DECRETO Nº
45.683, DE 1º DE JANEIRO DE 2005
Dispõe
sobre a organização, atribuições e funcionamento da Administração Pública
Municipal Direta.
JOSÉ
SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
D E C R E T
A:
Art. 1º. A
Administração Pública Municipal Direta, com as modificações introduzidas pelo
artigo 4º deste decreto, tem a seguinte estrutura básica:
I -
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;
II -
Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
III -
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
IV -
Secretaria Municipal de Educação - SME;
V -
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;
VI -
Secretaria Municipal de Finanças - SF;
VII -
Secretaria Municipal de Gestão - SMG;
VIII -
Secretaria do Governo Municipal - SGM;
IX -
Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;
X -
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;
XI -
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ;
XII -
Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;
XIII -
Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRI;
XIV -
Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
XV -
Secretaria Municipal de Serviços - SES;
XVI -
Secretaria Municipal do Trabalho - SMTRAB;
XVII -
Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
XVIII -
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
XIX -
Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP.
Parágrafo
único. As Subprefeituras se subordinam operacionalmente à Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 2º.
Projeto de lei a ser enviado ao Legislativo proporá a criação da Secretaria
Especial para Portadores de Deficiência - SEPD e do respectivo cargo de
Secretário Municipal.
Art. 3º.
Além das Secretarias previstas no artigo 1º, ficam mantidas as seguintes
Secretarias, até a aprovação de projeto de lei a ser enviado ao Legislativo,
dispondo sobre a sua extinção, observado o disposto no artigo 4º:
I -
Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;
II -
Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM.
Parágrafo
único. Enquanto não for aprovado o projeto de lei de que trata o
"caput" deste artigo, será designada autoridade para responder pelo
expediente das referidas Secretarias.
Art. 4º.
Fica alterada a denominação das seguintes Secretarias Municipais:
I -
Secretaria Municipal das Subprefeituras para Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras;
II -
Secretaria Municipal de Assistência Social para Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social;
III -
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para Secretaria Municipal de
Finanças;
IV -
Secretaria Municipal de Gestão Pública para Secretaria Municipal de Gestão;
V -
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano para Secretaria Municipal de
Habitação;
VI - Secretaria de
Infra-Estrutura Urbana para Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e
Obras;
VII -
Secretaria dos Negócios Jurídicos para Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos;
VIII -
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano para Secretaria Municipal de
Planejamento;
IX -
Secretaria de Serviços e Obras para Secretaria Municipal de Serviços;
X -
Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade para Secretaria Municipal
do Trabalho;
XI -
Secretaria Municipal de Segurança Urbana para Secretaria Especial para
Participação e Parceria;
XII -
Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social para Secretaria
Municipal de Comunicação.
Art. 5º.
Ficam transferidas as seguintes atribuições e as respectivas unidades
administrativas:
I - de
gestão orçamentária, da Secretaria Municipal de Finanças para a Secretaria
Municipal de Planejamento;
II - da
segurança urbana e da Guarda Civil Metropolitana, para a Secretaria do Governo
Municipal;
III - de
gestão de obras públicas, da Secretaria Municipal de Serviços para a Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
IV - de
gestão de programas redistributivos, da Secretaria Municipal do Trabalho para a
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
V - da
Secretaria do Governo Municipal para a Secretaria Especial para Participação e
Parceria:
a)
Coordenadoria Especial da Juventude;
b)
Coordenadoria Especial da Mulher;
c)
Coordenadoria Especial dos Assuntos da População Negra;
d)
Coordenadoria Especial do Orçamento Participativo;
e)
Coordenadoria de Participação;
VI - o
projeto ILUME, da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras para a
Secretaria Municipal de Serviços.
§ 1º. As
atividades do Governo Eletrônico, da Secretaria Municipal de Comunicação,
serão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reestruturadas e parcialmente
transferidas para a Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º. As
atividades da Secretaria Municipal de Abastecimento, excetuadas as estratégicas
ou sensíveis, serão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por
igual período, reestruturadas e descentralizadas pela Secretaria Municipal de
Gestão.
§ 3º. Os
cargos de provimento em comissão das unidades e as atribuições de que trata
este artigo serão identificados em ato do Secretário Municipal de Gestão,
dentro de 30 (trinta) dias, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
Art. 6º. As
atividades da Administração Pública Municipal Direta serão inicialmente
organizadas nos seguintes Sistemas:
I - Sistema
Central de Planejamento e Orçamento, coordenado pela Secretaria Municipal de
Planejamento;
II -
Sistema Central de Finanças e Contabilidade, coordenado pela Secretaria Municipal
de Finanças;
III -
Sistema Central de Arrecadação, coordenado pela Secretaria Municipal de
Finanças;
IV -
Sistema Central de Recursos Humanos, coordenado pela Secretaria Municipal de
Gestão;
V - Sistema
Central de Logística, Suprimento e Patrimônio, coordenado pela Secretaria
Municipal de Gestão;
VI -
Sistema Central de Tecnologia da Informação, coordenado pela Secretaria
Municipal de Gestão.
§ 1º. Os
órgãos centrais dos sistemas previstos neste artigo são as Secretarias
Municipais responsáveis por sua coordenação.
§ 2º. As
normas, orientações e decisões dos órgãos centrais dos sistemas referidos neste
artigo vinculam todos os órgãos e entidades da Administração Municipal,
inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º. As
decisões de que trata o § 2º deste artigo vinculam os órgãos e entidades quando
publicadas no Diário Oficial do Município ou comunicadas por ofício circular.
§ 4º. A
organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação
do esforço técnico para padronização, uniformização, integração,
racionalização, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, celeridade e
economia processuais, aumento da rentabilidade, combate ao desperdício,
contenção e progressiva redução dos custos operacionais.
Art. 7º. Os
seguintes Conselhos do Poder Executivo Municipal passam a assim vincular-se:
I - o
Conselho Municipal de Informática à Secretaria Municipal de Gestão;
II - o
Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Grande Conselho
Municipal do Idoso à Secretaria Especial para Participação e Parceria;
III - o
Conselho Municipal da Pessoa Deficiente à Secretaria Especial para Portadores
de Deficiência, quando criada.
Art. 8º. As
entidades da Administração Pública Municipal Indireta vinculam-se aos seguintes
órgãos e Secretarias Municipais:
I - a
Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A ao Gabinete do Prefeito;
II - o
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo à Secretaria Municipal de
Finanças;
III - a
Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo à Secretaria
Municipal de Gestão;
IV - a
Empresa Municipal de Urbanização à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Urbana e Obras;
V - a São
Paulo Transporte S/A e a Companhia de Engenharia de Tráfego à Secretaria
Municipal de Transportes;
VI - a
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo à Secretaria Municipal de
Habitação;
VII - o
Serviço Funerário do Município de São Paulo e a Autoridade Municipal de Limpeza
Urbana à Secretaria Municipal de Serviços;
VIII - o
Hospital do Servidor Público Municipal, a Autarquia Hospitalar Municipal
Regional do Tatuapé, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino
Matarazzo, a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara, a Autarquia
Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo e a Autarquia Hospitalar Municipal
Regional Central à Secretaria Municipal de Saúde;
IX - a
Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 9º. No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria Municipal de Gestão deverá
apresentar ao Prefeito proposta de reorganização da Administração Pública
Municipal Direta, das Autarquias e da Fundação Paulistana de Educação e
Tecnologia.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal de
Gestão, no prazo de 90 (noventa) dias, proposta de reorganização, observadas as
diretrizes emanadas daquela Pasta.
Art. 10. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 2005.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de janeiro de 2005, 451º da fundação de São
Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO
LUIZ
ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO
RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicado
na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de janeiro de 2005.
ALOYSIO
NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal