LEI Nº 10.726, DE 8 DE MAIO DE
1989
Dispõe
sobre a concessão de licença paternidade > aos servidores
municipais, e dá outras providências.
LUIZA
ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de
26 de abril de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Será concedida licença-< paternidade > ao servidor
municipal, pelo prazo de 6 (seis) dias.
Art.
2º - A licença-<
paternidade > terá início no dia
do nascimento do filho do servidor ou no dia seguinte, se este ocorrer após o
término do expediente.
Art.
3º - O período de licença-<
paternidade será considerado de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
Art.
4º - O servidor, ao reassumir, deverá apresentar ao órgão do pessoal certidão
comprobatória do nascimento de seu filho.
Parágrafo
único - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a transformação
do período de licença em faltas injustificadas, com o consequente desconto ou
devolução dos vencimentos correspondentes ao período.
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"...
com o consequente (sic) desconto ...".
Correto: "conseqüente". |
Art.
5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , aos 8 de Maio de 1989, 436º da fundação de São
Paulo.
LUIZA
ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
HÉLIO
PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR
ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
FERMINO
FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração
LUIZ
EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada
na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de Maio de 1989.
JOSÉ
EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Publicação:
D.O.M. de 09/05/1989
D.O.M. de 09/05/1989