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24 de jun. de 2010

LEI Nº 10.017 – DE 1º DE JULHO DE 1998

Proíbe a fabricação e a comercialização de mistura de cola e vidro moído, usada nas linhas para pipas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam proibidas a fabricação e a comercialização da mistura de cola e vidro moído utilizada nas linhas para pipas.

Art. 2º A infração do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator:

I – a advertência pela autoridade competente;
II – ao fechamento, em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO COVAS