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16 de jun. de 2010

PORTARIA 34, DE 18 DE MAIO DE 2006

( Regulamento Interno dos Cursos do CFSU)

OBSERVAÇÃO:
PORTARIA 34, REVOGADA PELA PORTARIA 068 DE 15/05/08

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:
I - Instituir o Regulamento Interno dos Cursos do Centro de Formação em Segurança Urbana.

Capítulo I
Dos Objetivos
Artigo 1º - O Ce
ntro de Formação em Segurança Urbana, CFSU, é órgão responsável pelo gerenciamento da política de ensino da Coordenadoria de Segurança Urbana e tem como missão formar, capacitar e aperfeiçoar os servidores da Guarda Civil Metropolitana, GCM, através dos Cursos de Formação, Específico de Capacitação e Aperfeiçoamento.

Capítulo II
Da Organização dos Cursos

Artigo 2º - Os cursos ministrados pelo CFSU têm como objetivo:

I - A qualificação técnica e prática dos profissionais da GCM;
II - A orientação e preparação dos servidores para um comportamento profissional consciente e competente, compatível com:

a) a política de segurança urbana preventiva e comunitária, estabelecida pelo Município;
b) a prestação de um serviço público profissional, voltado essencialmente ao interesse público;
c) o respeito aos direitos humanos.

III - A construção e sistematização de conhecimentos teóricos e práticos necessários à implementação dos incisos I e II, do “caput” deste artigo.

Artigo 3º - Participarão dos cursos ministrados pelo CFSU:

I - os aprovados em concurso de ingresso e de acesso;
II- os servidores da GCM, para aprimoramento e capacitação técnica, a critério da Administração, nos termos do artigo 19 desta Portaria.

Parágrafo único - O CFSU poderá estabelecer parcerias com entidades e órgãos públicos, para que pessoas indicadas por estes possam participar dos cursos.

Artigo 4º - O CFSU poderá estabelecer parcerias com entidades ou órgãos públicos ou privados, visando o reconhecimento de cursos freqüentado pelos servidores mencionados nos incisos I a II, do artigo 3º.

Capítulo III
Da Freqüência

Artigo 5º - Para efeitos funcionais, a freqüência dos alunos obedecerá à legislação municipal, especialmente aos artigos 91 a 98 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Parágrafo único - A autoridade competente para deliberar sobre faltas e abono é o Coordenador Geral do CFSU, ou quem o substituir.
Artigo 6º - Para efeito de aprovação no Curso de Formação será exigida a presença efetiva do aluno em, no mínimo, 75% da carga horária definida para cada matéria.

Parágrafo único - Para apuração da freqüência levar-se-á em conta as faltas injustificadas, assim definidas na legislação municipal.

Artigo 7º - Para os Cursos Específicos de Capacitação e de Aperfeiçoamento, a freqüência será regulada pelos respectivos currículos.
Artigo 8º - No caso de licença médica do servidor por período superior ao limite de faltas previsto nos artigos 6º e 7º desta portaria, será assegurado o direito de participar de outro curso que tenha o mesmo objetivo, realizado logo após a sua alta médica, devendo o aluno do Curso de Formação permanecer à disposição do CFSU até o término desse curso;

§ 1º Em nenhuma hipótese o Curso de Formação estender-se-á além do quarto mês anterior ao término do estágio probatório;
§ 2º Se não for possível ao candidato concluir o Curso de Formação, mesmo que decorrente de licença médica, até quatro meses antes do encerramento do estágio probatório, será considerado inabilitado, devendo ser observado o disposto no artigo 132 da Lei 13.530, de 14 de março de 2003 para a sua exoneração, atendidas as previsões da Lei 13.401, de 1º de
agosto de 2002.

Capítulo IV
Do Sistema de Avaliação

Artigo 9º - A avaliação do rendimento escolar, como componente intrínseco do processo ensino-aprendizagem, está estruturada em provas escritas e/ou práticas previstas em calendário elaborado pelo CFSU e individualizadas por matéria.

Artigo 10 - A proposta de prova escrita, abrangendo a totalidade dos assuntos ministrados para a matéria e preparada pelos respectivos docentes, será analisada pelo CFSU, para fins
de confecção e aplicação.

Parágrafo único - A prova escrita de cada matéria será aplicada simultaneamente a todos os alunos do curso e terá o mesmo conteúdo.
Artigo 11 - As provas práticas serão aplicadas pelos respectivos docentes.
Artigo 12 - O resultado das provas será expresso por notas que variarão de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), aproximadas a décimos, ou conceitos, conforme a tabela abaixo:

NOTA CONCEITO
0,0 a 4,9 Insuficiente
5,0 a 6,9 Regular
7,0 a 8,4 Bom
8,5 a 9,5 Muito Bom
9,6 a 10,0 Excepcional

Artigo 13 - Será considerado aprovado no curso o aluno que, em cada matéria, obter nota igual ou superior a 5,0 (cinco) e situar-se dentro do limite de freqüência estabelecido nos artigos 6º e 7º desta Portaria.

§1º - Desde que previsto no currículo do curso, o aluno que obtiver nota inferior a 5,0 em até três matérias realizará nova prova, a título de exame, das respectivas matérias, de acordo
com o calendário a ser estipulado pelo CFSU, sendo considerado aprovado se atingir nota mínima 5,0 em cada exame.

§2º - A nota obtida no exame substitui a nota insuficiente obtida anteriormente na matéria.

§3º - A reprovação no Curso de Formação será considerada como inaptidão para o cargo, observado o disposto no artigo 132 da Lei 13.530/03 para a exoneração do candidato, bem
como o previsto na Lei 13.401/02 e no artigo 1º da Lei 13.686/03.

§4º - O rol de alunos reprovados será publicado em DOC, por ato do Coordenador Geral do CFSU e encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana para ciência e providências do artigo 132 e seguintes da Lei 13.530/03.

Artigo 14 - Será marcada Prova Substitutiva ao aluno que não realizar a prova estabelecida em calendário, por ausência justificada amparada em legislação municipal.

Artigo 15 - Os docentes deverão conceder aos alunos vistas das provas, logo após a correção, para dirimir dúvidas e reforçar a aprendizagem pela conscientização dos erros.

§1º - Após a divulgação das notas, o aluno terá 3 (três) dias úteis para solicitar revisão da nota atribuída;
§2º - A revisão será processada pelo respectivo docente da matéria, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis encaminhar o resultado à coordenação do CFSU para análise e divulgação
ao interessado;

§3º - Do resultado da revisão não haverá recurso administrativo.

Artigo 16 - A classificação de conclusão de curso, quando prevista no respectivo currículo, será feita com base na média aritmética simples das notas obtidas nas matérias, aproximada a milésimos.

§1º - A classificação dos alunos submetidos a exame, quando previsto no currículo do curso, será feita apartada e inserida logo após o último classificado dentre os que não necessitaram de tal expediente.

§2º - No caso de empate prevalecerá a classificação final do concurso respectivo.

Artigo 17 - O resultado final de aproveitamento do Curso de Formação será publicado em DOC até 15 (quinze) dias úteis após o término do curso.

Capítulo V - Dos Cursos de Aperfeiçoamento
Artigo 18 - Os Cursos de Aperfeiçoamento, que poderão ser realizados na modalidade presencial e a distância, visam o aprimoramento profissional dos servidores da GCM.

Artigo 19 - Os servidores da GCM poderão ser convidados ou convocados para freqüentarem os Cursos de Aperfeiçoamento, a critério da Administração.

Capítulo VI
Do Programa Reeducativo

Artigo 20 - O Programa Reeducativo do CFSU consiste na participação dos servidores da GCM punidos com suspensão superior a 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 13.530, de 14 de março de 2003, em atividades sócio-educativas, objetivando resgatar os valores morais e sociais da Instituição.

§1º - O trabalho reeducativo compreende as atividades relativas ao desenvolvimento pessoal e social, correlacionadas à natureza da infração praticada, e não ultrapassará o prazo de 30 (trinta) dias.
§2º - O detalhamento do Programa Reeducativo será levado a efeito pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, por meio de Portaria, em que estejam abrangidos os diversos aspectos
práticos, que deram origem à penalidade.

Capítulo VII
Do Regime Disciplinar

Artigo 21 - O servidor da GCM, enquanto aluno do CFSU estará sujeito, em matéria disciplinar, à Lei 13.530, de 14 de março de 2003, e, subsidiariamente, à legislação municipal relativa à matéria.

Capítulo VIII
Da Adaptação Profissional

Artigo 22 - A adaptação profissional tem por objetivo complementar o processo ensino e aprendizagem e consiste em orientar o servidor recém aprovado no Curso de Formação a
exercer as funções do cargo de Guarda Civil Metropolitano, capacitando- o a aplicar, na prática, os conhecimentos obtidos no curso.

Artigo 23 - A adaptação profissional, com duração de 30 dias de efetivo exercício, terá início no primeiro dia útil após o término do Curso de Formação e será desenvolvida em unidades
das Inspetorias Regionais designadas pelo Comando da GCM.

Parágrafo único - Durante a realização da adaptação profissional, o servidor deverá estar sob a supervisão de um profissional da Guarda Civil Metropolitana.

Artigo 24 - Ao final da adaptação profissional, o CFSU poderá realizar pesquisa com os servidores recém formados, sobre as atividades desenvolvidas.

Capítulo IX
Do Uniforme

Artigo 25 - A definição quanto ao uso de uniforme pelos alunos matriculados nos cursos ficará a cargo do Coordenador Geral do CFSU, obedecida a legislação pertinente.

Capítulo X
Das Disposições Finais

Artigo 26 - A estrutura curricular dos cursos e as eventuais alterações serão propostas pelo Coordenador Geral do Centro de Formação em Segurança Urbana e aprovadas pelo Coordenador de Segurança Urbana.

§1º - As estruturas curriculares do Curso de Formação e do Curso Específico de Capacitação deverão ser publicadas em DOC até 15 (quinze) dias antes do início do respectivo curso;
§2º - As eventuais alterações na estrutura curricular somente serão válidas para o próximo curso, devendo ser observado o previsto no parágrafo anterior.

Artigo 27 - O Coordenador de Segurança Urbana fará editar, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria, o Regimento Interno do CFSU, mediante proposta do Coordenador Geral do CFSU.

Artigo 28 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Coordenador de Segurança Urbana, mediante proposta fundamentada do Coordenador Geral do CFSU.
II - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 053/SMSU/03.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, aos 18 de maio de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal.