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18 de jun. de 2010

LEI N. 11.426 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1993

Cria a Secretaria Municipal do Verde o do Meio Ambiente - SVMA; cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, e dá outras providências.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de outubro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
Da Constituição

Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos dos artigos 1º e 23, incisos III, VI, VII, IX e XI, artigo 30, inciso I e artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 6º da Lei Federal nº. 6.938(1), de 31 de agosto de 1981 com as alterações das Leis ns. 7.804(2), de 18 de julho de 1989 e 8.028(3), de 12 de abril de 1990; artigos 191 e 192 da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 181, incisos I a V da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

TÍTULO II
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica

Art. 2º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;
II - Gabinete do Secretário;
III - Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;
IV - Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT;
V - Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA.

CAPITULO II
Gabinete do Secretário
Detalhamento da Estrutura

Art. 3º O Gabinete do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente constitui-se de:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria de Cooperação Externa;
V - Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;
VI - Supervisão Geral de Administração, contendo:
a) Assistência Técnica;
b) Assistência Jurídica;
c) Seção de Expediente;
d) Centro de Convivência Infantil;
e) Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças, com:
1 - Seção Técnica de Contabilidade, com:
a) Setor Técnico de Escrituração Contábil;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Bens Patrimoniais.
2 - Seção de Empenho e Liquidação;
3 - Seção Técnica de Controle Orçamentário e Licitações;
4 - Seção de Compras, Cadastro e Documentação.
f) Divisão Técnica de Recursos Humanos, com:
1 - Seção Técnica de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Ocorrências e Controle de Pagamento;
b) Setor de Controle de Freqüência;
c) Setor de Controle de Benefícios.
2 - Seção de Controle Cadastral;
3 - Seção Técnica de Desenvolvimento de Pessoal;
4 - Seção Técnica de Treinamento e Capacitação.
g) Divisão Técnica de Apoio, com:
1 - Seção Técnica de Reprografia e Recursos Audiovisuais;
2 - Seção de Transportes Internos, com Setor de Controle de Tráfego;
3 - Seção de Serviços Gerais;
4 - Seção de Protocolo.
VII - Seção de Expediente,

CAPÍTULO III
Departamento de Parques e Áreas Verdes
Detalhamento da Estrutura

Art. 4º O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE compõe- se de:
a) Gabinete do Diretor, com:
1 - Assistência Técnica;
2 - Assistência Jurídica;
3 - Seção de Expediente;
4 - Serviço de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal.
b) Divisão Técnica de Paisagismo, com:
1 - Seção Técnica de Projetos;
2 - Seção Técnica de Orçamentos;
3 - Seção Técnica de Obras e Agrimensura, com Setor Técnico de Topografia;
4 - Seção Técnica de Desenho, com Setor Técnico de Programação e Comunicação Visual.
c) Divisão Técnica de Produção, com:
1 - Seção Técnica de Produção de Mudas, com:
a) Setor Técnico Viveiro Manequinho Lopes;
b) Setor Técnico Viveiro Cotia;
c) Setor Técnico Viveiro Anhanguera;
d) Setor Técnico Viveiro Carmo.
2 - Seção Técnica de Arborização e Ajardinamento, com:
a) Setor de Arborização;
b) Setor de Ajardinamento.
3 - Seção Técnica de Pesquisa e Experimentação em Produção.
d) Divisão Técnica de Desenvolvimento de Tecnologia, com:
1 - Seção Técnica de Pesquisa, Normas e Padrões;
2 - Seção Técnica de Relações Institucionais;
3 - Seção Técnica de Cursos.
e) Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques e Recursos Naturais, com:
1 - Seção Técnica de Administração e Manejo - LESTE/NORTE;
2 - Seção Técnica de Administração e Manejo - SUL/OESTE;
3 - Seção Técnica de Administração e Manejo - IBIRAPUERA;
4 - Seção Técnica de Administração e Manejo - GEMUCAM;
5 - Seção Técnica de Manutenção e Reparo de Obras Civis.
f) Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Biologia da Fauna, com:
1 - Seção Técnica de Assistência Médico-Veterinária;
2 - Seção Técnica de Medicina Veterinária Preventiva;
3 - Setor Técnico de Biologia e Manejo da Fauna.
g) Divisão Técnica do Planetário e Escola Municipal de Astrofísica, com:
1 - Seção Técnica de Operação e Programação do Planetário;
2 - Seção Técnica do Observatório Astronômico;
3 - Seção de Expediente.

CAPÍTULO IV
Departamento de Controle da Qualidade Ambiental
Detalhamento da Estrutura

Art. 5º O Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT compõe-se de:
a) Gabinete do Diretor, com:
1 - Assistência Técnica;
2 - Assistência Jurídica;
3 - Seção de Expediente.
b) Divisão Técnica de Controle Ambiental, com:
1 - Seção Técnica de Controle de Fontes de Poluição;
2 - Seção Técnica de Apoio e Desenvolvimento de Tecnologia;
3 - Seção Técnica de Recuperação Ambiental.
c) Divisão Técnica de Registro e Licenciamento, com:
1 - Seção Técnica de Registro, Cadastro e Licenciamento;
2 - Seção Técnica de Apoio e Informação.
d) Divisão Técnica de Projetos Especiais, com:
1 - Seção Técnica de Projetos em Substâncias Perigosas;
2 - Seção Técnica de Projetos em Áreas de Mananciais.

CAPÍTULO V
Departamento de Educação Ambiental e Planejamento
Detalhamento da Estrutura

Art. 6º O Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA compõe-se de:
a) Gabinete do Diretor, com:
1 - Assistência Técnica;
2 - Assistência Jurídica;
3 - Seção de Expediente.
b) Divisão Técnica de Políticas Públicas, com:
1 - Seção Técnica de Políticas Ambientais;
2 - Seção Técnica de Relações com Organizações não Governamentais - ONGS;
3 - Seção Técnica de Integração e Articulação.
c) Divisão Técnica de Planejamento Ambiental, com:
1 - Seção Técnica de Desenvolvimento Ambiental;
2 - Seção Técnica de Unidades de Conservação;
3 - Seção Técnica de Análise de Riscos Ambientais.
d) Divisão Técnica Centro de Educação Ambiental, com:
1 - Seção Técnica de Documentação e Projetos em Educação Ambiental;
2 - Seção Técnica de Programas Institucionais;
3 - Seção Técnica de Pesquisa, Publicação e Divulgação Ambiental

TÍTULO III
CAPITULO I
Das Atribuições Gerais

Art. 7º À Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA compete:
1 - planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo;
II - manter contatos visando cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente, do Governo Federal, dos Estados e dos Municípios brasileiros, bem como com órgãos e entidades internacionais;
III - estabelecer com o Órgão Central (Federal) e com o órgão Seccional (Estadual), do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, critério visando a otimização da ação de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo.

CAPÍTULO II
Do Gabinete do Secretário

Art. 8º À Assessoria Técnica compete assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com os Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Estudos de Impacto de Vizinhança e Relatórios de Impacto de Vizinhança - EIV/RIVI; avaliar ambientalmente as propostas de desenvolvimento das políticas públicas nos envolvimentos com os Governos Federal, Estadual e Municipal; realizar inspeções e auditorias de natureza ambiental, por iniciativa própria, ou ainda, quando forem solicitadas, elaborando os relatórios correspondentes e propondo, no âmbito do Município, medidas mitigadoras nos empreendimentos dos setores público e privado, promover o gerenciamento da automação e informatização; assessoria em programas e projetos especiais da Secretaria.
Art. 9º À Assessoria Jurídica compete assessorar o Secretário nos assuntos jurídicos, particularmente emitindo pareceres e apreciando a documentação correspondente; opinar sobre projetos de lei e decretos, cumprir outras tarefas afins.
Art. 10. À Assessoria de Cooperação Externa compete desenvolver mecanismos institucionais que atuem junto aos governos Estadual, Federal e a organismos internacionais, visando através de convênios, a obtenção e a alocação de recursos financeiros para o Município de São Paulo, no setor de meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
Art. 11. À Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, compete, por meio do seu Coordenador geral, organizar e garantir o funcionamento do Conselho, coordenando as atividades necessárias para a execução das suas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regimentais.
Art. 12. À Supervisão Geral de Administração compete:
I - inspecionar e orientar a execução dos serviços financeiros e contábeis;
II - promover o entrosamento de suas atividades financeiras com o órgão normativo central;
III - elaborar e aprovar os meios de controle e registros financeiros dos Departamentos;
IV - centralizar e coordenar os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, fornecidos periodicamente pelas Departamentos, com a finalidade de apresentação de relatórios, com demonstrações parciais e gerais;
V - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
VI - fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica;
VII - controlar a movimentação de papéis e documentos de interesse da Secretaria;
VIII - planejar e promover programas de treinamento;
IX - suprir as necessidades de preparação de expedientes da Secretaria;
X - exercer o controle permanente de pessoal;
XI - assegurar apoio administrativo, material, de transportes e demais serviços; necessários ao desempenho de todos os órgãos da Secretaria;
XII - ministrar cursos de capacitação profissional, visando dar apoio técnico aos servidores;
XIII - cumprir outras funções afins.
Art. 13. À Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças compete controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações; proceder, quando necessário, o levantamento do orçamento e a verificação ou fiscalização dos componentes de custos previstos; manter atualizado o controle do almoxarifado e dos bens patrimoniais; organizar e montar o controle do registro cadastrar das empresas individuais e sociedades civis e comerciais, capacitando-as a participarem de li- citações da Secretaria; elaborar editais licitatórios; lavrar contratos; exercer as demais atividades pertinentes.
Art. 14. À Divisão Técnica de Recursos Humanos compete planejar e elaborar programas de treinamento e desenvolvimento do pessoal; manter atualizadas as informações do pessoal; controlar a folha de pagamento; manter atualizado o quadro funcional da Secretaria; manter os servidores informados de seus direitos e deveres; preparar e manter o prontuário do pessoal; elaborar folhas mensais de ocorrências; promover cursos de capacitação profissional destinados a servidores; exercer outras atividades afins.
Art. 15. À Divisão Técnica de Apoio compete organizar e manter o acervo dos recursos audiovisuais da Secretaria; receber e distribuir processos e demais expedientes; orientar e fiscalizar os serviços de frota; zelar pela manutenção e limpeza das dependências e instalações da Secretaria; outros encargos que lhe forem atribuídos.

CAPÍTULO III
Departamento de Parques e Áreas Verdes

Art. 16. Ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE compete:
I - projetar e gerenciar obras e serviços de construção civil e ajardinamento para viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos ou outras unidades a ele subordinadas;
II - promover a produção de mudas ornamentais em geral e a execução de arborização e ajardinamento em vias públicas e de implantação de viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;
III - Promover pesquisa, estudo, experimentação e divulgação das atividades ligadas a suas atribuições, funções e objetivos, estabelecendo normas e padrões dos serviços a serem executados;
IV - promover a administração, preservação, conservação e manejo de parques ou de outras unidades a ele subordinadas, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando o manejo com a utilização pelo público;
V - orientar e supervisionar outros órgãos do Município, dando-lhes suporte técnico em matéria de sua competência;
VI - executar a política referente ao Sistema de Áreas Verdes - SAV;
VII - promover a preservação e a conservação da fauna, com acompanhamento médico-veterinário curativo, profilático, biológico, sanitário, nutricional e reprodutivo;
VIII - estimular o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento, com fins ecológicos e paisagísticos, no âmbito do Município;
IX - promover, supletivamente, no âmbito do Município, a proteção e o equilíbrio da paisagem e do meio físico ambiente, no que se refere aos recursos naturais e demais fatores que, dentro do campo de interesse de suas atividades, influam na qualidade da vida humana;
X - ministrar cursos de jardinagem destinados à população, incentivando-a a participar da melhoria da qualidade do meio ambiente;
XI - planejar e executar atividades científicas, culturais e educacionais no campo da Astronomia e Ciências congêneres;
XII - cumprir outras tarefas afins.

CAPÍTULO IV
Departamento de Controle da Qualidade Ambiental

Art. 17. Ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT compete:
I - orientar, planejar, ordenar e coordenar as atividades de controle, monitoramento o gestão da qualidade ambiental, nos termos das atribuições da Secretaria como Órgão Local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
II - estudar, propor e avaliar e fazer cumprir normas e padrões pertinentes à qualidade ambiental do ar, água e solo, ruídos, vibrações e estética, tomando as medidas necessárias à sua implementação;
III - elaborar e manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle ambiental;
IV - propor, executar e participar de projetos que visem o monitoramento e o controle da qualidade ambiental;
V - orientar e supervisionar outros órgãos do Município, dando-lhes suporte técnico nas questões ambientais;
VI - participar do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e demais recursos naturais;
VII - participar do sistema de saneamento;
VIII - participar dos sistemas de Defesa Civil nos diversos níveis de Governo;
IX - participar, juntamente com o Estado, no controle da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, com ênfase nos produtos químicos perigosos;
X - representar à Procuradoria-Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para adoção das providências cabíveis, diante de casos, concretos de poluição ou degradação ambiental;
XI - promover o desenvolvimento de normas e padrões de controle da poluição, em todas as suas formas;
XII - promover o acompanhamento, avaliação e controle da qualidade das águas, do solo, do ar e dos resíduos, em todas as suas formas;
XIII - emitir, anualmente, relatório de qualidade do Meio Ambiente do Município - RIMA.

CAPÍTULO V
Departamento de Educação Ambiental e Planejamento

Art. 18. Ao Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA compete:
I - coordenar e executar programas e ações educativos orientados para promover a participação da sociedade na melhoria da qualidade ambiental;
II - apoiar as ações de educação ambiental promovidas nos três níveis de Governo;
III - elaborar e divulgar ações pertinentes à preservação ambiental;
IV - planejar e executar atividades científicas, culturais e educacionais no campo da Educação Ambiental;
V - manter serviços de arquivo, documentação e instrumentação científica, na área de Educação Ambiental, promovendo intercâmbio com entidades congêneres;
VI - estudar e propor áreas de proteção ambiental no âmbito do Município;
VII - estudar e propor o desenvolvimento do Município de forma ambientalmente sustentada;
VIII - avaliar as políticas públicas com influência no Município, defendendo o interesse ambiental;
IX - analisar e verificar os elementos faltantes nas políticas públicas Estadual e Federal, visando ao atendimento da qualidade ambiental da Cidade de São Paulo;
X - sugerir, no planejamento do uso do solo municipal, instrumentos de melhoria da qualidade ambiental;
XI - promover a articulação e a integração dos diversos órgãos da Administração nos três níveis do Governo, no que concerne às ações de defesa do Meio Ambiente;
XII - promover estudos, normas e padrões de planejamento ambiental;
XIII - sistematizar as informações da Prefeitura do Município de São Paulo na área do planejamento ambiental propondo alterações e estabelecendo normas quanto aos Estudos de Impacto Ambiental - EIA, Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA e Estudos de Impacto de Vizinhança - RIV;
XIV - estabelecer os termos de referências dos aspectos ambientais, para os planos, programas e projetos de outras áreas da Administração Municipal;
XV - estudar e desenvolver, em cooperação com outros órgãos da Administração Municipal, a elaboração de normas e padrões ambientais a serem adotados nas demais Secretarias Municipais;
XVI - estudar os projetos da Administração, visando à integração entre as diversas áreas e a questão ambiental e analisá-los, emitindo pareceres correspondentes ao objeto do projeto na área ambiental;
XVII - atuar como apoio técnico aos programas de Educação Ambiental de 1º e 2º graus, a cargo da Secretaria Municipal de Educação e demais instituições públicas ou privadas, em todos os níveis de educação, mediante acordos formais de cooperação.

TÍTULO IV
Das Competências
CAPÍTULO I

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Art. 19. Compete ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - decidir, na instância que lhe couber, assuntos pertinentes à Secretaria;
II - coordenar a Política Municipal do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável;
III- celebrar convênios de cooperação técnica, científica e administrativa com outros órgãos e instituições;
IV - delegar competências, quando considerar necessárias, ao Chefe de Gabinete, ao Supervisor-Geral de Administração e aos Diretores de Departamento.

CAPÍTULO II
Supervisor Geral de Administração

Art. 20. Compete ao Supervisor Geral de Administração:
I - assegurar, no âmbito da Secretaria, a perfeita tramitação de processos e expedientes;
II- garantir a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e a execução do orçamento programa;
III - assegurar os apoios administrativo, material e de transporte necessários ao desempenho da Secretaria e seus órgãos;
IV - estabelecer, executar e controlar a política de pessoal e o gerenciamento do Quadro de Pessoal da Secretaria.

CAPÍTULO III
Diretores de Departamento

Art. 21. Aos diretores de Departamento compete:
I - responder, em suas áreas de atuação, pelo planejamento, execução e operação das atividades e serviços pertinentes à Secretaria;
II - orientar e supervisionar outros órgãos e entidades, dando-lhes suporte técnico na matéria atinente às competências dos Departamentos;
III - apoiar as ações promovidas nos três níveis de governo, em matéria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - orientar, coordenar, dirigir e fazer executar as atividades de controle, monitoramento e gestão da qualidade ambiental.

TÍTULO V
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES
CAPÍTULO 1

Da Instituição e das Atribuições
Art. 22. Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, órgão consultivo (vetado) em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município de São Paulo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES terá Câmaras Técnicas, destinadas a apreciar as Propostas de resoluções, estabelecidas pelo Regimento Interno.
Art. 23. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sus- tentável - CADES compete:
I - colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
II - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do Município;
III - (vetado);
IV - apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA (vetado) no âmbito do Município de São Paulo;
V - propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do Município;
VI - propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento, do Município;
VII - opinar sobre os projetos de Lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de São Paulo, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;
VIII - propor Projetos de lei e decretos referentes à Proteção ambiental no Município de São Paulo;
IX - propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos;
X - propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
XI - propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
XII - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente;
XIII - elaborar seu Regimento interno.
Art. 24. Nos termos do artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos e relatórios de impacto ambiental (vetado) de empreendimentos localizados no Município de São Paulo, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

CAPÍTULO II
Da Composição

Art. 25. O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Serviços e Obras - SSO;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Vias Públicas - SVP;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Família e Bem-Estar Social - FABES;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
X - 1 (um) representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR;
XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
XII - 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;
XIII - os Diretores dos Departamentos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
XV - 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente;
XVI - 1 (um) representante da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB,
XVII - 1 (um) representante das Universidades sediadas no Município de São Paulo;
XVIII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
XIX - 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo;
XX - 1 (um) representante do setor industrial;
XXI - 1 (um) representante do setor comercial;
XXII - 1 (um) representante das Centrais Sindicais;
XXIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
XXIV - 3 (três) representantes das Organizações Não Governamentais - ONGs com tradição na defesa do meio ambiente;
XXV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XXVI - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil, do Instituto de Engenharia ou da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, sediadas em São Paulo.
§ 1º Participarão das reuniões, na qualidade de observadores especiais, sem direito a voto,
1 (um) representante da Guarda Civil Metropolitana,
1 (um) da Polícia Florestal e de Mananciais, a serem indicados pela respectiva autoridade hierárquica superior, bem como suplentes dos membros titulares.
§ 2º As designações serão feitas pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos representados; no caso dos incisas XVII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXVI os conselheiros serão escolhidos mediante critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 3º As funções do membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período.

CAPÍTULO III
Do Funcionamento

Art. 26. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seus estatutos e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e observadores especificados no § 1º do artigo 24 desta Lei, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
Art. 27. As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais.
Art. 28. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 29. As funções de membro do Conselho não serão remunerados, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Parágrafo único. Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho, de membro titular ou suplente que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa.

Das Disposições Finais e Transitórias
TÍTULO VI

Art. 30. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei as disposições do Título V serão regulamentadas por decreto do Executivo.
Art. 31. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 32. No prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da regulamentação do Conselho, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá apresentar, para apreciação do Conselho, proposta de lei instituindo o Código Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá prever, inclusive, a questão relativa às infrações e penalidades em decorrência das disposições desta Lei e a forma de fiscalização e autuação dos infratores.
Art. 33. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no artigo 32, as Secretarias que detiverem competências relacionadas à fiscalização, autuação e aplicação de penalidades por danos ao meio ambiente continuarão exercendo tais funções.
Parágrafo único. Através de atos administrativos internos, emanados conjuntamente pelas Secretarias Municipais envolvidas, serão definidos critérios de cooperação mútua para aplicação da legislação vigente até a promulgação do Código Municipal do Meio Ambiente.
Art. 34. Os cargos de provimento em comissão, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, integrantes da PP-1, são os constantes das Tabela, anexas, que integram a presente Lei, observadas as seguintes normas:
a) são criados os cargas que, não figurando na coluna "Situação Atual", constam da coluna "Situação Nova";
b) são mantidos os cargos e funções gratificadas que figuram nas colunas "Situação Atual" e "Situação Nova", com as alterações que constarem desta última.
Art. 35. Ficam mantidas as atuais funções gratificadas do Departamento de Parques e Áreas Verdes.
Art. 36. Os cargos cujos Provimentos exijam especialização na área ambiental e de educação ambiental, segundo os critérios do Ministério da Educação, poderão ser preenchidos, durante 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, por portadores de diploma de nível universitário da área específica.
Art. 37. O primeiro provimento dos cargos previstos nas Tabelas anexas poderá ser feito, excepcionalmente, por servidores, que, à data da publicação desta Lei, venham exercendo as funções a eles correspondentes , ainda que não possuam a escolaridade exigida.
Art. 38. A. competências das demais unidades da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente serão definidas em decreto.
Art. 39. O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, atualmente subordinado à Secretaria de Serviços e Obras - SSO, nos termos da Lei nº 8.491(4), de 14 de dezembro de 1976, fica transferido para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com as atribuições e competências estabelecidas no artigo 15 desta Lei, com seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários, veículos e máquinas utilizados por aquele órgão, inclusive os recursos que, pertinentes ao referido Departamento, estão alocados nas dotações do Gabinete de Secretaria de Serviços e Obras

Art. 40 A Guarda Civil Metropolitana, criada pela Lei nº 10.115, de 15 de setembro de 1986, atualmente subordinada, à Secretaria de Negócios Extraordinários, nos termos do decreto nº 28.113 , de 28 de setembro de 1989, mantidas suas atribuições e competências, fica transferida para a Secretaria do Governo Municipal - SGM, bem corno seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e veículos operacionais de policiamento, inclusive os recursos que, pertinentes ao referido órgão, estão alocados nas dotações do Gabinete da Secretaria dos Negócios Extraordinários.
Art. 41. Vetado.
Art. 42. Vetado.
Art. 43. Fica extinta a Secretaria dos Negócios Extraordinários - SNE e transferidos para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e os veículos administrativos.
Art. 44. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei n. 7.937(7), de 2 de outubro de 1973; os artigos 27 a 34 da Lei n. 8.491, de 14 de dezembro de 1976; a Lei nº. 9.893(8), de 24 de maio de 1985, com as alterações da Lei n. 10.678(9), de 11 de novembro de 1988.