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16 de jun. de 2010

LEI Nº 14.726, DE 15 DE MAIO DE 2008

Estabelece normas para repressão a comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos no município de São Paulo, em eventos esportivos profissionais e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É vedado preparar, vender, expor à venda, oferecer, servir, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos no Município de São Paulo no período de 2 horas antes e 1 hora depois dos eventos esportivos profissionais.

§ 1º (VETADO)
§ 2º É permitida a comercialização de bebidas não-alcoólicas antes, durante e após os eventos.

Art. 2º A comercialização de bebidas nos estádios e conjuntos poliesportivos deverá ser feita em copos descartáveis de material reciclável.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência, sendo que, em ocorrendo a terceira ocorrência,
será o comerciante penalizado com a cassação do Alvará de Funcionamento e respectiva lacração, ou ainda revogação do TPU (Termo de Permissão de Uso), conforme o caso.

§ 1º A multa prevista no "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 2º A referida cassação a que se refere o "caput" do artigo será precedida de processo administrativo, com direito ao contraditório e a ampla defesa, não podendo tal procedimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias de sua instauração.

Art. 4º Aquele que de forma informal cometer qualquer das condutas tipificadas no "caput" do art. 1º terá a mercadoria apreendida, devendo ser restituída posteriormente, desde que
se comprove a licitude e respectiva propriedade.

Art. 5º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 9º. (VETADO)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal