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24 de jun. de 2010

LEI Nº 10.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

Introduz modificações na Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências

Atos Relacionados
Decreto n° 42.238/2002
Art. 3º do Decreto nº 40.046/2000


Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 23 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.
§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50kg (cinqüenta quilogramas), em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.
§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados, e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multa devidas.
§ 3° - Estarão, também, sujeitos à apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção:
I - os veículos abandonados nas vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos;
II - os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos."
Art. 2º - O artigo 42 da Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à Secretaria das Administrações Regionais, à Secretaria de Serviços e Obras e à Secretaria Municipal de Defesa Social, esta por meio da Guarda Civil Metropolitana, cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada uma delas."
Art. 3° - A Tabela anexa à Lei n° 10.315, de 30 de abril de 1987, fica substituída pela Tabela anexa à presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.375, de 22 de outubro de 1987.
Publicação:
D.O.M. de 13/09/1989

SEGUE TABELA ANEXADA...

TABELA ANEXA À LEI N. 10.746. DE 12 DE SETEMBRO DE 1989
Artigo Infringido Multa Aplicável
7.º 10 UFM
12 5 UFM
12, § 1º 5 UFM
12, §3º 10 UFM
13 2 UFM
14 20 UFM
16 20 UFM
17, § 1º 10 UFM
17, §2.° 5 UFM
19 2 UFM
20 2 UFM
20, § 1º 2 UFM
20, § 2º 5 UFM
21, § 1º 2 UFM por dia
21, § 2.° 2 UFM por dia
22 2 UFM por dia
23 10 UFM
23, § 1º 100 UFM
23, § 2º 100 UFM
23, § 3º 10 UFM por dia
24 20 UFM
25 15 UFM
26 2 UFM
27 10 UFM
28, § 2 5 UFM
29, inciso I 20 UFM
29, incisos II e III 15 UFM
29, parágrafo único 15 UFM
30 2 UFM
31 20 UFM
32 2 UFM por dia
34 10 UFM
35 5 UFM
36 10 UFM
37 2 UFM
38 5 UFM
39 5 UFM