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24 de jun. de 2010

LEI Nº 13.531, DE 14 DE MARÇO DE 2003

Dá nova redação ao inciso II do artigo 31 e ao parágrafo 4º do artigo 26, ambos da Lei nº 13.131/2001.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso II do artigo 31 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, o órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município aplicará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal encontrado em situação enquadrada no artigo 30 e parágrafo da presente lei."

Art. 2º - O parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:

I - Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais;

II - Eutanásia."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de março de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal