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25 de jun. de 2010

DECRETO Nº 45.559, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004

Aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUS.

HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício, no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUS mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, constante do Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de novembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS FERNANDO COSTA, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico - Substituto

ENÉAS RODRIGUES SOARES, Secretário Municipal de Educação - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de novembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretario do Governo Municipal

Anexo Único Integrante do Decreto nº 45.559, de 30 de novembro de 2004

REGIMENTO PADRÃO DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEUS

Índice

O Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUS é constituído dos seguintes Títulos, Capítulos, Seções e Subseções:

Título I - Da Caracterização, da Natureza, dos Fins e dos Objetivos

Capítulo I - Da Caracterização

Capítulo II - Da Natureza, dos Fins e dos Objetivos

Título II - Da Estrutura Organizacional

Capítulo I - Da Secretaria Geral

Capítulo II - Dos Núcleos de Ação

Seção I - Do Núcleo Educacional

Seção II - Do Núcleo de Ação Cultural

Seção III - Do Núcleo de Esporte e Lazer

Capítulo III - Das Unidades Regulares

Capítulo IV - Das Unidades Especiais

Seção I - Da Padaria-Escola

Seção II - Do Centro Comunitário

Capítulo V - Dos Equipamentos e Espaços do CEU

Título III - Da Gestão - Composição e Atribuições

Capítulo I - Das Assembléias

Seção I - Da Assembléia Geral

Subseção I - Da Composição

Subseção II - Das Atribuições

Seção II - Das Assembléias Setoriais

Subseção I - Da Composição

Subseção II - Das Atribuições

Capítulo II - Do Conselho Gestor

Seção I - Da Composição

Seção II - Das Atribuições

Capítulo III - Das Instâncias de Participação Coletiva

Seção I - Do Colegiado de Integração

Subseção I - Da Composição

Subseção II - Das Atribuições

Seção II - Das Comissões Temáticas

Subseção I - Da Composição

Subseção II - Das Atribuições

Título IV - Das Equipes - Composição, Competências e Atribuições

Capítulo I - Do Gestor

Capítulo II - Da Secretaria Geral

Seção I - Dos Assistentes Técnicos

Seção II - Dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e dos Auxiliares Técnicos Administrativos

Capítulo III - Do Núcleo Educacional

Seção I - Da Composição

Seção II - Das Atribuições e Competências

Subseção I - Do Coordenador de Ação Educacional

Subseção II - Dos Coordenadores de Projetos Estratégicos ou Estruturantes

Capítulo IV - Do Núcleo de Ação Cultural

Seção I - Da Composição

Seção II - Das Atribuições e Competências

Subseção I - Do Coordenador de Ação Cultural

Subseção II - Do Coordenador de Projetos Culturais - Articulador Interno

Subseção III - Do Coordenador de Projetos Culturais - Articulador Externo

Subseção IV - Do Coordenador de Projetos Culturais - Articulador da Biblioteca

Subseção V - Dos Bibliotecários

Capítulo V - Do Núcleo de Esporte e Lazer

Seção I - Da Composição

Seção II - Das Atribuições e Competências

Subseção I - Do Coordenador de Esporte e Lazer

Subseção II - Do Coordenador de Projetos Estratégicos ou Estruturantes de Esporte e Lazer

Subseção III - Do Coordenador de Projetos Dedicado Especialmente à Programação do Núcleo de Esporte e Lazer

Subseção IV - Dos Técnicos de Educação Física

Capítulo VI - Das Unidades Regulares Similares às já Existentes na PMSP

Título V - Das Relações Intersecretariais

Título VI - Da Comunidade Usuária

Capítulo I - Dos Direitos

Capítulo II - Dos Deveres

Título VII - Da Dinâmica Organizacional

Capítulo I - Do Processo de Planejamento e Elaboração do Projeto Educacional do CEU

Capítulo II - Do Projeto Educacional e dos Projetos Setoriais

Capítulo III - Do Funcionamento do CEU

Seção I - Do Horário de Funcionamento

Seção II - Do Acesso e Circulação no CEU

Capítulo IV - Da Democratização da Informação

Capítulo V - Do Acompanhamento e da Avaliação do Projeto Educacional do CEU

Título VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

TÍTULO I

Da Caracterização, da Natureza, dos Fins e dos Objetivos

Capítulo I

Da Caracterização

Art. 1º. O Centro Educacional Unificado - CEU é composto de núcleos, unidades e espaços que potencializam a intersetorialidade das políticas públicas do Município de São Paulo, a constituição da rede de proteção social e os princípios da Cidade educadora.

Art. 2º. O CEU é mantido pela Prefeitura Municipal de São Paulo - PMSP e vinculado à política educacional emanada da Secretaria Municipal de Educação - SME, para desenvolvimento de ações articuladas e harmônicas de natureza educacional, social, cultural, esportiva e tecnológica.

Art. 3º. O CEU reger-se-á por este regimento, pela legislação de ensino em vigor e pelas normas de organização e funcionamento do ensino municipal aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Capítulo II

Da Natureza, dos Fins e dos Objetivos

Art. 4º. O CEU integra o sistema educacional da PMSP e é orientado pelas diretrizes estabelecidas pela SME.

§ 1º. Por sua natureza multidimensional, o CEU será administrado pela SME, por meio de ações articuladas com a Secretaria Municipal de Cultura - SMC, com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, com a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social - SMCIS, com a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP e demais Secretarias que vierem a constituir o Grupo Técnico Intersecretarial - GTI, vinculado ao Gabinete da SME.

§ 2º. Os regimentos das unidades e equipamentos do CEU, quando houver, deverão ser compatíveis com o presente Regimento.

Art. 5º. Todos os núcleos, unidades, espaços e equipamentos que compõem o CEU, bem como suas ações e projetos, devem ser intencionalmente educacionais, promovendo o desenvolvimento integral dos cidadãos e cidadãs como sujeitos de direitos e de deveres.

Art. 6º. O CEU tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos;

II - ser um pólo de desenvolvimento da comunidade;

III - ser um pólo de experiências educacionais inovadoras;

IV - promover o protagonismo infanto-juvenil.

Art. 7º. O CEU tem por finalidade ou função social a promoção, defesa e garantia de direitos constitucionalmente assegurados, públicos e gratuitos, devendo atender à comunidade local em suas necessidades de desenvolvimento e educação, respeitando suas características socioculturais, sem quaisquer preconceitos ou discriminações de gênero, cor, raça, etnia, nacionalidade, situação sócio-econômica, credo religioso, político, idade ou de qualquer outra natureza.

Art. 8º. As regras de utilização dos equipamentos e espaços físicos do CEU, bem como a definição das ações e projetos que neles serão construídos, orientar-se-ão pelos objetivos e metas estabelecidas coletivamente no Projeto Educacional do CEU, nos termos dos Capítulos I e II do Título VII deste regimento, respeitadas as orientações técnicas de formação e organização das equipes dos núcleos e unidades do CEU, emanadas das respectivas secretarias municipais.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 9º. A estrutura do CEU privilegiará as relações horizontais, em especial aquelas entendidas neste regimento como projetos estratégicos de integração ou projetos estruturantes do Centro, nos termos do Capítulo II do Título VII, respeitando-se a natureza de seus núcleos, unidades e equipamentos.

Capítulo I

Da Secretaria Geral

Art. 10. A Secretaria Geral é unidade administrativa diretamente ligada ao Gestor do CEU, concentrando as atividades dos assistentes técnicos, assistentes de gestão de políticas públicas, auxiliares técnicos administrativos, assistentes de suporte técnico, podendo, a critério do Gestor, vir a reunir outros profissionais do Centro.

Art. 11. À Secretaria Geral do CEU compete, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Gestor:

I - manter o cadastro unificado de usuários do CEU integrado às bases de dados de cada um dos núcleos, unidades, espaços e equipamentos;

II - atender ao público em geral, prestando esclarecimentos sobre os serviços e atividades desenvolvidas no CEU, inclusive processando as inscrições dos núcleos de ação cultural e de esporte e lazer;

III - manter estatísticas de desempenho operacional do CEU, controlando as metas fixadas no processo de planejamento;

IV - registrar e controlar a freqüência dos servidores dos órgãos de suporte;

V - realizar as tarefas de apoio e controle administrativo em geral, incluindo o registro da programação de atividades do CEU, o arquivamento e guarda de documentos e contratos, bem como o controle do patrimônio do Centro.

Capítulo II

Dos Núcleos de Ação

Seção I

Do Núcleo Educacional

Art. 12. O Núcleo Educacional é unidade que se reporta ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da SME, articulando as atividades dos profissionais, de qualquer núcleo, unidade ou equipamento, dedicados ao desenvolvimento e implantação de projetos estratégicos de integração ou projetos estruturantes do CEU.

Art. 13. Ao Núcleo Educacional do CEU compete:

I - articular os envolvidos na elaboração do Projeto Educacional do CEU, nos termos deste regimento;

II - coordenar o desenvolvimento dos projetos estratégicos de integração ou projetos estruturantes do CEU;

III - promover o caráter intencionalmente educacional de todas as ações desenvolvidas no CEU, incluindo aquelas sob a responsabilidade dos demais núcleos, unidades e equipamentos do Centro.

Seção II

Do Núcleo de Ação Cultural

Art. 14. O Núcleo de Ação Cultural é unidade que se reporta ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da SMC, concentrando as atividades dos profissionais dedicados ao desenvolvimento e execução da programação cultural do CEU.

Art. 15. Ao Núcleo de Ação Cultural do CEU compete:

I - articular os envolvidos na elaboração e execução da programação cultural do CEU;

II - apoiar, respeitada sua área de atuação, o desenvolvimento dos projetos estratégicos de integração ou projetos estruturantes do CEU;

III - promover o caráter intencionalmente educacional de todas as ações desenvolvidas pelo Núcleo.

Seção III

Do Núcleo de Esporte e Lazer

Art. 16 - O Núcleo de Esporte e Lazer é unidade que se reporta ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da SEME, concentrando as atividades dos profissionais dedicados ao desenvolvimento e execução da programação esportiva e de lazer do CEU.

Art. 17 - Ao Núcleo de Esporte e Lazer compete:

I - articular os envolvidos na elaboração e execução da programação esportiva e de lazer do CEU;

II - apoiar, respeitada sua área de atuação, o desenvolvimento dos projetos estratégicos de integração ou projetos estruturantes do CEU;

III - promover o caráter intencionalmente educacional de todas as ações desenvolvidas pelo Núcleo.

Capítulo III

Das Unidades Regulares

Art. 18. São unidades regulares do CEU aquelas com similares na estrutura da PMSP e que, no Centro, subordinam-se administrativamente ao Gestor, mas não se vinculam diretamente a qualquer de seus núcleos de ação:

I - CEI - Centro de Educação Infantil;

II - EMEI - Escola Municipal de Educação Infantil;

III - EMEF - Escola Municipal de Ensino Fundamental;

IV - Telecentro.

Art. 19. As unidades regulares do CEU são regidas pela mesma legislação e orientam-se, de forma geral, pelos mesmos planos, diretrizes e políticas públicas que as unidades similares instaladas fora dele, devendo, contudo, atentar para as especificidades de sua atuação nesse Centro.

Art. 20. As unidades regulares do CEU constituem unidades autônomas em relação aos núcleos de ação, subordinadas tecnicamente às suas respectivas secretarias municipais de origem, integrando-se, do ponto de vista operacional e administrativo, à estrutura organizacional do Centro.

Art. 21. No caso de necessidade de substituição de pessoal das unidades regulares ou havendo vacância de cargo nas equipes, as unidades regulares do CEU respeitarão os mesmos critérios estabelecidos e regularmente utilizados pelas respectivas secretarias municipais nas suas unidades externas ao Centro, para preenchimento desses postos.

Art. 22. Caberá às unidades regulares do CEU e a seus dirigentes, dentre outras funções que lhes forem atribuídas por lei e por suas respectivas secretarias de origem, elaborarem seus planos de trabalho, priorizando o trabalho conjunto com o Colegiado de Integração do Centro, previsto na Seção I do Capítulo III do Título III deste Regimento, observadas as adequações necessárias para torná-los compatíveis com o respectivo Projeto Educacional, em conformidade com o Capítulo II do Título VII deste Regimento Padrão.

Capítulo IV

Das Unidades Especiais

Seção I

Da Padaria-Escola

Art. 23. A Padaria-Escola é espaço do CEU destinado ao desenvolvimento de projetos de formação profissional.

§ 1º. A seleção dos projetos a serem executados no espaço da Padaria-Escola, bem como de seus coordenadores, será feita pelo Conselho Gestor do CEU, respeitando-se as diretrizes das políticas públicas municipais pertinentes.

§ 2º. Os projetos desenvolvidos na Padaria-Escola podem ser de múltiplas naturezas, envolvendo desde a formação de profissionais do setor de panificação até a formação de profissionais autônomos ou de empresas individuais, podendo contar com o apoio de colaboradores externos, como voluntários, patrocinadores, ou como profissionais custeados pelo patrocínio, respeitadas as normas legais vigentes.

Seção II

Do Centro Comunitário

Art. 24. O Centro Comunitário é um espaço para a população reunir-se, realizar encontros e discutir assuntos de seu exclusivo interesse, tendo o Conselho Gestor como seu articulador no CEU.

§ 1º. O Centro Comunitário não é unidade administrativa do CEU, não se constituindo, portanto, em instância decisória em sua estrutura.

§ 2º. Os assuntos relativos aos interesses da comunidade junto ao CEU não serão decididos no Centro Comunitário, mas podem ser encaminhados por seus membros para discussão no Conselho Gestor.

§ 3º. O Centro Comunitário não terá espaço físico fixo no CEU, estando sujeito à cessão de salas e espaços do CEU para a realização de suas reuniões e atividades, mediante prévia solicitação à gestão do Centro Educacional Unificado.

§ 4º. O Centro Comunitário não terá personalidade jurídica, constituindo-se num espaço de participação e de organização das comunidades locais, e será integralmente responsável por sua gestão, inclusive na escolha e manutenção de seus recursos humanos.

Art. 25. A coordenação do Centro Comunitário será voluntária e dar-se-á por meio de um coordenador livremente eleito para cumprimento de mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução seqüencial.

Capítulo V

Dos Equipamentos e Espaços do CEU

Art. 26. São equipamentos e espaços do CEU aqueles que, apesar de eventualmente contarem com similares no restante da estrutura da PMSP, têm o gerenciamento de seu uso feito preferencialmente mediante decisões dos órgãos colegiados do Centro, incluídos, minimamente:

I - teatro;

II - biblioteca;

III - ateliês;

IV - estúdios;

V- sala de uso múltiplo;

VI - quadra coberta;

VII - piscinas;

VII - sala de dança e ginástica;

IX - pista de skate;

X - áreas livres de uso comum.

Art. 27. Têm a mesma definição dos equipamentos e espaços referidos no artigo 26 deste Regimento, presentes em todos os CEUs, outros equipamentos e espaços eventualmente existentes ou que venham a ser criados, tais como pátios, bosques, salas de exposição, museus, lagos, parques, campos de futebol e outros.

TÍTULO III

Da Gestão - Composição e Atribuições

Art. 28. A gestão do CEU deve ser democrática, entendida como um processo que combina a participação direta e representativa na organização, planejamento, execução e avaliação do Projeto Educacional, compreendendo a tomada de decisão no âmbito do Centro, respeitadas as competências exclusivas do poder público municipal e os limites da legislação vigente.

Art. 29. A gestão do CEU será feita de forma democrática e organizada, orientada pelos seguintes princípios:

I - tomada de decisões de forma coletiva;

II - participação direta da população e de organizações da sociedade civil representativas da comunidade local;

III - eleição direta de representantes em todas as instâncias de representação;

IV - democratização das informações;

V - acompanhamento e avaliação processual e permanente.

Art. 30. A gestão do CEU será desenvolvida de modo coletivo, cabendo ao Gestor liderar e articular a participação, sendo o Conselho Gestor a instância deliberativa e consultiva de caráter permanente, com a responsabilidade de se articular com os diferentes colegiados e instâncias.

Art. 31. O CEU possuirá as seguintes instâncias de participação democrática representativa e direta:

I - Conselho Gestor, como instância de participação representativa;

II - Assembléia Geral, como instância de participação direta.

§ 1º. O Conselho Gestor ou a Assembléia Geral poderão decidir pela realização de assembléias setoriais dos segmentos representados no conselho, para fins de eleição segmentada dos conselheiros ou para discussão de assuntos de interesse exclusivo dos respectivos, segmentos.

§ 2º. Poderão ser constituídas comissões temáticas por quaisquer interessados em discutir temas específicos, a qualquer momento.

Capítulo I

Das Assembléias

Seção I

Da Assembléia Geral

Subseção I

Da Composição

Art. 32. A Assembléia Geral é constituída pela reunião anual dos três segmentos representados no Conselho Gestor mencionados na Seção I do Capítulo II do Título III deste Regimento Padrão.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 33. A Assembléia Geral reunir-se-á, por convocação formal do Gestor, ordinariamente, antes do início do ano letivo, em caráter consultivo, respeitados os limites legais e as políticas públicas municipais, com as seguintes atribuições:

I - definir as prioridades de ação do CEU, respeitadas as diretrizes de governo e a legislação vigente;

II - avaliar o Projeto Educacional do CEU do ano anterior, propondo alterações para os períodos seguintes;

III - avaliar e aprovar um plano de aplicação de recursos;

IV - opinar quanto a modificações estruturais dos espaços, equipamentos, objetivos e finalidades consignados na legislação específica e neste regimento;

V - discutir propostas de alteração deste regimento.

Art. 34. A Assembléia Geral reunir-se-á, por convocação formal do Gestor, em caráter extraordinário, mediante:

I - solicitação de maioria simples dos membros do Conselho Gestor;

II - solicitação subscrita por usuários do CEU, desde que apreciada e aprovada pelo Conselho Gestor;

III - convocação formal subscrita pelo Gestor.

§ 1º. Incumbe à Assembléia Geral elaborar a lista tríplice para escolha do Gestor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de seu mandato.

§ 2º. A convocação das assembléias será feita por meio de edital a ser afixado em local de grande circulação no CEU, durante os trinta dias que antecederem a data da respectiva assembléia.

§ 3º. Meios complementares de divulgação poderão ser utilizados, incluindo os setores de atendimento ao público no CEU.

Seção II

Das Assembléias Setoriais

Subseção I

Da Composição

Art. 35. Faculta-se ao Conselho Gestor ou à Assembléia Geral, por maioria simples de votos em qualquer uma das instâncias, a opção pela criação de Assembléias Setoriais representativas de cada um dos três grupos que compõem o Conselho Gestor do CEU.

Art. 36. As Assembléias Setoriais poderão reunir-se ordinariamente uma vez por semestre letivo, bem como extraordinariamente convocadas:

I - por maioria simples de representantes do respectivo segmento no Conselho Gestor;

II - mediante solicitação subscrita por componentes do respectivo segmento representado no Conselho Gestor, desde que apreciada e aprovada por esse Colegiado.

Parágrafo único. A coordenação das Assembléias Setoriais será livremente definida por seus participantes e a sua convocação seguirá os moldes da divulgação utilizada para a Assembléia Geral.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 37. São atribuições das Assembléias Setoriais:

I - discutir e propor alternativas às necessidades específicas do segmento representado;

II - colaborar, enquanto instância de caráter consultivo entre seus representantes, para a busca de alternativas de solução às questões que se apresentarem.

Capítulo II

Do Conselho Gestor

Seção I

Da Composição

Art. 38. O Conselho Gestor é um colegiado composto de forma tripartite por funcionários públicos municipais, pela comunidade (pais, alunos e população da região de abrangência do CEU) e por membros de organizações da sociedade civil sediadas na comunidade, destinado a promover a participação, organização e controle social sobre os instrumentos de execução das políticas públicas disponíveis no CEU, constituindo instância deliberativa e consultiva de caráter permanente em relação à organização e funcionamento do Centro, respeitadas as competências exclusivas do poder público municipal e os limites da legislação vigente.

Art. 39. O Conselho Gestor do CEU terá composição tripartite, na seguinte forma:

I - um terço (1/3) dos membros composto por funcionários públicos municipais vinculados à Subprefeitura, garantido-se o maior equilíbrio possível entre as representações de funcionários lotados e não lotados no CEU;

II - um terço (1/3) dos membros composto por membros da comunidade de usuários do CEU, regularmente cadastrados;

III - um terço (1/3) composto por representantes de organizações da sociedade civil juridicamente constituídas e sediadas na área de abrangência da Subprefeitura ou em outra área que venha a ser regularmente adotada como de abrangência do CEU.

§ 1º. O Gestor é o único membro nato do Conselho Gestor, mas não necessariamente o seu presidente, que deverá ser livremente eleito entre os membros do conselho.

§ 2º. O Conselho Gestor será composto pelo mínimo de 39 (trinta e nove), respeitada a proporcionalidade entre os três segmentos, e o máximo de 63 (sessenta e três) membros, incluso o Gestor, garantindo-se, sempre, número total ímpar.

§ 3º. Quando o Conselho Gestor for ampliado para além do mínimo, os representantes adicionais serão eleitos preferencialmente dentre as escolas do entorno;

§ 4º. Os processos eletivos para composição do Conselho Gestor deverão contar com o mesmo número de vagas para a indicação de suplentes que as existentes para membros efetivos e na mesma proporção representativa.

Art. 40. Os funcionários públicos municipais serão eleitos com a observância das seguintes representações mínimas:

I - o Gestor, como membro nato;

II - representante(s) do CEI;

III - representante(s) da EMEI;

IV - representante(s) da EMEF;

V - representante(s) das escolas do entorno;

VI - representante(s) do Núcleo Educacional;

VII - representantes do Núcleo de Ação Cultural, sendo pelo menos um em exercício na biblioteca;

VIII - representante(s) do Núcleo de Esportes e Lazer;

IX - representante(s) do Telecentro;

X - representante(s) da Guarda Civil Metropolitana lotado permanentemente no CEU ou, na ausência de representante permanente, o supervisor da área;

XI - representante(s) da Subprefeitura;

XII - representante(s) da Secretaria Geral.

§ 1º. O Gestor, juntamente com o representante da Coordenadoria de Educação ou da Subprefeitura, comporá a comissão mista encarregada de organizar as eleições, a ser também integrada por representantes de todos os segmentos do Conselho Gestor, os quais não poderão se candidatar a membro desse colegiado.

§ 2º. Fica expressamente vedada a inscrição de candidatura de funcionários públicos municipais, mesmo que de outras Subprefeituras, nos segmentos das comunidades interna e externa.

§ 3º. A proporcionalidade na representação dos três segmentos será determinada pelo segmento dos funcionários públicos, cujo pleito deve preceder aos pleitos das comunidades interna e externa.

Art. 41. Os representantes da comunidade interna serão todos eleitos dentre os usuários do CEU com idade superior a 10 (dez) anos.

Art. 42. Os representantes da comunidade interna e os representantes da comunidade externa serão eleitos mediante processo coordenado pela comissão organizadora referida no § 1º do artigo 40 deste Regimento.

Art. 43. A comissão organizadora do processo eletivo para o Conselho Gestor do CEU poderá optar pela realização de Assembléias Setoriais para a eleição dos representantes de cada um dos segmentos daquele colegiado.

§ 1º. O Centro Comunitário poderá, a critério da comissão organizadora, coordenar a realização de assembléia setorial ou fórum de organizações da sociedade civil juridicamente constituídas para a eleição dos representantes do segmento.

§ 2º. O processo eletivo dos representantes do segmento da comunidade externa respeitará a diversidade comunitária no Conselho Gestor, assegurando-se o mínimo de 70% (setenta por cento) de representantes do seguintes setores ou segmentos:

I - associações de moradores e de bairros;

II - meio ambiente;

III - direitos humanos;

IV - portadores de necessidades especiais;

V - esportivos;

VI - culturais;

VII - educacionais;

VIII - religiosos;

IX - entidades profissionais e de classe;

X - entidades empresariais;

XI - idosos.

§ 3º. Como meio de melhor assegurar a diversidade comunitária, cada eleitor votará em 3 (três) candidaturas, proclamando-se eleitas as candidaturas que receberem o maior número de votos nominais.

Seção II

Das Atribuições

Art. 44. Ao Conselho Gestor compete:

I - viabilizar a implantação, no âmbito do CEU, das diretrizes das diversas secretarias e órgãos que o integram, bem como participar da elaboração de políticas públicas naquilo que as especificidades locais exigirem;

II - zelar, no âmbito do CEU, pelo cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas na legislação social brasileira, especialmente a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica de Assistência Social, o Estatuto do Idoso e a Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000);

III - analisar, discutir e aprovar o Projeto Educacional do CEU, respeitadas as prioridades definidas nos projetos pedagógicos e nos planos de trabalho setoriais e as recomendações do Colegiado de Integração;

IV - opinar sobre convênios e contratos de interesse específico do CEU com organizações públicas e privadas;

V - proceder à avaliação institucional em relação às políticas públicas, aos objetivos definidos no Plano de Metas da Secretaria Municipal de Educação e aos objetivos e metas estabelecidos no Projeto Educacional do CEU;

VI - decidir sobre a aplicação de recursos em ações e projetos, avaliadas as propostas encaminhadas pelas comissões temáticas, conforme disposto nas Subseções I e II, da Seção II, do Capítulo III, do Título III deste Regimento, e respeitadas as prioridades estabelecidas pela Assembléia Geral.

Art. 45. O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Gestor, pelo seu Presidente ou maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. O Conselho Gestor deverá ter um calendário fixo de reuniões para conhecimento prévio dos conselheiros e dos respectivos segmentos.

Capítulo III

Das Instâncias de Participação Coletiva

Seção I

Do Colegiado de Integração

Subseção I

Da Composição

Art. 46. O Colegiado de Integração terá a seguinte composição:

I - Gestor(a);

II - Coordenador (a) do Núcleo Educacional;

III - Coordenador(a) do Núcleo de Ação Cultural;

IV - Coordenador(a) do Núcleo de Esportes e Lazer;

V - Diretor(a) de CEI;

VI - Diretor(a) de EMEI;

VII - Diretor(a) de EMEF;

VIII - Coordenador(a) do Telecentro.

Parágrafo único. O Gestor poderá convocar qualquer membro do Colegiado de Integração para participar das reuniões do Conselho Gestor.

Art. 47. O Gestor poderá, a qualquer momento, convocar ou convidar coordenadores e diretores de espaços e equipamentos, conselheiros, técnicos, pesquisadores e especialistas para subsidiar o Colegiado de Integração em suas análises e decisões.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 48. O Colegiado de Integração tem por objetivo assegurar a integração operacional entre as diretrizes e prioridades das diversas secretarias municipais, coordenadorias, comunidade interna e comunidade externa do CEU, promovendo a unicidade e a organicidade do Projeto Educacional em seus objetivos educacionais, culturais, esportivos, sociais e políticos.

Art. 49. Coordenado pelo Gestor, o Colegiado de Integração representa o braço executivo das políticas públicas definidas nas instâncias superiores, tendo a função de articular, sistematizar e consolidar as propostas setoriais, internas e externas, principalmente quanto à integração operacional dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à consecução dos objetivos do CEU.

Art. 50. O Colegiado de Integração reunir-se-á com periodicidade mínima quinzenal, tendo calendário fixo de reuniões para conhecimento prévio dos seus membros.

Parágrafo único. O Gestor poderá, a qualquer momento, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer membro, convocar reunião extraordinária do Colegiado de Integração.

Art. 51. Ao Colegiado de Integração compete:

I - articular, no âmbito do CEU, as ações, projetos e políticas públicas desenvolvidas pela Subprefeitura, suas coordenadorias, supervisões, órgãos e autarquias municipais, estaduais e federais e organizações da sociedade civil;

II - analisar e consolidar os planos de trabalho dos núcleos e espaços do CEU e os projetos político-pedagógicos de cada unidade educacional em um único Projeto Educacional, compatibilizando os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à plena consecução das metas e objetivos propostos e, de modo especial, a unidade das ações e projetos desenvolvidos no CEU;

III - analisar o Projeto Educacional do ponto de vista de sua compatibilização com a legislação social brasileira, especialmente a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica de Assistência Social, o Estatuto do Idoso e a Lei de Acessibilidade, respeitando-se, no que couber, os parâmetros do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, do Estatuto do Magistério Público Municipal e desse regimento;

IV - analisar as propostas inovadoras apresentadas pelas diversas instâncias do CÉU, nos campos educacional, cultural e esportivo, apresentando seu parecer por escrito ao Conselho Gestor;

V - analisar as propostas de estágios, monitorias, pesquisas, ações e projetos do ponto de vista da conveniência pedagógica e da integração com o Projeto Educacional do CEU;

VI - analisar as propostas de difusão das inovações educacionais, culturais e esportivas desenvolvidas no CEU;

VII - envidar todos os esforços necessários para consolidar o CEU como pólo de inovações educacionais no âmbito da Subprefeitura.

Seção II

Das Comissões Temáticas

Subseção I

Da Composição

Art. 52. As comissões temáticas poderão ser formadas, sem limitação quanto ao número de integrantes, por interessados em discutir temas específicos para encaminhamento às instâncias decisórias ou de representação da Gestão do CEU.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 53. As comissões temáticas têm legitimidade para encaminhar sugestões e propostas para as instâncias de representação e de planejamento participativo do CEU, embora não constituam instâncias decisórias ou obrigatórias da gestão.

TÍTULO IV

Das Equipes - Composição, Competências e Atribuições

Art. 54. Todos os profissionais e colaboradores atuantes no CEU, sejam ocupantes de cargos de direção ou funcionários de operação, conselheiros, voluntários ou contratados, devem ter como princípio, no desempenho de suas atividades, o caráter educativo de suas ações.

Parágrafo único. Todos os profissionais e colaboradores devem auxiliar na organização do funcionamento do CEU, atendendo à comunidade, informando, orientando e procedendo aos encaminhamentos necessários.

Capítulo I

Do Gestor

Art. 55. O Gestor é o responsável legal pelo CEU e por ele responde junto à Administração Pública Municipal, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e aos órgãos e instâncias de controle e fiscalização.

§ 1º. O Gestor será eleito, para mandato de 2 (dois) anos, em lista tríplice elaborada em Assembléia Geral do CEU, cujo processo eleitoral será coordenado pela Coordenadoria de Educação da Subprefeitura, de acordo com as orientações legais e da SME.

§ 2º. É permitida a recandidatura do Gestor para apenas um novo mandato consecutivo.

§ 3º. Para concorrer ao cargo de Gestor, o candidato deverá ser profissional efetivo da rede municipal de ensino há pelo menos três anos, sendo integrante das classes II ou III da carreira do magistério municipal.

Art. 56. O Gestor subordina-se à Secretaria Municipal de Educação e ao Coordenador da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura.

Art. 57. São competências e atribuições do Gestor, dentre outras que lhe venham a ser atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação e pela Coordenadoria de Educação da Subprefeitura:

I - cumprir e assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da Política Municipal de Educação, integrando-as com as diretrizes das Políticas Municipais de Cultura, Esportes, Comunicação Social, Saúde, Ação Social e de outras áreas que venham a agregar-se aos CEUs;

II - coordenar ativamente o processo de elaboração e implementação do Projeto Educacional do CEU, provendo os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à consecução de suas metas e objetivos;

III - promover a integração operacional dos espaços e equipamentos entre si e com o público externo;

IV - coordenar o processo de planejamento, a elaboração dos programas e projetos de ação integrada e a decorrente programação de atividades do CEU, promovendo o desenvolvimento integral da comunidade local;

V - acompanhar e avaliar a implementação dos programas e projetos integrados, bem como a programação do CEU;

VI - administrar os espaços, equipamentos e recursos humanos, financeiros e materiais do CEU, respeitadas as disposições do Conselho Gestor e as especificidades de cada recurso;

VII - coordenar os serviços de suporte administrativo do CEU, incluindo, dentre outros:

a) acompanhamento dos serviços de controle de recursos humanos e financeiros;

b) acompanhamento da execução dos contratos de manutenção predial, limpeza e vigilância;

c) fornecimento de dados, informações e outros indicadores aos órgãos centrais, respondendo por sua fidedignidade e atualização;

d) comunicação às autoridades competentes dos casos de doença contagiosa e irregularidades graves ocorridas no âmbito do CEU;

e) controle, manutenção e preservação das dependências e bens patrimoniais existentes no CEU, com a adoção de medidas que estimulem a participação da comunidade, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;

f) assinatura de documentos, contratos e convênios;

g) movimentação de numerários e operações bancárias dentro dos limites impostos pela legislação específica;

h) encaminhamento mensal ao Conselho Gestor da prestação de contas sobre aplicação dos recursos financeiros;

i) interação com a direção e as coordenações dos diversos núcleos, espaços e equipamentos existentes no CEU;

j) organização, com os coordenadores dos Núcleos de Ação Educacional, Ação Cultural e de Esporte e Lazer, em conjunto com os demais membros do Colegiado de Integração, do horário de trabalho do pessoal em exercício no CEU, de acordo com as normas previstas neste regimento e legislação pertinente, ouvidos os interessados;

l) garantia de circulação e acesso a toda informação de interesse da comunidade e do conjunto de servidores, educandos, público interno e externo;

m) administração e acompanhamento da vida funcional dos servidores lotados na coordenação geral do CEU, bem como controle da sua freqüência,

respondendo pelas folhas de freqüência mensal e pagamento do pessoal, após consulta aos responsáveis de cada núcleo;

n) apuração ou garantia de apuração de irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito do CEU, respeitada a área de competência de cada unidade educacional/equipamento, comunicando e prestando informações às autoridades competentes;

o) encaminhamento de recursos, processos, petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade, remetendo-os devidamente informados a quem de direito, nos prazos legais;

p) resposta às instâncias superiores sobre as ações desenvolvidas;

q) delegação de atribuições, quando se fizer necessário, respeitada a legislação em vigor.

Capítulo II

Da Secretaria Geral

Seção I

Dos Assistentes Técnicos

Art. 58. São competências e atribuições dos assistentes técnicos, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Gestor do CEU:

I - executar atividades de gerenciamento dos recursos financeiros disponibilizados ao CÉU, processando as compras e correspondente prestação de contas, respeitadas as disposições legais e as orientações do Gestor;

II - supervisionar a execução dos contratos de prestação de serviços;

III - coordenar os serviços de manutenção, limpeza, vigilância e outros de suporte administrativo;

IV - auxiliar na organização do funcionamento do CEU, atendendo à comunidade local, informando, orientando e agilizando os encaminhamentos necessários;

V - assessorar o Gestor na administração e acompanhamento da vida funcional dos servidores lotados na coordenação geral do CEU, bem como controlar a freqüência e pagamento do pessoal, incluindo a consulta aos responsáveis dos respectivos núcleos, unidades, espaços ou equipamentos;

VI - executar as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Gestor do CEU, respeitada a legislação vigente.

Seção II

Dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas

Art. 59. São competências e atribuições dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas - AGPPs, além das previstas na Lei 13.748, de 16 de janeiro de 2003:

I - elaborar, datilografar ou digitar ordens de serviços, ofícios, memorandos, boletins, relatórios, declarações, formulários, tabelas, mapas estatísticos e outros documentos em geral;

II - participar de comissões, colegiados, conselhos e reuniões em geral, secretariando ou servindo como membro;

III - efetuar o cadastramento de fornecedores, prestadores de serviços, funcionários, alunos e usuários em geral;

IV - atender ao público em geral, quando designado pelo Gestor, recebendo e prestando informações;

V - operar microcomputador, fac-símile, aparelhos de som, projetores e outros aparelhos de escritório e de apoio a apresentações;

VI - efetuar operações e registros financeiros e na rede bancária;

VII - colaborar na realização de aquisições de materiais e contratação de serviços;

VIII - manter atualizado o arquivo de textos legais e demais expedientes de interesse do CEU;

IX - colaborar na realização de inspeções, registro e levantamento de dados;

X - conferir e registrar o recebimento, efetuando o cadastramento de bens de caráter permanente;

XI - protocolar e autuar processos administrativos funcionais e de pagamento;

XII - arquivar processos administrativos;

XIII - emitir e controlar contratos;

XIV - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Gestor do CEU.

Art. 60. Aplicam-se aos Auxiliares Técnicos Administrativos - ATAs e aos Assistentes de Suporte Técnico - ASTs - dos CEUs as competências e atribuições dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas - AGPPs, respeitadas as disposições específicas que regem as atribuições inerentes a cada um desses cargos ou funções.

Capítulo III

Do Núcleo Educacional

Seção I

Da Composição

Art. 61. O Núcleo Educacional é integrado por:

I - Coordenador de Ação Educacional;

II - Coordenadores de Projetos Estratégicos de Integração do Núcleo Educacional (Coordenadores de Projetos Educacionais);

III - Coordenador de Projetos Culturais - Articulador Interno;

IV - Coordenador de Projetos do Núcleo de Esporte e Lazer designado para atuar como Coordenador de Projetos Estratégicos de Integração;

V - outro colaborador ou profissional de núcleos, unidades, espaços ou equipamentos do CEU, de escolas da região ou de qualquer outra instituição pública, privada ou da sociedade civil, formalmente destacado ou designado para atuar em projetos estratégicos de integração do Centro.

Art. 62. O Núcleo Educacional será dirigido por um Coordenador de Ação Educacional subordinado ao Gestor.

Seção II

Das Atribuições e Competências

Subseção I

Do Coordenador de Ação Educacional

Art. 63. São competências e atribuições do Coordenador de Ação Educacional, dentre outras que lhe forem incumbidas pelo Gestor do CEU, ouvidas as orientações da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura:

I - assessorar diretamente o(a) Gestor(a) para que todas as ações e projetos, espaços e equipamentos do CEU sejam intencionalmente educacionais;

II - coordenar, em conjunto com o Gestor, o processo de elaboração do Projeto Educacional do CEU, zelando pela articulação entre os três núcleos, de forma a assegurar a unicidade e a organicidade das ações;

III - coordenar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos projetos estratégicos ou estruturantes do CEU, previstos no Capítulo II do Título VII deste regimento, apoiando e assessorando o Gestor e o Colegiado de Integração nesse processo;

IV - elaborar e planejar a execução do plano de trabalho do Núcleo Educacional, coordenando, facultativamente, a consolidação dos projetos político-pedagógicos e dos planos de trabalho oriundos das unidades educacionais do CEU;

V - acompanhar o processo de elaboração dos projetos setoriais das unidades educacionais, dos núcleos e dos equipamentos do CEU;

VI - participar da execução, acompanhamento e avaliação do projeto educacional, juntamente com os demais coordenadores de núcleos e equipamentos do CEU;

VII - coordenar e acompanhar as atividades de formação dos quadros funcionais do CEU;

VIII - orientar o planejamento, a execução e a difusão das experiências educacionais desenvolvidas no CEU, bem como avaliar as experiências educacionais de outras escolas ou instituições que devam ser consideradas no CEU;

IX - coordenar as relações do CEU com as demais escolas subordinadas à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura, inclusive as visitas monitoradas;

X - coordenar as atividades de articulação e de integração com a comunidade local e com os equipamentos públicos existentes na área de atuação da Subprefeitura;

XI - apreciar as propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação em atividades no CEU;

XII - apreciar as propostas de pesquisa educacional desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisa, entidades governamentais e organizações da sociedade civil;

XIII - substituir o Gestor em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor para o seu provimento;

XIV - participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU, sem direito a voto caso não seja membro eleito;

XV - compor o Colegiado de Integração.

Parágrafo único. As funções do Coordenador de Ação Educacional, em nenhuma circunstância, se sobrepõem hierarquicamente às funções dos coordenadores dos demais núcleos ou às funções de direção ou coordenação pedagógica das unidades educacionais existentes no CEU, nem às suas instituições auxiliares.

Subseção I

Dos Coordenadores de Projetos Estratégicos ou Estruturantes

Art. 64. São competências e atribuições dos Coordenadores de Projetos Estratégicos de Integração do Núcleo Educacional (Coordenadores de Projetos Educacionais), dentre outras que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Ação Educacional:

I - assistir ao Coordenador de Ação Educacional, apoiando-o e assessorando-o em suas funções;

II - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos estratégicos do CEU, previstos no Capítulo II do Título VII deste regimento;

III - executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos previstos no inciso II, especialmente:

a) discutir e estabelecer as prioridades, objetivos e metas dos projetos que ficarão sob sua responsabilidade;

b) planejar e executar os projetos de forma democrática e participativa;

c) prever os recursos humanos, financeiros e materiais necessários para seu desenvolvimento, colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;

d) negociar com os ocupantes de postos de direção dos núcleos, unidades, espaços e equipamentos do CEU a disponibilização e regras de aproveitamento dos recursos por eles providos, seguindo as orientações do Coordenador do Núcleo de Ação Educacional;

e) coordenar e apoiar a execução dos projetos, avaliando permanentemente seus resultados.

IV - substituir o Coordenador de Ação Educacional em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor para o seu provimento.

Capítulo IV

Do Núcleo de Ação Cultural

Seção I

Da Composição

Art. 65. O Núcleo de Ação Cultural é integrado por:

I - Coordenador(a) de Ação Cultural;

II - Coordenador(a) de Projetos Culturais - Articulador Interno, que deverá atuar sob a coordenação compartilhada entre o(a) Coordenador(a) de Ação Cultural e o(a) Coordenador(o) de Ação Educacional, respeitadas as naturezas das respectivas áreas de atuação;

III - Coordenador(a) de Projetos Culturais - Articulador Externo;

IV - Coordenador de Projetos Culturais - Articulador da Biblioteca;

V - outro colaborador, produtor cultural e artístico, oficineiro, artista, arte-educador ou profissional de núcleos, unidades, espaços ou equipamentos do CEU, de escolas da região ou de qualquer outra instituição pública, privada ou da sociedade civil, formalmente destacado ou designado para atuar em projetos do Núcleo de Ação Cultural do CEU.

Art. 66. O Núcleo de Ação Cultural será dirigido por um Coordenador de Ação Cultural subordinado ao Gestor.

Seção II

Das Atribuições e Competências

Subseção I

Do Coordenador de Ação Cultural

Art. 67. São competências e atribuições do Coordenador do Núcleo de Ação Cultural, dentre outras que lhe forem incumbidas pelo Gestor do CEU, ouvidas as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Cultura:

I - coordenar o funcionamento geral do Núcleo de Ação Cultural, respeitando as diretrizes da SME, implementando as diretrizes da SMC, definindo as linhas gerais de atuação artístico-cultural do núcleo, coordenando o planejamento, a organização e a promoção de todas as atividades culturais, levando em consideração o perfil sócio-cultural da região e garantindo a integração com as diretrizes da SEME e do Conselho Gestor no CEU;

II - elaborar e planejar a execução do plano de trabalho do Núcleo de Ação Cultural, coordenando, facultativamente, a consolidação dos planos de trabalho oriundos das unidades e espaços do núcleo;

III - coordenar a equipe do Núcleo de Ação Cultural, compreendendo produtores culturais, artistas orientadores, arte-educadores, músicos de Big Band e Fanfarra e os técnicos de som, luz e palco;

IV - fazer a interlocução direta com o Gestor do CEU, a Subprefeitura e a Secretaria Municipal de Cultura, participando de reuniões, planejamentos e capacitações pertinentes ao projeto;

V - incentivar e promover a prática e a fruição de atividades artístico-culturais junto aos alunos, professores e demais funcionários do CEU, bem como das escolas da região;

VI - definir as linhas gerais de atuação artístico-cultural de acordo com o perfil sócio-cultural da região, bem como supervisionar o planejamento, a organização, a promoção e avaliação de todas as atividades desenvolvidas no Núcleo de Ação Cultural do CEU;

VII - incentivar e promover a prática e a fruição, permitindo aos usuários da comunidade o acesso a múltiplas formas e bens culturais que compõem a programação do CEU;

VIII - organizar o processo de inscrições nos cursos do CEU, garantindo a formação das turmas, proporcionalidade e acesso aos diferentes públicos;

IX - conhecer e apoiar os projetos setoriais das unidades educacionais, dos núcleos e dos equipamentos do CEU;

X - participar e assessorar o(a) Gestor(a) no processo de elaboração do Projeto Educacional do CEU, zelando pela articulação entre os três núcleos, de forma a assegurar a unicidade e a organicidade das ações;

XI - participar da execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional, juntamente com os demais coordenadores de núcleos e equipamentos do CEU;

XII - assessorar e cooperar com o(a) Gestor(a) e com o Coordenador de Ação Educacional na elaboração, acompanhamento e avaliação dos projetos estratégicos relacionados aos objetivos específicos do CEU, negociando com os coordenadores de projetos a disponibilização e regras de aproveitamento dos recursos solicitados ao Núcleo de Ação Cultural;

XIII - orientar tecnicamente o trabalho do Coordenador de Projetos Culturais - Articulador Interno, que estará especificamente dedicado ao desenvolvimento e execução de projetos estratégicos de integração sob a coordenação do Coordenador de Ação Educacional;

XIV - orientar o planejamento, a execução e a difusão das experiências culturais desenvolvidas no CEU, bem como avaliar as experiências culturais de outras escolas e instituições que devam ser consideradas no CEU;

XV - coordenar as atividades de articulação e de integração com a comunidade local e com os equipamentos culturais existentes na área de atuação da Subprefeitura;

XVI - apreciar as propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação, de sua área de atuação, em atividades no CEU;

XVII - apreciar as propostas de pesquisa cultural desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisa, entidades governamentais e organizações da sociedade civil;

XVIII - assegurar o acesso e a apropriação coletiva dos bens culturais socialmente construídos, potencializando a produção cultural local com vistas à construção da identidade local;

XIX - manter e disponibilizar informações referentes à sua área de atuação, enquanto instrumento de apoio às atividades de planejamento;

XX - controlar o orçamento, adequando-o às necessidades do Núcleo, e a execução de contratos e de serviços pertinentes às atividades culturais;

XXI - zelar pela guarda e conservação dos equipamentos que lhe forem confiados;

XXII - participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU, sem direito a voto caso não seja membro eleito;

XXIII - compor o Colegiado de Integração.

Subseção II

Do Coordenador de Projetos Culturais - Articulador Interno

Art. 68. Compete ao Coordenador de Projetos Culturais - Articulador Interno, dedicado especialmente à coordenação dos projetos estratégicos de integração do CEU, dentre outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e pelo Coordenador de Ação Educacional:

I - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional do CEU;

II - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos estratégicos ou estruturantes do CEU, previstos no Capítulo II do Título VII deste regimento;

III - propor, elaborar, organizar, implementar e avaliar as atividades de formação e de difusão artístico-culturais para os alunos do CEU e das escolas do entorno;

IV - manter canais de comunicação com o público do CEU, incentivando a participação na elaboração de propostas artístico-culturais relevantes aos processos pedagógicos;

V - analisar as propostas artístico-culturais encaminhadas ao CEU, respeitada a sua área de atuação;

VI - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Setorial do Núcleo de Ação Cultural;

VII - assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural, apoiando-o e assessorando-o em suas funções;

VIII - acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade, mantendo informações atualizadas e disponíveis quando solicitadas;

IX - propor, elaborar, organizar, implementar e avaliar atividades multi e transdisciplinares em conjunto com os membros da comunidade escolar.

Subseção III

Do Coordenador de Projetos Culturais - Articulador Externo

Art. 69. Compete ao Coordenador de Projetos Culturais - Articulador Externo, dedicado especialmente ao desenvolvimento das atividades típicas do Núcleo de Ação Cultural, dentre outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I - assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural, apoiando-o e assessorando-o em suas funções;

II - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Setorial do Núcleo de Ação Cultural do CEU;

III - acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade, mantendo informações atualizadas e disponíveis quando solicitadas;

IV - elaborar a programação de difusão e formação, conforme programação, e fomentar a visibilidade do trabalho dos artistas visando ao público da região, respeitada a diversidade, com novas propostas e linguagens;

V - analisar as propostas artístico-culturais encaminhadas ao CEU, respeitada a sua área de atuação;

VI - manter a interlocução com os representantes da sociedade organizada, incentivando sua participação, dentro e fora do CEU.

Subseção IV

Do Coordenador de Projetos Culturais - Articulador da Biblioteca

Art. 70. Compete ao Coordenador de Projetos Culturais - Articulador da Biblioteca, dedicado especialmente ao desenvolvimento das atividades típicas de coordenação da Biblioteca do Núcleo de Ação Cultural, dentre outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional do CEU;

II - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação, execução e integração dos projetos de leitura, literatura e informação;

III - propor, elaborar, organizar, implementar e avaliar as atividades de formação e de difusão nas áreas de leitura, literatura e informação para os alunos do CEU e das escolas do entorno;

IV - manter canais de comunicação com o público do CEU, incentivando a participação na elaboração de propostas relevantes aos processos pedagógicos;

V - analisar as propostas de leitura, literatura e informação encaminhadas ao CEU, respeitada a sua área de atuação;

VI - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Setorial do Núcleo de Ação Cultural;

VII - assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural, apoiando-o e assessorando-o em suas funções;

VIII - acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade, mantendo informações atualizadas e disponíveis quando solicitadas;

IX - administrar, planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços técnicos e especializados da biblioteca;

X - orientar e supervisionar a manutenção, preservação, recuperação e atualização dos diferentes tipos de acervo;

XI - orientar, coordenar e supervisionar os recursos humanos da biblioteca;

XII - organizar atividades de ação cultural voltadas para as áreas de leitura, informação e memória;

XIII - propor, elaborar, organizar, implementar e avaliar atividades multi e transdisciplinares em conjunto com os membros da comunidade escolar;

XIV - garantir o trabalho cooperativo com as outras bibliotecas integrantes do Sistema Municipal de Bibliotecas Públicas;

XV - apoiar o Coordenador do Núcleo de Ação Cultura na eventual necessidade de indicação de seu substituto na coordenação da biblioteca durante seus impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor para o seu provimento.

Subseção V

Dos Bibliotecários

Art. 71. A função de Bibliotecário no CEU obedecerá àquelas previstas na legislação pertinente, respeitadas as peculiaridades de sua atuação no CEU.

Capítulo V

Do Núcleo de Esporte e Lazer

Seção I

Da Composição

Art. 72. O Núcleo de Esporte e Lazer é integrado por:

I - Coordenador de Esportes e Lazer;

II - Coordenador de Projetos do Núcleo de Esporte e Lazer designado para atuar como Coordenador de Projetos Estratégicos de Integração, que deverá atuar sob a coordenação compartilhada entre o Coordenador de Esporte e Lazer e o Coordenador de Ação Educacional, respeitadas as naturezas das respectivas áreas de atuação;

III - Coordenador de Projetos do Núcleo de Esporte e Lazer;

IV - Técnicos de Educação Física;

V - outro colaborador, voluntário, esportista, ou profissional de núcleos, unidades, espaços ou equipamentos do CEU, de escolas da região ou de qualquer outra instituição pública, privada ou da sociedade civil, formalmente destacado ou designado para atuar em projetos do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU.

Art. 73. O Núcleo de Esporte e Lazer será dirigido por um Coordenador de Esporte e Lazer subordinado ao Gestor.

Seção II

Das Atribuições e Competências

Subseção I

Do Coordenador de Esporte e Lazer

Art. 74. São competências e atribuições do Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer, dentre outras que lhe forem incumbidas pelo Gestor do CEU, ouvidas as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Esportes:

I - coordenar o funcionamento geral do Núcleo de Esporte e Lazer, respeitadas as diretrizes da SME, implementando as diretrizes da SEME, definindo as linhas gerais de atuação esportiva e de lazer do núcleo, coordenando o planejamento, a organização e a promoção de todas as atividades esportivas e de lazer no CEU, levando em consideração o perfil sócio-cultural da região e garantindo a integração com as diretrizes da SMC e do Conselho Gestor no CEU;

II - elaborar e planejar a execução do plano de trabalho do Núcleo de Esporte e Lazer, coordenando, facultativamente, a consolidação dos planos de trabalho oriundos das unidades e espaços do núcleo;

III - coordenar a equipe do Núcleo de Esporte e Lazer, compreendendo técnicos de educação física, oficineiros, salva-vidas, monitores aquáticos, estagiários, tratadores de piscina e, quando couber, voluntários;

IV - fazer a interlocução direta com o Gestor do CEU, a Subprefeitura e a Secretaria Municipal de Esportes, participando de reuniões, planejamentos e capacitações pertinentes ao projeto;

V - incentivar e promover a prática e a fruição de atividades esportivas e de lazer junto aos alunos, professores e demais funcionários do CEU, bem como das escolas da região;

VI - definir as linhas gerais de atuação esportiva e de lazer, de acordo com o perfil sócio-cultural da região, bem como supervisionar o planejamento, a organização, a promoção e avaliação de todas as atividades desenvolvidas no Núcleo de Esporte e Lazer do CEU;

VII - organizar o processo de inscrições nos cursos e atividades esportivas do CEU, garantindo a formação das turmas, proporcionalidade e acesso aos diferentes públicos;

VIII - conhecer e apoiar os projetos setoriais das unidades educacionais, dos núcleos e dos equipamentos do CEU;

IX - participar e assessorar o(a) Gestor(a) no processo de elaboração do Projeto Educacional do CEU, zelando pela articulação entre os três núcleos, de forma a assegurar a unicidade e a organicidade das ações;

X - participar da execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional juntamente com os demais coordenadores de núcleos e equipamentos do CEU;

XI - assessorar e cooperar com o(a) Gestor(a) e com o Coordenador de Ação Educacional na elaboração, acompanhamento e avaliação dos projetos estratégicos relacionados aos objetivos específicos do CEU, negociando com os coordenadores de projetos a disponibilização e regras de aproveitamento dos recursos solicitados ao Núcleo de Esporte e Lazer;

XII - designar e orientar tecnicamente o trabalho do Coordenador de Projetos Estratégicos de Integração do Núcleo de Esporte e Lazer, que estará especificamente dedicado ao desenvolvimento e execução de projetos estratégicos de integração sob a coordenação do Coordenador de Ação Educacional;

XIII - orientar o planejamento, a execução e a difusão das experiências esportivas e de lazer desenvolvidas no CEU, bem como avaliar as experiências esportivas e de lazer de outras escolas e instituições que devam ser consideradas no CEU;

XIV - coordenar as atividades de articulação e de integração com a comunidade local e com os equipamentos esportivos existentes na área de atuação da Subprefeitura;

XV - apreciar as propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação, de sua área de atuação, em atividades no CEU;

XVI - apreciar as propostas de pesquisa esportiva desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisa, entidades governamentais e organizações da sociedade civil;

XVII - manter e disponibilizar informações referentes à sua área de atuação, enquanto instrumento de apoio às atividades de planejamento;

XVIII - controlar o orçamento, adequando-o às necessidades do Núcleo, e a execução de contratos e de serviços pertinentes às atividades esportivas e de lazer;

XIX - zelar pela guarda e conservação dos materiais esportivos que lhe forem confiados;

XX - participar das reuniões do Conselho Gestor do CEU, sem direito a voto caso não seja membro eleito;

XXI - compor o Colegiado de Integração.

Subseção II

Do Coordenador de Projetos Estratégicos ou Estruturantes de Esporte e Lazer

Art. 75. Compete ao Coordenador de Projetos do Núcleo de Esporte e Lazer designado para atuar como Coordenador de Projetos Estratégicos de Integração, dedicado especialmente à coordenação dos projetos estratégicos de integração do CEU, dentre outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer e pelo Coordenador de Ação Educacional:

I - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional do CEU;

II - responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos estratégicos do CEU, previstos no Capítulo II do Título VII deste regimento;

III - propor, elaborar, organizar, implementar e avaliar as atividades de formação esportiva para os alunos do CEU e das escolas do entorno;

IV - manter canais de comunicação com o público do CEU, incentivando a participação na elaboração de propostas esportivas relevantes aos processos pedagógicos;

V - analisar as propostas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer encaminhadas ao CEU, respeitada a sua área de atuação.

Subseção III

Do Coordenador de Projetos Dedicado Especialmente à Programação do Núcleo de Esporte e Lazer

Art. 76. Compete ao Coordenador de Projetos dedicado especialmente ao desenvolvimento das atividades típicas do Núcleo de Esporte e Lazer, dentre outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer:

I - assistir ao Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer, apoiando-o e assessorando-o em suas funções;

II - participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Setorial do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU;

III - acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade, mantendo informações atualizadas e disponíveis quando solicitadas;

IV - analisar as propostas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer encaminhadas ao CEU, respeitada a sua área de atuação;

V - manter a interlocução com os representantes da sociedade organizada, incentivando sua participação, dentro e fora do CEU;

VI - supervisionar os serviços técnico-operacionais e de manutenção e montagem específicos de cada atividade;

VII - organizar a utilização dos espaços, equipamentos, mobiliário e materiais para a plena execução da programação de atividades esportivas e de lazer.

Subseção IV

Dos Técnicos de Educação Física

Art. 77. Compete ao Técnico de Educação Física do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer:

I - coordenar, planejar, supervisionar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, treinar, implementar, analisar, avaliar e executar atividades, estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas em sua área de atuação;

II - planejar e executar, em conjunto com seus superiores e pares, inclusive de outros núcleos, unidades, espaços e equipamentos, uma programação ampla e que cubra todos os dias e horários de funcionamento do CEU;

III - executar treinamentos especializados;

IV - participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares;

V - elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos;

VI - prestar assistência e educação corporal a indivíduos ou grupos de alunos do CEU, de escolas do entorno e usuários em geral;

VII - organizar, supervisionar, executar e ministrar cursos e atividades de orientação, reciclagem e treinamento profissional nas áreas da atividade física e desportiva.

Capítulo VI

Das Unidades Regulares Similares às já Existentes na PMSP

Art. 78. As funções dos quadros que compõe as unidades regulares do CEU, similares às já existentes na estrutura da PMSP, regem-se pela mesma legislação e normas vigentes.

Parágrafo único. Respeitados os limites das normas vigentes, o trabalho dos profissionais desses quadros deve atentar para as peculiaridades de sua atuação no CEU, orientando-se pelos planos, diretrizes e políticas contidas no Projeto Educacional.

TÍTULO V

Das Relações Intersecretariais

Art. 79. O CEU é equipamento educacional do Município de São Paulo destinado a servir os alunos das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino internas e externas ao CEU, bem como a comunidade em geral, para desenvolvimento de ações articuladas e harmônicas de natureza educacional, social, cultural, esportiva e tecnológica.

Art. 80. O CEU vincula-se à política educacional emanada da Secretaria Municipal de Educação e, em função de sua natureza multidimensional, é orientado pelas políticas públicas do Município e administrado por meio de ações articuladas com a Secretaria Municipal das Subprefeituras, a Secretaria Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social e as demais Secretarias que tenham ou venham a ter envolvimento com as atividades do Centro.

Art. 81. A SME, o Gestor do CEU e seus colegiados ouvirão as demais Secretarias Municipais envolvidas, além de outros assuntos que venham a ser definidos de comum acordo e respeitadas as respectivas áreas de atuação, especialmente nas decisões relativas à:

I - definição de perfil de cargos;

II - formação permanente dos profissionais;

III - orientação técnico-operacional;

IV - definição e balanceamento da programação de atividades e uso dos espaços;

V - definição de critérios para substituição dos cargos de coordenação do CÉU nos seus impedimentos legais.

TÍTULO VI

Da Comunidade Usuária

Art. 82. O público a ser atendido pelo CEU compreende a população, os usuários das escolas, os usuários e representantes dos órgãos públicos e os participantes de organizações da sociedade civil da área de abrangência da Subprefeitura.

Parágrafo único. Nos casos dos CEUs que se localizam em regiões limítrofes entre Subprefeituras e de moradores de regiões que não contem com CEUs próximos, as respectivas Coordenadorias de Educação deliberarão quanto à melhor forma de atendimento ao público e às escolas locais.

Capítulo I

Dos Direitos

Art. 83. Os direitos da comunidade usuária do CEU decorrem dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica de Assistência Social, no Estatuto do Idoso e na Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000).

Art. 84. Assegura-se aos alunos e usuários ampla liberdade de expressão e organização, devendo a comunidade do CEU concorrer ativamente para sua concretização, criando condições e oferecendo oportunidades e meios.

Art. 85. Os alunos das unidades educacionais do CEU e do entorno, bem como os usuários da comunidade em geral, têm o direito de participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional do CEU, incluindo a definição de normas disciplinares, de convivência e de acesso e uso de seus equipamentos e espaços.

Art. 86. É direito de todo e qualquer usuário o acesso aos critérios de inscrição nas atividades do CEU, incluindo listas de inscritos e eventuais listas de espera.

Parágrafo único. Os termos deste artigo não se aplicam às matrículas de alunos nas unidades educacionais do CEU, cujos critérios são iguais aos utilizados em toda a rede municipal de ensino.

Capítulo II

Dos Deveres

Art. 87. Os deveres dos alunos e da comunidade usuária decorrem dos objetivos gerais e específicos do CEU, do interesse público e da preservação dos direitos do conjunto da comunidade usuária.

Art. 88. São deveres da comunidade usuária:

I - conhecer, fazer conhecer e cumprir este Regimento;

II - contribuir, em sua esfera de atuação, com a elaboração, realização e avaliação do Projeto Educacional do CEU;

III - comparecer pontualmente e colaborar com as atividades que lhes forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução;

IV - comunicar a desistência de usufruir de qualquer atividade para a qual estava inscrito com antecedência, permitindo a redistribuição da vaga;

V - cooperar e zelar pela boa conservação das instalações dos equipamentos e material, concorrendo também para as boas condições de asseio das dependências do CEU;

VI - não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física, sua ou de outrem.

TÍTULO VII

Da Dinâmica Organizacional

Capítulo I

Do Processo de Planejamento e Elaboração do Projeto Educacional do CEU

Art. 89. São núcleos e unidades do processo participativo de planejamento:

I - Núcleo Educacional;

II - Núcleo de Ação Cultural;

III - Núcleo de Esportes e Lazer;

IV - Centro de Educação Infantil (CEI);

V - Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI);

VI - Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF);

VII - Telecentro;

VIII - Padaria-Escola.

Art. 90. O Planejamento é um processo dialógico, participativo e contínuo de ação-reflexão-ação em todas as instâncias de decisão das diferentes unidades educacionais, espaços e núcleos do CEU, consistindo, minimamente, na definição das prioridades, dos públicos participantes, das estratégias de atuação, dos recursos humanos, financeiros e materiais, do cronograma de execução e dos indicadores de avaliação.

Parágrafo único. Deverão participar do processo de planejamento representantes da comunidade interna e externa do CEU, incluindo-se aí pessoas das diferentes unidades educacionais, espaços e núcleos, bem como os membros do Conselho Gestor do Centro.

Art. 91. Os fundamentos e princípios do processo de planejamento do CEU são:

I - garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços socialmente produzidos, educação, lazer, cultura e esporte;

II - fortalecimento de uma política pública regionalizada, no contexto da descentralização da gestão municipal, articulada nos vários setores da administração pública e da sociedade civil, no atendimento às necessidades das crianças, adolescentes, jovens e adultos da localidade;

III - constituição de uma rede de proteção social, de educação permanente e de desenvolvimento humano sustentável, articulando o poder público e as organizações da sociedade civil;

IV - oferta de educação com qualidade social que pressupõe a conjugação de diferentes espaços de aprendizagem, de gestão democrática e de planejamento dialógico e participativo;

V - constituição de pólo de desenvolvimento humano e social da comunidade na qual está inserido como projeto de educação popular inclusiva e cidadã, para uma cidade educadora.

Capítulo II

Do Projeto Educacional, dos Projetos Setoriais e dos Projetos Estruturantes

Art. 92. O Projeto Educacional do CEU é um conjunto de princípios, diretrizes, metas, objetivos, propostas de ação e projetos estruturantes que organiza, complementa sistematiza e consolida o processo de planejamento dos projetos setoriais dos núcleos Educacional, Cultural e de Esporte e Lazer do CEU que, por sua vez, consolidam, respectivamente, os projeto politico-pedagógicos das unidades educacionais e os planos de trabalho das unidades e espaços do centro.

§ 1º. Projetos estratégicos ou estruturantes, na forma como são entendidos neste Regimento, são unidades de trabalho ou formas de organização de duração finita e pré-estabelecida, que envolvem simultaneamente equipes e recursos de mais de um núcleo ou unidade do CEU, com objetivos diretamente identificados com seus objetivos estratégicos, função social ou finalidade e em torno dos quais estrutura-se a própria atividade do Centro.

§ 2º. Os projetos estruturantes são um contraponto de articulação e integração horizontal às atividades rotineiramente desenvolvidas, de forma especializada, funcionalmente pelos núcleos e unidades do CEU.

§ 3º. O desenvolvimento de projetos estruturantes será permanente, devendo o processo ser coordenado pelo Núcleo Educacional em cooperação com os demais núcleos e unidades do CEU, em consonância com a política educacional do Município e o Projeto Educacional do Centro.

Art. 93. O Projeto Educacional do CEU deverá estabelecer diretrizes, objetivos, metas, propostas de ação de curto, médio e longo prazos e, finalmente, os projetos estratégicos ou estruturantes mediante os quais se pretende alcançá-los.

Parágrafo único. O Projeto Educacional do CEU deverá ser elaborado de acordo com os princípios das políticas públicas municipais, diretrizes da SME, prioridades aprovadas em Assembléia Geral e os termos deste Regimento, tendo como referência o seguinte fluxo:

I - elaboração dos projetos político-pedagógicos das unidades educacionais e dos planos de trabalho pelas unidades e espaços do CEU;

II - elaboração dos projetos setoriais dos respectivos núcleos do CEU, a partir da consolidação dos projetos político-pedagógicos e dos planos de trabalho pelos respectivos núcleos;

III - elaboração dos projetos estratégicos ou estruturantes do CEU;

IV - elaboração do Projeto Educacional do CEU, a partir da revisão, articulação e consolidação dos projetos estruturantes do Centro e dos projetos setoriais dos respectivos núcleos e demais unidades pelo Colegiado de Integração;

V - aprovação do Projeto Educacional do CEU pelo Conselho Gestor;

VI - homologação do Projeto Educacional do CEU pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação da respectiva Subprefeitura, ouvida a Assembléia Geral.

Art. 94. O Projeto Educacional do CEU e os projetos setoriais serão consolidados e organizados a partir da seguinte estrutura básica de referência:

I - identificação do CEU, núcleo, unidades e equipes;

II - princípios e diretrizes gerais;

III - objetivos, metas e indicadores de avaliação;

IV - histórico, diagnóstico e justificativa;

V - públicos participantes;

VI - descrição ou indicação de forma de articulação com os projetos estratégicos do CEU;

VII - recursos humanos, materiais e financeiros necessários;

VIII - cronograma de atividades de curto, médio e longo prazos;

IX - quadro da programação de atividades do CEU ou núcleo.

Capítulo III

Do Funcionamento do CEU

Seção I

Do Horário de Funcionamento

Art. 95. O CEU funcionará todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00 às 23:00 horas, sábados, das 8:00 às 22:00 horas, e aos domingos e feriados, das 8:00 às 20:00 horas.

Parágrafo único. Aos sábados, domingos, feriados e períodos de férias e recessos escolares, os usuários e visitantes, poderão usufruir mais amplamente dos espaços e equipamentos para atividades culturais, esportivas e de lazer.

Seção II

Do Acesso e Circulação no CEU

Art. 96. O acesso e a circulação no CEU serão regulamentados por normas discutidas em instâncias colegiadas do CEU, respeitadas as diretrizes da SME.

Capítulo IV

Da Democratização da Informação

Art. 97. O CEU divulgará amplamente este regimento, o seu respectivo Projeto Educacional e demais planos de trabalho, programações, eventos, resultados de avaliações e decisões colegiadas.

Art. 98. O CEU criará canais para encaminhamento de demandas da comunidade, dos seus usuários, prestadores de serviços e parceiros, organizando o seu recebimento e sistematizando e divulgando amplamente as informações.

Art. 99. A inclusão digital, a cultura virtual e os recursos tecnológicos disponíveis no CEU constituem instrumentos para efetivar a democratização da comunicação e das informações.

Capítulo V

Do Acompanhamento e da Avaliação do Projeto Educacional do CEU

Art. 100. O acompanhamento e a avaliação do projeto político-pedagógico das unidades educacionais, dos planos de trabalhos das unidades, dos projetos setoriais dos núcleos e do Projeto Educacional constituem atividades de caráter permanente das instâncias de gestão e de participação do CEU.

Art. 101. O acompanhamento e a avaliação têm como pressuposto básico:

I - a reorientação das ações desenvolvidas no ano em curso, tendo como referência o Plano de Metas e de Ações da SME;

II - a avaliação de desempenho;

III - a avaliação institucional.

Art. 102. As Secretarias Municipais envolvidas e as instâncias de gestão e de participação estabelecerão os indicadores para nortear a avaliação dos seguintes instrumentos de gestão:

I - projetos político-pedagógicos das unidades educacionais;

II - planos de trabalho, com a programação de atividades das unidades e espaços;

III - projetos setoriais dos núcleos;

IV - Projeto Educacional do CEU.

Art. 103. Os projetos estratégicos de integração serão avaliados em função dos objetivos específicos estabelecidos para o CEU.

Art. 104. As assembléias setoriais, quando existirem, e a Assembléia Geral constituem instâncias de avaliação para os projetos setoriais e para o Projeto Educacional do CEU, respectivamente.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 105. Com o objetivo de equiparar períodos dos mandatos e datas de eleição para formação de futuras listas tríplices de candidatos a gestores dos CEUs, fica estabelecido o término do mandato dos atuais gestores em 31 de dezembro de 2005, devendo os processos eleitorais referentes ao próximo mandato estarem concluídos até 30 de novembro de 2005.

Art. 106. Em caso de vacância permanente no cargo de Gestor a menos de um ano do término de seu mandato, a SME indicará o substituto.

Art. 107. Em caso de vacância no cargo de Gestor, restando ainda mais de um ano de mandato, novas eleições devem ser convocadas, mantida, no entanto, a data original de término do mandato.

Art. 108. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, em norma específica, os calendários para a realização de eleições para a constituição do Conselho Gestor de cada CEU, bem como para a elaboração de seu Regimento.

Art. 109. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, em norma específica, o calendário para a elaboração do Regimento Interno do CEU, respeitados os termos deste Regimento Padrão, bem como para, uma vez submetido à aprovação, sua homologação pela respectiva Coordenadoria de Educação.

Art. 110. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos aprovação ou terão sua solução orientada pelas autoridades competentes e demais órgãos, respeitadas suas respectivas áreas de atuação, por meio de portarias, comunicados ou instruções complementares, quando necessário.

Art. 111. Este Regimento, devidamente aprovado pelas instâncias competentes, entrará em vigor na data de sua publicação.