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11 de jun. de 2010

DECRETO Nº 49.425, DE 22 DE ABRIL DE 2008

Regulamenta o artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo;
disciplina o sistema de consignações do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As consignações em folha de pagamento previstas no artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º. Entendem-se por consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários.

§ 1º. As consignações em folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.
§ 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:

I - servidor público:
a) o servidor em atividade com vínculo funcional regido pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, Lei nº 9.160, de 3 de novembro de 1980, Lei nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, ou pela Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
b) o servidor inativo;

II - consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, e a entidade destinatária dos créditos resultantes
das consignações compulsórias;
III - consignante: a Administração Municipal Direta e Autárquica;
IV - consignado: o servidor ou o respectivo pensionista;
V - consignação compulsória: o desconto efetuado por força de lei ou determinação judicial ou a favor da Administração direta ou autárquica, mediante expressa autorização do servidor ou
pensionista;
VI - consignação facultativa: o desconto efetuado com a prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista, relativo a importâncias pertinentes a aquisição de bens, produtos ou serviços
por ele contratada diretamente com as entidades referidas no artigo 5º deste decreto, credenciadas como consignatárias na forma prevista neste decreto;
VII - margem consignável: parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões passível de consignação compulsória ou facultativa;
VIII - Sistema de Consignação em Folha de Pagamento: conjunto de atividades pertinentes às consignações compulsórias e facultativas previstas neste decreto, coordenado pela Secretaria
Municipal de Gestão, cujo órgão gestor é o Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 3º. São consignações compulsórias:

I - a pensão alimentícia;
II - o imposto de renda;
III - a reposição, a restituição e a indenização ao erário municipal expressamente autorizadas pelo servidor ou pensionista;
IV - a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS;
V - a contribuição social para o Regime Próprio Geral de Previdência Social - RGPS;
VI - os pagamentos de despesas hospitalares devidos ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços
afins;
VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.





Art. 4º. São consignações facultativas:

I - as mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;
II - os valores relacionados a colônias de férias a favor de associação ou sindicato;
III - o reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;
IV - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias;
V - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de crédito de servidores públicos;
VI - as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias;
VII - os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar contratados em entidades instituidoras desses produtos;
VIII - as contribuições para planos de saúde e odontológico contratados em entidades instituidoras desses produtos;
IX - as prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática adquiridos por meio de linha de crédito pessoal concedida por
instituições bancárias.

Parágrafo único. As consignações a que se referem os incisos VII e VIII poderão ser contratadas por intermédio de associações e sindicatos, desde que a eles sejam filiados os servidores ou pensionistas.

Art. 5º. Podem ser credenciadas como consignatárias em caráter facultativo apenas:

I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo, nas condições estabelecidas neste decreto;
II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo;
III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e
devidamente registradas no Banco Central do Brasil;
IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico;
V - instituições bancárias, públicas e privadas;
VI - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

Art. 6º. Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no artigo 5º deste decreto comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - para as entidades referidas nos incisos I e II do artigo 5º, comprovação de que:
a) suas respectivas sedes localizam-se na Cidade de São Paulo;
b) possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados;
II - para as entidades referidas nos incisos III a V do artigo 5º, comprovação de que:
a) possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há pelo menos 5 (cinco) anos;
b) atendem às normas editadas pela Secretaria Municipal de Gestão na forma do artigo 16 deste decreto.
§ 1º. As entidades referidas no inciso III do artigo 5º deste decreto deverão demonstrar, ainda, que contam com o número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas associados.
§ 2º. Os requisitos estabelecidos neste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.
§ 3º. O número mínimo de associados previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo não será exigido de entidades que congreguem apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos) servidores e desde que:
a) à entidade sejam filiados ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas;
b) seja a entidade a única a representá-los.

Art. 7º. O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste decreto, bem como de outras que forem julgadas necessárias à sua apreciação.

§ 1º. A consignatária indicará, no requerimento, a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, observadas as previstas no artigo 4º deste decreto.
§ 2º. A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 8º. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Gestão, desde que presentes o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem assim atendidas as condições exigidas
por este decreto, decidir sobre o pedido de credenciamento e autorizar a formalização do respectivo termo de convênio.

Parágrafo único. Ao Departamento de Recursos Humanos incumbe formalizar o termo de convênio e atribuir à entidade os códigos e sub-códigos de descontos específicos e individualizados nos quais serão averbadas as consignações, de acordo com a modalidade para a qual foi credenciada.

Art. 9º. O sistema de consignação observará os princípios da formalidade e da transparência, bem como as seguintes regras:

I - as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas;
II - as consignações facultativas obedecerão o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancela a anterior.

Art. 10. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:

I - o limite máximo de 6 (seis) entidades consignatárias por servidor ou pensionista;
II - o limite máximo de 2 (dois) empréstimos pessoais por servidor ou pensionista.

Art. 11. O somatório das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da margem consignável dos vencimentos, salários, proventos e pensões, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.

§ 1º. A margem consignável compreende o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens
incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação
específica.
§ 2º. Não serão admitidos descontos mensais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho- J-40, constante
do Anexo II, Tabela “C”, a que refere o artigo 7º da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003.
§ 3º. Uma vez observadas as disposições deste decreto e ocorrendo excesso do limite estabelecido no “caput” deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas
até que se restabeleça a margem consignável.
§ 4º. As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros
acréscimos pecuniários.
§ 5º. RESSALVANDO O DISPOSTO NO § 4º DESTE ARTIGO, CASO NÃO SEJAM, POR QUALQUER MOTIVO, EFETIVADAS AS CONSIGNAÇÕES DE QUE TRATA ESTE DECRETO, CABERÁ AO SERVIDOR OU PENSIONISTA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS POR ELE DEVIDAS DIRETAMENTE À CONSIGNATÁRIA, NÃO SE RESPONSABILIZANDO O MUNICÍPIO, EM NENHUMA HIPÓTESE, POR EVENTUAIS PREJUÍZOS DAÍ DECORRENTES.
§ 6º. Cabe ao servidor ou pensionista e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste decreto, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor ou pensionista e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos.

Art. 12. Para custeio do processamento das consignações facultativas, recairão, no ato do repasse à consignatária, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação.

Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não incidirá sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas nos incisos I, III e V do artigo 4º deste decreto.

Art. 13. O repasse à consignatária do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele no qual foram os descontos efetuados.

Art. 14. A consignatária, na modalidade facultativa, que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor ou pensionista, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar da data do repasse, com juros e correção monetária do período.

Art. 15. As entidades consignatárias, na modalidade facultativa, deverão se recadastrar anualmente, na forma e no prazo estabelecido em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Gestão editará normas para estabelecer o limite máximo de taxa de juros e prazo para o crédito consignado, sempre que a adoção dessa medida se revelar
conveniente e oportuna.

Art. 17. As entidades mencionadas nos incisos III e V do artigo 5º deste decreto deverão informar, até o quinto dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada para o crédito e financiamento consignados, observados os limites estabelecidos na forma do artigo 16, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. A informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos - Seção de Consignação, independentemente de solicitação do órgão gestor.
§ 2º. As taxas de juros praticadas pelas instituições deverão ser disponibilizadas, permanentemente, para fins de consulta, na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo, incumbindo
à Secretaria Municipal de Gestão proceder à sua atualização até o 7º dia útil de cada mês.

Art. 18. Toda e qualquer consignação facultativa deverá ser precedida da autorização formal e expressa por escrito do servidor ou pensionista.

§ 1º. As entidades consignatárias deverão conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito, para o desconto em folha.
§ 2º. A autorização por escrito para desconto em folha de pagamento, fornecida pela própria entidade, observará, obrigatoriamente, o modelo estabelecido em portaria da Secretaria Municipal
de Gestão.
§ 3º. Quando solicitado pelo órgão gestor, a entidade consignatária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo servidor ou pensionista, sob pena de
advertência.

Art. 19. Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, no mínimo, das seguintes informações:

I - valor total financiado;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.

Art. 20. Independentemente de solicitação do servidor ou pensionista, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.



Parágrafo único. Não ocorrendo a exclusão da consignação na forma prevista neste artigo, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 24 deste decreto,
e, ocorrendo o desconto indevido, estará ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desconto.

Art. 21. Nas obrigações decorrentes das consignações obrigatórias previstas nos incisos III e VI do artigo 3º deste decreto e das consignações facultativas, será assegurada a possibilidade de quitação antecipada mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As consignatárias facultativas que não observarem o disposto no “caput” deste artigo ficarão sujeitas à aplicação da pena de advertência prevista no inciso I do artigo 24 deste decreto.

Art. 22. Sempre que solicitado pelo servidor ou pensionista, a entidade consignatária terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para fornecer quaisquer informações de interesse do solicitante,
incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação da pena de advertência prevista no inciso I do artigo 24 deste decreto.

Art. 23. AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS PODERÃO SER CANCELADAS:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando as consignações já averbadas ou em processo de averbação;
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor;
III - POR INTERESSE DO SERVIDOR OU PENSIONISTA, NAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO PREVISTAS DOS INCISOS I, II, III, VII E VIII DO ARTIGO 4º DESTE DECRETO, EXPRESSO POR MEIO DE SOLICITAÇÃO À ENTIDADE CONSIGNATÁRIA CORRESPONDENTE.

§ 1º. O cancelamento das consignações de que trata o inciso III deverá ser efetivado pela consignatária diretamente no sistema eletrônico de consignações, no prazo improrrogável de 2
(dois) dias úteis, contado da data do protocolo do pedido de cancelamento pelo servidor ou pensionista.
§ 2º. Não ocorrendo o cancelamento da consignação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 24 deste
decreto, e, ocorrendo o desconto, estará ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desconto.

Art. 24. Poderão ser aplicadas às consignatárias as seguintes penalidades:

I - advertência, quando:
a) as consignações forem processadas em desacordo com as normas complementares estabelecidas na forma do artigo 16 deste decreto, se do fato não resultar pena mais grave;
b) não forem atendidas as solicitações do órgão gestor, se do fato não resultar pena mais grave;
c) for infringido o disposto nos artigos 14, 17 e 18 deste decreto;
d) não forem prestadas as informações solicitadas pelo servidor ou pensionista na forma dos artigos 19 e 22 deste decreto;
e) nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 20, no parágrafo único do artigo 21 e no § 2º do artigo 23, todos deste decreto;
f) não for realizada a quitação antecipada na forma prevista no artigo 21 deste decreto;
II - suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese do artigo 17 deste decreto;
III - suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo;
IV - cassação do código de consignação, quando a consignatária:
a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste decreto, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;



b) ceder, a qualquer titulo, códigos de consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam procedidas consignações por parte de terceiros;
c) utilizar códigos e sub-códigos para descontos não previstos no artigo 4º deste decreto.
§ 1º. A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º. O não-acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º. Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º. Quando aplicada a pena de cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 5º. A aplicação das penalidades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo não alcançarão situações pretéritas, exceto as julgadas irregulares.

Art. 25. Estarão sujeitas ao descredenciamento as consignatárias que:

I - não utilizarem seus códigos ou sub-códigos pelo período de 1 (um) ano;
II - não comprovarem a manutenção das condições exigidas neste decreto por ocasião do recadastramento anual;
III - no decurso de um ano, forem advertidas por 3 (três) vezes.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 1 (um) ano.

Art. 26. Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes:

I - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 24;
II - o Secretário Municipal de Gestão, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 24.

Art. 27. O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.

Art. 28. É defeso ao servidor ou pensionista envolvido em fraudes ao sistema de consignações, mediante simulação, dolo, conluio ou culpa, na forma tentada ou consumada, obter consignações
de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 184 e seguintes da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

Art. 29. Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto neste decreto, quer pela consignatária, quer pelo servidor ou pensionista, ficam dispensados
do recolhimento de taxas e emolumentos.

Art. 30. Fica autorizada a formalização de convênio entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as entidades consignatárias para a realização de projetos de cunho social ou cultural, sem prejuízo de outros de qualquer natureza, de interesse público.

Art. 31. Ficam mantidas as atuais consignações e a titularidade do código de entidades consignatárias na forma da regulamentação anterior até a realização do recadastramento do exercício de 2008, oportunidade em que as consignatárias deverão adequar-se às novas regras estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. As entidades que não atenderem ao disposto neste artigo serão descredenciadas, mantidas as consignações já averbadas ou em processo de averbação.

Art. 32. O desconto de 2% (dois por cento) a que se refere o artigo 12 deste decreto não incidirá sobre:





I - os repasses relativos a empréstimos pessoais, prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtidos nos termos do Decreto n° 44.629, de 16 de abril de
2004, em bancos públicos federais e do Estado de São Paulo, anteriormente a 20 de outubro de 2005, data da publicação do Decreto n° 46.518, de 19 de outubro de 2005, ora revogado;
II - os reembolsos de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios anteriormente à data da publicação deste decreto;
III - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de crédito anteriormente à data da publicação deste decreto.

Art. 33. Os casos omissos que digam respeito ao sistema de consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do titular da Secretaria Municipal de Gestão, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento deste decreto, inclusive com o objetivo de modernizar o referido sistema, bem como de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores e pensionistas e às entidades consignatárias.

Art. 34. Às consignações em folha de pagamento aplicam-se subsidiariamente, no que couber, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 35. As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias do Município de São Paulo, incumbindo aos respectivos Superintendentes determinar, mediante a edição de atos próprios,
as adequações que se fizerem necessárias.

Art. 36. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às Fundações Municipais, as quais, mediante atos próprios, procederão às adequações necessárias.

Art. 37. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 46.518, de 19 de outubro de 2005.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 22 de abril de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
- + -
GESTÃO
Secretária: Marcia Regina Ungarette
PORTARIA 062/SMG.G/2008
MÁRCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, em especial, as previstas no Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008;

RESOLVE:

Art. 1º. O pedido de credenciamento como consignatária em caráter facultativo deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos no Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, bem como do atendimento ao procedimento e normas estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. O atendimento das condições, exigências e requisitos previstos no Decreto nº 49.425, de 2008, e desta Portaria, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 2º. O pedido de credenciamento será subscrito pelo representante legal da entidade interessada, que indicará a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, observadas as previstas no artigo 4º do Decreto nº 49.425, de 2008.

§ 1º. Para credenciamento como consignatária da Prefeitura do Município de São Paulo, as entidades interessadas deverão fazer prova de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, instruindo o pedido com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos pelo órgão gestor do sistema, julgados necessários à sua apreciação:



I - Estatuto ou Contrato Social;
II - Ata da última eleição de Diretoria;
III - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
V - Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;
VI - Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;
VII - Certidão comprobatória de Regularidade perante a Seguridade Social (INSS);
VIII - Certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
§ 2º. Além da documentação indicada no § 1º deste artigo deverão ser apresentados os documentos específicos abaixo relacionados pelas seguintes entidades:
I - referidas no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;
II - referidas nos incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: documento comprobatório de que possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas
como associados, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF), e, em se tratando de entidade que congregue apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos), documento comprobatório de que ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas sejam filiados a entidade, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF);
III - referidas nos incisos III e IV do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: autorização de funcionamento do Banco Central;
IV - instituidoras de plano de previdência complementar e plano de seguro, referidas no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - instituidora de plano de saúde, referidas no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: registro na Agência Nacional de Saúde - ANS;
VI - referidas nos incisos III a V do art. 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: último balanço publicado;
VII - referidas nos incisos IV do art. 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: contrato firmado com associações e sindicatos, no caso da intermediação prevista no parágrafo único do art. 4º do
mesmo decreto;
VIII - referidas nos incisos III e V do art. 5º do Decreto nº 49.425, de 2008: declaração contendo a taxa de juros aplicada às operações de empréstimo pessoal, bem como os prazos para as prestações referentes a empréstimo pessoal, que deverão observar os limites máximos estabelecidos na forma do artigo 5º desta portaria.
§ 3º. Caso a entidade interessada não esteja cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, e desde que o fato não seja impeditivo para o credenciamento, deverão
ser apresentadas:
I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;
II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.
§ 4º. Poderão ser aceitas:
I - certidões positivas com efeito de negativa;
II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
§ 5º. A documentação indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser autenticados por tabelião, excetuando-se os expedidos via Internet com autenticação digital.

Art. 3º. Após a verificação, pelo Departamento de Recursos Humanos da documentação exigida, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal de Gestão para decisão e autorização do respectivo termo de convênio, em caso de deferimento.

§ 1º. O pedido de credenciamento será indeferido pelo Secretário Municipal de Gestão quando o interessado:
I - não indicar a modalidade de consignação em que pretende ser credenciado;
II - apresentar de forma incompleta a documentação discriminada no artigo 2º desta portaria;
III - o pedido não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 4º do Decreto nº 49.425, de 2008.



§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderá ser concedido ao interessado prazo de 10 (dez) dias para complementar a instrução do pedido.
§ 2º. O interessado cujo pedido for indeferido com fundamento nos incisos I e II deste artigo poderá, a qualquer tempo, formular novo pedido de credenciamento, desde que apresente a
documentação exigida.
§ 3º. Deferido o pedido de credenciamento o Departamento de Recursos Humanos formalizará o termo de convênio, conforme minuta-padrão constante do Anexo III desta portaria, e atribuirá
á entidade os códigos de descontos específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações, de acordo com a modalidade para qual foi credenciada.
§ 4º. Nos casos em que a entidade seja credenciada para mais de uma modalidade de consignação e nas hipóteses de intermediação permitidas, serão atribuídos à entidade sub-códigos, específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações, vinculado o repasse ao titular do código efetivo.
§ 5º. O credenciamento da entidade consignatária surtirá efeitos jurídicos somente após a assinatura do Termo de Convênio a ser expedido pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 4º. Os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta portaria devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

Art. 5º. Até que sejam estabelecidas diretrizes próprias e critérios específicos para o Sistema de Consignação em Folha de Pagamento dos servidores públicos municipais, será observada, em caráter obrigatório, a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arredamento mercantil fixada para as consignações dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º. As taxas de juros de que trata este artigo será divulgada em portarias específicas do Secretário Municipal de Gestão, sempre que ocorrer alteração do índice no âmbito do INSS.
§ 2º. A partir da data da publicação desta portaria o prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e linha de crédito pessoal será de 60 (sessenta) meses.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta portaria, os bancos públicos e privados e as cooperativas de crédito, para obterem e manterem a condição de consignatárias deverão fazer prova, na forma do § 4º deste artigo, de que a taxa de juros para os empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento oferecidos aos servidores públicos, aposentados e pensionistas, bem como o prazo máximo de prestações mantém-se nos limites estabelecidos na forma deste artigo.
§ 4º. No 5º (quinto) dia útil de cada mês, impreterivelmente e independentemente de solicitação do órgão gestor, as entidades referidas nos incisos III e V do artigo 5º do Decreto nº 49.425, de 2008, deverão enviar a taxa de juros a ser praticada no mês em curso, e calculada no período de 30 (trinta) dias, nos prazos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) meses.
§ 5º. As informações de que trata o § 4º deste artigo deverão ser enviadas a Divisão de Cadastro e Pagamento - DRH 2, do Departamento de Recursos Humanos - DRH, por mensagem eletrônica (e-mail).
§ 6º. A não remessa das informações na forma do § 5º deste artigo, implicará a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 24 do Decreto nº 49.425, de 2008.
§ 7º. A suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o inciso II do artigo 24 do Decreto nº 49.425, de 2008, terá inicio na data da publicação das taxas de juros no Diário Oficial da Cidade.
§ 8º. Os recursos interpostos contra a a decisão que determinar a suspensão das consignações na forma do inciso II do artigo 24 do Decreto nº 49.425, de 2008, não têm efeito suspensivo.
§ 9º. A relação das taxas de juros será publicada no 7º dia útil de cada mês no Diário Oficial da Cidade e ficará disponível para consulta na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 6º. Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e demais taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos e financiamentos, de forma que a
taxa de juros expresse o custo efetivo do negócio.

Art. 7º. Para a efetivação da consignação facultativa em folha de pagamento, a entidade deverá obter prévia autorização do servidor ou pensionista, na seguinte conformidade:




I - autorização por escrito, em formulário fornecido pela própria entidade, que observará obrigatoriamente o modelo do formulário “Ficha de Autorização para Desconto em Folha de
Pagamento” constante do Anexo I desta portaria;
II - a assinatura do servidor ou pensionista deverá ser por extenso, não sendo permitido vistos ou rubricas.
§ 1º. O modelo de ficha de autorização será enviado por meio eletrônico às entidades consignatárias para fins de reprodução e utilização na conformidade do objeto a ser consignado, não sendo a
Prefeitura Municipal da São Paulo responsável pela não efetivação do desconto na hipótese de utilização de ficha indevida.
§ 2º. A consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista e deverá ser apresentado ao órgão gestor quando solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de advertência.

Art. 8º. Os bancos e cooperativas de crédito, no ato da concessão do empréstimo deverão dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, das seguintes informações:

I - valor total financiado;
II - taxa efetiva de juros;
III - todos os acréscimos tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo ou financiamento.

Art. 9º. A aferição da margem consignável do servidor é de inteira responsabilidade da consignatária, não se responsabilizando o Município de São Paulo pelos riscos advindos da não efetivação do negócio.

§ 1º. A margem consignável informada pelo Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig é a margem prevista com referência no pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência de incidência de consignações compulsórias.
§ 2º. O documento a ser apresentado pelo servidor ou pensionista é o demonstrativo de pagamento e outros que a entidade julgar necessários para a avaliação da viabilidade da consignação.

Art. 10. O Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig rege a troca de informações entre o órgão gestor e as consignatárias.

§ 1º. O Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig, registra a efetivação da consignação em folha de pagamento, vedada a utilização do sistema para registros provisórios
e simulações futuras.
§ 2º. O uso indevido do sistema sujeitará a consignatária as penas descritas no inciso I do artigo 24 do Decreto 49.425, de 2008, se do fato não resultar falta mais grave.
§ 3º. Será considerada como não averbada a consignação realizada sem o devido registro no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig.
§ 4º. A visualização da margem consignável no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig, somente será possível mediante a aposição de senha eletrônica pelo
próprio interessado na consignação.

Art. 11. Deverá ser considerado como termo inicial da consignação a data do registro no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig.

Parágrafo único. Os contratos realizados antes da vigência do Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - Econsig, terão como termo inicial a data do processamento das
informações à época.
Art. 12. O processamento das consignações em folha de pagamento observará o cronograma estabelecido pelo Departamento de Recursos Humanos e será comunicado mensalmente às entidades por intermédio do Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig.

Parágrafo único. A não observância dos prazos pelas consignatárias acarretará a não inclusão da consignação na folha de pagamento do mês subseqüente.




Art. 13. O desconto das consignações observará, impreterivelmente, o critério da anterioridade, sendo que consignação posterior não cancela consignação anterior.
§ 1º. As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
§ 2º. Ocorrendo excesso no limite das consignações serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas.
§ 3º. Poderão ser objeto de lançamento futuro as parcelas não consignadas na modalidade empréstimo pessoal, a critério da entidade consignatária, desde que sobre as mesmas não recaiam
juros de mora ou outros acréscimos pecuniários.

Art. 14. A renegociação e o refinanciamento observarão os limites estabelecidos no Decreto nº 49.425, de 2008, e nesta portaria, inclusive com relação ao prazo e taxa de juros.

Parágrafo único. Ocorrendo renegociação ou refinanciamento referente a empréstimo pessoal, ficará a entidade credora na mesma prioridade de recebimento da prestação negociada, desde que os valores das prestações sejam iguais ou menores do que as originalmente contraídas.

Art. 15. As consignações facultativas, excetuadas aquelas estabelecidas nos inciso IV a VI do artigo 4º do Decreto nº 49.425, de 2008, poderão ser canceladas a qualquer tempo, por solicitação do servidor ou pensionista, diretamente na respectiva consignatária.

§ 1º. O cancelamento e a liquidação das consignações serão efetivadas diretamente no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-consig.
§ 2°. A demora no cancelamento da consignação de que trata este artigo, sujeitará a consignatária as disposições contidas no parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 49.425, de 2008.

Art. 16. Anualmente, no mês de setembro, as entidades consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para ela exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante a Divisão de Cadastro e Pagamento -DRH 2, do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, na forma e prazos editados na portaria anual específica.

Art. 17. Os códigos e sub-códigos não utilizados dentro do prazo de 1 (um) ano ensejarão o descredenciamento da consignatária na modalidade.

Art. 18. Em hipótese alguma a Prefeitura do Município de São Paulo constará como intermediária ou estipulante dos negócios pactuados entre o servidor e a entidade consignatária, devendo o intermediário ou estipulante, quando necessários à efetivação do negócio, ser identificados no
documento próprio.

Art. 19. Fica aprovado o modelo do formulário “Demonstrativo da Taxa de Juros”, constante do Anexo II, parte integrante desta Portaria.

Art. 20. Fica vedada a alteração dos modelos constantes dos Anexos I e II desta portaria.

Art. 21. Ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, caberá orientar as entidades consignatárias, os consignados e as Unidades de Recursos Humanos da Secretarias Municipais e Subprefeituras, quanto à adoção dos procedimentos administrativos tendentes ao cumprimento das normas constantes do Decreto nº 49.425, de 2008, e desta Portaria, inclusive mediante expedição de comunicados no Diário Oficial da Cidade, se e quando necessário.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias 718/2001 - SGP.G, 209/SGP.G/2002, 216/SGP/04, 491/SGP.G/2004, 32/SMG.G./2006

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ANEXO III a que se refere o artigo 3º da Portaria
062/SMG.G/2008
TERMO DE CONVÊNIO Nº ________
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ______________________
CONVENENTE: Prefeitura do Município de São Paulo -Secretaria Municipal de Gestão
CONVENIADA/CONSIGNATÁRIA: ....................
OBJETO: Consignação em folha de pagamento na modalidade ..............................................
FUNDAMENTO LEGAL: Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008 e Portaria nº ____/SMG.G/2008.
Aos .......... dias do mês .......... de dois mil e oito, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada, nos termos do artigo ____, do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão, .........., nacionalidade, estado civil, portador R.G. nº .......... e inscrito no CPF sob nº.........., doravante denominada simplesmente PREFEITURA e do outro a empresa .........., com
sede na rua .........., nº .........., Centro, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob o n.º .........., por seu procurador Sr. .........., portador do RG n.º .......... e inscrito no CPF sob o n.º .........., doravante
denominada simplesmente CONSIGNATÁRIA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos, nos termos da autorização para credenciamento contida no despacho exarado às fls......., do processo nº ........., na forma do Decreto nº 49.425/08 e da Portaria nº ____SMG/2008, nas condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente convênio a inclusão em folha de pagamento, das consignações facultativas, autorizadas na forma do artigo 8º do Decreto nº 49.425/08, com a concessão de códigos e sub-códigos de desconto específico e individualizado, mediante prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONVÊNIO.
2.1. O presente convênio terá prazo de vigência de 01 (um)ano, ou até que ocorra o recadastramento anual, a que se refere o artigo 15 do Decreto nº 49.425/08.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA
3.1 - A CONSIGNATÁRIA responsabiliza-se pelos riscos advindos da não efetivação dos descontos, em razão do disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 49.425/08.
3.2 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a devolver diretamente ao servidor, qualquer quantia indevidamente recebida, nos termos e prazos descritos no decreto 49.425/08.
3.3 - A CONSIGNATÁRIA, se qualificada na forma do disposto no artigo 5º, incisos III, e V, obriga-se, independentemente de solicitação, a informar ao Departamento de Recursos Humanos
- Setor de Consignatários, até o quinto dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos
descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
3.3.1 - A CONSIGNATÁRIA, na modalidade empréstimo pessoal, isenta os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) de forma que a taxa de juros praticada representa o custo efetivo do empréstimo concedido.
3.4 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito para o desconto em folha, cujo modelo
observará, obrigatoriamente, o estabelecido no Anexo I da Portaria ______/SMG.G/2008.
3.5 - A CONSIGNATÁRIA, obriga-se a dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, das informações constantes nos incisos I a V, do artigo 19, do Decreto nº 49.425/08.
3.5.1 - A CONSIGNATÁRIA deverá, quando solicitado, apresentar a autorização firmada pelo servidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
3.6 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a excluir a respectiva consignação, quando da quitação dos compromissos assumidos pelo servidor ou pensionista, no prazo de 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 20 do Decreto 49.425/08.
3.7 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a observar e cumprir todas as normas previstas no Decreto nº 49.425/08 e demais normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Gestão, que integram o presente Convênio, como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA QUARTA - DO CUSTEIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES.
4.1- No processamento das consignações previstas neste Convênio recairão, no ato do repasse, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação, excetuadas as isenções previstas nos incisos I a III do artigo 32 do Decreto nº 49.425/08.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA


5.1 - A PREFEITURA processará as consignações devidamente autorizadas pelos servidores e pensionistas, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto nº 49.425/08 e nas demais normas
complementares editadas pela Secretaria Municipal de Gestão.
5.2 - Informar, as datas de fechamento da folha de pagamento e crédito dos rendimentos.
5.3 - Comunicar à Consignatária, os casos de desligamento em virtude de falecimento, exoneração, demissão, licença sem vencimento, ou qualquer outro motivo que prove o desligamento do servidor da folha de pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo.
5.4 - A PREFEITURA fará o repasse do produto das consignações até o mês subseqüente àquele no qual foram efetuados os descontos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PARCERIAS
6.1- Como dispõe o artigo 30 do Decreto 49.425/08, a Consignatária que demonstre interesse na realização de projetos de cunho social ou cultural, deverá encaminhar proposta à Secretária
Municipal de Gestão, para prévia análise sobre sua conveniência e oportunidade, além da elaboração de estudos sobre sua viabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1 - Pela infração às condições estabelecidas neste instrumento de Convênio, nas disposições contidas no Decreto nº 49.425/08, a CONSIGNATÁRIA estará sujeita à aplicação das
penalidades previstas nos artigos 24 e 25 do citado diploma.
CLÁUSULA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
8.1 - As partes deverão tratar sigilosamente todas as informações a que tiverem acesso por ocasião deste convênio, não podendo ser copiados ou reproduzidos, publicados, divulgados ou de outra forma colocados à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, a não ser empregados, agentes ou contratados da PREFEITURA e/ou da CONSIGNTÁRIA que deles necessitem para desempenhar as suas funções no órgão, sendo que, para tanto, seja devido o consentimento prévio do CONTRATANTE, mediante comunicação da CONTRATADA.
8.2 - As partes se obrigam a instruir seus empregados e prepostos a respeito das presentes disposições, as quais deverão ser observadas mesmo após o término ou cancelamento do contrato.
CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
9.1 - O Convênio poderá ser extinto por interesse da Administração, por razões de conveniência e oportunidade, ou por interesse da consignatária, em ambos os casos, mediante comunicação
formal a ser realizada com 30 (trinta) dias de antecedência.
9.2 - O Convênio será automaticamente extinto no caso de descredenciamento da Consignatária, nas hipóteses previstas no artigo 25 do decreto regulamentador.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1 - As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito jurídico, na presença das testemunhas, que ao final também o subscrevem.
______________________________________________
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
______________________________________________
CONSIGNATÁRIA
Testemunhas:
1.__________________ 2._________________
RG. RG.