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28 de jun. de 2010

LEI Nº 14.481, DE 12 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados do Município de São Paulo aos veículos dirigidos ou conduzindo idosos, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Parágrafo único. As vagas reservadas na conformidade desta lei deverão ser posicionadas de forma a garantir maior comodidade ao idoso, bem como sinalizadas de forma clara e visível, observada a legislação municipal pertinente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se idosos as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 3º Em caso de descumprimento às disposições desta lei e de seu decreto regulamentar, as empresas prestadoras de serviço do estacionamento privado ficarão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação para que o infrator sane a irregularidade no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa;
II - não atendida a notificação de que trata o inciso I deste artigo, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo até que a irregularidade seja sanada.
Art. 4º As empresas de estacionamento privado deverão adequar seus estabelecimentos e os novos projetos de construção às disposições desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua regulamentação.
Art. 5º A Administração Municipal, relativamente aos estacionamentos sob sua responsabilidade, deverá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de julho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 14.458, DE 2 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento defronte aos hospitais do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Deverão ser reservadas 2 (duas) vagas de estacionamento de veículos defronte aos hospitais públicos e privados do Município de São Paulo para a utilização em casos de emergência, pelo período de 15 (quinze) minutos e desde que acionada a sinalização intermitente de advertência do veículo.

Art. 2º A reserva das vagas será estabelecida a critério da Secretaria Municipal de Transportes, mediante análise das condições da respectiva via pública, do uso do solo, da fluidez do tráfego, da disponibilidade da área e da demanda por estacionamento, bem como do cumprimento das disposições do Código Nacional de Trânsito e das demais regras pertinentes.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes estabelecerá os procedimentos normativos necessários à implantação de sinalização que viabilize o estacionamento de que trata esta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.

LEI Nº 14.440, DE 19 DE JUNHO DE 2007

Impõe a obrigatoriedade de estacionamentos que divulguem ter seguro para garantia dos automóveis lá guardados, informarem o número da apólice, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estacionamentos de shopping centers, lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos que noticiem possuir cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigados a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuam cobertura de seguro para os automóveis lá guardados deverão informar esse fato aos clientes.

Art. 2º As informações previstas no artigo anterior serão veiculadas de modo a permitir ao usuário o seu conhecimento ao adentrar o estabelecimento, e o serão através de placa, painel eletrônico ou outro meio adequado à transmissão dessas informações ao usuário.

Art. 3º O descumprimento desta lei implicará na multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até a sua regularização.

Parágrafo único. O valor acima será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou por outro que reflita a inflação do período, caso este seja extinto.

Art. 4º O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei.

Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da regulamentação, para implantar o meio que entenda adequado para prestar as informações aos consumidores, nos termos ora propostos.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de junho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal