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24 de jun. de 2010

LEI Nº 14.014 DE 30 DE JUNHO DE 2005

Proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres, e dá outras providências.

Aurélio Miguel, 2° Vice-Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, com a posterior cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Caberá a regulamentação dispor a respeito do reajuste da multa aplicada.

Art. 3º A fiscalização do disposto no art. 1º da presente lei ficará a cargo da regulamentação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 11 de julho de 2005.

O 2° Vice-Presidente, Aurélio Miguel

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 11 de julho de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman