Pesquisar este blog

24 de jun. de 2010

ORDEM INTERNA 1/08 - SP/CL/SMSP

DIRIGIDA: às Coordenadorias, Assessorias e demais Unidades Administrativas da Subprefeitura Campo Limpo

ASSUNTO: utilização de veículos oficiais

O SUBPREFEITO DO CAMPO LIMPO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as rígidas normas de utilização de veículos municipais, contidas no Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, e alterações posteriores,

DETERMINA
1. A todas as Coordenadorias, Assessorias e demais Unidades administrativas da Subprefeitura Campo Limpo, que se utilizam de veículos oficiais, a expressa observância das disposições do Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, com suas alterações, que se encontram sumariadas no Anexo a esta Ordem Interna, devendo, também, expressamente divulgá-las aos seus subordinados.
2. Alertamos que a infringência das referidas disposições sujeita os infratores à apuração de responsabilidade funcional.
ANEXO À ORDEM INTERNA SP-CL/GAB nº 001/2008
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
A matéria é regulamentada pelo Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, que permanece em vigor, não obstante ter recebido algumas alterações.
No que tange a algumas condições da sua utilização, apresentamos as transcrições abaixo.
Aqui, estaremos nos referindo precipuamente aos veículos dos Grupos C e D1 (veículos de prestação de serviços), conforme a destinação que lhes é atribuída.
GRUPO C (ARTIGOS 9º e 10)
Utilização: poderão ser utilizados em serviço, ou destinados ao uso específico de unidades administrativas, quando estritamente necessário
Características: cor branca, acabamento comum, 2 ou 4 portas, capacidade para 4 ou mais pessoas e motor com 4 cilindros.
GRUPO D1 (ARTIGO 12 e § 1º)
Utilização: serão utilizados no transporte de passageiros ou misto de cargas leves e passageiros ou, ainda, no serviços próprios das Unidades, e abrangem motonetas, motocicletas, utilitários (peruas, camionetas, "jeeps", furgões, "kombis", microônibus e ônibus)
Características: cor básica branca
GUARDA DOS VEÍCULOS (ARTIGO 26)
Deverão ser guardados em próprios municipais, não podendo pernoitar em outros locais, com exceção dos casos especiais, a critério dos Secretários Municipais (leia-se, também Subprefeitos), ouvida, previamente, a Supervisão Geral de Transportes Internos.
USUÁRIOS (ARTIGOS 27 a 29)
São os responsáveis imediatos pelo uso regular do veículo durante o tempo em que estiver à sua disposição, respondendo pelas irregularidades verificados quanto ao não cumprimento das disposições do decreto.
Cabe-lhes, obrigatoriamente, anotar, no Ordem de Serviço Externo, a hora de chegada, de dispensa e outros dados e fatos fora da rotina que ocorrerem, observando, antes da dispensa do veículo, se na ficha constam o itinerário e a quilometragem percorrida (só excetuam-se desta regra os usuário dos carros de representação à disposição do Prefeito).
Os usuários que incorrerem em falta ou contribuírem para o uso inadequado do veículo, poderão ser impedidos de dele utilizar-se, sem prejuízo das penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos e na legislação pertinente.
SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGOS 28 e 29)
1. Não se considera serviço público a condução de servidores de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa, excetuando-se a de usuários dos veículos de representação e os casos de expressa e exclusiva determinação do chefe da unidade a que se subordina a frota.
2. É proibido o uso de qualquer veículo do serviço público para fins particulares, bem assim o transporte de pessoas estranhas, exceto em razão de atividades públicas e sempre acompanhadas do servidor usuário.