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15 de jun. de 2010

DECRETO Nº 42.756, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta o artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de efetivação do gerenciamento de recursos humanos pelas chefias imediatas;
CONSIDERANDO a política de desconcentração das atividades técnico-administrativas da área de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os procedimentos administrativos dessa área e facilitar o acesso dos servidores a seus direitos,

D E C R E T A :

Art. 1º . O Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão competente para a realização das inspeções médicas referidas no artigo 139 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 2º . Dependem de inspeções médicas, a serem realizadas pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, as licenças:

I . para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresentar:

a) atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, que recomende afastamento do serviço por período superior a 7 (sete) dias;
b) mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, num período de 30 (trinta) dias, contados do dia 21 (vinte e um) de um mês ao dia 20 (vinte) do subseqüente, cuja soma dos dias de afastamento recomendados, consecutivos ou intercalados, seja maior que 7 (sete).

II . por motivo de doença em pessoa da família;
III . compulsórias;
IV . decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

Art. 3º . O servidor que apresentar atestado de seu médico assistente ou dentista, da rede de saúde pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO, ambos de São Paulo, e indicação do Código Internacional de Doenças - CID, recomendando até 7 (sete) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de inspeção no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.

§ 1° . O servidor poderá apresentar mais de um atestado de seu médico assistente ou dentista, desde que a soma do número de dias de afastamento recomendados seja igual ou inferior a 7 (sete) dias, no período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do subseqüente.

§ 2° . O médico ou dentista subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.

§ 3º . As Unidades de Recursos Humanos farão o controle formal dos atestados, enviando ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, até o dia 30 (trinta) de cada mês, as informações constantes do Anexo Único integrante deste decreto.

§ 4º . A publicação das licenças será feita pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.

§ 5º . Após a publicação das licenças médicas concedidas, as Unidades de Recursos Humanos farão o cadastramento das licenças médicas no respectivo sistema informatizado.

Art. 4º . Será obrigatória a realização da inspeção médica pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando o servidor não autorizar a identificação do Código Internacional de Doenças - CID no atestado fornecido por seu médico assistente ou dentista.

Art. 5° . A inspeção médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando:

I . por opção do servidor, nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da inspeção médica, prefira ele submeter-se a perícia médica;
II . a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;
III . o número de dias de afastamento recomendados no atestado médico seja superior a 7 (sete) dias ou, havendo mais de um atestado, a soma do número de dias de afastamento recomendados seja superior a 7 (sete) dias;
IV . o atestado estiver rasurado;
V . o atestado médico não apresentar:

a) nome e número de registro no CRM do médico subscritor do atestado ou o número de registro no CRO do dentista subscritor do atestado;
b) o Código Internacional de Doenças - CID;
c) o tempo de afastamento recomendado;
d) o nome do servidor;
e) a data do atestado.

Art. 6° . Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças concedidas aos servidores sob sua direção, bem como encaminhar ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT os casos em que haja dúvida quanto à necessidade de afastamento do servidor.

Art. 7° . Caberá ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT fazer o controle epidemiológico das licenças médicas.

Art. 8° . Nos casos em que for comprovada a má-fé dos servidores e respectivas chefias, estarão eles sujeitos à responsabilização funcional, nos termos da lei.

Art. 9º . As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 10 . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARSICIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário das Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002



PLANILHA EPIDEMIOLÓGICA PARA LICENÇAS MÉDICAS DE CURTA DURAÇÃO PARA O PRÓPRIO SERVIDOR

1 . RF:
2 . CL:
3 . Nome:
4 . Data de Nascimento:
5 . Sexo:
6 . CE:
7 . Função:
8 . Ano de ingresso na PMSP:
9 . Categoria:
10 . Inicial:
11 . Nº de dias concedidos:
12 . Data do início da licença médica:
13 . CID 1:
14 . CID 2:
15 . Nome do médico:
16 . CRM:
17 . Nome do dentista:

(se for o caso)

18 . CRO:

(se for o caso)

Instruções para preenchimento:

Campo 9: preencher com a categoria do servidor (efetivo ou admitido).

Campo 10: preencher com "sim" quando a licença for inicial, e com "não" se for prorrogação. É considerada prorrogação a licença concedida em continuidade a uma licença em curso, considerando-se o limite de 7 dias consecutivos no período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do subseqüente.

Campo 13: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia principal que for registrada no atestado médico apresentado.

Campo 14: preencher com o Código Internacional de Doenças - CID da patologia associada que for registrada no atestado médico apresentado.

Campo 16: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico subscritor do atestado.

Campo 18: preencher com o número de registro no Conselho Regional de Odontologia do dentista subscritor do atestado.