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15 de jun. de 2010

DECRETO N° 46.113, DE 21 DE JULHO DE 2005

Regulamenta a concessão das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a sistemática originalmente instituída pelo Decreto nº 42.756, de 23 de dezembro de 2002, no sentido da concessão de licenças médicas aos servidores públicos municipais pelo período de até 7 (sete) dias, sem necessidade de inspeção médica, terminou por se revelar inadequada, acarretando, não raro, dificuldades no desenvolvimento dos trabalhos de que são incumbidas as unidades municipais, notadamente no que diz respeito à prestação de serviços nas áreas da Saúde e da Educação;

CONSIDERANDO que a referida sistemática, ao possibilitar o afastamento do servidor por período relativamente extenso, com apresentação posterior de atestados médicos ou odontológicos, impede, até mesmo, o planejamento pela chefia imediata da pertinente substituição, o que acaba por se constituir em mais um entrave ao regular desenvolvimento dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que, dessas constatações, emerge a necessidade de mudança no sistema, de modo a ensejar criterioso controle das ausências ao serviço, visando coibir, inclusive, eventuais excessos na concessão das licenças médicas em causa;

CONSIDERANDO, finalmente, que outros aspectos atinentes à totalidade do tema referente a licenças médicas demandam o aperfeiçoamento de sua regulamentação,

DECRETA:

Art. 1º. A concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas nos artigos 138, incisos I, II, VI e VII, e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Modalidades e Competência para Concessão das Licenças

Art. 2º. Poderá ser concedida ao servidor:

I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - licença compulsória;
IV - licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
V - licença à gestante;
VI - licença-maternidade especial, prevista na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.

Art. 3º. O Departamento de Saúde do Servidor - DSS, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, é o órgão competente para a concessão das licenças médicas que dependam de avaliação pericial.


§ 1º. Dependem de avaliação pericial a concessão das seguintes modalidades de licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - à gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação;
IV - compulsória;
V - por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho.

§ 2º. Independem de avaliação pericial a concessão das seguintes licenças ao servidor:

I - licença de até 3 (três) dias, mediante apresentação de atestado médico;
II - licença à gestante, quando solicitada após o parto;
III - licença-maternidade especial.

§ 3º. As licenças referidas no § 2º deste artigo serão concedidas pelas respectivas unidades do servidor, nos termos das disposições do Capítulo III deste decreto.

Seção II

Licença "Ex Officio"

Art. 4º. Poderá ser concedida licença "ex-officio", independentemente de solicitação de perícia médica pela Unidade:

I - para tratamento de saúde, quando:

a) durante o exame médico pericial no servidor, o médico-perito constatar a necessidade de seu afastamento;

b) encontrar-se o servidor internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo;

c) estiver o servidor fora do Município de São Paulo;

II - por motivo de doença em pessoa da família, quando se encontrar o dependente fora do Município de São Paulo ou internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo ou fora dele.

Seção III

Interrupção da Licença

Art. 5º. O servidor público municipal licenciado para tratamento de sua saúde só poderá interromper a licença se julgado capacitado para o exercício do cargo ou função em perícia médica.

Seção IV

Perícia Médica Domiciliar

Art. 6º. Quando estiver impossibilitado de se locomover, poderá o servidor solicitar que a perícia médica seja realizada em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que situados no Município de São Paulo.

§ 1º. Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico que permita a sua locomoção, deverá o servidor se apresentar ao DSS para perícia.

§ 2º. O pedido formulado nos termos do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado de relatório médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.

§ 3º. Autorizada a perícia médica domiciliar, deverá o servidor permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente ao DSS a eventual alteração do endereço, sob pena de ter a licença negada.

§ 4º. Em casos especiais, a Divisão de Perícia Médica do DSS, baseada em critérios de necessidade, gravidade da patologia e disponibilidade de recursos materiais e humanos, analisará a possibilidade da perícia médica domiciliar ser realizada em outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo.

§ 5°. A solicitação de perícia de que trata este artigo deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II deste decreto.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS QUE DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DSS

Seção I

Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor

Art. 7º. Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença, o DSS concederá licença com vencimentos integrais, a pedido ou "ex-officio".

Parágrafo único. No caso de licença a pedido do servidor, a perícia médica deverá ser previamente agendada pela respectiva unidade, devendo o servidor comparecer ao DSS munido de documento de identidade, Guia de Licença Médica - GLM, com o campo "A" preenchido corretamente, com dados atualizados e holerite.

Art. 8º. A licença médica será negada de plano, quando:

I - o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, os exames complementares solicitados pelo perito;
II - não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes de álcool e drogas;
III - descumpridos os prazos fixados neste decreto.

§ 1°. Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções.

§ 2°. Da decisão que negar a licença caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do disposto na Seção VII do Capítulo II deste decreto.

Art. 9º. A decisão do DSS será divulgada mediante:

I - publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
II - notificação eletrônica;
III - notificação escrita entregue ao servidor, por meio da 3° via da Guia de Licença Médica que deverá ser apresentada à sua Unidade, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados de seu recebimento.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no inciso III deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. A licença médica superior a 90 (noventa) dias dependerá de avaliação pericial realizada por junta médica.

Subseção I

Licença Médica para Servidor Internado no Município de São Paulo

Art. 11. O servidor internado deverá, salvo se estiver no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, providenciar o encaminhamento, ao DSS, no prazo de 1 (um) dia útil, após sua alta médica hospitalar, de relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica onde conste o período de sua internação, para avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.

Parágrafo único. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo poderá acarretar a não concessão da licença médica, após o período de internação.

Art. 12. O servidor que, em regime de internação hospitalar, retirar-se sem alta médica deverá comparecer ao DSS, munido da documentação a que alude o artigo 11 deste decreto, para avaliação da concessão de licença médica.

Subseção II

Licença Médica para Servidor que Estiver Fora do Município de São Paulo

Art. 13. Quando estiver fora do Município de São Paulo e for acometido de doença que impossibilite seu comparecimento ao DSS, para avaliação pericial pessoal, deverá o servidor comunicar a ocorrência à chefia imediata, bem como informar o endereço do local em que se encontre, dentro de 2 (dois) dias úteis, a contar do surgimento do motivo do afastamento.

§ 1º. Se o servidor estiver internado em hospital ou clínica, deverá encaminhar, em envelope lacrado, ao DSS, no prazo de 1 (um) dia útil, após sua alta médica, por registro postal ou portador idôneo, relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica, no qual conste o período da internação, para fins de avaliação da concessão de licença médica "ex-officio", que poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.

§ 2º. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no § 1° deste artigo poderá acarretar a não concessão da licença médica, após o período de internação.

§ 3°. Se o servidor não estiver internado em hospital ou clínica, deverá encaminhar, em envelope lacrado, à sua chefia imediata e, na ausência desta, à Unidade de Recursos Humanos- URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do surgimento do motivo do afastamento, por registro postal ou portador idôneo, relatório circunstanciado de médico, emitido em unidade pública de saúde da localidade onde se encontrar, contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e declaração médica que ateste a incapacidade de locomoção do servidor, para fins de avaliação da concessão de licença médica "ex-officio"; na impossibilidade de atendimento em unidade de saúde pública, poderão ser aceitos, a critério da avaliação pericial, os documentos médicos providenciados em unidade de saúde privada.

§ 4º. Quando se encontrar fora do País, deverá o servidor procurar a autoridade consular para tradução e autenticação do laudo médico e documentos relacionados no §§ 1º e 3° deste artigo, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do surgimento do motivo do afastamento.

§ 5°. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 3° e 4° deste artigo acarretará o indeferimento da licença.

Art. 14. Recebido o envelope lacrado, deverá a chefia imediata do servidor e, na ausência desta, a Unidade de Recursos Humanos- URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, conforme o caso, encaminhá-lo intacto, acompanhado do requerimento de solicitação de licença médica para a devida autuação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao DSS que, após exame da documentação médica, poderá:

I - decidir sobre o pedido, a seu critério;
II - convocar o servidor para exame pericial no DSS, se entender não comprovada sua incapacidade de locomoção;
III - determinar outras providências.

§ 1°. A concessão da licença médica poderá, a critério do DSS, produzir efeitos a partir da data do relatório médico.

§ 2°. Salvo motivo justificado, a critério da avaliação pericial, o descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional da chefia ou do responsável pela URH ou SUGESP, nos termos da legislação vigente.

Art. 15. As licenças médicas decorrentes das situações previstas no artigo 13 deste decreto deverão ser homologadas pela chefia imediata do setor pericial do DSS.

Seção II

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor

Art. 16. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em ascendentes, descendentes, colaterais consangüíneos até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, pessoa sob sua curatela, menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.

§ 1º. Para os fins deste decreto, são também reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo que mantenham convivência duradoura, pública e contínua.

§ 2º. A curatela, a guarda ou a tutela referidas no "caput" deste artigo são as decorrentes de decisão judicial.

§ 3º. Atendido o requisito da indispensabilidade da assistência do servidor, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida estando o assistido hospitalizado ou não.

§ 4º. Para assistência aos parentes de primeiro grau, cônjuges, companheiros, pessoas sob curatela e menores sob guarda ou tutela, a licença poderá ser concedida mesmo que o assistido se encontre fora do Município de São Paulo.

§ 5º. Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, deverão ser observadas, conforme o caso, as disposições contidas nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto, inclusive quando o doente estiver impossibilitado de se locomover.

§ 6º. O servidor que solicitar licença médica nos termos deste artigo deverá apresentar, obrigatoriamente, no momento do pedido e da perícia médica, documento que comprove o grau de parentesco e declaração médica que demonstre a necessidade de acompanhamento pessoal do servidor.

§ 7º. No caso de união estável ou de convivência de pessoas do mesmo sexo, a comprovação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da lei.
Art. 17. A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º. A licença será concedida com vencimento integral até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior.

Seção III

Licença à Gestante

(solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação)

Art. 18. À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos integrais.

Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação até o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.

Art. 19. Caberá ao DSS deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto.

Art. 20. No caso de natimorto, estando ou não em gozo de licença à gestante, deverá a servidora solicitar a licença-nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 21. No caso de nascimento de criança viva, seguido de óbito, estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora interrompê-la, solicitando a licença-nojo, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei 8.989, de 1979.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, não estando em gozo de licença à gestante, deverá a servidora solicitar essa licença, correspondente ao período verificado entre o nascimento e o óbito da criança, e, a partir daí, requerer a licença-nojo.

Seção IV

Licença Compulsória

Art. 22. Será licenciado o servidor ao qual se atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.

§ 1º. Verificada a procedência da suspeita, será o servidor licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 7º deste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

§ 2º. Quando não positivada a doença, deverá o servidor reassumir suas funções, a critério da autoridade sanitária competente, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

§ 3º. Caberá ao DSS proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.

Seção V

Licença por Acidente do Trabalho ou por Doença Profissional ou do Trabalho

Art. 23. O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou "ex-officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.

Art. 24. A solicitação de licença médica, acompanhada da comunicação do acidente, deverá ser apresentada ao DSS, que providenciará o cadastramento do acidente e procederá à perícia médica, decidindo sobre a matéria.

§ 1º. A decisão de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, constatada mediante avaliação pericial.

§ 2º. O servidor licenciado nos termos deste artigo só poderá reassumir suas funções após a expedição de atestado de alta médica.

Art. 25. O servidor que deixar de comparecer à perícia médica na data aprazada e não apresentar justificativa em até 3 (três) dias úteis terá caracterizada sua alta por abandono, sendo expedido o respectivo atestado.

§ 1º. Após a publicação da alta por abandono, deverá o servidor reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas injustificadas, na forma da legislação vigente.

§ 2º. O procedimento administrativo do acidente do trabalho poderá ser reaberto, a pedido do servidor, após a publicação da alta por abandono, ficando na dependência de sua avaliação pericial pessoal.

Art. 26. As disposições contidas na Seção I do Capítulo II deste decreto aplicam-se, no que couber, à licença de que trata esta Seção.

Seção VI

Efeito Retroativo

Art. 27. A concessão de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família produzirá efeitos a partir da data do agendamento da perícia médica, do protocolo do pedido do servidor no DSS ou do registro postal, conforme o caso, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior a essa data, segundo critério médico, mediante a apresentação de documentação médica que comprove a impossibilidade para o trabalho no período correspondente, excetuados os casos específicos deste decreto em que esse prazo seja maior.

Parágrafo único. Poderão ser registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput" deste artigo.

Seção VII
Pedido de Reconsideração e Recurso
Subseção I

Pedido de Reconsideração

Art. 28. Da decisão que negar a licença médica caberá pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido à autoridade, de mesma hierarquia, que houver expedido o ato ou proferido a decisão, desde que apresentados novos argumentos.
§ 1°. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

§ 2°. O prazo descrito no "caput" deste artigo inicia-se na data da perícia a que o servidor não comparecer.

Subseção II

Recurso

Art. 29. Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência pelo interessado, a ser dirigido ao Diretor Técnico do Departamento de Saúde do Servidor - DSS.

Parágrafo único. Nenhum recurso deverá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

Art. 30. Quando se tratar de licença fora do Município de São Paulo, os prazos para a reconsideração e recurso serão de 7 (sete) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

CAPÍTULO III

LICENÇAS QUE NÃO DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA NO DSS

Seção I

Licença Médica de Curta Duração

Art. 31. O servidor que apresentar à sua unidade atestado de seu médico assistente, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado de São Paulo, recomendando até 3 (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de perícia no DSS.

§ 1°. O servidor poderá solicitar até duas licenças de curta duração, de até 3 (três) dias, a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de emissão do primeiro atestado.

§ 2°. A partir da terceira solicitação de licença de curta duração, no mesmo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, deverá, obrigatoriamente, a unidade providenciar o agendamento telefônico, até o primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento do atestado, para avaliação pericial pessoal no DSS, comparecendo o servidor munido de cópias dos atestados anteriores, observadas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo II deste decreto.

§ 3º. O servidor deverá encaminhar os atestados à sua unidade no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos, incluindo-se o de sua emissão, sob pena de indeferimento da licença de curta duração, prorrogando-se a data de vencimento para o primeiro dia de funcionamento da unidade, quando este recair em dia em que não houver expediente.

§ 4°. Sendo os atestados entregues no prazo do § 3° deste artigo e havendo a recusa justificada, a unidade deverá, obrigatoriamente, providenciar o agendamento telefônico, até o primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento do atestado, para avaliação pericial pessoal no DSS, comparecendo o servidor munido de cópias dos atestados recusados, observadas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo II deste decreto.

§ 5°. A não observância pelas unidades dos prazos estabelecidos nos §§ 2° e 4° deste artigo acarretará a validação administrativa do atestado recusado e apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente, inclusive com a possibilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos causados aos cofres públicos.
§ 6°. O médico subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, penal e administrativa.

§ 7º. A publicação e o cadastramento das licenças serão feitos pela respectiva unidade de recursos humanos, devendo a PRODAM encaminhar tais dados ao DSS.

§ 8º. Os atestados médicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.

§ 9º. O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.

Art. 32. A perícia médica, para fins de obtenção de licença, será realizada pelo DSS, desde que obedecidos os prazos estabelecidos no artigo 31 deste decreto e quando:

I - nos casos em que, mesmo com a posse de atestado que o dispense da perícia médica, prefira o servidor a ela se submeter;

II - a chefia, por motivo justificado, não aceitar os atestados médicos apresentados pelo servidor;

III - o período de afastamento recomendado no atestado médico seja superior a 3 (três) dias ou, quando ultrapassar o limite estabelecido no § 1° do artigo 31 deste decreto;

IV - o atestado estiver rasurado;

V - o atestado médico não apresentar:

a) o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado;

b) o tempo de afastamento recomendado;

c) o nome do servidor;

d) o local e a data de emissão.

Art. 33. Poderão ser aceitos os atestados médicos emitidos na Região Metropolitana de São Paulo.

§ 1º. Os municípios da Região Metropolitana de São Paulo são aqueles relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.

§ 2º. Quando se tratar de atestado médico emitido em município que não integre a Região Metropolitana de São Paulo, a licença de curta duração só poderá ser concedida se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade, nos termos do Decreto nº 16.644, de 1980.

§ 3º. Nos demais casos, não se tratando de município da Região Metropolitana de São Paulo ou inexistindo autorização para residir fora do Município de São Paulo, o atestado médico não será aceito, devendo o servidor proceder na forma prevista no Capítulo II deste decreto.

Art. 34. Compete às chefias imediatas gerenciar e controlar o número de licenças médicas, concedidas aos servidores a elas subordinados, que independem de avaliação pericial no DSS, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 35. Nas hipóteses em que for comprovada a má-fé dos servidores ou das respectivas chefias, serão eles responsabilizados na forma da legislação vigente.
Seção II

Da Licença à Gestante

(solicitada após o parto)

Art. 36. A concessão de licença à gestante, quando requerida após o parto, caberá:

I - à chefia imediata da servidora;
II - ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, quando a servidora se encontrar afastada junto a outro órgão público, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função.

Parágrafo único. Aplicam-se à licença à gestante requerida após o parto os artigos 20 e 21 deste decreto.

Seção III

Licença-Maternidade Especial

Art. 37. A licença-maternidade especial será concedida pela unidade da servidora nos termos da Lei nº 13.379, de 2002.

Parágrafo único. Aplicam-se à licença-maternidade especial os artigos 20 e 21 deste decreto.

CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I

Reassunção das Funções pelo Servidor e Prorrogação da Licença

Art. 38. O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:

I - no dia útil imediato à data do término da sua licença médica;
II - quando for considerado capacitado para o desempenho de suas funções, após perícia médica realizada a pedido ou "ex-officio";
III - quando não mais subsistirem as condições previstas no artigo 16 deste decreto;
IV - nas hipóteses do § 2º do artigo 22 e do § 2º do artigo 24 deste decreto.

Art. 39. A licença médica poderá ser prorrogada:

I - a pedido, por solicitação do interessado, formulada nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso;
II - "ex-officio", por decisão do DSS.

Seção II

Contagem de Tempo para os Efeitos de Aposentadoria e Disponibilidade

Art. 40. Serão computados exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade os períodos em que o servidor estiver licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei n° 8.989, de 1979.

Parágrafo único. Não serão computados, para quaisquer efeitos, os períodos em que o servidor estiver licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família.


Seção III

Proibição de Exercício de outra Atividade Remunerada e do Duplo Vínculo

Art. 41. O servidor licenciado nos termos dos incisos I, III e IV do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a qualquer atividade incompatível com o seu estado de saúde, remunerada ou não, sob pena de, em se tratando de atividade remunerada, ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da lei.

§ 1º. Em se tratando de atividade não remunerada, o DSS reavaliará a capacidade laborativa do servidor, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

§ 2º. O servidor licenciado nos termos do inciso II do artigo 2º deste decreto não poderá dedicar-se a nenhuma atividade, remunerada ou não, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade.

§ 3º. Se o servidor mantiver duplo vínculo funcional com o Município de São Paulo, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.

§ 4º. Caso o duplo vínculo do servidor com o Município não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico-pericial, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.

§ 5°. Para os casos de duplo vínculo, deverá o servidor, obrigatoriamente, encaminhar cópia da 3° via da Guia de Licença Médica - GLM às respectivas unidades, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do seu recebimento.

§ 6°. O descumprimento do prazo descrito no § 5° deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

Seção IV

Convocação "Ex Officio" pelo DSS

Art. 42. O DSS poderá, "ex-officio", convocar o servidor para reavaliação médica pericial.

Parágrafo único. Se o servidor não comparecer na data marcada, deverá apresentar justificativa no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Seção V

Protocolos

Art. 43. Cabe ao DSS a elaboração de protocolos que estabeleçam, de forma objetiva, critérios para a concessão de licenças médicas, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.

Art. 44. As licenças médicas só serão concedidas ou cassadas a critério médico, por meio de avaliação pericial do servidor, de seu dependente ou documental, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação em vigor.

Seção VI

Licença Médica em Período de Afastamento


Art. 45. Os servidores que adoecerem no período em que se encontrarem afastados de suas funções em razão de cumprimento de penalidade de suspensão, gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença-prêmio, licença à gestante, licença-maternidade especial, licença-adoção/guarda de menor, licença-gala e licença-nojo não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença médica.

§ 1º. A servidora gestante poderá interromper seu gozo de férias ou licença-prêmio para requerer licença à gestante ou licença-maternidade especial à sua unidade, caso ocorra o nascimento de filho nesse período.

§ 2º. Se a unidade de lotação do servidor constatar que a licença médica se sobrepõe aos períodos de afastamento relacionados no "caput" deste artigo deverá propor ao órgão que a concedeu que seja a referida licença tornada sem efeito ou retificada.

Seção VII

Servidores Afastados da Prefeitura do Município de São Paulo

Art. 46. O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função junto a outro órgão público poderá obter quaisquer das licenças referidas no artigo 2º deste decreto.

§ 1º. Para fins do previsto no "caput" deste artigo, deverá o servidor dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, para solicitação da concessão de licença médica.

§ 2º. O servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica no DSS, deverá proceder de acordo com o estabelecido nos artigos 13 a 15 deste decreto, dirigindo-se ao DRH, que encaminhará a solicitação de licença ao DSS.

Seção VIII

Abuso do Pedido de Licença

Art. 47. O abuso do pedido de licença ou a sua concessão manifestamente infundada acarretará apuração da respectiva responsabilidade, na forma da lei.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se abuso no pedido de licença a negativa injustificada do servidor em se submeter ao tratamento médico preconizado.

Art. 48. Fica vedado ao servidor solicitar novo pedido de licença médica, bem como apresentar atestado médico para obtenção de licenças médicas de curta duração, quando houver pedido anterior, em virtude de mesma patologia, já apreciado e negado pelo DSS, enquanto não esgotados os prazos de reconsideração ou recurso ou seus respectivos julgamentos.

Parágrafo único. A licença concedida em desconformidade com o "caput" deste artigo será considerada nula, devendo ser promovida a apuração de responsabilidade do servidor, na forma da lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O DSS poderá prorrogar, administrativamente, mediante pedido do interessado, licença médica cujo término ocorra em sábados, domingos ou feriados, exclusivamente nas hipóteses de servidor afastado há 12 (doze) meses consecutivos, em razão de licença para tratamento de sua saúde.
Art. 50. Quando a capacidade de realização de perícias médicas for incompatível com o atendimento dos agendamentos e essa situação excepcional acarretar o desaparecimento dos motivos de saúde que impossibilitavam o servidor de exercer seu cargo ou função, caberá ao Diretor do DSS baixar normas específicas para a concessão das licenças de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, que serão previamente submetidas à apreciação do Secretário Municipal de Gestão.

Art. 51. A perícia documental somente será realizada nos casos descritos nos artigos 11 a 15 e nos §§ 5° e 6° do artigo 16 deste decreto.

Art. 52. Indeferido o pedido de reconsideração ou recurso serão computados como faltas os dias não trabalhados.

Art. 53. As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos servidores que titularizem, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e aos servidores contratados por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável, devidamente inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como aos afastados de outro órgão público, com prejuízo de vencimentos, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, que deverão obedecer a legislação específica.

Art. 54. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores do Tribunal de Contas do Município, da Câmara Municipal e das Autarquias Municipais.

Art. 55. A Secretaria Municipal de Gestão - SMG poderá estabelecer, mediante portaria, instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 56. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 45.667, de 29 de dezembro de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal