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16 de jun. de 2010

LEI Nº 13.401, DE 1º DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre a realização de curso de formação técnico-profissional e capacitação física, durante o período de estágio probatório, para os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano e de 2º Inspetor, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Por ocasião do início de exercício, os titulares dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e de 2º Inspetor serão matriculados em curso de formação técnico-profissional e capacitação física, destinado à aquisição de conhecimentos e condicionamento físico necessários ao desempenho das respectivas atribuições.

§ 1º - O curso de formação técnico-profissional e capacitação física integra a fase do estágio probatório e será ministrado pela Guarda Civil Metropolitana, à qual incumbirá a responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente regulamento, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município em data anterior ao início das aulas.

§ 2º - O curso de formação técnico-profissional e capacitação física não poderá, em hipótese alguma, estender-se além do quarto mês anterior ao término do período de cumprimento do estágio probatório.

§ 3º - A carga horária do curso será de:

I - 540 (quinhentos e quarenta) horas-aula para o cargo de Guarda Civil Metropolitano;

II - 1470 (um mil quatrocentos e setenta) horas-aula para o cargo de 2º Inspetor.

§ 4º - O curso será ministrado concomitantemente com o exercício dos cargos, devendo o regulamento referido no parágrafo 1º deste artigo contemplar a sua disciplina.

Art. 2º - A reprovação no curso de formação técnico-profissional e capacitação física, bem assim o desligamento deste, acarretará a exoneração do servidor no interesse do serviço público.

§ 1º - Constituirá causa de:

I - reprovação no curso, a não obtenção do aproveitamento técnico-profissional e da capacitação física considerados necessários para o exercício do cargo;

II - desligamento do curso, o não-atingimento da freqüência mínima e a demonstração de conduta repreensível na vida pública e privada.

§ 2º - Os critérios para a apuração das condições previstas neste artigo e o procedimento administrativo a ser observado para a exoneração dos servidores-alunos, garantida a ampla defesa, deverão ser previamente fixados em decreto.

Art. 3º - Sendo servidor da Prefeitura do Município de São Paulo, inclusive das autarquias a esta vinculadas, da Câmara Municipal de São Paulo ou do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, o ingressante matriculado no curso de formação técnico-profissional e capacitação física ficará, desde a posse no novo cargo até a confirmação ou exoneração deste em razão do resultado obtido no curso, afastado de seu cargo ou função, com prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários e demais vantagens.

§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá a remuneração e demais vantagens relativas ao novo cargo.

§ 2º - Na hipótese de exoneração do cargo de Guarda Civil Metropolitano ou de 2º Inspetor, decorrente da reprovação ou desligamento do curso de formação técnico-profissional e capacitação física, deverá o servidor reassumir, no mesmo dia, o exercício de seu cargo ou função anterior, computando-se o período de afastamento como tempo de serviço neste último para todos os efeitos legais.

§ 3º - Ocorrendo a aprovação no curso de formação técnico-profissional e
capacitação física, será o servidor desligado do cargo ou função anterior desde a data de início de exercício no cargo de Guarda Civil Metropolitano ou de 2º Inspetor.

Art. 4º - Em decorrência das modificações ora operadas, fica alterada a forma de provimento dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e de 2º Inspetor, na conformidade do Anexo Único integrante desta lei.

Art. 5º - Os concursos públicos e de acesso destinados aos provimentos dos cargos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana serão homologados, observada a legislação específica, pelo titular da Secretaria Municipal à qual estiver subordinada a Corporação.

Art. 6º - O disposto nesta lei aplica-se aos candidatos nomeados para os cargos de 2º Inspetor em virtude de prévia aprovação em concurso de acesso.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º, 10, 11, 12, 16 e 17 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI LAVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA AUXILIADORA COSTA GAMA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal