Proíbe a fabricação e a comercialização de mistura de cola e vidro moído, usada nas linhas para pipas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam proibidas a fabricação e a comercialização da mistura de cola e vidro moído utilizada nas linhas para pipas.
Art. 2º A infração do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator:
I – a advertência pela autoridade competente;
II – ao fechamento, em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO COVAS