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28 de jun. de 2010

LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se como § 1º o atual parágrafo único:
"Art.2º................................................................................................................
§.1º.....................................................................................................................
§ 2º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO