Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador PORTE de ARMA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PORTE de ARMA. Mostrar todas as postagens

9 de ago. de 2013

PORTARIA 111/SMSU/GAB/2012

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretario Municipal de Segurança Urbana, usando das atribuições conferidas por lei, em especial a prevenção à violência e
CONSIDERANDO os termos do Convênio 02/2006, de 13 de novembro de 2006, celebrado entre a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo e esta Municipalidade,
CONSIDERANDO a previsão do artigo 4º, inciso III da Lei Federal 10.826/03 c.c. art. 12, inciso VII, art. 43 e art. 67-B, caput e parágrafo único, todos do Decreto Federal 5.123/04, que tratam do requisito da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, tanto para a posse quanto para o porte de arma de fogo,

RESOLVE:

Art. 1º - Compete a Divisão Técnica de Saúde realizar a gestão da capacitação psicológica para manuseio de arma de fogo, informando os resultados para o Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma - DIP.

Art. 2º - Havendo reprovação de Guarda Civil Metropolitano no teste de capacitação psicológica para manuseio de arma de fogo, caberá ao DIP informar imediatamente o Comando Geral da GCM para que este venha a:

I – cassar a autorização para porte de arma funcional (item 2.5 do Convênio), determinando o imediato recolhimento da arma funcional;
II – cassar a autorização para porte de arma particular (item 2.6 do Convênio), ser for o caso;
III – notificar o Guarda Civil Metropolitano a entregar a arma de fogo particular à Polícia Federal ou providenciar a transferência para terceiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de notificação à Polícia Federal para que esta proceda à apreensão da arma de fogo com aplicação das sanções penais cabíveis (art. 67-B, caput e parágrafo único, todos do Decreto Federal 5.123/04);
IV – informar no prazo de 48 horas ao DPF sobre a reprovação no teste, cassação do porte de arma funcional e, se o caso, cassação do porte de arma particular submetendo à deliberação do DPF a cassação do Registro da arma particular;

§1º - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana devem  comunicar a Chefia imediata e esta ao DIP, a aquisição ou troca de arma de fogo particular, apresentando cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo, no prazo máximo de 48 horas da sua expedição.
§2º - Compete ao DIP manter listagem atualizada de armamento particular dos Guardas Civis Metropolitanos.
§3º - O Guarda Civil Metropolitano deverá comprovar junto ao Comando o cumprimento do previsto no inciso III, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções penais e administrativas cabíveis, cabendo ao Comando Geral da GCM realizar a notificação à Polícia Federal.

Art. 3º - Caberá ao Subcomando da GCM emitir normas complementares para a fiel execução desta Portaria, em decorrência da revogação da Portaria 272/SMSU/2009.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando a Portaria 272/SMSU/2009.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 19 de março de 2012
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado no D.O.C. em 20 de março de 2012 – pagina – 5

APOSTILA DA PORTARIA 111/SMSU/GAB/2012,

PUBLICADA NO DOC DE 20/03/2012. PAG. 05.


É a portaria apostilada para constar que o nome correto no Art 1º é Divisão Técnica de Orientação Social e não como constou.

29 de set. de 2010

DECRETO Nº 50.525, DE 26 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre os deveres e obrigações dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC; define as atribuições dos cargos de provimento efetivo que compõem o respectivo
Quadro, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem como dos cargos de provimento em comissão que especifica; transfere unidades administrativas; revoga o Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. São deveres e obrigações dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana os constantes da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, em especial:

I - respeitar a dignidade humana, a cidadania, a justiça, a legalidade democrática e a coisa pública;
II - desempenhar adequadamente suas funções e os trabalhos de que for incumbido, com atenção, zelo, presteza, eficiência e eficácia;
III - executar prontamente as ordens superiores, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar, podendo o subordinado pedir esclarecimentos em caso de dúvida;
IV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, compatível com a função, inclusive identificação, cuidando do asseio pessoal e coletivo, da sua
postura pessoal e da prontidão quando em serviço ou uniformizado;
V - portar armamento, munição ou equipamentos autorizados e não disparar arma de fogo ou fazer uso de qualquer outro tipo de armamento desnecessariamente;
VI - ser assíduo e pontual, comunicando previamente às respectivas chefias eventuais faltas ao serviço, preferencialmente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, na forma
e condições estabelecidas pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana;
VII - informar seu superior, caso necessite afastar-se, mesmo que momentaneamente, do local em que deva permanecer por força de planejamento operacional, de ordens ou disposições legais;
VIII - acionar a central de rádio e seus superiores caso necessite de apoio decorrente de flagrantes ou demandas que entenda relevantes, observadas as diretrizes superiores, não
abandonando a missão que lhe foi confiada, sob qualquer pretexto;
IX - orientar os munícipes sobre como proceder em casos de delitos e necessidade de apoio, acionando os organismos competentes ou prestando informações sobre como acessá-los;
X - comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, ou a Central de Telecomunicações, da Guarda Civil Metropolitana, qualquer perturbação da ordem pública,
ocorrência ou fato significativo para a administração pública, logo que dela tenha conhecimento;
XI - adotar medida saneadora quando se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, devendo:

a) se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, adotar as providências cabíveis pessoalmente;
b) se subordinado, comunicar às autoridades competentes;

XII - comunicar aos superiores os resultados de reuniões e eventos de que venha a participar quando designado ou autorizado;
XIII - cooperar e manter o espírito de solidariedade, urbanidade e respeito com os companheiros de trabalho e com o público;
XIV - adotar as providências cabíveis no tocante ao atendimento das diversas ocorrências, acionando os meios necessários e comunicando os fatos aos superiores, respeitado o disposto
no artigo 6º deste decreto;
XV - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública e a Corporação, não ofendendo a moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos;
XVI - comportar-se de forma a não usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XVII - comportar-se de forma a não praticar violência física ou verbal, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou munícipes, mesmo que estejam em situação irregular;
XVIII - comportar-se de forma a não maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade, bem como não permitir que os detidos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XIX - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência somente com atribuição legal;
XX - comportar-se de forma a não ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Metropolitana que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras,
gestos ou ações;
XXI - proceder de forma a não se referir depreciativamente em informações, pareceres e despachos, assim como pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens
legais ou a situações envolvendo as atividades da Guarda Civil Metropolitana;
XXII - não publicar e não contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Metropolitana que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou
comprometer a segurança e a reputação da Corporação;
XXIII - agir de maneira a não utilizar e impedir que se utilizem do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXIV - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XXV - dirigir veículo da Guarda Civil Metropolitana com atenção, prudência e perícia, bem como baseá-lo em locais estratégicos onde não prejudique o trânsito de veículos e pedestres,
evitando a proximidade com outras viaturas, e não executar ou determinar manobras perigosas ou contrárias à lei;
XXVI - postar-se corretamente ao lado da viatura baseada, evitando ficar dentro do veículo a não ser quando necessário;
XXVII - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração e não extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XXVIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XXIX - estar sempre atento ao serviço, não se distraindo com assuntos alheios às suas funções;
XXX - evitar a aglomeração de mais de dois Guardas Civis Metropolitanos ou duas viaturas, em se cuidando de patrulhamento a pé ou com viaturas, salvo se extremamente necessário;
XXXI - manter sua unidade de lotação informada de maneira a propiciar a sua imediata localização em caso de necessidade, quando em folga, férias ou licença.

Art. 2º. As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004,
são as definidas neste decreto.

Parágrafo único. Ficam também definidas neste decreto as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo Único, Tabela “A”, do Decreto nº 50.448, de 25 de fevereiro de 2009.

Art. 3º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe:

I - executar a proteção cidadã, de modo preventivo e ostensivo, inibindo e reprimindo atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, promovendo, em especial:
a) a proteção escolar;
b) o controle do espaço de uso público, notadamente quanto:
1. à fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
2. à proteção e encaminhamento de pessoas em situação de risco;
3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município;
c) a proteção do agente público;
d) a proteção do patrimônio público municipal, incluindo pontes, viadutos, praças, cemitérios e monumentos;
e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques;

II - apoiar, articular e integrar, com os órgãos municipais e com o sistema de segurança pública, as atividades de defesa civil, as ações de identificação de áreas de risco, a transferência de pessoas e famílias, bem como o atendimento em situação de emergência;
III - exercer as atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança e no interior e entorno dos parques municipais, nos termos da Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, em conformidade com plano estabelecido em conjunto pelas Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Transportes;
IV - exercer a função de motorista, motociclista ou ciclista, quando designado;
V - exercer funções nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde esta o designar, respeitado os seus conhecimentos e habilidades, como as de armeiro, rádio-operador, operador de vídeo monitoramento, sentinela, encarregado de tráfego, atendimento telefônico, inclusive PABX, e outras funções administrativas auxiliares da unidade;
VI - prevenir e reprimir ações predatórias e procedimentos irregulares, apoiando as operações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, de competência da Administração
Municipal, inclusive as decorrentes de convênio, conforme legislação vigente, plano e programação conjuntamente estabelecidos;
VII - comunicar ao superior imediato as infrações, irregularidades ou danos que constatar em decorrência do exercício das suas atribuições, na forma da regulamentação pertinente;
VIII - auxiliar o instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana, organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
IX - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
protegendo-as contra atos de violência e afastando-as de locais impróprios e de risco para sua integridade física, encaminhando-as aos serviços e equipamentos de atendimento especializado;
X - lavrar as notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades de fiscalização do comércio ambulante previstas em lei, na forma prevista nas normas em vigor,
quando designado pela chefia;
XI - participar dos cursos de capacitação e atividades físicas, se designado;
XII - participar, se voluntário, da Banda, do Coral, das equipes esportivas e de outras atividades culturais organizadas pela Guarda Civil Metropolitana;
XIII - cuidar e contribuir para a adequada manutenção do ambiente de trabalho.

Art. 4º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe as previstas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3.ª Classe, bem como:

I - exercer a função de encarregado de viatura, quando designado;
II - orientar o uso e baseamento adequado das viaturas.

Art. 5º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 2.ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3.ª Classe,
bem como:

I - colaborar na orientação e fiscalização dos serviços executados pelo Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe e pelo Guarda Civil Metropolitano - 2.ª Classe, assumindo a responsabilidade pela equipe;
II - substituir o Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, nas instruções e nos serviços, na sua ausência ou quando designado.

Art. 6º. Os Guardas Civis Metropolitanos - 1ª Classe terão precedência funcional sobre os Guardas Civis Metropolitanos - 2ª Classe e estes sobre os Guardas Civis Metropolitanos - 3ª
Classe, assim como os mais antigos sobre os mais novos de uma mesma classe.

Art. 7º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, de Guarda Civil Metropolitano - 2ª
Classe e de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:

I - orientar e fiscalizar o efetivo subordinado quanto ao uso correto do uniforme, das viaturas, do armamento e dos equipamentos, postura pessoal, tratamento respeitoso e cumprimento
das ordens emanadas dos superiores;
II - prelecionar o efetivo diariamente sobre os assuntos do serviço e das missões que lhe foram confiadas;
III - exercer a função de encarregado de viatura;
IV - exercer a função de auxiliar ou de instrutor, neste caso desde que possua comprovada formação na matéria a ser ministrada, nos cursos de formação e aperfeiçoamento de
Guardas Civis Metropolitanos organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
V - comandar o efetivo de Guardas Civis Metropolitanos que regularmente lhe competir ou que lhe seja confiado;
VI - orientar e fiscalizar os Guardas Civis Metropolitanos nas situações decorrentes dos trabalhos a serem realizados, bem como efetuar a distribuição das ordens referentes ao serviço;
VII - inspecionar os Guardas Civis Metropolitanos sob sua subordinação, no que se refere à apresentação pessoal, correção de atitudes e execução de suas atribuições;
VIII - contribuir para a solução de demandas existentes dos Guardas Civis Metropolitanos perante os superiores.

Art. 8º. São atribuições do cargo de Inspetor as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:

I - quando designado:
a) responder pela chefia da unidade;
b) substituir o Inspetor Regional em seus impedimentos legais;
c) prestar assistência administrativa ou operacional;
d) zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

II - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que
possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
III - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
protegendo-as contra atos de violência;
IV - orientar e elaborar a escala de serviço do seu efetivo subordinado, ajustando os horários em conformidade com os planos de ação e operações prioritárias na sua área de atuação;
V - orientar e fiscalizar os serviços e o cumprimento dos planos de ação na área de sua circunscrição;
VI - orientar e fiscalizar a instrução e o emprego e cuidados com os diferentes tipos de armamento;
VII - representar a Corporação em eventos e atividades na sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes do Comando da GCM e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
VIII - cumprir e fazer cumprir os compromissos assumidos pela GCM para operações de prevenção ou repressão, articuladas com outros órgãos municipais e com os demais integrantes do sistema de segurança pública.

Art. 9º. São atribuições do cargo de Inspetor Regional aquelas previstas para os cargos de Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe,
Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:

I - exercer a chefia das unidades previstas no inciso III do artigo 39 do Decreto nº 50.448, de 2009, quando designado;
II - alocar e avaliar os recursos humanos e materiais para o atendimento dos programas prioritários da Guarda Civil Metropolitana, dentro da área de sua circunscrição, em conformidade com as diretrizes do Comando da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III - propor planos e ações prioritários em conformidade com as diretrizes superiores e programas estabelecidos para a Guarda Civil Metropolitana, em face das metas e dos resultados a serem alcançados;
IV - determinar e assegurar que as operações sejam estruturadas e executadas de maneira que os subordinados tenham compreensão clara das suas atribuições;
V - promover e controlar a gestão dos recursos humanos, da logística e dos equipamentos, de modo a assegurar o cumprimento das ações operacionais e administrativas;
VI - propor a normatização dos procedimentos operacionais e administrativos no âmbito da Corporação;
VII - administrar a unidade de modo a assegurar condições adequadas de trabalho aos seus subordinados;
VIII - adotar medidas voltadas à atualização das atribuições e responsabilidades dos seus subordinados, bem como dirimir eventuais dúvidas;
IX - identificar as necessidades de aprimoramento profissional e de assistência especializada a seus subordinados;
X - aplicar as sanções disciplinares no âmbito de sua competência;
XI - prestar assistência operacional e administrativa aos superiores hierárquicos;
XII - desenvolver entre seus subordinados o sentimento do dever e o devotamento à causa pública;
XIII - ler, pessoalmente ou por intermédio de um Inspetor, o boletim interno da Guarda Civil Metropolitana aos seus subordinados;
XIV - prestar assistência às unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde esta designar, de acordo com a legislação vigente;
XV - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que
possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
XVI - elaborar e enviar ao comando relatório com os fatos e ocorrências, no âmbito de sua competência, bem como a avaliação de resultados das ações sob sua responsabilidade;
XVII - substituir o Inspetor de Agrupamento em seus impedimentos legais, quando designado.

Art. 10. São atribuições do cargo de Inspetor de Agrupamento as previstas para os cargos de Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:

I - responder pela chefia dos Comandos Operacionais da Guarda Civil Metropolitana, quando designado;
II - estabelecer, em conjunto com as Superintendências, os planos de ação para cada programa prioritário, de modo a alocar recursos humanos e materiais, objetivando a maximização do uso de recursos e a melhor estruturação das operações em função das peculiaridades da sua área de atuação;
III - orientar e supervisionar a execução dos planos de ação;
IV - estabelecer objetivos e metas para as operações estruturadas;
V - assegurar, por meio dos indicadores pré-estabelecidos pela Superintendência de Planejamento - SUPLAN e pela Superintendência de Operações - SOP, o alcance das metas e os objetivos;
VI - orientar e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a qualidade e a eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;
VII - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que
possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
VIII - organizar os recursos humanos e materiais e submetê-los aos respectivos Superintendentes para eventual emprego do efetivo em missões especiais determinadas pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana;
IX - substituir o Inspetor Superintendente em seus impedimentos legais, quando designado;
X - prestar assistência aos seus superiores e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana;
XI - aprovar os planejamentos operacionais das unidades subordinadas;
XII - indicar a seus superiores profissionais da Guarda Civil Metropolitana para exercer cargos de Chefia, bem como recomendar substituições e remanejamentos.

Art. 11. São atribuições do cargo de Inspetor Superintendente as previstas para os cargos de Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe
Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:

I - exercer a chefia de Superintendência, quando designado;
II - formular e apresentar o planejamento estratégico e propostas para sua área de atuação, tendo em vista as diretrizes e os objetivos traçados pelo Comando Geral da GCM e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III - elaborar estudos e propostas de ação de modo a maximizar a utilização dos recursos humanos e materiais, a fim de atingir os objetivos dos planos, programas e metas estabelecidos;
IV - transmitir ao sistema de dados da Guarda Civil Metropolitana, aos seus superiores e ao Observatório da Violência e Criminalidade, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as
informações referentes à sua área de atuação, a fim de subsidiar as decisões superiores;
V - assegurar que as determinações emanadas dos órgãos e níveis hierárquicos superiores sejam transmitidas a toda a Corporação, a fim de garantir a uniformidade das informações e a
consecução dos objetivos traçados;
VI - orientar e atuar para que os seus subordinados sejam tratados com urbanidade e igualdade de condições, bem como para a garantia de adequado ambiente de trabalho;
VII - planejar, organizar e coordenar, mediante determinação do Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e com base nas diretrizes do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana
e do Secretário Municipal de Segurança Urbana, o emprego do efetivo subordinado nas operações especiais e nas grandes operações;
VIII - elaborar, em conjunto com os chefes das unidades subordinadas, relatório ao Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, informando as necessidades logísticas para o desempenho das missões e operações atribuídas à Superintendência;
IX - prestar assistência a seus superiores hierárquicos e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana;
X - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que
possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;
XI - substituir o Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana em seus impedimentos legais, quando designado pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 12. São atribuições do cargo de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana:

I - formular, com seus subordinados, e propor, em conjunto com o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o planejamento estratégico
das áreas subordinadas, identificando objetivos e metas a serem alcançados;
II - analisar e propor estudos e ações, de modo a maximizar a utilização dos recursos humanos e materiais, a fim de atingir os objetivos traçados pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III - participar dos estudos e projetos acordados no Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, assim como elaborar pareceres e propostas referentes à atuação da Guarda Civil
Metropolitana;
IV - assegurar que as determinações emanadas dos órgãos e níveis hierárquicos superiores sejam transmitidas a toda a Corporação, a fim de garantir a uniformidade das informações e a
consecução dos objetivos traçados;
V - apoiar as áreas subordinadas, de modo a alocar os recursos humanos e materiais existentes, a fim de propiciar o atendimento de apoio às ações definidas como prioritárias pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
VI - cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações emanadas do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana e do Secretário Municipal de Segurança Urbana;
VII - atuar para que os servidores da Guarda Civil Metropolitana tenham atenção médica e social especializada;
VIII - atuar para que os titulares de cargos de chefia tenham a capacitação adequada, de modo a otimizar a gestão de recursos humanos;
IX - utilizar insumos da avaliação de desempenho para fins de reconhecimento e premiação dos Guardas Civis Metropolitanos;
X - responder pela disciplina na Corporação e atuar para que o regulamento disciplinar seja observado, bem assim para que sejam adotadas, imediatamente, medidas apuratórias e saneadoras, com vistas à preservação dos interesses da Corporação e da Administração Pública;
XI - orientar a organização das atividades culturais e esportivas e autorizar a Banda Musical, o Coral e outros grupos culturais e equipes esportivas da Guarda Civil Metropolitana a participar
de eventos internos e externos, conforme diretrizes superiores.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas nos incisos do “caput” deste artigo, ao cargo de Subcomandante poderão ser atribuídas, em casos excepcionais, aquelas estabelecidas para
os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, nos casos em que o respectivo cargo seja ocupado por integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 13. São atribuições do cargo de Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana:

I - aprovar e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Urbana o planejamento estratégico das áreas subordinadas, identificando as metas, os objetivos e os indicadores a serem alcançados;
II - representar a Guarda Civil Metropolitana, especialmente perante o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, objetivando o desenvolvimento de ações integradas para a
área de segurança pública e urbana;
III - comunicar à autoridade superior, imediatamente, fatos de natureza grave ocorridos na Guarda Civil Metropolitana, solicitando as necessárias intervenções;
IV - estabelecer as normas gerais de ação e manuais de procedimento da Guarda Civil Metropolitana;
V - estabelecer normas internas, observada a legislação em vigor e as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, para a concessão da cautela e do porte
de arma de fogo funcional e particular ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana;
VI - responder as solicitações dos meios de comunicação e de organizações públicas e da sociedade quanto às atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Metropolitana, em conformidade com as diretrizes superiores;
VII - orientar a definição de metas, acompanhamento e avaliação de resultados para as atividades da Guarda Civil Metropolitana;
VIII - apreciar e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Urbana os pedidos de licenças, remanejamentos e designações.

Art. 14. As atribuições dos cargos de Inspetor Chefe Superintendente, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Regional, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, constantes das Leis nº 13.396, de 26 de julho de 2002, e nº 13.866, de 1º de julho de 2004, correspondem, respectivamente, às atribuições previstas neste decreto para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Regional, criados pela Lei nº 13.768, de 2004, de provimento efetivo mediante concurso de acesso de provas e títulos.


Art. 15. Ficam transferidas as seguintes unidades administrativas:

I - para a Superintendência de Operações, a Inspetoria Regional de Operações Especiais - GCM Operações Especiais, atualmente vinculada ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana,
prevista no inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 50.448, de 2009;
II - para o Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, a Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM, atualmente vinculada ao Comando Operacional Centro, da Superintendência de Operações, prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 50.448, de 2009.

Parágrafo único. As unidades remanejadas na forma do disposto nos incisos I e II deste artigo transferem-se para a nova situação com suas atribuições, bens patrimoniais, acervo e
pessoal.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 46.378, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005

Delega competência ao Secretário do Governo Municipal para representar o Município de São Paulo na assinatura de documentos referentes ao Convênio SENASP/MJ nº 006/2003, celebrado com o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica delegada competência ao Secretário do Governo Municipal para representar o Município de São Paulo na assinatura de documentos relativos à prestação de contas referente ao Convênio SENASP/MJ nº 006/2003, celebrado com o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, tendo por objeto a cooperação na aquisição de equipamentos e reaparelhamento do Centro de Formação em Segurança Urbana e a implementação de Bases Comunitárias de Segurança Urbana, visando a implantação de segurança preventiva e comunitária da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de setembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 42.405, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.306, de 23 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico pelo efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Lei nº 13.306, de 23 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico pelo efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, que atuam na ronda, no patrulhamento ostensivo em ponto fixo ou de extensão, no controle, na fiscalização e no policiamento de trânsito no Município de São Paulo, ficam obrigados a usar o colete anti-balístico.

Art. 3º - A distribuição operacional do equipamento, adequando os recursos ao efetivo das Inspetorias Regionais, incumbirá ao Departamento de Operações da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 4º - As Inspetorias Regionais farão o controle da entrega do colete anti-balístico, que poderá ser diário ou por tempo indeterminado, em livro próprio, sob responsabilidade do Setor da Armaria.

Art. 5º - O Guarda Civil Metropolitano detentor do equipamento somente poderá usá-lo em serviço e ficará responsável por sua conservação e limpeza.

Art. 6º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secr de Finanças e Desenvolvimento Econômico
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secr Mun de Segurança Urbana
Publicado na Secr do Gov Mun, em 17 de setembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 11.706, DE 19 JUNHO DE 2008.

Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 417, de 2008
Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 6o, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ........................................................................................................................
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
.............................................................................................................................................
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
.............................................................................................................................................
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.” (NR)
“Art. 5o .......................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:
I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.” (NR)
“Art. 6o ........................................................................................................................
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
§ 1o-A. (Revogado)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
...............................................................................................................................................
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” (NR)
“Art. 11. .....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.” (NR)
“Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
..............................................................................................................................................
§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 4o (VETADO)
§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.” (NR)
“Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.” (NR)
“Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.” (NR)
“Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.”
Art. 3o O Anexo da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008
ANEXO
TABELA DE TAXAS
ATO ADMINISTRATIVO R$
I - Registro de arma de fogo:
- até 31 de dezembro de 2008 Gratuito
(art. 30)
- a partir de 1o de janeiro de 2009 60,00
II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo:
Gratuito
- até 31 de dezembro de 2008 (art. 5o, § 3o)

- a partir de 1o de janeiro de 2009 60,00
III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte 60,00
de valores
IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de
segurança privada e de transporte de valores:

- até 30 de junho de 2008 30,00


- de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00

- a partir de 1o de novembro de 2008 60,00
V - Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00
VI - Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00
VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 60,00
VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 60,00

Lei nº 10.884, de 17 de Junho de 2004

Altera os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5º e 6º da referida Lei e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.

Art. 2º O art. 5º e o § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa................" (NR)


"Art. 6º .....................................................................................

§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
..............................................................................................." (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Publicação:
• Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/06/2004 , Página 1 (Publicação)

LEI 10.867

Altera o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....................................................................................
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.
...........................................................................................................

§ 6º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço." (NR)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Publicação:
• Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/05/2004 , Página 1 (Publicação)

LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios,bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada,sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
(Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas Municipais; e
g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;
III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do art. 2o deste Decreto.
§ 2o Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003;
II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e
III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 3o A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.
Art. 2o O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;
III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;
IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e
V - as armas de fogo obsoletas.
§ 2o Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e
II - as armas de fogo das representações diplomáticas.
Art. 3o Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
Art. 4o A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército.
Art. 5o Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.
Art. 6o Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.
Parágrafo único. A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7o As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, com suas características e os dados dos adquirentes.
Art. 8o As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.
Art. 9o Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano.
Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.
CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO
Seção I
Das Definições
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;
IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio.
§ 2o O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.
§ 3o O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4o Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5o É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4o deste artigo.
Art. 13. A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.
Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.
Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.
§ 1o A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.
§ 2o No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.
§ 2o O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
§ 3o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art.
12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 4o Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o disposto no § 3o deste artigo.
Seção IV
Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições
Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.
Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.
Art. 21. A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.
§ 1o Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.
§ 2o Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.
§ 3o O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO
Seção I
Do Porte
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
Art. 26. O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2o Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;
II - cópia autenticada da carteira de identidade; e
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.
Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores
Subseção I
Da Prática de Tiro Desportivo
Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1o As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.
§ 3o A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1o O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército.
§ 2o Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção III
Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.
§ 1o As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.
Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 1o A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.
§ 2o A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.
Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 1o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2o Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.
Subseção IV
Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores
Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.
§ 1o A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.
§ 2o Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.
§ 3o A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.
Art. 39. É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.
Subseção V
Das guardas Municipais
Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003:
I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II - fixar o currículo dos cursos de formação;
III - conceder Porte de Arma de Fogo;
IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.
Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.
Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.
§ 1o O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.
§ 2o O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 3o Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4o Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.
Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.
Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.
Art. 47. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003.
Art. 48. Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:
I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;
II - regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e
III - estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal, prevista no inciso III do §1o do art. 144 da Constituição.
Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.
Art. 49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.
Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.
Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional;
II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
III - estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:
a) para que todas as munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente;
b) para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente;
c) para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no §3o do art. 23 da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei no 10.826, de 2003.
Art. 51. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército.
§ 1o A autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2o A importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos
de segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores nas condições estabelecidas em normas específicas.
Art. 52. Os interessados pela importação de armas de fogo, munições e acessórios, de uso restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características específicas dos produtos importados, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse requisito.
Art. 53. As importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização prévia do Ministério da Defesa e serão por este controladas.
Art. 54. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e demais produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas nos arts. 51 e 52 deste Decreto.
Art. 55. A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal, as informações relativas às importações de que trata o art. 54 e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.
Art. 56. O Comando do Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por prazo definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado ou de seus representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país de origem.
§ 1o A importação sob o regime de admissão temporária deverá ser autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2o Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem, não podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto a doação para os museus das Forças Armadas e das instituições policiais.
§ 3o A Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses produtos.
Art. 57. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças de armas de fogo, com exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do serviço postal e similares.
Art. 58. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados.
§ 1o A autorização das exportações enquadradas nas diretrizes de exportação de produtos de defesa rege-se por legislação específica, a cargo do Ministério da Defesa.
§ 2o Considera-se autorizada a exportação quando efetivado o respectivo Registro de Exportação, no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 59. O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes documentos:
I - Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou
II - Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso.
Art. 60. As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do Exército após consulta aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá, em normas específicas, os critérios para definição do termo "valor histórico".
Art. 61. O Comando do Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às exportações de armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente atualizados.
Art. 62. Fica vedada a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças, de munição e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Art. 63. O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:
I - operações de importação e exportação, sob qualquer regime;
II - internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - nacionalização de mercadoria entrepostadas;
IV - ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;
V - ingresso e saída de armamento e munição;
VI - ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
Art. 64. O desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será autorizado após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do Comando do Exército.
Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial.
§ 1o É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.
§ 2o As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão ser recolhidas ao Comando do Exército pela autoridade competente, para sua guarda até ordem judicial para destruição.
§ 3o As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se presentes os requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 4o O Comando do Exército designará as Organizações Militares que ficarão incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para esse fim, bem como incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma.
Art. 66. A solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições e explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia Federal ou do Comando do Exército.
Art. 67. Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12 deste Decreto.
§ 1o O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
§ 2o Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3o A inobservância do disposto no §2o deste artigo implicará na apreensão da arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as disposições do art. 13 da Lei no 10.826, de 2003.
Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 68. O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.
Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.
Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.
Art. 71. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no inciso I, alínea "b"; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a", do inciso I, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II.
Art. 72. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos do art. 7o, §§ 2o e 3o, da Lei no 10.826, de 2003:
I - a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou
II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 73. Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o.
§ 1o Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caçador de subsistência" assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.
§ 2o A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.
Art. 74. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1o do art. 11 da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal".
Art. 75. Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas de fogo apreendidas e recolhidas na vigência da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Ficam revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.
Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.2004