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23 de jun. de 2010

LEI N. 12.736 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1998

Regula a comercialização do sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados no Município de São Paulo.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida no Município de São Paulo a comercialização em logradouros públicos de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, obedecidas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Para efeitos fiscais a atividade prevista no caput deste artigo será denominada "Dogueiro Motorizado".
Art. 2º Os interessados no exercício da atividade prevista nesta lei deverão requerer ao órgão competente do Executivo a concessão da permissão de uso, comprovando a participação em curso básico de higienização e armazenamento dos alimentos e preparação do lanche, consultadas as entidades representativas da classe.
Art. 3º O valor do preço anual da permissão e a forma de seu pagamento, bem como os locais permitidos para o estacionamento dos veículos serão determinados pelo Executivo.
Art. 4º São deveres do permissionário:
I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais como a utilização de boné, jaleco e luvas descartáveis;
II - Afixação do termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da permissão e da lista de preços dos produtos vendidos em local visível do veículo;
III - Utilização de sinais identificadores nos veículos.
Art. 5º Serão credenciados para a utilização do veículo e exercício da atividade prevista nesta lei, o permissionário, sua família e um ajudante.
Art. 6º Qualquer infração ao disposto nesta lei importará na aplicação da multa de 190 UFIR, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 7º São tornadas sem efeito as multas aplicadas até a data da sanção desta lei pelo exercício da atividade ora regulamentada.
Art. 8º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.