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9 de ago. de 2013

PORTARIA 111/SMSU/GAB/2012

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretario Municipal de Segurança Urbana, usando das atribuições conferidas por lei, em especial a prevenção à violência e
CONSIDERANDO os termos do Convênio 02/2006, de 13 de novembro de 2006, celebrado entre a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo e esta Municipalidade,
CONSIDERANDO a previsão do artigo 4º, inciso III da Lei Federal 10.826/03 c.c. art. 12, inciso VII, art. 43 e art. 67-B, caput e parágrafo único, todos do Decreto Federal 5.123/04, que tratam do requisito da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, tanto para a posse quanto para o porte de arma de fogo,

RESOLVE:

Art. 1º - Compete a Divisão Técnica de Saúde realizar a gestão da capacitação psicológica para manuseio de arma de fogo, informando os resultados para o Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma - DIP.

Art. 2º - Havendo reprovação de Guarda Civil Metropolitano no teste de capacitação psicológica para manuseio de arma de fogo, caberá ao DIP informar imediatamente o Comando Geral da GCM para que este venha a:

I – cassar a autorização para porte de arma funcional (item 2.5 do Convênio), determinando o imediato recolhimento da arma funcional;
II – cassar a autorização para porte de arma particular (item 2.6 do Convênio), ser for o caso;
III – notificar o Guarda Civil Metropolitano a entregar a arma de fogo particular à Polícia Federal ou providenciar a transferência para terceiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de notificação à Polícia Federal para que esta proceda à apreensão da arma de fogo com aplicação das sanções penais cabíveis (art. 67-B, caput e parágrafo único, todos do Decreto Federal 5.123/04);
IV – informar no prazo de 48 horas ao DPF sobre a reprovação no teste, cassação do porte de arma funcional e, se o caso, cassação do porte de arma particular submetendo à deliberação do DPF a cassação do Registro da arma particular;

§1º - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana devem  comunicar a Chefia imediata e esta ao DIP, a aquisição ou troca de arma de fogo particular, apresentando cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo, no prazo máximo de 48 horas da sua expedição.
§2º - Compete ao DIP manter listagem atualizada de armamento particular dos Guardas Civis Metropolitanos.
§3º - O Guarda Civil Metropolitano deverá comprovar junto ao Comando o cumprimento do previsto no inciso III, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções penais e administrativas cabíveis, cabendo ao Comando Geral da GCM realizar a notificação à Polícia Federal.

Art. 3º - Caberá ao Subcomando da GCM emitir normas complementares para a fiel execução desta Portaria, em decorrência da revogação da Portaria 272/SMSU/2009.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando a Portaria 272/SMSU/2009.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 19 de março de 2012
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado no D.O.C. em 20 de março de 2012 – pagina – 5

APOSTILA DA PORTARIA 111/SMSU/GAB/2012,

PUBLICADA NO DOC DE 20/03/2012. PAG. 05.


É a portaria apostilada para constar que o nome correto no Art 1º é Divisão Técnica de Orientação Social e não como constou.

13 de jun. de 2013

0134 Portaria - Email para Receber Sugestões SMSU

PORTARIA 134/2012-SMSU.GAB
Aprovar a criação de um Email Corporativo para a utilização de toda a Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
e
CONSIDERANDO a necessidade de definir uma estratégia de comunicação eficaz e necessária a consolidação do Programa de Qualidade desta Secretaria;
CONSIDERANDO que a definição da referida criação/disponibilização de um e-mail para sugestões e novas práticas de serviços deve estar alinhada ao Programa de Qualidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a criação e liberação de um novo e-mail Corporativo da Secretaria de Municipal de Segurança Urbana como segue:

FINALIDADE
A Secretaria Municipal de Segurança Urbana cria um email, para receber sugestões de servidores de todos os órgãos que compõem a Secretaria, sobre idéias, alternativas e soluções para projetos que visam melhorar a qualidade dos nossos serviços.
O servidor poderá dar a sua contribuição através de sugestões enviadas para o e-mail: nucleodequalidadesmsu@prefeitura.sp.gov.br;
O Núcleo Técnico de Gestão pela Qualidade fará uma primeira análise sobre a proposta;
Caso julgue necessário remeterá as áreas envolvidas no processo, que deverá retornar com uma avaliação conclusiva;
O Núcleo Técnico tem o papel de comunicar ao remetente se aprovado ou não.
A utilização deste novo canal de comunicação irá tornar o processo de contribuição dos servidores da Secretaria mais eficiente estreitando o relacionamento e superando barreiras, permitindo a intervenção dos servidores e funcionários na apresentação de sugestões para a melhoria contínua da Qualidade da Secretaria.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana promoverá a necessária disseminação do normativo ora aprovado.

Art. 3º. O formato e o conteúdo deste e-mail poderão ser reeditados com vistas a incorporar aprimoramentos identificados como relevantes para o melhor alcance dos seus objetivos, ou mesmo receber normativos complementares, considerando
para isso a sistemática de avaliação coordenada pelo Núcleo Técnico de Gestão pela Qualidade da Secretaria de Segurança Urbana.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 04 de abril de 2012.

EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.

14 de fev. de 2013

Atividade Física - Todas

Para Baixar todas as normas sobre Atividade Física, clique no linque abaixo:

Atividade Física

http://www.cdvillas.com.br/blog/atgcm.rar

10726 Lei - Licença Paternidade


LEI Nº 10.726, DE 8 DE MAIO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de licença paternidade > aos servidores municipais, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 26 de abril de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Será concedida licença-< paternidade > ao servidor municipal, pelo prazo de 6 (seis) dias.
Art. 2º - A licença-< paternidade > terá início no dia do nascimento do filho do servidor ou no dia seguinte, se este ocorrer após o término do expediente.
Art. 3º - O período de licença-< paternidade será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 4º - O servidor, ao reassumir, deverá apresentar ao órgão do pessoal certidão comprobatória do nascimento de seu filho.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a transformação do período de licença em faltas injustificadas, com o consequente desconto ou devolução dos vencimentos correspondentes ao período.

"... com o consequente (sic) desconto ...".
Correto: "conseqüente".

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , aos 8 de Maio de 1989, 436º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração
LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de Maio de 1989.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Publicação:
D.O.M. de 09/05/1989

45683 Decreto - Administração Pública Municipal Direta


DECRETO Nº 45.683, DE 1º DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a organização, atribuições e funcionamento da Administração Pública Municipal Direta.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Administração Pública Municipal Direta, com as modificações introduzidas pelo artigo 4º deste decreto, tem a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

II - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

IV - Secretaria Municipal de Educação - SME;

V - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

VI - Secretaria Municipal de Finanças - SF;

VII - Secretaria Municipal de Gestão - SMG;

VIII - Secretaria do Governo Municipal - SGM;

IX - Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

X - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;

XI - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ;

XII - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

XIII - Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRI;

XIV - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

XV - Secretaria Municipal de Serviços - SES;

XVI - Secretaria Municipal do Trabalho - SMTRAB;

XVII - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

XVIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

XIX - Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP.

Parágrafo único. As Subprefeituras se subordinam operacionalmente à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 2º. Projeto de lei a ser enviado ao Legislativo proporá a criação da Secretaria Especial para Portadores de Deficiência - SEPD e do respectivo cargo de Secretário Municipal.

Art. 3º. Além das Secretarias previstas no artigo 1º, ficam mantidas as seguintes Secretarias, até a aprovação de projeto de lei a ser enviado ao Legislativo, dispondo sobre a sua extinção, observado o disposto no artigo 4º:
I - Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;

II - Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o projeto de lei de que trata o "caput" deste artigo, será designada autoridade para responder pelo expediente das referidas Secretarias.

Art. 4º. Fica alterada a denominação das seguintes Secretarias Municipais:

I - Secretaria Municipal das Subprefeituras para Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social para Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Gestão Pública para Secretaria Municipal de Gestão;
V - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano para Secretaria Municipal de Habitação;
VI - Secretaria de Infra-Estrutura Urbana para Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
VII - Secretaria dos Negócios Jurídicos para Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

VIII - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano para Secretaria Municipal de Planejamento;

IX - Secretaria de Serviços e Obras para Secretaria Municipal de Serviços;

X - Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade para Secretaria Municipal do Trabalho;

XI - Secretaria Municipal de Segurança Urbana para Secretaria Especial para Participação e Parceria;

XII - Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social para Secretaria Municipal de Comunicação.

Art. 5º. Ficam transferidas as seguintes atribuições e as respectivas unidades administrativas:

I - de gestão orçamentária, da Secretaria Municipal de Finanças para a Secretaria Municipal de Planejamento;

II - da segurança urbana e da Guarda Civil Metropolitana, para a Secretaria do Governo Municipal;

III - de gestão de obras públicas, da Secretaria Municipal de Serviços para a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;

IV - de gestão de programas redistributivos, da Secretaria Municipal do Trabalho para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

V - da Secretaria do Governo Municipal para a Secretaria Especial para Participação e Parceria:

a) Coordenadoria Especial da Juventude;

b) Coordenadoria Especial da Mulher;

c) Coordenadoria Especial dos Assuntos da População Negra;

d) Coordenadoria Especial do Orçamento Participativo;
e) Coordenadoria de Participação;

VI - o projeto ILUME, da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras para a Secretaria Municipal de Serviços.

§ 1º. As atividades do Governo Eletrônico, da Secretaria Municipal de Comunicação, serão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reestruturadas e parcialmente transferidas para a Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º. As atividades da Secretaria Municipal de Abastecimento, excetuadas as estratégicas ou sensíveis, serão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, reestruturadas e descentralizadas pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão das unidades e as atribuições de que trata este artigo serão identificados em ato do Secretário Municipal de Gestão, dentro de 30 (trinta) dias, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 6º. As atividades da Administração Pública Municipal Direta serão inicialmente organizadas nos seguintes Sistemas:

I - Sistema Central de Planejamento e Orçamento, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento;

II - Sistema Central de Finanças e Contabilidade, coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças;

III - Sistema Central de Arrecadação, coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV - Sistema Central de Recursos Humanos, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão;

V - Sistema Central de Logística, Suprimento e Patrimônio, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão;

VI - Sistema Central de Tecnologia da Informação, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 1º. Os órgãos centrais dos sistemas previstos neste artigo são as Secretarias Municipais responsáveis por sua coordenação.

§ 2º. As normas, orientações e decisões dos órgãos centrais dos sistemas referidos neste artigo vinculam todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3º. As decisões de que trata o § 2º deste artigo vinculam os órgãos e entidades quando publicadas no Diário Oficial do Município ou comunicadas por ofício circular.

§ 4º. A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, uniformização, integração, racionalização, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, celeridade e economia processuais, aumento da rentabilidade, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.

Art. 7º. Os seguintes Conselhos do Poder Executivo Municipal passam a assim vincular-se:

I - o Conselho Municipal de Informática à Secretaria Municipal de Gestão;

II - o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Grande Conselho Municipal do Idoso à Secretaria Especial para Participação e Parceria;

III - o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente à Secretaria Especial para Portadores de Deficiência, quando criada.

Art. 8º. As entidades da Administração Pública Municipal Indireta vinculam-se aos seguintes órgãos e Secretarias Municipais:

I - a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A ao Gabinete do Prefeito;

II - o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo à Secretaria Municipal de Finanças;

III - a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo à Secretaria Municipal de Gestão;

IV - a Empresa Municipal de Urbanização à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;

V - a São Paulo Transporte S/A e a Companhia de Engenharia de Tráfego à Secretaria Municipal de Transportes;

VI - a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo à Secretaria Municipal de Habitação;

VII - o Serviço Funerário do Município de São Paulo e a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana à Secretaria Municipal de Serviços;

VIII - o Hospital do Servidor Público Municipal, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo e a Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central à Secretaria Municipal de Saúde;

IX - a Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria Municipal de Gestão deverá apresentar ao Prefeito proposta de reorganização da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 90 (noventa) dias, proposta de reorganização, observadas as diretrizes emanadas daquela Pasta.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de janeiro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal 

0079 Portaria - Licença Gala


PORTARIA 79/07 - SMG

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelos artigos 6º do Decreto 45.683, de 1º de janeiro de 2005, 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984 e 6º do Decreto nº 41.711, de 21 de fevereiro de 2002, e
CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídica desta Pasta no Ofício nº 025/NAE.02/2002 e no Memorando nº 02/CEU Navegantes/2007 e a necessidade de adequação das Portarias nº 20/SMA/90 e nº 101/SMA/90 às disposições dos artigos 1595 e 1723 do novo Código Civil e da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, assim como à jurisprudência formada sobre a união estável e homoafetiva;
CONSIDERANDO, por fim, o tratamento dispensado à união estável e homoafetiva pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

RESOLVE:

Art. 1º. Licença-gala é o afastamento concedido ao servidor por ocasião de seu casamento civil ou religioso por até 8 (oito) dias.
§ 1º. A licença-gala corresponderá a 8 (oito) dias quando tiver início:
I - no dia do casamento civil ou religioso, a critério do interessado, se prevista sua realização no Município de São Paulo;
II - em dia anterior ao marcado para o casamento civil ou religioso, a critério da respectiva Chefia, se prevista sua realização em outro Município.
§ 2º. A licença-gala corresponderá a período inferior a 8 (oito) dias quando, no dia do casamento civil ou religioso, o servidor não se encontrar em exercício em virtude de razão de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais e o período de 8 (oito) dias não estiver totalmente contido no período de afastamento do serviço.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo o período da licença corresponderá aos dias que restarem, contados da data do casamento civil ou religioso.
Art. 2º. Licença-nojo é o afastamento concedido ao servidor, por ocasião do falecimento do:
I - cônjuge, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto: por até 8 (oito) dias;
II - companheiro, ou companheira, com quem, por ocasião do falecimento, estivesse, comprovadamente, mantendo união estável ou homoafetiva nos termos da legislação civil: por até 8 (oito) dias;
III - padrasto, madrasta, sogros e cunhados, inclusive os advindos da união estável: por até 2 (dois) dias.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas provas de vida em comum:
I - o registro como dependente na declaração de Imposto de Renda;
II - disposições testamentárias;
III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
IV - comprovação de domicílio em comum;
V - comprovação de quitação de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII - a existência de conta bancária conjunta;
VIII - o registro em sociedade de classe, onde conste o interessado como dependente;
IX - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
X - apólice de seguro da qual conste o companheiro como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o companheiro como responsável;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo companheiro em nome do dependente;
XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2º. Os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do § 1º deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de, no mínimo, três.
Art. 3º. Para o servidores que se encontrar em exercício na data do falecimento do parente, a licença-nojo corresponderá ao período de 8 (oito) dias ou 2 (dois) dias, conforme o caso, e terá início:
I - no dia do falecimento, se o óbito ocorrer antes do horário marcado para o expediente;
II - no dia seguinte ao do falecimento, se o óbito ocorrer durante ou após o horário do expediente.
§ 1º. Na hipótese de o servidor cumprir sua jornada de trabalho aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, deverá ser observado o termo inicial previsto nos incisos I e II deste artigo, quando o falecimento ocorrer antes, durante ou após o horário de seu comparecimento.
§ 2º. Na hipótese do falecimento ocorrer durante o horário de trabalho do servidor, a Chefia deverá autorizar sua saída antecipada.
Art. 4º. Para o servidor que na data do falecimento não se encontrar em exercício, em virtude de razão de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais e o período de 8 (oito) ou 2 (dois) dias, conforme o caso, não estiver totalmente contido no período de afastamento do serviço, a licença-nojo corresponderá aos dias que restarem, contados da data do óbito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses em que o falecimento ocorra em dias declarados de ponto facultativo, sábados, domingos e feriados.
Art. 5º. Não fará jus à licença-gala e à licença-nojo o servidor que na data do casamento ou falecimento e durante o período previsto no "caput" do artigo 1º e incisos do artigo 2º desta Portaria não esteja em exercício, em virtude de razão de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais, ressalvadas as situações referidas no § 2º do artigo 1º e no artigo 4º.
Art. 6º. Para fins da obtenção das licenças de que trata esta Portaria o servidor deverá comunicar o fato à respectiva Unidade de Recursos Humanos - URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP.
§ 1º. Quando reassumir o exercício de seu cargo ou função, o servidor deverá apresentar os documentos comprobatórios do evento à URH ou SUGESP que se responsabilizará, sob as penas da lei, quanto à veracidade das informações apontadas no registro de ponto.
§ 2º. Estando o servidor afastado do serviço em virtude de licença por motivo de doença em pessoa de sua família e vindo esta a falecer, a URH ou SUGESP deverá informar o ocorrido ao DSS para interrupção da licença.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias 20/SMA/90 e 101/SMA/90.

19512 - Licença Gala

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19512 Dec - Delega Competência aos Secretários - 1

19512 Dec - Delega Competência aos Secretários - 2

19512 Dec - Delega Competência aos Secretários - 3

26 de jun. de 2012

PORTARIA 447/2009 – SMSU/GAB

PORTARIA 447/2009 – SMSU/GAB
EDSOM ORTEGA MARQUES,

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao Decreto 50.864/09 no que se refere a constituição da Comissão de Julgamento de Homenagens;
CONSIDERANDO que as competências da Comissão de Julgamento já se encontram estabelecidas no Decreto acima referido;
RESOLVE:
Art. 1° - Constituir a Comissão de Julgamento prevista no artigo 10 do Decreto nº 50.864/09.
Art. 2° - A Comissão de Julgamento é formada pelos seguintes membros:
a) Representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana:

- Rodolfo Luiz Maderich Richardo -728.756.9.00;
b) Representante da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana:

-Telma Alves de Souza – RF 772.278.8
c) Representante do Centro de Formação em Segurança Urbana – CFSU:

- Euclides Conradim – RF 580.616.0.01
d) Representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil:

- Francisco Rodrigues Martins – RF 744.251.7.00
e) Representantes da Guarda Civil Metropolitana:

- Marcus Rós Moreira – RF 569.813.8

- Moacir Urban Sorrentino – RF 572.766.9

Art. 3º - A Comissão da Julgamento será presidida pelo representante da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, e, na sua ausência, pelo representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.


Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 09 de novembro de 2009.
EDSOM ORTEGA MARQUES – Secretário Municipal de Segurança Urbana.

16 de ago. de 2011

DECRETO Nº 41.132, 17 DE SETEMBRO DE 2001

Revoga o § 1º do artigo 7º do Decreto nº 40.897, de 18 de julho de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o § 1º do artigo 7º do Decreto nº 40.897, de 18 de julho de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2001
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 40.897, 18 DE JULHO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, para o exercício de mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, assegurado de acordo com o disposto na Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001, fica regulamentado segundo as normas fixadas neste decreto.
Parágrafo único - Para os profissionais do ensino, ficam mantidas as disposições previstas na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com as alterações posteriores.
Art. 2º - Na concessão dos afastamentos, serão observados os seguintes limites:
I - entidades de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 500 (quinhentos) servidores municipais associados: será assegurado o afastamento de 3 (três) diretores;
II - entidades de classe ou fiscalizadora de profissão cujo número de servidores municipais associados seja superior a 3000 (três mil): será assegurado, além do limite previsto no inciso I, o afastamento de mais 1 (um) diretor para cada grupo de 1000 (um mil) associados, até o máximo de 16 (dezesseis) afastamentos.
Art. 3º - São requisitos para a autorização do afastamento:
I - quanto ao sindicato ou entidade de classe:
a) estar inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) ter como objetivo a representação de servidores municipais ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;
c) congregar apenas servidores públicos municipais, exceto no caso de entidades fiscalizadoras de profissão;
d) contar com o número de associados previsto no artigo 2º.
II - quanto ao servidor:
a) estar no exercício de cargo efetivo ou função a ele correspondente há, pelo menos, 2 (dois) anos;
b) ter sido eleito e empossado em cargo de direção da entidade.
Art. 4º - O afastamento será autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretário do Governo Municipal, a quem compete autorizá-lo, contendo nome, registro funcional, cargo ou função e unidade de lotação do servidor, acompanhado dos seguintes documentos:
I - estatuto social em vigor, devidamente inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - declaração firmada, sob as penas da lei, pelo representante legal do sindicato ou entidade de classe, informando o número de associados;
III - atas de eleição e de posse da atual diretoria.
§ 1º - O pedido de afastamento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Administração que, após conferência dos documentos e verificação quanto ao cumprimento da exigência contida na alínea "a", inciso II, do artigo 3º, o encaminhará à Secretaria do Governo Municipal para autorização.
§ 2º - Autorizado o afastamento e após a publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município, o expediente será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, a quem incumbirá providenciar seu registro cadastral, relativamente à entidade e ao servidor.
Art. 5º - O período de afastamento corresponderá ao do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
Parágrafo único - Tratando-se de prorrogação de afastamento decorrente de reeleição, observar-se-á, igualmente, o procedimento previsto no artigo 4º.
Art. 6º - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Deverá o servidor reassumir o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.
Art. 7º - O afastamento dar-se-á com todos os direitos e vantagens, especialmente:
I - percepção do vencimento ou salário e das demais vantagens do cargo ou função;
II - cômputo do tempo de afastamento como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 1º - Excluem-se do "caput" os direitos e vantagens cujas leis específicas vedem seu auferimento nos afastamentos em geral ou que, pela natureza, sejam incompatíveis com o afastamento.
§ 2º - Enquanto perdurar o afastamento, o servidor não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou justa causa, na hipótese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII, artigo 8º, da Constituição Federal.
Art. 8º - Durante o afastamento o servidor continuará contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º - O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização do afastamento.
Art. 10 - Uma vez a cada bimestre, fica assegurada a dispensa de ponto de um representante sindical por unidade de lotação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - representante sindical - aquele como tal formalmente designado pela entidade sindical ou classista;
II - unidade de lotação - cada grupo de 100 (cem) servidores dentro da mesma Secretaria ou Autarquia, salvo se tais órgãos possuírem menos de 100 (cem) servidores, hipótese em que, nessa situação, se equiparam a uma unidade de lotação.
§ 2º - Competirá ao titular da Secretaria ou Autarquia na qual se encontrem vinculados os servidores autorizar as dispensas, mediante prévio requerimento do representante legal da entidade, protocolado em prazo nunca inferior a 10 (dez) dias da data do evento, ficando o controle e o registro a cargo das respectivas unidades de recursos humanos.
Art. 11 - As disposições deste decreto aplicam-se também ao servidor eleito dirigente de entidade de classe, do tipo federativo, que congregue, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de servidores municipais, cada qual com, no mínimo, 500 (quinhentos) associados.
Art. 12 - No caso de servidores das Autarquias, o afastamento e a dispensa de ponto deverão ser requeridos e processados perante esses órgãos, observando-se, no que couber, as normas deste decreto.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 13.121, 27 DE ABRIL DE 2001


(Projeto de Lei nº 01/99, do Executivo)
Dispõe sobre o afastamento de funcionários ou servidores da Administração Direta e Autárquica, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo, nos termos do disposto no § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos funcionários e servidores da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo o afastamento, quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Para os Profissionais do Ensino Municipal ficam mantidas as disposições previstas na Lei nº 11.229/91, com as alterações posteriores.
Art. 2º - Constituem direito dos funcionários e servidores aludidos no "caput" do artigo 1º ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investidos em mandato sindical, até os seguintes limites:
I - Entidades de classe ou fiscalizadora da profissão, que congregue no mínimo 500 (quinhentos) servidores municipais associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) diretores;
II - Entidades de classe ou fiscalizadora da profissão cujo número de servidores municipais associados seja superior a 3000 (três mil), será assegurado, além do afastamento de 3 (três) diretores, previstos no inciso I, o afastamento de mais 1 (um) para cada grupo de 1000 (um mil) associados, observado o limite máximo de 16 (dezesseis) afastamentos.
Parágrafo único - Fica assegurada a dispensa de ponto de um representante sindical, por unidade de lotação, uma vez a cada bimestre.
Art. 3º - São requisitos para autorização do afastamento:
I - Quanto à entidade:
a) estar registrada no Registro Público competente;
b) Ter como objeto a representação de funcionários ou servidores municipais ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público municipal;
c) Congregar apenas funcionários ou servidores públicos municipais, exceto no caso de entidades fiscalizadoras de profissão;
d) Contar com o número de associados previstos no artigo 2º desta lei;
II - Quanto ao funcionário ou servidor:
a) estar no exercício do cargo efetivo ou em função a ele correspondente há, pelo menos, 2 (dois) anos;
b) Ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.
Art. 4º - A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata esta lei é do Secretário do Governo Municipal.
Art. 5º - O período de afastamento corresponderá ao do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
Parágrafo único - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria do Governo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 6º - Enquanto perdurar o afastamento, o funcionário ou servidor:
I - Perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens do cargo ou função;
II - Não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, na hipótese de ser celetista, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal;
III - Continuará contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º - O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Art. 8º - O disposto nesta lei aplica-se também a funcionário ou servidor eleito dirigente de entidade de classe, do tipo federativo, que congregue, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de funcionários e servidores municipais, cada qual com, no mínimo, 500 (quinhentos) associados.
Art. 9º - A Secretaria Municipal da Administração manterá registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma desta lei, com referência às entidades e a cada funcionário ou servidor.
Art. 10 - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação pelo Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de abril de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 13.121, 27 DE ABRIL DE 2001
RETIFICAÇÃO
No Parágrafo único do art. 1º - Leia-se como segue e não como constou:
.............previstas na Lei nº 11.229/92, com...........

12 de fev. de 2011

Portaria 48/2011 - Distintivo Funcional


PORTARIA 048/2011 – SMSU

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial no que
dispõe o artigo 13 do Decreto 51.646, de 20 de julho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o distintivo funcional para uso dos
integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana que atuam em
atividades em que é dispensado o uso do uniforme, e para servidores que
fazem uso de uniforme de ações estratégicas conforme previsão constante
na Portaria nº 355/09 - SMSU.

Parágrafo único – Os modelos e descrições dos distintivos a que se
refere este artigo são os constantes no Anexo Único integrante desta
Portaria.

Art. 2º - O uso do distintivo será de forma ostensiva, conforme a
necessidade operacional, pendurado ao pescoço sobre a camisa ou
camiseta, para ser exibido como forma de identificação do servidor, não
substituindo em qualquer dos casos a identidade funcional, cuja
exibição também deve ser realizada pelo servidor quando necessário para
a sua identificação perante terceiros.

Art. 3º - No verso do distintivo deverá constar o número do registro
funcional do servidor detentor de sua posse, sendo terminantemente
vedado o seu empréstimo a outro servidor.

Art. 4º - O Divisão de Manutenção e Logística tomará as providencias
necessárias para produção dos referidos distintivos.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de fevereiro de 2011.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana Anexo
único da PORTARIA 048/11 – SMSUModelo de Distintivo Funcional de Guarda
Civil Metropolitano 1ª, 2ª, 3ª Classe e Guarda Civil Metropolitano
Classe Distinta, para utilização pendurado ao pescoço.

Será na cor predominante prata; Tendo como base uma placa de metal com
espessura de 0,1 cm, medindo 7,0 cm de altura, por 4,5 cm de largura;
Tendo ao centro na parte frontal, confeccionado em metal, o distintivo
funcional de Guarda Civil Metropolitano 1ª, 2ª, 3ª Classe e Guarda
Civil Metropolitano Classe Distinta; composto pelo brasão da Guarda
Civil Metropolitana ao centro, nas cores originais; em azul marinho as
inscrições:

"Guarda" "Civil" na parte superior sobre um listel; na parte inferior,
a inscrição alusiva ao cargo – Classe Distina, GCM 1ªClasse, GCM 2ª
Classe e GCM 1ª Classe, seguida abaixo com a inscrição:
"Metropolitana", seguida abaixo com a inscrição: "São Paulo" na parte
inferior, sobre um listel. Na parte superior, acima do distintivo, dois
furos por onde passa uma fina corrente de metal cor prata, para
pendurar ao pescoço.

Modelo de Distintivo Funcional de Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor
de Agrupamento e Inspetor Superintendente, para utilização pendurado ao
pescoço.Será na cor predominante dourada; Tendo como base uma placa de
metal com espessura de 0,1 cm, medindo 7,0 cm de altura, por 4,5 cm de
largura;

Tendo ao centro na parte frontal, confeccionado em metal, o distintivo
funcional de Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e
Inspetor Superintendente; composto pelo brasão da.....Guarda Civil
Metropolitana ao centro, nas cores originais, ladeado por ramos de
louro; em azul marinho, as inscrições "Guarda" "Civil" na parte
superior sobre um listel;

na parte inferior, a inscrição alusiva ao cargo – Inspetor, Inspetor
Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente,
Subcomandante Geral e Comandante Geral, seguida abaixo com a inscrição:

"Metropolitana", seguida abaixo com a inscrição:

"São Paulo" na parte inferior, sobre um listel. Na parte superior,
acima do distintivo, dois furos por onde passa uma fina corrente de
mental cor prata, para pendurar ao pescoço.


http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=1

19 de dez. de 2010

ORDEM INTERNA 4/08 - SGM

Coordenadoria de Segurança Urbana

O Coordenador de Segurança Urbana , no uso das suas atribuições,

Considerando a necessidade de melhor acompanhamento dos servidores da Coordenadoria de Segurança Urbana e da Guarda Civil Metropolitana sob licença medica;

Considerando a necessidade de prover as Unidades da GCM e CSU de melhor capacidade operacional com efetivo compatível com suas demandas;

DETERMINA:

1 - Os servidores da Coordenadoria de Segurança Urbana e da Guarda Civil Metropolitana que em 1 de janeiro de 2009 estiverem ou entrarem em Licença Médica por período igual ou superior a 90 (noventa) dias terão sua lotação transferida para a Divisão Técnica de Saúde da Coordenadoria de Segurança Urbana.

2 - Os servidores que nos doze meses anteriores ao dia primeiro de cada mês, estiveram sob Licença Médica por mais de 90 (noventa) dias por períodos seguidos ou acumulados, terão seus processos de licença analisados e seus tratamentos acompanhados pela Divisão Técnica de Saúde e Divisão Técnica de Recursos Humanos;

3 - A DTS e a DTRH, produzirão mensalmente estatísticas e estudos atualizados visando avaliar e indicar eventuais medidas para melhor equacionamento dos motivos das licenças médicas, conforme o caso, e melhor apoio aos servidores.

4 - Previamente a data do retorno do servidor ao serviço o DTS e DTRH informarão a CSU e o Comando da GCM para que a nova lotação do servidor seja estabelecida em conformidade com as necessidades naquela oportunidade e considerando o perfil e histórico do servidor;

5 - Não se aplica o disposto neste OI aos casos de licença maternidade;

6 - Nos casos de licença médica por acidente no trabalho poderá o Chefe da Unidade consignar seu interesse pelo retorno daquele servidor a sua unidade.

7 - Não se aplica o disposto no item 1 aos servidores em licença médica que, em 1 de janeiro de 2009, restarem até 30 dias para seu retorno ao trabalho.

8 - A partir de 1 de fevereiro de 2009, o prazo do período disposto no item 1 será de 60 (sessenta) dias.

9 - A Supervisão Geral de Administração e Finanças regulamentará os procedimentos internos necessários e proverá os meios necessários, submetendo-os ao Gabinete da Coordenadoria de Segurança Urbana.

10 - Dê-se ampla divulgação especialmente aos servidores em licença médica.

1 de out. de 2010

PORTARIA 079/2010 – SMSU/GABINETE de xx de março de 2010.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE:
1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere-se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos locais de maior incidência, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos em e função da vulnerabilidade verificada com dados da Secretaria de Segurança Pública (SSP), da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), da Secretaria Municipal de Participação e Parceria (SMPP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa da Proteção a Pessoas em Situação de Risco pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá
ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazos, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas,
assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana

PORTARIA 078/2010 – SMSU/GABINETE.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE:
1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção ao Agente Público os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere-se às principais ocorrências relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos serviços a serem protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos e em função da vulnerabilidade verificada com dados das secretarias envolvidas, da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa de Proteção ao Agente Público pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana

PORTARIA 077/2010 – SMSU/GABINETE.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE: 1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção ao Patrimônio Público os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere-se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 – As Unidades devem manter a relação dos equipamentos protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos e em função da vulnerabilidade verificada com dados das secretarias envolvidas, da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação deve mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa de Proteção ao Patrimônio Público pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana

PORTARIA 076/2010 – SMSU/GABINETE.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, e

Considerando a conveniência de aprimorar a sistemática e padrões de registro das atividades exercidas pela GCM no âmbito dos seus programas de atuação;
Considerando a relevância de tais registros para aferição do desempenho da GCM na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade;
Considerando que os registros de naturezas e atividades contribuirão para os sistemas de avaliação de resultados das unidades da GCM, suas equipes e seus profissionais e serão referências para diferentes tipos de premiação e indicação de programas de capacitação;
Considerando os entendimentos entre o Núcleo de Análise e Planejamento da SMSU e as Superintendências de Planejamento e Operações da GCM;
RESOLVE: 1 – Ficam instituídos para o Programa de Proteção ao Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante os indicadores de atuação compostos pelos principais fatores e naturezas, que deverão ser registrados por todas as Unidades territoriais da GCM, além da IOPE, na forma descrita no anexo único, ressaltando-se que a Tabela 1 refere-se aos principais indicadores a serem aferidos no Programa e a Tabela 2 refere se às principais ocorrências e atividades relacionadas ao Programa, que serão detalhados pelo RAS – Relatório de Atividades e Serviços, sistema de registro da GCM.
2 - As Unidades devem manter a relação dos perímetros protegidos, sempre em função dos critérios de prioridade estabelecidos e em função da vulnerabilidade verificada com dados da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, das Subprefeituras, da Secretaria de Segurança Pública (SSP) e da SMSU, conforme orientação expedida pelo Comando da GCM.
3 – As Unidades devem estabelecer o tipo de proteção a ser oferecido, dentre os previstos no Programa, em função do padrão de vulnerabilidade, definindo, em decorrência, os
equipamentos, efetivo, sistemática correspondente e metas a serem buscadas, levando em conta o planejamento conjunto com as Subprefeituras.
4 – Os registros devem ser feitos diariamente e tabulados em tempo real pelo sistema de acompanhamento e avaliação, sendo que a tabulação de mencionar o tipo de equipamento protegido.
5 – As Superintendências de Operações e Planejamento devem buscar o processamento em tempo real para análise da sala de situação, devendo remeter mensalmente ao Comando da GCM e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana tabela com os resultados aferidos, que serão consideradas para avaliação de desempenho, devendo a mesma ser publicada trimestralmente.
6 – O Plano de Trabalho proposto para o Programa de Proteção ao Espaço Público pela Unidade deverá ser aferido pelo respectivo Comando Operacional e apreciado pelas Superintendências de Operações e de Planejamento, que o submeterá ao Comando Geral da GCM.
7 – Compete ao Comando da Unidade e ao Comando Operacional acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e identificar fatores que possam contribuir para o aprimoramento da proteção oferecida e melhor uso dos meios empregados.
8 – As Superintendências de Operações e de Planejamento avaliarão os ajustes necessários a serem feitos a curto e médio prazo, observadas as diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, competindo a Superintendência de Planejamento (SUPLAN) consolidar os dados das distintas Unidades e Regiões em relatório gerencial.
9 – O Comando Geral da GCM baixará as instruções operacionais complementares bem como os modelos de instrumentos de registro e acompanhamento, cabendo ao Subcomando o acompanhamento do fiel cumprimento das normas estabelecidas, assim como tratar com o Centro de Formação em Segurança Urbana os programas de capacitação considerados necessários pela GCM a estas medidas.
10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 10 de março de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana