Dispõe sobre a complementação e a compensação de reajustes dos padrões de vencimentos e salários do funcionalismo municipal que especifica, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 496/97, do Executivo)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com o disposto na Lei n. 10.688, de 28 de novembro de 1988, com as alterações introduzidas pelas Leis ns. 10.722, de 22 de março de 1989, e 11.550, de 23 de junho de 1994, os reajustes dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa, concedidos a partir de 1º de outubro e de 1º de dezembro de 1994, respectivamente nos índices de 6,15% e de 4,76%, na forma dos Decretos ns. 34.604, de 27 de outubro de 1994, e 34.785, de 22 de dezembro de 1994, observadas as normas constantes desta Lei, ficam complementados na seguinte conformidade:
I - o de outubro de 1994 (6,15%): em 12,15%, totalizando, ao final, o índice único de 19,05%;
II - o de dezembro de 1994 (4,76%): em 28,10%, totalizando, ao final, o índice único de 34,18%.
Art. 2º Ficam convalidados e compensados com a complementação de que trata o artigo anterior, os seguintes índices de reajuste concedidos ao funcionalismo municipal:
I - 2,37%, a partir de 1º de janeiro de 1995, pelo Decreto n. 34.800, de 16 de janeiro de 1995;
II - 4,67%, a partir de 1º de março de 1996, pelo Decreto n. 35.932, de 11 de março de 1996;
III - 4,67%, a partir de 1º de julho de 1996, pelo Decreto n. 36.249, de 30 de julho de 1996;
IV - 2,32%, a partir de 1º de novembro de 1996, pelo Decreto n. 36.559, de 12 de novembro de 1996;
V - 1,76%, a partir de 1º de março de 1997, pelo Decreto n. 36.769, de 20 de março de 1997.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado, a partir de 1º de maio de 1997, a parcelar o índice de reajuste decorrente da diferença entre a totalidade da compensação à qual se refere o artigo anterior e a complementação referida no artigo 1º, o percentual total de 23,03%, que será aplicado aos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, às funções gratificadas, ao salário-família e ao salário-esposa, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de 1,74% cada uma.
Parágrafo único. As Escalas de Vencimentos complementadas na forma prevista no "caput" deste artigo serão publicadas, por decreto, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4º As disposições constantes desta Lei estendem-se:
I - aos proventos dos inativos;
II - aos salários dos servidores regidos pelas Leis ns. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, 9.168, de 4 de dezembro de 1980 e 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
III - às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;
IV - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos beneficiários dos servidores de que trata esta Lei, cujo encargo financeiro será suportado pela Prefeitura que, diante da comprovação das despesas, fará o devido repasse à autarquia;
V - aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas das autarquias do Município de São Paulo, no que couber;
VI - aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e aos servidores e pensionistas da Câmara Municipal de São Paulo, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1997, revogadas as disposições em contrário.