicadores para o Programa de Proteção ao Agente Público.
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Proteção a Agentes Públicos, previsto no Decreto 50.448/2009, para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Proteção a Agentes Públicos elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa.
Art. 3º. O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, ao 01 de abril de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I da Portaria 107/2010/SMSU.G
PROGRAMA DE PROTEÇÃO A AGENTES PÚBLICOS
1. – Contextualização
1.1. – A Proteção a Agentes Públicos é uma das atribuições da atuação da GCM desde a sua fundação e definida na Lei Municipal nº 10.115, de 15 de setembro de 1986 e na Constituição Federal do Brasil de 1988, artigo 144 § 8º. O Programa de Proteção a Agentes Públicos foi criado pelo Decreto 50.030, de 12 de setembro de 2008 para sistematizar esta atribuição, tendo sido revogado pelo Decreto 50.448, de 25 de fevereiro de 2009, que criou e estabeleceu as atribuições da Coordenadoria do Programa de Proteção ao Agente Público vinculada a Superintendência de Planejamento da GCM.
1.2. – Esta atribuição mobiliza parte importante do efetivo e meios da GCM no apoio de fiscais, agentes vistores, servidores de zeladoria, da limpeza pública, agentes da saúde e da assistência social, agentes da área de transportes entre outros, quando exercem atividades em locais ou regiões de risco a sua integridade física e aos equipamentos municipais.
2. – Objetivo do Programa de Proteção a Agentes Públicos.
2.1. – O programa de Proteção a Agentes Públicos municipais tem o objetivo assegurar ao servidor publico que exerce atividades em locais ou regiões de risco a segurança necessária para o cumprimento das suas atribuições de forma a propiciar a preservação da sua integridade física e a dos seus equipamentos e a autoridade do poder publico;
2.2. – Ordenar as demandas por tais serviços e classificá-las pela sua pertinência e prioridade, ajustando sempre que possível datas e horários para permitir a presença da GCM em todas as atividades onde é considerada fundamental a sua presença para a concretização sem riscos.
3. - Diretrizes do Programa de Proteção a Agentes Públicos
3.1 – Manter relação atualizada dos organismos da prefeitura, que exercem atividades a serem protegidas, classificadas por subprefeitura e região e por grau de vulnerabilidade em função de parâmetros definidos em normativo próprio e com base em diretrizes da SMSU tratadas com as Secretarias e órgãos afins.
3.2 – Estabelecer articulação com os outros organismos de segurança pública que influem direta ou indiretamente nos serviços prestados pelo Agente Público como: Policia Militar; Policia Civil; Companhia de Engenharia de Tráfego – CET; Corpo de Bombeiros; Subprefeituras.
3.4 – Manter normas e manual de procedimentos atualizados e capacitação continuada do efetivo da GCM para a adequada proteção ao Agente Público.
3.5. - Buscar manter o mesmo efetivo alocado para os mesmos organismos e nas mesmas atividades protegidas, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Proteção ao Agente Publico, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, acionando a central GCM ou, acionando a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.6. – Avaliar sistematicamente as condições de proteção das áreas definidas e dos serviços prestados pela GCM.
3.7.- Assegurar a proteção pela GCM na forma que foi pactuada e informada aos organismos para não colocar em risco a operação e os servidores buscando igualmente confirmar previamente a realização das operações programadas para evitar alocação desnecessária de efetivos e meios.
4. - Meios de Execução
4.1. – Essa proteção é realizada pela GCM, com o emprego de efetivo e viaturas em operações conjuntas com planejamento onde o organismo solicitante define a atividade a ser cumprida pelos seus agentes.
4.2. – Os organismos com atividades apoiadas com maior freqüência pela GCM são as Subprefeituras-Zeladoria e PSIU, as Secretarias de Controle Urbano-CONTRU, de Serviços-LIMPURB E ILUME, de Transportes-SPTrans, de Assistência Social, os Conselheiros Tutelares, a Defesa Civil.
4.3. – Os tipos de serviços protegidos pela GCM com maior freqüência são a fiscalização de estabelecimentos por perturbação do sossego ou falta de segurança, limpeza urbana, zeladoria urbana, retirada de caçambas, vigilância sanitária, fechamento de estabelecimentos irregulares, fiscalização de eventos, abordagem a moradores de rua, fiscalização de taxistas e transporte de passageiros.
4.4. – Existem ainda atividades que são protegidas pela GCM que são exercidas em prédios públicos mas que pela sua natureza impõe a presença de GCM armado fixo durante o horário de funcionamento, como na Secretaria de Finanças, Secretaria de Direitos Humanos, Procuradoria do Município, Subprefeituras em regiões mais vulneráveis e no edifício sede da Prefeitura. Tais atividades muitas vezes são exercidas de forma combinada com o Programa de proteção ao Patrimônio Publico;
4.5. – A proteção ao agente público deve ser devidamente atendida pela Inspetoria Regional, de acordo com as orientações da Superintendência de Operações e/ou Superintendência de Planejamento;
4.6. – A GCM poderá atuar por acionamento dos organismos responsáveis pela execução do serviço por meio da Central da GCM pelo telefone 153, sobretudo em situações de risco;
4.7. – A proteção do Agente Público deve ser planejada pela Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da região em conformidade com as normativas estabelecidas pelo Comando da GCM, observadas as diretrizes da SMSU.
5. - Metas
5.1. – Diminuir o índice de incidentes nos serviços prestados pela municipalidade;
5.2. – Atender todas as demandas de serviços consideradas de risco adequando o planejamento para otimização dos recursos materiais e humanos disponíveis;
5.3. – Contribuir para aumentar a capacidade da fiscalização e outras atividades do município que podem colaborar para reduzir a violência, vulnerabilidade, desordem urbana, e a intranqüilidade da população;
5.4. – Propiciar sensação de segurança aos agentes municipais nas suas atividades de risco.
6. - Avaliação dos resultados
6.1. – A avaliação de resultados do Programa de Proteção a Agentes Públicos será mensurada através dos indicadores estabelecidos pela Portaria 078/2010 e,
6.2.- Pesquisa de satisfação realizada com as Secretarias ou direção da Unidades que executam os serviços e seus respectivos servidores;
6.3.- Outros definidos em normativo próprio conforme diretrizes da SMSU.
7. - Legislação Referência:
7.1. – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública;
7.2. – Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.3. – Decreto-Lei Federal 2.848, de 7 de dezembro de 1940, artigo 327. Código Penal. – Conceito de Funcionário Público para fins legais;
7.4. – Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana; e
7.5. – Portaria 078/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010 (São Paulo – SP) - Institui indicadores para o Programa de Proteção ao Agente Público.
Marcadores:
PROGRAMAS da GCM
Portaria 105/2010/SMSU – GABINETE de 31 de março de 2010
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições,
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco, previsto no Decreto 50.448/2009, para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU, na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa, incluindo a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e Secretaria Municipal de Participação e Parceria (SMPP), e organizações parceiras.
Art. 3º. O Centro de Formação de Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 31 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I – Da PORTARIA 105/2010/SMSU.G
PROGRAMA DE PROTEÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO
1 – Contextualização
1.1. - A competência para a GCM atuar na proteção de pessoas em situação de risco foi estabelecida no art. 23 da Lei 14.879/2009, tendo o Decreto 50.448/2009 criado o Programa e definido atribuições da Coordenação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco, no âmbito da Superintendência de Planejamento da GCM.
1.2. – A GCM sempre atuou neste campo na proteção dos agentes da SMADS – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Conselheiros Tutelares que atuam na proteção de pessoas em situação de risco inclusive crianças e adolescentes, assim como na proteção dos equipamentos de atendimento social de SMADS.
1.3. – Com a inclusão na referida Lei da competência da GCM para atuar na proteção especial de tais pessoas e com a criação do Programa, a GCM tem desenvolvido ações diferenciadas diretamente com seu efetivo, abordando e encaminhando as pessoas, observando as orientações de SMADS e demais organismos, procedimentos que foram descritos no POP – Procedimento Operacional Padrão 001/2009, com treinamento especifico ao efetivo que atua diretamente com este publico.
2 – Objetivo do Programa
2.1. – Proteger crianças, adolescentes, adultos e idosos em situação de risco na Cidade de São Paulo em conformidade com as diretrizes e em articulação da SMADS, abordando e orientando para que deixem a situação de risco e os encaminhem para atendimento especializados nos equipamentos sociais do município;
2.2. – Contribuir para diminuir e evitar a presença de pessoas em situação de risco nas vias e áreas publicas da cidade e locais impróprios para permanência saudável das pessoas.
2.3. – Atuar integrado a Rede de Proteção Social, formada pelas Secretarias: Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU), Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), Secretaria Municipal de Participações e Parcerias (SMPP), Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Subprefeituras, Conselho Tutelar e Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs), SAMU, Policias Civil e Militar, e organizações sociais, objetivando a abordagem e o encaminhamento adequado para cada caso e situação de vulnerabilidade encontrada.
3 – Diretrizes para o Programa
3.1. – A GCM deve manter-se em sintonia com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, com os diretores dos equipamentos de atendimentos Social e de Saúde, com as Subprefeituras para avaliação constante dos trabalhos realizados e definição de regiões prioritárias de atuação, observadas as diretrizes da SMSU e SMADS, levando ainda em conta os fatores referidos no item 6.
3.2. – Estabelecer articulação e integração com outros organismos e setores que influam direta ou indiretamente na proteção de pessoas em situação de risco, sintonizado com SMADS e com a Subprefeitura, como Polícia, Policia Civil, Conselho de Segurança – CONSEG, Associações Comunitárias para otimizar as ações conjuntas de proteção;
3.3. – Considerar no seu planejamento os serviços e atividades realizados por outros órgãos e entidades e suas avaliações sobre as pessoas em situação de risco em dada região da cidade;
3.4. – Organizar atuação diferenciada em relação à criança e adolescentes, em conformidade com os normativos vigentes, assegurando que não fiquem em situação de risco, vulnerabilidade ou sob exploração por terceiros.
3.5. – Divulgar os meios de comunicação com a GCM, sobretudo via email e central de telecomunicação da GCM - 153, 24 horas, para pronta resposta tanto para orientar procedimentos quanto para oferecer a proteção presencial com a rapidez que for necessária, inclusive nos casos de denuncias;
3.6. – Manter manual de procedimento atualizado, inclusive formato resumido de bolso, e capacitação continuada do efetivo da GCM, incluindo supervisão profissional da área da saúde;
3.7. – Manter o mesmo efetivo alocado nas mesmas regiões de atuação, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, acionando a central da GCM ou, acionando a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.8. – Manter atualizado banco de dados com as informações relativas as abordagens e encaminhamentos realizados para contribuir no aprimoramento constante dos trabalhos da GCM e das organizações que atuam em conjunto
3.9. – Planejar as ações do Programa por subprefeitura por meio da Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da Região, de acordo com normativos estabelecidos pelo Comando da GCM, em conformidade com as diretrizes da SMSU.
3.10. – Respaldar as ações da GCM sempre na legalidade orientada na normativa publicada na Portaria 441/09/SMSU – Gabinete, Procedimento Operacional Padrão POP GCM 001, publicado no DOC de 04/11/2010, devendo sempre ser avaliado o binômio necessidade-proporcionalidade, contribuindo na promoção da segurança e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão.
4 – Meios de Execução
4.1. – A GCM poderá atuar tanto com efetivo destacado para o Programa como com efetivo de outros programas que se depararem com pessoas em situação de risco na sua atividade;
4.2. – Nos casos do efetivo do Programa, poderão atuar autonomamente e em parceria com os agentes da Assistência Social, com os agentes da Saúde ou com os agentes da zeladoria da subprefeitura nos casos de existência de acampamentos e similares sobretudo em locais impróprios e de risco;
4.3. – A atuação da GCM deverá ser 24 horas, sobretudo nas regiões de maior presença de pessoas em situação de risco, devendo manter atendimento via central 153 para orientação de procedimentos e pronta resposta no atendimento que for necessário;
4.4. – Nos casos de efetivo da GCM de outros programas ao identificar pessoas em situação de risco, deverá acionar a CETEL – Central de Telecomunicação que orientará procedimento conforme cada caso conforme normativo, podendo ser designado o próprio efetivo para fazer a abordagem, ou outra equipe da GCM da região, ou fará contato com a Central de Atendimento Permanente de Emergência – CAPE da Assistência Social que designará um Agente para o atendimento.
4.5. – Ao detectar a necessidade da pessoa em risco a GCM fará encaminhamento para o organismo competente que poderá ser: Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referencia da Criança e do Adolescente, Assistência Médica Ambulatorial, Pronto Socorro, Distrito Policial, Conselho Tutelar, e a residência se necessário, sempre em conformidade com os normativos estabelecidos, orientação para cada região e respectivos endereços dos atendimentos especializados definidos com os organismos parceiros.
4.6. – A partir da região central da cidade deverá ser dada atenção diferenciada para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, devendo todo o efetivo da GCM considerar tais situações equiparadas a casos de flagrante, que significa que ou atuará diretamente e imediatamente na proteção e encaminhamento da criança e adolescente ou assegurará que outra equipe o faça.
5 – Metas
5.1. – Abordar a 100 % (cem por cento) das crianças e adolescentes em situação de risco e encaminha-las para atendimento especializado conforme o caso, evitando que fiquem em situação de risco, sobretudo nas ruas e áreas públicas da cidade.
5.2. – Abordar e encaminhar as pessoas em situação de risco, priorizando as regiões com maior freqüência e maiores índices de vulnerabilidade e evitar a presença delas especialmente nestas regiões;
5.3. – Evitar que pessoas fiquem em situação de risco acampadas em locais impróprios para sua saúde e integridade física.
5.4. – Apoiar as Secretarias e organismos afins para que sejam oferecidos os atendimentos especializados tanto preventivo quanto de assistência a atendimento de saúde.
6 – Avaliação dos resultados
6.1 – A avaliação dos resultados do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco será mensurada através dos indicadores estabelecidos na Portaria SMSU 079/2010 e outros estabelecidos em conjunto pela SMSU com a SMADS.
7 – Legislação de Referência
7.1. – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 144, §8 – Capítulo III – da Segurança Pública;
7.2. – Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.;
7.2. – Lei Municipal 10.115, de 15/09/86 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.3. – Lei Municipal nº 14.879, de 7/01/09, Altera a lei 13.396, acrescentando dispositivos da SMSU inclusive a competência a GCM para proteger pessoas em situação de risco.
7.4. – Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
7.5. – Portaria 441/09/SMSU – Gabinete, de 14 de novembro de 2009 – Procedimento Operacional Padrão nº 1; e
7.6. – Portaria 079/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010– Institui os indicadores para o Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco.
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco, previsto no Decreto 50.448/2009, para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU, na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa, incluindo a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e Secretaria Municipal de Participação e Parceria (SMPP), e organizações parceiras.
Art. 3º. O Centro de Formação de Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 31 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I – Da PORTARIA 105/2010/SMSU.G
PROGRAMA DE PROTEÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO
1 – Contextualização
1.1. - A competência para a GCM atuar na proteção de pessoas em situação de risco foi estabelecida no art. 23 da Lei 14.879/2009, tendo o Decreto 50.448/2009 criado o Programa e definido atribuições da Coordenação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco, no âmbito da Superintendência de Planejamento da GCM.
1.2. – A GCM sempre atuou neste campo na proteção dos agentes da SMADS – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Conselheiros Tutelares que atuam na proteção de pessoas em situação de risco inclusive crianças e adolescentes, assim como na proteção dos equipamentos de atendimento social de SMADS.
1.3. – Com a inclusão na referida Lei da competência da GCM para atuar na proteção especial de tais pessoas e com a criação do Programa, a GCM tem desenvolvido ações diferenciadas diretamente com seu efetivo, abordando e encaminhando as pessoas, observando as orientações de SMADS e demais organismos, procedimentos que foram descritos no POP – Procedimento Operacional Padrão 001/2009, com treinamento especifico ao efetivo que atua diretamente com este publico.
2 – Objetivo do Programa
2.1. – Proteger crianças, adolescentes, adultos e idosos em situação de risco na Cidade de São Paulo em conformidade com as diretrizes e em articulação da SMADS, abordando e orientando para que deixem a situação de risco e os encaminhem para atendimento especializados nos equipamentos sociais do município;
2.2. – Contribuir para diminuir e evitar a presença de pessoas em situação de risco nas vias e áreas publicas da cidade e locais impróprios para permanência saudável das pessoas.
2.3. – Atuar integrado a Rede de Proteção Social, formada pelas Secretarias: Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU), Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), Secretaria Municipal de Participações e Parcerias (SMPP), Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Subprefeituras, Conselho Tutelar e Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs), SAMU, Policias Civil e Militar, e organizações sociais, objetivando a abordagem e o encaminhamento adequado para cada caso e situação de vulnerabilidade encontrada.
3 – Diretrizes para o Programa
3.1. – A GCM deve manter-se em sintonia com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, com os diretores dos equipamentos de atendimentos Social e de Saúde, com as Subprefeituras para avaliação constante dos trabalhos realizados e definição de regiões prioritárias de atuação, observadas as diretrizes da SMSU e SMADS, levando ainda em conta os fatores referidos no item 6.
3.2. – Estabelecer articulação e integração com outros organismos e setores que influam direta ou indiretamente na proteção de pessoas em situação de risco, sintonizado com SMADS e com a Subprefeitura, como Polícia, Policia Civil, Conselho de Segurança – CONSEG, Associações Comunitárias para otimizar as ações conjuntas de proteção;
3.3. – Considerar no seu planejamento os serviços e atividades realizados por outros órgãos e entidades e suas avaliações sobre as pessoas em situação de risco em dada região da cidade;
3.4. – Organizar atuação diferenciada em relação à criança e adolescentes, em conformidade com os normativos vigentes, assegurando que não fiquem em situação de risco, vulnerabilidade ou sob exploração por terceiros.
3.5. – Divulgar os meios de comunicação com a GCM, sobretudo via email e central de telecomunicação da GCM - 153, 24 horas, para pronta resposta tanto para orientar procedimentos quanto para oferecer a proteção presencial com a rapidez que for necessária, inclusive nos casos de denuncias;
3.6. – Manter manual de procedimento atualizado, inclusive formato resumido de bolso, e capacitação continuada do efetivo da GCM, incluindo supervisão profissional da área da saúde;
3.7. – Manter o mesmo efetivo alocado nas mesmas regiões de atuação, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, acionando a central da GCM ou, acionando a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.8. – Manter atualizado banco de dados com as informações relativas as abordagens e encaminhamentos realizados para contribuir no aprimoramento constante dos trabalhos da GCM e das organizações que atuam em conjunto
3.9. – Planejar as ações do Programa por subprefeitura por meio da Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da Região, de acordo com normativos estabelecidos pelo Comando da GCM, em conformidade com as diretrizes da SMSU.
3.10. – Respaldar as ações da GCM sempre na legalidade orientada na normativa publicada na Portaria 441/09/SMSU – Gabinete, Procedimento Operacional Padrão POP GCM 001, publicado no DOC de 04/11/2010, devendo sempre ser avaliado o binômio necessidade-proporcionalidade, contribuindo na promoção da segurança e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão.
4 – Meios de Execução
4.1. – A GCM poderá atuar tanto com efetivo destacado para o Programa como com efetivo de outros programas que se depararem com pessoas em situação de risco na sua atividade;
4.2. – Nos casos do efetivo do Programa, poderão atuar autonomamente e em parceria com os agentes da Assistência Social, com os agentes da Saúde ou com os agentes da zeladoria da subprefeitura nos casos de existência de acampamentos e similares sobretudo em locais impróprios e de risco;
4.3. – A atuação da GCM deverá ser 24 horas, sobretudo nas regiões de maior presença de pessoas em situação de risco, devendo manter atendimento via central 153 para orientação de procedimentos e pronta resposta no atendimento que for necessário;
4.4. – Nos casos de efetivo da GCM de outros programas ao identificar pessoas em situação de risco, deverá acionar a CETEL – Central de Telecomunicação que orientará procedimento conforme cada caso conforme normativo, podendo ser designado o próprio efetivo para fazer a abordagem, ou outra equipe da GCM da região, ou fará contato com a Central de Atendimento Permanente de Emergência – CAPE da Assistência Social que designará um Agente para o atendimento.
4.5. – Ao detectar a necessidade da pessoa em risco a GCM fará encaminhamento para o organismo competente que poderá ser: Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, Centro de Referencia da Criança e do Adolescente, Assistência Médica Ambulatorial, Pronto Socorro, Distrito Policial, Conselho Tutelar, e a residência se necessário, sempre em conformidade com os normativos estabelecidos, orientação para cada região e respectivos endereços dos atendimentos especializados definidos com os organismos parceiros.
4.6. – A partir da região central da cidade deverá ser dada atenção diferenciada para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, devendo todo o efetivo da GCM considerar tais situações equiparadas a casos de flagrante, que significa que ou atuará diretamente e imediatamente na proteção e encaminhamento da criança e adolescente ou assegurará que outra equipe o faça.
5 – Metas
5.1. – Abordar a 100 % (cem por cento) das crianças e adolescentes em situação de risco e encaminha-las para atendimento especializado conforme o caso, evitando que fiquem em situação de risco, sobretudo nas ruas e áreas públicas da cidade.
5.2. – Abordar e encaminhar as pessoas em situação de risco, priorizando as regiões com maior freqüência e maiores índices de vulnerabilidade e evitar a presença delas especialmente nestas regiões;
5.3. – Evitar que pessoas fiquem em situação de risco acampadas em locais impróprios para sua saúde e integridade física.
5.4. – Apoiar as Secretarias e organismos afins para que sejam oferecidos os atendimentos especializados tanto preventivo quanto de assistência a atendimento de saúde.
6 – Avaliação dos resultados
6.1 – A avaliação dos resultados do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco será mensurada através dos indicadores estabelecidos na Portaria SMSU 079/2010 e outros estabelecidos em conjunto pela SMSU com a SMADS.
7 – Legislação de Referência
7.1. – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 144, §8 – Capítulo III – da Segurança Pública;
7.2. – Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.;
7.2. – Lei Municipal 10.115, de 15/09/86 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.3. – Lei Municipal nº 14.879, de 7/01/09, Altera a lei 13.396, acrescentando dispositivos da SMSU inclusive a competência a GCM para proteger pessoas em situação de risco.
7.4. – Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
7.5. – Portaria 441/09/SMSU – Gabinete, de 14 de novembro de 2009 – Procedimento Operacional Padrão nº 1; e
7.6. – Portaria 079/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010– Institui os indicadores para o Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco.
Marcadores:
PROGRAMAS da GCM
Portaria 104/2010/SMSU.GABINETE de 31 de março de 2010
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições,
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Proteção Ambiental, previsto no Decreto 50.448/2009, para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Proteção Ambiental elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa, incluindo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), e organizações parceiras.
Art. 3º. O Centro de Formação de Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 31 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I da Portaria 104/2010/SMSU.G.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – GUARDA AMBIENTAL
1. – Contextualização
1.1 – A Proteção Ambiental é um dos programas prioritários da GCM, tendo sido criado pelo Decreto 50.030, de 12/09/2008 e atualmente regido pelo Decreto 50.448 de 25/02/09, que estabeleceu as atribuições da Coordenadoria do Programa de Proteção Ambiental da Superintendência de Planejamento e as competências das Unidades da GCM.
1.2 – A GCM teve experiência na proteção ambiental atuando no extremo Sul da Zona Sul na então Base Comunitária Ambiental Capivari Monos, tendo suas atividades reorganizadas em função da criação em 2007, da Operação Defesa das Águas, ação conjunta de organismos estaduais e municipais para coibir invasões e depredação ambiental, que levou a criação pelo Decreto 48.223, de 23 de março de 2007, da “Guarda Ambiental”, Inspetoria da GCM, que foi convertida no Programa de Proteção Ambiental, pelo Decreto 50.448/2009, com atuação em toda a cidade nos locais priorizados pela Coordenação da Operação.
1.3 – O Programa de Proteção Ambiental da GCM atua na proteção dos perímetros prioritários de proteção definidos pela Coordenação da Operação Defesa das Águas por proposta dos Comitês Locais de Coordenação, na proteção de parques geridos pela SVMA – Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e na proteção de outras áreas de interesse ambiental na cidade
definidos pela SMSU, SVMA e Subprefeituras em função de vulnerabilidades identificadas.
2. - Objetivo do Programa
2.1 – O Programa de Proteção Ambiental da GCM tem o objetivo proteger das áreas de interesse ambiental, articulado com os agentes da SVMA, Subprefeitura e demais organismos do município e do estado que atuam neste propósito, com o objetivo de evitar a depredação ambiental e apoiar as ações de recuperação de áreas degradadas.
2.2 – Proteger os perímetros prioritários de proteção ambiental definidos pela Operação Defesa das Águas, com vistas a impedir invasões e ocupações, e outras ações de depredação como supressão de mata e destinação irregular de resíduos;
2.3 – Proteger parques municipais em função das suas características e vulnerabilidades observando diretrizes estabelecidas pela SMSU com SVMA.
2.4 – Proteger outras áreas de interesse ambiental do município em função de demanda de SVMA e Subprefeituras e em função da capacidade de atuação conjunta e compartilhada com outros órgãos e outros meios na proporção das vulnerabilidades existentes.
2.5 – Apoiar às ações decorrente do exercício do poder de policia administrativa desenvolvido pelas subprefeituras, pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e outros órgãos nas áreas de interesse ambiental.
2.6 – Colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não governamentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
3. - Diretrizes do Programa
3.1. – A GCM deve manter sintonia com a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, com os diretores dos parques, com o Núcleo Regional da SVMA e com as Subprefeituras para avaliar o mapeamento de vulnerabilidade das áreas de interesse ambiental definir prioridades e o tipo de proteção mais adequado para cada situação, observadas as diretrizes da SMSU e SVMA, levando ainda em conta os fatores referidos no item 6.
3.2. – Estabelecer articulação e integração com outros organismos e setores que influam direta ou indiretamente na proteção ambiental, sintonizado com SVMA e com a Subprefeitura, como Polícia Militar Ambiental, Policia Civil, Conselho de Segurança – CONSEG, Conselho Gestor de APAS, Associações de Bairro e empresas contratadas por SVMA para serviços de segurança para otimizar as ações conjuntas de prevenção e proteção;
3.3. – Considerar o seu planejamento os serviços e atividades realizados por outros órgãos e entidades e suas avaliações sobre a vulnerabilidade da área sob proteção;
3.4. – Manter linha direta de comunicação dos responsáveis pela área protegida com a central de telecomunicação da GCM, 24 horas, para pronta resposta tanto para orientar procedimentos quanto para oferecer a proteção presencial com a rapidez que for necessária, inclusive nos casos de denuncias de depredação;
3.5. – Manter manual de procedimento atualizado e capacitação continuada do efetivo da GCM e de outros agentes que contribuem na proteção ambiental;
3.6. – Manter o mesmo efetivo alocado nas mesmas áreas protegidas, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Proteção Ambiental, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, acionando a central GCM ou, acionando a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.7. – Encaminhar informações de debilidades verificadas na infraestrutura local ou na região e sinalização nas proximidades que influem nas condições de segurança da área protegida.
3.8.- Avaliar sistematicamente as condições de proteção das áreas definidas e dos serviços prestados pela GCM.
3.9. – Assegurar a proteção pela GCM na forma que foi pactuada e informada a SVMA, direção do parque, comitê local da Operação Defesa das Águas, Subprefeitura, entre outros.
3.10 – Manter relação das áreas de interesse ambiental protegidas pela GCM, por subprefeitura e região, classificando as por grau de vulnerabilidade em função dos parâmetros definidos, observadas as diretrizes das Secretarias Municipal Segurança Urbana SMSU e do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e pela Subprefeitura.
3.11. – Planejar a Proteção Ambiental por subprefeitura por meio da Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da Região, de acordo com normativos estabelecidos pelo Comando da GCM.
4. - Meios de Execução
4.1. – A Proteção Ambiental poderá ser propiciada diretamente pela SVMA, com o uso de vigilância particular, por sistema de alarmes e videomonitoramento, entre outros contratados pela SME, ou indiretamente pela presença de efetivo e equipamentos da GCM, definidos com a SVMA em função da vulnerabilidade verificada;
4.2.- A GCM poderá propiciar os seguintes tipos de proteção:
4.2.1. – Efetivo com presença fixa 24 horas no parque ou na área sob proteção.
4.2.2. – Presença em horários estabelecidos com GCM a pé e/ou com baseamento de viaturas com freqüência estabelecida, conforme a necessidade verificada no planejamento conjunto.
4.2.3. – Rondas nos perímetros prioritários da Operação Defesa das Águas, nos Parques e nas demais áreas priorizadas, em periodicidade definida em função do planejamento conjunto e vulnerabilidade de cada caso;
4.2.4. – Presença por acionamentos pela direção dos Parques, vigilantes ou sistemas eletrônicos através da sua Central de Telecomunicação 153 ou orientação de procedimentos, conforme o caso;
4.2.5 – Contato com os vigilantes ou direção da escola por meio do numero 153 da Central GCM em horários sensíveis para verificar conformidade.
4.2.6. – Vôos de helicópteros em conjunto com SVMA ou SMA, conforme planejamento conjunto;
4.2.7. – Acionamentos feitos por pessoas da comunidade por meio da central 153 da GCM.
5. – Metas
5.1 – Combater os principais problemas de depredação ambientais, como ocupações e invasões, supressão de vegetação, demarcação para parcelamento irregular, construções irregulares, despejo de entulhos, ampliações verticais ou horizontais, queimadas, uso irregular da área ou do parque em desconformidade com a legislação ou regulamento do parque.
5.2 - Eliminar problemas de exploração sexual infantil, atos libidinosos, manejo irregular de cães, comercio irregular e vandalismo nos parques municipais e nas suas proximidades.
5.3 – Planejar e realizar, em conjunto com a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e subprefeituras, operações de desfazimento e congelamento nas áreas de interesse ambiental estabelecidas na forma da legislação vigente.
5.4 Atingir a meta da agenda 2012, aumentando o efetivo e os meios para a proteção ambiental, incluindo uniforme e viaturas caracterizadas nas áreas sob proteção ambiental.
6. - Avaliação dos resultados
6.1 A avaliação de resultados do Programa de Proteção Ambiental será mensurada através da analise de indicadores estabelecidos na portaria SMSU 074/2010, e outros estabelecidos
em conjunto por SMSU, SVMA e Subprefeituras locais.
6.2 Pesquisa de satisfação realizada com os responsáveis pelas áreas protegidas pelo programa, organizações sociais, moradores e comerciantes da região e usuários dos parques.
6.3 Analise dos dados do INFOCRIM da região protegida.
7. – Diretrizes normativas
7.1 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 23, inciso IV, artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública, artigo 225 – Capítulo VI – Do Meio Ambiente;
7.2 – Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.3 – Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana; e
7.4 – Ordem Interna 03/08-PREF. G - Determina a adoção, pelos órgãos da administração municipal e pelos agentes fiscalizadores no combate às ocupações irregulares, aos danos ambientais e aos parcelamentos clandestinos e irregulares do solo urbano;
7.5 – Portaria 074/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010 - Institui indicadores para o Programa de Proteção Ambiental – Guarda Ambiental.
7.6 – Lei Ferderal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
7.7 – Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências.
7.8 Decreto Municipal 42.833 de 6 de fevereiro de 2003 - regulamenta ao procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Proteção Ambiental, previsto no Decreto 50.448/2009, para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Proteção Ambiental elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa, incluindo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), e organizações parceiras.
Art. 3º. O Centro de Formação de Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 31 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I da Portaria 104/2010/SMSU.G.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – GUARDA AMBIENTAL
1. – Contextualização
1.1 – A Proteção Ambiental é um dos programas prioritários da GCM, tendo sido criado pelo Decreto 50.030, de 12/09/2008 e atualmente regido pelo Decreto 50.448 de 25/02/09, que estabeleceu as atribuições da Coordenadoria do Programa de Proteção Ambiental da Superintendência de Planejamento e as competências das Unidades da GCM.
1.2 – A GCM teve experiência na proteção ambiental atuando no extremo Sul da Zona Sul na então Base Comunitária Ambiental Capivari Monos, tendo suas atividades reorganizadas em função da criação em 2007, da Operação Defesa das Águas, ação conjunta de organismos estaduais e municipais para coibir invasões e depredação ambiental, que levou a criação pelo Decreto 48.223, de 23 de março de 2007, da “Guarda Ambiental”, Inspetoria da GCM, que foi convertida no Programa de Proteção Ambiental, pelo Decreto 50.448/2009, com atuação em toda a cidade nos locais priorizados pela Coordenação da Operação.
1.3 – O Programa de Proteção Ambiental da GCM atua na proteção dos perímetros prioritários de proteção definidos pela Coordenação da Operação Defesa das Águas por proposta dos Comitês Locais de Coordenação, na proteção de parques geridos pela SVMA – Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e na proteção de outras áreas de interesse ambiental na cidade
definidos pela SMSU, SVMA e Subprefeituras em função de vulnerabilidades identificadas.
2. - Objetivo do Programa
2.1 – O Programa de Proteção Ambiental da GCM tem o objetivo proteger das áreas de interesse ambiental, articulado com os agentes da SVMA, Subprefeitura e demais organismos do município e do estado que atuam neste propósito, com o objetivo de evitar a depredação ambiental e apoiar as ações de recuperação de áreas degradadas.
2.2 – Proteger os perímetros prioritários de proteção ambiental definidos pela Operação Defesa das Águas, com vistas a impedir invasões e ocupações, e outras ações de depredação como supressão de mata e destinação irregular de resíduos;
2.3 – Proteger parques municipais em função das suas características e vulnerabilidades observando diretrizes estabelecidas pela SMSU com SVMA.
2.4 – Proteger outras áreas de interesse ambiental do município em função de demanda de SVMA e Subprefeituras e em função da capacidade de atuação conjunta e compartilhada com outros órgãos e outros meios na proporção das vulnerabilidades existentes.
2.5 – Apoiar às ações decorrente do exercício do poder de policia administrativa desenvolvido pelas subprefeituras, pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e outros órgãos nas áreas de interesse ambiental.
2.6 – Colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não governamentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
3. - Diretrizes do Programa
3.1. – A GCM deve manter sintonia com a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, com os diretores dos parques, com o Núcleo Regional da SVMA e com as Subprefeituras para avaliar o mapeamento de vulnerabilidade das áreas de interesse ambiental definir prioridades e o tipo de proteção mais adequado para cada situação, observadas as diretrizes da SMSU e SVMA, levando ainda em conta os fatores referidos no item 6.
3.2. – Estabelecer articulação e integração com outros organismos e setores que influam direta ou indiretamente na proteção ambiental, sintonizado com SVMA e com a Subprefeitura, como Polícia Militar Ambiental, Policia Civil, Conselho de Segurança – CONSEG, Conselho Gestor de APAS, Associações de Bairro e empresas contratadas por SVMA para serviços de segurança para otimizar as ações conjuntas de prevenção e proteção;
3.3. – Considerar o seu planejamento os serviços e atividades realizados por outros órgãos e entidades e suas avaliações sobre a vulnerabilidade da área sob proteção;
3.4. – Manter linha direta de comunicação dos responsáveis pela área protegida com a central de telecomunicação da GCM, 24 horas, para pronta resposta tanto para orientar procedimentos quanto para oferecer a proteção presencial com a rapidez que for necessária, inclusive nos casos de denuncias de depredação;
3.5. – Manter manual de procedimento atualizado e capacitação continuada do efetivo da GCM e de outros agentes que contribuem na proteção ambiental;
3.6. – Manter o mesmo efetivo alocado nas mesmas áreas protegidas, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Proteção Ambiental, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, acionando a central GCM ou, acionando a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.7. – Encaminhar informações de debilidades verificadas na infraestrutura local ou na região e sinalização nas proximidades que influem nas condições de segurança da área protegida.
3.8.- Avaliar sistematicamente as condições de proteção das áreas definidas e dos serviços prestados pela GCM.
3.9. – Assegurar a proteção pela GCM na forma que foi pactuada e informada a SVMA, direção do parque, comitê local da Operação Defesa das Águas, Subprefeitura, entre outros.
3.10 – Manter relação das áreas de interesse ambiental protegidas pela GCM, por subprefeitura e região, classificando as por grau de vulnerabilidade em função dos parâmetros definidos, observadas as diretrizes das Secretarias Municipal Segurança Urbana SMSU e do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e pela Subprefeitura.
3.11. – Planejar a Proteção Ambiental por subprefeitura por meio da Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da Região, de acordo com normativos estabelecidos pelo Comando da GCM.
4. - Meios de Execução
4.1. – A Proteção Ambiental poderá ser propiciada diretamente pela SVMA, com o uso de vigilância particular, por sistema de alarmes e videomonitoramento, entre outros contratados pela SME, ou indiretamente pela presença de efetivo e equipamentos da GCM, definidos com a SVMA em função da vulnerabilidade verificada;
4.2.- A GCM poderá propiciar os seguintes tipos de proteção:
4.2.1. – Efetivo com presença fixa 24 horas no parque ou na área sob proteção.
4.2.2. – Presença em horários estabelecidos com GCM a pé e/ou com baseamento de viaturas com freqüência estabelecida, conforme a necessidade verificada no planejamento conjunto.
4.2.3. – Rondas nos perímetros prioritários da Operação Defesa das Águas, nos Parques e nas demais áreas priorizadas, em periodicidade definida em função do planejamento conjunto e vulnerabilidade de cada caso;
4.2.4. – Presença por acionamentos pela direção dos Parques, vigilantes ou sistemas eletrônicos através da sua Central de Telecomunicação 153 ou orientação de procedimentos, conforme o caso;
4.2.5 – Contato com os vigilantes ou direção da escola por meio do numero 153 da Central GCM em horários sensíveis para verificar conformidade.
4.2.6. – Vôos de helicópteros em conjunto com SVMA ou SMA, conforme planejamento conjunto;
4.2.7. – Acionamentos feitos por pessoas da comunidade por meio da central 153 da GCM.
5. – Metas
5.1 – Combater os principais problemas de depredação ambientais, como ocupações e invasões, supressão de vegetação, demarcação para parcelamento irregular, construções irregulares, despejo de entulhos, ampliações verticais ou horizontais, queimadas, uso irregular da área ou do parque em desconformidade com a legislação ou regulamento do parque.
5.2 - Eliminar problemas de exploração sexual infantil, atos libidinosos, manejo irregular de cães, comercio irregular e vandalismo nos parques municipais e nas suas proximidades.
5.3 – Planejar e realizar, em conjunto com a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e subprefeituras, operações de desfazimento e congelamento nas áreas de interesse ambiental estabelecidas na forma da legislação vigente.
5.4 Atingir a meta da agenda 2012, aumentando o efetivo e os meios para a proteção ambiental, incluindo uniforme e viaturas caracterizadas nas áreas sob proteção ambiental.
6. - Avaliação dos resultados
6.1 A avaliação de resultados do Programa de Proteção Ambiental será mensurada através da analise de indicadores estabelecidos na portaria SMSU 074/2010, e outros estabelecidos
em conjunto por SMSU, SVMA e Subprefeituras locais.
6.2 Pesquisa de satisfação realizada com os responsáveis pelas áreas protegidas pelo programa, organizações sociais, moradores e comerciantes da região e usuários dos parques.
6.3 Analise dos dados do INFOCRIM da região protegida.
7. – Diretrizes normativas
7.1 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 23, inciso IV, artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública, artigo 225 – Capítulo VI – Do Meio Ambiente;
7.2 – Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.3 – Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana; e
7.4 – Ordem Interna 03/08-PREF. G - Determina a adoção, pelos órgãos da administração municipal e pelos agentes fiscalizadores no combate às ocupações irregulares, aos danos ambientais e aos parcelamentos clandestinos e irregulares do solo urbano;
7.5 – Portaria 074/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010 - Institui indicadores para o Programa de Proteção Ambiental – Guarda Ambiental.
7.6 – Lei Ferderal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
7.7 – Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências.
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