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25 de jun. de 2010

DECRETO Nº 43.449, DE 11 DE JULHO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.460, de 2 de dezembro de 2002, que determina medidas a serem adotadas pelas escolas municipais para evitar que seus alunos sejam obrigados a transportar peso incompatível com a sua estrutura física.

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.460, de 2 de dezembro de 2002, que determina medidas a serem adotadas pelas escolas municipais para evitar que seus alunos sejam obrigados a transportar peso incompatível com a sua estrutura física, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Para que as escolas municipais possam diligenciar para que seus alunos não transportem, em material escolar, carga superior a 10% (dez por cento) do próprio peso, caberá aos Professores Polivalentes do 1º e 2º anos do Ciclo 1, bem como aos professores de Educação Física dos anos subseqüentes do Ciclos 1 e 2 e do Ensino Médio, a promoção de atividades para conhecer o peso dos alunos.

§ 1º. A aferição do peso do aluno do Ensino Médio será feita por declaração escrita do próprio aluno.
§ 2º. Os dados obtidos serão postos à disposição do conjunto de docentes.

Art. 3º. Os professores deverão elaborar atividades curriculares voltadas à orientação sobre os malefícios causados pelo excesso de peso na estrutura física e suas conseqüências nos aspectos físico, psicológico e emocional.

§ 1º. As atividades de que trata este artigo deverão ser elaboradas em conjunto pelos professores de todas as áreas, de forma multidisciplinar.
§ 2º. O processo e o produto dessas atividades deverão ser socializados mediante exposições, murais, cartazes, painéis, gráficos, dentre outros meios de divulgação.

Art. 4º. Todas as unidades educacionais, nas reuniões de pais, deverão prestar esclarecimentos sobre os prejuízos acarretados à saúde pelo excesso de peso nas mochilas.
Art. 5º. Caberá à direção das escolas, em conjunto com os professores, orientar os pais ou responsáveis, bem como os alunos, quanto à observância do horário diário de aulas, objetivando que apenas o material necessário para cada dia seja colocado na mochila.

Parágrafo único. O professor deverá observar o cumprimento dessa orientação e, se desatendida, notificar o pai ou responsável, ou mesmo o próprio aluno quando se tratar do Ensino Médio.
Art. 6º. As Escolas Municipais, pelas Coordenadorias de Educação, em conjunto com os Distritos de Saúde deverão promover atividades, tais como debates, palestras, cursos, oficinas, atinentes ao tema.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar acordos ou convênios com entidades públicas e privadas para implementação de ações que visem contribuir para a consecução das medidas previstas neste decreto.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal