Altera a redação dos arts. 1º ao 6º da Lei Municipal nº 13.598/03 e institui o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido aos servidores municipais que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de novembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Os arts. 1º ao 6º da Lei Municipal nº 13.598/03 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituído o Vale-Alimentação, no valor de R$ 190,00 (cento de noventa reais), benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época de sua concessão.
§ 1º. Para fins desta lei, considera-se remuneração mensal bruta a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição, 1/3 (um terço) de férias, abono de permanência e vantagens indenizatórias ou eventuais.
Art. 4º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VI - licença à gestante;
VII - licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;
VIII - licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985;
IX - licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família;
X - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;
XI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
XII - licença compulsória;
XIII - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
XIV - exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta;
XV - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;
XVI - participação em delegações esportivas ou culturais, nos termos da legislação pertinente;
XVII - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.
§ 1º. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Vale-Alimentação.
Art. 6º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de
outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de novembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal