Regulamenta a progressão funcional dos titulares de cargos da carreira de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal de Nível Básico, conforme previsto na Lei nº 13.652 de 25 de setembro de 2003.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A progressão funcional dos integrantes da carreira de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal de Nível Básico, prevista na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, será feita anualmente, no mês de junho, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos neste decreto.
Art. 2º. A progressão funcional consiste na passagem do servidor para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo de categoria e títulos.
Art. 3º. Para os fins exclusivos deste decreto, considera-se:
I - categoria: o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira;
II - tempo na categoria: tempo de exercício real na categoria, considerados, para esse efeito, os afastamentos do serviço referidos no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica;
III - títulos: a certificação obtida mediante a participação em curso de capacitação ou em atividade caracterizada por ações que não façam parte das atribuições rotineiras do servidor, na conformidade do disposto nos artigos 4º e 5º deste decreto.
Parágrafo único. Na apuração do tempo na categoria, não serão consideradas as averbações em dobro de férias e de licença-prêmio.
Art. 4º. A participação em curso de capacitação deve propiciar um processo permanente e deliberado de aprendizagem para o desenvolvimento de competências institucionais e individuais.
§ 1º. O curso de capacitação a que se refere este artigo deverá:
I - estar correlacionado com as atribuições gerais, básicas e específicas previstas em lei para o cargo de Agente de Apoio;
II - ser realizado ou referendado pela Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º. Os cursos de educação formal, exceto o exigido para o provimento do cargo efetivo no respectivo concurso público, serão computados na pontuação correspondente ao curso de capacitação, a qualquer tempo, uma única vez para os efeitos de progressão funcional.
§ 3º. Para fins de progressão funcional, serão computados somente os cursos de capacitação realizados durante a permanência na categoria.
Art. 5º. A atividade desenvolvida pelo servidor durante sua permanência na categoria, caracterizada por ações que não façam parte das suas atribuições rotineiras será computada somente quando devidamente comprovada e atestada pela chefia mediata.
Art. 6º. Para concorrer à progressão funcional, deverá o servidor atender às seguintes condições mínimas:
I - ter cumprido o prazo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível, completado até o dia 31 de dezembro do respectivo ano-base;
II - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria atual, completado até o dia 31 de dezembro do respectivo ano-base;
III - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que o servidor permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, regulamentadas na forma do Decreto n° 45.090, de 5 de agosto de 2004;
IV - atingir o mínimo de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional constante do Anexo I integrante deste decreto.
Art. 7º. Os pontos referidos na Escala de Pontuação da Progressão Funcional ora instituída serão obtidos da seguinte forma:
I - avaliação de desempenho: até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos, obtidos mediante a aplicação da fórmula constante do artigo 8º deste decreto;
II - tempo na categoria: até o máximo de 3,6 (três inteiros e seis décimos) pontos por ano apurado até 31 de dezembro do ano base, computando-se 0,01 (um centésimo) de ponto por dia de efetivo exercício na categoria;
III - títulos: até o máximo de 15 (quinze) pontos, computados na forma e de acordo com os critérios a serem fixados pela Secretaria Municipal de Gestão.
Parágrafo único. Os eventos computados para a pontuação correspondente à avaliação de desempenho e tempo na categoria serão considerados uma única vez, vedada sua utilização nas progressões subseqüentes.
Art. 8º. A pontuação correspondente à avaliação de desempenho, na forma prevista no inciso I do artigo 7º deste decreto, será apurada mediante a aplicação da fórmula Vc = Vo / 20.
§ 1º. Relativamente à fórmula prevista no "caput", considera-se:
I - Vc: o resultado da avaliação de desempenho convertida em pontos;
II - Vo: a média aritmética simples das avaliações de desempenho relativas ao período de permanência na categoria;
III - 20: constante.
§ 2º. O resultado da aplicação da fórmula prevista neste artigo será arredondado para duas casas decimais.
Art. 9º. O servidor que tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de categoria pelo período de 1 (um) ano, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional.
Parágrafo único. A progressão funcional dos servidores enquadrados neste artigo será processada automaticamente no mês de junho do ano subseqüente, desde que implementados todos os prazos e condições exigidas para nova progressão funcional.
Art. 10. Para efeito do processamento da progressão funcional serão publicadas lista prévia e lista definitiva, contendo a pontuação obtida pelos integrantes da carreira que preencham as condições exigidas pelo artigo 6º deste decreto, em ordem crescente de registro funcional.
§ 1º. Da lista prévia, que será publicada pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, caberá um único recurso ao Coordenador de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º. Decididos os recursos interpostos, o Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas fará publicar a lista definitiva de progressão funcional.
§ 3º. O recurso a que se refere este artigo será protocolado na Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria Municipal ou da Supervisão de Gestão de Pessoas da Subprefeitura em que o servidor estiver lotado.
Art. 11. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão:
I - receber, analisar e validar as ações referentes a títulos, observadas as regras baixadas pela Secretaria Municipal de Gestão;
II - gerenciar e empreender as ações necessárias à normatização e à operacionalização da progressão funcional;
III - analisar e propor atualização, sempre que necessário, da valoração atribuída aos títulos a serem considerados para fins de progressão funcional;
IV - dar suporte técnico às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras.
Art. 12. Caberá às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras:
I - elaborar e encaminhar as ações referentes a títulos, observadas as regras baixadas pela Secretaria Municipal de Gestão;
II - prestar suporte técnico para as ações de capacitação e atividade aos gestores das respectivas unidades das Subprefeituras e das Secretarias Municipais;
III - receber e analisar os recursos interpostos pelos servidores lotados nas respectivas unidades, na forma do disposto no artigo 10 deste decreto, inclusive quanto à contagem de tempo, e remetê-los à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, para decisão.
Art. 13. Será declarado sem efeito o ato que enquadrar indevidamente o servidor por meio de progressão funcional.
Art. 14. Na progressão funcional do exercício de 2006, ano-base 2005, será observado, em caráter excepcional, para os fins e efeitos da pontuação referida no inciso IV do artigo 6º, o mínimo de pontos estabelecido na Escala de Pontuação da Progressão Funcional constante do Anexo II integrante deste decreto, obtidos da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no artigo 9º:
I - avaliação de desempenho: até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos, obtidos mediante a aplicação da fórmula constante do artigo 8º deste decreto;
II - tempo na categoria: até o máximo de 3,65 (três inteiros e sessenta e cinco centésimos) pontos por ano, apurado até 31 de maio de 2006, computando-se 0,01 (um centésimo) de ponto por dia de efetivo exercício na categoria;
III - títulos: 5 (cinco) pontos, atribuídos a todos os servidores que implementarem as condições estabelecidas nos incisos I a III do artigo 6º.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Gestão expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, incumbindo-lhe, ainda, dirimir dúvidas decorrentes de sua aplicação, ouvidas as Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e as Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras, quando necessário.
Art. 16. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de setembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Anexo I a que se refere o inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 47.655, de 4 de setembro de 2006
Escala de Pontuação da Progressão Funcional
Nível I Escala de Pontuação da Progressão Funcional
Categoria 1 0
Categoria 2 53,2
Categoria 3 54,2
Categoria 4 55,2
Categoria 5 56,2
Nível II Escala de Pontuação da Progressão Funcional
Categoria 1 56,2
Categoria 2 57,2
Categoria 3 58,2
Categoria 4 59,2
Categoria 5 60,2
Anexo II a que se refere o artigo 14 do Decreto nº 47.655, de 4 de setembro de 2006
Escala de Pontuação da Progressão Funcional
Exercício 2006, Ano-Base 2005
Nível I Escala de Pontuação da Progressão Funcional
Categoria 1 0
Categoria 2 52,2
Categoria 3 53,2
Categoria 4 54,2
Categoria 5 55,2
Nível II Escala de Pontuação da Progressão Funcional
Categoria 1 55,2
Categoria 2 56,2
Categoria 3 57,2
Categoria 4 58,2
Categoria 5 59,2