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23 de jun. de 2010

DECRETO Nº 45.821, DE 6 DE ABRIL DE 2005

Fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de mercadorias em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, de modo a aumentar a eficiência de sua logística por meio da redução do tempo despendido nos trajetos;
CONSIDERANDO que o reescalonamento do horário de circulação de veículos automotores contribui para a redução da emissão de poluentes e para a melhoria da qualidade de vida;
CONSIDERANDO, por fim, as pertinentes disposições contidas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º. As operações de cargas e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados no artigo 3º deste decreto só poderão ser realizadas no período compreendido entre:

I - 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II - 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Art. 2º. A observância dos horários fixados no artigo 1º independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos abrangidos pelas disposições deste decreto.
Art. 3º. Estão sujeitos ao cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto os seguintes estabelecimentos:

I - supermercados com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II - "home centers" com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III - "shopping centers" com área construída computável superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados);
IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
V - hospitais, maternidades e prontos socorros com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);
VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões-cegonheiro;
VII - postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.

Art. 4º. Caberá às Subprefeituras, no âmbito de suas respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga, com apoio do agente do órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo.
Art. 5º Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes expedir normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de abril de 2005, 452º da Fundação de São Paulo
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal


ALTERAÇÃO - Decreto 46049/05-ACRECENTA PARAGRAFO UNICO AO ART. 1. DO DECRETO
DECRETO Nº 46.049, DE 8 DE JULHO DE 2005

Introduz alterações no Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005, que fixa horários para realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as exceções ao cumprimento dos horários fixados no artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005;

CONSIDERANDO a importância de compatibilizar a regulamentação da matéria com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias do Município, sem prejuízo do abastecimento,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005, fica acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:

((ARTIGO))"Art. 1º. ............................................................

Parágrafo único. Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no "caput" deste artigo:

I - as operações de carga e descarga realizadas por Centrais de Distribuição do Grupo de Atividades "Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis" enquadrados na sub-categoria de uso nR2 e pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;

II - as operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões dos tipos Veículo Urbano de Carga - VUC e Veículo Leve de Carga - VLC, conforme definição dada pelo Decreto nº 37.185, de 20 de novembro de 1997;

III - as operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados no artigo 3º deste decreto;

IV - as operações de carga e descarga realizadas em postos de combustíveis que não operam em regime de 24 horas situados nas vias que delimitam e nas vias que estejam fora da área compreendida pelo Centro Expandido do Município de São Paulo, conforme definido no Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997;

V - as operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, desde que comunicadas aos órgãos competentes da Municipalidade pelo telefone 156."(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal