Pesquisar este blog

16 de jun. de 2010

DECRETO Nº 48.963, DE 22/11/ 2007 - Atendimento 24h, fone: 3255-4121 / 3255-2419

Dispõe sobre a instituição do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a freqüente ocorrência de situações complexas e graves na Cidade de São Paulo, inerentes à sua própria conformação e que demandam ação integrada da Administração;
CONSIDERANDO o dever da Administração Municipal de atender com rapidez, eficiência e eficácia as situações emergenciais, daí decorrendo a necessidade de serem adotados e mantidos, permanentemente, procedimentos institucionais que facilitem a integração entre os diversos órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos nessas operações;
CONSIDERANDO, por fim, que a identificação das situações emergenciais e o seu atendimento inicial, na maioria das vezes, é feito pelas equipes das Subprefeituras,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, o Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI, incumbindo-lhe atuar como elemento facilitador da ação integrada dos órgãos municipais e de outras esferas de governo no atendimento dos fatos excepcionais que venham a ocorrer na Cidade.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se fatos excepcionais as situações complexas e graves que venham a ocorrer na Cidade de São Paulo, emergenciais ou não, que exijam ação articulada e não-rotineira do Poder Público Municipal, ainda que não sejam objeto da atuação da Defesa Civil.

Art. 2º. Compete ao Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI:

I - receber e organizar as informações sobre os fatos excepcionais, sem prejuízo das competências estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial aquelas previstas para o Sistema Municipal de Defesa Civil;

II - comunicar as ocorrências aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como aos de outras esferas de governo, de acordo com a natureza dos fatos, observada as atribuições de cada órgão a ser envolvido, solicitando as providências necessárias;

III - otimizar o uso de recursos humanos, técnicos, financeiros e operacionais dos órgãos envolvidos;

IV - providenciar os recursos necessários para o pronto atendimento das ocorrências, agindo como estrutura de apoio destinado a facilitar a ação dos órgãos competentes;

V - acionar o sistema de plantão 24 (vinte e quatro) horas dos órgãos envolvidos, quando necessário;

VI - registrar todas as suas atividades, inclusive a comunicação aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como aos órgãos de outras esferas de governo;

VII - elaborar relatório de cada ocorrência, submetendo-o ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, ao Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e, se necessário, a outras autoridades;

VIII - estabelecer cooperações técnicas, administrativas e operacionais com entes públicos ou privados.

Art. 3º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo poderá propor a celebração de acordos, convênios e consórcios para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 4º. O Coordenador do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo será designado pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 5º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo contará, para o seu funcionamento, com a participação:

I - do Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
II - dos demais Coordenadores membros da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III - de representantes dos seguintes órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta:

a) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria Municipal da Saúde;
d) Secretaria Municipal de Habitação;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Transportes;
h) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
i) Secretaria Municipal de Cultura;
j) Secretaria Municipal de Planejamento;
k) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
l) Secretaria Municipal de Serviços;
m) Secretaria Municipal do Trabalho;
n) Secretaria Especial para Participação e Parceria;
o) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
p) Secretaria Municipal de Gestão;
q) Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal;
r) Companhia de Engenharia de Tráfego;
s) São Paulo Transporte S.A;
t) Empresa Municipal de Urbanização.

Parágrafo único. Os órgãos relacionados no inciso III do “caput” deste artigo deverão indicar os representantes para o Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI e seus respectivos suplentes.

Art. 6º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo relacionar-se-á diretamente com as Secretarias Municipais, Subprefeituras e demais entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 7º. Os procedimentos e protocolos necessários ao funcionamento do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo serão estabelecidos por seu Coordenador em conjunto com os representantes indicados no artigo 5º deste decreto.

Art. 8º. Para atender as ocorrências, cada órgão deverá considerar seus recursos financeiros e orçamentários, materiais e humanos.

Parágrafo único. Eventuais despesas suplementares serão suportadas pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou por dotações extraordinárias.

Art. 9º. O Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo solicitará à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM/SP a integração dos sistemas e bancos de dados necessários para racionalização das operações do Centro.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras definir a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades do Centro de Controle Integrado 24 horas da Cidade de São Paulo.

Art. 11. As atribuições do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo serão exercidas nos limites fixados neste decreto, respeitadas as esferas de competência estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, em especial àquelas definidas no Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006, que reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal