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24 de jun. de 2010

LEI Nº 13.539, DE 20 DE MARÇO DE 2003

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito de cada parque municipal, com caráter permanente e deliberativo, Conselho Gestor, com a finalidade de participar do planejamento, gerenciamento e fiscalização de suas atividades.

Parágrafo único - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais contarão com os recursos orçamentários necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 2º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão composição tripartite e serão constituídos, em cada parque municipal, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 09 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 06 (seis) representantes dos usuários, escolhidos pelos próprios usuários, pela respectiva Associação de Usuários, ou por movimentos representativos dos distritos de abrangência do parque;

b) 03 (três) representantes de outros movimentos, instituições ou entidades da sociedade civil organizada, escolhidos pelos fóruns representativos da sociedade civil organizada;

II - 02 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque municipal, escolhidos por meio de eleição entre seus pares;

III - 07 (sete) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) o administrador do parque;

b) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

c) 01 (um) indicado pela Subprefeitura correspondente à área de abrangência do parque;

d) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Cultura;

e) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

f) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal da Saúde;

g) 01 (um) membro da Guarda Civil Metropolitana, indicado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

§ 1º - Sem prejuízo da participação do representante do Poder Executivo referido no inciso III, alínea "b", deste artigo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá indicar 01 (um) representante do Centro de Educação Ambiental para o Conselho Gestor do parque em que este serviço estiver em atividade regular e devidamente instalado.

§ 2º - Sem prejuízo da participação do representante do Poder Executivo referido no inciso III, alínea "d", deste artigo, nos parques municipais tombados pelo Patrimônio Histórico, a Secretaria Municipal da Cultura poderá indicar 01 (um) representante do Departamento do Patrimônio Histórico para o Conselho Gestor do parque.

§ 3º - Em vista da complexidade da administração de parques de grande porte, fica facultada a ampliação da representação de membros de seus Conselhos Gestores, a critério do Poder Executivo.

§ 4º - Nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais em que houver aumento da representação do Poder Executivo, por qualquer uma das hipóteses acima elencadas, deverá ser ampliada, em igual número, a representação dos usuários dos parques, escolhidos na forma da alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, de forma a manter-se a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos.

Art. 3º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.

Parágrafo único - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 4º - As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.

Parágrafo único - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do parque, em locais de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

Art. 5º - As funções dos membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais não serão remuneradas, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 6º - Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem à presente lei.

Art. 7º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo as reuniões ser convocadas extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou da Administração do parque.

Art. 8º - São atribuições dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais, respeitadas as atribuições do Poder Público:

I - participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelos parques municipais;

II - propor medidas visando à organização e à manutenção dos parques municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à defesa dos direitos dos trabalhadores e à consolidação de seu papel como centro de lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental;

III - analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos parques municipais, inclusive para realização de shows e eventos;

IV - fiscalizar e opinar sobre o funcionamento dos parques municipais;

V - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VI - articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais;

VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
VIII - acompanhar o Orçamento Participativo.
Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se ao CEMUCAM - Centro Municipal de Campismo, respeitadas suas especificidades.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de março de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal